TRL

22/26.1PESXL-A.L1-3

Relator: João Bártolo · 01/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

22/26.1PESXL-A.L1-3

Data da Sessão

1 de julho de 2026

Relator

João Bártolo

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)

Decisão

NÃO PROCEDENTE

principio da adequacaoprincipio da proporcionalidadeprisao preventiva

Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):

Revela-se proporcional aos factos fortemente indiciados a prisão preventiva do arguido baseada na detenção por ele de uma variedade de estupefacientes, incluindo cerca de 48gr de heroína, a divisão dos mesmos em pequenas doses (cujo único sentido razoável seria o destino da venda), a detenção de um moinho e canivete e, com muito relevo no caso concreto, a simultânea detenção de duas pistolas municiadas (prontas a disparar), para além de uma munição solta.

Com estes elementos, já reveladores de um investimento na actividade de tráfico de estupefacientes, não está em ponderação um acto concreto ou isolado, de pequena dimensão, mas a disponibilidade para manter uma actividade mais duradoura de tal actividade.

Não tendo o arguido meios de subsistência (lícitos), mantendo-se as circunstâncias financeiras de solicitação para a actividade criminosa, não existe outra medida de coacção aplicável.

Texto Integral

Acordam – em conferência – na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

Na sequência do

1.º interrogatório judicial do arguido AA foi determinada a sua sujeição a prisão preventiva , para além de TIR, com o seguinte teor:

“Dos elementos constantes nos autos e daqueles apurados em sede de primeiro interrogatório judicial, resultam fortemente indiciados os seguintes factos:

1. No âmbito de uma operação policial levada a cabo por elementos da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), no dia 20 de março de 2026, pelas 17H20m, na Praceta Lobito, na Amora, elementos de tal corporação visualizaram o arguido AA a adotar conduta que lhes pareceu suspeita.

2. Mais precisamente, o arguido, único ocupante, encontrava-se no interior da viatura de marca Fiat, modelo Punto 55, matrícula V1, mais precisamente, sentado no lugar dianteiro do passageiro (vulgo “pendura”), com a porta aberta e com uma das pernas apoiadas no exterior.

3. Posteriormente, o arguido saiu do interior da dita viatura, permanecendo, no exterior, junto à mesma, durante cerca de 5 minutos.

4. Até que, ao visualizar uma viatura da P.S.P. devidamente caracterizada que se aproximava na sua direção, inesperadamente, encetou fuga apeada, e, saltando um muro, deslocou-se para a Rua 1, onde veio a ser intercetado por elementos policiais, que haviam ido no seu encalce.

5. Face à sua conduta e ao estado de nervosismo que aparentava, quando foi abordado pelos elementos policiais, foi o arguido revistado sumariamente, tendo tais elementos logrado localizar, e apreender, no interior de um bolso direito das calças produto estupefaciente, mais precisamente, produto estupefaciente, que reagiu positivamente a canábis (resina), com o peso bruto de 0,77 gramas correspondente a 1,54 doses e ainda €30,00 (trinta euros) em numerário, repartido em 3 notas de €10,00 (dez euros).

6. Suspeitando que pudesse haver mais estupefaciente no interior da viatura, os elementos da PSP aproximaram-se da mesma e visualizaram em cima “do banco do pendura” mais produto que lhes pareceu ser estupefaciente.

7. Pelo que efetuaram uma busca à mesma, tendo logrado localizar e apreender, no seu interior, mais precisamente:

- Numa caixa de metal na porta do condutor, 24 (vinte e quatro) sacos com produto estupefaciente que reagiu positivamente a heroína, com o peso bruto de 9,51 gramas correspondente a 10 doses individuais; 17 (dezassete) sacos com produto estupefaciente que reagiu positivamente a cocaína - crack, com o peso bruto de 1,53 gramas correspondente a 51 doses individuais;

- Em cima do banco do condutor, 16 (dezasseis) sacos com produto estupefaciente que reagiu positivamente a cocaína - crack, com o peso bruto de 1,45 gramas correspondente a 48,32 doses individuais;

- Junto ao banco do condutor, 3 (três) sacos com produto estupefaciente que reagiu positivamente a canábis – resina, com o peso bruto de 5,69 gramas correspondente a 11,38 doses individuais;

- No banco dianteiro do passageiro (vulgo “pendura”, 96 sacos com produto estupefaciente que reagiu positivamente a heroína, com o peso bruto de 36,8 gramas correspondente a 368 doses individuais;

