EM NOME DO POVO acordam os juízes
Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: ***
I. RELATÓRIO: PES-1, com os demais sinais dos autos, deduziu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, Incidente de Declaração de Ineficácia dos Atos de Execução Indevida (cfr. art. 128.º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA), contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA - IPL , contra o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE LISBOA – ISCAL e contra os contrainteressados melhor identificados nos autos, no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo (concretamente e a final, os atos que determinaram a prestação de provas académicas, na área do direito civil e empresarial, em 2025-10-13 e 2025-10-14, no âmbito da execução do concurso para recrutamento de três professores-adjuntos para o quadro de pessoal, na área cientifica de Direito, aberto pelo Edital n.º …/2006, publicado em DR, n.º 182, II Série, de 20-09-2006).
* O TACL de Lisboa, por
decisão de 2026 -0
3. -0 6, julgou o incidente improcedente.
* Inconformado, o A., ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão incidental recorrida, para tanto concluindo: “… 1ª - A Sentença recorrida ser revogada, quanto à matéria de facto assente, e substituída por outra que considere também demonstrados os seguintes factos, os quais se encontram documentalmente provados, a saber: (i) que, em 6 de outubro de 2025, o Requerente intentou uma providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos adotados no procedimento de concurso; (ii) que tal providência foi requerida no âmbito do processo executivo que se encontra em curso; (iii) que a providência cautelar se destinou a obviar à realização das provas académicas, no dia 13 de outubro de 2025; (iv) que, nessa providência cautelar, o Requerente requereu a chamada, por mera notificação, dos Requeridos e dos Contrainteressados, nos termos do art. 117º, nº 5 do CPTA; (v) que, em 9 de outubro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho de admissão do requerimento inicial da providência cautelar; (vi) que, na mesma data, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho de notificação, ao abrigo do art. 117º, nº 5 do CPTA, dos Requeridos e dos Contrainteressados para, querendo, deduzirem oposição ao requerimento da providência cautelar; (vii) que, em 10 de outubro de 2025, às 12h42, o Requerente comunicou ao Requerido ISCAL, por correio eletrónico, o despacho de admissão da providência cautelar; e (viii) que a mencionada comunicação foi feita em resposta a uma mensagem que o Requerido ISCAL enviara ao Requerente relativamente às provas agendadas para o dia 13 de outubro de 2025.
2ª - A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que aplique o preceituado pelo art. 157º, nº 6 do CPC e não faça recair sobre o Recorrente as consequências desfavoráveis dos erros e omissões dos atos praticados pela Secretaria judicial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Foi esta última que, contrariando o que havia sido solicitado pelo Requerente e determinado pelo próprio Tribunal, promoveu a citação dos Requeridos e dos Contrainteressados e não a respetiva chamada aos autos, por mera notificação. Um erro administrativo não pode dar lugar ao ganho de causa para os Requeridos.
3ª - A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a ineficácia dos atos de execução praticados. A Sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação, de forma direta, do art. 128º, nº 1 do CPTA ao presente caso. Com efeito, a providência cautelar de suspensão de eficácia foi deduzida no âmbito de um processo executivo em curso, logo o regime jurídico aplicável é o da notificação, do art. 117º, nº 5 do CPTA, a qual foi oportunamente requerida, pelo Recorrente, e determinada, pelo Tribunal. A Sentença recorrida fez igualmente uma errada interpretação e aplicação, por analogia, do art. 128º, nº 1 do CPTA. A atual redação do art. 128º, nº 1 do CPTA foi introduzida, pela Lei nº 118/2019, de 17 de setembro, para pôr termo a uma controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre o início da proibição de execução do ato administrativo. De acordo com o art. 9º, nº 3 do Código Civil, o intérprete deve presumir, ao fixar o sentido da lei, que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento de forma adequada. Por isso, se o legislador se limitou a regular, nos nºs 1 e 2 do art. 128º do CPTA, a relevância da citação, é porque entendeu deixar de fora o regime da notificação, do art. 117º, nº 5 do CPTA. Não havia, assim, ao contrário do que decidiu a Sentença recorrida, nenhuma lacuna a precisar de ser integrada. Logo, não existindo lacuna, não podia aplicar-se o art. 128º, nº 1 do CPTA, por analogia, à notificação do art. 117º, nº 5 do CPTA.
