Relator: Fernando Ventura · NEGADO PROVIMENTO
I - A providência de habeas corpus, com sede constitucional no artigo 31.º da CRP e concretizada nos artigos 220.º a 224.º do CPP, constitui um mecanismo específico e expedito de garantia do direito à liberdade, de natureza autónoma e distinta do recurso, tendo por objeto não uma decisão judicial, mas o próprio estado atual de privação ilegal da liberdade, reservado a situações de abuso de poder ou de erro grosseiro taxativamente previstas na lei.
II - O termo inicial (dies a quo) da contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva fixados no artigo 215.º do CPP corresponde à data da prolação do despacho judicial que aplica essa medida de coação, e não ao momento da detenção que a precedeu, constituindo tal entendimento jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça há mais de duas décadas.
III - O período de detenção anterior ao despacho de aplicação da prisão preventiva não releva para a contagem daqueles prazos, sendo antes atendível para efeitos do desconto na pena previsto no artigo 80.º do Código Penal.
IV - Tal interpretação dos artigos 215.º e 217.º do CPP não é constitucionalmente censurável, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 61/2023, 1129/2025 e 129/2026), a qual não impõe um tratamento unitário da detenção e da prisão preventiva, por constituírem realidades processuais distintas, dotadas de fundamento, finalidade e regime jurídico próprios.
V - A questão de saber se a detenção pode manter-se, sem sujeição a prazo máximo, entre o primeiro interrogatório judicial realizado dentro das 48 horas e o despacho que aplica a medida de coação respeita apenas ao regime da detenção — cuja apreciação, em sede de habeas corpus, compete ao juiz de instrução criminal (artigo 220.º do CPP) — e não ao regime da prisão preventiva, extravasando o objeto da providência da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
VI - A apreciação casuística da (in)justificação do prolongamento da detenção no caso concreto excede o âmbito da providência de habeas corpus, não podendo esta, sob a veste de questão normativa de constitucionalidade, converter-se em tutela funcionalmente próxima do recurso de amparo, estranha ao modelo de fiscalização difusa (artigo 204.º da CRP) e concreta/concentrada (artigo 280.º da CRP).
VII - Tendo a prisão preventiva sido aplicada por despacho de 28 de julho de 2025, e sendo de 1 (um) ano o prazo máximo aplicável em fase de inquérito de processo declarado de excecional complexidade [artigo 215.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 4, do CPP], tal prazo apenas se completa em 28 de julho de 2026, não se mostrando ultrapassado, pelo que é de indeferir, por falta de fundamento bastante, a presente providência.
Relator: Paula Guerreiro · DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Não constando da acusação o local exato onde o crime se consumou há que lançar mão do disposto no art.21 nº2 do CPP.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Luís Borges Freitas
I.
O princípio do contraditório não pode ser entendido como fonte de um direito irrestrito à apresentação sucessiva de articulados em resposta aos anteriormente produzidos pela contraparte, sob pena de se subverter o modelo processual legalmente estabelecido.
II.
Como resulta do artigo 341.º do Código Civil, «[a]s provas têm por função a demonstração da realidade dos factos».
III.
A prova pressupõe, assim, a existência de factualidade suscetível de demonstração; na ausência de factos juridicamente relevantes, inexiste objeto probatório.
IV.
Tal significa que nenhum sentido fará que qualquer sujeito processual se insurja contra a não produção de prova sem que, previamente, identifique a factualidade que teria sido incorretamente apreciada ou desconsiderada; é que não existe um direito abstrato à produção de prova.
V.
Quem reclama a tutela judicial tem dois ónus: alegar os factos e fazer a sua prova; é precisamente nesta lógica que, no domínio cautelar, o artigo 114.º/3/g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece que no requerimento inicial o requerente deve «[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência».
VI.
Se o Recorrente é afastado de determinadas funções, a procedência da ação principal apenas permitirá alcançar a sua reintegração nessas funções, não eliminando, evidentemente, as consequências inevitáveis da própria natureza das coisas; por isso, e num caso como o dos autos, não é atingível a plena reversibilidade factual.
