Relator: José Piedade · RESOLVIDO
Não sendo possível conhecer-se a localização territorial da consumação do crime, por aplicação da regra do art.º 21, n.º 2 do CPP (Crime de localização desconhecida), a competência em razão do território para a realização do Julgamento deve ser atribuída ao Tribunal em cuja área foi efectuada a denúncia e se procedeu ao Inquérito.
Relator: Luís Borges Freitas
Relator: Lígia Trovão · CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É válida e tempestivamente apresentada – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal - a queixa verbal do(s) ofendido(s) quanto à prática de factos suscetíveis de integrar crime de natureza semi-pública (injúria agravada) se essa queixa for
presenciada pela autoridade policial (que presenciou o crime de denúncia obrigatória, cfr. art. 242º nº 1 alíneas a) e b) do CPP - como é o caso do crime de resistência e coação sobre funcionário, de natureza pública) e pode também ser recolhida por esta entidade policial e feita constar do Auto de Notícia.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Maria José Guerra · RECURSO PROVIDO
1. Não é permitida a apresentação de novos documentos com a motivação do recurso para provar factos que não foram apreciados na instância recorrida, uma vez que a função do tribunal de recurso é apreciar a prova que serviu de base à decisão do juiz de primeira instância.
2. Tal junção só seria admissível em situações extremas de documentos supervenientes que afectassem garantias de defesa, o que não se verificou no caso.
3. O perdimento de armas a favor do Estado exige que estas sejam instrumentos de um facto ilícito típico e que ofereçam perigo para a segurança ou risco de cometimento de novos crimes.
4. No caso concreto, o processo foi
arquivado
e não ficou provado que as armas tivessem sido usadas para qualquer crime ou que fossem perigosas por natureza, pelo que os requisitos legais para o perdimento não se mostravam preenchidos.
5. A mera caducidade temporária da licença de uso e porte de arma, ocorrida durante a pendência do processo e enquanto as armas estavam apreendidas à ordem das autoridades, não gera o perdimento automático da propriedade a favor do Estado - trata-se de uma situação de falta de renovação administrativa que não equivale à perigosidade exigida por lei para a perda definitiva do bem.
6. O tribunal não pode declarar o perdimento fundamentado na falta de licença quando a entidade administrativa (PSP) solicitou informações ao processo judicial para proceder à renovação e não obteve resposta.
7. Tal omissão impediu o arguido de regularizar a sua situação e frustrou as suas legítimas expectativas de obter a restituição das armas após o arquivamento dos autos.
8. A espingarda de caça não é um objecto intrinsecamente perigoso e a privação definitiva da sua propriedade por uma falha administrativa - sem conceder ao proprietário a oportunidade de apresentar licença válida - constitui uma medida excessiva e violadora do princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição.
Relator: Paula Carvalho e Sá · RECURSO PROVIDO
1. O requerimento de abertura de instrução previsto no artigo 287º, nº 1, alínea b), do CPP constitui o meio processualmente adequado para o assistente reagir à omissão do Ministério Público quanto a factos denunciados e investigados que não foram incluídos na acusação, ainda que não tenha sido proferido despacho expresso de arquivamento relativamente aos mesmos.
2. A não inclusão, na acusação pública, de factos objeto de denúncia e investigação configura um arquivamento implícito, suscetível de controlo jurisdicional através da instrução requerida pelo assistente.
3. A possibilidade de dedução de acusação subordinada, prevista no artigo 284º do CPP, pressupõe que o Ministério Público tenha deduzido acusação relativamente aos factos em causa e não exclui o recurso ao mecanismo do artigo 287º, nº 1, alínea b), quando esteja em causa a omissão de factos relativamente aos quais o Ministério Público não exerceu a ação penal.
4. A circunstância de os factos que o assistente pretende ver apreciados não constituírem alteração substancial da acusação é irrelevante para efeitos da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução, por se tratar de questão respeitante às vicissitudes do objeto do processo em momento processual posterior e não às causas taxativas de rejeição previstas no artigo 287º, nº 3, do CPP.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Relator: Helena Lamas · RECURSO NÃO PROVIDO
1. Para a configuração do crime de subtracção de menor, p. e p. pelo artigo 249º, nº 1, alínea c) do CP, é exigido que o incumprimento do regime de visitas seja repetido e injustificado.
2. O facto de o arguido não responder a mensagens da progenitora não prova, por si só, que tenha havido uma recusa ou dificultação significativa da entrega das crianças em cada uma dessas datas.
3. O Direito Penal só deve intervir em situações de anomia insuportável e rejeição total dos deveres parentais, no fundo, quando os mecanismos da jurisdição civil (como multas ou cumprimento coercivo) se revelam ineficazes.
