I - RELATÓRIO
A ORG-1, CRL (doravante Recorrente ou Exequente ) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco , que julgou parcialmente procedente a ação de execução de julgados deduzida contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante Recorrida ), ação essa que tinha por objeto a execução do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul , em 16 de maio de 2024, no âmbito do processo n.º 478/04.3BECTB.
A Recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso , com as conclusões que infra se reproduzem:
“a) O douto Tribunal a quo proferiu sentença sem permitir que a Recorrente exercesse o contraditório, ofendendo assim o princípio da igualdade das partes;
b) Nunca foi junto o processo administrativo instrutor apesar da sua essencialidade para uma justa composição do litígio a resolver.
c) Se a Recorrente tivesse tido a oportunidade de exercer o contraditório, após a junção da informação obtida pela AT junto do IFAP, teria vindo a autos informar que foram exportados 2,415,375 litros de vinho, tendo sido processadas 54 declarações (DU) de exportação.
d) Das 54 exportações 14 beneficiaram de restituições à exportação de 684 000 litros de vinho
e) e 40 exportações de 1,731,375 litros de vinho não beneficiaram de restituições;
f) Esse Venerando TCAS já decidiu que as autoridades aduaneiras erraram ao impedirem a concessão das restituições e que têm a obrigação de reparar o erro.
g) O douto Tribunal a quo está vinculado a cumprir um acórdão que revogou uma sentença,
h) E o acórdão é claro quando condena a Recorrida a proceder à requerida restituição dos valores em causa .
i) Não é pertinente retirar do contexto, não ter em conta as formas de pagamento prevista na lei e desconsiderar pagamentos feitos para extrair a prova por confissão do pagamento das restituições,
j) Com a agravante de que é o Tribunal a caraterizar o pedido,
k) em tão manifesta violação do princípio do dispositivo, que a prevalecer este segmento da sentença o artigo 2º do CPC estaria em oposição ao artigo 20º da CRP (inconstitucionalidade material)
l) porquanto é pagamento das restituições que é precisamente o pedido da referida ação
m) O que se impugnou, aliás com sucesso, foi o não abono das restituições na parte dos certificados Agrex retidos na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso.
Termos em que se requer a reapreciação da prova resultante:
a) dos documentos em poder do IFAP juntos aos autos pela AT com destaque para quatro certificados Agrex
b) dos DU, constantes do gráfico que integra estas alegações, declarações de exportação que A AT sempre esteve em condições de fornecer querendo.
Mais se requer a revogação da sentença recorrida com a consequente condenação da Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais no pagamento integral das restituições em falta.” ***
A DRFP , notificada para o efeito, apresenta contra-alegações nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
“A. Inconformada com a douta sentença proferida em 10/02/2026, veio a ora Recorrente dela interpor recurso, invocando para o efeito alegada existência de violação do princípio da igualdade das partes e do princípio do dispositivo.
B. Alega, em suma, a Recorrente, que o “O douto Tribunal a quo proferiu sentença sem permitir que a Recorrente exercesse o contraditório, ofendendo assim o princípio da igualdade das partes (...)” e que “... é o Tribunal a caracterizar o pedido, em tão manifesta violação do princípio do dispositivo”.
C. Visando, conforme refere, a reapreciação da prova resultante dos documentos do IFAP e das declarações de exportação, bem como, a final, a revogação da sentença recorrida e consequente condenação da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais no pagamento integral das restituições em falta.
D. Da fundamentação de direito da decisão recorrida, retira-se, para o que ora releva, designadamente, o seguinte:
«Do pedido de pagamento das restituições às exportações
A Exequente peticiona o pagamento de 70.083,26€, alegadamente correspondente ao valor das restituições à exportação tituladas pelos certificados de exportação AGREX n.ºs ...7, ...9, ...4 e ...5, cuja obrigação de pagamento pela AT, segundo a Exequente, decorre do acórdão exequendo. (...)
Resulta claro que a causa de pedir da Ação Administrativa Especial não foi o não pagamento das restituições (que a Exequente admitiu ter recebido), mas sim a ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve os atos de aplicação de penalizações pela entrega alegadamente tardia dos certificados AGREX.
De salientar que as restituições à exportação, no âmbito da Política Agrícola Comum, são processadas e pagas por organismos específicos (o antigo INGA, atual IFAP, IP), e não pela AT. Esta exerce competências de controlo aduaneiro, mas não detém a disponibilidade dos fundos comunitários destinados a estas ajudas.
Como tal, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ao anular o ato impugnado e ao condenar a AT à “restituição dos valores em causa”, só pode referir-se aos valores que foram causalmente arrecadados pela AT em resultado do ato anulado.
O único valor que a AT (DGAIEC) arrecadou foi o das penalizações, no montante total de 23.949,77€.
O título executivo não impõe, nem podia impor, à AT a obrigação de pagar as restituições à exportação, quer porque essa entidade não é o organismo pagador competente (sendo o IFAP/INGA), quer porque, no processo principal, a Exequente confessou ter recebido as restituições à exportação contra a prestação das garantias.
Assim, as diligências realizadas nos autos, nomeadamente as informações prestadas pelo IFAP sobre pagamentos efetuados em 2004, são irrelevantes para a definição da obrigação da Executada dar cumprimento ao acórdão exequendo, pois o pedido de pagamento das restituições à exportação não tem qualquer relação causal com o ato impugnado no processo principal, nem o acórdão exequendo tem força executiva quanto a tal matéria. (...) *
Do pedido reembolso dos valores pagos a título de penalizações
A Exequente peticiona o reembolso do valor que pagou à DGAIEC, em 29/06/2004, para evitar o acionamento das garantias, no montante de 23.949,77€, referente às penalizações e juros de mora indevidamente aplicados.
Conforme acima explicitado, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul anulou o ato Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve os atos de liquidação das penalizações. A primeira consequência direta e necessária da anulação de um ato do qual resultou um pagamento indevido é o dever de reembolso da quantia paga, nos termos do artigo 100.º da LGT e do artigo 173.º do CPTA, ex vi artigo 146.º do CPPT.
