Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 intentou, em 8.6.2018, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna , impugnando o ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, fixada em 10 dias. *
Por saneador-sentença proferido em 5.7.2022 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido. *
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente processo está prescrito.
2. A entidade com poderes disciplinares, não pode deter ad eternum o poder de punir.
3. Não o fazendo, no espaço de um, dois, três, quatro ou cinco anos, esta omissão, não pode senão ser entendida como a renuncia expressa à faculdade de punir um comportamento.
4. Não chega dizer que o processo está suspenso aguardando decisão judicial.
5. Quando os comportamentos são gravosos, a entidade deve punir, deve reagir e não passivamente aguardar a decisão de outros.
6. É isto que acontece diariamente, na própria entidade demandada, veja-se a título de exemplo do Processo Disciplinar - NUP2020LRA00037DIS, em que o aí arguido é demitido ainda, aquando da acusação criminal.
7. Ademais a decisão é excessiva. O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.
8. Primeiro porque corresponde a factos de natureza privada.
9. Sensíveis e delicados, concernentes à vida pessoal e amorosa do A.
10. Depois porque a decisão criminal, obviamente não é gravosa, conforme se encontra plasmado no texto da sentença.
11. A sanção criminal naturalmente que consome todas a preocupações de prevenção especial e geral ao caso concreto.
12. O A. ora recorrente, ao longo dos anos, mais de dez, teve sempre avaliações de serviço excecionais.
13. Naturalmente que está compreendido o desvalor da sua conduta, sem necessidade de beliscar ainda mais o Princípio do NE BIS IN IDEM.
Atento o exposto, somos a requerer a Vossas Excelências se digne sentenciar a prescrição do processo e desta forma, revogar a sentença.
Ou se tal não for entendido o que por dever de mandato se deve conjecturar, que seja revogado parcialmente, porque excessiva e injusta, condenando a Ré à emissão de novo despacho que a anule e reconheça que o objecto processual concerne a factos de natureza privada e familiar do A., e como tal insuscetíveis de apreciação jurídico-disciplinar. *
O Recorrido/Ministério da Administração Interna apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem:
I - Não subsiste qualquer razão ao Recorrente, falecendo in totum todos os argumentos aduzidos;
Com efeito,
II - A Sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada;
III - Não padecendo de qualquer vício que afete a sua validade, nomeadamente, os que lhe são imputados pelo Recorrente.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO.
O que se pede por ser de JUSTIÇA. *
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II
Nas alegações de recurso o Recorrente suscita o vício decorrente do facto de a conduta sancionada ter natureza privada. Em seu entender, tratando-se de comportamento inserido na esfera da vida privada, o mesmo não poderia, nas circunstâncias do caso, constituir fundamento legítimo para o exercício do poder disciplinar.
Sucede, porém, que a sentença recorrida não apreciou tal questão. Ora, de acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto.
A questão relativa ao erro nos pressupostos do ato punitivo, por estar em causa uma conduta da vida privada, sem afetar a dignidade e o prestígio da função, consubstancia uma questão nova, pelo que não pode, por isso, ser agora apreciada (note-se que não foi invocada qualquer omissão de pronúncia nem esse eventual vício é do conhecimento oficioso).
Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se a sentença recorrida errou no julgamento das seguintes questões:
a ) Prescrição do procedimento disciplinar;
b ) Violação do princípio da proporcionalidade;
c ) Violação do princípio ne bis in idem. III
A matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido, e não impugnada, é a seguinte:
1. Em 12/10/2011 foi recebido pelos serviços da Direção Nacional da PSP denúncia onde eram reportada a prática de factos com relevância disciplinar por parte do Autor ocorridos em 19 e 20/06/2011.
2. Pelos mesmo factos indicados na denúncia referida em 1 foi feita participação criminal contra o Autor.
3. Tendo por referência o conteúdo da denúncia referida em 1 foi determinado, por despacho de 21/10/2011, a abertura de procedimento disciplinar sobre o Autor, ao qual foi atribuído o n.° de processo NUP …DIS.
