TRL

2195/10.0TXLSB-K.L1-5

Relator: Alda Tomé Casimiro · 23/06/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

2195/10.0TXLSB-K.L1-5

Data da Sessão

23 de junho de 2026

Relator

Alda Tomé Casimiro

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

RECURSO PENAL EM SEPARADO

Decisão

NÃO PROVIDO

licenca de saida jurisdicionalpena extintarevogacao

Sumário

Sumário: (da responsabilidade da relatora)

I – Por via da revogação de licença de saída jurisdicional, o desconto a efectuar no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade, tem que ser por referência à pena que o mesmo estava a cumprir à data do gozo da licença de saída jurisdicional, não podendo ser feito por referência a outra pena.

II - Estando extinta a pena que o recluso estava a cumprir à data do gozo da licença de saída jurisdicional, o incidente de incumprimento é inútil e deve ser arquivado.

Texto Integral

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatório

No âmbito do Processo com o nº 2195/19.0TXLSB-K (Incidente de Incumprimento de LSJ) que corre termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa (Juiz 8), e em que é visado o recluso AA , em cumprimento de pena no E.P. do Funchal, foi decidido proceder ao arquivamento dos autos.

Sem se conformar com a decisão, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância interpôs o presente recurso pedindo que se revogue a decisão recorrida, sendo a mesma substituída por outra que ordene a subsequente tramitação do referido incidente de incumprimento das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional, com a designação de data para audição de AA.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:

- na sequência de pedido apresentado pelo recluso AA, foi proferida, em 29.02.2024 (no processo 2195/19.0TXLSB - APENSO I), decisão de concessão de licença de saída jurisdicional com a duração de 7 dias, com a imposição de obrigações, de entre as quais a de manter “…conduta social adequada, com observância dos padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes…”;

- AA iniciou o gozo da referida licença no dia 22.03.2024, pelas 19h00m, com a obrigação de se apresentar (no Estabelecimento Prisional do Funchal) no dia 29.03.2024, à mesma hora;

- cumpria, então, a pena que lhe foi aplicada no processo 70/17.2PCFUN (esteve à ordem deste processo, em cumprimento da pena de 1 ano e 3 meses de prisão que lhe foi aí aplicada, entre 18.05.2023 e 18.08.2024, tendo nesta data sido ligado ao processo 90/22.5PBFUN, para cumprimento do remanescente da pena aplicada neste processo, sendo restituído à liberdade no termo destas penas em 29.09.2024);

- porém, no dia 23.03.2024, pelas 11h30m, AA foi surpreendido por agentes da PSP, a conduzir um veículo automóvel, sem que, para tanto, estivesse legalmente habilitado;

- foi, consequentemente, detido, tendo, por sentença proferida no processo 156/24.7PTFUN, sido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 9 meses de prisão;

- é esta pena que se encontra atualmente a cumprir (desde 04.02.2026);

- consequentemente, foi instaurado (em conformidade com o disposto 195º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade) incidente de incumprimento das condições impostas na concessão da referida licença de saída jurisdicional, tendo o mesmo dado origem ao processo 2195/19.0TXLSB/APENSO K;

- e, por despacho proferido em 15.04.2026, o tribunal determinou o arquivamento desse processo, por considerá-lo inútil;

- entendeu o tribunal que, a circunstância de se encontrarem cumpridas e extintas as penas aplicadas a AA nos processos 70/17.2PCFUN e 90/22.5PBFUN inviabiliza, desde logo, a operação de desconto nessas penas (do tempo em que o recluso esteve em liberdade, no gozo da referida licença de saída, decorrente da eventual revogação dessa mesma licença), não podendo igualmente esse desconto efetuar-se na pena atualmente em cumprimento;

- dispõe o artigo 85º, nº 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade que a “…revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.”;

- embora não esclareça qual a pena no cumprimento da qual o desconto opera, o referenciado preceito não exclui que esse desconto (do tempo em que o recluso esteve em liberdade, no gozo de licença de saída jurisdicional), decorrente da eventual revogação dessa mesma licença, venha a operar no cumprimento de pena diferente daquela em execução à data da concessão da licença;

- a circunstância de já se mostrar cumprida e extinta a pena aplicada a AA no processo 70/17.2PCFUN (em execução à data da concessão da licença) não impede que o desconto (do tempo em que o recluso esteve em liberdade, no gozo da referida licença de saída), decorrente da eventual revogação dessa mesma licença, venha a efetuar-se na pena atualmente em cumprimento;