- No porta bagagens, no interior de uma caixa de papel, embrulhada numa luva de plástico, uma munição de calibre 7,65 mmm, ainda no mesmo local, uma navalha com vestígios na lamina de produto estupefaciente;

- No banco traseiro, no interior de um saco de compras, um moinho elétrico com vestígios de produto estupefaciente; ~

- No interior do porta luvas, num compartimento de difícil acesso, 2 (duas) armas de fogo modificadas (inicialmente tratavam-se de armas de alarme que, mediante intervenção mecânica modificadora obtiveram características que lhes permitem funcionar como armas de fogo, ainda com números de serie rasurados), ambas carregadas, isto é, com munição na câmara, prontas a serem disparadas, e, uma delas, com um carregador com 6 (seis) munições de 9mm, mais precisamente:

- 1 (uma) arma de fogo, marca Blanc, modelo TR92, de cor preta, calibre 9mm;

- 1 (uma) arma de fogo, marca Blanc, modelo TR92, de cor preta e verde, calibre 9mm;

8. Os referidos produtos estupefacientes encontravam-se fracionados em embalagens individuais, em condições próprias para distribuição a terceiros.

9. Sabia o arguido que lhe estava vedado comprar, transportar, importar, guardar, oferecer, ceder ou por qualquer outro título receber, proporcionar a outrem, consumir, embalar e vender as referidas substâncias, cuja natureza e características conhecia.

10. Não obstante, detinha tais substâncias de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de cedência a terceiros mediante contrapartida económica.

11. Ambas as armas apresentavam-se modificadas e com os números de série rasurados, impossibilitando a sua identificação.

12. As referidas armas encontravam-se carregadas, com munição na câmara, prontas a disparar.

13. Uma das armas encontrava-se municiada com um carregador contendo 6 (seis) munições de calibre 9 mm.

14. O arguido conhecia as características das armas, nomeadamente, a sua natureza de armas de fogo, o facto de se encontrarem modificadas, a inexistência/rasura dos números de série, a sua aptidão para disparar.

15. O arguido não era titular de qualquer licença legal que lhe permitisse deter ou usar tais armas.

16. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibindo ainda assim de a realizar.

Mais se indiciou:

1. O arguido não averba qualquer condenação no seu Certificado de Registo Criminal.

2. Encontra-se desempregado, realizando alguns trabalhos pontuais na área das mudanças, dos quais auferiu, em março de 2025, o valor de €230,00 mensais.

3. Reside com um amigo desde o início do presente mês, despendendo a quantia de €40,00 mensais com alimentação.

4. Tem um filho de cerca de 2 meses de idade, que reside com a progenitora, contribuindo para o seu sustento com a quantia de €50,00 mensais.

5. Encontra-se previsto o nascimento de outro filho em setembro de 2026.

6. Estudou até ao 9.º ano de escolaridade. *

A factualidade supra referida resulta indiciada dos meios de prova indicados no despacho de apresentação do arguido, para onde se remete, e de onde destacam os autos de apreensão de fls. 7 a 9, os autos de exame e avaliação de fls. 10 e 11, e os testes rápidos de fls. 16, 18,21 a 25 e 34 a 37.

O arguido optou por prestar declarações, confirmando que se encontrava na Praceta Lobito e junto ao veículo 34-77HL, onde se dirigiu com o exclusivo objetivo de adquirir haxixe, como veio efetivamente a fazer.

Assim, referiu que após efetuar a aquisição com um indivíduo que não conseguiu identificar, tendo-se sentado no lugar do pendura, visualizou o veículo caracterizado da PSP, razão pela a qual saiu do mesmo e encetou fuga, sendo posteriormente abordado pelos agentes.

Deste modo, e no que concerne ao produto estupefaciente e armas que se encontravam no interior do veículo, referiu que não eram sua propriedade nem das mesmas teve qualquer disponibilidade, desconhecendo a sua existência naquele local.

Ora, as suas declarações não nos mereceram qualquer credibilidade, na medida em que a sua conduta, quando analisada à luz das mais elementares regras da experiência, apenas poderá ter uma explicação: a de que o arguido se encontrava a proceder à venda de estupefacientes no interior do veículo.

Efetivamente, e ao contrário do por si referido, temos que o arguido não se deslocou ao referido veículo de forma rápida antes se encontrando aí sentado no lugar do pendura, tendo vindo a sair e a permanecer junto ao mesmo durante cerca de 5 minutos, momento em que se aproximou o veículo da PSP, sendo certo que mais ninguém se encontrava, sequer, nas proximidades do veículo.