4. Em 21/10/2011 foi iniciada a instrução do procedimento disciplinar referido em 3.
5. Por despacho de 28/02/2012 foi determinada a suspensão do procedimento disciplinar referido em 3 até que fosse proferida decisão no processo-crime NUIPC …/…POLSB a correr termos nos Serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa, onde estavam em causa os mesmos factos referidos em 1 e 2.
6. No processo-crime referido em 5 foi proferido, em 20/11/2013, despacho de acusação imputando ao Autor a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 043°, n.° 1 do Código Penal.
7. No quadro do processo-crime referido em 5 o Autor, por sentença proferida em 09/01/2015, foi condenado na pena de 180 dias de multa pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples.
8. A sentença referida em 7 transitou em julgado.
9. Em 28/03/2016 foi proferido despacho de acusação sobre o Autor no procedimento disciplinar referido em 3, o qual apresentava o seguinte conteúdo: “...De harmonia com o disposto no n° 2 do artigo 79° e nos termos do artigo 80°, ambos do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 7/90 de 20FEV, deduzo acusação disciplinar contra o Agente Principal M/Nº Identificador-1, PES-1, desta Direção Nacional, no processo disciplinar NUP …DIS que lhe foi devidamente organizado, nos seguintes termos: 1 °. No dia 19 de Junho de 2011, pelas 22H45, na Rua …, nos …, em Lisboa, o arguido e PES-2 travaram-se de razões e envolveram-se numa disputa física. 2°. O arguido desferiu diversos murros na zona da cabeça, rosto e tórax de PES-2, atirando-lhe pedras que o atingiram no queixo e no tórax e desferindo-lhe joelhadas no tórax. 3°. Em consequência destas agressões, PES-2 sofreu, além de dores, as lesões, nomeadamente feridas punctiformes na face, hematoma temporal esquerdo, feridas abrasivas em toda a face, hematoma temporal esquerdo, feridas abrasivas em toda a face, traumatismo do alvéolo dentário, lesões essas, direta e necessariamente determinantes de 10 dias de doença, com três dias de incapacidade para o trabalho. 4°. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar o corpo de PES-2. 5°. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que que os seus actos eram legalmente puníveis. 6°. Devido à conduta do arguido, PES-2 sofreu dores e danos ao nível de um alvéolo dentário. 7°.
Foi assistido no Serviço de Cirurgia Maxilo-facial e remetido para estomatologia pelo traumatismo alvéolo dentário de 1.1, foi-lhe prescrito adalgur e paracetamol despendendo em fármacos a quantia conjurada de 14,66 euros. 8°. Em consequência das agressões, PES-2 ficou com cicatrizes não desfigurantes, na região zigomática esquerda, linear obliqua para dentro, com 1 centímetro de comprimento e uma cicatriz na região mentoniana, à esquerda da linha média linear, horizontal com 1 centímetro de comprimento, com vestígios de sutura. 9°. PES-2 sofreu incómodos e transtornos com deslocações ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Lisboa e ao Centro de Saúde. 10°. No dia 21.06.2011, PES-2 foi observado pela médica, PES-3 que atestou a incapacidade para a sua atividade profissional pelo período de 12 dias. 11°. Nos dias 3 e 24.02.2012, em consequência da fratura de peça dentária incisivo superior direito, PES-2 foi submetido a tratamentos na Clinica Médica e Dentária de …, tendo despendido 113,00 euros e com o tratamento do dente incisivo superior foi orçado em 610,00 euros. 12°. No certificado de registo criminal do arguido, mostra-se averbada uma condenação datada de 19.12.2012, transitada em julgado em 04.07.2013, devida pela prática em 28.11.2008, de um crime de ameaça, numa pena de 50 dias de multa. 13°. O arguido foi condenado na Instância local da Comarca de Lisboa, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143a, na 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa á razão diária de 7 euros, perfazendo o total de 1.250,00 euros, suscetíveis de conversão em 120 dias de prisão subsidiária, já transitada em julgado. 14°.
