Relator: Patrícia Manuel Pires
I-O princípio do contraditório visa assegurar a igualdade das partes e prevenir decisões-surpresa, traduzindo-se no direito de cada interveniente influenciar a decisão e propor, em condições de igualdade, todos os meios de prova potencialmente relevantes para a determinação da realidade factual da causa.
II-A execução de julgado constitui processo judicial autónomo destinado a assegurar coercivamente o cumprimento da decisão, não comportando procedimento administrativo próprio; o Tribunal limita-se a verificar o cumprimento e, em caso de incumprimento, a impor a execução, não lhe competindo reapreciar a realidade factual ou documental já estabilizada com o trânsito em julgado;
III-O objeto da ação incide sobre a pretensão material decorrente do ato impugnado, não abrangendo relações financeiras externas ao respetivo objeto, estando vedada qualquer pronúncia sobre direitos a pagamentos ou restituições alheias ao litígio.
IV-O princípio do dispositivo impede que o Tribunal condene em objeto ou quantia diversa da pedida, não sendo admissível reabrir ou ampliar, em sede de execução, o conteúdo decisório já transitado, sob pena de violação do caso julgado nas suas dimensões positiva e negativa.
Relator: Maria Teresa Caiado Fernandes Correia
1.
A pretensão destinada ao cumprimento de uma sentença condenatória proferida pelos tribunais administrativos deve ser deduzida mediante ação executiva, constituindo erro na forma do processo a utilização da ação administrativa
: art. 172.º do CPTA e art. 193.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA;
2.
Verificado o erro na forma do processo, o tribunal deve apreciar a possibilidade de convolação para a forma processual adequada, apenas sendo de a afastar quando esta se revele objetivamente inviável
: art. 193º n.º 3 do CPC
ex vi
art. 1º do CPTA;
3.
Demonstrando a matéria de facto que, à data da propositura da ação, ainda não havia decorrido o prazo de caducidade mostra-se juridicamente possível a convolação da ação administrativa em processo executivo.
Relator: Luís Borges Freitas
I.
O princípio do contraditório não pode ser entendido como fonte de um direito irrestrito à apresentação sucessiva de articulados em resposta aos anteriormente produzidos pela contraparte, sob pena de se subverter o modelo processual legalmente estabelecido.
II.
Como resulta do artigo 341.º do Código Civil, «[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos».
III.
A prova pressupõe, assim, a existência de factualidade suscetível de demonstração; na ausência de factos juridicamente relevantes, inexiste objeto probatório.
IV.
Tal significa que nenhum sentido fará que qualquer sujeito processual se insurja contra a não produção de prova sem que, previamente, identifique a factualidade que teria sido incorretamente apreciada ou desconsiderada; é que não existe um direito abstrato à produção de prova.
V.
Quem reclama a tutela judicial tem dois ónus: alegar os factos e fazer a sua prova; é precisamente nesta lógica que, no domínio cautelar, o artigo 114.º/3/g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que no requerimento inicial o requerente deve «[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência».
VI.
Se o Recorrente é afastado de determinadas funções, a procedência da ação principal apenas permitirá alcançar a sua reintegração nessas funções, não eliminando, evidentemente, as consequências inevitáveis da própria natureza das coisas; por isso, e num caso como o dos autos, não é atingível a plena reversibilidade factual.
VII.
As providências cautelares destinam-se «a assegurar o efeito útil da decisão» a proferir no processo principal.
VIII.
Não lhes compete assegurar a imutabilidade das circunstâncias de vida do requerente da providência enquanto o litígio se encontra pendente.
IX.
As providências cautelares destinam-se a evitar danos, os quais serão resultado da demora na obtenção da tutela definitiva, por via da ação principal.
X.
A mera alteração da situação de facto existente, enquanto consequência normal da execução do ato administrativo suspendendo, não constitui,
per se
, um dano juridicamente relevante para efeitos do preenchimento do requisito relativo ao
periculum in mora
.
XI.
Para tanto exige-se que essa alteração seja suscetível de comprometer a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal.
XII.
Se o Recorrente nada alegou quanto à sua situação económica, à composição do respetivo agregado familiar, aos rendimentos auferidos ou aos encargos suportados, faltam elementos indispensáveis para compreender as consequências da perda patrimonial para efeitos da apreciação do requisito relativo ao
periculum in mora
.
Relator: Margarida Reis
I.
A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questão que devesse apreciar, não se confundindo com a falta de apreciação individualizada de todos os argumentos ou razões invocados pelas partes.
II.
