Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO
PES-1, melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 29/04/2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação relativamente à reclamação judicial apresentada contra o ato de penhora realizado à ordem do processo de execução fiscal («PEF») n.º ...784, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS»).
O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.º 229/26.1BEBJA, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de reclamar e absolveu o IGFSS da instância.
2. A sentença recorrida considerou que o Recorrente exerceu o seu direito fora de prazo, por entender que já dispunha, em 04/03/2026, dos elementos suficientes e necessários para reagir ao ato de penhora.
3. Tal julgamento enferma de erro, porquanto não existiu qualquer notificação formal da penhora por parte do Órgão de Execução Fiscal, sendo pacífico nos autos que o Recorrente apenas tomou conhecimento material da existência da penhora em 27/02/2026, por informação obtida junto da instituição bancária.
4. A comunicação efetuada por terceiro não substitui a notificação legalmente devida do ato de penhora, nem permite, por si só, o conhecimento integral dos seus fundamentos, extensão, suporte processual e meios de reação.
5. A sentença recorrida desconsiderou que o Recorrente reagiu num contexto de manifesta insuficiência de informação, circunstância amplamente alegada na reclamação inicial e reforçada no aditamento posteriormente apresentado.
6. Resulta da petição inicial que o Recorrente invocou expressamente a ausência de notificação da penhora, a inexistência de prova de citação no processo n.º ...784, bem como a falta de esclarecimento quanto à identificação concreta das dívidas e à efetiva base processual dos atos executivos.
7. O articulado inicial continha, por isso, formulações prudenciais e expressões dubitativas, não por contradição do Recorrente, mas precisamente porque a Administração não lhe facultou informação completa e idónea em tempo útil.
8. A sentença recorrida errou ao afirmar que o Recorrente não invocou insuficiência dos elementos fornecidos, quando tal insuficiência constitui, na verdade, um dos eixos centrais da reclamação apresentada.
9. A resposta da Administração em 04/03/2026 não permitiu ao Recorrente conhecer de forma completa e segura:
a) os atos concretamente praticados;
b) a respetiva data;
c) a extensão exata da penhora;
d) a identificação integral das dívidas abrangidas;
e) a efetiva base processual da execução;
f) a existência de citação válida no processo n.º ...784.
10.A posterior atuação do Recorrente, com pedidos adicionais de esclarecimento em 05/03/2026 e 18/03/2026, e respostas da Administração em 06/03/2026 e 20/03/2026, demonstra precisamente que a informação até então disponibilizada não era suficiente para o exercício esclarecido e pleno do direito de ação.
11.A sentença recorrida não valorou devidamente o facto superveniente de 20/03/2026, no qual a Administração, em vez de esclarecer a relação das dívidas do processo n.º ...827 e apensos, se limitou a remeter novamente para a listagem do processo de 2013, mantendo a incerteza quanto ao verdadeiro objeto executivo.
12.A sentença recorrida também não valorou adequadamente que a própria Administração veio admitir por escrito que a citação da reversão foi efetuada no âmbito do processo n.º ...827 e apensos, abrangendo o processo n.º ...784, tendo aquele sido objeto de anulação judicial.
13.Tal admissão reforça, e não enfraquece, a necessidade de apreciação de mérito da reclamação, por colocar em causa a suficiência e validade da constituição do Recorrente como revertido no processo atualmente utilizado como fundamento dos atos de penhora.
14.A conclusão da sentença segundo a qual o Recorrente se encontrava na posse de todos os elementos bastantes em 04/03/2026 carece, assim, de suporte bastante na matéria de facto fixada e nos documentos juntos aos autos.
15.O Recorrente não ficou inerte, antes atuou de forma diligente, progressiva e prudente, procurando obter da Administração os elementos mínimos necessários para reagir com segurança, não podendo ser penalizado pela omissão de notificação formal nem pela prestação fragmentária e insuficiente de informação.
16.O prazo do artigo 277.º, n.º 1, do CPPT não pode ser interpretado ou aplicado de modo a fazer recair sobre o executado as consequências da falta de notificação e da insuficiência informativa imputáveis ao próprio órgão de execução fiscal.
17.Acresce que, no aditamento à reclamação, o Recorrente esclareceu expressamente que a utilização da palavra “intempestiva” no artigo 20.º da petição inicial resultou de manifesto lapso material, imediatamente desmentido pelo conteúdo global da peça.
18.A sentença recorrida, ao não retirar as devidas consequências desse esclarecimento e ao não enquadrar a peça no seu sentido substancial e coerente, incorreu em erro de julgamento.
