TRE

3805/23.0T8PTM.E1

Relator: Maria Emília Melo e Castro · 14/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Évora

Processo

3805/23.0T8PTM.E1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Maria Emília Melo e Castro

Votação

UNANIMIDADE

abuso de direitocontrato de compra e vendaescritura publicafalsificacaoprocuracao

Sumário

1. Na ação que a adquirente, em ação executiva, de um quinhão hereditário, move contra o comprador de um imóvel que faz parte de uma herança de que o de cujus era herdeiro, com fundamento na utilização, no ato da venda, de uma procuração falsa, não há que concluir que a escritura pública que titula o negócio é falsa, quando não são invocados quaisquer pressupostos dessa falsidade tal como previstos no artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil.

2. O vício, a existir, inquina o negócio jurídico de que a escritura pública constitui a forma externa (nos termos da forma das declarações negociais, disciplinada nos artigos 219.º a 223.º do Código Civil), ou seja, inquina o contrato de compra e venda.

3. Se em processo criminal foi demonstrado que procuração de que o declarante no referido contrato de compra e venda se serviu para a pretensa representação do herdeiro, foi produto da prática de um crime de falsificação previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e) e n.º 3, do Código Penal, a verificação dos factos constitutivos desse ilícito criminal está coberta por uma presunção legal ilidível, em conformidade com o disposto no artigo 623.º do Código de Processo Civil.

4. Nesses termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 344.º, 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia aos Réus demonstrarem que esses factos não foram praticados, pelo que não tendo os Réus se posicionado para o fazer (posto que nada alegaram nesse sentido) se impõe o efeito da presunção, com a demonstração daquela conduta.

5. Demonstrando-se a falsidade do título de representação, a venda do imóvel, que o foi, pelo declarante, em nome próprio e em nome do pretenso representado (co-herdeiro), é ineficaz em relação a este nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.

6. O disposto no artigo 291.º do Código Civil não tutela o pretenso adquirente naquelas circunstâncias, posto que o ato dispositivo do bem é ineficaz em relação ao pretenso disponente e foi iniciado, não pelo verdadeiro titular do direito, mas por um falso procurador.

7. A exceção de abuso de direito na aceitação da herança não pode proceder quando oposta, como causa impeditiva do direito ao quinhão hereditário, a quem não foi o autor do pretenso abuso, que adquiriu a posição jurídica do herdeiro sem qualquer participação nos factos que o fundamentam e que o fez a partir de uma causa legítima e tutelada juridicamente como é a adjudicação numa ação executiva.

(Sumário da Relatora

Texto Integral

Processo n.º 3805/23.0T8PTM.E1

Forma processual – Ação declarativa sob a forma comum de processo

Tribunal Recorrido – Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 3

Recorrentes – (…) e (…)

Recorrida – (…) do Mar, Lda. **

Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório

I. Identificação das partes e descrição do objeto da ação.

(…) do Mar, Lda. intentou a ação declarativa, sob a forma comum de processo, acima identificada, contra (…) e (…), tendo formulado os pedidos que se transcrevem:

“ nestes termos, requer-se, por provada, que a procuração utilizada por (…) para efeitos de representação de seu pai na escritura de venda do imóvel objecto dos presentes autos ao R. (…) seja declarada falsa, devendo, a escritura de venda do imóvel objecto dos presentes autos feito na base da mesma ser nessa medida considerada nula, com as demais consequências legais, designadamente, ordenando-se, consequentemente, o respectivo cancelamento do registo (Ap. …, de … – vide doc. 4) a favor do R. (…) sobre o imóvel objecto dos presentes autos ”.

Alegou, para tanto e em síntese, que adquiriu, por adjudicação, no âmbito de uma ação executiva, o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito de (…), da qual é co-herdeira a Ré (…), sendo que dessa herança faz parte o direito do de cujus à herança por óbito da sua primeira mulher, a qual, por sua vez, integra a propriedade da fração autónoma designada pela letra “F”, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da freguesia de (…), que o referido (…), em escritura pública de 10 de fevereiro de 2015, munido de uma procuração falsa (como ficou demonstrado em processo criminal), declarou vender ao Réu (…).

Concluiu que a procuração de que o referido (…) se muniu é falsa, sendo nula a escritura de compra e venda do imóvel outorgada com uso da mesma. * Citados os Réus, contestaram, em peças separadas.

O Réu (…) esgrimiu o que qualificou como “ilegitimidade substancial” da Autora, aduzindo, para tanto, que a demandante não é um terceiro interessado na declaração de nulidade, já que, na data em que adquiriu o quinhão hereditário, não fazia parte da herança o imóvel versado na ação. Ainda em sede de exceção, sustentou que (…) atuou em abuso de direito ao aceitar a herança do seu pai, o que, concluiu, torna inválida a aquisição do quinhão hereditário pela demandante. Também em defesa por exceção, defendeu a inoponibilidade à sua pessoa dos efeitos da nulidade por aplicação do disposto no artigo 291.º do Código Civil. No mais, impugnou os factos articulados, concluindo pela improcedência da ação.