Com a sua conduta, o arguido infringiu as disposições do artigo 6” - Princípio fundamental, (com referência ao artigo 143º do Código Penal), do artigo 13º - Dever de Correção, n° 1 e do artigo 16° - Dever de Aprumo, n° 1 e n° 2 alínea f), todos do RDPSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro. 15°. Não beneficia de qualquer circunstância dirimente estipulada no artigo 51° do RDPSP, tem como atenuantes as circunstâncias das alíneas b), g) e h) do n°. 1 do artigo 52° do mesmo RDPSP e tem como agravante a circunstância da alínea f), do n° 1 do artigo 53°, também, do já citado RDPSP. 16°. A falta cometida e descrita nos autos corresponde a pena de suspensão, prevista na alínea d) do n° 1, do artigo 25° do RDPSP já referido e é passível de punição nos termos do artigo zz46° do mesmo diploma...”, a qual foi notificada ao Autor em 04/04/2016.
10. O Autor exerceu o direito de defesa por referência à acusação referida em 9.
11. Após a apresentação da defesa referida em 10, o Autor foi inquirido e prestou depoimento sobre os factos constantes da acusação referida em 9.
12. Em 14/06/2016 foi elaborado o respetivo relatório final do procedimento disciplinar referido em 3, o qual se dá como integralmente reproduzido, tendo, de entre o mais, o seguinte conteúdo: “... Introdução. O presente processo disciplinar teve por base uma Denuncia apresentada por PES-2, residente na Rua …, …, …, … Lisboa, no qual deu conhecimento que, na noite de 19 para 20.06.2011, o Agente Principal M/Nº Identificador-1, PES-1, desta D.N., o tinha agredido e injuriado, acabando por ser detido e constituído arguido no processo com o NUIPC …/… POLSB. Em 28.06.2011, além da denúncia que apresentou nesta PSP, apresentou também uma denúncia criminal, no DIAP de Lisboa, ficando com o mesmo número de processo. II DOS FACTOS. De harmonia com o despacho do Sr. Diretor do Departamento de Apoio Geral, exarado em 21.10.2011, procedeu-se às diligências necessárias para apuramento da verdade e verificou-se o seguinte: Das declarações... Da junção de documentos... III Acusação... V Conclusão. Da Prova. • Factos provados. Provou-se que o arguido cometeu o crime de ofensas à integridade física simples, ou seja agrediu o cidadão PES-2. • Factos não provados. Nenhuns. Apreciação jurídico-disciplinar dos factos provados. a) O Sujeito - O Agente Principal M/Nº Identificador-1, PES-1, desta D.N; b) O objeto/facto - Ter agredido o cidadão. c) A ilicitude - Consiste na negação dos valores inerentes ao exercício da função pública, não se verificando qualquer exclusão da ilicitude dos factos praticados; d) A culpa - neste caso o arguido agiu, no mínimo, com negligência, pois bem sabia que não é permitido agredir quem quer que seja.
Dependendo a verificação da infração disciplinar da conjugação de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo, parece não existir qualquer dúvida quanto ao seu preenchimento, porquanto: i) O elemento objetivo, consiste no conjunto de circunstâncias materiais, elemento material da infração, capazes de evidenciar a violação de algum dos deveres gerais ou especiais dos funcionários. ii) O elemento subjetivo, os factos praticados pelo Agente Principal PES-1, revelam que, no mínimo, agiu com negligência. Medida e graduação da pena. Nos termos do artigo 43°.do RDPSP, na aplicação c graduação da pena atender-se à natureza e gravidade da infração, à categoria do agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido. Relativamente à categoria e personalidade do arguido, da sua nota de assentos consta que: Foi alistado na PSP em 24.07.1990; Tem como habilitações literárias a licenciatura em engenharia civil; É solteiro; Não tem filhos; Não tem averbado no seu Registo Criminal e Disciplinar qualquer punição; Não tem averbado qualquer louvor ao longo da sua carreira; Encontra-se na classe de comportamento exemplar. IV Proposta. Com efeito, na infração disciplinar há que distinguir o que propriamente respeita ao facto, à materialidade, autoria e voluntariedade, do que constitui qualificação jurídica do facto como falta disciplinar. Só depois de apurado o facto é que se impõe saber se ele pode ser juridicamente qualificado como infração disciplinar e se pode ser reconduzido a um determinado tipo de infração.
