TCAS

1188/19.2BELRS

Relator: Filipe Carvalho das Neves · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

1188/19.2BELRS

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Filipe Carvalho das Neves

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CT

presuncao legal de culpa consagrada no art.o 24.o, n.o 1, alinea b) da lgtresponsavel subsidiarioreversao

Sumário

I - Para se poder dizer que a ação ou omissão do Oponente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante.

II – No caso, o Oponente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resultam do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas.

III – Alegações vagas e genéricas, encerrando juízos conclusivos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, são insuficientes para efeitos de demonstração da falta de culpa do Oponente no não pagamento dos créditos exequendos.

IV – Por ser assim, tem necessariamente de se concluir que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

PES-1 , melhor identificado nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 29/02/2024 pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...055 e apensos, instaurados pela Secção de Processo Executivo de Lisboa I, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) contra a sociedade «ORG-1», para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações do ano de 2013, cuja quantia exequenda ascende a 3.271,68 Euros, e que contra si reverteram na qualidade de responsável tributário subsidiário.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«1 - O recorrente, gerente da sociedade ORG-1, promoveu um processo especial visando a revitalização da sociedade, em 22 de Março de 2013, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, com o n.° ...7TYLSB;

2 - A não aprovação do plano de pagamentos pelos credores conduziu à insolvência da sociedade ORG-1;

3 - O recorrente, enquanto gestor consciente e criterioso, procurou recuperar a sociedade através de um expediente legal existente no nosso ordenamento jurídico para o efeito - processo especial de revitalização de empresas - embora sem ter obtido o êxito desejado;

4 - A Lei Geral Tributária consagra, nos termos do seu artigo 24°, a responsabilidade tributária, que é subsidiária, dos membros dos orgãos sociais de uma pessoa colectiva, por dívidas de natureza fiscal originadas ou não liquidadas no exercício do seu mandato, desde que tal decorre de uma sua atuação necessária e dolosa, que tenha conduzido à situação de incapacidade de satisfazer obrigações tributárias;

5 - O ónus que decorre do art. 24°, n.° 1, al. b), da LGT é afastado pelo apuramento das diligências efectuadas pelo gerente da sociedade susceptíveis de demonstrar que fez para evitar a insuficiência patrimonial da sua representada.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, e tendo em atenção as asserções atrás aduzidas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que, acolhendo as razões do recorrente, julgue totalmente procedente, por provada, a Oposição à execução, anulandose em conformidade a reversão que lhe subjaz, com as legais consequências, como aliás é de JUSTIÇA!».

* O Recorrido não apresentou contra-alegações.

* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. *

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil - «CPC» -, ex vi art.º 281.º do CPPT, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo , uma vez que o agora Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). *

III. FUNDAMENTAÇÃO

III.1. De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 14.10.2013, foi proferida Sentença, no âmbito do Processo n.° ...9TYLSB, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, a declarar a insolvência da sociedade "ORG-1" - cf. sentença junta ao doc. n.° 006647830 do SITAF.

2. Em 12.05.2016, foram instaurados contra a sociedade "ORG-1", pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS, IP, os processos de execução fiscal a seguir discriminados:

3. Em 13.04.2018, pela Secção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS, IP, foi remetida ao Oponente o oficio n.° S …, com o registo CTT-1, para efeitos de "NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA" - cf. oficio junto ao PEF apenso aos autos. 4. Em 27.08.2018, pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS, IP foi proferido "DESPACHO DE REVERSÃO", com o seguinte teor: "(...)

- cf. doc. n.° 006647828 do SITAF.

5. Com data de 29.04.2018, foi remetida ao Oponente, através de carta registada com aviso de receção, a "Citação (Reversão)" com o seguinte teor:

- cf. n.° 006647828 do SITAF.

Mais se provou que:

6. A Secção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS, IP, através do Sistema de Execução Fiscal, efetuou pedidos de penhora a diversas instituições bancárias (BANCO-1, BANCO-2, BANCO-3, etc.), não tendo conseguido efetivar qualquer penhora por sociedade "ORG-1" não ser titular de conta bancária nas referidas instituições - cf. docs. n.°s 1 e 2 juntos aos doc. n.° 006647845 do SITAF.

7. A Secção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS, IP, através do Sistema de Execução Fiscal, efetuou pedidos de penhora de créditos junto da Autoridade Tributária, não tendo conseguido efetivar qualquer penhora por sociedade a "ORG-1" não dispor que qualquer crédito naquela Entidade - cf. doc. n.° 3 junto ao doc. n.° 006647845 do SITAF.

