TCAS

524/26.0BELRA.CS1

Relator: Maria Teresa Caiado Fernandes Correia · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

524/26.0BELRA.CS1

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Maria Teresa Caiado Fernandes Correia

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CA

ART. 123.º, N.º 1, AL. A), DO CPTAAÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCIPALCADUCIDADE DO PROCESSO CAUTELAR

Sumário

1. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal aprecia todas as questões que lhe incumbia conhecer, sendo a discordância do recorrente quanto à valoração da prova ou à solução jurídica adotada suscetível de integrar, quando muito, erro de julgamento e não o vício previsto no

art.

615.º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi

art. 140º n.º 3 do CPTA;

2. A mera invocação da violação de um direito fundamental não basta para qualificar um ato administrativo como nulo; para esse efeito exige-se que a ofensa recaia sobre o conteúdo essencial do direito fundamental, não sendo suficiente a alegação de um vício de violação de lei suscetível apenas de determinar a anulabilidade do ato : cfr. art. 161.º e 163.º do CPA;

3. Tendo o requerente deixado caducar o prazo para a propositura da ação administrativa principal de que dependia o processo cautelar, por força da consolidação do ato administrativo na ordem jurídica, verifica-se o fundamento de extinção, impondo-se, por isso, a extinção do processo cautelar e não o indeferimento da providência requerida : cfr. art. 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA.

Texto Integral

EM NOME DO POVO acordam os juízes

Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: ***

I. RELATÓRIO: PES-1, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, providência cautelar, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – ISS, IP, peticionando que: “…

30. Seja suspensa a eficácia do ato que indeferiu o subsídio de doença ao Requerente.

31. Seja a Requerida intimada a proceder ao pagamento provisório do subsídio de doença enquanto se mantiver a incapacidade temporária para o trabalho e até decisão final da ação principal.

32. Seja a Requerida intimada a efetuar o registo das remunerações por equivalência à entrada de contribuições, nos termos legais aplicáveis, durante o período em causa, enquanto se mantiver a incapacidade e a pendência da ação principal…”.

* O TAF de Leiria, por

decisão de 2026 -0

5. - 12, julgou improcedente o presente processo cautelar e, em consequência indeferiu as providências cautelares requeridas.

* Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão cautelar recorrida, para tanto concluindo: “…

A. O presente recurso vem interposto do Saneador-Sentença que indeferiu a providência cautelar por suposta caducidade do direito de ação, considerando o Tribunal que o ato em crise ocorreu a 31/03/2025 e sendo aplicável o prazo de impugnação de 3 meses.

B. O Tribunal a quo errou ao julgar a alegação da PI como "genérica" e ao desqualificar o vício de violação do direito à subsistência (art. 63.º CRP) para mera anulabilidade.

C. Privar um cidadão clinicamente incapacitado, sem quaisquer outros rendimentos, do subsídio provisório de doença legalmente devido (art. 7.º do DL 28/2004), ofende o conteúdo essencial do direito à vida e à dignidade humana.

D. O ato administrativo que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental é NULO, nos termos do art. 161.º, n.º 2, al. d) do CPA.

E. A impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo, por força do art. 58.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPTA, pelo que a ação interposta é tempestiva.

F. Sem conceder, o Tribunal a quo errou gravemente na valoração da prova e incorreu em omissão de pronúncia ao ignorar a confissão expressa do ISS vertida nos art.s. 28.º e 29.º da sua Oposição.

G. A Entidade Requerida confessou que a decisão ora em crise, com base em novo CIT emitido em 18/02/2025, foi notificada ao Recorrente através de ofício de 26/03/2026.

H. Tendo a ação sido proposta a 30/03/2026, ou seja, escassos 4 dias após a notificação deste ato, a mesma cumpre escrupulosamente o prazo de caducidade de 3 meses do ato anulável. Inexiste, pois, qualquer caducidade do direito de ação…”.