19.Mostra-se, por isso, incorretamente julgada a exceção da caducidade do direito de reclamar.
20.Deve, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que julgue a reclamação tempestivamente apresentada.
21.Subsidiariamente, caso se entenda não dispor já este Venerando Tribunal de todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito, deverá ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para apreciação da reclamação quanto ao mérito dos vícios invocados.
22.Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 36.º, 37.º e 277.º do CPPT, bem como os princípios da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório e da proporcionalidade.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida.».
* O Recorrido apresentou contra-alegações , tendo terminado com as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença recorrida não enferma de quaisquer vícios.
2. Não assiste razão ao Recorrente.
3. O Recorrente teve informação de todo o processado acerca dos autos de execução fiscal e mecanismos de cobrança coerciva em 04 de março de 2026.
4. O prazo para deduzir reclamação nos termos do art. 276.º CPPT de 10 dias precludiu em 14 de março de 2026.
5. A reclamação apresentada em 20 de março é completamente extemporânea, intempestiva.
6. Sempre teve conhecimento da marcha processual dos autos de execução fiscal em seu nome e sempre teve resposta rápida aos seus pedidos.
7. Todos os factos aqui descritos estão devidamente provados.
8. Não houve qualquer Erro de Julgamento na apreciação da tempestividade da Reclamação.
9. Houve, isso sim, uma correta e minuciosa apreciação da prova documental.
10. Facto que não pode escudar-se o Recorrente com diligências dilatórias para não cumprir aquilo a que está obrigado: Pagar impostos tal e qual como todos os cidadãos, bonus pater familiae, de acordo com as suas responsabilidades.
Mas certamente farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA.».
* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, sufragando a posição acolhida na decisão recorrida.
* Com dispensa dos vistos legais , atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. *
II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da reclamação judicial apresentada. *
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Correm termos na secção de processo executivo de Évora do IGFSS, IP os processos de execução nºs ...784 e apensos, entre outros, instaurados contra a sociedade comercial “ORG-1” - cfr. informação oficial;
B) Em data não apurada foi determinada a reversão dos citados processos de execução fiscal contra PES-1 - cfr. informação oficial;
C) No âmbito dos citados processos de execução fiscal foi ordenada, em 13/01/2026, a penhora de saldos bancários - cfr. informação oficial;
D) O Reclamante tomou conhecimento da existência da penhora de saldo bancário a incidir sobre conta pelo mesmo titulada na BANCO-1 em 27/02/2026 – cfr. confissão;
E) Em 02/03/2026 o Reclamante dirigiu-se pessoalmente ao Núcleo de Apoio ao Contribuinte da secção de processo executivo de Évora do IGFSS, IP para consulta do processo referido em A), o que concretizou - cfr. informação oficial;
F) Em 03/03/2026 o Reclamante dirigiu requerimento via eletrónica ao mesmo Núcleo acima citado afim de solicitar o envio de documentação e informação - cfr. informação oficial;
G) Em 04/03/2026 foi remetida resposta ao solicitado pelo Reclamante - cfr. informação oficial;
H) Em 05/03/2026 reiterou, pela mesma via, pedido de informação complementar - cfr. informação oficial;
I) Em 06/03/2026 foi satisfeita a sua pretensão - cfr. informação oficial;
J) Em 18/03/2026 voltou o Reclamante a solicitar informações acerca do processo de execução fiscal - cfr. informação oficial;
K) Em 20/03/2026 foi respondido o pedido de informação - cfr. informação oficial;
L) Por via postal remetida a 20/03/2026 apresentou o Reclamante a petição inicial que deu origem aos presentes autos – cfr. informação oficial.»
* A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão».
* Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos.». *
III.B De Direito
Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, alegando, fundamentalmente, que não foi formalmente notificado do ato de penhora impugnado e, por essa razão, não pode o Tribunal a quo considerar como dies a quo para apresentar reclamação judicial o dia 04/03/2026.
Por seu turno, considera o Recorrido que a sentença recorrida não padece do desacerto que lhe é imputado nas conclusões recursivas, devendo, por isso, ser julgado improcedente.
Sustenta o DMMP junto deste Tribunal que não tem razão o Recorrente, e que, por isso, a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.
Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador alinhado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, após considerações relevantes para o tema em análise, o seguinte:
« No caso dos autos, como resulta do probatório o Reclamante antecipou-se ao ato de citação e logo que tomou conhecimento efetivo da penhora ordenada consultou o processo de execução fiscal de onde a mesma emanava. Atos estes que se verificaram respetivamente em 27/02/2026 e 02/03/2026.
