Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 22/04/2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a oposição judicial deduzida por PES-1 , melhor identificada nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...432, contra si revertido, depois de originariamente instaurado contra a sociedade « ORG-1 » , para cobrança de dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), do período de dezembro de 2016, no valor total de 7.275,95 Euros.
A Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida em 1.ª instância que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pela Recorrida, na qualidade de responsável subsidiária, com fundamento na sua ilegitimidade para a execução fiscal, e, consequentemente, determinou a extinção, quanto à oponente, do processo de execução fiscal n.º ...432;
B. Entendemos que a prova testemunhal produzida nos autos não é apta às conclusões preconizadas pelo Tribunal, em concreto à prova dos factos estabelecidos nos pontos 22) a 28) do probatório do aresto recorrido, e, consequentemente, à prova de que a Oponente não era gerente de facto da devedora originária;
C. Atenta a vasta prova documental carreada aos autos (documentos bancários, procurações, documentos fiscais, requerimentos juntos de entidades públicas, contratos com fornecedores e entidades bancárias, etc.) – e que se serviram de suporte aos factos provados da sentença constantes dos pontos 1) a 16) e 18) - é seguro adiantar que a Oponente exerceu de facto a gerência da sociedade, independentemente da existência de outros responsáveis na sociedade, como seja a testemunha PES-2;
D. Ao contrário do decidido, entende a Fazenda Pública que, no caso em apreço, se mostram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a gerente ora oponente, designadamente a gerência de facto da devedora originária;
E. Com efeito, resulta dos autos que a oponente era gerente da sociedade devedora originária, obrigando-se a sociedade pela sua assinatura, tendo mantido o cargo de gerente da devedora originária desde a data da constituição da sociedade e durante todo o período de atividade da mesma, facto documentalmente demonstrado quer nos autos de execução, quer nos autos da presente oposição;
F. No entanto, ressalvado o devido respeito, que é muito, a douta sentença acaba por fazer tábua rasa desses elementos de prova carreados para os autos;
G. Preterindo-os em favor dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Oponente, os quais não se revelaram credíveis ou aptos às conclusões retiradas pelo Tribunal;
H. Pelo exposto, conclui-se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que não se encontram provados os factos constantes dos pontos 22) a 28) do probatório, motivo pelo qual deverão os mesmos ser expurgados da sentença;
I. Perante os documentos carreados aos autos, e que serviram para conformar os factos provados nos pontos 1) a 16) e 18) do probatório do aresto recorrido, impõe-se concluir e firmar provado, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que a Oponente era gerente de facto da devedora originária, mostrando-se, assim, preenchidos os pressupostos necessários à reversão.
J. Por tudo o exposto, e salvo o mui devido e merecido respeito, entende-se que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação e valoração da matéria de facto, motivo que deverá conduzir à revogação da sentença.
Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo, com a consequente improcedência da oposição apresentada pela Recorrida, com o que V. Exas. farão a almejada Justiça!».
* A Recorrida apresentou contra-alegações , tendo concluído nos seguintes termos:
«1) - A douta sentença julgou totalmente procedente a oposição deduzida pela oponente/recorrida, tendo em consequência determinado a extinção dos processos de execução fiscal n.º ...432 em relação à oponente.
2) - O ERFP inconformado com a decisão, apresentou recurso, alegando que douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, em concreto na apreciação da matéria de facto no que toca à prova da não gerência de facto por parte da oponente/recorrida.
3) - Considera o ERFP que a prova testemunhal produzida nos autos não é apta à prova dos factos estabelecidos nas alíneas 22) a 28) do probatório – cfr. pontos 16º a 55º das alegações.
4) - Nos termos do artigo 635º, n.º4, do CPC, “a finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações” (cfr. e Ac. STA de 21-09-2017, no proc. n.º 0646/17).
5) - O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 06/06/2018, proferido no processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1, decidiu que: “I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste. II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa impugnação, essa questão não faz parte do objeto do recurso.”.
6) - A omissão do alegado nos pontos 16º a 55º no elenco das conclusões de recurso determina a restrição do objeto do recurso, uma vez que este não contempla a discordância da RFP relativamente ao julgamento feito pelo Tribunal “a quo”, no que toca à gerência de facto da oponente/recorrida (gerência de facto que o tribunal “a quo” entendeu não poder ser imputada à oponente).
7) - Mas mais, as alegações constantes dos pontos 16º a 55º do recurso da FP, não têm sustentação, nem de facto, nem de direito, pois nos pontos 16º a 27º das alegações, o ERFP, expõe os motivos pelos quais entende que o depoimento da testemunha PES-3, não pode ser valorado para prova dos pontos 22) a 27) do probatório.
8) - E nos pontos 31º a 46º, o ERFP continua a enunciar os motivos pelos quais entende que o depoimento das testemunhas PES-2 e PES-4, também não podem ser valorados para prova dos pontos 22) a 27) do probatório, referindo pequenos excertos (sem a devida contextualização) dos depoimentos prestados pelas testemunhas, alegações que se resumem a uma tentativa de descredibilização dos depoimentos das testemunhas, a nosso ver sem sucesso.
9) - Na verdade, não existe contradição entre o depoimento da testemunha PES-3 prestado no processo de oposição 913..., cujo aproveitamento foi determinado para os presentes autos por despacho de 01/02/2024, e o depoimento dessa mesma testemunha prestado no processo de impugnação n.º993..., contradição que não se verifica, conforme, aliás, foi analisado na douta sentença.
10) - Os alegados factos contraditórios são na verdade factos acessórios que não colocam em causa nem o julgamento nem a valoração do depoimento da testemunha efetuado pelo tribunal “a quo”.
11) - Saber se era a testemunha PES-3 que se deslocava às instalações da devedora originária para recolher os elementos da contabilidade, ou se estes lhe eram entregues no seu escritório é meramente acessório, e incapaz de abalar o depoimento da testemunha.
12) - Alega, também, o ERFP que o depoimento da testemunha PES-3, não coincide com o depoimento da testemunha PES-2, porque no depoimento prestado pela testemunha PES-2 este disse que nunca foi funcionário da empresa, nem foi remunerado pela mesma, ao passo que a testemunha PES-3, mencionou perante o Tribunal que o PES-2 ao princípio não era funcionário da empresa, mas que despois passou a ser.
13) - Aqui, também, não existe contradição, quando muito perante uma mera imprecisão que é totalmente admitida tendo em conta o lapso de tempo decorrido entre a data da inquirição de testemunhas e a data a que os factos se reportam.
14) - Saber se a testemunha PES-2, foi ou não funcionário da devedora originária é, uma vez mais, um facto acessório relativamente à questão decidenda nos autos – a não gerência de facto da oponente/recorrida.
15) – Logo, as alegações de recurso são incapazes de colocar em causa o depoimento de qualquer uma das testemunhas e consequentemente incapaz de abalar o sentido da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, nomeadamente o julgamento da matéria de facto.
16) – Depois, a impugnação da decisão da matéria de facto impõe que a recorrente FP, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640º do CPC, especifique os pontos concretos que considera incorretamente julgados, bem como os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham uma decisão diferente da recorrida, o que não sucedeu no caso concreto.
17) - O que significa que a FP no seu recurso tinha que referir expressamente os factos que no seu entender foram incorretamente considerados provados no probatório da sentença recorrida e em concreto especificar os factos que considera que devem constar no probatório como não provados, o que efetivamente não fez, desde logo porque a apreciação da matéria de facto pelo Tribunal “ad quem” tem que ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na primeira instância, pois só desta forma se assegura o duplo grau de jurisdição.
18) - Conclui-se, assim, que a recorrente não cumpriu com o “ónus de alegação”, incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 640º do CPC, que impõe a rejeição do recurso, com as legais consequências que daí advêm.
19) - É de salientar que nas alegações de recurso, o ERFP discorda do julgamento do Tribunal “a quo”, apontando “erro de julgamento”, contudo, as conclusões de recurso B) e H) são demasiado vagas e imprecisas para que delas de possa extrair, ainda que resumidamente, as verdadeiras razões de facto e de direito pelas quais o ERFP concluiu que existia “erro de julgamento”.
20) - Ora, também aqui se entende que a recorrente não cumpriu com o “ónus de alegação”, incumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 640º do CPC, pelo que, deve ser rejeitado o recurso, com as legais consequências que daí advêm.
21) - O ERFP não colocou em causa o depoimento das testemunhas na parte em que estas referiram que a oponente/recorrida não era gerente de facto da sociedade ORG-1, na verdade alegou contradição entre depoimentos, mas quanto a questões acessórias, não apontando um concreto erro de julgamento relativamente aos factos que provam a não gerência de facto da recorrida, o que obsta a uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal “a quo”.