Em sede de recusa da dedução de IVA com fundamento no artigo 19.º, n.º 3, do CIVA, basta à Administração Tributária demonstrar factos-índice sérios, objetivos e convergentes, aptos a abalar a presunção de veracidade da contabilidade, não lhe sendo exigível a prova direta da simulação ou do acordo simulatório.
III.
Reunidos tais indícios, cabe ao sujeito passivo provar a efetiva realização das operações tituladas pelas faturas e os pressupostos materiais do direito à dedução, não bastando invocar o arquivamento de inquérito criminal por insuficiência de indícios, atenta a diversidade de objeto, finalidade e padrão probatório entre o processo penal e o procedimento tributário.
IV.
As insuficiências formais das faturas, as irregularidades nos meios de pagamento, as divergências contabilísticas e bancárias e os elementos recolhidos junto dos fornecedores podem, quando apreciados conjugadamente, constituir quadro indiciário bastante da inexistência das operações, legitimando a recusa da dedução do IVA, sem necessidade de aplicação do artigo 39.º da LGT ou do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT.
Relator: Patrícia Manuel Pires
I. A derrogação prevista no artigo 4.º, n.º 3, do ETAF afasta a jurisdição fiscal quando os atos em causa se inserem no âmbito do inquérito e instrução criminais, do exercício da ação penal ou da execução das respetivas decisões; tais atos não assumem natureza tributária autónoma, constituindo mera transposição pela AT de elementos provenientes do processo penal.
II. Se as notificações para pagamento de IRS e juros são emitidas pela AT em cumprimento de decisão proferida no âmbito da jurisdição criminal, a AT não atua no exercício das suas prerrogativas próprias de determinação autónoma da matéria coletável, limitando-se à execução de elementos fixados no processo penal.
III. O princípio da suficiência do processo penal consagra a autonomia da jurisdição criminal para resolver todas as questões, mesmo não penais, que influam na decisão da causa.
IV. A suspensão provisória do processo prevista no artigo 281.º do CPP constitui mecanismo consensual de resolução do conflito penal, dependente de acordo dos arguidos, concordância judicial e cumprimento de injunções que conduzem ao arquivamento; já a suspensão do processo penal tributário do artigo 47.º do RGIT tem natureza estritamente prejudicial, ocorrendo apenas quando a definição prévia da questão tributária é determinante para a qualificação criminal dos factos imputados.
V. A intervenção do tribunal criminal em questões com implicações fiscais, quando estas decorrem diretamente do crime fiscal, não viola o princípio da separação de poderes, constituindo manifestação legítima da competência própria da jurisdição penal e encontrando respaldo no princípio da legalidade, não configurando qualquer usurpação da jurisdição administrativa-tributária.
Relator: Filipe Carvalho das Neves
I -
O apoio judiciário existe para garantir que ninguém seja impedido de aceder ao direito e aos tribunais em razão da sua condição económica, e não para dispensar o pagamento da taxa de justiça devida pela realização de atividade processual tributada.
II –
Não tendo sido junto o comprovativo de pagamento da taxa de justiça pela Oponente, apesar de ter sido especificamente interpelada para o efeito, impõe-se a rejeição liminar da petição inicial.
Relator: Filipe Carvalho das Neves
I
- Para se poder dizer que a ação ou omissão do Oponente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo
ex ante
.
II
– No caso, o Oponente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resultam do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas.
III
– Alegações vagas e genéricas, encerrando juízos conclusivos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, são insuficientes para efeitos de demonstração da falta de culpa do Oponente no não pagamento dos créditos exequendos.
IV
– Por ser assim, tem necessariamente de se concluir que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
Relator: Patrícia Manuel Pires
I-A informação vinculativa decorre do direito à informação do contribuinte previsto no artigo 67.º da LGT, refletindo o correspondente direito constitucional à prestação de informação e visando, além de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais num quadro legislativo sujeito a frequentes alterações, reforçar a segurança jurídica do sistema.
II-A aludida informação obriga a AT a não atuar em sentido contrário ao informado, salvo decisão judicial, nos termos do artigo 68.º, n.º 14, da LGT; embora não produza efeitos diretos na liquidação, vincula a atuação administrativa relativamente ao objeto do pedido, não impondo ao contribuinte a adoção do entendimento veiculado pela AT.
III-A alteração introduzida pela Lei n.º 13-C/2013 ao artigo 68.º da LGT admite recurso contencioso autónomo contra decisões da AT relativas à informação vinculativa, quando subsumíveis às situações previstas no n.º 14: inexistência dos pressupostos da informação ou recusa da informação urgente; especial complexidade técnica impeditiva da sua prestação; ou enquadramento jurídico-tributário constante da resposta ao pedido.