VII.
As providências cautelares destinam-se «a assegurar o efeito útil da decisão» a proferir no processo principal.
VIII.
Não lhes compete assegurar a imutabilidade das circunstâncias de vida do requerente da providência enquanto o litígio se encontra pendente.
IX.
As providências cautelares destinam-se a evitar danos, os quais serão resultado da demora na obtenção da tutela definitiva, por via da ação principal.
X.
A mera alteração da situação de facto existente, enquanto consequência normal da execução do ato administrativo suspendendo, não constitui,
per se
, um dano juridicamente relevante para efeitos do preenchimento do requisito relativo ao
periculum in mora
.
XI.
Para tanto exige-se que essa alteração seja suscetível de comprometer a utilidade prática da decisão a proferir na ação principal.
XII.
Se o Recorrente nada alegou quanto à sua situação económica, à composição do respetivo agregado familiar, aos rendimentos auferidos ou aos encargos suportados, faltam elementos indispensáveis para compreender as consequências da perda patrimonial para efeitos da apreciação do requisito relativo ao
periculum in mora
.
Relator: Maria Teresa Caiado Fernandes Correia
1. Não há lugar ao aditamento da matéria de facto quando os factos cuja inclusão se pretende constituem meras ocorrências processuais, se encontram já implicitamente refletidos na factualidade assente ou se revelam irrelevantes para a resolução da questão jurídica submetida à apreciação do tribunal.
2. O dever imposto às entidades requeridas de não executarem o ato administrativo suspendendo, apenas se constitui após a respetiva citação ou, sendo aplicável o regime previsto no art. 117.º, n.º 5, do CPTA, após a notificação aí prevista
: cfr. art. 128.º n.º 2 do CPTA;
3. O conhecimento informal ou extraprocessual da instauração da providência cautelar não substitui nem antecipa os efeitos jurídicos decorrentes da citação ou da notificação previstas na lei, não fazendo nascer o dever de suspensão da execução do ato administrativo
: cfr. art. 128.º n.º 2 do CPTA;
4. A circunstância de uma das entidades requeridas ter tido conhecimento antecipado da existência da providência cautelar, designadamente mediante junção de procuração ou comunicação remetida pelo requerente, não produz os efeitos previstos no art. 128.º do CPTA relativamente à própria ou às restantes entidades requeridas e aos contrainteressados que ainda não tenham sido citados
: cfr. art. 128.º n.º 1 e nº 2 do CPTA;
5. O dever de abstenção de execução do ato administrativo constitui um efeito processual legalmente indexado à citação (ou à notificação prevista no art
.
117.º, n.º 5, do CPTA), não podendo ser antecipado pelo mero conhecimento informal ou extraprocessual da pendência da providência cautelar;
6. A eventual preterição da mera notificação prevista no art. 117.º, n.º 5, do CPTA não constitui nulidade processual quando o objetivo de chamar urgentemente os demandados ao processo foi alcançado através da respetiva citação e não resulte demonstrado qualquer prejuízo para os interessados
: cfr. art.
569º n.º 2; art. 195º e art. 157º nº 6 todos do CPC
ex vi
art. 1º; art. 117º n.º 5 e art. 7º-A todos do CPTA;
7. Não constituem atos de execução indevida os atos praticados antes da citação das entidades requeridas, ainda que estas tenham tido conhecimento informal da existência da providência cautelar
: cfr. art. 128.º n.º 2 e n.º 4 do CPTA.
Relator: Maria Teresa Caiado Fernandes Correia
1.
Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia todas as questões que lhe incumbia conhecer, sendo a discordância do recorrente quanto à valoração da prova ou à solução jurídica adotada suscetível de integrar, quando muito, erro de julgamento e não o vício previsto no
art.
615.º, n.º 1, al. d), do CPC
ex vi
art. 140º n.º 3 do CPTA;
2.