22) – Em sentido contrário às alegações de recurso, a recorrida/oponente, entende que se encontram provados factos (pontos 22) a 28)) que sustentam a decisão recorrida, factos que não foram abalados ou sequer especificadamente contraditados nas alegações de recurso da recorrente, pelo que bem andou o Tribunal “a quo” ao apreciar e valorar a prova, da forma como o fez na douta sentença, aplicando corretamente o Direito.
23) - A oponente, aqui recorrida, em sede julgamento realizado no processo 913..., cuja prova foi aproveitada para os presentes autos, provou não ser gerente de facto da sociedade ORG-1.
24) - A testemunha PES-2, assumiu em Tribunal ser o gerente de facto da sociedade ORG-1 e não a oponente aqui recorrida, o memso resultando do depoimento de PES-3, daí ser claro e inequívoco que quem geria de facto a sociedade ORG-1 era a testemunha PES-2.
25) - PES-2, que devido a dívidas e a dificuldades económicas associadas a processos em tribunal, constituiu a sociedade e pediu à Recorrida para ser gerente.
26) - Ficou demonstrado nos autos que a recorrida era funcionária da empresa, que era a testemunha PES-2 que contratava os trabalhadores e acordava com estes o salário, ou seja, a Recorrida não geria de facto a sociedade, quando era necessário assinar documentos, fazia-o a pedido do Sr. PES-2, nunca teve autonomia para, por sua iniciativa, tomar decisões na empresa.
27) - Em suma, as decisões relacionadas com giro comercial da sociedade devedora originária, nomeadamente as decisões contabilísticas e financeiras, relativas aos pagamentos, à celebração de contratos com fornecedores e clientes da sociedade devedora originária e à contratação de trabalhadores eram tomadas por PES-2.
28) - A Recorrente deduziu outras oposições, nomeadamente os processos 913..., 914..., 916... e 922..., a título de exemplo a douta sentença proferida no processo 913..., deu como provados os seguintes factos, quanto à gerência de facto:
“S) As decisões contabilísticas e financeiras relativas à sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2. - Cfr. depoimento das testemunhas PES-3, PES-4 e PES-2.
T) As decisões relativas aos pagamentos a efetuar pela sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2. – Cfr. depoimento das testemunhas e PES-3, PES-4 e PES-2.
U) Durante o período em que a devedora originária esteve em atividade, era PES-2 quem dava ordens aos trabalhadores da referida sociedade, definia as suas funções e quem determinava os serviços a prestar. - Cfr. depoimento das testemunhas e PES-3, PES-4 e PES-2.
V) Durante o período em que a devedora originária esteve em atividade, as decisões relacionadas com giro comercial da sociedade eram tomadas por PES-2, nomeadamente a celebração de contratos com fornecedores e clientes, bem como a aquisição e venda de equipamentos. - Cfr. depoimento das testemunhas e PES-3, PES-4 e PES-2.
W) Durante o período em que a devedora originária esteve em atividade quem contratava e despedia os trabalhadores da referida sociedade era PES-2 - Cfr. depoimento das testemunhas e PES-3, PES-4 e PES-2.”.
29) - Em suma, entende-se que ficou provado pelos depoimentos das testemunhas acima citadas que a oponente/recorrida não era a gerente de facto da sociedade ORG-1, gerência de facto que foi assumida em Tribunal pela testemunha PES-2, não tendo as doutas alegações de recurso, nem tão pouco as conclusões do mesmo, a capacidade para abalar e alterar o sentido da decisão proferida pelo tribunal “a quo”, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica.
30) - Por fim o ERFP, defende nos pontos 59º 66º, que se consideram verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra gerente, a aqui recorrida, tentando colocar em causa o decido na douta sentença,
31) - Foram juntos aos autos documentos que serviram para prova dos factos provados nos pontos 1) a 16) e 18), porém, os documentos em causa, referemse a períodos diferentes daquele a que se reporta a dívida.
32) - Os documentos em causa, referem-se aos anos de 2013, 2014, 2017 (17/05/2017) e 2018 (29/01/2018) pelo que não se mostram aptos para demonstrar o exercício da gerência de facto da oponente/Recorrida ao momento temporal a que se reporta a dívida, isto é, em 28/11/2017, momento em que se verificou a data limite para pagamento voluntário, uma vez que a reversão foi efetuada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.
33) - Dai que os documentos que sustentaram os factos provados na douta sentença, nomeadamente, nos pontos 1) a 16) e 18) não são idóneos para provar a gerência de facto da Recorrida em 28/11/2017, logo a conclusão vertida na sentença de que a AT não cumpriu o ónus probatório está de acordo com a prova documental.
34) - Também, nesta parte, as alegações de recurso não permitem colocar em causa a douta sentença recorrida, por não ser possível extrair dos documentos juntos aos autos conclusão diferente daquela que consta da douta sentença.
35) - Conclui-se que, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica.
Termos em que deve o recurso deduzido pelo ERFP ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que determinou a extinção do PEF ...432 quanto à oponente/recorrida.»
* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
* Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. *
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que ficou demonstrado que a Recorrida exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária na data em que ocorreu o fim do prazo legal de pagamento da dívida exequenda. *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1) Em 09/05/2011, foi constituída a sociedade “ORG-1” (doravante, sociedade devedora originária) com o objeto social “Suinicultura. Bovinicutura. Comércio de Gado e Rações”, tendo como sócios PES-1, ora Oponente, e PES-5 (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação).
2) A sociedade referida no ponto anterior obrigava-se pela intervenção de um gerente, tendo sido nomeada como gerente a Oponente, desde a constituição da sociedade (cfr. documento n.º 1 junto com a contestação).
3) Em 2013, a Oponente assinou os cheques n.ºs ...558 e ...643, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária (cfr. documento n.º 9 junto com a contestação).
4) Em 25/04/2013, a Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, um contrato com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., denominado de “Contrato de Financiamento” (cfr. documento n.º 10 junto com a contestação).
5) Em 15/07/2013, a Oponente assinou uma nota de débito na conta da sociedade devedora originária do BANCO-1, no montante de € 5.000,00 (cfr. documento n.º 13 junto com a contestação).
6) Em 05/11/2013, a Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária um requerimento de registo automóvel relativo à venda da viatura com a matrícula - - 1 (cfr. documento n.º 11 junto com a contestação).
7) Em 13/06/2014 e em 24/06/2014, a Oponente assinou comprovativos de levantamentos em numerário na conta da sociedade devedora originária do BANCO-2, no montante de € 1.500,00 e de € 2.200,00, respetivamente (cfr. documento n.º 13 junto com a contestação).
8) Em julho de 2014, a Oponente assinou as letras n.ºs ...149, ...157 e ...165, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária (cfr. documento n.º 8 junto com a contestação).
9) Em 16/09/2014, a Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária e de avalista, um contrato com o “BANCO-1”, denominado de “Contrato de Empréstimo” (cfr. documento n.º 7 junto com a contestação).
10) Em 09/02/2017, a Oponente assinou, na qualidade de sócia-gerente da sociedade devedora originária a ordem de serviço n.º ...082, emitida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria (cfr. documento n.º 12 junto com a contestação).
11) Em 21/04/2017, a Oponente assinou, na qualidade de sócia-gerente da sociedade devedora originária a ordem de serviço n.º ...552, emitida pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria (cfr. documento n.º 12 junto com a contestação).
12) Na sequência do procedimento inspetivo de que foi alvo a sociedade devedora originária, aos exercícios de 2013 e de 2014, os Serviços de Inspeção da Autoridade Tributária elaboraram relatório, em data não concretamente apurada, no qual se pode ler o seguinte:
“[…] II.3.3. - Gerência de facto
De acordo com a informação recolhida para os anos em análise, a gerência de facto foi exercida por PES-1 - NIF-1, conforme documentos recolhidos, designadamente;
• Cheques para pagamento aos fornecedores (cheques emitidos aos fornecedores ORG-2 e ORG-3 a título de exemplo).
- Documentos de transferências interbancárias (BANCO-3 e BANCO-1) para pagamento de vencimentos e de impostos.
- Guias de trânsito de suínos para abate imediato (mod. 249-C). Declarações de Existências de Suínos.
– Representante legal da sociedade na celebração de Contrato de Financiamento com o IFAP, com data de aprovação de 2013-04-10.
- Requerimentos de Registo Automóvel de 2013-11-05 e de 2014-05-29, com documentos de reconhecimento de assinatura de PES-1, na qualidade de Sócia Gerente do sujeito passivo.
- Documento comprovativo de levantamento de cheques da BANCO-3. - Letras emitidas em 2014-07-04, assinadas por PES-1 na qualidade de gerente do sujeito passivo (sacador), cujo sacado e aceitante é o cliente ORG-4 - NIPC-1. - Contrato de Empréstimo celebrado com o BANCO-1 (Agência …) em 2014-09-16, no qual PES-1 consta como representante do sujeito passivo (gerente) e avalista. […]”. Cfr. informação e relatório de inspeção tributária constantes de págs. 15 a 25 do documento junto aos autos com a referência 004942614, a fls. 1 do SITAF.