A Ré (…) excecionou que a venda do quinhão hereditário a favor da Autora é nula, por constituir venda de coisa alheia, não produzindo efeitos, o que retira legitimidade à demandante. Em sede de exceção, aduziu também que a Autora renunciou na execução onde foi penhorado o quinhão hereditário a qualquer direito sobre a fração autónoma versada na ação. Conclui, também, pela improcedência da ação. * Após exercício do contraditório, por escrito, sobre a matéria de exceção, realizou-se audiência prévia, na qual as partes foram ouvidas sobre a decisão imediata do mérito da ação. * Veio a ser proferido, em 30 de novembro de 2025, saneador-sentença, em cujo trecho decisório se consignou: “

Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, o Tribunal julga a ação procedente, por provada e, em consequência:

a) Declara-se a falsidade da procuração utilizada por (…) para efeitos de representação do seu pai (…) na escritura pública de compra e venda identificada em 5 dos factos provados;

b) Declara-se a nulidade da referida escritura pública de compra e venda e do respetivo registo, ordenando-se o cancelamento do mesmo (Ap. …, de …) ”. *

II. Objeto dos recursos.

Não se conformando com essa decisão, ambos os Réus interpuseram recurso de apelação.

O Réu (…) fê-lo culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“ 1ª- O recurso é interposto da douta decisão de fls. nos termos do qual o Tribunal julgou a ação procedente, por provada e, em consequência, (i) declarou a falsidade da procuração utilizada por (…) para efeitos de representação do seu pai (…) na escritura pública de compra e venda identificada em 5 dos factos provados, (ii) declarou a nulidade da referida escritura pública de compra e venda e do respetivo registo e ordenou o cancelamento do mesmo (Ap. …, de …).

2ª- Percorrendo a decisão aqui em crise, constata-se que, no 4º parágrafo sob a epigrafe “II- Saneamento”, é dito o seguinte: “Inexistem outras exceções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.” Em consonância com esta asserção, analisando toda sentença aqui em apreço, constata-se que a M.ª Julgadora não decidiu as questões colocadas nos pontos 2º a 16º da contestação do réu aqui recorrente, (…).

3ª- Esta omissão consistente na falta de fundamentos de facto e na falta de fundamentos de direito para tais questões consubstancia uma concreta violação do disposto nos mencionados artigos 608.º, n.ºs 1 e 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil.

4ª- Sem prescindir, caso seja doutamente entendido que se verifica uma justificação, ou que ela seja deficiente, incompleta ou não convincente, dir-se-á, quando ao direito esgrimido pela recorrida/autora, que esta carece de legitimidade direta ou indireta, designadamente aquela conferida pelo artigo 286.º do Código Civil. para peticionar a nulidade da escritura de compra e venda em apreço e a consequente reintegração daquela verba n.º 4 no acervo hereditário do qual a recorrida/autora detém o quinhão que lhe foi adjudicado com exclusão dessa verba (exclusão essa bem ou mal feita, mas que se mostra consignada e aceite pela recorrida / autora, como se vê do título).

5ª- Atendendo a que, quando aceitou adquirir o quinhão, com expressa exclusão da verba n.º 4, a recorrida / autora renuncia, senão expressamente, mas de forma claramente tacita à inclusão, por qualquer meio dessa verba n.º 4 no acervo da herança aberta por óbito de (…), e a partilhar essa verba n.º 4 através do exercício do direito de quinhoar que lhe advém pelo preenchimento do quinhão que adquiriu.

6ª- Doutro modo e ao invés, a recorrida/autora incorre em abuso de direito, sancionado pelo disposto no artigo 334.º do Código Civil, de conhecimento oficioso.

7ª- Sem prescindir, dir-se-á também e quanto à questão não conhecida com fundamentação de facto e fundamentação de direito consistente no abuso de direito por parte do (…) na aceitação da herança aberta por óbito do (…), e como advém dos autos, o (…) foi condenado como autor material de crime praticado antes do óbito, a que corresponde pena de prisão superior a dois anos na pessoa do progenitor, (…) e que tal condenação definitiva é, por sua vez, causa de incapacidade sucessória por indignidade, como preceituado na alínea b) do artigo 2034.º do C.C., sendo que posteriormente a tal condenação definitiva, faleceu o progenitor do (…), o aqui mencionado (…), momento no qual se abre a herança deste.

8ª- É ilegítimo, à luz do artigo 334.º do C.C., na modalidade de um desequilíbrio objetivo das posições, consistente no exercício de um direito que, em face de circunstâncias extraordinárias, causa um ou vários resultados totalmente inabituais/contrários à coerência do nosso sistema jurídico visto como um todo, originando um puro desequilíbrio objetivo de desproporção manifesta entre o benefício de um e o sacrifício de outro.

9ª- Como é o caso se admitir e validar um ato de aceitação de herança a um titular a ela, condenado pela autoria de crime contra o autor da herança, pelo que afetada e inválida a aceitação por parte do (…) da herança aberta por óbito de (…), em virtude do mencionado abuso de direito, mostra-se nula e de nenhum efeito a transmissão desse quinhão hereditário do (…) à recorrida/autora por falta de válida aceitação.

10ª- Sem prescindir, dir-se-á que, como é jurisprudência pacifica no nosso S.T.J., a autoridade do caso julgado esgrimida contra o recorrente dispensa unicamente a identidade objetiva, relativa a pedido e causa de pedir entre as ações em apreço, mas exige a identidade subjetiva quanto aos sujeitos com vista a que o tribunal que julga a ação posterior esteja vinculado à decisão do tribunal que já julgou, podendo quem, não sendo parte, ficar também vinculado caso se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.