A mera invocação da violação de um direito fundamental não basta para qualificar um ato administrativo como nulo; para esse efeito exige-se que a ofensa recaia sobre o conteúdo essencial do direito fundamental, não sendo suficiente a alegação de um vício de violação de lei suscetível apenas de determinar a anulabilidade do ato
: cfr. art. 161.º e 163.º do CPA;
3.
Tendo o requerente deixado caducar o prazo para a propositura da ação administrativa principal de que dependia o processo cautelar, por força da consolidação do ato administrativo na ordem jurídica, verifica-se o fundamento de extinção, impondo-se, por isso, a extinção do processo cautelar e não o indeferimento da providência requerida
: cfr. art. 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
Relator: Luísa Soares
O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento suficiente para considerar a insuficiência patrimonial daquela sociedade, justificando-se a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 da LGT).
Relator: Fátima Andrade · DEFERIDO
A dispensa da audição prévia no âmbito do procedimento cautelar de arrolamento será justificada e necessária quando da demora no decretamento da providência requerida e na provável conduta do requerido, a aferir de acordo com o para tanto alegado pelo requerente, resulte de acordo com as regras da experiência comum um risco sério para a eficácia da providência.
Relator: Teresa Fonseca · CONFIRMADA
I - O procedimento cautelar comum é admissível, em alternativa à dedução de embargos de terceiro, enquanto meio do requerente se fazer prevalecer do direito de propriedade, já que é suscetível de constituir providência antecipatória adequada da ação de reivindicação,
II - Inexiste receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade tutelável mediante procedimento cautelar comum, se o não decretamento do procedimento não põe em crise o eventual direito do requerente a ver-lhe restituída a fração e, sendo caso disso, a ser indemnizado.
Relator: Ana Vieira · INDEFERIDO
I -
Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de forma eficaz os direitos subjetivos ou outros interesses juridicamente relevantes, representando uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao desfecho do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito, bem como o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar.
II -
Não existe instrumentalidade entre a acção principal na qual se peticiona que seja declarada nula ou anulada a venda o consequente cancelamento do de que depende a providência cautelar onde se peticiona que seja ordenado aos requeridos que se abstenham de praticar factos que ofendam a posse do requerente sobre o prédio referido no objecto dos autos, com a acção principal de pretende.
Relator: Paulo Dias da Silva · INDEFERIDO
I - Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.
II - Os procedimentos cautelares são meios, por essência, destinados a garantir a titularidade de um direito contra uma ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão eminente que o seu acautelamento não pode aguardar a decisão de um moroso processo declarativo.
III - No caso vertente, perante a factualidade alegada e provada, não é possível concluir pela existência de uma probabilidade séria da titularidade do direito invocado sobre a concreta parcela litigiosa.
Relator: Ana Celeste Carvalho
Não se justifica admitir a revista por não se vislumbrar qualquer erro de julgamento do acórdão recorrido que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, antes uma correta interpretação e aplicação da legalidade aplicável, respeitante ao estatuto de utilidade pública desportiva que confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.
Relator: Mendes Coelho · INDEFERIDO
I
- Concluindo-se dos factos alegados no requerimento inicial de providência cautelar de arresto que não se verifica a
probabilidade de existência do crédito invocado
, tanto basta para se poder concluir liminarmente pela manifesta improcedência da providência.
II
- O convite ao aperfeiçoamento previsto nos nºs 2 b) e 4 do art. 590º do CPC serve para suprir insuficiências ou imprecisões relativas a factos já alegados, mas não serve para convidar a parte a suprir a falta de alegação de factos constitutivos essenciais da causa de pedir.
III
- Quando o pedido é manifestamente improcedente, ainda que se provassem todos os factos alegados, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, mas sim a indeferimento liminar, nos termos dos arts. 226º, nº4, al. b), e 590º, nº1, do Código de Processo Civil.
Relator: Isabel Silva · PARCIALMENTE DEFERIDA
Pese embora estejam fora da proteção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas,
«nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos, v. g. (…) quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes das condutas de água.».
Relator: Ana Margarida Leite
Mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que a recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não foi julgada indiciariamente provada.