Embora a Entidade Executada tenha alegado em sede oposição que se encontrava em curso diligências para o pagamento, a verdade é que, até à data, não fez prova do efetivo reembolso deste valor em favor da Exequente. A alegação posterior de que não haveria prova do acionamento das garantias é irrelevante, uma vez que ficou provado que a Exequente pagou voluntariamente o valor das penalizações para evitar a execução das garantias [alínea K) do probatório].
Deste modo, procede o pedido de pagamento da quantia de 23.949,77€.
(...)». (Realce nosso)
E. Não tendo sido violado o princípio da igualdade das partes, por via do não exercício do contraditório, nem ocorrido, tampouco, a violação do princípio do dispositivo, é de concluir que a sentença a quo não incorre nos aludidos vícios, não padecendo também de qualquer outra ilegalidade, pelo que terá de improceder o entendimento vertido nas alegações de recurso.
F. A Recorrente fundamenta o presente recurso, desde logo, na alegada violação do princípio da igualdade das partes afirmando que nunca foi junto o processo administrativo e que não teve oportunidade de exercer o contraditório quanto à informação relativa ao IFAP, lavrando, contudo em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
G. Importa referir, a este propósito, que o processo administrativo a que alude trata-se do mesmo processo administrativo (PA) que, à então DGAIEC, juntou, ao tempo, com a contestação que apresentou junto do tribunal no âmbito do processo principal, a ação administrativa especial com o n.º 478/04.3BECTB, de cuja decisão veio a ora Recorrente peticionar a execução de julgado.
H. Não existindo, portanto, outro processo administrativo sobre o qual a Exequente/Recorrente tivesse que se pronunciar, já que, obviamente, o mesmo integra a ação que deu origem à presente ação de julgado, nem, por conseguinte, quaisquer elementos novos ou sequer um outro processo administrativo autónomo do PA já constante dos autos, do qual a Exequente tivesse que ter conhecimento e direito de pronúncia.
I. Ademais, a junção do referido PA aos autos de execução resultou, tão só, do cumprimento de despacho do tribunal, de 03/09/2025, nesse sentido, nos termos do qual foi determinado: “Notifique a Entidade Executada para remeter aos presentes autos, a título devolutivo, o processo administrativo da ação administrativa especial n.º 478/04.3BECTB” o qual, apesar do lapso de tempo entretanto ocorrido, foi possível localizar em “arquivo morto”, tendo a AT atuado, também aqui, ao abrigo do princípio da cooperação e da boa-fé processual.
J. Conclui-se, assim, que, ao invés do que parece sugerir a Recorrente, não foi junto qualquer outro PA, diverso daquele a que sempre teve acesso, e conhecimento, no âmbito da ação principal, sendo que, atenta a própria natureza do presente processo, nem sequer existe um procedimento administrativo próprio, existindo, tão só, diligências tomadas pelos serviços competentes para a execução do julgado, das quais, aliás, sempre foi dado conhecimento ao tribunal e comunicação à contraparte.
K. Resulta, deste modo, infundada qualquer alusão a um processo administrativo, ou outros elementos, sobre os quais a Exequente tivesse que se ter pronunciado, acrescendo que, ao longo do processo nunca lhe foi coartado o direito ao contraditório, como se constata da tramitação e requerimentos constantes destes autos de execução de julgado.
L. As restituições à exportação foram pagas pelo organismo competente, conforme confirmado por este (IFAP), sendo que, quanto aos montantes da competência da AT, atinentes a penalizações (despesas bancárias) a que esta foi condenada pela sentença ora recorrida (constantes das alíneas a) a c) do segmento decisório final), à data em que foi proferida a sentença, esta já se encontrava integralmente cumprida, conforme resulta do requerimento e documentos juntos aos autos em 09/02/2026 relativos ao seu pagamento, pelo que, qualquer pagamento adicional configuraria uma situação de enriquecimento sem causa, não aceitável em face do direito aplicável.
M. Ainda, no que concerne aos “Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo”, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), quanto à plena reconstituição da situação, a AT cumpriu o julgado conforme se extrai da matéria de facto considerada provada, referente a certificados de exportação, que foi elaborada com base nos elementos constantes dos autos da ação exequenda e da ação de julgado, para a qual se remete.
N. Na senda do vertido na sentença recorrida, que “O título executivo não impõe, nem podia impor, à AT a obrigação de pagar as restituições à exportação, quer porque essa entidade não é o organismo pagador competente (sendo o IFAP/INGA), quer porque, no processo principal, a Exequente confessou ter recebido as restituições à exportação contra a prestação das garantias”.
O. Além de ter já sido cumprido todo o julgado, inexiste o invocado vício de violação do princípio da igualdade das partes, como inexiste, igualmente, a violação do princípio do dispositivo.
P. Efetivamente, atento o já invocado, bem com a tramitação e condução do processo, não se vislumbra a alegada existência da violação do princípio do dispositivo, limitando-se a Recorrente a fazer uma referência genérica, invocando normas do Código de Processo Civil e da Constituição da República Portuguesa, sem concretizar, contudo, em que medida e de que forma ocorreria tal violação no caso concreto.
Q. Posição que, não encontrando acolhimento, nem na letra, nem no espírito da lei, se revela ilegal, e certamente inócua, não podendo, de forma alguma, proceder.
R. Concluindo-se pela improcedência total da argumentação expendida pela Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, e pela inexistência dos aludidos vícios imputados à douta sentença recorrida.
S. Entende-se, assim, que bem andou o tribunal a quo quando decidiu absolver a Entidade Executada quanto ao pedido de pagamento da quantia relativa a restituições à exportação e condenar quanto ao mais peticionado (pagamento de penalizações, juros indemnizatórios e juros de mora), montantes que já se encontram totalmente pagos.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta sentença recorrida.” ***
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. ***
II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
“A) Em 25/11/2002 a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) emitiu os certificados de exportação AGREX n.ºs ...7 e ...9 a favor da ora Exequente, válidos até 31/01/2003 [cf. facto 2) da sentença proferida a fls. 192 a 200 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos].
B) Em 27/01/2003 a DGAIEC emitiu os certificados de exportação AGREX n.ºs ...4 e... 5 a favor da ora Exequente, válidos até 31/03/2003 [cf. facto 2) da sentença proferida a fls. 192 a 200 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos].
C) Para garantia dos certificados AGREX n.ºs ...7 e ...9 foi emitida, em 13/11/2002, a favor da DGAIEC a garantia bancária n.º …/2002 (referência …345), no montante de 30.000,00€ [cf. docs. de fls. 17, 19 e 27 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos].