11ª- A fls. 15 da sentença diz-se que o facto de o Réu (…) não ser parte na ação não obsta a que a decisão ali proferida o vincule, na medida em que este terá adquirido o seu direito (de propriedade) por alienação (compra e venda) realizada pelo Autor (…), ou seja, vincula o Réu na qualidade de “adquirente” daquele, na sequência de um negócio jurídico (eficácia reflexa), do que, com o devido respeito, discordamos desta asserção.

12ª- O réu (…) não é um sucessor/transmissário, mas sim um interveniente direto no negócio (compra e venda) afetado pelo suposto vicio da falta da declaração de vontade do vendedor (…) em virtude da suposta falsidade do instrumento de representação que lhe foi atribuído, ou seja, o negócio de compra e venda nunca seria concretizado – a escritura outorgada e homologada pelo oficial publico, o notário, nunca seria feita – sem a apresentação da procuração atribuída ao (…), com a feitura da qual o réu (…) nada tem a ver; porém, com o negócio sim, onde ele é interveniente direto e por isso com interesse em contradizer, sem que tenha qualquer qualidade de sucessor.

13ª- O réu recorrente (…) não é um terceiro juridicamente indiferente, mas um interessado direto que não teve qualquer intervenção no processo que decidiu pela falsidade do identificado instrumento de representação, no qual o réu recorrente também não teve qualquer intervenção.

14ª- É facto incontroverso que o aqui recorrente (…) não esteve na ação n.º 2982/11.8TBBRR, e também não está na relação jurídica – procuração – que nessa ação n.º 2982/11.8TBBRR foi apreciada e decidida, sendo certo que a autoridade do caso julgado provinda desta ação não abrange o recorrente por via da sua eficácia direta ou reflexa, não sendo ele sucessor ou transmissário, mas sim interveniente direto no negócio afetado pela procuração dita como falsa, com a qual ele nada tem a ver, pelo que é de concluir que a autoridade do caso julgado formado pela ação n.º 2982/11.8TBBRR não produz efeito quanto ao réu recorrente.

15ª- Acresce que, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 619.º do C.P.C., no sentido de vincular à decisão quem foi terceiro à causa, por contrária à proibição de indefesa, prevista no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

16ª- O recorrente alegou factos pertinentes conducentes à verificação dos requisitos inerentes à aplicação do disposto no artigo 291.º do Código Civil, mostrando-se a ação registada mais de três anos após o registo da aquisição do imóvel pelo réu recorrente com a consequente inoponibilidade ao recorrente da propalada nulidade.

17ª- Ao invés do exarado na sentença, verifica-se da escritura evidenciada como documento n.º 11 da petição inicial cuja nulidade é pedida e independentemente da suposta nulidade por causa da procuração “falsa”, o (…) declarou vender o imóvel ao recorrente, também por si.

18ª- O cônjuge do (…), (…), declarou que autorizava a venda acima referida, sendo certo que esta ação não coloca em crise as declarações de vontade do (…) e da (…) prestadas perante oficial publico, e não aponta qualquer vicio à venda que o (…) efetua, pelo que, na parte que lhe diz respeito, a venda efetuada pelo (…) e autorizada pelo cônjuge é válida.

19ª- Desta forma, não ser trata da situação retratada de “o sujeito que deu origem à cadeia de negócios (ou de registos) inválidos nunca foi proprietário do bem”, como dito na sentença, porquanto o (…) e o (…) eram os efetivos proprietários do imóvel e não está provado que a declaração de venda do (…), no que a si próprio diz respeito, estivesse viciada, o que impede a declaração de nulidade da totalidade do ato.

20ª- Pelas razões acima expendidas quanto às questões submetidas à douta apreciação e decisão de V. Exas., a decisão em crise deve ser revogada ”.

A Ré (…), por sua vez, formulou as seguintes conclusões do recurso que interpôs: “

01 – A A. promoveu ação executiva contra a herança, de que a Ré é cabeça de casal, na qual a AE penhorou e vendeu o direito à herança de (…), por óbito de seu pai, (…).

02 – Quer no auto de penhora, quer no de transmissão, não consta o direito à fração, aqui em causa, de cuja anterior alienação e registo, a A. vem agora peticionar a nulidade.

03 – A tais circunstâncias nada a A. objetou ou delas reclamou, fosse por que modo fosse, renunciando implicitamente a qualquer hipotético direito, que à mesma lhe pudesse assistir.

04 – Dado o prazo decorrido entre a compra da fração pelo R. … (e respetivo registo), os efeitos da agora arguida nulidade sempre lhe serão inoponíveis, atento o disposto no artigo 291.º do Código Civil.

Em qualquer caso,

05 – A alienação de quinhão hereditário, concretizado pela AE, quer na penhora, quer no auto de transmissão, em fração superior à que efetivamente cabe ao executado, configura a venda de bens alheios e é nula (artigo 892.º do Código Civil), nulidade que é de conhecimento oficioso e que, de qualquer modo, aqui expressamente se invoca e o que terá como consequência imediata a imediata falta de título e a retirada de legitimidade à A. para a presente açã o”. * O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência dos recursos com a manutenção da sentença recorrida, tendo anexado às respostas um documento. * Neste Tribunal as partes foram ouvidas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, sobre a alteração da qualificação jurídica efetuada na sentença recorrida, quanto a dois aspetos: o objeto da invalidade (da escritura pública para o negócio jurídico por ela titulado) e quanto ao efeito negativo do vício (de nulidade para ineficácia ao abrigo do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil).