* Por seu turno a entidade requerida, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: “…

a. A sentença recorrida não padece de qualquer vício de julgamento, devendo ser integralmente mantida.

b. A mera imputação do desvalor de nulidade ao ato impugnado, com fundamento em alegada ofensa a direitos fundamentais, não afasta, por si só, a sujeição da respetiva impugnação aos prazos legalmente previstos.

c. As decisões de conteúdo negativo relativas à atribuição de prestações sociais não atingem o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, antes resultando da aplicação do regime jurídico ordinário que conforma esse direito.

d. O ato impugnado foi notificado ao Requerente em 31/03/2025, conforme resulta do processo administrativo instrutor e foi dado como provado na sentença recorrida.

e. Tendo a ação administrativa sido proposta para além do prazo previsto nos art. s 58.º, n.º 1, al. b), e 59.º, n.º 2, do CPTA, mostra-se o ato consolidado na ordem jurídica, tornando-se inimpugnável pelo decurso do tempo.

f. A referência, no art.

29.º da oposição, a ofício datado de 26/03/2026 consubstancia mero lapso de escrita quanto ao ano, como decorre do próprio articulado (art.

9.º e 10.º) e da remissão para as folhas 38 e 39 do processo administrativo.

g. O Recorrente omitiu, na interpretação que faz daquela passagem, a remissão expressa para o processo administrativo, de onde resulta a efetiva data de receção da notificação, que não pode desconhecer.

h. O ato em crise reporta-se ao CIT apresentado em 18/02/2025, tratado como CIT inicial, respeitante a novo período de incapacidade, não existindo continuidade com situações anteriores de atribuição de subsídio.

i. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com a consequente manutenção da sentença recorrida, com as devidas e legais consequências…”.

* O recurso foi admitido em 2026-06 -0 1, sustentado e ordenada a sua subida em 2026-06-30.

* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, pugnando pela improcedência do recurso.

Notificadas as partes, apenas o recorrente se pronunciou, pugnando, no essencial, como nas respetivas conclusões recursivas.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA ), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. ***

II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão cautelar recorrida padece da invocada nulidade e do assacado erro de julgamento de direito. Vejamos: ***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

A – DE FACTO:

O tribunal a quo fixou os factos indiciariamente relevantes para a decisão recursiva: “…

1. Desde 2025-02-17, o A. tem-se encontrado em situação de incapacidade temporária para o trabalho – (cfr. doc. n.º 1, junto ao requerimento inicial - RI);

2. Em 2025-03-11, após ter sido solicitado pela Requerida, o Requerente remeteu à Requerida declaração de acidente, com vista ao recebimento de subsídio de doença – (cfr. doc. n.º 2, junto ao RI);

3. Através do ofício datado de 2025-03-17, a Requerida levou ao conhecimento do Requerente a decisão de indeferimento de atribuição do subsídio de doença, com os seguintes fundamentos: “(…)

- (cfr. doc. n.º 4, junto ao RI e fls. 38 do processo administrativo instrutor);

4. A decisão referida no ponto anterior foi rececionada pelo Requerente em 2025-03-31 – (cfr. fls. 39 do processo administrativo instrutor);

5. A ação administrativa de que o presente processo depende foi proposta [no dia] 2026-03-30 – (cfr. autos do processo n.º …BELRA).

Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa, atentas todas as soluções plausíveis de direito. Motivação

A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto indiciariamente provada e não provada teve por base a análise conjugada e crítica da prova documental junta aos autos e não impugnada, tal como referido em cada ponto do probatório…”. *

B – DE DIREITO:

DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA (cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art.140° n.º 3 do CPTA):

A sentença é nula quando: “… o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento…”:

cfr. art. 615° al. d) do CPC ex vi

art. 140º nº 3 do CPTA.

Vale isto por dizer que importa compaginar com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença : cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° do CPC ex vi

art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA.

Recorde-se, por isso, que nos presentes autos, o ora apelante, então requerente, peticionou: a suspensão da eficácia do ato de 2025-03-17 e a intimação da entidade requerida a proceder ao pagamento provisório do subsídio de doença, bem como a efetuar o registo das remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até decisão final da ação principal.

No que importa considerar para a economia dos autos, o apelante defende agora, em síntese, que a decisão cautelar recorrida: “… incorreu em omissão de pronúncia ao ignorar a confissão expressa do ISS vertida nos art.s. 28.º e 29.º da sua Oposição.

G. A Entidade Requerida confessou que a decisão ora em crise, com base em novo CIT emitido em 18/02/2025, foi notificada ao Recorrente através de ofício de 26/03/2026.