D) Para garantia dos certificados AGREX n.ºs ...4 e ...5, foi emitida, em 08/01/2003, a favor da DGAIEC, a garantia bancária n.º …/2003 (referência …017), no montante de 30.000,00€ [cf. docs. de fls. 21, 23 e 25 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos].
E) Em 11/06/2003, a Exequente remeteu os originais dos certificados AGREX à DGAIEC, os quais deram entrada nos serviços de licenciamento em 16/06/2003 [cf. facto 4) da sentença de fls. 192 a 200 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos].
F) Em 27/07/2003 e 28/07/2003 a Diretora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC proferiu despachos a determinar a penalização das garantias associadas, com fundamento na entrega dos certificados fora do prazo, nos seguintes montantes de capital: 13.206,20€ de penalização relativa ao certificado ...7; 6603,10€ de penalização relativa ao certificado ...9; 1.500,00€ de penalização relativa ao certificado ...4; e 1.500,00€ de penalização relativa ao certificado ...5 [cf. factos 5), 8) da sentença de fls. 192 a 200 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso e documentos de fls. 17 a 24 do referido processo].
G) Sobre os montantes de capital referidos na alínea anterior foram liquidados juros de mora no montante total de 1.140,47€ [cf. fls. 18, 20, 22 e 24 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos].
H) Em 26/08/2003 a Exequente apresentou recurso hierárquico incidente sobre os despachos da Diretora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que lhe foram notificados pelos ofícios n.º ...6 e ...7, datados de 31/07/2003 [cf. facto 10) da sentença de fls. 192 a 200 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso].
I) Através do ofício n.º …0 de 17/05/2004 a Exequente foi notificado que «S. Ex.º Secretário de Assuntos Fiscais, pelo seu despacho n.º 1051/2004-XV, de 03/05/04, indeferiu o recurso apresentado por V.Ex.ª, com base no incumprimento da n.º 4, alínea a), do art.º 35.º do Reg. (CE) n.º 1291/2000, uma vez que os originais dos certificados de exportação não foram devolvidos no prazo regulamentar de dois meses seguintes ao termo do seu prazo de validade» [cf. doc. de fls. 15 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso].
J) Através do Ofício n.º …9 de 08/06/2004, a Direção de Serviços Licenciamento da DGAIEC notificou a entidade garante, ORG-2, CRL, que, em face do não pagamento por parte da Exequente, deveriam, em prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da dívida de capital (22.809,30€) e juros de mora, referente às garantias bancárias que caucionavam os certificados n.ºs ...7, ...9,.. .4 e ...5 [cf. Petição Inicial (006896311) Pág. 9 de 14/11/2024 00:00:00 dos presentes autos em suporte informático].
K) Em 29/06/2004, a Exequente procedeu ao pagamento à DGAIEC, através de cheque, do valor das penalizações e juros de mora referidos em F) e G), no montante global de 23.949,77€ [cf. fls. 11 do documento com a referência 006896311 (Petição Inicial) dos presentes autos em suporte informático].
L) Através de ofício com o n.º …4, a Direção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC comunicou à entidade garante que a Exequente «já efetuou o pagamento do montante total em dívida – 23.949,77 € (capital + juros) – pelo que a situação se encontra regularizada» [cf. fls. 10 do documento com a referência 006896311 (Petição Inicial) dos presentes autos em suporte informático].
M) Em 15/09/2004 a Exequente apresentou a petição inicial da Ação Administrativa Especial de impugnação do despacho mencionado em I), cujo teor aqui se dá como reproduzido, dando origem ao processo n.º 478/04.3BECTB do TAF de Castelo Branco [cf. capa e PI de fls. 1 a 12 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso].
N) Na petição inicial da Ação Administrativa Especial n.º 478/04.3BECTB a ora Exequente alegou expressamente no seu artigo 9.º que «Conjuntamente com as primeiras declarações de exportação, ocorridas mesmo no final de 2002 e no início de 2003, foram emitidos os certificados agrex, supra identificados, tendo a Impugnante logo recebido as correspondentes restituições à exportação, contra a prestação de garantias bancárias de igual montante» [cf. PI de fls. 1 a 12 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso].
O) Em 16/05/2024, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu acórdão na Ação Administrativa Especial n.º 478/04.3BECTB, cujo teor aqui se dá como reproduzido, julgando a ação procedente, determinando a anulação da decisão administrativa impugnada e condenando a Recorrida a «proceder à requerida restituição dos valores em causa, com as demais consequências legais» [cf. acórdão de fls. 298 a 309-verso do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso].
P) O acórdão mencionado na alínea anterior foi notificado às partes através de ofícios de notificação eletrónica enviados em 16/05/2024, sem que do mesmo tenha sido interposto recurso ou apresentada reclamação [cf. docs. de fls. 313 a 316 do suporte de papel do processo n.º 478/04.3BECTB apenso].
Q) Em 04/11/2024 a Exequente apresentou a petição de execução que deu origem aos presentes autos [cf. fls. 3 do documento com a referência 006896311 (Petição Inicial) dos presentes autos em suporte informático]. ***
Consta na decisão recorrida como matéria de facto não provada o seguinte:
“Não existem factos com interesse para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe fixar como não provados.” ***
Mais resulta consignado como motivação da matéria de facto que:
“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base nos documentos juntos aos presentes autos na plataforma informática e ao processo n.º 478/04.3BECTB apenso aos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos provados.” ***
Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, nº3 do CPTA acorda-se em aditar a redação da alínea R), em virtude de resultarem dos autos elementos que exigem tal aditamento [1].
Nesse seguimento, procede-se ao aditamento da seguinte alínea passando a mesma a assumir a seguinte roupagem:
R) Na sequência da interposição do recurso hierárquico referido em H), incidente sobre os despachos da Diretora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que lhe foram notificados pelos ofícios n.º ...6 e ...7, datados de 31/07/2003, foi proferida informação instrutora de indeferimento, da qual se extrata, designadamente, o seguinte:
“1. Face a notificação enviada por estes Serviços sobre a autorização de execução das garantias dos certificados de exportação nºs. ...7/02, ...9/02, ...4/03 e ...5/03, a ORG-1, CRL apresentou, em 18/08/03, recurso hierárquico relativamente ao qual foi elaborada, em 12/09/03, a informação n.º…, que aqui se dá por reproduzida.