Pronunciou-se apenas a Autora, sustentando a desnecessidade da primeira alteração e pugnando pela manutenção do decidido em 1ª instância quanto à segunda. *

III. Questões a solucionar

Face ao teor das conclusões dos Recorrentes (que estão para o objeto do recurso como o pedido e a causa de pedir estão para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) e à questão prévia suscitada com a junção de um documento, são as seguintes as questões a solucionar neste acórdão:

a) A admissibilidade do documento oferecido pela Recorrida com a respetiva resposta.

b) A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

c) Aditamento de factos assentes relevantes para a decisão do recurso.

d) A correção jurídica da sentença sob recurso, cuja análise, consideradas as conclusões das motivações e a relação de precedência lógica, se decompõe nos seguintes aspetos:

(i) Legitimidade substantiva da Autora / renúncia ao direito sobre a fração autónoma cuja alienação é objeto da ação.

(ii) Autoridade de caso julgado.

(iii) Abuso de direito e nulidade da transmissão do quinhão hereditário.

(iv) Inoponibilidade da nulidade por aplicação do disposto no artigo 291.º do Código Civil.

(v) Nulidade da transmissão à Autora do quinhão hereditário, por constituir venda de coisa alheia. * Fundamentação

a) Admissibilidade processual do documento oferecido com as respostas às alegações

Com as respetivas contra-alegações, a Recorrida oferece um documento, constituído por uma certidão de um despacho judicial proferido no inventário que a opõe à Ré (…) e que corre os seus termos sob o n.º 3681/23.3T8PTM no Juízo Local Cível de Portimão.

O despacho é datado de 28 de novembro de 2025 e a junção do documento, se bem se interpreta a alegação, destina-se a convencer que foi reconhecida legitimidade à Autora enquanto herdeira do de cujus (…).

Dispõe o artigo 425.º do Código de Processo Civil:

“ Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ”.

Complementando essa norma, preceitua o n.º 1 do artigo 651.º do mesmo Código:

“ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância ”.

A impossibilidade de junção, que constitui o primeiro critério da admissibilidade do documento, decorrerá da superveniência objetiva do meio de prova (tipicamente, o documento que apenas se formou em momento posterior), ou da inviabilidade da sua apresentação anterior (o documento que sendo conhecido, não estava na posse do apresentante e que só nesse momento foi viabilizado) ou, ainda, da superveniência subjetiva do mesmo, esta fundada no facto de a parte apenas ter tido, comprovadamente, conhecimento da existência do documento após aquele limite processual (no sentido exposto, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3ª Edição, Almedina, pág. 243 e Geraldes, Pimenta e Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina pág. 502).

Na segunda das circunstâncias para que aponta o n.º 1 do artigo 651.º acima transcrito, é a própria decisão recorrida que, seja pela novidade dos factos em que se baseou, seja pela imprevisibilidade do direito aplicado, gera a necessidade da apresentação do documento.

Isto posto, verifica-se que o documento oferecido pela Recorrida é de produção superveniente ao encerramento da discussão em 1ª instância, que ocorreu com a junção ao processo dos documentos oficiosamente requisitados na audiência prévia que teve lugar no dia 24 de setembro de 2025.

Assim, por integrar as premissas do artigo 425.º do Código de Processo Civil, admitir-se-á a junção aos autos do documento oferecido pela Recorrida.

b) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Entre a 1ª e 4ª conclusões da respetiva alegação o Recorrente (…) ensaia a arguição da nulidade da sentença recorrida, pretextando que esta não decidiu as questões por ele suscitadas nos artigos 2º a 16º da sua contestação e que são a ilegitimidade da Autora para pedir a declaração de nulidade da venda e a nulidade da aquisição, pela mesma, do quinhão hereditário.

É a seguinte a letra da norma que prevê a nulidade por omissão de pronúncia: “

1. É nula a sentença, quando: (…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ”.

Sobre essa causa de nulidade pode ler-se:

“ Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…) ” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Vol. 1.º, Almedina, pág. 243).

No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2024, colhe-se:

“Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões ” (processo n.º 21/21.0YFLSB, disponível em www.dgsi.pt).

Para arguir a nulidade, o Recorrente convoca o trecho do despacho saneador onde se afirma que “ inexistem outras exceções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer ”.

O Recorrente não encontra aí qualquer referência às exceções que invocou, pela singela razão que sendo as mesmas de natureza perentória, a sua decisão não faz parte do saneamento do processo, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.

Continuando a ler a sentença recorrida, o Recorrente poderá encontrar, na discussão de direito, a decisão sobre as exceções que deduziu.

Assim e quanto à legitimidade substantiva da Autora, nessa decisão escreveu-se:

“ Ou seja, no caso concreto, o direito da Autora advém do facto de ter adquirido o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito do pai (…), no âmbito de ação executiva que intentou contra (…) e outros, indo discutir no âmbito do processo de inventário intentado a composição do respetivo acervo hereditário.