O arguido não põe em causa, a fase de produção da prova procedimental, ou a existência de algum défice de instrução. Dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar e em conjugação com o princípio da verdade real, em regra, nesta fase vigora o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual o órgão instrutor tem a liberdade de, em relação aos factos que hajam servir de base à aplicação do direito, os apurar e determinar como melhor entender, interpretando e avaliando as provas de harmonia com a sua própria convicção, condicionada pela finalidade de se obter o mais elevado grau possível de aproximação à verdade. Neste sentido sou de entendimento que estão realizadas todas as diligências pertinentes para apurar a verdade de como tudo ocorreu. No direito disciplinar há duas operações distintas, a proporcionalidade na subsunção e a proporcionalidade no apuramento da concreta sanção. O arguido foi condenado no Tribunal de Lisboa, com trânsito em julgado, pela prática de um crime, e a uma pena única de 180 dias de multa. As infrações praticadas pelo arguido patenteiam acentuado abuso de poder e desacato pelas formalidades legais, que se traduz num desrespeito dos deveres funcionais, ou seja, dos deveres que estão relacionados com o exercício da função a que um agente policial está obrigado, e que afetam, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelos cidadãos, são suscetíveis de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional.
O arguido não beneficia de qualquer circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas b), g) e h) do n°. 1 do artigo 52° e tem como circunstância agravante da responsabilidade disciplinar a prevista na alínea f), do n°. 1 do artigo 53°., do RD/PSP. Assim, nos termos do artigo 18.°, n.° 1 e quadro anexo I, ao Regulamento Disciplinar da PSP, V. Exa. é competente para decidir este processo, pelo que atento ao disposto no artigo 43.° do mesmo diploma, ponderadas todas as circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, e atendendo aos factos praticados e que deram origem a este processo disciplinar, embora a acusação fosse enquadrada na pena de suspensão, pode ser mitigada e aplicada uma pena de multa. A consideração de V. Exa... ” - cfr. fls. 178 a 183 do processo administrativo junto aos presentes autos.
13. Por Despacho proferido em 07/07/2016, pelo Diretor do Departamento de Apoio Geral da PSP foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar de multa fixada em 10 dias.
14. O Autor foi notificado em 27/10/2016 da decisão disciplinar referida em 13.
15. O Autor, em 10/11/2016, apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Diretor Nacional da PSP, da decisão referida em 13.
16. Por despacho de 15/01/2018 o Diretor Nacional da PSP indeferiu o recurso hierárquico referido em 15.
17. O Autor foi notificado da decisão de improcedência referida em 16 em 24/01/2018.
18. Em 01/02/2018 o Autor apresentou recurso hierárquico dirigido ao Ministra da Administração Interna.
19. A presente ação foi apresentada em 08/06/2018. IV
Da prescrição do procedimento disciplinar
1. Nas alegações de recurso o Recorrente renova a tese de que o procedimento disciplinar se mostra prescrito. Fá-lo, aliás, em termos praticamente coincidentes com os já expendidos na petição inicial, reconduzindo a sua argumentação à ideia de que a entidade empregadora « não pode nunca num estado de direito democrático, deter a faculdade de punir ad eternum relativamente a factos concretos e precisos ». Nessa medida, sustentando existir uma lacuna decorrente da circunstância de o artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, não prever um prazo-limite para a duração do procedimento disciplinar após a respetiva instauração, propugna pela aplicação analógica do regime consagrado no artigo 121.º/3 do Código Penal. Consequentemente, entende que a prescrição do procedimento disciplinar terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
2. Sucede, porém, que o Recorrente não parece ter atentado devidamente no teor da sentença recorrida. Com efeito, o que se constata é que o tribunal a quo acolheu expressamente o regime cuja aplicação aquele preconizava. Foi precisamente por essa razão que considerou, no caso dos autos, um prazo de prescrição de sete anos e meio , na medida em que: i ) a infração disciplinar em causa constituiu crime de ofensa à integridade física simples, ii ) as infrações disciplinares que constituam ilícito penal prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos (artigo 55.º/2 do RDPSP), e iii ) o procedimento criminal relativo ao crime de ofensa à integridade física simples prescreve no prazo de cinco anos (artigo 118.º/1/ c ) do Código Penal) (recorde-se que « a jurisprudência [do Supremo Tribunal Administrativo ] tem acolhido o entendimento de que, perante a ausência da previsão expressa de um prazo-limite para a prescrição do procedimento disciplinar no artigo 55.º do RDPSP [de 1990], é aplicável o princípio fixado no artigo 121.º, n.º 3, do Código Penal, segundo o qual a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade » - acórdão da formação preliminar de 15.5.2025, processo n.º 62/22.0BECBR).