Dado que num dos argumentos a empresa alega que, por razões de controlo e de zelo, a delegação aduaneira de Vilar Formoso conservou os certificados de exportação durante o tempo que duraram as exportações e para além do seu prazo de eficiência, auscultou-se a Alfândega de Aveiro sobre o assunto.
A Alfândega de Aveiro enviou a informação de todos os procedimentos que são utilizados em exportações de vinho para Angola, com benefício de restituições e enviou, em anexo, declaração assinada pelo representante da mesma, ORG-3, onde declara que sempre recebeu em mão dos funcionários da delegação aduaneira de Vilar Formoso os originais dos certificados de exportação “AGREX” respeitantes àquelas exportações, juntamente com os outros documentos de autorização de saída, os quais sempre foram remetidos ao operador.
Tanto a informação enviada pela Alfândega de Aveiro como a cópia da declaração assinada pelo representante da empresa, parecem retirar qualquer responsabilidade que a ORG-1 pretendeu atribuir à delegação aduaneira de Vilar Formoso.
2. Face ao exposto e tendo em conta o incumprimento do estabelecimento no n.º4, alínea a) do art.º35. ° do Reg.(CE) 1291/2000, que determina que a prova de utilização dos certificados deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do prazo de validade dos certificados, salvo caso de força maior, julgo, se assim for entendido superiormente, de se manter as penalizações dos certificados em questão.” ( facto não controvertido, facto que se extrai do Acórdão prolatado por este TCAS ponto 14 do probatório, a fls. 62 e 63 do PA apenso; referência: Notificação - Acórdão e n.º 2 do art.º 15.º do RCP (31430455) Acórdão (65552848) de 16/05/2024 16:23:00); ***
III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu , a Recorrente interpôs recurso jurisdicional na parte em que julgou improcedente o pedido de execução de julgado, por entender existir uma errada apreciação do Acórdão prolatado e por desconsideração de prova que reputa relevante.
De relevar, desde já, que face ao consignado no artigo 639.º, do CPC, e em consonância com o disposto no artigo 140.º, nº3 do CPTA, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem , ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram:
Ø O Tribunal a quo incorreu em violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes;
Ø Ocorreu falta de junção do processo administrativo instrutor a qual impactou na decisão prolatada;
Ø Não foi valorada prova documental do IFAP e das DU as quais, se devidamente ponderadas, impunham decisão diversa;
Ø Se a decisão recorrida violou o Acórdão prolatado por este TCAS o qual tinha um âmbito e extensão distinto do que foi ajuizado.
Ø Se perpetrou uma errada qualificação do pedido, violando, assim, o princípio do dispositivo.
Vejamos, então.
A Recorrente advoga, desde logo, violação do princípio do contraditório, na medida em que foi proferida decisão sem que pudesse pronunciar-se sobre a informação obtida pela AT junto do IFAP.
Mais advoga que, ocorreu falta de junção do processo administrativo instrutor (PA), alegadamente essencial à justa composição do litígio, e que essa falta impacta diretamente na decisão prolatada.
Sufraga, outrossim, a desconsideração de prova documental relevante, designadamente dados do IFAP e DU os quais, se devidamente ponderados, demonstrariam a exportação de 2,415,375 L de vinho, correspondentes a 54 declarações, com distinção entre exportações com e sem restituição.
Densificando, neste concreto particular, que a sentença visada desrespeitou o julgado, o qual reconhecera erro das Autoridades Aduaneiras e determinou a condenação nas restituições.
In fine , advoga a existência de uma errada qualificação do pedido, em violação do princípio do dispositivo, com repercussão no sentido decisório que deveria ter ordenado o reembolso das quantias em falta.
Dissente a Entidade Recorrida sufragando que não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório ou do dispositivo, porquanto o PA junto é o mesmo da ação principal (AAE n.º 478/04.3BECTB), inexistindo qualquer outro procedimento autónomo ou elementos novos sobre os quais a Recorrente devesse pronunciar-se. A junção do PA físico resultou apenas do cumprimento de despacho judicial e que sempre foi do conhecimento da Recorrente.
Defende ainda que o julgado foi integralmente cumprido: as restituições foram pagas pelo organismo competente (IFAP) e as penalizações da responsabilidade da AT foram liquidadas antes da sentença, inexistindo qualquer montante adicional devido.
Densifica, assim, que o título executivo não impõe à AT o pagamento das restituições, por não ser o organismo pagador, e que a Recorrente confessou no processo principal ter recebido tais valores mediante prestação de garantias.
Conclui pela inexistência dos vícios invocados, pela improcedência integral do recurso e pela legal e adequada decisão que absolveu a Entidade Executada quanto ao pagamento das restituições e a condenou apenas nas penalizações e juros, já integralmente pagos. Apreciando.
De relevar, desde logo, que em nada se vislumbra -nem, de resto se encontra devidamente substanciado- uma violação do princípio do contraditório.
Senão vejamos, estabelecendo primeiramente o respetivo enquadramento legal e os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso vertente.
O princípio do contraditório, representa um princípio estrutural do processo [2] , com consagração no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e genericamente reconhecido no artigo 3.º,nº3, do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por remissão do artigo 147.º, nº1 do CPPT, segundo o qual “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
O aludido princípio visa assegurar não só a igualdade das partes, como evitar as decisões-surpresa traduzindo-se “[f]undamentalmente, no direito de a parte, em qualquer fase do processo, «influenciar a decisão» [artigo 3º do CPC], e, no plano da prova, «exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos [principais e instrumentais] da causa […]" [3].
No caso vertente, não se aquilata -nem tão-pouco a Recorrente o substancia como era seu ónus- de que forma, em que medida e qual a extensão dessa violação, sendo certo que tendo em consideração a realidade fática dos autos não se vislumbra, de todo, qualquer violação do aludido princípio.
Note-se e reitere-se que face à tramitação dos autos, não se descortina, de todo, qualquer decisão surpresa.
É certo que a Recorrente aduz -se bem entendemos as suas alegações- que o Tribunal a quo
“errou ao não ter o elementar cuidado de dar tempo para que a Recorrente exercesse o contraditório na sequência dos elementos juntos pelo AT, fornecidos pelo IFAP, e proferiu imediatamente a sentença.”