Os interesses em jogo são diferenciados: no art. 128º do CPTA, citar para um processo novo; no art. 117º, nº 5 do CPTA, chamar para uma providência deduzida no âmbito de um processo que já se encontra a correr. No dia 13 de outubro de 2025, da parte da tarde, o Requerido ISCAL tinha efetivamente conhecimento do despacho que admitiu a providência cautelar. Daí não poder prosseguir com os atos de execução. A Sentença recorrida contrariou o princípio do direito de acesso à justiça (art. 7º do CPTA), o qual dispõe no sentido de as normas processuais deverem ser interpretadas de forma a permitir a emissão de pronúncias de mérito. A Sentença recorrida ofendeu também os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da proporcionalidade, próprios de um processo justo e equitativo... ”
* Por seu turno a 1ª entidade requerida, e ora apelante, apresentou contra-alegação, pugnando pela manutenção da decisão incidental recorrida, para tanto concluindo: “…
i. No dia 06.10.2025 o A. apresentou uma providência cautelar sem pedido compreensível, procurando evitar a sua prestação de provas num concurso, por um mero articulado na execução, por erro seu, uma vez que dispõe o art. 113.º n.º 2 do CPTA que “o processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal, sendo apensado a este”, o qual não foi notificado às requeridas por opção do ora recorrente, que no então SITAF assinalou que não haveria notificação aos mandatários.
ii . Em 08.10.2026 foi proferido despacho ordenando: “Proceda à criação do novo apenso com o requerimento inicial do novo processo cautelar e respetivos documentos, passando a tramitação a ser feito no mesmo” e no dia seguinte, 09.10.2025 o processo foi redistribuído e foram no mesmo dia emitidas cartas de citação – não houve atrasos.
iii. A formalidade da citação, ou, na tese do Recorrente, da notificação judicial, não constitui um mero formalismo, antes assegura a certeza do momento a partir do qual se produzem efeitos impeditivos da execução.
iv . O incumprimento da injunção prevista no art. 128.º do CPTA pode ter consequências relevantes, incluindo eventual responsabilidade por desobediência, razão pela qual o momento da sua produção não pode depender de comunicações informais.
v. A sentença recorrida decidiu corretamente ao considerar que os atos praticados em 2025-10-13 não constituem atos de execução indevida à luz do art. 128.º, n.º 4, do CPTA.
vi. Os factos que o Recorrente pretende aditar à matéria de facto não são relevantes para a decisão do incidente.
vii. Tais factos respeitam, em síntese, à instauração da providência cautelar, ao pedido de urgência, à intenção do Recorrente de obstar à realização das provas e ao email que remeteu ao ISCAL. viii . Ainda que tais factos fossem considerados provados, deles não resultaria que o IPL tivesse sido citado ou notificado antes de 2025-10-13.
ix. Também deles não resultaria que tivesse sido praticado qualquer ato judicial formal de chamada do IPL aos autos antes dessa data.
x.
O despacho que o Recorrente afirma ter remetido à entidade requerida recusou o decretamento provisório da providência e deixou expresso que nada obstava à realização das provas, podendo estas, se fosse caso disso, ser posteriormente anuladas. - ESTE FOI O DESPACHO COMUNICADO PELO RECORRENTE
xi.
Desse despacho resultava, precisamente, que o Recorrente deveria prestar provas.
xii. O recurso quanto à matéria de facto deve, por isso, improceder, por irrelevância dos factos pretendidos aditar para a decisão do incidente. xiii. O Recorrente sustenta que não deveria ter havido citação, mas mera notificação ao abrigo do art. 117.º, n.º 5, do CPTA.
xiv. A notificação a que se refere o art. 117.º, n.º 5, do CPTA não equivale a ausência de notificação, nem dispensa a prática de ato formal pela secretaria judicial, tendo esta de ser praticada por funcionário judicial,
xv. Não existindo mandatário constituído pelo IPL no apenso, qualquer chamada do IPL aos autos teria de ser dirigida diretamente ao próprio IPL, por ato formal da secretaria judicial.
xvi. A constituição de mandatário pelo ISCAL não produz efeitos quanto ao IPL, ISCAL e IPL não se confundem para efeitos processuais, tanto mais que o próprio Recorrente demandou ambos como teria que o fazer porque ambos praticam no mesmo procedimento atos distintos, para os quais têm competência exclusiva. xvii. A comunicação particular do Recorrente não pode desencadear os efeitos jurídicos previstos no art. 128.º do CPTA, admitir que um email remetido por uma parte pudesse substituir a citação ou notificação judicial comprometeria a segurança jurídica e a certeza dos atos processuais. xviii. O Recorrente invoca o art. 157.º, n.º 6, do CPC, mas ainda que se admitisse que a secretaria deveria ter promovido notificação e não citação, daí não resultaria que o IPL pudesse ser considerado notificado antes de o ter sido.
