TRP

687/17.5T8PNF-A.P1

Relator: Ana Vieira · 14/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação do Porto

Processo

687/17.5T8PNF-A.P1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Ana Vieira

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

INDEFERIDO

Área Temática

.

ANULAÇÃO COMPRA E VENDAPROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM DEFESA DA POSSEinstrumentalidade

Sumário

I - Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de forma eficaz os direitos subjetivos ou outros interesses juridicamente relevantes, representando uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao desfecho do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito, bem como o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar.

II - Não existe instrumentalidade entre a acção principal na qual se peticiona que seja declarada nula ou anulada a venda o consequente cancelamento do de que depende a providência cautelar onde se peticiona que seja ordenado aos requeridos que se abstenham de praticar factos que ofendam a posse do requerente sobre o prédio referido no objecto dos autos, com a acção principal de pretende.

Texto Integral

Processo nº 687/17.5T8PNF-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1

Relatora: Ana Vieira

1º Adjunto: Juiz Desembargador(a): Dr(a) Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira

2º Adjunto: Juiz Desembargador(a): Dr(a) Isabel Peixoto Pereira * Sumário (…)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., ... ..., Felgueiras, veio por apenso aos autos de processo em epigrafe Instaurar contra BB e mulher CC, residentes em ... ... França e contra DD residente na Av. ..., ..., ... Fafe, procedimento cautelar comum para defesa da posse nos termos dos artigos 379º e 362º do CPCivil.

Alega no requerimento inicial o seguinte, em resumo: O requerente está na posse como legitimo possuidor desde pelo menos 1998 do prédio misto com entrada pela Rua ..., ..., ... ..., Felgueiras, nas freguesias de ... do concelho de Lousada e ... do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... de ..., que constitui a sua residência habitual,

E que está pendente contra os requeridos sob o número de processo em epígrafe a ação de processo comum onde o autor alega a posse do referido imóvel em nome próprio e pede entre outros a declaração de nulidade da venda do imóvel à sociedade A... representada pelo segundo requerido e consequentemente da declaração de nulidade da compra pelo requerido BB e mulher na execução fiscal, nº ... do serviço de finanças de Lousada.

Mais refere que relativamente a estes pedidos naquela ação o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13/09/2018 nos prolatado nos autos principais, entendeu serem os mesmos de admitir, pugnando assim pela competência dos tribunais cíveis para apreciar os referidos pedidos. A legitimidade ao requerente consubstanciada na alegação da posse e aquisição por usucapião, foi reconhecida pelo referido Acórdão do STJ .

Alega que os 1ºs requeridos são os últimos adquirentes da última das alienações objeto da impugnação que foi a da execução fiscal, nº ... do serviço de finanças de Lousada. E que o 2º requerido apesar de ser à data da venda o socio gerente da sociedade executada pelo menos desde 25 de março de 2009 foi constituído procurador dos primeiros requeridos em tudo o que ao referido imóvel diz respeito, conforme procuração junta aos autos principais em 18/11/2021. E que teve agora conhecimento o requerente que os requeridos não obstante a pendencia da presente ação e nunca terem tido a posse do imóvel, nem na fase da penhora na execução fiscal, onde a fiel depositaria foi indicada pelo requerido DD e se limitou a assinar um auto sem nunca ter ido até à presente data ao imóvel, estão a diligenciar no sentido de retirar a posse do imóvel ao requerente com recurso a forças policiais a coberto do simples formalismo da venda em execução fiscal impugnada nos presentes autos (doc 2 ). Alega que o requerido encontra-se na posse do referido imóvel há mais de30 anos, dele extraindo todas as utilidades e nele fazendo benfeitorias como quem exerce direito sobre coisa que lhe pertence e habitando-o desde a sua construção em 1998 conforme resulta da caderneta predial urbana n.º ... da freguesia ... no concelho de Felgueiras onde o referido prédio foi inscrito em duplicado por participação de instituição bancária em 08/11/1998, de acordo com o decidido na ação que correu termos sob o numero Proc.N 1373/06.7TBFLG.J1 Felgueiras largamente mencionado no processo principal e do qual foram juntas diversas certidões (doc 3 e 4 )

Alega que a diligencia requerida pelos requeridos ofende a posse do requerente e em vez de constituir uma situação de reposição de legalidade constitui uma situação de constituição de ilegalidade decorrente do uso abusivo do processo executivo provocado pelo segundo requerido, com vista apenas a obter um meio de se apoderar do prédio dos autos, através dos primeiros réus seu genro e filha. Refere que o requerente tem direito à sua defesa em última instância até à resolução do litígio que tem com os requeridos em sentido desfavorável, já que os requeridos nunca formularam sequer um pedido substantivo de reivindicação de propriedade do imóvel.