Mas a verdade é que, não se vislumbra, em momento algum, que tenha sido preterida a possibilidade de exercício de qualquer contraditório. A tramitação processual assegurou integralmente às partes a faculdade de se pronunciarem sobre todos os elementos relevantes, inexistindo qualquer compressão do respetivo direito de participação.
Acresce que, conforme expressamente reconhecido na fundamentação jurídica da sentença, a documentação em causa era totalmente irrelevante para efeitos de cumprimento do julgado anulatório, não integrando matéria suscetível de influenciar o conteúdo do ato a emitir em execução da decisão.
Aliás, conforme analisaremos em sede própria a decisão recorrida analisou, de forma criteriosa o âmbito da lide de ação administrativa especial e daí retirou as devidas consequências em termos da concreta reconstituição da situação ex ante , e sem que tal mereça qualquer censura ou permita sustentar qualquer violação do princípio do contraditório.
Ademais, sempre se dirá que, in limite , e face ao supra expendido a situação sempre seria passível de enquadramento como manifesta desnecessidade, donde com enquadramento legal no artigo 3.º, nº3 do CPC in fine , aplicável ex vi artigo 147.º do CPTA.
Sendo, igualmente, de afastar qualquer desigualdade.
O princípio da igualdade das partes, com consagração, desde logo, no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, exige que ambas sejam colocadas no processo em plena paridade de condições, beneficiando de iguais possibilidades de obter a tutela jurisdicional que lhes seja devida. Em termos formais, perante o julgador, nenhuma parte vale mais do que a outra: ambas devem dispor das mesmas oportunidades para expor as suas razões e procurar convencer o tribunal a decidir o litígio a seu favor.
Ora, tendo presente os aludidos considerandos, não se vislumbra in casu
-nem de resto é devidamente circunstanciada essa alegação- qualquer violação do princípio da igualdade, qualquer atribuição de prerrogativas ou direitos a uma das partes em detrimento da outra.
De resto, como claramente enunciado no Acórdão do Tribunal Constitucional 176/2023, de 30 de março de 2023, no domínio da igualdade “[r]esulta vedado um primado universalista que se reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da Constituição da República).”
Improcede, assim, a aduzida violação do princípio do contraditório e da igualdade das partes.
Por outro lado, a Recorrente sustenta ainda a existência de uma preterição decorrente da alegada falta de junção do processo administrativo instrutor.
No entanto, mais uma vez, não se vislumbra a aduzida preterição, desde logo, porque o entendimento da Recorrente incorre em erro de base concetual e atinente à própria natureza e tramitação do PA instrutor.
Com efeito, e conforme resulta do regime normativo consignado no CPTA mediante remissão expressa do artigo 147.º do CPPT, sempre que a Administração não dê execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 162.º, do CPTA, o interessado pode pedir a respetiva execução ao Tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, sendo a mesma autuada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão exequenda (cfr. artigos 164.º, nº2 e 176.º, nº2 ambos do CPTA).
A execução de julgado é um processo judicial autónomo, destinado a assegurar a efetivação coerciva de um direito já reconhecido na sentença, logo não comporta a existência de um procedimento administrativo autónomo, nem de uma fase instrutória administrativa, porquanto essa já ocorreu na sentença cuja execução se pretende executar.
Note-se que, da análise do regime aplicável à execução de sentenças anulatórias - previsto nos artigos 173.º e seguintes do CPTA, e que foi o seguido nos presentes autos- resulta, de forma inequívoca, que essa é a conclusão que decorre da interpretação conjugada desses preceitos e do respetivo conteúdo normativo.
Com efeito, a execução de julgado inicia-se mediante petição inicial apresentada pelo Exequente podendo o mesmo indicar os atos necessários ao cumprimento da decisão e requerer, se for o caso, pagamento de quantias, fixação de prazo ou sanção pecuniária compulsória.
Sendo que uma vez recebida a petição, o Tribunal aprecia eventuais questões prévias e, prosseguindo o processo, notifica a Entidade Executada para contestar, a qual pode, designadamente, invocar causa legítima de inexecução, e nessa situação, é assegurado o contraditório, podendo o Exequente concordar (caso em que se fixa indemnização) ou discordar, seguindo-se então a decisão sobre a existência dessa causa.
Por seu turno, inexistindo causa legítima ou sendo a mesma afastada, o Tribunal define o conteúdo concreto da execução, identifica os órgãos responsáveis, fixa prazos e pode, designadamente, impor sanção pecuniária compulsória.
Ora, daqui resulta, portanto, que o Tribunal apenas verifica se a Administração cumpriu ou não o decidido e, em caso negativo, impõe o cumprimento. Daí decorre que, no âmbito de um processo de execução de julgado, não compete reapreciar se o Tribunal a quo interpretou adequadamente a realidade factual e documental constante do processo de impugnação -incluindo o respetivo processo instrutor- , porquanto essa análise ficou definitivamente estabilizada com o trânsito em julgado da decisão.
Assim, conformando-se a Recorrente com essa decisão, cumpre apenas determinar o alcance concreto da sentença e verificar se a decisão recorrida a interpretou e aplicou de forma conforme.
Assistindo, portanto, razão à Recorrida quando advoga que inversamente ao alegado não foi junto qualquer outro PA, diverso daquele a que sempre teve acesso, e conhecimento, no âmbito da ação principal, sendo que, atenta a própria natureza do presente processo, inexiste um procedimento administrativo próprio, existindo, tão só, diligências tomadas pelos serviços competentes para a execução do julgado, das quais, aliás, sempre foi dado conhecimento ao Tribunal e comunicação à contraparte.
Sendo que a mera junção do PA físico -tal como foi ordenada pelo Juiz- tem função meramente documental e retrospetiva, visando apenas confirmar o contexto fático-jurídico que fundamentou a sentença, em nada contemplando qualquer conteúdo inovatório que permita albergar a aduzida violação.
E por assim ser, improcede, igualmente, a aduzida preterição. Prosseguindo.
Como visto, a Recorrente advoga que não foram devidamente valoradas realidades fácticas concatenadas com a restituição das quantias julgadas improcedentes o que per se traduz erro de julgamento e bem assim que interpretou erradamente o âmbito e o alcance da sentença desrespeitando, assim, o julgado anulatório.