IV-A possibilidade de recurso contencioso autónomo prevista no artigo 68.º da LGT constitui uma mera faculdade do contribuinte, e não um ónus processual, não implicando a inimpugnabilidade de atos subsequentes praticados pela AT.
V-O pedido de reconhecimento de determinado enquadramento jurídico-tributário subsume-se à incidência objetiva prevista no artigo 68.º da LGT, integrando o quadro normativo próprio da informação vinculativa.
Relator: Patrícia Manuel Pires
I-Para que a decisão padeça da nulidade por falta de fundamentação, é necessária a ausência absoluta de motivação, não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou pouco convincente; a nulidade apenas se verifica quando inexiste por completo a indicação dos fundamentos de facto ou de direito.
II-A desconformidade entre a factualidade fixada e o meio probatório convocado, seja por eventual inadequação da prova ou por ilação indevidamente extraída, não gera nulidade da decisão, configurando apenas erro de julgamento, insuscetível de apreciação nesta sede.
III-Não constitui nulidade a menção de que não há factos relevantes não provados, sendo técnica adequada no processo tributário, onde deve sempre constar a asserção relativa aos factos não provados, quer para os concretizar, quer para evidenciar a sua inexistência com relevância para a decisão.
IV-Não ocorre nulidade quando a decisão arbitral explicita os fundamentos de facto e de direito e conclui de forma logicamente coerente, não revelando contradição entre premissas e decisão.
V-Não constitui nulidade por omissão de pronúncia o não conhecimento de todos os argumentos das partes, desde que o Tribunal aprecie a questão submetida à sua decisão.
VI-A decisão-surpresa não se confunde com expectativas subjetivas das partes quanto ao sentido da decisão, seja de facto ou de direito, pois o julgamento da causa pertence em exclusividade ao Tribunal, não sendo censurável a divergência entre o decidido e o que as partes antecipavam.
VII-A igualdade de armas não exige simetria absoluta de meios, mas paridade substancial de oportunidades.
Relator: Margarida Reis
I.
Nas correções em matéria de preços de transferência, fundadas no artigo 58.º do Código do IRC, recai sobre a Administração Tributária o dever de fundamentação qualificado previsto no artigo 77.º, n.º 3, da LGT, não bastando a invocação da existência de relações especiais, da especificidade dos ativos incorpóreos ou da insuficiência dos estudos apresentados pelo sujeito passivo para justificar a desconsideração integral de royalties pagos pela utilização exclusiva de marcas juridicamente tituladas por entidade relacionada.
II.
A correção que, mediante recurso ao método do fracionamento do lucro, elimina integralmente o custo contabilizado com royalties exige a explicitação dos elementos analisados, dos fatores de comparabilidade ponderados, da razão de afastamento dos métodos tradicionais e do percurso lógico e quantitativo que conduz à conclusão de que o preço de plena concorrência seria nulo.
III.
O requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23.º do Código do IRC, na redação aplicável, não pode ser entendido como exigência de necessidade absoluta do custo, nem como fundamento para a Administração Tributária sindicar a oportunidade, conveniência ou racionalidade económica das opções de gestão do sujeito passivo, pelo que, pretendendo a Administração Tributária desconsiderar os efeitos fiscais de uma estrutura negocial por a reputar artificiosa ou abusiva, deve reconduzir a correção ao instrumento jurídico próprio.
IV.
A falta da declaração emitida pelo substituto tributário não impede, por si só, que o substituído demonstre por outros meios idóneos a efetividade da retenção na fonte, desde que os elementos apresentados permitam estabelecer correspondência segura entre rendimento devido, pagamento efetuado e imposto retido; já quanto às provisões para saldos devedores de fornecedores e aos custos contabilizados com rendas, mantém-se a correção quando, perante a matéria de facto fixada, não se mostre objetivamente demonstrado, respetivamente, o risco de incobrabilidade dos créditos ou a efetividade do encargo suportado no exercício.
Relator: Filipe Carvalho das Neves
I -
A falta de notificação ao executado do ato de penhora, imposta pelo art.º 753.º do CPC
ex vi
n.º 1 do art.º 223.º do CPPT, consubstancia uma nulidade processual de cariz secundário, a qual é juridicamente relevante por comprometer o conhecimento da realização desse ato e a possibilidade de contra ele reagir.
II -
Tratando-se de nulidade perpetrada na ausência da parte, tem esta de a arguir, sob pena de preclusão, no prazo geral de 10 dias (cf. art.º 149.º, n.º 1 do CPC).
Relator: Luís Borges Freitas
I.