Além disso requereu a prestação de informações e documentos por escrito, o que foi satisfeito em 04/03/2026.
Para efeitos do desiderato previsto pelo legislador no art. 277º, nº 1 do CPPT o Reclamante encontrava-se na posse dos elementos suficientes e necessários para reação ao ato de penhora seguramente em 04/03/2026. De facto não invocou quer a necessidade de recurso ao mecanismo a que alude o art. 37º do CPPT por falta de certificação de elementos, que sempre permitiria a extensão do prazo para reagir, ou expressamente a insuficiência dos elementos fornecidos.
Posto isto, contando-se o prazo nos termos acima descritos é manifesto que os 10 dias para reclamar daquele ato se completou em 14/03/2026, ou seja, em 20/03/2026 já se havia esgotado o prazo para que o Reclamante viesse impugnar aquele despacho de penhora.
Na verdade, ainda que se ponderasse, como é devido, a transferência do último dia para o primeiro dia útil posto que recaiu num sábado, e acrescentados os três dias para a prática do ato após o prazo – cfr. arts. 279º do Cód. Civil e 139º, nº 5 do C.P.C. – sempre não seria possível admiti-lo ainda que com pagamento de multa por se tratar de dia fora dessa legitima prorrogação.
É, pois, manifesto que a reclamação foi deduzida fora do lapso de tempo definido para o efeito no art. 277º, nº 1 do CPPT. ».
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença recorrida, consideramos que, na verdade, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, não evidencia desacerto na aplicação do direito à factualidade estabilizada nos presentes autos, que, diga-se, não vem impugnada.
Senão vejamos.
Conforme dispõe o art.º 103.º da Lei Geral Tributária «LGT»), o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração Tributária («AT») nos atos que não tenham natureza jurisdicional.
Doutrinam Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa , Lei Geral Tributária, anotada e comentada, 4.ª edição 2012, encontro de escrita, pág. 890, que o « n.º 1 do preceito, revela uma opção pela natureza do processo de execução fiscal como processo judicial, como processo que decorre debaixo de um apertado controlo de legalidade do tribunal e em que a intervenção da administração tributária está conformada como simples participação na realização do seu escopo judicial. »
Isso mesmo é o que resulta, inequivocamente, do disposto no art.º 276.º do CPPT e da natureza judicial da execução fiscal, sendo que, apesar de a lei permitir que a AT pratique atos de natureza não jurisdicional no âmbito do processo, os mesmos estão sempre sujeitos a controlo judicial, estando garantido aos interessados o direito de suscitar a sindicância da legalidade desses atos por um juiz (cf. art.º 103.º, n.ºs 1 e 2 da LGT).
Nos termos do art.º 276.º do CPPT, « As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância ».
Por sua vez, estatui o art.º 277.º, n.º 1 do CPPT que: «
1 - A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. (…) ».
Este prazo de 10 dias fixado no n.º 1 do art.º 277.º do CPPT para apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal após a respetiva notificação é um prazo judicial, estando, por isso, sujeito às regras dos art.ºs 138.º e 139.º do CPC, de acordo com o art.º 20.º, n.º 2 do CPPT (neste sentido, atente-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 12/07/2017, proc. n.º 0795/17, disponível em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos que de seguida se fará menção).
Para efeitos do n.º 1 do art.º 277.º do CPPT, como notificação valerá qualquer ato oficial que leve ao conhecimento do interessado a prática do ato (neste sentido, cf.
Jorge Lopes de Sousa , CPPT – Anotado e Comentado. Volume IV. 6.ª Edição. Lisboa: Áreas Editora, 2011, p. 292).
Cumpre assinalar que a penhora define-se como a apreensão judicial de bens do executado, com o objetivo último de satisfação do direito do exequente, sendo-lhe reconhecida uma dupla função: a de especificar os bens que hão de ser pela mesma abrangidos e a de dar segurança de que tais bens se conservarão em condições de serem vendidos, por forma a satisfazer o direito de crédito do exequente – cf.
Alberto dos Reis , Processo de Execução, Volume II, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, Páginas 90 e 91.
No âmbito da execução fiscal, a mesma pode assumir igualmente uma função garantística, enquanto estiver, designadamente, pendente oposição à execução fiscal.
O ato que ordena a penhora é o mandado de penhora, que se limita a, considerando a dívida exequenda, ordenar diligências no sentido de proceder à realização do mencionado ato.