Mais uma vez, entendemos que não assiste razão à Recorrente e isto porque, a sentença visada interpretou com a devida adequação e extensão o nele dirimido e o que daí resultava para efeitos de execução do julgado anulatório propriamente dito, em nada tendo sido descuradas provas documentais relevantes, mormente, as atinentes às restituições à exportação e que, alegadamente, legitimariam o reembolso da quantia de €70.083,26.
Senão vejamos.
Começando por reiterar e sublinhar que a presente execução de julgado versa apenas sobre a improcedência atinente à absolvição da Entidade Executada quanto ao pedido de pagamento da quantia de 70.083,26€, relativa a restituições à exportação, e respetivos juros indemnizatórios e moratórios.
Encontrando-se, por conseguinte, firmada na ordem jurídica a condenação no pagamento da quantia de 23.949,77€, devida a título de reembolso das penalizações e juros de mora indevidamente pagos, dos respetivos juros indemnizatórios e dos juros de mora.
Face ao exposto, e para cabal compreensão do julgado, comecemos por ter presente a fundamentação jurídica que norteou a decisão sindicada, nos seus trechos de maior relevo.
A decisão recorrida começa por evidenciar que “a execução tem os seus limites definidos pelo próprio título executivo. O acórdão exequendo condenou a AT a proceder “à restituição dos valores em causa”, sem especificar quaisquer concretos valores e sua natureza.”
Daí evidenciando depois que “para determinar o alcance desta condenação é indispensável identificar quais os "valores em causa" no litígio principal, ou seja, no processo n.º 478/04.3BECTB.”
Descrevendo consequentemente, e mediante reporte e alusão ao aludido processo que o mesmo: “teve como objeto a impugnação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais [alínea I) do probatório] que indeferiu o recurso hierárquico pela ora Exequente contra os atos da Diretora de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, que determinaram a aplicação de penalizações pela entrega alegadamente tardia dos certificados AGREX [alínea F) e G) do probatório].
Foram essas penalizações, no valor total de 23.949,77€ (22.809,30€ a título de capital e 1.140,47€ de juros de mora), que Exequente pagou, em 29/06/2004, através de cheque a favor da DGAIEC, para evitar o acionamento das garantias que caucionavam os certificados AGREX [alíneas J) e K) do probatório].
O litígio principal não versou sobre o pagamento das restituições à exportação, mas sim sobre a legalidade da cobrança das penalizações pela AT. Aliás, de forma decisiva, a própria Exequente, na petição inicial que deu origem ao processo principal, confessou expressamente no seu artigo 9.º que "tendo a Impugnante logo recebido as correspondentes restituições à exportação, contra a prestação de garantias bancárias de igual montante" [alínea N) do probatório].”
Desfechando, assim, que “ resulta claro que a causa de pedir da Ação Administrativa Especial não foi o não pagamento das restituições (que a Exequente admitiu ter recebido), mas sim a ilegalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve os atos de aplicação de penalizações pela entrega alegadamente tardia dos certificados AGREX.”
Sublinhando, adicionalmente que “as restituições à exportação, no âmbito da Política Agrícola Comum, são processadas e pagas por organismos específicos (o antigo INGA, atual IFAP, IP), e não pela AT. Esta exerce competências de controlo aduaneiro, mas não detém a disponibilidade dos fundos comunitários destinados a estas ajudas.”
Concluindo, assim, que “o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ao anular o ato impugnado e ao condenar a AT à "restituição dos valores em causa", só pode referir-se aos valores que foram causalmente arrecadados pela AT em resultado do ato anulado. O único valor que a AT (DGAIEC) arrecadou foi o das penalizações, no montante total de 23.949,77€.
O título executivo não impõe, nem podia impor, à AT a obrigação de pagar as restituições à exportação, quer porque essa entidade não é o organismo pagador competente (sendo o IFAP/INGA), quer porque, no processo principal, a Exequente confessou ter recebido as restituições à exportação contra a prestação das garantias.”
Adensando, de forma clara que “as diligências realizadas nos autos, nomeadamente as informações prestadas pelo IFAP sobre pagamentos efetuados em 2004, são irrelevantes para a definição da obrigação da Executada dar cumprimento ao acórdão exequendo, pois o pedido de pagamento das restituições à exportação não tem qualquer relação causal com o ato impugnado no processo principal, nem o acórdão exequendo tem força executiva quanto a tal matéria.”
Sentencia, a final, pela “improcedência do pedido nesta parte, por o título executivo não abranger, nem poder abranger, verbas que não foram objeto do litígio principal.”
Ora, tendo presente a fundamentação jurídica supra expendida, nenhuma censura merece o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo porquanto tem inteiro respaldo no respetivo título executivo, sendo essa, justamente, a leitura que se empreende do Acórdão deste TCAS quer quanto ao seu objeto imediato, à fundamentação que esteou a procedência e à concreta condenação.
Analisemos, então.
Resulta, desde logo, que o objeto imediato se coadunava com a legalidade do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve as penalizações aplicadas pela DGAIEC pela alegada entrega tardia dos certificados AGREX.
Discutia-se, efetivamente, se as penalizações no montante global de 23.949,77€, eram ilegais porquanto não tinham na génese o erro e cumprimento tardio que era advogado pela Entidade Demandada, alegação a que foi dada integral procedência.
Com efeito, é desde logo, externado no Acórdão deste TCAS como questões decidendas as seguintes:
“a) – omissão de pronúncia sobre a questão de saber se a apresentação do certificado Agrex na Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, onde ficou retido, corresponde ou não à apresentação no órgão emissor de tal certificado(..)
b) - erro de julgamento sobre a matéria de facto por desconsideração dos depoimentos de testemunhas que comprovam a referida retenção do certificado Agrex.”
Sendo nele expressamente evidenciado que, “[a]s partes concordam que a impugnante, agora Recorrente, é uma Adega Cooperativa que, em finais de 2002 e início de 2003 efetuou exportações de “vinho de mesa” para Angola e que, para isso, a entidade competente, DGAIEC, emitiu os respetivos certificados de exportação (Agrex), que a Adega Cooperativa prestou garantia de que faria essa exportação, utilizou os certificados, fazendo efetivamente a exportação, recebeu o valor das correspondentes “restituições à exportação “ (artigo 9 da p.i.) e apresentou os respetivos originais na Delegação Aduaneira (DA) de Vilar Formoso, para averbamento das exportações.