H. Tendo a ação sido proposta a 30/03/2026, ou seja, escassos 4 dias após a notificação deste ato, a mesma cumpre escrupulosamente o prazo de caducidade de 3 meses do ato anulável. Inexiste, pois, qualquer caducidade do direito de ação…”.

O tribunal a quo sustentou a decisão cautelar recorrida nos seguintes termos: “… invoca o Recorrente a nulidade da sentença proferida nestes autos, pelo facto de, nas suas palavras, ter ignorado a confissão expressa da Entidade Requerida quanto à data de notificação do ato suspendendo.

Não obstante, tal alegação, quando muito, poderá configurar erro de julgamento ou de valoração da prova e não omissão de pronúncia, pois o tribunal conheceu das questões que lhe competia, concretamente, da intempestividade do meio processual quanto ao ato que o Recorrente declarou pretender suspender e impugnar, posteriormente, em sede principal (o ato datado de 17 de março de 2025, como decorre do art.

1.º do RI).

Por conseguinte, considera o Tribunal que não se verifica a nulidade apontada à decisão recorrida pelo Recorrente…”.

Decorre da simples leitura da decisão cautelar recorrida que a mesma - independentemente da discordância que o apelante possa ter relativamente ao decidido, denota que a juiz a quo se pronunciou sobre todas as questões que devia apreciar.

Ponto é que o apelante não assacou erro de julgamento de facto à decisão recorrida e da mesma resulta indiciariamente assente que o ato suspendendo foi notificado em 2025-03-31 (o que foi motivado pela consulta do PA, como expressamente decorre da factualidade indiciariamente assente), tendo ainda resultado indiciariamente assente que a ação administrativa de que o presente processo cautelar depende foi proposta em 2026-03-30.

Este tribunal de apelação nada mais tem a acrescentar à assertiva sustentação aduzida pelo tribunal a quo.

Termos em que a decisão cautelar recorrida não padece da invocada nulidade.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO

( v.g. caducidade das providências – art. 123º do CPTA):

Repisando o sobredito, nos presentes autos cautelares, o requerente, ora apelante, peticionou: a suspensão da eficácia do ato de 2025-03-17 e a intimação da entidade requerida a proceder ao pagamento provisório do subsídio de doença, bem como a efetuar o registo das remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até decisão final da ação principal.

Para tanto, e em síntese, o apelante assacou ao identificado ato suspendendo, apenas e tão só, vicio de violação de lei ( v.g.

art. 7.º do DL n.º 28/2004, 04 de fevereiro, numa interpretação adotada pela entidade requerida que considera violar ainda o princípio da legalidade e da tipicidade dos pressupostos de atribuição de prestações sociais, bem como o dever de boa administração e de decisão conforme ao direito), em termos que considera sustentar, como assim, expressamente, o requereu: “… a anulação do ato na ação principal…”

(cfr. articulado sob o n.º 20 do RI).

Os vícios de violação de lei são, em regra, geradores de desvalor da mera anulabilidade e não assumem relevância invalidante ao nível da nulidade, posto que a ilegalidade não atinja um grau particularmente intenso, designadamente por não implicar ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, ou a inexistência de poder administrativo ou outra situação taxativamente reconduzível ao regime do

art. 161º do Código de Procedimento Administrativo - CPA.

Como sublinhado na decisão cautelar recorrida a ação administrativa de que o presente processo cautelar depende foi proposta apenas em 2026-03-30.

O que convoca a chamada à colação do disposto no art. 123º n.º 1 al. a) do CPTA, que determina: “Os processos cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam: a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; …”.

Vale isto por dizer que, estamos perante uma situação de extinção do processo cautelar requerido, dado que ainda não nenhuma das requeridas providências cautelares foi decretada e que se verifica que o requerente, então A., não intentou, no respetivo prazo, a necessária ação principal.

Diversamente, tribunal a quo enquadrou a questão da seguinte forma: “… Ora, atentos os vícios assacados ao ato suspendendo não resulta que os mesmos se enquadrem no artigo acabado de transcrever, não se podendo esquecer que a regra geral no direito administrativo é a de que um ato administrativo inválido é anulável e não nulo, pelo que não basta ao A., para se prevalecer da inexistência de prazo de impugnação, a mera imputação do desvalor de nulidade ao ato que impugna.