Invoca ainda que está em causa a habitação do requerente, o que constitui um direito constitucionalmente consagrado no artigo 65º da CRP, merecendo um tratamento de maior cautela e defesa em todo o quadro normativo português (o requerente não é um simples intruso que invadiu uma casa de terceiro, mas sim o seu habitante desde a sua construção e seu edificante contra os requeridos que nunca tiveram a posse do imóvel, nem por si nem por qualquer antecessor ou fiel depositário.

Alega ainda que pese embora os autos principais não constituam uma ação possessória propriamente dita, de alguma forma tendem a defender a posse do requerente pois com a procedência dos pedidos admitidos pelo STJ nos autos principais, nada poderão os requeridos requerer contra o requerente.

Por outro lado, a ação principal seria sempre causa prejudicial de uma ação possessória ou de reivindicação autónoma.

Conclui que, a presente providencia cautelar deve correr por apenso aos autos de processo em epígrafe, e caso assim não se entenda deverá a mesma ser processada autonomamente, como dependência de nova ação a intentar pelo requerente.

Conclui, que autuada por apenso aos autos de processo em epígrafe, ou se assim não se entender autonomamente, na dependência de ação a propor, deve ser recebido e deferido o presente procedimento e ordenado aos requeridos que se abstenham de praticar factos que ofendam a posse do requerente sobre o prédio referido no artigo 1º

Os requeridos deduziram oposição pugnando em resumo pela apreciação das excepções dilatórias invocadas, com as inerentes absolvições da instância e, no mais, a presente providência cautelar ser julgada improcedente, dela se absolvendo os requeridos.

O Autor junta a seguinte resposta pugnando em resumo como na petição inicial, referindo em resumo que A presente providência cautelar foi instaurada por apenso à ação principal n.º 687/17.5T8PNF, ainda pendente, na qual o ora requerente discute, em nome próprio, a nulidade/anulação da cadeia negocial relativa ao imóvel dos autos, incluindo a venda realizada em execução fiscal (Nessa ação, o Autor alega, designadamente, que construiu a habitação em causa, nela reside há décadas e que os Réus instrumentalizaram a sociedade co-ré e a execução fiscal para o desapossarem do imóvel.). Refere que por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi afastada a autoridade de caso julgado anteriormente julgada procedente, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos quanto aos pedidos nucleares relativos ao imóvel e que em cumprimento desse acórdão, foi proferido despacho saneador complementar que: a) julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa; b) reconheceu relevância à alegação do Autor como possuidor e proprietário do imóvel onde habita; c) fixou temas da prova diretamente atinentes à construção da habitação, à residência do Autor e à atuação dos Réus.

Conclui que a presente providência não constitui, pois, um meio autónomo e desligado, mas antes um instrumento de tutela cautelar destinado a preservar a utilidade prática dessa ação principal. refere que não existe uso abusivo da acção dado que reagiu a uma notificação para entrega do imóvel, com prazo fixado e em contexto suscetível de conduzir à sua execução coerciva. E que o objetivo da providência é impedir que, antes da decisão final na ação principal, se produza a entrega material do imóvel cuja titularidade e validade da aquisição estão judicialmente em discussão. Conclui, que não existe qualquer desvio funcional do meio processual utilizado, antes o exercício legítimo do direito à tutela jurisdicional efetiva. Pugna pela improcedência da ilegitimidade e da caducidade. * O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão decorrida: «... AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Rua ..., ..., ..., Felgueiras, intentou o presente procedimento cautelar comum contra BB e mulher CC, residentes em ... ... França e DD residente na Av. ..., ..., Fafe, pedindo que seja ordenado aos requeridos que se abstenham de praticar factos que ofendam a posse do Requerente sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ..., da freguesia ..., inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ... e na rústica sob o artigo ....

Regularmente citados os Requeridos deduziram Oposição invocando a ilegitimidade passiva do Requerido DD, bem assim como a caducidade do direito de acção e a falta de pressupostos do procedimento cautelar. No mais impugnaram os factos alegados.

Respondeu o Requerente às excepções invocadas pugnando pela sua improcedência.