13) Em 21/04/2017, a Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, ofício de notificação dirigido a essa sociedade, pela Autoridade Tributária, para exibir documentos e prestar esclarecimentos sobre o exercício de 2013 (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação).
14) Em 08/05/2017, PES-3 apresentou junto da Autoridade Tributária a resposta da sociedade devedora originária ao ofício referido no ponto anterior, datada de 08/05/2017, assinada pela Oponente, na qualidade de gerente dessa sociedade (cfr. documentos n.º 4 junto com a contestação).
15) Em 08/05/2017, a Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, o ofício de notificação dirigido a essa sociedade, pela Autoridade Tributária, para exibir documentos e prestar esclarecimentos sobre o exercício de 2014 (cfr. documento n.º 5 junto com a contestação).
16) Em 17/05/2017, a Oponente assinou a resposta da sociedade devedora originária ao ofício referido no ponto anterior, na qualidade de sua gerente (cfr. documento n.º 6 junto com a contestação).
17) Em 01/12/2017, a Direção de Finanças de Santarém instaurou contra a sociedade devedora originária o processo de execução fiscal n.º ...432, com base na certidão de dívida ...520, para a cobrança coerciva de dívida de IVA do período de dezembro de 2016, cuja data de pagamento terminou em 28/11/2017, no valor de € 7.275,95 (cfr. autuação e certidão de dívida constantes de págs. 26 a 28 do documento junto aos autos com a referência 004942614, a fls. 1 do SITAF).
18) Em 29/01/2018, a Oponente assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, uma procuração forense a favor de “Drs. PES-6, PES-7 e PES-8, advogados e Dras. PES-9 e PES-10, advogadas estagiárias” (cfr. documento n.º 2 junto com a contestação).
19) Em 03/07/2018, o Serviço de Finanças de Rio Maior elaborou informação, no âmbito do PEF n.º ...432, da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…] INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a) Dos factos
1. O Processo de Execução Fiscal ...432 foi instaurado a 1/12/2017 em nome da sociedade ORG-1, e é proveniente de dívida de IVA do período de 12-2016, no valor de € 7.275,95 ao qual acrescem juros de mora e custas legais.
2. A sociedade executada/devedora originária foi citada em 9/12/2017.
3. Em face do auto de diligências efectuado em 15/3/2018, que apurou a inexistência de bens em nome da sociedade devedora originária, com excepção de saldos de contas bancárias junto do BANCO-4, BANCO-5 e BANCO-3, foi promovida a reversão contra a ora Reqte./revertida PES-1.
4. Em 21/3/2018 foi proferido projecto de despacho de reversão para audição prévia, de cujo teor a Reqte foi notificada em 10/4/2018, através do registo postal CTT-1.
5. Em 23/4/2018 foi efectuada informação no sentido do prosseguimento da reversão contra a ora Reqte./revertida PES-1, com fundamento:
- na ausência de bens suficientes que permitam satisfazer os créditos perante a AT, “uma vez que apenas foram identificados três depósitos bancários com saldo credor, pese embora estes sejam de montantes claramente insuficientes para o montante total da dívida e acrescido que nesta data ascende a € 413.031,94”;
- na ausência do exercício de audição prévia pela Reqte./revertida, que notificada para o efeito nada disse;
- da responsabilidade subsidiária da Reqte./revertida PES-1 pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, em conformidade com o disposto no art.24º nº 1 al.b) da LGT.
6. Na mesma data foi proferido despacho de reversão contra a ora Reqte./revertida, com apoio na referida informação, no mais fundamentando a gerência de facto nos seguintes elementos probatórios:
- certidão permanente de matrícula da Conservatória do Registo Comercial;
- procuração forense por si assinada na qualidade de gerente da executada ORG-1;
- notificação à executada
ORG-1, na pessoa da revertida, assinada por esta na qualidade de gerente da executada/devedora originária;
- resposta firmada pela ora Reqte/revertida à notificação efectuada à sociedade executada/devedora originária, ORG-1;
- notificação da executada ORG-1, na pessoa da revertida, assinada pela Reqte., na qualidade de gerente daquela;
- resposta assinada pela Reqte., à notificação dirigida à sociedade executada/devedora originária, ORG-1;
- nota de débito do BANCO-1 à
ORG-1, assinada pela Reqte.;
- levantamentos de numerário junto do BANCO-2, assinados pela Reqte.;
- procedimento inspectivo efectuado pela Divisão de Inspecção Tributária da DF Santarém, no qual resultou apurado, entre outros, o exercício do cargo de gerência da sociedade executada/devedora originária
ORG-1, pela Reqte., que passamos a transcrever:
• Quanto á gerência de facto - “... a gerência de facto foi exercida por PES-1, NIF-1, conforme documentos recolhidos, designadamente: - cheques para pagamento aos fornecedores (...): - documentos de transferências interbancárias (...) para pagamento de vencimentos e de impostos: - guias de transito de suínos para abate imediato ...);
- deciartiçoes de e_sisiencias os suínos; - representante legal da sociedade na celebração de Contrato de Financiamento com o 1 FAP, com data de aprovação de 2013-04-10; - requerimentos de Registo Automóvel de 2013-05-1.1 e de 2014-05-29, com documentos de reconhecimento de assinatura de PES-1, na qualidade de Sósia Gerente do sujeito passivo; - documento comprovativo de levantamento de cheques da BANCO-3: - letras emitidas em 2014-07-04, assinadas por PES-1 na qualidade de gerente do sujeito passivo (...); - Contrato de Empréstimo celebrado com o BANCO-1 (.,.) em 2014-09-16, no qual PES-1 consta como representante do sujeito passivo (gerente) e avalista. (…) - “O requerimento (de certidão de deliberação fundamentada de reconhecimento do Interesse público municipal na regularização da actividade pecuária) foi efectuado por PES-1 (...) na qualidade de sócio gerente da exploração pecuária da empresa ORG-1 (…).” (cfr.fls.8, 9 e 16 do RIT)
• Quanto à insuficiência de bens/culpa pela falta ou dissipacão do património da SDO
- “… A alteração da conta a débito (caixa 111) para a conta 25321001 traduz contabilisticamente que os meios financeiros não entraram na sociedade mas passaram directamente para a conta da sócia gerente, o que corresponde à saída de meios financeiros da sociedade” (que não resultaram da restituição de empréstimos devidamente comprovados, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais) (cfr.fls.18 do RIT)
- “... referente aos exercícios de 2013 e 2014, constatou-se a existência de diversos levantamentos de meios financeiros, contabilizados a débito da conta de caixa (conta 111) por crédito da conta de depósitos à ordem (Conta 12...). Tratam-se de levantamentos de numerário e de cheques ao balcão" sem justificação documental na contabilidade. (cfr.fls.20 do RIT)
- “... não foram exibidos quaisquer documentos comprovativas das despesas efectuadas... " (cfr.fls.21 do RIT)
- relativamente à omissão de vendas, diz-se: - "A situação descrita constitui um indicio forte de que a contabilidade não reflecte todas as transacções realizadas, pelo que o lucro tributável declarado nos exercícios em análise não reflecte todos os rendimentos obtidos. " (cfr.fls.30 do RIT);
- “Assim, os movimentos contabilizados em 2013 e 2014 a débito da conta 25321001 (sócia PES-1) por contrapartida do crédito de meios financeiros, cujos montantes de suporte indicam siada de valores da sociedade, na entendimento da AT não constituem restituições de empréstimos, conforma alegado pelo sujeito passivo na resposta às notificações, mas sim adiantamento por conta de lucros a final da gerente PES-1” (cfr.fls.37 do RIT);
7. A 24/4/2018 deu entrada neste Serviço de Finanças, um requerimento respeitante ao direito de audição prévia subscrito pela Reqte. PES-1, através do qual coloca em crise os fundamentos que serviram de justificação à reversão contra si instaurada da dívida da sociedade executada/devedora originária ORG-1, por "imprecisos e insuficientes", designadamente, por não identificar em concreto os bens existentes em nome da sociedade devedora originária e não justificar porque os considera insuficientes para o pagamento da divida; no mais alegando, não ter praticado qualquer acto de representação em nome da SDO, sendo a sua qualidade de gerente “uma mera gerência de direito, sem conteúdo prático do exercício das funções e tornada de decisões características do cargo de gerente”.
8. A Reqte. foi notificada a 8/5/2018 de que a audição prévia por si entregue não foi tida em consideração por a sua apresentação ter sido considerada fora de prazo.