As partes discordam quanto à questão de saber se esses originais ficaram retidos (pelo então chefe da DA de Vilar Formoso), mas concordam que os originais dos certificados Agrex foram averbados das exportações e vieram a ser apresentados (intempestivamente?) nos serviços centrais da DGAIEC .” (destaques e sublinhados nossos).
Mais sufragando que “[p]ara a entidade competente ficar habilitada a proceder ao referido controlo administrativo e financeiro, é indispensável que a informação relativa à utilização dos certificados de exportação lhe esteja acessível. Por isso, dadas as diferenças organizativas existentes nos diversos Estados-Membros, a lei comunitária (Regulamentos acima citados) impôs aos exportadores a obrigação acessória de comunicarem à entidade competente a utilização dos certificados de exportação, apresentando-lhes o exemplar nº1 (“original”) dos certificados devidamente averbados pela autoridade aduaneira competente e de o fazerem em determinado prazo, sob pena de perda de parte ou da totalidade da garantia prestada aquando do recebimento das “restituições à exportação”. (destaques e sublinhados nossos).
Adensando, ainda que, “[ e]ntendendo-se que a DGAIEC sempre conheceu a informação indispensável para reconhecer o direito às “restituições à exportação”, agiu ilegalmente ao fazer depender desnecessariamente a restituição da garantia prestada da apresentação nos serviços centrais de documentos (certificados de exportação) que foram validados e estavam na posse dos seus serviços locais.
Até porque, sendo a eventual falta atempada de comunicação a esses serviços centrais uma questão meramente interna, de organização dos serviços, a que os administrados são totalmente alheios, as consequências negativas dessa falta de organização não podem recair sobre o administrado e as positivas ficarem apenas para a entidade administrativa (…) Note-se que tais certificados foram integralmente utilizados, não havendo lugar à hipótese de a DGAIEC desconhecer se o exportador ainda pretendia usar aqueles certificados para novas exportações.” (destaques e sublinhados nossos).
Julgando, depois, “procedente a ação administrativa e, em consequência: determinar a anulação da decisão administrativa impugnada e condenar a Recorrida a proceder à requerida restituição dos valores em causa .”
Dos excertos transcritos resulta inequívoco que a ação administrativa especial não incidiu sobre o pagamento das restituições à exportação, mas sim sobre a legalidade dos atos de aplicação de penalizações pela alegada entrega tardia dos certificados AGREX.
A controvérsia jurídica centrou-se, portanto, não na relação financeira entre a Exequente e o IFAP/INGA (entidade competente para pagar restituições), mas na atuação da AT, enquanto entidade que exigiu penalizações e recebeu os montantes pagos.
Por outro lado, há que relevar que o dispositivo é claro reporta-se e cinge-se apenas à decisão administrativa impugnada, anulando-a, em nada se pronunciando sobre as concretas exportações e o seu direito à restituição. Inversamente ao aduzido pela Recorrente o Acórdão visado não contém qualquer pronúncia sobre a obrigação de pagamento das restituições à exportação no valor de €70.083,26, por inexistir relação causal entre essas verbas e o ato anulado, e por a própria Exequente ter reconhecido o seu recebimento.
Não há, portanto, qualquer referência a montantes de restituições à exportação, qualquer determinação de pagamento de €70.083,26, qualquer juízo sobre o direito material às restituições, qualquer reconstrução da relação financeira entre a ora Recorrente e o IFAP/INGA.
Note-se que, como visto, o Acórdão deste TCAS parte do pressuposto - confessado pela própria Exequente- de que as restituições foram recebidas, o que, per se , elimina, de forma clara e inequívoca, qualquer possibilidade de o litígio ter versado sobre o pagamento das restituições. O litígio restringiu-se, assim, à legalidade da cobrança das penalizações, em discussão no ato impugnado e descrito em I) do probatório.
É certo que a, ora, Entidade Exequente vem contestar esse recebimento, mas a verdade é que -tal como foi dada a devida nota no Acórdão deste TCAS não foi esse o comportamento assumido na sua petição- sendo certo que, mais uma vez se evidencia que tal realidade fática em nada impacta na decisão visada, na medida em que a mesma não integra o âmbito do julgado.
Note-se, ademais, que essa é a interpretação que se retira das próprias informações instrutoras do recurso hierárquico que sancionaram o indeferimento da pretensão material e a prolação do ato final de conteúdo negativo -que é, como visto, justamente, o ato impugnado.
Com efeito, convoca-se, designadamente, o expendido na informação prolatada em 05 de novembro de 2003, da qual se extrata, designadamente, o seguinte: “Em 05-11-2003, foi proferida INFORMAÇÃO com o seguinte conteúdo:
“1. Face a notificação enviada por estes Serviços sobre a autorização de execução das garantias dos certificados de exportação nºs. ...7/02, ...9/02, ...4/03 e ...5/03, a ORG-1, CRL apresentou, em 18/08/03, recurso hierárquico relativamente ao qual foi elaborada, em 12/09/03, a Informação n.º …, que aqui se dá por reproduzida. Dado que num dos argumentos a empresa alega que, por razões de controlo e de zelo, a delegação aduaneira de Vilar Formoso conservou os certificados de exportação durante o tempo que duraram as exportações e para além do seu prazo de eficiência, auscultou-se a Alfândega de Aveiro sobre o assunto.(…)
2. Face ao exposto e tendo em conta o incumprimento do estabelecimento no n.º 4, alínea a ) do art.º 35.º do Reg.(CE) 1291/2000, que determina que a prova de utilização dos certificados deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do prazo de validade dos certificados, salvo caso de força maior, julgo, se assim for entendido superiormente, de se manter as penalizações dos certificados em questão.” (destaques e sublinhados nossos).
Sendo que o próprio ofício de notificação do indeferimento do recurso hierárquico tem o seguinte teor: “Assunto: Recurso hierárquico, Garantias associadas aos certificados de exportação n.°s ...7/02, ...9/02,...4/03 e ...5/03. Em referência ao assunto em epígrafe, informo que S. Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo seu despacho n.° 1051/2004-XV, de 03/05/04, indeferiu o recurso apresentado por V.Ex.a, com base no incumprimento do n.° 4, alínea a), do art.° 35.° do Reg.(CE) n.° 1291/2000, uma vez que os originais dos certificados de exportação não foram devolvidos no prazo regulamentar de dois meses seguintes ao termo do deu prazo de validade.” (destaques e sublinhados nossos).