8. A Secção de Processo Executivo de Lisboa II, do IGFSS, IP, através do Sistema de Execução Fiscal apurou que a sociedade "ORG-1" não dispunha de bens imóveis registados em seu nome - cf. doc. n.° 4 junto ao doc. n.° 006647845 do SITAF.

* A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

«Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.».

* Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:

«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada relevante para a decisão da causa, resultou da análise conjugada dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.». *

III.B De Direito

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, pugnando pela sua revogação com fundamento, na essência, na ilisão da presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.

O DMMP junto deste Tribunal sustenta a improcedência das alegações recursivas. Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que não tem razão o Recorrente

Vejamos, então, porquê.

In casu , é indisputada a gerência de facto da executada originária por parte do Recorrente, estando a crítica gizada nas alegações recursivas dirigida à conclusão extraída pelo Tribunal a quo quanto à inexistência de culpa no não pagamento dos créditos exequendos.

Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i] legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida ».

Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial.

É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente quando se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»).

Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1:

« [o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. ».

O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre:

(i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e,

(ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social.

No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. ponto 4.) da factualidade provada), por estar assente e ser indisputado que o Recorrente exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento.

Razão pela qual, compete, assim, apurar se o Recorrente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.

Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.

A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt , assim como os restantes arestos que adiante serão indicados), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.

Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa « consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso » (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/10/2000, proc. n.º 1564/98) e « afere-se em abstrato, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais » (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/10/2004, proc. n.º 00081/04).

Assim, « o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. (…)

Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável » (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, proc. n.º 06191/12).

No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, proc. n.º 0824/11, o seguinte: «

I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade.

II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável .».

Sérgio Vasques , refere a este propósito que « ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária » (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que « A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º » ( in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66).

Aqui chegados, e aplicando estes conceitos ao caso que agora nos ocupa, concluímos que, na verdade, a sentença recorrida não padece do desacerto que lhe vem imputado nas alegações recursivas.

Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Da factualidade estabilizada nos presentes autos, ressalta, desde logo, que foi instaurado pelo órgão de execução fiscal os PEF em causa para cobrança de dívidas de dívidas de contribuições e cotizações do ano de 2013, cuja quantia exequenda ascende a 3.271,68 Euros (cf. pontos 1., 4 e 5 do probatório).

O que não se sabe, porque não vem alegado, é o que, em concreto, motivou o não pagamento dos aludidos créditos exequendos, pois nada ficou provado quanto à situação patrimonial da executada originária na respetiva data de pagamento voluntário. Como se refere na sentença recorrida, « a verdade é que não alegou factos concretos de que assim foi refugiando-se nas dificuldades financeiras por parte da devedora originária, em consequência da conjuntura económica recessiva nacional e internacional. ». E nada ficou provado a este respeito, assentando unicamente as alegações do Recorrente, nesta lide recursória, na não aprovação de plano de pagamento pelos credores no âmbito de processo de revitalização. A verdade é que não se sabe rigorosamente nada sobre a situação patrimonial da sociedade devedora originária na data em que terminou o prazo de pagamento das dívidas exequendas, nada tendo sido alegado e muito menos provado neste conspecto.

Por outro lado, não ficaram provados quaisquer factos que evidenciem os contornos concretos da atuação do Recorrente na condução dos destinos da sociedade devedora originária, o que seria indispensável para o Tribunal ponderar quanto à eventual censurabilidade da sua conduta.

Com efeito, nada de concreto é dito, e muito menos provado, quanto à gestão e administração da devedora originária que foi realizada pelo Recorrente e as razões pelas quais não foram pagos os créditos exequendos. Efetivamente, o que está em causa nos presentes autos é a culpa do Recorrente enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual, como visto, deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si.

Como já se disse, no caso dos presentes autos, das alegações vertidas na petição inicial e da prova produzida não se consegue descortinar minimamente a atuação do Recorrente enquanto gerente da executada originária, o que seria indispensável para ilidir a presunção de culpa no não pagamento dos créditos tributários exequendos, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.

Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos não é possível ilidir-se a presunção com a qual se encontrava onerado, não tendo sido feita prova positiva por parte do Recorrente que não atuou com culpa na falta de pagamento da dívida objeto de cobrança coerciva.

Destarte, é inelutável a conclusão que o recurso jurisdicional interposto não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida, sentido em que de seguida se decidirá. *

IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de julho de 2026