9. Finalmente, em 15/6/2018, a ora Reqte./revertida, veio apresentar Oposição que tem por objecto o despacho de reversão datado de 23/4/2018.
b) Alega em síntese
Na petição apresentada, vem o mandatário da Reqte./revertida solicitar a extinção da reversão contra si deduzida, alegando em síntese:
a) falta de fundamentação do despacho de reversão por preterição de formalidade essencial: falta de pronúncia e consideração dos elementos enunciados para os autos pela Reqte./revertida em sede de direito de audição, que segundo defende, foi apresentado em tempo;
b) nulidade do despacho de reversão por falta indicação dos valores concretos dos créditos apurados, susceptíveis de penhora para aplicação na dívida exequenda da SDO e demonstração da sua insuficiência para integral regularização da dívida exequenda;
c) ilegitimidade da Reqte./revertida, por falta de pressupostos de responsabilidade subsidiária, pelo não exercício de funções de gerência da devedora originária, pese embora tenha assinado, entre outros, documentos e cheques da mesma, na qualidade de representante da SDO;
d) falta de pronúncia e prova da culpa da executada ora Reqte./revertida, sobre a gerência de facto e/ou direito ou sobre a culpa na dissipação do património da empresa. Antes de mais, compulsados os autos, cumpre referir o seguinte:
Verifica-se que a ora Reqte./revertida foi notificada para o exercício do direito de audição prévia a 10/4/2018, conforme registo dos CTT-1.
Perante tal facto deveria ter sido considerado o requerimento sob o registo de entrada …677 de 26/4/2018, atendendo a que o termo do prazo para a sua entrega era 25/4/2018 e esse dia foi feriado.
Donde, e sem necessidade de mais considerações, promove-se se determine a revogação do despacho de reversão datado de 23/4/2018, com a consequente apreciação da audição prévia da Reqte./revertida, uma vez, tempestivamente apresentada junto deste Serviço de Finanças.
Deste modo, e salvo melhor entendimento, passamos à
c) Apreciação da argumentação formulada pela Reate./revertida sem sede de audicão prévia
1. Da insuficiência de bens da SDO
Relativamente à insuficiência de bens da SDO, constatou este serviço a inexistência de bens imóveis em seu nome. Verificou-se a existência dos veículos com as matrículas - - 2, - - 3, - - 4 cuja penhora ficou registada como provisória, encontrando-se a aguardar o registo solicitado sobre o veículo agrícola, do ano de 1980, com a matrícula - - 5. Requeridas penhoras de bens constantes de guias de transporte emitidas pela SDO, não foi obtida resposta.
Requeridas penhoras de créditos de clientes da SDO, encontram-se a aguardar resposta relativa ao seu eventual reconhecimento.
Finalmente, efectuaram-se penhoras de saldos de contas bancárias existentes em nome da SDO, sendo que, apenas o valor de € 6.130,06 (do BANCO-4) foi integralmente aplicado no âmbito do PEF …678. Já a quantia de € 227,14 (do BANCO-5) foi constituída em penhor uma vez respondida após entrada de contencioso administrativo instaurado pela contribuinte. Ainda, a quantia de €1.250,00 relativa a apólice de seguro da BANCO-3, que devido à natureza d valor imobiliário, também foi constituído penhor, não tendo ainda sido resgatado.
Tudo, resultante das diligências efectuadas por este serviço de finanças, com vista à confirmação de existência de bens susceptíveis de boa cobrança da dívida exequenda e acrescido.
Pese embora a formulação apontada como hipoteticamente não fundamentada quanto à inexistência de bens, tem apoio na ausência de indicação e identificação dos créditos de saldo bancário apurados, susceptíveis de pagamento parcial da dívida, para se chegar à conclusão da sua insuficiência para regularização integral da dívida exequenda perante a AT, o certo é que a Reqte./revertida não podia deixar de conhecer a situação descrita.
Porém, considerando a eventual verificação do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão atento tal facto, tem-se por devidamente justificada a insuficiência de bens da SDO, atento o valor dos saldos das contas bancárias penhorados em razão do valor da dívida exequenda total à presente data, em nome da 500, no montante de € 424.988,09 à qual acrescem juros de mora e custas legais.
II. Da ilegitimidade da Reqte./revertida, por falta de pressupostos de responsabilidade subsidiária, pelo não exercício de funções de gerência da devedora originária.
É clarividente que o despacho de reversão contém as menções obrigatórias a que alude o artº 123º do CPA, designadamente, a indicação da entidade que o pratica, a identificação do destinatário, os factos que lhe deram origem, o porquê ou fundamentos da reversão, estando por isso motivado de direito e de facto, sendo certo que um destinatário normal fica a saber qual a razão de tal despacho, a sua causa ou origem, bem como as normas legais que o validam.
Com efeito,
A fundamentação da reversão posta em crise mostra-se inteligível, clara, é suficiente e congruente, expondo sucintamente porque é que a reversão foi decidida. Apreendendo-se de forma bastante os factos e o direito com base nos quais se decidiu, e suficiente, por possibilitar ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou, e ainda, congruente, pois a decisão constitui conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação. Neste sentido o Ac.do TCA Norte, onde se pode ler: “Deve ter-se como acto administrativo de reversão perfeito e válido o despacho de folhas (...) referido no probatório da sentença recorrida que subscrito pela entidade com competência para tal - que após ter remetido ao oponente projecto de reversão para sua audição prévia onde constando a inexistência de bens penhoráveis no património da devedora originária refere ser o oponente gerente da mesma durante o período a que se reporta a dívida em cobrança e nessa qualidade propõe a reversão da execução contra o oponente ao abrigo do artigo 23º , n° 2 da LGT - se limita agora a reverter a execução contra o oponente indicando o montante da dívida a pagar bem como a qualidade de gerente do revertido juntando cópia dos títulos executivos ordenando de imediato a sua citação. Neste mesmo despacho deve ter-se por suficientemente fundamentado porquanto através do seu teor um destinatário normal facilmente compreenderia o porquê da reversão, o montante a pagar a sua origem e a lei que legitimava o se chamamento execução.”
E, no caso dos autos, facilmente se alcança que a decisão de reversão contém todos os elementos necessários à boa compreensão do seu destinatário, no sentido de ser apta a dar a perceber o processo lógico e jurídico que levou à decisão consubstanciada no acto concretamente praticado.
A formulação concretamente efectuada relativamente aos fundamentos em que assentou a decisão de responsabilização subsidiária é suficiente e elucidativa na explicitação da decisão da AT (cfr.item 6. Dos factos supra descritos), decaindo manifestamente a mera e infundada alegação segundo a qual a decisão padeceria de vício de nulidade.
Pelo que, deverá decair nesta parte, a sua pretensão.
Da falta de pronúncia e prova da culpa do executada ora Oponente, sobre a gerência de facto e/ou direito ou sobre a culpa na dissipação do património da empresa.
O regime da culpa tem de ser aferido nos termos do preceituado no artº 24º da LGT.
Importa referir o facto da Reqte./revertida ter exercido a gerência durante o período em que decorreu o prazo legal de pagamento da dívida ora objecto de reversão. (cfr.certidão do registo comercial junta aos autos)
Donde, a incúria do credor tributário, a sua falta de zelo ou diligência na cobrança, o descuido na atempada reclamação de créditos ou penhora dos bens do património do devedor originário, não tem nem pode ter reflexo algum na responsabilização subsidiária do gerente e muito menos pode servir como elemento a relevar no grau de culpa pela insuficiência do património societário.
Neste sentido o Ac.do TCA Norte, proferido no âmbito do P 2 00711/04.1BEBRG, in www.dgsi.pt , onde se pode ler: "A responsabilidade subsidiária fiscal é um instituto do direito fiscal pelo qual a lei acrescenta um terceiro aquém, pode imputar a responsabilização pelas dividas de impostos com fundamento nas relações especiais existentes entre o devedor originário e este terceiro. Relações decorrentes do facto de por ter integrado um órgão representativo do devedor originário ter actuado na prossecução do seu objecto social, participado do seu estatuto lhe permitiram dirigir a sua actividade e que por inobservância de normas legais ou estatutárias permitiram que essa administração causasse danos tornando o património da devedora originária insuficiente para a satisfação designadamente dos créditos fiscais sem ter zelado porque tal não acontecesse,
Por isso a lei desde que preenchidos determinados pressupostos ou requisitos legais e verificadas outras circunstâncias que a lei igualmente prevê responsabiliza pelas razões sumárias anteriormente expostas este terceiro que responsabiliza apenas subsidiariamente e com ressalva do beneficio de excussão prévia e que coloca ao lado do devedor originário como garante do pagamento da dívida de impostos e contribuições sem que tal responsabilização desresponsabilize o devedor originário ou seja o retire da relação obrigacional tributária como seria o caso de substituição tributária.”