Por outro lado, e conforme resulta do auto de apreensão, temos que a quantidade e qualidade de produto estupefaciente leva a crer que o mesmo se destinava a venda, na medida em que, atento número de doses, se mostra completamente arredada a possibilidade de estar em causa produto estupefaciente para seu consumo exclusivo.

Acresce que tal produto estupefaciente se encontrava acondicionado em embalagens com doses individuais, próprias para facilitar a rapidez das transações, mais tendo sido apreendidos no veículo um moinho e uma navalha, ambos com vestígios de produto estupefaciente, instrumentos que visam precisamente dividir o produto estupefaciente, com vista à sua posterior venda a consumidores, conforme é de conhecimento generalizado.

Para além disto, e conforme consta do auto de notícia, não se encontrava no veículo qualquer outro ocupante, encontrando-se o arguido sozinho no local, pelo que só um grande esforço de ingenuidade nos levaria a crer, como referido pelo arguido, que o produto estupefaciente e armas que vieram a ser apreendidas não eram pertença do mesmo, ou pelo menos, não se encontravam na sua disponibilidade direta.

Aliás, foi o próprio arguido quem reconheceu que não poderia ter sido confundido com outra pessoa, uma vez que não só a abordagem policial foi rápida, como teve sempre noção de se encontrar a ser perseguido.

É que, realce-se, muito se estranha que o alegado vendedor de cannabis que com ele se encontrava, a quem pertenceria o produto estupefaciente e armas encontradas no veículo, tenha conseguido sair do local sem ser visualizado pela PSP, apenas o tendo sido o aqui arguido, porquanto este, contradizendo-se, referiu que fugiram ambos no mesmo momento temporal.

Tal como se estranha que ao arguido, na qualidade de mero consumidor e comprador, tenha sido concedido pelo alegado comprador tão fácil acesso ao interior do veículo, nomeadamente ao lugar do pendura, local esse onde se encontravam 96 sacos com heroína, correspondente a 368 doses individuais. E isto porque facilmente o arguido se poderia apoderar dos mesmos, ou de parte deles, ficando igualmente por compreender como é que em plena luz do dia o arguido referiu não ter sequer visualizado esses sacos quando se sentou nesse mesmo banco.

Deste modo, entende-se que efetivamente a sua versão dos factos não se mostra minimamente credível, não se compreendendo igualmente por que motivo o arguido haveria de vir adquirir produto estupefaciente na zona da Amora, quando referiu encontrar-se atualmente a residir com um amigo na Amadora.

Nem se diga que tal teria ocorrido em virtude de já conhecer o alegado comprador, confiando na qualidade do seu produto, uma vez que mencionou que desconhecia o seu nome ou alcunha. Acresce que a sua explicação de que teria vindo ter com amigos também não colhe, uma vez que de acordo com aditamento n.º 1, de fls. 39, não existiam quaisquer outras pessoas no local.

No mais, para prova da qualidade e quantidade do produto estupefaciente detido pelo arguido, teve-se em consideração os testes rápidos juntos aos autos e já identificados supra sendo que, no que concerne às armas de fogo, carregador e munições, se teve em consideração os autos de exame e avaliação de fls. 10 e 11 e os autos de apreensão.

A ausência de passado criminal do arguido resultou do seu CRC junto aos autos e os factos atinentes à sua condição social e económica resultaram das suas declarações, que nesta parte se afiguraram verosímeis. *

Em face da factualidade fortemente indiciada, entende-se que a mesma integra a prática de:

− um crime de tráfico de produto estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-A, I-B e I-C anexas a esse diploma;

− um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea v), n.º 3, alínea p), 3.º, n.º 2, alíneas l) e q ) e 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), todos do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Saliente-se, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, que atenta a diversidade de produto estupefaciente detida pelo arguido, no qual se incluem as denominadas “drogas pesadas”, bem como a quantidade do mesmo, suscetível de abarcar um universo de consumidores manifestamente elevado, a outra conclusão não se pode chegar a não ser que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída.

Efetivamente, e ainda que este não se encontrasse na posse de grandes quantidades monetárias, muito provavelmente por ter iniciado a venda de produto estupefaciente há pouco tempo, facto é que tinha consigo um total de 99 doses de cocaína – crack e 368 doses de heroína, estupefacientes estes extremamente lesivos da saúde humana e com elevado potencial aditivo.

O simples facto de transportar esta quantidade de estupefacientes, ao que acrescem as 11,38 doses individuais de cannabis-resina, tudo no interior de um veículo onde também detinha um moinho elétrico e uma faca, leva-nos a concluir que não só tinha uma expectativa de venda rápida dos mesmos, como tem fácil acesso a este tipo de produto estupefaciente.