Alegou o Requerente, no que aqui interessa:

O Requerente está na posse como legitimo possuidor desde, pelo menos 1998, do prédio misto com entrada pela Rua ..., ..., ..., Felgueiras, nas freguesias de ... do concelho de Lousada e ... do concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o número ... da freguesia ..., inscrito na matriz urbana de ... sob o artigo ... e na rústica sob o artigo ..., que constitui a sua residência habitual (Artigo 1º Requerimento Inicial)

Está pendente contra os requeridos sob o número de processo em epígrafe a acção de processo comum onde o Autor alega a posse do referido imóvel em nome próprio e pede entre outros a declaração de nulidade da venda do imóvel à sociedade A... representada pelo segundo requerido e consequentemente da declaração de nulidade da compra pelo requerido BB e mulher na execução fiscal, nº ... do serviço de finanças de Lousada. (Artigo 2º Requerimento Inicial)

Relativamente a estes pedidos o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 13/09/2018, prolatado nos autos principais, entendeu serem os mesmos de admitir, pugnando assim pela competência dos tribunais cíveis para apreciar os referidos pedidos. (Artigo 3º Requerimento Inicial)

A legitimidade ao requerente consubstanciada na alegação da posse e aquisição por usucapião, foi reconhecida pelo referido Acórdão do STJ. (Artigo 4º Requerimento Inicial)

Os 1ºs requeridos são os últimos adquirentes da última das alienações objecto da impugnação que foi a da execução fiscal, nº ... do serviço de finanças de Lousada. (Artigo 7º Requerimento Inicial)

O 2º requerido apesar de ser, à data da venda, o sócio gerente da sociedade executada, pelo menos desde 25 de março de 2009, foi constituído procurador dos primeiros requeridos em tudo o que ao referido imóvel diz respeito, conforme procuração junta aos autos principais em 18/11/2021. (Artigo 8º Requerimento Inicial)

Teve agora conhecimento o requerente que os Requeridos não obstante a pendência da presente ação nunca terem tido a posse do imóvel, nem na fase da penhora na execução fiscal, onde a fiel depositária foi indicada pelo requerido DD e se limitou a assinar um auto sem nunca ter ido até à presente data ao imóvel, estão a diligenciar no sentido de retirar a posse do imóvel ao Requerente com recurso a forças policiais a coberto do simples formalismo da venda em execução fiscal impugnada nos presentes autos. (Artigo 9º Requerimento Inicial)

O requerido encontra-se na posse do referido imóvel há mais de 30 anos, dele extraindo todas as utilidades e nele fazendo benfeitorias como quem exerce direito sobre coisa que lhe pertence e habitando-o desde a sua construção em 1998. (Artigo 10º Requerimento Inicial)

A diligência requerida pelos requeridos ofende a posse do requerente e em vez de constituir uma situação de reposição de legalidade constitui uma situação de constituição de ilegalidade decorrente do uso abusivo do processo executivo provocado pelo segundo requerido, com vista apenas a obter um meio de se apoderar do prédio dos autos, através dos primeiros réus seu genro e filha. (Artigo 11º Requerimento Inicial)

Acresce que está em causa a habitação do requerente, o que constitui um direito constitucionalmente consagrado no artigo 65º da CRP, merecendo um tratamento de maior cautela e defesa em todo o quadro normativo português. (Artigo 13º Requerimento Inicial)

O requerente não é um simples intruso que invadiu uma casa de terceiro, mas sim o seu habitante desde a sua construção e seu edificante. (Artigo 14º Requerimento Inicial)

Pese embora os autos principais não constituam uma ação possessória propriamente dita, de alguma forma tendem a defender a posse do requerente pois com a procedência dos pedidos admitidos pelo STJ nos autos principais, nada poderão os requeridos requerer contra o requerente. (Artigo 16º Requerimento Inicial)

Por outro lado, a ação principal seria sempre causa prejudicial de uma ação possessória ou de reivindicação autónoma. (Artigo 17º Requerimento Inicial)

Entendemos por isso que a presente providencia cautelar deve correr por apenso aos autos de processo em epígrafe. (Artigo 18º Requerimento Inicial)

Caso assim não se entenda deverá a mesma ser processada autonomamente, como dependência de nova ação a intentar pelo requerente. (Artigo 19º Requerimento Inicial) Vejamos.

Dispõe o artigo 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

Cumprindo o preceito constitucional prevê o Código de Processo Civil, a par de acções declarativas e executivas, procedimentos cautelares necessários para prevenir o efeito dessas acções, como logo explicita o artigo 2º, nº 2, daquele diploma.

Determina o artigo 366º, nº 1, do Código de Processo Civil, “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

Por sua vez dispõe o artigo 368º, do mesmo diploma que “a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.

Ora, o decretamento de uma providência cautelar não especificada está dependente da verificação do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ou seja, da possibilidade da existência do direito invocado e do receio justificado de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência da mesma, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito e bem, ainda, da adequação da providência à situação de lesão iminente e da não existência de providência específica que acautele tal direito, sem o que a providência não será decretada. Sobre a epígrafe, “relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”, dispõe o artigo 364.º, do Código de Processo Civil que: “1. Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3. Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância. (...).”.

Resulta do exposto que a instauração de um procedimento cautelar pressupõe que a tutela do direito que nele provisoriamente o requerente reclama possa previsivelmente vir a ser confirmado pela tal acção principal de que depende. Ou seja, não se poderá, assim, prosseguir na providência cautelar um objectivo que depois não possa ser alcançado e confirmado na respectiva acção principal definitiva.