Relator: Luís Borges Freitas
Relator: Mara de Magalhães Silveira
I- A antecipação do juízo sobre a causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA produz um fenómeno de
convolação
do processo cautelar em processo principal, sendo a decisão proferida nos autos cautelares a decisão final da causa principal, extinguindo-se a instância principal por efeito da decisão proferida nos autos cautelares por antecipação do juízo sobre a causa principal, não sendo proferida – ou inserida – nos autos principais aquela (ou distinta) decisão;
II- A legitimidade passiva afere-se pela totalidade da relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial; quando o autor peticiona cumulativamente a anulação de um ato praticado pela PSP e a condenação à prática do ato devido imputável à AIMA, ambas as entidades integram essa relação, verificando-se ilegitimidade passiva plural — e não singular — que admite suprimento mediante o chamamento à demanda do Ministério da Administração Interna como co-réu.
Relator: Maria dos Anjos Melo · APELAÇÃO IMPROCEDENTE
I - É de exigir aos progenitores uma actuação ajustada não aos seus próprios e individualizados desígnios, mas antes um comportamento adequado à protecção e salvaguarda dos interesses dos filhos, já de si fragilizados pela separação dos pais e pela fragmentação do núcleo familiar em que estavam inseridos.
II - É de sopesar as coordenadas normativo-valorativas entre o direito dos pais de não serem separados dos filhos salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e o direito à sua protecção com vista ao seu desenvolvimento integral que justifica o papel interventivo do Estado em sobreposição ou mesmo em oposição aos poderes-deveres dos progenitores.
III - Esta intervenção depende da existência de uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento de criança ou jovem, independentemente da origem desse perigo.
Relator: João Bártolo · NÃO PROCEDENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
Revela-se proporcional aos factos fortemente indiciados a prisão preventiva do arguido baseada na detenção por ele de uma variedade de estupefacientes, incluindo cerca de 48gr de heroína, a divisão dos mesmos em pequenas doses (cujo único sentido razoável seria o destino da venda), a detenção de um moinho e canivete e, com muito relevo no caso concreto, a simultânea detenção de duas pistolas municiadas (prontas a disparar), para além de uma munição solta.
Com estes elementos, já reveladores de um investimento na actividade de tráfico de estupefacientes, não está em ponderação um acto concreto ou isolado, de pequena dimensão, mas a disponibilidade para manter uma actividade mais duradoura de tal actividade.
Não tendo o arguido meios de subsistência (lícitos), mantendo-se as circunstâncias financeiras de solicitação para a actividade criminosa, não existe outra medida de coacção aplicável.
Relator: João Bártolo · NÃO PROCEDENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
O recurso alargado quanto à matéria de facto exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa.
Isto porque, ao contrário do que parece ser pretendido pelo recorrente, o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes.
Se da sentença recorrida não resulta a resolução de um estado de dúvida em desfavor do arguido ou que tal estado tivesse de ocorrer no quadro probatório exposto, não ocorre a violação do princípio do
in dubio pro reo
.
São adequadas as considerações na sentença sobre o número de casos de violência doméstica e o facto de este ser destacadamente um crime de género (agressores homens sobre mulheres vítimas).
Relator: Antero Luís · PROVIDO EM PARTE
I. É jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa uma situação de concurso de crimes, no qual está incluído um crime punível com prisão ou multa e por força do concurso, o arguido vai ser condenado numa pena única de prisão, deve optar-se por uma pena de prisão, por razões da finalidade da punição.
II. Tendo o arguido, no interior da cela da esquadra da PSP após a sua detenção, arrancado o fecho do colchão da cela e escrito nas paredes da mesma, causando estragos no valor estimado de 50,00€ e tendo o mesmo antecedentes criminais por crimes contra o património, roubo, ofensas corporais e ainda por crime de dano, tendo sido condenado em sucessivas penas de multa e prisão, estas suspensas na sua execução, é adequada e proporcional a sua condenação pelo crime de dano na pena de 3 meses de prisão.
Relator: Suzana Tavares da Silva
É de admitir o recurso para verificar os efeitos da amnistia sobre uma infracção disciplinar abrangida pelo Regulamento Disciplinar da PSP, atentas as divergências registadas nas decisões deste STA sobre a matéria.
Relator: Cláudia Barata · IMPROCEDENTE
I – O regime do maior acompanhado visa sempre o assegurar ao maior o seu bem estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
II – Trata-se de um regime subsidiário, porquanto o apoio ao beneficiário deve ser sempre garantido através dos deveres gerais de cooperação e assistência que no caso caibam.