Aliás, a posse das duas armas de fogo no interior do veículo, aptas a disparar, leva-nos igualmente a crer que o arguido as teria para sua proteção, bem sabendo o risco associado ao negócio, não atuando de forma isolada ou pontual, atento o seu investimento na situação em concreto e o facto de, à luz das regras da experiência, ninguém dar início a uma atividade de tráfico de droga com esta dimensão.

Aliás, nem se compreende que não faça do tráfico de droga modo de vida, considerando que o arguido se encontra desempregado, tendo auferido no presente mês a quantia de €120,00.

Já no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, e não obstante a multiplicidade de armas, munições e carregador, entendemos que está em causa a prática de um único crime de detenção de arma período, na medida em que se trata de uma conduta praticada no mesmo período temporal e presidida por uma única resolução criminosa.

Neste sentido, o Ac. do TRP, de 21-02-2018, em cujo sumário de lê: “I - É teleológico, e não meramente lógico-subsuntivo, o critério legalmente adotado para a determinação do concurso efetivo de crimes. II - Ainda que os factos sejam formalmente subsumíveis a uma pluralidade de ilícitos típicos, não estaremos perante uma pluralidade de crimes efetivamente cometidos sempre que esses mesmos factos se encontrem entre si numa relação de inclusão material e traduzam por isso um “comportamento ilícito global” apenas subsumível ao tipo “absolutamente dominante, preponderante ou principal”, devendo uma tal pluralidade relevar somente no âmbito da ponderação da existência de uma maior gravidade da ilicitude e da culpa, para efeitos de escolha e determinação da pena. III - Comete um único crime de detenção de arma proibida - situação de concurso ideal homogéneo ou heterógeneo, em que a punição do facto mais grave consome ou esgota o ilícito globalmente cometido - quem, sob o teto da mesma resolução criminosa e num mesmo período espácio - temporal, detém ilicitamente mais do que uma arma.” *

Não se verificam quaisquer factos que permitam concluir pela existência de causas de isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal, pelo que se encontra cumprido o requisito previsto no art.º 192.º n.º 2 do CPP. *

Analisados que estão os fortes indícios, cumpre verificar as exigências cautelares que se verificam in casu, nos termos previstos no art.º 204.º do CPP.

No caso em apreço, considerando, além do mais, a quantidade e diversidade de produto estupefaciente detida pelo arguido, bem como a detenção de armas de fogo municiadas, somos do entendimento que se verificam os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (art.º 204.º, alínea c) do CPP), porquanto se trata igualmente de um crime que causa grande alarme social.

Com efeito, e no que diz respeito ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, não poderá deixar de se ter em consideração que resulta fortemente indiciada a prática de crimes que, pela sua gravidade, causam elevado alarme na comunidade, designadamente nesta comarca, atenta a sua frequência, violência e demais criminalidade lateral que lhe está associada.

Aliás, no caso em apreço, temos que resultou também fortemente indiciado que o arguido tinha na sua posse duas armas de fogo, prontos a disparar, objetos esses com elevadíssima perigosidade, suscetíveis de causar a morte de terceiros, como tantas vezes sucede em disputas relacionadas, precisamente, com o tráfico de droga. Acresce que, no que ao crime de tráfico de estupefacientes diz respeito, haverá ainda que ter em conta a sua elevada danosidade social, patente nos problemas sociais relacionados com o consumo de estupefacientes, às crises de dependência daí advenientes e aos déficits de saúde, higiene e condições sanitárias que tal dependência acarreta.

Já quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, pois que a própria quantidade e diversidade de produto estupefaciente na posse do arguido sugerem de forma particularmente consistente um envolvimento enérgico e significativo da sua parte no mundo do tráfico.

Isto, aliado aos proventos fáceis e rápidos que podem ser obtidos com tal atividade, bem como à detenção de equipamento específico para a atividade do tráfico, faz recear que o mesmo prossiga a sua atividade criminosa, tanto mais que não exerce qualquer atividade profissional consistente, encontrando-se desintegrado profissional e socialmente.

Por último, sempre se dirá que resulta igualmente de forma evidente a existência de um perigo concreto e determinado de o arguido, estando em liberdade, poder perturbar o decurso do inquérito ou da instrução, nomeadamente coagindo as únicas testemunhas que o poderão identificar no decurso do inquérito.

