TCAS

386/18.0BEFUN

Relator: Tiago Brandão de Pinho · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

386/18.0BEFUN

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Tiago Brandão de Pinho

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CT

nulidade de acordaoomissao de pronuncia

Sumário

Um acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que não foi resolvida não tiver sido submetida à apreciação do Tribunal pela parte.

Texto Integral

Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

Na Ação Administrativa n.º 386/18.0BEFUN, deduzida por V… contra Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi proferido saneador-sentença em 10 de março de 2022 que, julgando verificada a caducidade do direito de ação, absolveu a Entidade Demandada da instância.

Inconformado, o Autor recorreu, tendo, em 28 de maio de 2026, sido proferido acórdão que extinguiu a instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.

Vem agora o Recorrente arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, advogando, em síntese, que “peticionou não apenas o afastamento/anulação das prestações vencidas (passadas), mas também, expressa e autonomamente, o afastamento de prestações futuras e vincendas exigidas ao abrigo do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” (ponto 6 do requerimento), sendo que “ao julgar a lide integralmente inútil e ao omitir por completo qualquer decisão jurídica ou apreciação da inconstitucionalidade invocada quanto às prestações futuras – cuja desconformidade constitucional foi agora cabalmente sedimentada pela jurisprudência constitucional e admitida pela Ré -, este Tribunal violou flagrantemente o dever de pronúncia que sobre si impendia” (ponto 20).

Pede que a arguição seja “julgada totalmente procedente, suprindo-se a omissão de pronúncia verificada, com a consequente reforma do Acórdão e apreciação do pedido relativo às prestações futuras e respetivas inconstitucionalidades normativas suscitadas” , além de “pronúncia expressa e decisória sobre a desconformidade constitucional do regime contributivo em causa, recusando a aplicação das normas dos artigos 79.º e 80.º do Regulamento da CPAS por força do julgamento de inconstitucionalidade material proferido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 643/25”. * A Administração respondeu sustentando que o acórdão “pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas na presente acção, pelo que não há omissão de pronúncia” , uma vez que nas páginas 27 e 28 se pronuncia “de forma bastante explícita sobre «A Caducidade do Direito de Acção e A Inutilidade Superveniente da Lide», concluindo que «tendo sido já apreciadas todas as questões que podiam influenciar o objecto do Recurso, não há qualquer outra questão ainda em litígio que não a da caducidade do direito de acção que, pela sua natureza de exceção dilatória, não tem qualquer consequência na decisão dos pedidos formulados pelo Autor”. * A questão a decidir é, então, a de saber se o acórdão padece de omissão de pronúncia quanto à questão relativa ao “afastamento de prestações futuras e vincendas exigidas ao abrigo do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” devido à “desconformidade constitucional do regime contributivo em causa”. * Colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão. * Nos termos do artigo 666.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil, “É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º”.

E de acordo com a alínea d ) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, é nula a decisão quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, vício que resulta do incumprimento da norma do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código que estatui que o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. * No caso dos autos, a sentença julgou verificada a caducidade do direito de ação e absolveu a Entidade Demandada da instância.

Inconformado, o Autor recorreu sustentando que a sentença padecia de nulidade por falta de fundamentação, violara o princípio do contraditório e errara quer ao não admitir a ampliação do pedido, quer ao considerar caducado o direito de ação.

Na pendência do Recurso, a Recorrida veio pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que reconheceu a prescrição das dívidas de contribuições de dezembro de 2009 a novembro de 2019, bem como a ausência de facto tributário entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024 (por suspensão da inscrição do Autor na Ordem dos Advogados), além de ter substancialmente alterado , através do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, as normas do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que serviram de pressuposto à liquidação das contribuições.

O Recorrente aceitou o entendimento “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições” , mas defendeu que o processo devia prosseguir os seus ulteriores termos quanto às demais questões ainda em litígio.

O acórdão apreciou a questão relativa à nulidade da sentença por falta de fundamentação (páginas 9 a 11), a questão relativa à violação do princípio do contraditório (páginas 11 a 22), a questão relativa à ampliação do pedido (páginas 22 a 27) e, finalmente, entre a página 27 e a 29, apreciou a questão relativa à caducidade do direito de ação e à inutilidade superveniente da lide.

No ponto, considerou-se que a Entidade Demandada reconhecera a prescrição das dívidas de contribuições referentes ao período de dezembro de 2009 a novembro de 2019, a ausência de facto tributário para o período compreendido entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024, que o regime que serviu de pressuposto para a liquidação das contribuições foi substancialmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, e que o Recorrente aceitou o entendimento da Recorrida “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições”.

Concluiu-se, então, que “ainda que se entendesse que não caducara o direito de ação e que os atos impugnados eram legais, face à predita declaração superveniente de prescrição, os montantes respeitantes às contribuições nunca poderiam ser judicialmente exigidos, pelo que a decisão a proferir na presente Ação não teria qualquer efeito útil” , e, consequentemente, que seria “inútil decidir se caducou, ou não, o direito de ação, o que conduz à extinção da instância de recurso, por inutilidade superveniente ”.

Verifica-se, assim, que:

- O Recorrente submeteu as questões da nulidade da sentença por falta de fundamentação, da violação do princípio do contraditório e dos erros de julgamento, quer quanto à não admissão da ampliação do pedido, quer quanto à caducidade do direito de ação;

- A Recorrida submeteu a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (uma vez que reconhecera a prescrição das dívidas de contribuições de dezembro de 2009 a novembro de 2019, bem como a ausência de facto tributário entre 13 de novembro de 2019 e 31 de outubro de 2024 - por suspensão da inscrição do Autor na Ordem dos Advogados -, além de ter substancialmente alterado , através do Decreto-Lei n.º 2018, de 21 de dezembro, as normas do Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, que serviram de pressuposto à liquidação das contribuições), tendo o Recorrente aceitado o entendimento “quanto à não exigibilidade das referidas contribuições” , embora defendendo que o processo devia prosseguir os seus ulteriores termos quanto às demais questões ainda em litígio (no ponto, a caducidade do direito de ação que foi apreciada em correlação com a extinção da instância de recurso).

E, assim sendo, como é, a questão relativa ao “afastamento de prestações futuras e vincendas exigidas ao abrigo do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores” devido à “desconformidade constitucional do regime contributivo em causa” , que funda a arguição da nulidade por omissão de pronúncia, não foi uma das questões que as partes submeteram à apreciação deste Tribunal Central: seria, quando muito, uma questão que teria de ser apreciada pelo Tribunal de 1.ª Instância se se concluísse, não só que a Recorrida entendia que se mantinha o quadro legal e a situação de facto que justificaria a liquidação de contribuições no futuro, mas também, e cumulativamente, que não havia caducado o direito de ação.

Conclusões cumulativas que, mesmo em tese, nunca configurariam uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, mas, quando muito, um eventual erro de julgamento.

Pelo que é manifesto que a nulidade não se verifica. * Termos em que se acorda indeferir a arguição da nulidade por omissão de pronúncia.

São devidas custas pelo Requerente.

Lisboa, 15 de julho de 2026.

Tiago Brandão de Pinho (relator) – Cristina Coelho da Silva (em substituição, nos termos do Provimento n.º 19/2026, de 26 de junho, da Senhora Presidente deste TCAS) – Vital Lopes