III – Para a aplicação das medidas de acompanhamento existem requisitos subjectivos e objectivos de aplicação.
IV - Os pressupostos subjectivos dizem respeito à verificação da impossibilidade por parte do beneficiário de exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma plena – a conjugar com a correspondente necessidade de beneficiar de uma concreta medida de acompanhamento.
V - Os objectivos respeitam à causa de impossibilidade de exercer tais direitos e deveres seja por razões de saúde, de deficiência ou até pelo comportamento.
VI - Perante as limitações físicas da beneficiária e não logrando o seu único filho assegurar as necessidades diárias da mãe é de aplicar medidas de acompanhamento a favor da beneficiária que assegurem aquelas necessidades.
VI - O regime fixado limita-se apenas à gestão dos actos da vida corrente da beneficiária não lhe retirando qualquer poder de decisão sobre os mesmos e sobre a sua vida.
VII - A beneficiária não foi limitada em quaisquer direitos, pois, em lado algum da decisão é dito que a beneficiária não pode deslocar-se junto da entidade bancária para tratar de assuntos do seu interesse, bem como em lado algum foi aplicada à beneficiária qualquer restrição do exercício dos direitos que a lei lhe confere.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Relator: Rute Sobral · PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – O dever de fundamentação de facto das decisões judiciais, que dispõe de assento constitucional no artigo 208º CRP, visa possibilitar a apreensão dos respetivos fundamentos, concretizando-se na enunciação dos factos provados e não provados.
II - A falta de um elenco de factos provados e não provados, bem como da respetiva motivação, gera a deficiência da sentença ao nível da fundamentação de facto, ou mesmo a sua nulidade.
III – Em situação de revelia absoluta do réu, apenas em casos de manifesta simplicidade é inexigível a enunciação, ponto por ponto, dos factos provados, nos termos do artigo 576º, nº 3, CPC.
IV – Invocando o autor que as significativas transferências patrimoniais da sua esfera para a do réu se mostram afetadas por comportamento doloso deste, e ainda que o aproveitamento patrimonial dessa situação é suscetível de reconduzir-se ao enriquecimento sem causa, não pode a presente causa ser caracterizada como de manifesta simplicidade, apresentando, ao invés, uma causa de pedir complexa.
IV – Acresce que a alegação se apresenta extensa e complexa, não sendo clara a diferenciação entre factos, conclusões ou remissão para meios de prova, o que torna ainda mais premente a necessidade de enunciação do acervo factual que foi considerado pelo tribunal recorrido, por forma que seja cabalmente sindicada a fundamentação jurídica da sentença.
V – Assim, embora se trate de ação não contestada, perante a total omissão da fundamentação de facto, não pode o tribunal substituir-se ao tribunal recorrido, sob pena de supressão de um grau de recurso, impondo-se a anulação da decisão nos termos do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea c), CPC.
Relator: Lígia Trovão · NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DA ARGUIDA
I - Desferir um soco no rosto de uma enfermeira na entrada do gabinete da triagem onde a mesma exercia tais funções, realizando a triagem dos vários utentes chegados ao serviço de urgência num hospital público (extensão do SNS) em data em que se encontrava ainda em vigor a redação do art. 132º nº 2 alínea l) do Cód. Penal dada pela Lei nº 16/2018 de 27 de março, é suscetível de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 145º nºs 1 a) e 2 por referência ao art. 132º nº 2 l), apesar de nessa altura, no texto da alínea l) do nº 2 do art. 132º não se fazer alusão expressa «
a profissional na área da saúde
» como sucede no texto do atual Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 26/2025 de 10 de março.
II - Tal sucede porque a proteção destes profissionais não se mostrava excluída na data em que os factos foram praticados por duas ordens de razões: a primeira, porque ali se abrangia expressamente o «
funcionário público, civil
(…)
no exercício das suas funções ou por causa delas
» e a enfermeira/ofendida, exercia as funções de enfermeira num hospital público; a segunda, porque o nº 2 do art. 132º, continha (que ainda mantém) a alocução «
entre outras
», de onde se retira que o elenco dos profissionais abrangidos na alínea l) que poderiam ser vítimas do tipo de crime em apreço nestes autos, não era taxativo/fechado.
III - O exemplo-padrão ou exemplo-regra utilizado pelo legislador na alínea
l)
do nº 2 do art. 132º do Cód. Penal
relaciona-se com a vítima
: “
«a quem» o agente fez
”, ou seja, relativamente à qual, indiciariamente, o agente atuou com maior censurabilidade ou perversidade (o que se mantém válido quer na versão dada pela Lei nº 16/2018 de 27/03, quer na atual, resultante da Lei nº 26/2025 de 19/03) – Cfr. Miguez Garcia e Castela Rio, no “
Código Penal. Parte geral e especial com Notas e Comentários
”, 2015, 2ª Edição, Almedina, 528.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Ester Pacheco dos Santos · NÃO PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora)
I -
Na ausência de reação recursiva da assistente (bem como do Ministério Público contrária ao interesse da arguida), a sua pretensão, no sentido de ver agravada a pena em que foi condenada a arguida bem como o montante indemnizatório, afronta a proibição da reformatio in pejus.