Sendo a culpa pela insuficiência do património societário um dos requisitos de responsabilização subsidiária, é essa culpa que o responsável tem aqui o ónus de afastar, uma vez aferida através da análise do seu comportamento como administrador face aos deveres estatutários e legais a que estava obrigado na prossecução do objecto social da executada e no dever de zelar pela manutenção do património societário podendo ser culpado pelo seu depauperamento no caso de uma administração ruinosa devido a culpa sua.
O que ocorre nos autos é uma verdadeira decisão de chamamento à execução fiscal de um responsável subsidiário seguida de uma ordem ou mandado de citação do mesmo.
No despacho de reversão o que está em causa é a qualidade do chamado, a competência de quem decide a reversão e os pressupostos que a legitimam e se prendem com o exercício do cargo, o período desse exercício, a qualificação das dívidas e a existência ou não de culpa do chamado pela inexistência do património societário relativamente ao período em que exerceu o cargo de administrador ou gerente. O que tudo nele se encontra, pelo que, são sujeitos passivos porque a lei os coloca numa situação jurídico-tributária passiva.
Ora, resulta que a legitimidade do ora Reqte./revertida para a execução, decorre da sua intervenção enquanto titular do cargo de gerente na actividade da sociedade, que no desenvolvimento da sua actividade originava impostos, estando por isso mesmo, colocado numa situação especial de poder e dever no cumprimento das obrigações fiscais imputáveis à sociedade; e nessa medida, também, numa situação de especial poder/dever de provisionar receitas e proveitos suficientes e garantísticos do cumprimento das suas obrigações para com os credores.
Aliás, conforme devidamente explicitado nos fundamentos do despacho de reversão posto em causa (cfr. item 6 "Dos factos")
Donde, dúvidas não subsistem quanto à qualidade de responsável subsidiário da ora Reqte./revertida relativamente à sociedade executada.
Não colhendo, pois, os argumentos, sem qualquer suporte probatório, aduzidos peia ora Reqte/revertida, para a sua falta de legitimidade ou culpa. Logo,
Não tendo a Reqte/revertida logrado provar a ausência de culpa decorrente de sua intervenção enquanto titular do cargo de gerente único da sociedade devedora originária, não logrando afastar a sua falta de culpa pelo não pagamento do imposto devido em nome da sociedade que representa e da qual é responsável subsidiário, e, bem assim, não tendo o mesmo logrado provar a ausência de culpa decorrente dessa sua actuação, deve a contenda invocada relativamente à questão produzida e acabada de contraditar, improceder, mantendo-se o despacho de reversão inalterado quanto a esta questão.
Pele que, de todo o exposto resulta,
Não pode colher aceitação a tese apresentada pela Reqte./revertida, já que, não contradisse a matéria de facto invocada pela AT, designadamente, através da demonstração da existência de outros bens susceptíveis de virem a garantir a dívida exequenda; não fez a demonstração de que a gerência de facto da SDO não foi por si exercida; não carreou para os autos quaisquer elementos novos susceptíveis de vir a produzir decisão diferente do que a que foi proferida. Concluindo:
Considerando a tempestividade da entrada neste serviço, do exercício de audição prévia da Reqte./revertida, deverá a mesma ser tida em devida conta para efeitos de análise e apreciação dos fundamentos na mesma invocados em sede de defesa, o que invalida o despacho de reversão proferido nos autos a 23/4/2018, pelo que, se propõe a sua revogação.
Considerando a apreciação atrás efectuada em face do alegado pela Reqte./revertida na defesa apresentada em sede do exercício de audição prévia, deverá o despacho de reversão ter caso nas seguintes conclusões:
1. Tem-se por devidamente justificada a insuficiência de bens da 500, atento o valor dos saldos das contas bancárias penhorados em razão do valor da dívida exequenda total à presente data, em nome da 500, no montante de € 424.988,09 à qual acrescem juros de mora e custas legais.
2. A reversão efectuada teve, ao contrário do meramente aventado pela Reqte., o cuidado de apenas proceder à modificação subjectiva da instância executiva tendo em consideração o período temporal em que a Reqte./revertida foi gerente da sociedade, sendo por isso, neste segmento, integral e escrupulosamente cumpridora do legalmente expendido no artigo 23° e 24° da Lei Geral Tributária.
3. Não tendo a Reqte./revertida logrado provar a ausência de culpa decorrente de sua intervenção enquanto titular do cargo de gerente da sociedade devedora originária, não logrando afastar a sua falta de culpa pelo não pagamento do imposto devido em nome da sociedade que representa e da qual é responsável subsidiária, e, bem assim, não tendo a mesma logrado provar a ausência de culpa decorrente dessa sua actuação, deve a contenda invocada relativamente à questão produzida e acabada de contraditar, improceder, mantendo-se o despacho de reversão inalterado quanto a esta questão. […]”. Cfr. informação constante de págs. 70 a 76 do documento junto aos autos com a referência 004942614, a fls. 1 do SITAF.
20) Na sequência da informação referida no ponto anterior, em 04/07/2018, a Chefe do Serviço de Finanças de Rio Maior proferiu despacho, no âmbito do PEF n.º ...432, com o seguinte teor:
“Considerando a antecedente informação, a qual passa a fazer parte integrante do presente despacho, no uso da competência conferida pelos artigos 149º e 150º do CPPT, determino a REVOGAÇÃO do despacho de reversão proferido a 23/4/2018, contra a Reqte./revertida, PES-1, NIF-1, relativamente aos vícios invocados na sua defesa, aos quais se adere, a saber:
- apresentação dentro do prazo concedido e legalmente imposto pelo art.60º da LGT, da defesa entrada neste Serviço de Finanças, através do requerimento que antecede;
- verificação do eventual vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, por falta de indicação dos valores concretos dos créditos apurados, susceptíveis de penhora para aplicação na dívida exequenda da 500 e demonstração da insuficiência de bens existentes em nome desta, para integral regularização da dívida exequenda. Sem mais considerandos, passo a proferir novo despacho de reversão, após apreciação e análise da defesa apresentada nos termos do art.60º da LGT. Assim,
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
A ora exponente tem personalidade, capacidade e legitimidade tributárias - artigos 15º, 16º e 65º da Lei Geral Tributária (LGT), assim como, os artigos 3º e 9º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
A gerente da sociedade executada veio exercer o seu direito de audição em 26/4/2018, uma vez notificada para exercer, querendo, esse direito por via de carta registada.
De acordo com o estipulado no nº 3 do art. 38º, conjugado com o nº 1 do art. 39º ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a notificação por carta registada considera-se efectuada no 3º dia seguinte ao da data do registo, ou no 1º dia útil seguinte quando esse seja um dia não útil.
O registo é de 10/4/2018, sabendo que dispunha de 15 dias para exercer o direito de audição, portanto até 25/4/2018, e que o requerimento que consubstancia esse exercício foi remetido pelos CTT, com a data de registo de 24/4/2018 (ex vi art.144º nº 7 al.b) do Código de Processo Civil), o requerimento entrado neste SF em 26/4/2018, é tempestivo, nos termos do nº 4 do art. 23º e do art. 60º ambos da LGT.
DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES
Quanto à insuficiência de bens da sociedade executada/devedora originária.
A Reqte. coloca em crise os fundamentos que serviram de justificação à reversão contra si instaurada da dívida da sociedade executada/devedora originária
ORG-1, por “imprecisos e insuficientes”, designadamente, por não identificar em concreto os bens existentes em nome da sociedade devedora originária e não justificar porque os considera insuficientes para o pagamento da divida exequenda.
Compulsados os autos, verifica-se que foram efectuadas diligências de apuramento de bens existentes em nome da SDO.
Designadamente, a existência dos veículos com as matrículas - - 2, - - 3, - - 4 cuja penhora ficou registada como provisória, encontrando-se a aguardar o registo solicitado sobre o veículo agrícola, do ano de 1980, com a matrícula - - 5; pedidos de penhora electrónica de bens constantes de guias de transporte emitidas pela SDO, sobre os quais não foi obtida resposta e pedidos de penhoras de créditos de clientes da SDO, que se encontram a aguardar resposta relativa ao seu eventual reconhecimento.
Apenas as penhoras de saldos de contas bancárias existentes em nome da MO, se concretizaram relativamente, do BANCO-4, o valor de € 6.130,06 que foi integralmente aplicado nos presentes autos de execução fiscal, quanto ao valor de € 227,14 (do BANCO-5) foi constituída em penhor uma vez respondida após entrada de contencioso administrativo instaurado pela contribuinte.
Ainda, relativamente à quantia de € 1.250,00 relativa a apólice de seguro sobre a BANCO-3, que devido à natureza de valor imobiliário, também foi constituído penhor, não tendo ainda sido resgatado.
Portanto, tudo diligências encetadas com vista à obtenção da boa cobrança da dívida exequenda existente neste SF em nome da SDO.