Já quanto ao perigo de fuga, por sua vez, entendemos que o mesmo não se mostra fortemente indiciado, por ora, na medida em que terá que se alicerçar em elementos objetivos, que no caso não se verificam. *

Atentos os critérios previstos no art.º 193.º do CPP, nomeadamente os princípios da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade que regem a aplicação das medidas de coação, com igual consagração constitucional nos artigos 18.º, 27.º n.º 3 e 28.º da Constituição da República Portuguesa, não se mostra suficiente a sujeição do arguido a TIR, sendo que, estando em causa a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, mostram-se potencialmente aplicáveis todas as medidas de coação, aqui se incluindo a prisão preventiva (art.º 202.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP e art.º 51.º, n.º 1 do Dl 15/93, de 22 de janeiro).

Ora, em face das fortes exigências cautelares que se fazem sentir, nomeadamente o perigo de continuação da atividade criminosa, entende-se que apenas a medida de coação de prisão preventiva se mostra necessária, adequada e proporcional à sua salvaguarda.

Efetivamente, as demais medidas menos gravosas não asseguram, de forma suficiente, que o arguido deixará de proceder à cedência de produto estupefaciente, considerando a elevada quantidade de produto estupefaciente que detinha, reveladora de uma participação consistente e investida no universo do tráfico de droga.

Acresce que a medida de coação de obrigação de permanência na habitação não se mostra suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, porquanto sempre permitiria ao arguido, ainda que com uma pequena alteração de rotinas, continuar a exercer tal atividade a partir da sua residência.

Por fim, temos que a medida de coação de prisão preventiva se mostra proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas. De facto, os crimes que resultam fortemente indiciados, nomeadamente o crime de tráfico de droga, p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, são punidos com elevadas penas de prisão, afigurando-se-nos bastante previsível que, em sede de julgamento, o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efetiva. *

Pelo exposto, decide-se aplicar ao arguido AA ao abrigo dos art.ºs 191º a 194.º, 196.º, 202.º, números 1, alíneas a) e b), e 204.º, alíneas b) e c), do CPP, as seguintes medidas de coação:

− Termo de Identidade e Residência, a prestar de seguida;

− Prisão preventiva”.

Inconformado, recorreu o arguido para esta Relação, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões:

“I. Foram violados os princípios da subsidiariedade, da adequação e proporcionalidade, consagrados nos art. 193º, 202º, n.º 1 al. a) e 204º, n.º 1, al. a) e c), do Código do Processo Penal e 21º do DL n.º 15/93;

II. Foi igualmente violada a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que respeita às medidas de privação da liberdade (art. 3º, 5º e 9º), e o art. 27º e 32º da C.R.P.;

III. A prisão preventiva apresenta um carácter subsidiário relativamente às outras medidas de coacção, devendo por isso restringir-se a sua aplicabilidade aos casos que, além dos parâmetros fixados noutras disposições, as restantes medidas se mostrem inadequadas ou insuficientes;

IV. O arguido foi confrontado com a indiciação e na verdade nada foi encontrado com o mesmo que comprovem que procedesse à actividade de tráfico de produto estupefaciente, como também não resultou das buscas nada foi apreendido que demonstre qualquer actividade de tráfico, apenas detinha 0,77gde haxixe que destinava ao seu consumo e 30€ no bolso.

V. Não existe quaisquer sinais exteriores de riqueza, o Recorrente vive com a sua companheira e a sua mãe.

VI. Das buscas realizadas à viatura que o Recorrente apenas estava junto, viatura esta que não lhe pertence, como é consabido pelas autoridades e pelo douto Tribunal, nem tão pouco o produto estupefaciente ou as armas!

VII. Consequentemente, tudo o que foi apreendido na viatura não lhe pertence, nem sabia da sua existência! Sem esquecer que o Recorrente nunca conduziu aquela viatura, nem foi avistado a fazê-lo, assim como na detenção não lhe foi apreendida a chave da mesma!

VIII. O arguido é primário, está socialmente integrado com família e amigos que o apoiam.

IX. Assim que sair em liberdade voltará a exercer a sua actividade laboral na área das mudanças, caso Tribunal aplique a pulseira electrónica que o mesmo continue a trabalhar na sua empresa com autorização desse Tribunal, responsabilizando-se em entregar o horário e os locais de trabalho deste arguido para melhor fiscalização se necessário.

X. Poderá esse douto Tribunal ordenar o Recorrente a fazer um tratamento para o seu problema aditivo ficando obrigado a comprová-lo perante Tribunal!