Não colhe, assim, o argumento do Requerente de que a ação principal poderia ser proposta a todo o tempo, na medida em que viola o núcleo essencial do direito ao mínimo de existência condigna, porquanto basta verificar o RI para concluir que existe apenas uma alegação genérica e conclusiva, (…)

Ora, tal alegação apenas poderia, no limite, gerar a anulabilidade do ato, tratando-se de mero vício de violação de lei, nada sendo alegado sequer quanto ao núcleo essencial do referido direito, pois há que sublinhar que a violação do direito não é o mesmo que a ofensa ao seu núcleo essencial. Ademais, compulsado o teor da alegação, o Requerente, em bom rigor, nem invoca o vício de violação de tal direito, limitando-se a afirmar que tal direito existe, não retirando quaisquer consequências desse facto.

Por conseguinte, os presentes autos encontram-se sujeitos ao regime previsto no art.

58.º, n.º 1, al.

b) do CPTA o que obrigaria o Requerente a propor a ação principal no prazo de três meses.

Ora, sendo o Requerente destinatário do ato ora suspendendo é aplicável o disposto no art.

59.º, n.º 2 do CPTA, (…)

Até à referida data, também não apresentou tempestivamente qualquer reclamação ou recurso hierárquico, suscetíveis de suspender o prazo de impugnação contenciosa e, note - se, ainda que o tivesse feito, considerando que a ação principal foi proposta no dia 30 de março de 2026, dificilmente tal suspensão poderia prolongar-se de forma a que a referida ação fosse considerada tempestiva.

Por conseguinte, o ato cuja eficácia ora pretende suspender consolidou-se no ordenamento jurídico, verificando-se “caso decidido administrativo”, ou seja, uma situação jurídica consolidada pelo facto de o ato que lhe deu origem se ter tornado inimpugnável o que impede que se produzam os efeitos jurídicos pretendidos pelo Requerente, caso procedesse a sua pretensão…”.

Deste modo, na medida em que, por um lado, estamos perante um ato notificado em 2025-03-31 (cfr. ponto 4 da factualidade indiciariamente assente, compaginado com fls. 39 do PA ), sendo que a mera invocação da violação de um direito fundamental não basta para qualificar o ato administrativo como nulo, dado que a nulidade exige que a ofensa recaia sobre o conteúdo essencial desse direito, não sendo suficiente a alegação de um mero vício de violação de lei.

E, por outro lado, sendo assacado vício ao ato suspendendo que, a verificar-se, repete-se, se reconduziria à mera anulação, há muito que se mostra ultrapassado o prazo legal de 3 (três) meses que o apelante tinha para exercitar judicialmente o seu direito de ação (principal), ao intentar, como intentou a ação administrativa de que o presente processo cautelar depende, em 2026-03-30:

cfr. art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi

art. 69º n.º 2, art. 123º n.º 1 al. a) todos do CPTA; Acórdão TCAS, de 2025-04-30, tirado no processo n.º 798/22.5BEALM, disponível em www.dgsi.pt.

O que significa que então se mostravam já reunidas as condições para julgar extinto o presente processo cautelar : cfr. art. 58º, art. 59º e art. 60º ex vi

art. 69º n.º 2 e art. 123º n.º 1 al. a) todos do CPTA; art. 287.º al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; vide Acórdãos do TCA Sul, de 2012-01-02, de fls. 158 a 177 dos autos que neste Tribunal correram termos sob o n.º 266/11.0BEBJA e do TCA Sul, de 2011-09-29, proferido no Processo n°07973/11, disponível em www.DGSI.pt.

Tal significa ainda que, como o determina a lei, a decisão cautelar recorrida devia ter julgado extinto o presente processo cautelar e não, como o fez, julgado o mesmo totalmente improcedente:

cfr.

art. art. 123º n.º 1 al. a) todos do CPTA. ***

IV. DECISÃO:

Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, mas corrigindo o seu segmento final, no sentido de julgar extinto o presente processo cautelar.

Custas a cargo do recorrente.

15 de julho de 2026

(Teresa Caiado – relatora)

(Ilda Coco – 1. ª adjunta)

(Luís Borges Freitas – 2.º adjunto)