Com efeito, atento o disposto no art.º 172.º, n.º 2, do CPC, aplicável subsidiariamente, considerando o consignado na alínea e) do art.º 2.º do CPPT, o mandado é o ato processual através do qual é ordenada a execução de um ato processual. Como é atualmente pacífico, a penhora é um ato processual de natureza não jurisdicional, praticado pelo órgão de execução fiscal («OEF») no âmbito da execução fiscal (cf., entre outros, o acórdão deste Tribunal de 23/04/2020, proc. n.º 1854/19.2BELRS).
Relativamente à notificação do ato de penhora, importa destacar o que ficou consignado no acórdão deste Tribunal de 24/10/2024, proc. n.º 515/24.5BELRA:
« O que lhe deve ser notificado é a penhora realizada, e só esta, não os trâmites processuais que a antecedem, como vem esgrimido nos autos (o Reclamante considera que não foi notificado dos fundamentos da penhora, nem do auto de penhora).
Ou seja, o que deve ser obrigatoriamente notificado ao Executado é a realização da penhora, a posteriori da sua ocorrência (cfr. n.º 4, do artigo 753.º do CPC), tal como aconteceu no caso concreto.
Os fundamentos e os pressupostos em que assenta a penhora, as disposições legais aplicáveis, bem como o destino da mesma, já o Executado conhece (ou deve conhecer), porquanto legalmente decorrentes da lei e que, em princípio, lhe foram comunicadas aquando da sua citação para os PEF (cfr. artigos 163.º, 190.º e 215.º, n.° 1 do CPPT), pelo que nada obrigada a que lhe sejam comunicados aquando da notificação da penhora.
Efetivamente, aquele contra o qual pende uma execução fiscal (o Executado) não pode desconhecer que, à míngua do pagamento da dívida exequenda ou da prestação de garantia idónea à liquidação daquela, encontra-se sujeito a tal ato de execução, ou seja, à penhora dos bens necessários à boa cobrança da dívida - o n.° 1, do artigo 215.° do CPPT é, aliás, lacónico a este propósito: "Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efetuado o pagamento, procede-se à penhora" -, possibilidade real (de penhora) que, em princípio, é comunicada ao Executado no ato de citação para os PEF (cfr. artigos 163.° e 190.° do CPPT). (…)
Finalmente, a falta de menção, na notificação da penhora (que consubstancia um ato processual), dos prazos e meios de reação ao dispor do Executado consubstancia uma nulidade processual de cariz secundário (pois não se enquadra nas nulidades principais taxativamente previstas nos artigos 186.° a 194.° e 196.° a 198.° do CPC, logo cai na alçada da previsão geral patenteada no artigo 195.° do CPC), a arguir junto do órgão da execução fiscal nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 149.° e/ou 199.° do CPC, sendo certo que tal irregularidade, atentos os contornos do caso vertente, encontra-se sanada tanto pelo decurso do tempo, quanto pela dedução da presente Reclamação Judicial através da qual o Reclamante se defende amplamente contra a penhora, evidenciando conhecer perfeitamente o imóvel sobre o qual incidiu, bem como o âmbito em que foi ordenada.».
Aqui chegados, regressemos, agora, ao caso concreto dos autos.
Ressalta dos factos provados que correm termos na secção de processo executivo de Évora do IGFSS os PEF n.ºs ...784 e apensos, entre outros, instaurados contra a sociedade « ORG-1 » e que em data não apurada foi determinada a sua reversão contra o Recorrente (cf. pontos A) e B) dos factos provados).
Mais ficou provado que no âmbito dos PEF em referência foi ordenada em 13/01/2026 a penhora de saldos bancários, sendo que em 27/02/2026 o Recorrente tomou conhecimento da existência da penhora de saldo bancário a incidir sobre conta na BANCO-1 (cf. pontos C) e D) da factualidade assente).
Em 02/03/2026 o Recorrente dirigiu-se pessoalmente ao Núcleo de Apoio ao Contribuinte da secção de processo executivo de Évora do IGFSS para consulta dos PEF em causa, o que concretizou (cf. ponto E) do probatório).
Dimana, ainda, dos factos provados que o Recorrente apresentou, por via eletrónica, em 03/03/2026 requerimento junto do Núcleo de Apoio ao Contribuinte da secção de processo executivo de Évora do IGFSS (cf. ponto F) do probatório) relativamente ao ato de penhora que visa impugnar, sendo que « Em 04/03/2026 foi remetida resposta ao solicitado pelo Reclamante » - cf. ponto G).