Resultando assim, que o valor dos saldos das contas bancárias penhorados (€ 6.130,06 + € 227,14 + € 1.250,00) mesmo que já aplicados nos processos de execução fiscal, em razão do valor da dívida exequenda total à presente data, em nome da SDO, no montante de € 424.988,09 (à qual acrescem juros de mora e custas legais), sempre ficaria muito além da satisfação integral do seu pagamento.
No mais alega, não ter exercido a gerência de facto da SDO
A decisão tem o seu fundamento na responsabilidade subsidiária dos gerentes pelas dívidas tributárias:
Art.º 24 n.º 1 a) da LGT
“Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.”
Da acção de inspecção efectuada à sociedade executada/devedora originária, apurou-se que a ora Reqte/revertida exerceu de facto a gerência da SDO.
Ademais, e a comprová-lo os elementos elencados no item 6 “Dos factos”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Pelo que, dúvidas não restam relativamente ao exercício da gerência de facto, para além da de direito, pela ora Reqte/revertida, que aliás, não carreou aos autos elementos que contrariassem tal averiguação.
Finalmente, alega falta de pronúncia e prova da culpa na dissipação do património da empresa. Aqui releva o facto da Reqte/revertida ter exercido a gerência durante o período em que decorreu o prazo legal de pagamento da dívida ora objecto de reversão. (cfr.certidão do registo comercial junta aos autos)
A incúria do credor tributário, a sua falta de zelo ou diligência na cobrança, o descuido na atempada reclamação de créditos ou penhora dos bens do património do devedor originário, não tem nem pode ter reflexo algum na responsabilização subsidiária do gerente e muito menos pode servir como elemento a relevar no grau de culpa pela insuficiência do património societário.
Por outro lado, a Reqte/revertida não logrou provar por qualquer meio a ausência de culpa pela inexistência de património da SDO, ónus que lhe cabia demonstrar. Ora,
Apreciados os fundamentos apresentados em sede de audição prévia, deles não se extraem quaisquer elementos que levassem o órgão de execução fiscal a alterar a sua posição.
Sendo, nos termos do nº 2 do artº 153º do CPPT, legítimo o chamamento dos responsáveis subsidiários à execução, dando como consolidado o projecto de despacho, considero revertida a dívida dos presentes autos contra a responsável subsidiária, PES-1. Diligências necessárias com vista à CITAÇÃO, em observância ao disposto no artº 160º do CPPT, fazendo-se constar que nos termos do nº 5 do artº 23º da LGT, se o pagamento for efectuado no prazo de oposição beneficiam da isenção do pagamento de juros de mora e custas. Em obediência ao disposto no artº 77º, nº 6, da Lei Geral Tributária (LGT), mando que se notifique a executada, na pessoa do Exmo. Mandatário, remetendo-lhe cópia do presente despacho. […]” Cfr. despacho constante de págs. 77 e 79 do documento junto aos autos com a referência 004942614, a fls. 1 do SITAF.
21) Em 23/07/2018, o Serviço de Finanças de Rio Maior remeteu à Oponente, através de carta registada com aviso de receção, o ofício datado de 05/07/2018, intitulado “CITAÇÃO (Reversão)”, no âmbito do PEF n.º ...432, do qual consta, entre o mais, o segui nte: “ОВЈЕСТО E FUN ÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 7.275,95 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.° 5 do artigo 23° da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos jugos de mora nem custas. […]
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO ORG-1
AVENIDA … RIO MAIOR
NIF/NIPC: NIPC-2 […]
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23°/n.º 2 da LGT):
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]. […]
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N°. PROCESSO PRINCIPAL: ...432
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 7.275,95 EUR 1) TOTAL DE ACRESCIDOS: 0,00 EUR TOTAL: 7.275,95 EUR * Conforme anexo.
[…]”. Cfr. ofício de citação e comprovativo de envio do mesmo constantes de págs. 89 a 92 do documento junto aos autos com a referência 004942614, a fls. 1 do SITAF.
Mais se provou que:
22) A Oponente assinava, a pedido de PES-2, os documentos bancários da sociedade devedora originária (cfr. depoimento de PES-2).
23) Na sequência dos problemas financeiros de PES-2, a pedido deste, a Oponente aceitou ser nomeada como gerente da sociedade devedora originária (cfr. depoimento PES-3 e PES-2)
24) A Oponente trabalhava, sob as ordens de PES-2, na sociedade devedora originária (cfr. depoimento das testemunhas PES-3 e PES-2).
25) Desde 09/05/2011, as decisões contabilísticas e financeiras relativas à sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2 (cfr. depoimento das testemunhas PES-3 e PES-2).
26) Desde 09/05/2011, as decisões relativas aos pagamentos a efetuar pela sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2 (cfr. depoimento das testemunhas PES-3 e PES-2).
27) Desde 09/05/2011, as decisões relacionadas com a celebração de contratos com fornecedores e clientes da sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2 (cfr. depoimento das testemunhas PES-3 e PES-2).
28) Desde 09/05/2011, as decisões relativas à contratação de trabalhadores para a sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2 (cfr. depoimento da testemunha PES-2).».
* A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Inexistem factos não provados com interesse para a decisão a proferir.».
* Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal quanto aos factos provados 1) a 21) resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos, por não terem sido impugnados e não haver indícios que ponham em causa a sua genuinidade, conforme é especificado nos vários pontos do probatório. No que concerne aos factos provados 22) a 28), a convicção do Tribunal assentou no depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pela Oponente, PES-3 e PES-2, inquiridas no processo de oposição n.º 913..., tendo as partes concordado com o aproveitamento da prova testemunhal produzida nesse processo, onde as partes e as testemunhas são as mesmas.
Neste contexto, cumpre notar que a testemunha PES-2 demonstrou ter conhecimento pessoal e direto quanto à factualidade vertida nos pontos 22) a 28) do probatório, tendo elucidado o Tribunal de forma espontânea, clara, precisa e isenta, sobre os motivos subjacentes à nomeação da Oponente como gerente da sociedade devedora originária, sobre as funções exercidas pela mesma e pelo próprio nessa sociedade.
Concretizando, a referida testemunha declarou ao Tribunal que a sociedade ORG-1 era “sua” e que a Oponente foi nomeada gerente da mesma porque, entre 2007 e 2010, teve problemas financeiros, no âmbito da sua atividade como trabalhador independente, que o impediam de “estar à frente da empresa”, bem como que a Oponente já tinha sido sua empregada numa sociedade anterior e era sua segunda prima, mantendo com a mesma uma relação de muita confiança “como uma filha”, razão pela qual lhe pediu para ser a gerente da sociedade ORG-1.
Esclareceu, ainda, que a assinatura de documentos da referida sociedade pela Oponente, designadamente os documentos do banco e da Direção Geral de Veterinária, era efetuada a pedido dele, sendo que era ele que tomava exclusivamente as decisões relacionadas com o giro comercial dessa sociedade, designadamente as decisões contabilísticas e financeiras, as decisões relativas a pagamentos, à celebração de contratos com fornecedores e clientes e à contratação de trabalhadores.
Acresce que, o depoimento de PES-2 foi corroborado pela testemunha PES-3, no que concerne à factualidade vertida nos pontos 23) a 27) do probatório, tendo a referida testemunha, de forma espontânea, objetiva, coerente e demonstrando conhecimento direto, declarado ao Tribunal que era o proprietário da empresa responsável pela contabilidade da sociedade ORG-1, desde a sua constituição, e que, não obstante a responsável pela contabilidade dessa sociedade fosse a sua funcionária PES-11, os seus funcionários só pediam a documentação que era necessária, sendo as restantes questões tratadas com ele.
A testemunha PES-3 referiu também que foi buscar documentos mais do que uma vez ao escritório da sociedade devedora originária, bem como que quem o contactou para ser responsável pela contabilidade dessa sociedade foi o Sr. PES-2. Elucidou ainda que era com o PES-2 que conversava sobre a ação inspetiva de que a empresa foi alvo, bem como que era o PES-2que admitia e despedia trabalhadores e que “caso tivesse alguma dúvida, contactava com o PES-2”, nunca tendo reunido com a PES-1 (ora Oponente) para tratar de assuntos contabilísticos da sociedade devedora originária e que, na sua ótica, a PES-1 era uma mera funcionária que exercia algumas funções administrativas, mas, essencialmente, era “tratadora de animais”.
A Fazenda Pública questionou a credibilidade da testemunha PES-3, alegando que o seu depoimento nos processos n.ºs 913... e 993... não foi prestado no mesmo sentido.
Resulta do disposto no artigo 521.º do CPC, “Contradita”, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que: “A parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”.
Por sua vez, estabelece o artigo 522.º do CPC, sob a epígrafe “Como se processa”, que: “1 - A contradita é deduzida quando o depoimento termina. 2 - Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de três testemunhas. […]”.