XI. Ainda poderia ajudar esta família a sua companheira tomar conta do filho menor e ajudar nas tarefas domésticas.

XII. Após o primeiro interrogatório judicial, no qual foi proferido o Despacho que decretou a prisão preventiva, por existirem o perigo de continuação da actividade criminosa, sem fazer qualquer remissão legal.

XIII. Ao concluir desta forma, desprovida de qualquer prova que fundamente esta conclusão está a violar o princípio do in dúbio pro reo, ou seja, fazendo uma conclusão contrária ao permitido por lei, a presunção da culpa, violando o art.32º da C.R.P.

XIV. Acresce o facto de, tal como já se referiu, o arguido estar socialmente integrado e beneficiar de apoio familiar, e reúnem as condições para ser aplicada outra medida de coacção menos penosa, para ele e para a sua família e que salvaguardará de igual modo os fins da mesma.

XV. Sendo certo que, a aplicação de uma qualquer medida de coacção prevista no Cód. do Proc. Penal pressupõe a observância em concreto dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artigos 192º e 193º do C.P.P.), só devendo recorrer-se à prisão preventiva, sempre subsidiária das demais medidas de coacção, apenas como “extrema ratio”, isto é, quando as restantes medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios da prática de crime doloso com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (artigo 202, n.º1 al. a) do C.P.P.).

XVI. No caso em apreço nem estamos a falar de um crime doloso previsto no artigo 21º do DL n.º 15/93, pois a referida “apreensão”, atendendo ao facto de ser consumidor, à pouca quantidade cairá na previsão do artigo 25º, do referido DL, cuja pena não cabe na previsão legal no invocado artigo.

XVII. Consequentemente, deverá sempre prevalecer o princípio da inocência, mesmo a haver forte indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidas, e ainda o tratamento igual aos restantes arguido nos termos do art. 13º da CRP que não foi observado.

XVIII. O Douto Tribunal aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, ignorando por completo as diferenças bastante relevantes, como a integração social, o desenvolvimento de uma actividade profissional remunerada e residência devidamente identificada.

XIX. No caso sub judice revela-se totalmente inadequada e desnecessária a medida de prisão preventiva aplicada, deve ser revogado o despacho em apreço, devendo o arguido ser imediatamente restituído à liberdade, impondo-se-lhe outras medidas de coacção, de entre as previstas na lei, que sejam consideradas adequadas e suficientes, nomeadamente, apresentações periódicas, nos termos do art.198º e seguintes do C.P.P.;

XX. Ainda que esse não fosse o douto entendimento, poderia o recorrente ser sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância electrónica, nos termos do art. 201º, do C.P.P. e Lei n.º 33/2010, de 02/09;

Foram violados os artigos 193º, 202º, 204º, do C.P.P., 21º do DL n.º 15/93 e artigo, 13º e 32º, n.º 2 da C.R.P. e ainda os artigos 3º, 5º e 9º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se o despacho recorrido e alterando a medida de coacção de prisão preventiva para outra menos gravosa, tudo com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!”.

Respondeu o Ministério Público , com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. É forte a indiciação da prática dos factos pelo arguido, e elevada a ilicitude dos factos indiciados, o que permite enquadrar a conduta do arguido nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.

2. O arguido detinha produtos estupefacientes em número significativo, que permitia a venda a um número elevado de pessoas, teve por objeto substâncias diversas (canabis, cocaína e heroína), em circunstâncias reveladoras de organização e método, e da obtenção de um elevado proveito económico para o arguido.

3. Verifica-se, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, que foi devidamente fundamentado, de facto e de direito.

4. Tendo em conta a gravidade dos factos imputados ao arguido e da elevada ilicitude, a natureza do crime que é imputado, a personalidade revelada, e a pena previsivelmente a aplicar, só a medida de coação de prisão preventiva satisfará as exigências cautelares pressupostas no caso concreto.

5. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação não se mostra, em concreto, adequada às exigências cautelares que o caso requer, na medida em que não obsta à continuação da atividade de tráfico.

6. Mostram-se verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que, por isso, se deve manter (artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal) *

V. Exas., porém, e como sempre, farão JUSTIÇA”. *

O recurso foi admitido.

Nesta Relação o Ministério Público pugnou pela manutenção do despacho recorrido, com a sustentação da posição assumida em 1.ª instância.

Feito o exame preliminar e colhidos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (arts. 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Nos autos, apresenta-se como questão a decidir a violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade , consagrados nos arts. 193º do Código de Processo Penal, 18.º e 28.º, n.º2, da Constituição da República Portuguesa, no que respeita à aplicação da medida de coacção, considerando a subsidiariedade da prisão preventiva, sendo, no limite, suficiente e adequada a aplicação da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica de acordo com o recorrente.