Ora, contrariamente ao considerado na decisão recorrida, esta comunicação não pode equivaler, do ponto de vista jurídico-processual, a uma verdadeira notificação do ato de penhora – em respeito do que preceitua, designadamente o art.º 249.º do CPC –, não significando, porém, que se possa afirmar, como veremos, que não assume preponderância in casu, já que levou ao conhecimento do Recorrente a prática daquele ato.
De todo o modo, o que é certo é que os autos evidenciam a falta de notificação ao Recorrente do ato de penhora em referência, formalidade cujo cumprimento é imposto pelo art.º 753.º, n.º 4 do CPC. E assim, a questão que, naturalmente, se coloca agora é a de saber qual a natureza desse vício e as suas consequências no caso concreto.
Neste conspecto, a lei adjetiva qualifica como nulidade processual qualquer desvio do formalismo prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais, sendo que, em consonância com o art.º 195.º do CPC, esse desvio pode consistir na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Ainda de acordo com a regulamentação legal, as nulidades podem ser principais (encontrando-se, taxativamente, previstas nos art.ºs 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC) ou secundárias (incluídas na previsão geral do art.º 195.º daquele diploma legal), sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
Na situação sub judice, a omissão de notificação do ato de penhora não constitui uma nulidade principal (pois não consta do elenco das nulidades previstas nos citados art.ºs 186.º a 194.º e 196.º a 198.º), assumindo antes natureza de nulidade de cariz secundário, caindo na previsão do art.º 195º do CPC.
No entanto, nem sempre a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura infração é relevante, ou seja, nem sempre produz nulidade, já que esta só surge se se verificar uma das seguintes hipóteses: quando a lei expressamente a decreta (o que não é o caso) ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Quanto a este último aspeto a lei não fornece uma definição do que se deve entender por « irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa ». No sentido de densificar o conceito, Alberto dos Reis , Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 486, tecia as seguintes considerações:
«[o] s atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela ».
Considerando que a nulidade (secundária) cometida comprometeu o conhecimento por banda do executado – ora Recorrente – da realização do ato da penhora e a possibilidade de contra ela reagir é, pois, a mesma processualmente relevante.
Contudo, para que este tipo de nulidade possa ser apreciada, torna-se imperioso que seja tempestivamente arguida pela parte interessada junto do OEF.
Dispõe, a este propósito, o n.º 1 do art.º 199.º do CPC que quanto às nulidades secundárias «[s] e a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foram cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência ».
Deste modo, tal como deriva da exegese da norma transcrita, releva a sua última parte, relativamente às nulidades perpetradas na ausência da parte (como é a situação vertente), sendo que tem de ser arguida no prazo geral de 10 dias a partir da data em que dela tomou conhecimento (cf. art.º 149.º, n.º 1 do CPC).
Ora, perante o quadro factual, não impugnado, considerado relevante para este efeito, poder-se-á razoavelmente concluir que o Recorrente desde, pelo menos, 04/03/2026, senão antes em 27/02/2026 ou mesmo em 02/03/2026, estaria em condições de saber que foi praticado o ato de penhora.
Acresce, por outro lado, que, como ressalta dos autos, foi facultada ao Recorrente diversa informação relativa ao ato de penhora impugnado, que, de resto, já deveria ser do seu conhecimento tendo em conta que já tinha sido instaurado e tramitado o PEF em causa.
Por conseguinte, em conformidade com o que se estabelece no art.º 199.º, n.º 1 do CPC, ter-se-á de considerar que o prazo que o Recorrente dispunha para suscitar essa nulidade se iniciou, pelo menos, em 04/03/2026. E assim sendo, não existindo evidencia no probatório que tenha sido arguida junto do OEF, e não tendo sequer tal sido alegado nas conclusões recursivas, deve considerar-se, portanto, sanada essa irregularidade (cf. neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2018, proc. n.º 80/12.6TBMAI-C.P1).
Consequentemente, revela-se intempestiva a presente reclamação judicial, embora com a presente fundamentação, não se vislumbrando, pois, razão válida para divergir do sentido decisório acolhido na decisão recorrida, inexistindo também a violação do disposto nos art.ºs 36.º, 37.º e 277.º do CPPT, bem como dos princípios da tutela jurisdicional efetiva, do contraditório e da proporcionalidade.
Assim sendo, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que improcedem as conclusões recursivas, devendo ser negado provimento ao recurso jurisdicional , o que de seguida se decidirá. *
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2026