Conforme refere Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Volume, 3ª Edição, Almedina, pág. 146 “A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal.

As consequências da falta de instrumental idade variarão consoante o procedimento seja preliminar ou incidental. Na primeira situação, as consequências serão extraídas a partir do disposto no artigo 389º, n.º 1, al. a), determinando a caducidade da medida e a extinção do procedimento. Quando o procedimento seja incidental relativamente a uma acção pendente, a falta de instrumental idade levará ao indeferimento da providência. Em anotação ao citado artigo 364.º, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, págs. 422-423) afirmam: “Sem embargo das especificidades resultantes dos casos em que seja decretada a inversão do contencioso (artigo 369.º), é matricial ao procedimento cautelar a relação de dependência e de instrumentalidade relativamente a alguma ação ou execução que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em causa. Não bastará que o procedimento e a ação se baseiem no mesmo direito substantivo abstratamente considerado; a relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal. Por isso, o objeto da providência há de ponderar não apenas o direito em causa, mas especialmente a pretensão envolvida na causa principal. Embora não se exija uma perfeita identidade, a providência deve apresentar-se com uma função instrumental relativamente à medida definitiva.” Esclarecem os autores (loc. cit.) que a “falta de um adequado nexo de instrumentalidade levará à improcedência da pretensão cautelar”, acrescentando que se “a ação que for instaurada depois de decretada a providência não respeitar a mesma instrumentalidade, tal poderá determinar a caducidade daquela, atento o disposto no artigo 373.º, n.º 1, alínea a)”.

No caso, o objecto do litigio definido na acção principal consiste em:

Indagar da existência do direito do autor na declaração de nulidade do contrato de compra e venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..., da freguesia ..., outorgado em 10.02.2000, entre a sociedade “B..., Lda.” e a sociedade “C..., S.A.”, por violação do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Julho.

Aferir da existência do direito do autor na declaração de nulidade do contrato de compra e venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..., da freguesia ..., outorgado em 3.08.2000, entre a sociedade “C..., S.A.” e a ré “A..., Lda.”, por violação do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Julho.

Apurar da existência do direito do autor na declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..., da freguesia ..., e subsequentemente a venda do mesmo imóvel feita na execução fiscal nº ....

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.09.2018, a que o Requerente alude nos artigos 3º e 4º do Requerimento Inicial reconheceu legitimidade processual ao Autor para os pedidos formulados e supra enunciados face ao direito de propriedade, por usucapião, invocado como causa de pedir.

Os autos principais, ao contrário do pretendido pelo Autor, não configuram uma acção possessória e desde logo porque o Autor não peticionou que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o referido prédio. Assim, ainda que a acção tivesse sido procedente (que não foi), o direito de propriedade sobre o prédio nunca teria sido declarado a favor do Autor, nem tão pouco a sua posse, o que, de resto, tendo sido discutido não foi reconhecido.

Com efeito, na procedência dos pedidos o prédio permaneceria registado a favor da sociedade B..., Lda.

Diga-se, por isso, que nem implicitamente tal acção constitui uma acção de reivindicação nem a posse do Autor é pressuposto dos pedidos formulados porquanto o que se peticionou foi tão só a nulidade dos contratos de compra e venda, a qual pode ser invocada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente.

A causa de pedir da nulidade invocada prende-se com a violação do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Julho, nas duas primeiras escrituras e por simulação na aquisição efectuada no processo de execução fiscal. Nenhum dos referidos vícios resulta da invocada posse do Autor sobre o prédio.

No presente procedimento cautelar a causa de pedir é, exclusivamente, o direito de propriedade do Autor resultante da posse sobre o prédio objecto das vendas cuja nulidade foi invocada e peticionada. Afigura-se-nos, por conseguinte, que o presente procedimento cautelar não é instrumental relativamente à acção principal já que esta não visa o direito que o Autor aqui pretende acautelar.

Assim, por falta do requisito da instrumentalidade, deverá o presente procedimento ser julgado improcedente e na sua improcedência não haverá que o processar autonomamente, como dependência de nova ação a intentar pelo requerente, cujos fundamentos se desconhecem.

Acresce que na acção principal foi já proferida sentença, datada de 2.04.2026, na discordância da qual o Requerente pode interpor recurso e requerer o efeito suspensivo da decisão, mediante a prestação de caução, acautelando, desta forma, o prejuízo que a decisão lhe causa e que com o presente procedimento cautelar pretende obviar. Por aqui não se verifica o periculum in mora pressuposto de qualquer procedimento cautelar comum. Veja-se neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2025, publicado em www.dgsi.pt

Em face do exposto, julgo o presente procedimento cautelar improcedente.