Ora, ouvidos os depoimentos da testemunha PES-3 nos processos n.º 913... e 993..., além de ambos terem sido prestados no mesmo sentido, ou seja, no sentido de que sociedade devedora originária não era gerida/administrada pela Oponente, mas sim pelo Sr. PES-2, verifica-se que não foi deduzida contradita pela Fazenda Pública quando terminou o depoimento da referida testemunha no processo n.º 913..., tendo precludido esse direito, sendo que a perspetiva contrária potenciaria a multiplicação de situações geradoras do incidente da contradita e a sua descaraterização.
Por outro lado, nesta sede, importa aferir se o depoimento prestado no processo n.º 913..., e não em qualquer outro processo, merece a credibilidade do Tribunal, tendo-se concluído que sim, pelos motivos supra expostos.
Por fim, a testemunha PES-4, comerciante de equipamentos usados, num primeiro momento, referiu que estabeleceu relações comerciais com a sociedade ORG-1, tendo vendido peças e equipamentos metálicos a essa sociedade e que os termos dos respetivos negócios eram sempre negociados com o PES-2, mas, quando instada pelo Representante da Fazenda Pública, não conseguiu esclarecer se esses negócios eram referentes à sociedade devedora originária ou a qualquer outra sociedade, tendo declarado ao Tribunal que o Sr. PES-2 teve outras empresas, além da ORG-1, não se recordando a quem é que faturava, bem como que, quando falava com PES-2, não sabia qual era a empresa em causa, pelo que o seu depoimento não mereceu a credibilidade do Tribunal.». *
III.B De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à demonstração do exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária por parte da Recorrida. Vem, assim, a Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF n.º ...432, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que a Recorrida exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Por seu turno, advoga a Recorrida a improcedência das conclusões recursivas, uma vez que a sentença recorrida julgou acertadamente que não exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária.
Sustenta a DMMP junto deste Tribunal que as conclusões recursivas devem ser julgadas procedentes e, em consequência, ser eliminada da ordem jurídica a sentença recorrida.
Vejamos, então.
Importa, antes de mais, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro de julgamento de facto, sem qualquer densificação das razões para assim entender, designadamente através do ataque à motivação da decisão da matéria de facto, explanando as razões pelas quais considerada que a factualidade em causa não ficou suficientemente evidenciada através da prova produzida.
Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz verdadeiramente a impugnação da matéria de facto as alegações contempladas em B. e C. das respetivas conclusões, desde logo, porque não basta à Recorrente defender, globalmente, que a decisão sobre a matéria de facto está incorreta, carecendo, como visto, de indicar que concretos pontos de facto estão incorretamente julgados, que concretos meios probatórios suportam esse entendimento e que qual a motivação para assim entender. E por assim ser, face ao supra expendido, considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada.
Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva. Apreciemos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Explicitemos, pois, as razões para assim entendermos.
No que concerne à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelas dívidas tributárias, somos remetidos para o art.º 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT»), nos termos do qual: «
1. Os administradores (…) e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. ».
O art.º 24.º, n.º 1, da LGT determina que a simples gestão ou administração de facto é suficiente para acionar a responsabilidade em causa, não sendo, por outro lado, suficiente a mera gerência ou administração de direito.
Esta norma, consagra, assim, no seu n.º 1 duas hipóteses distintas de responsabilidade tributária:
(i) a primeira, correspondente à sua al. a), refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções quer no momento de ocorrência do facto tributário, quer após este momento, mas antes do término do prazo de pagamento da dívida tributária, sendo esta responsabilidade pelo depauperamento do património social, de molde a torná-lo insuficiente para responder pelas dívidas em causa. A culpa exigida aos gerentes ou administradores, nesta situação, é uma culpa efetiva — culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente. Não há qualquer presunção de culpa, o que nos remete para o disposto no art.º 74.º, n.º 1, da LGT, pelo que cabe à administração tributária («AT») alegar e provar a culpa dos gerentes ou administradores;
(ii) a segunda, constante da al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, refere-se à responsabilidade dos gerentes ou administradores em funções no período no qual ocorre o fim do prazo de pagamento ou entrega do montante correspondente à dívida tributária. No art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, presume-se que a falta de pagamento da obrigação tributária é imputável ao gestor. Assim, atentando na al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, o momento relevante a considerar é o do termo do prazo para pagamento voluntário. Esta presunção de culpa é ilidível, cabendo ao gestor revertido o ónus de a ilidir.
Como referimos acima, o regime da responsabilidade tributária tem, pois, subjacente o exercício efetivo de funções por parte do gestor.
Trata-se do ponto de partida de aplicação do regime, sendo que, depois de demonstrada a gestão ou administração de facto (cf. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt ), aplicar-se-á, num segundo momento, a al. a) ou a al. b), do n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Cabe à AT, desde logo e em primeira linha, o ónus da alegação e prova da efetiva gerência ou administração por parte dos revertidos (cf. art.º 74.º da LGT).
A prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar tal efetividade do exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com carácter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.
Durante vários anos, prevaleceu o entendimento de que, demonstrada que fosse a gestão de direito, a AT beneficiaria de uma presunção de gestão de facto, cabendo, segundo este entendimento, ao revertido demonstrar não ter exercido efetivamente as referidas funções.
Na sequência do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proc. n.º 01132/06, disponível em www.dgsi.pt , operou-se uma alteração jurisprudencial, no sentido de que «[a] presunção judicial não tem existência prévia, é um juízo casuístico que o julgador retira da prova produzida num concreto processo quando a aprecia e valora. (...) Ninguém beneficia de uma presunção judicial, porque ela não está, à partida, estabelecida, resultando só do raciocínio do juiz, feito em cada caso que lhe é submetido. (...) Do que se trata é de censurar a aplicação que fez de um regime legal, afirmando a existência de uma presunção judicial e retirando, maquinalmente, de um facto conhecido, outro, desconhecido, como se houvesse uma presunção legal, que não há; e afirmando a inversão do ónus da prova, quando tal inversão não ocorre, no caso, na falta de presunção legal ».
Como tal, continua o referido acórdão do Pleno:
« Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.
(…) [N] ada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora. Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização” (sublinhado nosso).
Face a este entendimento, unânime há já vários anos na jurisprudência atual, a que se adere, decorre, como referido, que cabe, em primeira linha, à AT alegar e demonstrar que o revertido exerceu, nos termos consignados no n.º 1 do art.º 24.º da LGT, efetivas funções de gerência, entendidas como funções de gestão e representação da sociedade (cfr., para as sociedades por quotas, os art.ºs 192.º e 252.º do Código das Sociedades Comerciais).
O mesmo resulta da interpretação do art.º 11.º do Código do Registo Comercial (CRCom).
Com efeito, nos termos desta disposição legal, “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”.
Atentando na finalidade inerente ao registo comercial e, nesse seguimento, chamando à colação o art.º 1.º do CRCom, do seu n.º 1 resulta que “[o] registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico ».
Sendo certo que é legalmente obrigatória a inscrição da nomeação dos membros dos órgãos de administração de sociedades comerciais, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, al. m), do Código do Registo Comercial («CRC»), da leitura conjunta das disposições legais referidas resulta que as mesmas visam dar publicidade a uma situação jurídica e não a uma situação de facto. Assim, e no que ao registo da nomeação de uma determinada pessoa como gerente/administrador de uma sociedade, a presunção que decorre do art.º 11.º do CRC é uma presunção da gestão de direito (« situação jurídica »), e não da de facto.
Portanto, também por esta via, não se pode extrair da gerência de direito a gerência/administração de facto.
Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Ficou provado que no caso que agora nos ocupa as dívidas exequendas respeitam ao período de dezembro de 2016, cujo prazo de pagamento terminou em 28/11/2017, tendo sido proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças para efeitos de reversão da dívida exequenda contra a Recorrida (cf. pontos 17), 18), 19), 20 e 21) do probatório).