Como resulta do disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir; e é igualmente nesse articulado que apresenta o rol de testemunhas e requer outros meios de prova (n.º 4 do mesmo artigo).
II.
A Recorrente reconhece o arrependimento pela omissão em que incorreu; todavia, semelhante penitência não tem a virtualidade de neutralizar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão, a qual, à luz do regime processual vigente, não pode ser suprida nesta fase processual (recursiva).
III.
É a todos os títulos totalmente incompreensível que a Recorrente assuma que a sentença recorrida «
faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa
», acusando simultaneamente «
a decisão Recorrida
[de ser]
muito injusta e não
[ter tido]
em consideração a prova carreada para o Processo
».
Relator: Luís Borges Freitas
Relator: Filipe Carvalho das Neves
I –
O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
II –
Não obstante a Recorrida ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de gerência, fê-lo, contudo, sem o
animus
de um gerente, na medida em que não era a Recorrida que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão e administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada em outra pessoa.
III –
Assim, à Recorrida faltava «
a densidade substantiva do cargo
», razão pela qual não resultou comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária, porquanto é parte ilegítima na execução fiscal.
Relator: Tiago Brandão de Pinho
Um acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que não foi resolvida não tiver sido submetida à apreciação do Tribunal pela parte.
Relator: Rui Pereira
Relator: Miguel Baldaia de Morais · ALTERADA
I - Em efetiva e típica ação de reivindicação (ação real) o verdadeiro e específico pedido é o de condenação do réu a restituir a coisa reivindicada, funcionando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade como preparatório ou premissa daquele, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado.
II - Reconhecido que seja o direito de propriedade do reivindicante, e surgindo a impetrada entrega/restituição como uma manifestação da sequela que caracteriza esse direito, deve o detentor da coisa ser condenado a restituí-la, salvo se - como previne o nº 2 do artigo 1311º do Código Civil - invocar e provar a titularidade de algum direito que o legitime a continuar a manter a coisa em seu poder.
III
- O Código Civil, no seu artigo 334º, acolhe
uma conceção objetiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do mesmo atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “
animus nocendi
” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objetivamente excedidos.
IV - Essa objetividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.
V
-
A denominada “suppressio” é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa-fé.
VI - A afirmação, em concreto, da “
supressio
” está, contudo, dependente da verificação dos seguintes requisitos: (i) um não-exercício prolongado; (ii) uma situação de confiança; (iii) uma justificação para essa confiança; (iv) um investimento de confiança; (v) a imputação da confiança ao não-exercente.
VII - Portanto, para operância da figura em análise, não é suficiente o decurso significativo de tempo de não exercício efetivo do direito, tornando-se mister que essa inação seja acompanhada de outras circunstâncias objetivamente fundadas, para que se possa falar em confiança justificada de que esse direito não mais seria exercido; dito de outro modo, essa inação terá necessariamente de ser acompanhada de outros elementos de facto que legitimem a conclusão de que qualquer pessoa normal, colocada na posição do beneficiário concreto, também desenvolveria a crença legítima de que o titular do direito se “demitira” de exigir o seu cumprimento.
VIII - A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 1 do artigo 829º-A do Código Civil é uma figura jurídica que possui aplicação subsidiária, apenas podendo ser utilizada nas situações onde a execução específica não possa ter lugar, limitando-se, pois, às obrigações de caráter pessoal, isto é, às obrigações cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor.
Relator: Amélia Sofia Rebelo · IMPROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I -
A deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, caindo na alçada do art. 662º, nº 2 al. d) do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto
(requerida ou oficiosa).
II – Recai sobre quem invoca um direito o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de se defender contra o pedido, ou alegando que os factos que o fundamentam não ocorreram ou ocorreram de outra forma ou, sem pôr em causa os factos que fundamentam o direito peticionado, alegando factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito.
III – Aceitando a devedora que em determinado data o crédito do requerente se cifrava em determinado montante, é sobre ela que recai o ónus de alegar e demonstrar qualquer facto extintivo do mesmo.
IV - A lei consagrou o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência pelo que,
estão em situação de insolvência as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas
.
V - A demonstração da situação de insolvência basta-se com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, pelo que não exige a demonstração da impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade das suas obrigações, nem a demonstração da ausência de liquidez para pagamento pontual das suas dívidas vencidas.
VI - A verificação do facto-índice previsto pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE pode bastar-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento de uma só obrigação vencida, desde que acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas.