Note-se que o arguido, no recurso, não apresenta directamente uma pretensão clara de impugnação dos factos fortemente indiciados, embora incidentalmente indique que o veículo automóvel, bem como os estupefacientes, armas e demais bens mencionados nos factos, não eram seus, e que vivia com a sua mãe e com a companheira.

Relativamente a estes últimos factos, caracterizadores da sua situação pessoal e familiar, não se percebe de onde entende o arguido que os mesmos podem resultar.

Em relação ao que lhe foi apreendido, apesar de o arguido não apresentar também uma fundamentação mínima dirigida à identificação de algum erro ou vício da decisão recorrida, nesta é explicado, de forma clara e congruente, por que motivo não podia deixar de ser reconhecida a forte indiciação destes factos:

“ Ora, as suas declarações não nos mereceram qualquer credibilidade, na medida em que a sua conduta, quando analisada à luz das mais elementares regras da experiência, apenas poderá ter uma explicação: a de que o arguido se encontrava a proceder à venda de estupefacientes no interior do veículo.

Efetivamente, e ao contrário do por si referido, temos que o arguido não se deslocou ao referido veículo de forma rápida antes se encontrando aí sentado no lugar do pendura, tendo vindo a sair e a permanecer junto ao mesmo durante cerca de 5 minutos, momento em que se aproximou o veículo da PSP, sendo certo que mais ninguém se encontrava, sequer, nas proximidades do veículo.

Por outro lado, e conforme resulta do auto de apreensão, temos que a quantidade e qualidade de produto estupefaciente leva a crer que o mesmo se destinava a venda, na medida em que, atento número de doses, se mostra completamente arredada a possibilidade de estar em causa produto estupefaciente para seu consumo exclusivo.

Acresce que tal produto estupefaciente se encontrava acondicionado em embalagens com doses individuais, próprias para facilitar a rapidez das transações, mais tendo sido apreendidos no veículo um moinho e uma navalha, ambos com vestígios de produto estupefaciente, instrumentos que visam precisamente dividir o produto estupefaciente, com vista à sua posterior venda a consumidores, conforme é de conhecimento generalizado.

Para além disto, e conforme consta do auto de notícia, não se encontrava no veículo qualquer outro ocupante, encontrando-se o arguido sozinho no local, pelo que só um grande esforço de ingenuidade nos levaria a crer, como referido pelo arguido, que o produto estupefaciente e armas que vieram a ser apreendidas não eram pertença do mesmo, ou pelo menos, não se encontravam na sua disponibilidade direta.

Aliás, foi o próprio arguido quem reconheceu que não poderia ter sido confundido com outra pessoa, uma vez que não só a abordagem policial foi rápida, como teve sempre noção de se encontrar a ser perseguido.

É que, realce-se, muito se estranha que o alegado vendedor de cannabis que com ele se encontrava, a quem pertenceria o produto estupefaciente e armas encontradas no veículo, tenha conseguido sair do local sem ser visualizado pela PSP, apenas o tendo sido o aqui arguido, porquanto este, contradizendo-se, referiu que fugiram ambos no mesmo momento temporal.

Tal como se estranha que ao arguido, na qualidade de mero consumidor e comprador, tenha sido concedido pelo alegado comprador tão fácil acesso ao interior do veículo, nomeadamente ao lugar do pendura, local esse onde se encontravam 96 sacos com heroína, correspondente a 368 doses individuais. E isto porque facilmente o arguido se poderia apoderar dos mesmos, ou de parte deles, ficando igualmente por compreender como é que em plena luz do dia o arguido referiu não ter sequer visualizado esses sacos quando se sentou nesse mesmo banco.

Deste modo, entende-se que efetivamente a sua versão dos factos não se mostra minimamente credível, não se compreendendo igualmente por que motivo o arguido haveria de vir adquirir produto estupefaciente na zona da Amora, quando referiu encontrar-se atualmente a residir com um amigo na Amadora.

Nem se diga que tal teria ocorrido em virtude de já conhecer o alegado comprador, confiando na qualidade do seu produto, uma vez que mencionou que desconhecia o seu nome ou alcunha. Acresce que a sua explicação de que teria vindo ter com amigos também não colhe, uma vez que de acordo com aditamento n.º 1, de fls. 39, não existiam quaisquer outras pessoas no local (…) ”.

É de destacar que a menção a uma possível violação do princípio do in dubio pro reo e do disposto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa apenas está invocado quanto à opção da medida de coacção e não a este propósito.