Condeno o Requerente nas custas do procedimento. Notifique.

Valor: o da causa principal...».(sic).

Inconformado com a predita decisão, veio o requerente interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação a subir de imediato, nos autos e com efeito suspensivo.

O requerido com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:« CONCLUSÕES

1. A instrumentalidade cautelar não exige identidade absoluta entre pedidos e causas de pedir.

2. Basta conexão funcional entre a providência e a utilidade da decisão definitiva.

3. A ação principal discute precisamente a validade da cadeia negocial e executiva que fundamenta a entrega coerciva do imóvel.

4. A providência visa impedir a consolidação material dessa situação antes da decisão definitiva.

5. A sentença recorrida adotou conceção excessivamente restritiva da instrumentalidade prevista no artigo 364.º CPC.

6. Mesmo que se entendesse inadequada a apensação à ação principal, tal não justificava a improcedência material da tutela cautelar.

7. O próprio requerente requereu subsidiariamente o processamento autónomo da providência como dependência de futura ação.

8. A sentença confundiu dependência processual com inexistência do direito cautelar.

9. A ação principal constitui, em qualquer caso, causa prejudicial relativamente à futura ação adequada.

10. Existe perigo atual, concreto e iminente de desapossamento coercivo do requerente.

11. Está em causa a habitação permanente do recorrente.

12. O eventual pedido de efeito suspensivo mediante caução não elimina o periculum in mora.

13. A providência não foi configurada como ação possessória típica autónoma.

14. A sentença omitiu apreciação material dos fortes indícios de invalidade alegados pelo requerente.

15. A decisão recorrida viola os artigos 20.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 362.º, 364.º e 368.º do Código de Processo Civil.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser revogada a sentença recorrida;

b) ser substituída por decisão que determine o prosseguimento do procedimento cautelar para apreciação dos respetivos pressupostos materiais; ou subsidiariamente,

c) ser determinada a autonomização da providência cautelar e o prosseguimento da mesma como dependência de ação adequada a intentar pelo recorrente; ou ainda, subsidiariamente,

d) ser ordenada a baixa dos autos para reapreciação da providência cautelar à luz do correto enquadramento jurídico da instrumentalidade cautelar.

Assim se fará Justiça...».

Os requeridos juntou contra-alegações tendo pugnado em resumo pela manutenção da decisão recorrida. * Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir. ***

II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, resulta que em resumo o recorrente indica os seguintes pontos a analisar: a existência de instrumentalidade entre a acçao principal e a cautelar. ***

III- FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos a terem em conta são os que constam no relatório acima referido. Consigna-se que na acção principal resulta que AA intentou a presente acção declarativa de condenação contra DD e mulher CC; BB e mulher CC; A..., Lda e C..., S.A, pedindo que seja declarada nula ou anulada a venda outorgada por escritura de 3 de Agosto de 2000 que teve por objecto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..., da freguesia ..., por violação do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Julho e por simulação e subsequentemente a venda do mesmo imóvel na execução fiscal que correu termos sob o nº ... com o consequente cancelamento do registo a favor de BB e mulher CC e da sua antecessora A..., Lda; seja reconhecido que o Autor tem direito a 50% da sociedade A..., S.A, bem como a 50% dos lucros distribuídos aos sócios desde 2002 e, subsidiariamente, caso assim não for entendido a condenação de DD e mulher CC no pagamento do valor correspondente a metade do valor da sociedade A..., Lda, lucros distribuídos e dinheiros pagos aos sócios em valor a apurar até á sentença ou em incidente de liquidação.

Por requerimento de 30.03.2017 o Autor deduziu o incidente de intervenção principal provocada do liquidatário da sociedade C..., S.A. e do liquidatário da sociedade B..., Lda e ampliou o pedido peticionando que seja declarada nula ou anulada a venda outorgada por escritura de 10 de Fevereiro de 2000 que teve por objecto o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..., da freguesia ..., por violação do disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 281/99, de 26 de Julho.

Pessoal e regularmente citados os Réus contestaram invocando a excepção de caso julgado e, ou, de autoridade de caso julgado; a ilegitimidade passiva dos Réus DD e mulher CC, BB e mulher CC; a ilegitimidade do Autor; a ineptidão da petição inicial; a caducidade do direito de acção; a impropriedade do meio judicial e a incompetência do Tribunal. Ademais impugnaram os factos alegados e concluíram pela procedência das exceções ou pela improcedência da acção e pela condenação do Autor como litigante de má fé e multa e indemnização a favor de DD e mulher CC; BB e mulher CC; A..., Lda de valor nunca inferior a 6.000,00 €.