- ao invés de determinar o arquivamento do incidente de incumprimento (das condições impostas na concessão de licença de saída jurisdicional, correspondente ao processo 2195/19.0TXLSB/APENSO K), o tribunal deveria ter proferido decisão no sentido de prosseguir com a tramitação do referido incidente, designando data para audição de AA;

- a decisão do tribunal de determinar o arquivamento do incidente de incumprimento viola o disposto nos artigos artigo 85º, nº 4, 195º, nº 2, e 185º, nº 2, e nº 3, todos do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer em que ofereceu o merecimento dos autos.

O recluso respondeu ao Parecer aduzindo que:

- o recurso interposto pelo Recorrente assenta numa errada interpretação do artigo 85.º, n.º 4, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), pretendendo alargar o mecanismo de desconto a penas totalmente distintas e autónomas daquela que se encontrava em execução à data da concessão da licença de saída jurisdicional.

- à data dos factos que originaram o incidente de incumprimento, o condenado cumpria a pena aplicada no processo 70/17.2PCFUN, posteriormente ligada ao processo 90/22.5PBFUN, tendo ficado restituído à liberdade em 29.09.2024, encontrando se, assim, essas penas integralmente cumpridas e extintas quando foi proferido o despacho recorrido.

- a pena actualmente em cumprimento, de 9 meses de prisão no processo 156/24.7PTFUN, foi aplicada por crime cometido precisamente durante o gozo da licença de saída jurisdicional.

Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * * Fundamentação

A decisão impugnada é a seguinte:

Compulsados os autos temos que:

a) Em 29.02.2024 foi proferida decisão de concessão ao recluso de licença de saída jurisdicional com a duração de 7 dias, tendo esta a imposição de obrigações, de entre as quais a de manter “(…) conduta social adequada, com observância dos padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes”;

b) O recluso gozou esta licença entre o dia 22.03.2024, pelas 19H00, e o dia 29.03.2024, pelas 19H00;

c) O recluso cumpria a pena de 1 ano e 3 meses em que foi condenado no Proc. n.º 70/17.2PCFUN (estando à ordem destes autos entre 18.05.2023 e 18.08.2024, data a partir da qual foi ligado ao Proc. n.º 90/22.5PBFUN para cumprimento do remanescente da pena aplicada neste processo, sendo restituído à liberdade no termo destas penas em 29.09.2024);

d) Em 26.03.2024 foi comunicado a estes autos, ref. 1933175 do Apenso I, que o recluso foi no dia 23.03.2024, pelas 11H30, detectado a conduzir um veículo automóvel sem carta de condução e que por esses factos foi instaurado o inquérito n.º 156/24.7PTFUN;

e) A pena aplicada no Proc. n.º 70/17.2PCFUN foi declarada extinta no Apenso C por despacho de 18.09.2024, ref. 11292214, e a pena aplicada no Proc. n.º 90/22.5PBFUN foi declarada extinta nos autos da condenação, ref. 2001598 de 11.10.2024;

f) No Proc. n.º 156/24.7PTFUN o recluso foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, numa pena de 9 meses de prisão, por no dia 23.03.2024, pelas 11H30, ter conduzido um veículo automóvel sem carta de condução;

g) Desde 04.02.2026 o recluso cumpre a pena aplicada no Proc. n.º 156/24.7PTFUN. *

Dispõe o art.º 85º, n.º 4, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que “a revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade”.

Ou seja:

- em circunstâncias ideais, sendo no âmbito do incidente de incumprimento revogada a licença de saída jurisdicional durante o cumprimento das penas (sem qualquer declaração de extinção da pena), estando o termo das penas em execução sucessiva previsto para 29.09.2024, haveria que fazer acrescer a esta data os aludidos 7 dias; e

- em circunstâncias, ainda, normais, sendo no âmbito do incidente de incumprimento revogada a licença de saída jurisdicional após o termo do cumprimento das penas (sem qualquer declaração de extinção da pena), haveria que fazer o recluso que fora restituído à liberdade em 29.09.2024 cumprir os aludidos 7 dias só por si, sendo detido para tanto a qualquer momento.