Por isso, os factos a considerar são aqueles cuja indiciação consta da decisão recorrida.

Por outro lado, no recurso põe-se em causa o correcto enquadramento típico dos factos cuja forte indiciação foi reconhecida com a argumentação de que a “pouca quantidade” de estupefacientes apenas permitia a recondução daqueles à incriminação prevista no art. 25.ª, a), do DL n.º 15/93 de 22/1.

De acordo com esta incriminação, de tráfico de menor gravidade, à prática das condutas previstas no art. 21.º, n.º1, do mesmo diploma, designadamente a detenção de estupefacientes, corresponde pena de 1 a 5 anos de prisão se a ilicitude dos factos se mostrar consideravelmente diminuída, considerando os meios utilizados, as circunstâncias e modalidade da acção, e a qualidade e quantidade dos estupefacientes.

Por esse motivo, a decisão recorrida teve em atenção a detenção de uma variedade de estupefacientes, incluindo cerca de 48gr de heroína, a divisão dos mesmos em pequenas doses (cujo único sentido razoável seria o destino da venda), a detenção de um moinho e canivete, e, com muito relevo no caso concreto, a simultânea detenção de duas pistolas municiadas (prontas a disparar), para além de uma munição solta.

Com estes elementos, já reveladores de um investimento na actividade de tráfico de estupefacientes, não está em ponderação um acto concreto ou isolado, de pequena dimensão, mas a disponibilidade para manter uma actividade mais duradoura de tal actividade.

Pelo que a ilicitude dos factos não se mostra consideravelmente diminuída, estando fortemente indiciada a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes prevista pelo art. 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro (para além do crime de detenção de arma proibida, cujo enquadramento legal não é questionado).

Neste enquadramento, o recorrente invoca a excessividade da prisão preventiva que lhe foi determinada, e a possibilidade de aplicação de outras medidas de coacção.

De acordo com a actual redacção do nº 1 do artigo 193º do Código de Processo Penal, “ as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ”.

O princípio da adequação das medidas de coacção exprime a exigência de uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a medida imposta ou a impor nesse caso. Deve traduzir, por isso, a relação que deve existir entre os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal que no caso existirem e a medida que deve ser aplicada. A medida de coacção deve ser apta a responder a esse perigo.

O princípio da proporcionalidade, por sua vez, expressa a exigência de uma relação de proporcionalidade ou equilíbrio entre a medida de coacção, a importância do facto imputado e a sanção que, previsivelmente, pode vir a ser imposta. Este princípio, acaba por ser uma decorrência da proibição de excesso, impedindo a desproporcionalidade entre o sacrifício que a medida de coacção implica e, por outro lado, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que previsivelmente, com base nele, virá a ser aplicada.

E, assim, o disposto no art. 193.º, n.º2, do Código de Processo Penal, lembra que “ a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção ” e que “ quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.

Além disso, a prisão preventiva é, constitucionalmente, uma medida de natureza excepcional (art. 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que apenas pode ser aplicada se nenhuma outra satisfizer as necessidades cautelares que no caso se verificarem. Tem, portanto, um campo de aplicação subsidiário ou residual, só podendo ser imposta se, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, não puder conter o perigo de continuação da actividade criminosa, o perigo de perturbação do inquérito e instrução do processo.

Todos os elementos do caso concreto que constam da decisão recorrida (que incluem, em termos sucintos, o desemprego do arguido e a sua residência com um amigo), analisados conjuntamente, não permitem duvidar da verificação de um forte perigo de continuação da actividade criminosa, ainda que o arguido estivesse vinculado à sua habitação.

Não teria o arguido meios de subsistência (lícitos), mantendo as circunstâncias financeiras de solicitação para a actividade criminosa.

É evidente que, para além das demais medidas de coacção sugeridas no recurso, sem qualquer efeito no perigo identificado, a obrigação de permanência na habitação, como medida alternativa à prisão preventiva e com preferência sobre esta, manifestamente não se mostra adequada à realização das finalidades cautelares visadas, pois não impediria a continuação da actividade criminosa.

Conclui-se, assim, sem dúvida, que a prisão preventiva aplicada nestas circunstâncias não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade nos termos decorrentes da Constituição, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da Lei. Devendo ser confirmada a decisão recorrida. *

III – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, confirmando a decisão recorrida.

Condena-se o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Ucs (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

Lisboa, 01 de Julho de 2026,

(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)

João Bártolo

-Relator –

Ana Rita Loja

- 1ª Adjunta –

Cristina Almeida e Sousa

- 2ª Adjunta -