Por despacho de 12.12.2017 foi indeferido o incidente de intervenção de terceiros e admitida a ampliação do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho sanea dor que julgou procedente a excepção de autoridade do caso julgado e absolveu os Réus dos pedidos contra si deduzidos e condenou o Autor como litigante de má fé em multa correspondente a duas vezes a taxa de justiça devida e indemnização a favor dos Réus consistente no reembolso das despesas, incluindo os honorários dos mandatários, a liquidar em momento posterior.

Inconformado com o despacho saneador dele recorreu o Autor tendo sido proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13.09.2018, que confirmou a decisão quanto à autoridade de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo Autor sob as alíneas c) e d), deles absolvendo os Réus e revogou, em tudo o mais, a decisão recorrido determinando o prosseguimento dos autos para julgamento no que concerne aos pedidos formulados sob as alíneas a) e b) e à admitida ampliação do pedido.

A acção foi julgada improcedente na 1ª instância estado pendente recurso. * ***

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO

Dispõe o art.º 362º, n.º1 do CPC que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito.

As providências cautelares constituem uma forma de tutela provisória cuja justificação se funda no princípio segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, devendo a providência cautelar dar ao autor a tutela que ele receberia se a decisão fosse proferida no preciso momento de instauração de lide (v. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, vol. I, p. 106 e 129 e sgs.).

O decretamento das providências depende da verificação de dois requisitos essenciais: aparência do direito e periculum in mora, no sentido de poder concluir o tribunal pela probabilidade séria da existência do direito e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause um prejuízo de difícil reparação - perigo de insatisfação do direito.

Nos termos do artigo 364.º do CPC, o procedimento cautelar deve encontrar-se funcionalmente dependente da ação principal, destinando-se a assegurar a utilidade prática da tutela definitiva nela peticionada. Tal instrumentalidade não exige identidade absoluta entre os pedidos formulados em ambas as ações, nem coincidência integral das respetivas causas de pedir, mas pressupõe uma relação de correspondência funcional entre a providência requerida e o direito cuja tutela definitiva é pedida na ação principal.

A instrumentalidade prevista no artigo 364.º do CPC não exige identidade absoluta entre os pedidos deduzidos no procedimento cautelar e na ação principal, nem coincidência integral das respetivas causas de pedir. Exige, porém, que a providência requerida se mostre funcionalmente orientada para assegurar a utilidade prática da tutela definitiva peticionada na ação de que depende.

Por outras palavras, o que o artigo 364.º do CPC exige não é uma identidade formal entre os dois processos, mas uma efetiva correspondência funcional entre a tutela cautelar pretendida e a tutela definitiva peticionada.

O que releva não é a mera existência de conexões factuais entre os litígios, mas a circunstância de a providência cautelar se mostrar apta a conservar ou antecipar a efetividade do resultado jurídico visado pela ação principal.

Não se desconhece que entre a providência requerida e a ação principal existe uma evidente conexão factual. Com efeito, a alegada ameaça de desapossamento assenta precisamente nos efeitos que os requeridos fazem derivar dos negócios jurídicos cuja validade é impugnada na ação principal.

Todavia, a instrumentalidade cautelar não se basta com uma mera conexão contextual ou factual. Exige-se uma ligação jurídica e funcional entre a tutela provisória requerida e a tutela definitiva pretendida.

A circunstância de os negócios impugnados constituírem o antecedente factual da situação de perigo invocada não significa que a providência requerida se destine a assegurar a eficácia da decisão a proferir na ação principal.

Mesmo admitindo a procedência integral da ação principal, o respetivo efeito jurídico próprio consistiria na invalidação dos negócios jurídicos impugnados e nas consequências legais daí decorrentes.

Tal procedência não implicaria, porém, de forma direta e necessária:

· o reconhecimento da posse do autor;

· o reconhecimento do seu direito de propriedade;

· a restituição do imóvel;

· a imposição aos réus de deveres de abstenção relativos ao exercício da posse.

Ora, é precisamente essa tutela possessória que a providência requerida visa assegurar provisoriamente.

Daí resultar uma desconexão entre o direito provisoriamente protegido pela providência e o direito cuja tutela definitiva é pedida na ação principal.

É certo que o autor invoca a posse do imóvel e a correspondente aquisição por usucapião, sendo igualmente certo que tal alegação foi considerada juridicamente relevante para efeitos da sua legitimidade ou interesse processual na impugnação dos negócios celebrados.

Todavia, a relevância da posse para efeitos de legitimidade não se confunde com o objeto da tutela pedida.

Na ação principal não foi formulado pedido de reconhecimento da posse, de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, de restituição do imóvel ou de condenação dos réus na abstenção de atos perturbadores daquela posse.

Assim, ainda que a posse integre o contexto material que legitima a intervenção do autor na ação principal, não constitui o direito cuja tutela definitiva aí foi requerida.