(Sumário da Relatora)
Relator: Vítor Sequinho dos Santos
Não se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, devendo o procedimento cautelar prosseguir.
(Sumário do Relator)
Relator: Ana Pessoa · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário
1
:
O juízo de manifesta improcedência, que é fundamento do indeferimento liminar do procedimento cautelar, resulta da conclusão de que em nenhuma solução plausível da questão de direito, consideradas todas as interpretações possíveis, a pretensão de tutela judiciária formulada pelo autor/requerente pode proceder.
Relator: Suzana Tavares da Silva
Não sendo evidente qualquer erro de julgamento da decisão recorrida e estando em causa apenas a interpretação de uma disposição legal de teor claro e sem manifesta complexidade, não se justifica admitir o recurso de revista.
Relator: João Venade · DEFERIDO
I - Em sede de embargo de obra nova, é admissível alegar, em articulado superveniente apresentado em sessão de inquirição de testemunhas, que a obra continua a ser construída.
I.I - Se o requerente do embargo de obra nova pede, na sequência do que alega, que se cumule procedimento cautelar não especificado, onde formula pedido de demolição do que já construído, deve apreciar-se o requerido ao abrigo do disposto no artigo 376.º, n.º 3, 2.ª parte, do C.P.C..
II - Não há inutilidade superveniente do embargo de obra nova se não se demonstra que a construção está terminada.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator: Isabel Ferreira · INDEFERIDO
I - O tribunal competente para a acção de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento em instauração injustificada de procedimento cautelar, é igualmente competente para apreciar se essa instauração foi, ou não, injustificada, ainda que este procedimento tenha corrido termos no tribunal marítimo.
II - Ainda que a previsão do artigo 621.º do Código Civil e a previsão do artigo 374.º, n.º 1, do Código de Processo Civil consubstanciem duas situações especiais de responsabilidade civil, não se trata de uma responsabilidade objectiva, que prescinda da ilicitude do facto e/ou da culpa do agente, por uma eventual frustração do procedimento cautelar, nem uma responsabilidade automática.
III - Mesmo estando em causa a caducidade do arresto, há que apurar se se verificam os pressupostos gerais da responsabilidade delitual: facto voluntário, ilícito, culposo (actuação censurável, aferida pelo padrão da prudência normal), causador de danos, sendo o facto causa adequada dos danos.
IV - Não existe um facto ilícito e culposo se a caducidade se deveu unicamente à falta de cumprimento do pedido para juntar prova de que a acção principal proposta em Malta continuava ali a correr seus termos e para comprovar o seu estado (nada se provando quanto ao motivo pelo qual ocorreu este incumprimento), e se apurou que, nessa acção, a requerida foi condenada a pagar à requerente o crédito peticionado, decorrente do fornecimento de combustível ao navio arrestado, por decisão até anterior à caducidade da providência.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Ana Olívia Loureiro · ANULADA
I - O teor da audição de técnica do ISS que elaborou o inquérito à situação do menor em sede de processo de promoção e proteção não tem o valor de um parecer, sendo antes um meio de prova a apreciar livremente.
II - Tal técnica não é parte no processo, pelo que a sua opinião transmitida em audiência não tem o valor de um requerimento que as partes possam ou devam contraditar.
III - Salvo nos casos de procedimentos urgentes a que alude o artigo 92 da LPCJP ou quando ocorra impossibilidade da sua audição em tempo útil, as medidas de promoção e proteção, mesmo que a título cautelar, não podem ser aplicadas sem que sobre o articulado que as promove ou requer seja facultado prévio contraditório aos titulares das responsabilidades parentais.
IV - A omissão desse contraditório constitui nulidade processual que pode ser arguida em recurso da decisão de aplicação da medida ou perante o Tribunal que a cometeu e acarreta a nulidade dos atos subsequentes.
V - A audição dos menores prevista nos artigos 5º., números 1 a 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 4.º alíneas i) e j) e 84.º da LPCJP é um direito das crianças e jovens que o legislador deixou desde 2015 de condicionar a qualquer limite de idade e que apenas pode ser dispensado de forma justificada.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)