II -
Tal como os demais vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a contradição insanável, enquanto vício equivalente a uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo -, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP).
III -
A recorrente apela à verificação de erro notório na apreciação da prova, por expressa remissão para o art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. Porém, a não aceitação da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, não integra o apontado vício, pois que “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º”
IV -
Conquanto a recorrente individualize os factos que considera incorretamente julgados não dá cumprimento ao disposto no n.º 3, al. b) do art. 412.º do CPP, uma vez que não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos factos da sentença recorrida que considera incorretamente julgados.
V -
O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Relator: Alda Tomé Casimiro · NÃO PROVIDO
Sumário:
(da responsabilidade da relatora)
I –
Por via da revogação de licença de saída jurisdicional, o desconto a efectuar no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade, tem que ser por referência à pena que o mesmo estava a cumprir à data do gozo da licença de saída jurisdicional, não podendo ser feito por referência a outra pena.
II -
Estando extinta a pena que o recluso estava a cumprir à data do gozo da licença de saída jurisdicional, o incidente de incumprimento é inútil e deve ser arquivado.
Relator: Moreira Ramos · DIRIMIDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL
I – Em matéria de competência territorial, decorre da lei adjectiva penal que quando for desconhecida a localização do elemento relevante para efeitos de consumação do crime, ou se houver dúvidas por se tratar de crime que esteja relacionado com áreas diversas, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.
II – Em sede de notícia do crime, está maioritariamente consolidado ao nível jurisprudencial que a acção penal se inicia no momento em que é dado conhecimento do facto criminoso à autoridade judiciária com competência para exercer a ação penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédios dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
III – Daqui decorre que a notícia do crime dar-se-á apenas na ocasião em que o Ministério Público em exercício de funções a adquire formalmente e que é a partir desse momento que a notícia do crime adquire verdadeira relevância processual no que importa à definição da competência territorial.
IV – Se a PSP remete o auto de denúncia para o DIAP do Porto, em cumprimento de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que havia constituído, no âmbito das secções distritais dos DIAP de Lisboa e do Porto, Secções Especializadas Integradas de Violência Doméstica (SEIVD), a quem atribuía competência, tendo em vista uma maior eficácia no combate ao fenómeno, quando, segundo a legislação vigente, a competência caberia ao DIAP de V. N. de Gaia, tendo sido endereçada a acusação pública ao Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, deverá ser este o tribunal tido como competente para proceder ao julgamento dos autos em questão.
V – Na verdade, a atribuição da investigação ao DIAP do Porto resulta de uma mera distribuição administrativa de funções no Ministério Publico e não deverá ser acolhida, uma vez que estamos perante um modelo organizativo do Ministério Público, que em nada pode ou deve servir como argumento para interferir e se sobrepor às regras de competência territorial plasmadas no Código de Processo Penal, isto mesmo que se conceda que é o momento em que a denúncia chega ao conhecimento do Ministério Público o relevante para adquirir a notícia do crime, entendimento que, a ser sufragado, acarretaria uma distorção do que a lei adjectiva penal pretende.
VI – Significa isto que, na prática, o DIAP do Porto teve a notícia do crime em mera substituição funcional do DIAP de Gaia, atenta a especificidade do crime em causa e a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público nesse sentido.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Relator: Joana Costa e Nora
1. O pedido de condenação da requerida AIMA a agendar uma data para apresentação do pedido de reagrupamento familiar visa a prolação de uma decisão definitiva, e não provisória.
2. Não sendo a recorrente titular de visto válido em Portugal, nem se encontrando no período de permanência autorizado ou a aguardar por decisão relativa a pedido de autorização de residência, de protecção internacional ou de protecção temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, permanece a mesma ilegalmente em território português, razão pela qual, nos termos do citado n.º 1 do artigo 138.º, se impunha a efectivação da notificação da mesma para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, não sendo provável que tal acto venha a ser invalidado na acção principal de impugnação do mesmo.
3. O acesso ao direito não é livre, estando sujeito aos requisitos legalmente previstos, um dos quais é, para obtenção de tutela cautelar, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão, pelo que o indeferimento liminar do r.i. por esse motivo não constitui qualquer afronta a tal direito.