Sendo, igualmente, de secundar o aduzido na decisão recorrida de que as restituições à exportação são processadas pelo INGA/IFAP, não pela AT, que não dispõe dos fundos comunitários, não podendo, portanto, ser condenada ao respetivo pagamento. Consequentemente, quando o acórdão do TCAS determinou a “restituição dos valores em causa”, tal comando só pode reportar-se aos valores que a AT efetivamente arrecadou: as penalizações anuladas.
E bem assim que, as diligências relativas a pagamentos efetuados pelo IFAP são, por isso, juridicamente irrelevantes para a determinação da obrigação exequenda. Daqui resulta, portanto, que o pedido de pagamento de 70.083,26€ não encontra suporte no título, não corresponde ao objeto do litígio principal e não é abrangido pela força executiva do Acórdão.
Destarte, da análise conjugada da matéria de facto provada e da fundamentação jurídica constante do Acórdão, resulta inequivocamente que o litígio apreciado na ação administrativa especial não incidiu sobre o pagamento das restituições à exportação, mas exclusivamente sobre a legalidade dos atos de aplicação de penalizações pela alegada entrega intempestiva dos certificados AGREX.
Em síntese, o Acórdão deste TCAS apenas determinou a restituição dos montantes efetivamente arrecadados pela AT, os quais se limitam às penalizações no valor de €23.949,77. O título executivo não lhe impõe -nem poderia impor- o pagamento das restituições à exportação, competência que cabe ao IFAP/INGA, tanto mais que a Exequente confessou ter recebido tais valores mediante prestação das garantias.
Face ao todo exposto, improcede a aduzida violação do julgado, na medida em que a decisão recorrida interpretou adequada e corretamente o dirimido e a condenação que resultou no Acórdão executado à luz do seu objeto, da fundamentação jurídica e da concreta condenação.
Naturalmente que pelas razões supra expendidas inexiste qualquer falta de valoração de prova documental do IFAP e das DU, porquanto as mesmas, face a todo referido, não careciam de qualquer pronúncia neste e para este efeito, por exorbitarem o âmbito da lide de ação administrativa, tal como sentenciado pelo Tribunal a quo.
E, justamente, pelos mesmos motivos em nada se vislumbra qualquer errada qualificação do pedido, em violação do princípio do dispositivo , com repercussão no sentido decisório.
Com efeito, ainda que se anua com a Recorrente no sentido de que o princípio do dispositivo, é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, in casu , não se vislumbra qualquer violação do mesmo.
Note-se que, como corolário da observância deste princípio, o Tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objeto diverso do que for pedido, realidade, que em nada foi preterida, conforme demos nota anteriormente e pelas razões que expusemos e que damos por integralmente reproduzidas.
De notar que, o que, não é admissível, é que a Recorrente pretenda agora, em sede de execução, reabrir ou reconstruir o conteúdo decisório do Acórdão que já transitou em julgado, imputando um alcance que do mesmo não resulta. O princípio do dispositivo impede precisamente que, em fase ulterior, se altere ou amplie o objeto da decisão já consolidada, sob pena de violação do caso julgado, quer na sua dimensão positiva ou negativa.
Ademais, e à luz do mesmo princípio, sempre importa relevar que se existiam dúvidas quanto ao âmbito, alcance ou extensão material do Acórdão visado -designadamente quanto ao concreto montante abrangido pela condenação ou quanto à natureza das verbas a restituir- competia à Recorrente requerer esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade da decisão, nos termos legalmente previstos. Ou mesmo equacionando qualquer omissão de pronúncia poderia/deveria ter reagido em sede própria.
Com efeito, face a todo o exposto e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, não pode nesta sede atribuir ao Acórdão um conteúdo decisório que ele não contém, nem pode reconstruir o objeto da condenação para incluir verbas que não foram apreciadas, discutidas ou decididas. Improcede, assim, a alegada violação do princípio do dispositivo.
Uma última nota para evidenciar que tal interpretação em nada permite a interpretação de denegação de justiça e concreta violação do direito à tutela jurídica efetiva.
Não obstante, é certo, devam evitar-se decisões que, por meras razões de índole formal, deixem de ser apreciadas pretensões deduzidas em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios, em ordem à plena tutela jurisdicional efetiva é, igualmente, certo que a situação sub judice não reclama, de todo, qualquer outro tratamento legal que não o adotado na decisão recorrida. Aliás, qualquer solução contrária violaria o princípio da legalidade.
Não obstante a pendência e a dinâmica processual que marcaram a tramitação dos autos, tal circunstância não habilita o Tribunal a decretar uma condenação desprovida de base legal ou de título executivo que a sustente. Destarte, a decisão recorrida não configura qualquer denegação de justiça: existem meios judiciais próprios ao dispor da Exequente, o que não é admissível é, através de um meio processual que não comportou apreciação, pronúncia ou condenação expressa, estabelecer uma vinculação ao pagamento da quantia de €70.083,26.
Há que concluir, portanto, que tal entendimento em nada restringe de forma excessiva e arbitrária o direito de acesso à justiça e as garantias de defesa da Recorrente, ao ponto de padecer de inconstitucionalidade, por violação do comando legal constante no artigo 20.º da CRP e do princípio da tutela jurisdicional efetiva,
[Vide, designadamente, Acórdãos do STA prolatados nos processos nº 02064/11.2BELRS, de 10 de abril de 2024 e Acórdão do STA, aplicável mutatis mutandis proferido no processo nº 01083/14.1BELRS 0592/17, de 22.01.2020].
Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede, na íntegra, o presente recurso. ***
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na Secção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul , em: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E MANTER A DECISÃO RECORRIDA.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de julho de 2026
(Patrícia Manuel Pires)
(Ângela Cerdeira)
(Tiago Brandão de Pinho)
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/5/2011, proc.3514/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6900/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2015, proc.8167/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/3/2016, proc.8981/15; Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.368
[3] José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 1996, páginas 98 e 99