Não se ignora que existe uma evidente relação factual entre a ação principal e a situação de perigo invocada.

Com efeito, o alegado risco de desapossamento encontra-se associado aos efeitos que os requeridos retiram dos negócios jurídicos cuja validade é discutida na ação principal.

Todavia, a instrumentalidade cautelar não se basta com uma relação factual ou contextual entre os dois processos.

Exige-se uma efetiva correspondência jurídico-funcional entre a situação provisoriamente protegida pela providência e a tutela definitiva pretendida na ação principal.

Em conclusão, existe conexão factual entre os dois litígios; o que não existe é a necessária conexão jurídico-funcional.

É certo que a posse invocada pelo autor não constitui o objeto imediato dos pedidos deduzidos na ação principal. Todavia, tal posse pode assumir relevância para efeitos da sua legitimidade ou interesse processual na impugnação dos negócios jurídicos em causa.

Coisa diversa é saber qual o direito cuja tutela definitiva foi efetivamente pedida. E, neste plano, a ação principal não visa o reconhecimento da posse, da propriedade adquirida por usucapião ou a proteção possessória do imóvel.

Importa distinguir dois planos distintos.

Um primeiro plano é o da legitimidade ou interesse processual do autor para impugnar os negócios relativos ao imóvel, domínio em que a posse alegada e a invocada aquisição por usucapião podem assumir relevância.

Um segundo plano é o do objeto da tutela jurisdicional pretendida.

Ora, na ação principal não foi formulado qualquer pedido de reconhecimento da posse, de reconhecimento do direito de propriedade fundado em usucapião, de restituição do imóvel ou de condenação dos réus na abstenção de atos perturbadores da posse.

A posse integra assim o contexto em que o autor fundamenta a sua intervenção processual, mas não constitui o direito cuja tutela definitiva foi pedida na ação principal.

Os procedimentos cautelares não têm autonomia, dependendo sempre de uma causa em relação à qual se encontram numa relação "instrumentalidade, sendo que as questões a debater no procedimento cautelar e na acção da qual aquele depende têm de ser as mesmas, embora não tenham de coincidir os pedidos formulados numa e noutra, têm de coincidir no que toca às partes e à causa de pedir" .

Em qualquer procedimento cautelar é indispensável visar o reconhecimento provisório de um direito que na causa principal possa vir a ser declarado, constituído ou exigido, não se podendo atingir com ele um objectivo que nesta não se possa obter.

A providência requerida não configura, em rigor, uma restituição provisória de posse, uma vez que o requerente não alega ter sido já desapossado do imóvel.

O que pretende é impedir que os requeridos pratiquem atos suscetíveis de perturbar ou eliminar a posse que afirma exercer, encontrando-se assim em causa uma providência cautelar comum de natureza conservatória e vocacionada para a tutela preventiva de uma situação possessória.

A providência requerida não configura, em rigor, uma restituição provisória de posse, por não ser alegado qualquer desapossamento consumado. Trata-se antes de uma providência cautelar comum, de natureza conservatória, destinada a prevenir atos suscetíveis de perturbar ou eliminar a posse que o requerente afirma exercer sobre o imóvel.

Por outras palavras, o que se pretende não é a restituição de uma posse perdida, mas a preservação cautelar de uma posse alegadamente existente.

Ainda que a ação principal viesse a proceder integralmente, a consequência jurídica imediata dessa procedência seria a declaração de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos impugnados e a eliminação dos respetivos efeitos jurídicos e registais.

Tal resultado não implicaria, porém, de forma direta e necessária:

· o reconhecimento da posse do autor;

· o reconhecimento do seu direito de propriedade;

· a condenação dos requeridos a respeitar essa posse;

· a imposição de uma obrigação de abstenção de atos perturbadores.

Ora, é precisamente esta proteção possessória que a providência pretende assegurar.

Verifica-se, assim, uma dissociação entre a situação jurídica provisoriamente protegida através da providência e a tutela definitiva concretamente solicitada na ação principal.

Ainda que se admitisse a existência de um risco sério de desapossamento, tal circunstância não seria suficiente para suprir a ausência de instrumentalidade entre a providência requerida e a ação principal concretamente pendente.

O eventual preenchimento do requisito do periculum in mora não dispensa a verificação do pressuposto logicamente anterior da instrumentalidade.

A eventual existência de um risco sério de desapossamento - particularmente relevante caso esteja em causa a habitação do requerente - poderá, em abstrato, assumir relevo para efeitos de periculum in mora.

Todavia, ainda que tal requisito se considerasse preenchido, a providência continuaria a não poder proceder por faltar o pressuposto logicamente anterior da instrumentalidade relativamente à ação principal de que foi feita depender.

A invocação do direito constitucional à habitação não é, em si mesma, irrelevante para a apreciação da gravidade da lesão alegada.