Acontece, porém, que a pena em que o recluso foi condenado no Proc. n.º 70/17.2PCFUN foi declarada extinta por despacho proferido no Apenso C (mas mesmo que se entendesse ser de se considerarem imputáveis aqueles 7 dias em qualquer das penas em execução sucessiva também a outra pena foi declarada extinta no Proc. n.º 90/22.5PBFUN).

Assim, estatuindo o art.º 77º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que “o período de saída é considerado tempo de execução da pena (…), excepto se a respectiva licença for revogada”, consideram-se os mencionados 7 dias como cumprimento da pena de prisão.

É certo que esta norma prevê uma excepção: se for revogada a licença.

Acontece que, à data da declaração da extinção da respectiva pena nenhuma revogação tinha ocorrido (não havia sequer sido instaurado o respectivo incidente apesar do conhecimento dos factos nos autos), nessa data “a pena cumprida” declarada extinta incluía, obvia e necessariamente, os aludidos 7 dias (gozados em licença de saída jurisdicional), tendo essa sentença de extinção transitado em julgado.

O art.º 85º, n.º 4, do Código em referência, preceitua que “a revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade”, e, até por interpretação sistemática, a pena prevista neste preceito há-se ser necessariamente aquela que estava a cumprir à data do gozo da licença de saída jurisdicional (a interpretar-se conforme promovido como podendo ser esta referência a qualquer outra pena de prisão - como aquela “nova” que actualmente o recluso cumpre - cair-se-ia no absurdo de depender de praticar outro crime e ser pelo mesmo condenado em pena de prisão para poderem ser cumpridos estes remanescentes 7 dias da pena de prisão “antiga”, sendo inclusive que o preceito refere exactamente “determina o desconto (…) no cumprimento da pena”, pelo que não se compreenderia qualquer “desconto” dos 7 dias em causa numa pena diversa daquela que cumpria quando esteve em licença de saída jurisdicional).

Acresce que, e afastando-se por completo a possibilidade de poder descontar-se aqueles dias em pena nova/diversa, a interpretação de que poderia fazer-se “o desconto (…) no cumprimento da pena” respectiva mesmo estando esta declarada extinta implicaria considerar-se tratar-se o período desse desconto uma pena diversa (estando a pena extinta por cumprimento, 7 dias deste cumprimento sendo os 7 dias do período de licença de saída jurisdicional), mas então o condenado cumpriria essa pena (de 7 dias) à ordem de que autos ?

O Tribunal de Execução de Penas não tem penas a cumprir, em cada momento o recluso tem de estar afecto a um processo de condenação.

De harmonia com o disposto no art.º 141º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, “ao representante do Ministério Público junto do tribunal de execução das penas compete: (…) h) promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, na hipótese de revogação de licença de saída administrativa ou jurisdicional; (…) j) em caso de revogação de licença de saída ou da liberdade condicional, calcular as datas para o termo de pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos art.ºs 61º e 62º do Código Penal e submeter o cômputo à homologação do juiz”, pelo que a competência do Ministério Público nesta matéria é sempre por referência a “uma pena” e não a um “tempo em que o recluso esteve em liberdade” e que, nesta interpretação, haveria de acrescer à pena já declarada extinta.

Ou seja:

- em circunstâncias anormais, sendo no âmbito do incidente de incumprimento revogada a licença de saída jurisdicional após o termo do cumprimento da pena e após declaração de extinção desta pena, fica inviabilizado o cumprimento desses 7 dias em prisão.

Consequentemente, o presente incidente de incumprimento de licença de saída jurisdicional é inútil, pelo que, de harmonia com o disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal, para que remete o art.º 132º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, se determina o seu arquivamento. Notifique.

* * * Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 ( in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Em causa está saber se, por via da revogação da licença de saída jurisdicional, o desconto a efectuar no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade, tem que ser por referência à pena que o mesmo estava a cumprir à data do gozo da licença de saída jurisdicional ou se, estando esta extinta, pode ser feito por referência a outra pena.

Compulsados os autos verifica-se que o recluso AA cumpre, desde 4.02.2026, a pena de 9 meses de prisão que lhe foi aplicada no Proc. nº 156/24.7PTFUN , por no dia 23.03.2024, pelas 11H30, ter cometido um crime de condução ilegal de veículo.

O recluso cometeu este crime enquanto gozava licença de saída jurisdicional.