E é irrelevante, para o caso, saber quais os bens que integravam o quinhão hereditário (nomeadamente se no momento da adjudicação a fração autónoma transmitida ao Réu o integrava), já que o interesse da Autora deriva da qualidade de cessionária de quinhão hereditário e interessada no processo de inventário aberto por óbito de (…) ”.

E no que concerne à nulidade da aquisição por abuso de direito do transmitente, consta da mesma sentença:

“ Por outro lado, não se evidencia dos factos alegados pelo Réu qualquer das situações elencadas no artigo 2034.º do Código Civil (de indignidade do filho), que justifique declarar o exercício abusivo do direito de aceitação da herança ”.

Do exposto, resulta, sem necessidade de outras considerações, que a sentença recorrida conheceu, repudiando-as, as exceções de ilegitimidade substantiva e de nulidade da aquisição do quinhão hereditário, deduzidas na contestação do Recorrente, sendo assim imerecida e infundada a arguição de nulidade por omissão de pronúncia de que é alvo.

c) Fundamentação de facto c.1) Factos provados conforme a sentença recorrida

A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos (que se reproduzem com supressão da remissão para os meios de prova de onde foram extraídos, por não se secundar essa técnica de elaboração da decisão de facto):

1- Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 26.04.2011, a fls. 113, do Livro …, do Cartório Notarial a cargo da Dra. (…), sito na Rua (…), n.º 16-A, (…), freguesia da (…), concelho do Seixal, (…) declarou, por si e na qualidade de procurador do seu pai (…), vender a Construções (…), Lda., e esta declarou comprar, pelo preço de € 50.000,00, a fração autónoma, designada pela letra G, destinada a habitação, composta por apartamento, tipo T2, correspondente ao 2º andar, lado esquerdo, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), 296, freguesia de (…), concelho do Barreiro, inscrita na matriz sob o artigo (…)-G e descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º (…) e, pelo preço de € 35.000,00, o lote de terreno para construção urbana, designado por lote 110, na (…), Bairro (…), freguesia da (…), concelho de Palmela, com a área de 345,19 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) – Freguesia da (…).

2- Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 26.04.2011, a fls. 111, do mesmo livro, (…) declarou, por si e na qualidade de procurador do pai (…), vender a “(…) – Unipessoal, Lda.”, e esta declarou comprar, pelo preço de € 18.500,00, a fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente à cave lateral, esquerda, destinada a garagem, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.º 11, freguesia do (…), concelho do Barreiro, inscrita na matriz sob o artigo (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º (…) – Freguesia do (…).

3- Nas referidas escrituras públicas, (…) exibiu a procuração arquivada pela sra. Notária com a escritura de folhas 111, do Livro de notas para escrituras diversas n.º (…).

4- Desse documento consta o seguinte:

“ (…), casado com (…) no regime imperativo de separação de bens, natural de Silves, residente na Rua (…), n.º 36, 4º-D, no Barreiro, portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º (…), NIF (…), constitui seu bastante procurador (…), casado, natural do Barreiro, portador do bilhete de identidade n.º (…), emitido a 12 de outubro de 2000 pelos SIC de Lisboa, NIF (…) e residente na Rua (…), n.º 36, 4º-D, no Barreiro, a quem confere os poderes especiais necessários para em meu nome vender, prometer vender, onerar, assinar escrituras pelo preço e condições que achar conveniente, bem como proceder aos respetivos registos a fração autónoma sita na Rua (…), n.º 296, 2º-Esq. na freguesia da (…), concelho do Barreiro, com o artigo matricial (…) e descrito na conservatória do registo predial do Barreiro sob o n.º (…), não constituindo esta a sua casa de morada de família, podendo igualmente receber quaisquer quantias e dar quitação das mesmas por via dos negócios acordados.

Mais confere os poderes de em seu nome vender, comprar, prometer vender, prometer comprar, onerar, assinar escrituras nos termos e condições que achar convenientes, receber e dar quitação de quaisquer quantias sobre quaisquer bens móveis ou imóveis, procedendo aos respetivos registos e averbamentos junto das entidades competentes, podendo igualmente por mim assinar cheques e onerar os bens adquiridos por via desses negócios. Barreiro, 19 de abril de 2011 ([assinatura manuscrita com o nome:] «…») ”, com um termo de autenticação do documento onde consta “ No dia 19 de Abril de 2011, no meu escritório, sito na Praceta (…), n.º 2, r/c-Dto., freguesia do (…), concelho do Barreiro, perante mim, compareceu como outorgante (…), NIF (…), natural da freguesia de (…), concelho de Silves, casado no regime de separação de bens com (…), portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º (…), emitido em 03 de novembro de 1980 pelos SIC de Lisboa. Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição dos seus indicados documentos de identificação. Para autenticação apresentou-me a presente procuração, apensa a este termo, de cujo conteúdo declarou estar perfeitamente inteirado e que o mesmo exprime a sua vontade.

Foi este termo de autenticação lido e o seu conteúdo explicado ao outorgante. ([assinatura manuscrita com o nome:] «…») [assinatura e carimbo com a identificação do Advogado (…).

5- Por escritura pública realizada no dia 10.02.2014, que consta a fls. 27, do Livro …, do Cartório Notarial a cargo do Dr. (…), sito na Rua (…), 143, 1º, S/B2, (…) Matosinhos, pelo preço de € 40.000,00, (…) declarou vender a (…), e este declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra F do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), a qual este registou a seu favor pela Ap. (…), de (…).

