TCAS

401/22.3BELRS

Relator: Filipe Carvalho das Neves · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

401/22.3BELRS

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Filipe Carvalho das Neves

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CT

apoio judiciariopagamento de taxa de justicarejeicao liminar

Sumário

I - O apoio judiciário existe para garantir que ninguém seja impedido de aceder ao direito e aos tribunais em razão da sua condição económica, e não para dispensar o pagamento da taxa de justiça devida pela realização de atividade processual tributada.

II – Não tendo sido junto o comprovativo de pagamento da taxa de justiça pela Oponente, apesar de ter sido especificamente interpelada para o efeito, impõe-se a rejeição liminar da petição inicial.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

PES-1 , melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 28/03/2023 no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...106.

A Recorrente, nas suas alegações de recurso , formulou as seguintes conclusões:

«a) Com a devida vénia, a ora Recorrente não se conforma com a Douta Sentença que indeferiu o requerimento de proteção jurídica e condenou no pagamento da taxa de justiça de € 1224,00.

b) Com efeito, considera a ora Recorrente que o tribunal a quo não apreciou devidamente a os factos, os quais impunha decisão diversa da proferida, tampouco fez uma correcta interpretação e aplicação da matéria de Direito.

c) Ora, aquando do envio da p.i., a ora Recorrente juntou com a mesma, o comprovativo de deferimento de apoio judiciário, o qual foi posteriormente desentranhado por causa inimputável à ora Recorrente.

d) Importa salientar que o apoio judiciário não estava especificado para um processo em concreto, pelo que era geral, incindindo sobre IMIs referentes ao mesmo prédio.

e) Acresce referir que este prédio foi objeto de uma ação judicial, de divisão de coisa comum, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, Proc. Nº ...TCLRS.

f) Sucede que, em decorrência da ação judicial, procedeu-se à venda judicial do supra mencionado prédio.

g) E, aquando da venda judicial, foram pagas todas e quaisquer dividas existentes, uma vez que para que se procedesse à venda, seria conditio sine qua non, o imóvel estar livre de ónus e encargos.

h) Pelo que há uma inutilidade superveniente da lide.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e a ora Recorrente absolvida do pagamento de taxa de justiça, por beneficiar de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxas de justiça e demais encargos com o processo.»

* O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. *

II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a decisão recorrida errou no seu julgamento, dado que a petição inicial deve ser liminarmente admitida, uma vez que foi junto comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário. *

III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto

Apesar de a sentença recorrida não ter indicado e discriminado a factualidade relevante para a decisão proferida, conforme deveria, importa in casu ter em conta as seguintes ocorrências processuais:

1. A Recorrente apresentou oposição judicial no PEF n.º ...106, instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») para cobrança coerciva de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI»), no valor de 250,98 Euros;

2. Por ofício datado de 16/05/2022 foi a Recorrente notificada para juntar aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de aplicação das cominações previstas no n.º 3 do art.º 570.º e do n.º 3 do art.º 145.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT;

3. Por requerimento datado de 14/09/2022, veio a Recorrente alegar, além do mais, que foi concedido apoio judiciário no âmbito do processo n.º ...BELRS;

4. Por despacho de 18/01/2023 foi notificada a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça, acrescida da multa prevista no n.º 5 do art.º 570.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art.º 2.º do CPPT, sob pena das cominações previstas nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito legal, por se ter considerado que o apoio judiciário concedido no âmbito do processo n.º ...BELRS não era extensível aos presentes autos;

5. A Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida e nada veio dizer ou requerer após a receção do despacho indicado no ponto 4. que antecede;

6. Em 28/03/2023, o Tribunal a quo proferiu despacho de rejeição liminar da petição inicial indicada no ponto 1. supra, com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça devida. *

III.B De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao rejeitar a petição inicial apresentada pela Recorrente com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça inicial.

A Recorrente dissente do decidido pelo Tribunal a quo , alegando, na essência, que o pedido de apoio judiciário apresentado no proc. n.º ...BELRS pode ser utilizado nos presentes autos e que se verifica a inutilidade superveniente da lide. Apreciemos.

Adiantamos, desde já, que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

O art.º 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29/07 preceitua que « O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica. »

A Lei n.º 34/2004, de 29/07 não diz explicitamente se a decisão que concede apoio judiciário tem efeitos retroativos ou se vale apenas para o futuro. Porém a jurisprudência fazendo apelo à razão de ser do instituto do apoio judiciário que visa obstar a que ninguém, em razão da sua situação económica, fique impedido de recorrer à justiça para defender os seus direitos, decorrendo a sua criação do imperativo constitucional plasmado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa («CRP»), tem entendido que a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro não abarcando conduta processual pretérita.

Por outro lado, dimana da própria natureza do regime jurídico do apoio judiciário que deve ser solicitado com referência a um processo judicial específico.

No caso concreto, é indisputado que a Recorrente não solicitou pedido de apoio judiciário relativamente aos presentes autos, mas antes quanto ao processo n.º ...BELRS, pelo que não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, apesar de ter sido várias vezes interpelada especificamente para esse efeito, impunha-se, como foi feito pelo Tribunal a quo, a rejeição liminar da petição inicial.

De resto, como bem se aponta no parecer do DMMP, « analisadas as conclusões recursivas, das mesmas se constata que não vem indicada qualquer norma jurídica que tenha sido violada pela decisão recorrida, ou tenha sido indicado o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou, ainda, a indicação da norma que deveria ter sido aplicada ».

Por fim, e quanto à alegada inutilidade da lide, acompanhamos a posição sufragada pelo DMMP no sentido de que « por se tratar de questão de mérito, não apreciada na primeira instância, e sendo matéria estranha à decisão recorrida, entendemos que sobre ela inexiste fundamento para apreciação e decisão pelo Tribunal ad quem ». E, na verdade, assim é, porquanto esta questão jamais foi suscitada perante o Tribunal a quo e não sendo de conhecimento oficioso a sua apreciação está vedada na presente lide recursória.

Pelo que, tudo visto e ponderado, concluímos que a decisão sub judice não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas, que improcedem na totalidade, não merecendo, por isso, provimento o recurso jurisdicional interposto , o que de seguida se decidirá. *

IV - DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de julho de 2026