Efectivamente, em 29.02.2024 foi proferida decisão de concessão ao recluso de licença de saída jurisdicional com a duração de 7 dias – licença que o recluso gozou entre o dia 22.03.2024, pelas 19H00, e o dia 29.03.2024, pelas 19H00.

A referida licença de saída jurisdicional foi concedida quando o recluso cumpria a pena de 1 ano e 3 meses em que foi condenado no Proc. nº 70/17.2PCFUN , à ordem do qual esteve detido entre 18.05.2023 e 18.08.2024 (data a partir da qual foi ligado ao Proc. nº 90/22.5PBFUN para cumprimento do remanescente da pena aplicada neste processo).

E a mesma licença de saída jurisdicional foi concedida com imposição de obrigações, nomeadamente a de manter “ (…) conduta social adequada, com observância dos padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes ”.

Em 26.03.2024 foi comunicado a estes autos, ref. 1933175 do Apenso I, que o recluso tinha sido detectado no dia 23.03.2024, pelas 11H30, a conduzir um veículo automóvel sem carta de condução e que por esses factos foi instaurado o inquérito nº 156/24.7PTFUN;

Acontece que a pena aplicada no Proc. nº 70/17.2PCFUN foi declarada extinta no Apenso C por despacho de 18.09.2024 , ref. 11292214, e a pena aplicada no Proc. nº 90/22.5PBFUN foi declarada extinta nos autos da condenação, ref. 2001598 de 11.10.2024;

O arguido foi restituído à liberdade no termo destas penas, em 29.09.2024.

Dispõe o nº 1 do art. 76º do CEPMPL que “ podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas ” e, conforme o nº 1 do art. 77º do mesmo Código, “ o período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada ”.

Mais estabelece o nº 3 do 78º do CEPMPL que “ na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso ” e, em consonância, o nº 2 do art. 192º daquele diploma refere que “ quando conceder a licença de saída jurisdicional, o juiz fixa a sua duração e condições ”.

Mas, de acordo com o nº 1 do art. 85º do Código que vimos a citar, “ se, durante a licença de saída, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, pode a entidade que a concedeu fazer-lhe solene advertência, determinar a impossibilidade de apresentação de novo pedido durante seis meses ou revogar a licença de saída ”, acrescentando o nº 4 que “ a revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade ”.

O incidente de incumprimento é tramitado nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 185º, ex vi o nº 2 do art. 195º, do CEPMPL.

O que o Recorrente pretende, através do presente recurso, é que, tendo havido um incumprimento das condições fixadas na concessão de licença de saída jurisdicional no âmbito do Proc. nº 70/17.2PCFUN, e não obstante a pena a cumprir no âmbito daquele processo já ter sido declarada extinta, ainda assim prossiga o incidente de incumprimento com vista à revogação da licença de saída jurisdicional de modo a que, em resultado da revogação que possa vir a ser determinada, o arguido cumpra a pena que deveria ter sido descontada nos termos do nº 4 do art. 85º supra citado.

Não há dúvida de que, por força do incumprimento das condições fixadas na concessão de licença de saída jurisdicional, aquela licença de saída poderia ser revogada.

Também não há dúvida de que uma revogação da licença de saída determina o desconto, pelo Tribunal de execução das penas, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.

Mas, salvo o devido respeito por opinião contrária, o desconto do tempo em que o recluso esteve em liberdade só pode operar na pena que o recluso cumpria no proc. onde beneficiou da licença de saída. É o que resulta da letra do nº 4 do art. 85º referido: “ a revogação da licença de saída determina o desconto, pelo tribunal de execução das penas, no cumprimento da pena , do tempo em que o recluso esteve em liberdade ” (sublinhado nosso).

Acontece que a pena que o recluso cumpria no proc. onde beneficiou da licença de saída já foi declarada extinta . O que impossibilita, inelutável e necessariamente, que o desconto a efectuar, por via da eventual revogação da licença de saída, possa ter lugar.

Assim, não se pode deixar do concordar com o despacho recorrido, concluindo-se, também, que “ o presente incidente de incumprimento de licença de saída jurisdicional é inútil, pelo que, de harmonia com o disposto no art.º 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4º do Código de Processo Penal, para que remete o art.º 132º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, se determina o seu arquivamento ”.

* * *

Decisão

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida.

Sem custas dada a qualidade do Recorrente.

Lisboa, 23.06.2026

(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)

(Filipe Câmara)

(Ana Lúcia Gordinho)