6- Na referida escritura pública (…) apresentou uma certidão passada em 19 de agosto de 2011, pelo Cartório Notarial do Seixal, da notária (…), da procuração referida em 3 e 4, autenticada em 19 de abril de 2011, pelo advogado com cédula profissional (…), registada na Ordem dos Advogados sob o n.º (…), ali arquivada.

7- (…) e mulher (…) intentaram contra (…), (…), (…), Construções (…) e (…) – Unipessoal, Lda., ação declarativa, que correu termos na 2ª seção do Juízo Central Cível de Almada, com o n.º 2982/11.8T8BRR, na qual peticionaram: o reconhecimento de que o autor é titular do direito à meação e quinhão hereditário na herança aberta pelo óbito da sua falecida esposa, (…), ocorrido em 24.08.2004, direito esse incidente sobre os prédios transacionados pelo 1º réu; a declaração de que a procuração de fls. 53-56 é falsa; a declaração de que os dois contratos de compra e venda relativos aos imóveis são inexistentes; a declaração de que as respetivas escrituras são falsas e nulas; o cancelamento dos respetivos registos junto da conservatória do registo predial; a condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores indemnização pelos danos sofridos.

8- No referido processo foi considerado provado que a assinatura aposta na procuração identificada em 3 e 4 não foi aposta pelo punho do Autor (…) e que este nunca conheceu o advogado (…), nem esteve no seu escritório e foi proferida sentença, na qual se decidiu declarar a falsidade do termo de autenticação da procuração, declarar a nulidade das escrituras públicas de compra e venda, declarar a nulidade dos respetivos registos, declarar que os imóveis pertencem ao Autor, bem como à herança da falecida mulher, (…), declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu (…) no que se refere ao pedido de indemnização civil e absolver os 2º e 3º réus do pedido de indemnização civil.

9- A referida sentença foi parcialmente confirmada, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.09.2016, transitado em julgado em 26.10.2016, no qual foi decidido alterar o ponto 4. do “Dispositivo” da sentença e declarar que os imóveis identificados integram o património comum do casal constituído pelo A. (…) e (…), tendo o referido A. direito à menção nos bens comuns do casal e a um quinhão hereditário na herança aberta por óbito daquele seu cônjuge, ocorrido em 24.08.2004.

10- No dia 25.02.2017 faleceu, na freguesia e concelho de Portimão, (…), no estado de casado com (…), no regime da separação de bens e em segundas núpcias.

11- (…) deixou como únicos herdeiros (…) e (…).

12- No dia 24 de maio de 2012, (…) outorgou testamento no Cartório Notarial a cargo de (…), em Portimão, através do qual declarou que deixa todos os bens móveis, imóveis e direitos, bem como quaisquer depósitos bancários e outros direitos, que detiver à hora da sua morte a sua referida mulher (…).

13- A Autora intentou contra (…) e outros, processo de execução, que corre termos no Juízo de Execução de Almada-J1, com o n.º 1906/20.T8ALM, no qual foram penhorados os quinhões hereditários de (…) na herança aberta por óbito da mãe (…) e do pai (…).

14- No dia 10.05.2023, na sequência do exercício do direito de preferência, (…) adquiriu o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito da mãe (…).

15- No dia 27.10.2023, a Autora adjudicou o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito do pai (…).

16- (…) faleceu no dia 06 de janeiro de 2021.

17- A Autora instaurou processo de inventário, a correr termos no juízo Local Cível de Portimão-J2, com o n.º 3681/23.3T8PTM, para partilha dos bens deixados por óbito de (…).

Consignou-se na mesma sentença inexistirem factos não provados com relevo para a decisão. c.2) Aditamento de factos relevantes

Antes de iniciar a discussão de direito impõe-se aditar aos factos provados, dois novos, que resultam de documento com força probatória plena (certidão do acórdão proferido no processo comum n.º 137/11.0JAPTM, em que foi arguido, além de outros, …), em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 4, por força do artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

Nos mesmos termos, por provir também de documento dotado daquela força probatória, deve aditar-se o que resulta da certidão da escritura de habilitação notarial celebrada no dia 28 de março de 2017.

Finalmente, e desta feita por merecer o acordo das partes, dever aditar-se ao n.º 15 da factualidade provada o teor do título de transmissão do quinhão hereditário, na parte que releva para a decisão da exceção de renúncia ao direito sobre a fração autónoma versada nesta ação.

Assim, serão os seguintes os factos aditados:

18 - No processo comum perante Tribunal Coletivo, com o n.º 137/11.0JAPTM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada, foi proferido, em 13 de junho de 2018, acórdão, transitado em 3 de setembro de 2018, no qual foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos:

“( …)

4 – Em data não concretamente determinada, os arguidos (…) e (…) decidiram apropriar-se do património imobiliário de (…) e do património imobiliário pertencente à herança deixada pela mãe do primeiro, (…).

5 – Com esse objetivo, os arguidos (…) e (…), de comum acordo, e em conjugação de esforços, elaboraram ou mandaram elaborar, de modo não concretamente apurado: (…)

- uma procuração, datada de 19 de abril de 2011, onde (…) constituía seu procurador o arguido (…), dando-lhe poderes para, entre outros actos, vender a fracção autónoma sita na Rua (…), n.º 296, 2º-Esq., no Barreiro.