xix. O art. 157.º, n.º 6, do CPC não permite criar retroativamente notificações inexistentes ou converter um email particular do recorrente num ato praticado pela secretaria judicial.
xx. O princípio segundo o qual os erros da secretaria não podem prejudicar as partes não pode ser transformado no princípio de que uma parte pode ser prejudicada por um ato que a secretaria não praticou.
xxi. O IPL não pode ser colocado na posição de entidade já notificada quando não tinha mandatário constituído no apenso e quando não lhe foi dirigida qualquer notificação formal antes da prática dos atos em causa. xxii. Não tendo sido decretada provisoriamente a providência, e não tendo o IPL sido citado ou notificado antes de 2025-10-13, não se encontrava constituída qualquer proibição de execução oponível ao IPL: o art. 128.º do CPTA não regula a ineficácia de atos praticados antes da citação ou da notificação.
Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. ”
* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2026-06 -0
2. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do CPTA, apresentado parecer onde pugnou pela improcedência do recurso.
Notificadas as partes, apenas o apelante se pronunciou, repisando, no essencial, o aduzido nas respetivas conclusões recursivas, sublinhando ainda que, em 2025-10-13, a 2ª entidade recorrida (ISCAL) “… tinha conhecimento do despacho que havia admitido a providência cautelar. Optou por desrespeitá-lo. Pelo que a sua conduta merece censura…”.
* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 e art. 128º n.º 4 ambos do CPTA) , mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. ***
II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635° n° 4 e art. 639° n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi
art. 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de erro de julgamento de direito. ***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
O tribunal a quo fixou os factos indiciariamente relevantes para a decisão incidental recursiva:
“1. A 2025-10-09, foi emitido, nos presentes autos, ofício de citação do Requerido ISCAL, com o n.º de registo postal CTT-1 - cfr. ofício constante dos presentes autos.
2. A 2025-10-10, a mandatária do Requerido ISCAL veio juntar aos autos procuração – cfr. requerimento junto aos presentes autos.
3. A 2025-10-17, foi entregue o ofício de citação do Requerido ISCAL nos presentes autos – cfr. resultado da pesquisa pelo n.º de registo CTT-1 no site dos CTT.
4. A 2025-10-13, foi realizada reunião do júri do procedimento, tendo sido elaborada ata de cujo teor se extrai o seguinte: “- O Presidente do júri deu início à reunião às 15.00 horas. Não estando presente a candidata PES-2, o Presidente do Júri suspendeu a reunião para ser retomada às 16.30.
- O Presidente do júri retomou a reunião às 16.30 horas. Não estando presente o candidato PES-3, o Presidente do Júri suspendeu a reunião para ser retomada às 18.00.
- O Presidente do júri retomou a reunião às 18.00 horas. Não estando presente o candidato PES-4, o Presidente do Júri deu por concluída a apresentação das provas. Atendendo a que nenhum dos candidatos compareceu para prestar provas, mesmo que devida e oportunamente convocados para os devidos efeitos, o concurso deve ser considerado deserto e, consequentemente, concluído, não havendo lugar a qualquer seriação de candidatos dada a não realização das provas.” – cfr. documento 5 junto com a Oposição (Ata n.º 7).
A factualidade provada fundou-se na prova documental supra indicada…” *
B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO:
Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus:
i) um ónus de alegação;
ii) um ónus de conclusão;
iii) um ónus de discriminação fáctica;
iv) um ónus de discriminação probatória : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi
art. 140º n.º 3 do CPTA.
Assim a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi
art. 140º n.º 3 do CPTA.
O ónus de discriminação fáctica traduz-se na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados e na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.
As exigências legais impostas ao apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi
art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia as partes contrárias, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção dos recorridos, que ficam a saber do que se devem defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).