Com efeito, a eventual perda da residência habitual pode constituir circunstância particularmente relevante na aferição do dano receado.

Todavia, o direito à habitação constitucionalmente consagrado não dispensa a verificação dos pressupostos processuais legalmente exigidos para a concessão da tutela cautelar.

A proteção constitucional desse interesse não elimina a necessidade de demonstrar a existência da relação de instrumentalidade exigida pelo artigo 364.º do CPC.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de autonomização da providência.

É certo que o procedimento cautelar pode ser instaurado previamente à ação principal.

Contudo, nessa hipótese, o requerente deve identificar minimamente o direito a exercer na futura ação e a providência requerida deve revelar-se instrumental da tutela definitiva que aí pretende obter.

No caso, a providência foi estruturada exclusivamente como dependência da ação já pendente e apresentada para apensação a esses autos.

A mera referência genérica a uma eventual "ação adequada a intentar", desacompanhada da identificação dos respetivos pedidos, causa de pedir e direito material a tutelar, não permite ao tribunal reconstruir oficiosamente uma nova relação de instrumentalidade nem proceder à convolação pretendida.

Em síntese, a providência requerida visa assegurar provisoriamente a manutenção da posse que o requerente afirma exercer sobre o imóvel.

A ação principal, por sua vez, tem por objeto exclusivo a impugnação da validade de determinados negócios jurídicos e dos correspondentes efeitos registais.

Embora entre ambas exista uma evidente conexão factual, decorrente de os negócios impugnados constituírem o fundamento invocado para o alegado risco de desapossamento, não existe a necessária correspondência jurídico-funcional entre a tutela cautelar requerida e a tutela definitiva peticionada.

A posse invocada pode justificar a legitimidade ou o interesse processual do autor, mas não constitui o objeto da tutela definitiva pedida na ação principal.

Falta, portanto, a relação de instrumentalidade exigida pelo artigo 364.º do CPC, o que determina a improcedência da providência, independentemente da eventual relevância que a situação alegada pudesse assumir para efeitos de periculum in mora.

Por outras palavras, a providência requerida visa preservar provisoriamente a posse que o requerente afirma exercer sobre o imóvel. A ação principal, pelo contrário, tem por objeto a invalidação de determinados negócios jurídicos e dos correspondentes efeitos registais.

Embora exista entre ambas uma conexão factual, decorrente de os negócios impugnados constituírem o fundamento invocado para o alegado risco de desapossamento, não se verifica a necessária correspondência jurídico-funcional exigida pelo artigo 364.º do CPC.

A posse e a invocada aquisição por usucapião podem relevar para a legitimidade ou interesse processual do autor, mas não constituem o objeto da tutela definitiva pedida na ação principal.

Assim, a providência requerida pretende assegurar provisoriamente uma situação jurídica que não é objeto da tutela definitiva concretamente peticionada, faltando, por isso, a relação de instrumentalidade legalmente exigida.

Pelo exposto, entendemos que não existe conexão existe entre a acção e o procedimento cautelar, sendo que na acção o requerente pretende declarara a nulidade do contrato de compra e venda do prédio referido, ou apurar da existência do direito do autor na declaração de nulidade, por simulação, do contrato de compra e venda do prédio descrito, e subsequentemente a venda do mesmo imóvel feita na execução fiscal indicada.

Aderimos á decisão recorrida, dado que nos autos principais, a causa de pedir não se traduz numa acção possessória e desde logo porque o Autor não peticionou que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o referido prédio.

O direito que se pretende acautelar com a providência não foi objecto do pedido formulado na acção principal.

Neste sentido vide o Ac da RL Processo: 723/2007-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA 25-09-2007 Sumário: A acção principal de que depende a providência cautelar de restituição provisória de posse de establecimento que fora entregue pelos promitentes trespassantes por estes ulteriormente reocupado com violência não é a acção em que os AA pedem a anulação do contrato-promessa de trespasse e indemnização pelos prejuízos sofridos e, por conseguinte, inexistindo instrumentalidade, verifica-se a caducidade da providência decretada (artigos

383.º /1 e 2 e 389.º/1, alínea a) do Código de Processo Civil).

Por fim não se vislumbra a existência de qualquer principio constitucional porque o recorrente exerceu os seus direitos de acesso ao direito e aos tribunais, com a instauração da acção principal (sem prejuízo de ter legitimidade para instaurar as acçãoes cautelares idas por adequadas mas que tenham legitimidade com uma dada ação principal a instaurar).

O presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder. ***

V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante/recorrente (art. 527º, nºs 1 e 2). Notifique-se.

Porto, 14/7/2026 DS

Ana Vieira

Francisca Mota Vieira

Isabel Peixoto Pereira _____________

[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.