Nessa procuração, o arguido (…) manuscreveu, no local da assinatura do representado, as palavras (…), como se da assinatura daquele se tratasse.

Seguidamente o arguido (…), com a colaboração do arguido (…), juntaram a essa procuração um termo de autenticação onde apuseram um carimbo deste mesmo causídico, o qual assinou no local próprio que atestava que a assinatura daquela procuração tinham sido feita pelo punho de (…) e na sua presença, o que manifestamente não ocorreu. (…)

24 – As procurações utilizadas pelos arguidos (…) e (…) foram por si engendradas e fabricadas, de modo não totalmente deslindado, mas certamente com o arguido (…) a manuscrever o nome do pai, (…), numa delas, sempre sem autorização e conhecimento do ofendido (…).

25 – Os arguidos (…) e (…) sabiam que, ao contrário do que fizeram atestar nas procurações, o ofendido (…) não estava presente quando as mesmas foram elaboradas, desconhecia totalmente o seu conteúdo, que não corroborou nem assinou, não existindo da sua parte qualquer vontade expressa de tornar o seu filho seu representante. (…)

30 – Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, utilizando o estratagema supra descrito e que previamente planearam, com o intuito de alcançar uma vantagem patrimonial que sabiam não ter direito, mas que quiseram e conseguiram.

31 – Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de as prosseguir, mesmo após terem sido presentes a um Juiz de Instrução Criminal.

(…) ”.

19 – Com fundamento nesses factos e noutros, (…) foi condenado como autor de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, bem como, como autor de crimes de burla qualificada, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão suspensa, na sua execução, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

20 – No dia 28 de março de 2017 em escritura pública denominada “Habilitação”, a Ré (…), intitulando-se cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), declarou, além do mais, o seguinte:

“ Que, o falecido fez testamento lavrado em vinte e quatro de Maio de dois mil e doze, exarado de folhas sessenta e cinco a folhas sessenta e cinco verso (….)

Que, o falecido deixou como únicos herdeiros, a viúva e um filho:

Viúva – Ela outorgante (…), acima melhor identificada;

Filho – (…), (…)

Que, assim, não há quem legalmente com eles prefira ou concorra à mencionada sucessão ”.

Por sua vez, o n.º 15 da matéria provada passará a ter a seguinte redação:

15 - No dia 27.10.2023, foi adjudicado à Autora o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito do pai (…), nos termos do “título de transmissão”, elaborado com a mesma data e assinado pela Agente de Execução, do qual se fez, nomeadamente, constar:

“ Sendo o acervo hereditário deixado pelo pai de 1/3, a essa percentagem corresponde 1/6 do património identificado no auto de penhora de 17/11/2020, com exclusão do imóvel correspondente à verba 4, pelo facto de proponente/preferente (…), ter junto certidão (…) onde comprova que a acção judicial registada, (…) foi declarada extinta por deserção (…) pelo que o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º (…) já não faz parte dos bens da herança ”. c.3) Elenco de factos provados após as alterações introduzidas

Consideradas as alterações introduzidas, procede-se à transcrição dos factos provados, nos seguintes termos:

1. Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 26.04.2011, a fls. 113, do Livro …, do Cartório Notarial a cargo da Dra. (…), sito na Rua (…), n.º 16-A, (…), freguesia da (…), concelho do Seixal, (…) declarou, por si e na qualidade de procurador do seu pai (…), vender a Construções (…), Lda., e esta declarou comprar, pelo preço de € 50.000,00, a fração autónoma, designada pela letra “G”, destinada a habitação, composta por apartamento, tipo T2, correspondente ao 2º andar, lado esquerdo, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), 296, freguesia de (…), concelho do Barreiro, inscrita na matriz sob o artigo (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º (…) e, pelo preço de € 35.000,00, o lote de terreno para construção urbana, designado por lote 110, na (…), Bairro (…), freguesia da (…), concelho de Palmela, com a área de 345,19 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) – freguesia da (…).

2. Por escritura pública de compra e venda, realizada no dia 26.04.2011, a folhas 111, do mesmo livro, (…) declarou, por si e na qualidade de procurador do pai (…), vender a “(…) – Unipessoal, Lda.”, e esta declarou comprar, pelo preço de € 18.500,00, a fração autónoma, designada pela letra A, correspondente à cave lateral, esquerda, destinada a garagem, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (…), n.º 11, freguesia do (…), concelho do Barreiro, inscrita na matriz sob o artigo (…) e descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º (…) – freguesia do (…).

3. Nas referidas escrituras públicas, (…) exibiu a procuração arquivada pela sra. Notária com a escritura de folhas 111, do Livro de notas para escrituras diversas n.º (…).

4. Desse documento consta o seguinte:

“ (…), casado com (…) no regime imperativo de separação de bens, natural de Silves, residente na Rua (…), n.º 36, 4º-D, no Barreiro, portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º (…), NIF (…), constitui seu bastante procurador (…), casado, natural do Barreiro, portador do bilhete de identidade n.º (…), emitido a 12 de outubro de 2000 pelos SIC de Lisboa, NIF (…) e residente na Rua (…), n.º 36, 4º-D, no Barreiro, a quem confere os poderes especiais necessários para em meu nome vender, prometer vender, onerar, assinar escrituras pelo preço e condições que achar conveniente, bem como proceder aos respetivos registos a fração autónoma sita na Rua (…), n.º 296, 2º-Esq., na freguesia da (…), concelho do Barreiro, com o artigo matricial (…) e descrito na conservatória do registo predial do Barreiro sob o n.º (…), não constituindo esta a sua casa de morada de família, podendo igualmente receber quaisquer quantias e dar quitação das mesmas por via dos negócios acordados.