Para fundamentar a reversão em referência, o órgão de execução fiscal («OEF») convocou, fundamentalmente, os seguintes argumentos:
- em 09/05/2011, foi constituída a sociedade devedora originária com o objeto social « Suinicultura. Bovinicutura. Comércio de Gado e Rações », tendo sido nomeada como sócia e gerente a Recorrida, obrigando-se a referida sociedade com a intervenção de um gerente (cf. pontos 1) e 2) dos factos provados);
- em 2013, a Recorrida assinou os cheques n.ºs ...558 e ...643, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária (cf. ponto 3) do probatório);
- em 25/04/2013, a Recorrida assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, um contrato com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., denominado de « Contrato de Financiamento » (cf. ponto 4) da factualidade assente);
- em 15/07/2013, a Recorrida assinou uma nota de débito na conta da sociedade devedora originária no BANCO-1, no montante de € 5.000,00 (cf. ponto 5) do probatório);
- em 05/11/2013, a Recorrida assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária um requerimento de registo automóvel relativo à venda da viatura com a matrícula - - 1 (cf. ponto 6) dos factos provados);
- em 13/06/2014 e em 24/06/2014, a Recorrida assinou comprovativos de levantamentos em numerário da conta da sociedade devedora originária no BANCO-2, no montante de 1.500,00 Euros e de 2.200,00 Euros, respetivamente (cf. ponto 7) do probatório);
- em julho de 2014, a Recorrida assinou as letras n.ºs ...149, ...157 e ...165, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária (cf. ponto 8) dos factos provados);
- em 16/09/2014, a Recorrida assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, e de avalista, um contrato com o BANCO-1, denominado de « Contrato de Empréstimo » (cf. ponto 9) da factualidade assente);
- em 09/02/2017 e em 21/04/2017, a Recorrida assinou, na qualidade de sócia-gerente da sociedade devedora originária, as ordens de serviço n.ºs ...082 e ...552, respetivamente, emitidas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria (cf. pontos 10) e 11) dos factos provados);
- em 21/04/2017, a Recorrida assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, ofício de notificação dirigido a essa sociedade pela AT para exibir documentos e prestar esclarecimentos sobre o exercício de 2013 (cf. ponto 13) do probatório);
- em 08/05/2017, PES-3 apresentou junto da AT a resposta da sociedade devedora originária ao referido pedido de esclarecimentos sobre o exercício de 2013, datada de 08/05/2017, assinada pela Recorrida, na qualidade de gerente (cf. ponto 14) dos factos provados);
- em 08/05/2017, a Recorrida assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, o ofício de notificação dirigido a essa sociedade pela Autoridade Tributária para exibir documentos e prestar esclarecimentos sobre o exercício de 2014 (cf. ponto 15) dos factos provados);
- em 17/05/2017, a Recorrida assinou a resposta da sociedade devedora originária ao referido pedido de esclarecimentos sobre o exercício de 2014, na qualidade de sua gerente (cf. ponto 16) do probatório); e,
- em 29/01/2018, a Recorrida assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, uma procuração forense a favor dos «
Drs. PES-6, PES-7 e PES-8, advogados e Dras. PES-9 e PES-10, advogadas estagiárias » (cf. ponto 18) dos factos provados).
No entanto, a verdade é que consideramos que estes indícios reunidos pelo OEF para comprovar o requisito da reversão ora em dissídio – o exercício da gerência de facto da executada originária – não são suficientes para fundamentar a conclusão a que chegou, e que culminou na prolação da decisão de reversão sub judice.
Concretizemos, pois, as razões para assim o entendermos.
Cumpre, desde logo, assinalar que tem sido entendido por este Tribunal que a prática de atos materiais típicos do exercício da gerência não equivale, sem mais, a que se conclua que foi exercida a gerência de facto da executada originária, sendo ainda indispensável aquilatar o circunstancialismo existente em torno da prática desses atos, designadamente, se atuou apenas como instrumento executório de alguém, caso em que inexiste o animus de gerente.
No caso de que agora nos ocupamos, se é certo que dimana do probatório que a Recorrida assinou diversa documentação em representação da executada originária, tal não significa, per se , que se deve ter por comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária.
É que dimana da factualidade assente que:
- a Recorrida assinava, a pedido de PES-2, os documentos bancários da sociedade devedora originária;
- na sequência dos problemas financeiros de PES-2, a pedido deste, a Recorrida aceitou ser nomeada como gerente da sociedade devedora originária;
- a Recorrida trabalhava sob as ordens de PES-2 na sociedade devedora originária;
- desde 09/05/2011, as decisões contabilísticas e financeiras, as respeitantes aos pagamentos a efetuar, as relacionadas com a celebração de contratos com fornecedores e clientes e as atinentes à contratação de trabalhadores para a sociedade devedora originária eram tomadas por PES-2 (cf. pontos 22) a 28) do probatório).
Ressalta, pois, do probatório que a Recorrida era apenas um instrumento operacional de funcionamento da sociedade, não tendo, verdadeiramente, intervenção decisiva no processo de tomada de decisão, que estava a cargo de PES-2, como o próprio asseverou no depoimento prestado e ficou consignado de forma clara na motivação da decisão da factualidade em referência.
Não percamos de vista, como deixámos aflorado, que a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade.
Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros - nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal , Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte («TCAN») de 18/11/2010 e de 20/12/2011, procs. n.ºs 00286/07 e 00639/04, respetivamente; vide, também, o acórdão do TCAN, de 27/03/14, proc. n.º 808/11.1BEPNF que aqui seguimos de perto.
Faltando este animus na prática de atos típicos da gerência – como é a assinatura de documentos em nome da executada originária – não estaremos perante um verdadeiro gerente de facto, na aceção ínsita no n.º 1 do art.º 24.º da LGT.
Na verdade, o que dimana da factualidade assente nos autos, comprovando o que acima se deixou dito quanto à inexistência de animus de gerente da Recorrida, é que PES-2 é que se ocupava de todos os assuntos relacionados com a prossecução atividade da executada originária, tomando todas as decisões, utilizando, porém, a Recorrida como um mero instrumento executório da sua vontade.
Acompanhamos, assim, o afirmado na sentença recorrida, no sentido que « resulta da factualidade provada que quem exerceu a gerência da sociedade devedora originária, desde a sua constituição, foi PES-2 (e não a Oponente), tendo sido este a determinar os destinos dessa sociedade. ».
Pelo que, no caso, da avaliação que fazemos do julgamento de facto, e na linha seguida na sentença recorrida, concluímos que a factualidade trazida aos autos - em concreto a assinatura dos documentos a que acima se aludiu - apesar de prima facie ser indiciadora do real e efetivo exercício da gerência, mostra-se insuficiente para efeitos da sua responsabilização, pois o que a matéria de facto (não impugnada) também demonstra é que a Recorrida não exerceu de facto funções de gestão e administração da devedora originária no período a que respeita a dívida exequenda.
Temos, pois, face à análise que fazemos de toda a extensa e detalhada prova produzida nos presentes autos e atentas as especificidades do caso concreto, que a assinatura pela Recorrida dos apontados documentos evidencia unicamente a prática de « atos a pedido », e, como tal, sem o alcance que a Fazenda Pública lhes imputa.
Com efeito, apesar da factualidade indiciadora da gerência da executada originária que o órgão de execução fiscal, em sede do procedimento de reversão, elencou (acompanhado pela Recorrente, neste recurso jurisdicional), no caso dos autos foram dados como provados outros factos que permitem, com segurança, afastar a conclusão de que a Recorrida foi gerente de facto da sociedade devedora originária.
Mostram-se provadas as efetivas funções da ora Recorrida, enquanto mera operacional na atividade da executada originária, demonstrando-se, assim, que era PES-2 quem, após tomar as decisões relevantes para a gestão da empresa, solicitava a assinatura de diversos documentos, sem que a Recorrente nelas tivesse tido qualquer intervenção ativa.
Neste sentido, o TAF recorrido ficou convencido, e este Tribunal de recurso nisso o acompanha, que a assinatura dos documentos em causa foi feita num contexto de obediência funcional a PES-2, sem intervenção no processo negocial e decisório correspondente ou na escolha das opções tomadas. Ou seja, a assinatura da apontada documentação foi feita a pedido de PES-2, que era a pessoa que concentrava em si toda a gestão e administração da sociedade devedora originária.
Não obstante a Fazenda Pública ter carreado para os autos diversos elementos que podiam ser indiciadores do exercício da gerência por parte da Recorrida, a verdade é que a prova produzida corrobora a alegação da Recorrida, no sentido de que jamais assumiu a gestão e administração da mesma. Trata-se – repete-se – de um circunstancialismo amplamente demonstrado nos autos, assente em prova sólida e que não foi impugnada pela Recorrente.
Assim, e não obstante a Recorrida ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de traduzirem atos de gestão, fê-lo, contudo, desacompanhado dos inerentes poderes de gestão nos quais os gerentes e administradores se encontram investidos. Isto é, praticou atos vazios no seu conteúdo decisório, sem o animus de um gerente, na justa medida em que não era a Recorrida que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão da sociedade. Ao Recorrido faltava, na certeira expressão utilizada no acórdão do TCAN de 16/04/2015, proferido no proc. n.º 01417/05.0BEVIS, « a densidade substantiva do cargo ».
Deste modo, e sem necessidade de mais nos alongarmos face ao julgamento de facto e ao entendimento adotado na sentença recorrida, há que concluir, com o Tribunal a quo , que não pode a Recorrida ser responsabilizada, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas.
Por conseguinte, improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso e, nessa medida, há que negar provimento ao mesmo.
Sentido em que adiante se decidirá. *
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2026