No caso em apreço o recorrente especifica pretender que seja dado como provado: (i) que, em 6 de outubro de 2025, o Requerente intentou uma providência cautelar de suspensão de eficácia dos atos adotados no procedimento de concurso;
(ii) que tal providência foi requerida no âmbito do processo executivo que se encontra em curso;
iii) que a providência cautelar se destinou a obviar à realização das provas académicas, no dia 13 de outubro de 2025;
(iv) que, nessa providência cautelar, o Requerente requereu a chamada, por mera notificação, dos Requeridos e dos Contrainteressados, nos termos do art. 117º, nº 5 do CPTA;
(v) que, em 9 de outubro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho de admissão do requerimento inicial da providência cautelar;
(vi) que, na mesma data, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu despacho de notificação, ao abrigo do art. 117º, nº 5 do CPTA, dos Requeridos e dos Contrainteressados para, querendo, deduzirem oposição ao requerimento da providência cautelar;
(vii) que, em 10 de outubro de 2025, às 12h42, o Requerente comunicou ao Requerido ISCAL, por correio eletrónico, o despacho de admissão da providência cautelar; e
(viii) que a mencionada comunicação foi feita em resposta a uma mensagem que o Requerido ISCAL enviara ao Requerente relativamente às provas agendadas para o dia 13 de outubro de 2025.
Para tanto, pese embora não o tenha levado às conclusões, identificou nas alegações os concretos meios probatórios, constantes do processo, que em seu entender, determinariam decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto que pretende ver aditados à factualidade indiciariamente assente : cfr. art.635º n.º 4º, art. 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi
art. 140º n.º 3 do CPTA. Vejamos:
A matéria constante das al.s
i) a vi) não consubstancia, em rigor, factos, mas o que se tem designado de ocorrências processuais.
Por isso, não só decorrem implícitas da factualidade já indiciariamente assente (v.g., se ocorreu citação, ela ocorreu na providência cautelar, onde foi pedida a já identificada suspensão da eficácia do ato), como não tem de constar da factualidade indiciariamente assente, mostrando-se, além do mais, irrelevantes para a decisão incidental recorrida (uma vez que o que, verdadeiramente, se discute é saber quando nasceu a proibição de executar o ato administrativo):
cfr. art. 128º n.º 1, n.º 2 e n.º 4 do CPTA.
A matéria constante das al.s
vii) a viii) mostra-se outrossim irrelevante, uma vez que o conhecimento extrajudicial que a entidade requerida possa ter tido do despacho de admissão da providência cautelar não releva, como infra melhor se verá, para efeitos de proibição de executar o ato administrativo : cfr. art. 128.º do CPTA.
O que vale por dizer que não há lugar ao aditamento de factualidade quando os factos cuja inclusão se pretende sejam, como sucede, irrelevantes e implicitamente repetitivos perante a factualidade já indiciariamente assente.
Termos em que a decisão incidental recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de facto.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO ( v.g.
art. 128º n.º 4 do CPTA):
A decisão incidental recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art 128.º do CPTA: (…) Das normas supra citadas, resulta que a proibição de executar o ato apenas tem aplicação após a citação do Requerido (ou notificação, caso seja aplicado o n.º 5 do art. 117.º do CPTA, sendo que as normas citadas devem ser interpretadas em conjugação com esta disposição).
Revertendo ao caso dos autos, muito embora se encontre provado que o primeiro contacto do Requerido com os presentes autos ocorreu a 10 de outubro de 2025, não foram praticados atos de execução após a citação do Requerido.
Efetivamente, o concurso foi concluído (por se encontrar deserto) a 13 de outubro de 2025, sendo que a citação só ocorreu a 17 de outubro de 2025, isto é, quatro dias depois. Deste modo, os atos de execução realizados a 13 de outubro de 2025, isto é, a reunião do júri com vista à realização de provas dos candidatos, não se constituem como atos de execução indevida, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA…”.
Na verdade, o art. 128º n.º 1 e n.º 2 do CPTA mostra-se de interpretação simples e a decisão incidental recorrida demonstrou a evidente inviabilidade do entendimento ensaiado pelo recorrente, posto que, quando as entidades requeridas e os contrainteressados foram citados (em 2025-10-17) já havia sido dado lugar à realização das provas académicas que o apelante pretendia ver suspensas (em 2025-10-13), tendo o concurso em crise ficado deserto “… e, consequentemente, concluído, não havendo lugar a qualquer seriação de candidatos dada a não realização das provas.. .” : cfr. art.
569º n.º2 do CPC ex vi
art. 1º ; art. 128º ambos do CPTA.
Acresce que, tendo, no caso concreto, as 2 (duas) entidades requeridas e os 3 (três) contrainteressados sido, como foram, citados (em 2025-10-17 : cfr. art.