3. Não se alcança, por conseguinte, a razão pela qual o Recorrente se limita a reproduzir, quase integralmente, a argumentação vertida na petição inicial, quando é certo que a sentença recorrida acolheu expressamente o entendimento aí sustentado.
4. É verdade que o Recorrente, incorrendo numa evidente incongruência argumentativa, após sustentar a aplicabilidade do regime consagrado no Código Penal, termina as suas alegações, na parte respeitante à prescrição do procedimento disciplinar, defendendo antes a aplicação do regime disciplinar geral dos trabalhadores em funções públicas.
5. Sucede, porém, que tal entendimento tem sido expressamente rejeitado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, desde logo no acórdão de 28.6.2018, proferido no processo n.º 299/18. Com efeito, aí se salientou que «[d] e acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não é aplicável ao pessoal com funções policiais dos quadros da PSP por este estar submetido a um regime disciplinar especial ». Por outro lado, «[o] disposto no art. 66º do RDPSP é um regime de aplicação subsidiária de normas processuais quer do estatuto disciplinar vigente para os funcionários e agentes da administração central, quer das normas de processo penal. O que não é o caso do instituto da prescrição, que tem carácter substantivo ».
Da medida da pena
6. De acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a] s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos ». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas. O recurso constitui, assim, um mecanismo de reapreciação crítica da decisão recorrida, e não uma mera oportunidade para reiterar, sem mais, as posições anteriormente sustentadas pelas partes.
7. No caso dos autos, o Recorrente dispensou-se, em absoluto, de dar a conhecer ao tribunal de apelação as razões da sua discordância face ao decidido. Limitou-se a um copy/paste da petição inicial.
8. A propósito, consignou-se, designadamente, o seguinte na sentença recorrida:
«(…) a sanção disciplinar de multa é aplicável aos casos de infracção “negligente ou má compreensão dos deveres funcionais de que resulte manifesto prejuízo para o serviço, disciplina ou para o público” – artigo 45º do RDPSP.
Tendo em consideração que no caso dos presentes autos a conduta disciplinarmente punida se consubstancia na circunstância de o Autor se ter envolvido num confronto físico e de manifesta violência com um civil, do qual emergiu a condenação penal do Autor pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples – artigo 143º do Código Penal – ressalta claro que o Autor incorreu em conduta que denota uma evidente má compreensão dos deveres funcionais, da qual resulta um manifesto prejuízo para a disciplina das forças da PSP, assim como para o público, pois não se pode olvidar que o Autor praticou o crime aqui em causa na via pública, tendo até sido chamadas a depor como testemunhas no procedimento disciplinar que conforma a presente pronúncia diversos cidadãos particulares. Ao que se associa a má imagem para as forças da PSP inerente à circunstância de um dos seus elementos ser condenado pela prática de um crime cuja conduta está associada à prática de violência e violadora da segurança pública que é função da PSP salvaguardar.
Donde é de se concluir que a sanção disciplinar (multa) quer a sua concreta medida (10 dias) não se mostram desproporcionais a concretizar o exercício de equilíbrio entre a conduta perpetrada, o resultado da conduta, as especificidades do agente e as exigências de prevenção geral e especial associadas a este ilícito disciplinar».