VII - A existência de ativo inferior ao passivo é legalmente apta a indiciar a situação de insolvência (cfr. art. 3º, nº 2 e 3 e 20º, nº 2, al. h), porém, o contrário já não sucede, ou seja, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, a devedora é insolvente se, não obstante, estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas por ausência de meios líquidos.
VIII – O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação do coletivo dos credores na medida das forças do património do devedor através de uma lógica distributiva do produto da totalidade dos bens e direitos penhoráveis de que seja titular, em função da natureza dos créditos, das preferências de pagamento que a lei consagra, e das regras concursais especialmente previstas no regime falimentar.
IX – Por isso, e pela tutela do interesse público-privado que o legislador reconhece ao processo de insolvência, o direito de o credor requerer a insolvência do seu devedor não lhe impõe a excussão prévia da ação executiva singular.
Relator: Maria Emília Melo e Castro
1. Na ação que a adquirente, em ação executiva, de um quinhão hereditário, move contra o comprador de um imóvel que faz parte de uma herança de que o
de cujus
era herdeiro, com fundamento na utilização, no ato da venda, de uma procuração falsa, não há que concluir que a escritura pública que titula o negócio é falsa, quando não são invocados quaisquer pressupostos dessa falsidade tal como previstos no artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil.
2. O vício, a existir, inquina o negócio jurídico de que a escritura pública constitui a forma externa (nos termos da forma das declarações negociais, disciplinada nos artigos 219.º a 223.º do Código Civil), ou seja, inquina o contrato de compra e venda.
3. Se em processo criminal foi demonstrado que procuração de que o declarante no referido contrato de compra e venda se serviu para a pretensa representação do herdeiro, foi produto da prática de um crime de falsificação previsto e punível pelo
artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e) e n.º 3, do Código Penal, a verificação dos factos constitutivos desse ilícito criminal está coberta por uma presunção legal ilidível, em conformidade com o disposto no artigo 623.º do Código de Processo Civil.
4. Nesses termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 344.º, 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia aos Réus demonstrarem que esses factos não foram praticados, pelo que não tendo os Réus se posicionado para o fazer (posto que nada alegaram nesse sentido) se impõe o efeito da presunção, com a demonstração daquela conduta.
5. Demonstrando-se a falsidade do título de representação, a venda do imóvel, que o foi, pelo declarante, em nome próprio e em nome do pretenso representado (co-herdeiro), é ineficaz em relação a este nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.
6. O disposto no artigo 291.º do Código Civil não tutela o pretenso adquirente naquelas circunstâncias, posto que o ato dispositivo do bem é ineficaz em relação ao pretenso disponente e foi iniciado, não pelo verdadeiro titular do direito, mas por um falso procurador.
7. A exceção de abuso de direito na aceitação da herança não pode proceder quando oposta, como causa impeditiva do direito ao quinhão hereditário, a quem não foi o autor do pretenso abuso, que adquiriu a posição jurídica do herdeiro sem qualquer participação nos factos que o fundamentam e que o fez a partir de uma causa legítima e tutelada juridicamente como é a adjudicação numa ação executiva.
(Sumário da Relatora
Relator: José Manuel Correia · INDEFERIDO
I - O dever de indemnizar abrange, não só o prejuízo causado, como, também, as vantagens ou os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, e respetivamente, os
danos emergentes
e os
lucros cessantes
(art.º 864.ºdo CC).
II - O lucro cessante, apesar de se situar no campo do
virtual
, não se confunde com a frustração da mera
probabilidade
, constituindo antes um prejuízo com efetiva repercussão na esfera patrimonial do lesado.
III - Há lucro cessante, segundo a doutrina, quando há perda de vantagens que, “
segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo
” ou quando “
o lesado era titular, no momento da lesão, de uma situação jurídica que lhe proporcionava o direito a um ganho que, por virtude do facto lesivo, se frustrou
”.
IV - Não é possível concluir pela existência de lucro cessante num caso em que o Autor, invocando que, mercê do atraso na conclusão da obra pela Ré empreiteira, não pode explorar turisticamente os imóveis objeto da empreitada num determinado período temporal e, com isso, obter as receitas dessa atividade, se limitou a demonstrar que era sua
pretensão
levar a cabo tal exploração.
V - Neste caso, a exploração turística representa mais um
processo de intenções
do Autor no sentido da sua implementação do que o resultado de um plano estruturado ou de uma atividade por ele levada a cabo no sentido dessa implementação, não havendo como concluir ser ele detentor de uma
situação jurídica
que, não fora o comportamento da Recorrida, lhe permitisse, de acordo com o
curso normal das coisas
ou das
circunstâncias do caso
, obter efetivamente as receitas que afirmou que obteria com a exploração.