569º n.º 2 do CPC ex vi
art. 1º do CPTA) , mostra-se realizado o necessário ato judicial para chamar as contrapartes a juízo:
cfr. art. 117º n.º 1, n.º 5; art. 128º n.º 1 e n.º 2 do CPTA.
Pelo que, a invocada irregularidade processual de tal chamamento não ter sido realizado por mera notificação não só não consubstancia qualquer nulidade processual, como não resulta provado nos autos que, por terem sido citadas as contrapartes tomaram conhecimento do pedido de suspensão de eficácia do ato mais cedo ou mais tarde do que se tivessem sido chamadas aos autos por mera notificação, ficando, pois, por demonstrar a ocorrência de qualquer prejuízo para os efeitos do invocado
art. 157º nº 6 in fine do CPC ex vi art. 1º do CPTA : cfr. art.
569º n.º 2; art. 195º do CPC ex vi
art. 1º; art. 117º n.º 5 e art. 7º-A todos do CPTA.
O dever de não executar o ato administrativo suspendendo conta-se a partir do momento em que as contrapartes tomam conhecimento da demanda, no caso da citação (no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia), e não desde o conhecimento extraprocessual : cfr.
art. 128º n.º 4 do CPTA.
Ademais, no caso em concreto, a factualidade indiciariamente assente rechaça a argumentação da alegada validade do conhecimento extraprocessual antecipado do pedido de suspensão de eficácia do ato, não só porque o mesmo irreleva face à letra da lei, mas também porque se em 2025-10-10 a 2ª entidade requerida juntou procuração aos autos cautelares, tal significa apenas e tão só isso, ou seja, que a 2ª entidade requerida passou a ter, querendo, a partir dessa data acesso ao processo cautelar, não que foi citada : cfr.
art. 128º n.º 1 e n.º 2 do CPTA.
O mesmo é dizer que, como decorre dos autos e o probatório indiciariamente elege, e bem se sublinha na decisão incidental recorrida, que a 1ª entidade requerida, ora recorrida, a 2ª entidade requerida e os contrainteressados melhor identificados nos autos cautelares só foram citados depois de 2025-10-13 : cfr. art.
569º n.º 2 do CPC ex vi
art. 1º; art. 117º; art. 128º n.º 1 e nº2 todos do CPTA.
Dito de outro modo, o conhecimento informal ou extraprocessual da instauração da providência cautelar (da 2ª entidade requerida) não substitui nem antecipa os efeitos jurídicos decorrentes da citação ou da notificação (da própria e, ainda, no caso, das demais contrapartes) previstas na lei, não fazendo nascer a proibição de executar o ato administrativo.
Pelo que do que vem de ser dito, a decisão incidental recorrida mostra-se, pois, fundamentada de facto e de direito e, diversamente do afirmado pelo apelante, respeitadora dos invocados princípios do direito de acesso à justiça, da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da proporcionalidade, na exata medida em que o tribunal a quo aplicou corretamente o direito aos factos indiciariamente assentes : cfr.
art. 128º do CPTA.
Termos em que a decisão incidental recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento. ***
IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão incidental recorrida.
Custas a cargo do apelante.
15 de julho de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Ilda Coco – 1. ª adjunta) – com declaração de voto
(Rui Pereira – 2.º adjunto)
Declaração de voto
Embora não acompanhe integralmente os respectivos fundamentos, designadamente, quanto a ter ficado por demonstrar “a ocorrência de qualquer prejuízo para os efeitos do invocado art. 157º nº6 in fine do CPC” – considero que não se pode olvidar que, caso se tivesse recorrido à notificação, nos termos do artigo 117.º, n.º5, do CPTA e tal como determinado, pelo Tribunal a quo , no despacho de 09/10/2025, as entidades requeridas se considerariam notificadas, atenta a data em que foi expedido o ofício, no dia 13/10/2025, ou seja, na data em que foi realizada a reunião do júri –, voto o sentido da decisão, por considerar que, ainda que as entidades requeridas devessem ter sido notificadas, tendo sido citadas, a proibição de executar o acto administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º do CPTA, apenas ocorreu com a citação, não tendo a norma do artigo 157.º, n.º6, do CPC o alcance de permitir que se considere que tal proibição ocorreu em momento anterior e, nesta medida, que a realização da reunião do júri no dia 13/10/2025 constitui um acto de execução indevida.
Ilda Côco