9. Concorda-se com a apreciação efetuada. Como acima se deu conta, o Recorrente dispensou-se, em absoluto, de dar a conhecer ao tribunal de apelação as razões da sua discordância face ao decidido. Assim sendo, nada há a acrescentar à referida apreciação.
Da alegada violação do princípio ne bis in idem
10. Também aqui o método do Recorrente não sofreu qualquer alteração, limitando-se ao simples copy/paste da petição inicial. Trata-se, de resto, de alegação que se reconduz apenas ao seguinte:
« Bem ou mal, o A. foi condenado criminalmente por um crime de ofensas à integridade física simples.
Tal como o foi o outro interveniente.
Salta à evidência a possibilidade de violação do princípio ne bis in idem ».
11. Foi a seguinte a apreciação efetuada pela sentença recorrida:
«Por fim, o Autor sustenta que a circunstância de o mesmo ter sido condenado em sede de processo-crime pela mesma conduta pela qual foi condenado em sede disciplinar consubstancia uma violação do princípio “ne bis in idem”.
No entanto, também esta alegação não é de acolher.
E assim será, pois, tal como é histórica e pacificamente entendido pela jurisprudência e doutrina, “o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos”: tanto assim é que, de resto, “A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido, não prejudica, em princípio, a censura feita, com base em idênticos factos que se provaram em processo disciplinar” (vide, inter alia, o aresto prolatado pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 21.04.2005, no âmbito do processo n.º 0142/05, disponível para consulta em www.dgsi.pt.).
Conforme se explica no Ac. do STA n.º 0856/03, de 09-10-2003, “…o processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, uma vez que, não obstante a aplicação ao processo disciplinar (como, de resto, a todos os processos de natureza sancionatória), a título subsidiário, de normas ou princípios do direito criminal, são diversos os fundamentos e os fins das duas jurisdições, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias (cfr., por todos, os Acs. deste STA de 24.01.2002 - Rec. 48.147, e do Pleno de 03.04.2001 - Rec. 29.864) Cfr., na doutrina, Eduardo Correia, Direito Criminal, I, p. 38, Marcelo Caetano, Manual, I, p. 803, e Parecer da PGR publicado no DR, II Série, de 29.04.84.
Trata-se, assim, de processos distintos e autónomos, sendo o procedimento disciplinar independente do apuramento e sancionamento eventualmente feito sobre os mesmos factos em processo criminal.
(...) Na verdade, a ponderação e o juízo decisório, perante os elementos do processo disciplinar, da existência de razões suficientes para entender verificada a inviabilização da manutenção da relação funcional, pressuposto nuclear da aplicação das penas expulsivas, máxime da pena de demissão, situam-se, naturalmente, e em exclusivo, no âmbito do processo disciplinar.
Ponderação essa que se concretiza, aliás, através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação, sendo que só os erros manifestos de apreciação na determinação de tais juízos importam a violação de lei que ao tribunal cabe sindicar.
A existência de ilícito disciplinar não está pois prejudicada ou condicionada pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser, tomada em processo penal…” – Acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, mobilizando a doutrina dimanada dos arestos cujos excertos supra transcrevemos, donde ressalta a autonomia e a distinção material entre o processo-crime e o procedimento disciplinar, é de se concluir que o princípio “ne bis in idem” do direito penal opera no âmbito do quadro do direito ou da responsabilização disciplinar porquanto os mesmos se movem na concretização de diferentes exigências: um na salvaguarda de bens jurídicos socialmente invioláveis (o direito penal), outro na afirmação de exigências e valores de actuação de índole administrativa (o direito disciplinar).
Consequentemente é de improceder a alegação do Autor de que in casu se mostra violado o princípio “ne bis in idem”.
12. Não tendo o Recorrente dado a conhecer ao tribunal de apelação as razões da sua discordância face ao decidido, nada há a acrescentar à referida apreciação. V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 15 de julho de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Caiado