Mais confere os poderes de em seu nome vender, comprar, prometer vender, prometer comprar, onerar, assinar escrituras nos termos e condições que achar convenientes, receber e dar quitação de quaisquer quantias sobre quaisquer bens móveis ou imóveis, procedendo aos respetivos registos e averbamentos junto das entidades competentes, podendo igualmente por mim assinar cheques e onerar os bens adquiridos por via desses negócios. Barreiro, 19 de abril de 2011 ([assinatura manuscrita com o nome:] «…»)”, com um termo de autenticação do documento onde consta “ No dia 19 de Abril de 2011, no meu escritório, sito na Praceta (…), n.º 2, r/c-Dto., freguesia do (…), concelho do Barreiro, perante mim, compareceu como outorgante (…), NIF (…), natural da freguesia de (…), concelho de Silves, casado no regime de separação de bens com (…), portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º (…), emitido em 03 de novembro de 1980 pelos SIC de Lisboa. Verifiquei a identidade do outorgante pela exibição dos seus indicados documentos de identificação. Para autenticação apresentou-me a presente procuração, apensa a este termo, de cujo conteúdo declarou estar perfeitamente inteirado e que o mesmo exprime a sua vontade.

Foi este termo de autenticação lido e o seu conteúdo explicado ao outorgante. ([assinatura manuscrita com o nome :] «…») [assinatura e carimbo com a identificação do Advogado (…).

5. Por escritura pública realizada no dia 10.02.2014, que consta a fls. 27, do Livro …, do Cartório Notarial a cargo do Dr. (…), sito na Rua (…), 143, 1º, Matosinhos, pelo preço de € 40.000,00, (…) declarou vender a (…), e este declarou comprar, a fração autónoma designada pela letra F do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), a qual este registou a seu favor pela Ap. (…), de (…).

6. Na referida escritura pública (…) apresentou uma certidão passada em 19 de agosto de 2011, pelo Cartório Notarial do Seixal, da notária (…), da procuração referida em 3 e 4, autenticada em 19 de abril de 2011, pelo advogado com cédula profissional (…), registada na Ordem dos Advogados, sob o n.º (…), ali arquivada.

7. (…) e mulher, (…) intentaram contra (…), (…), (…), Construções (…) e (…) – Unipessoal, Lda., ação declarativa, que correu termos na 2ª seção do Juízo Central Cível de Almada, com o n.º 2982/11.8T8BRR, na qual peticionaram: o reconhecimento de que o autor é titular do direito à meação e quinhão hereditário na herança aberta pelo óbito da sua falecida esposa, (…), ocorrido em 24.08.2004, direito esse incidente sobre os prédios transacionados pelo 1º réu; a declaração de que a procuração de fls. 53-56 é falsa; a declaração de que os dois contratos de compra e venda relativos aos imóveis são inexistentes; a declaração de que as respetivas escrituras são falsas e nulas; o cancelamento dos respetivos registos junto da conservatória do registo predial; a condenação dos réus a pagar solidariamente aos autores indemnização pelos danos sofridos.

8. No referido processo foi considerado provado que a assinatura aposta na procuração identificada em 3 e 4 não foi aposta pelo punho do Autor (…) e que este nunca conheceu o advogado (…), nem esteve no seu escritório e foi proferida sentença, na qual se decidiu declarar a falsidade do termo de autenticação da procuração, declarar a nulidade das escrituras públicas de compra e venda, declarar a nulidade dos respetivos registos, declarar que os imóveis pertencem ao Autor, bem como à herança da falecida mulher, (…), declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao 1º réu (…) no que se refere ao pedido de indemnização civil e absolver os 2º e 3º réus do pedido de indemnização civil.

9. A referida sentença foi parcialmente confirmada, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.09.2016, transitado em julgado em 26.10.2016, no qual foi decidido alterar o ponto 4 do “Dispositivo” da sentença e declarar que os imóveis identificados integram o património comum do casal constituído pelo A. (…) e (…), tendo o referido A. direito à menção nos bens comuns do casal e a um quinhão hereditário na herança aberta por óbito daquele seu cônjuge, ocorrido em 24.08.2004.

10. No dia 25.02.2017 faleceu, na freguesia e concelho de Portimão, (…), no estado de casado com (…), no regime da separação de bens e em segundas núpcias.

11. (…) deixou como únicos herdeiros (…) e (…).

12. No dia 24 de maio de 2012, (…) outorgou testamento no Cartório Notarial a cargo de (…), em Portimão, através do qual declarou que deixa todos os bens móveis, imóveis e direitos, bem como quaisquer depósitos bancários e outros direitos, que detiver à hora da sua morte a sua referida mulher (…).

13. A Autora intentou contra (…) e outros, processo de execução que corre termos no Juízo de Execução de Almada-J1, com o n.º 1906/20.T8ALM, no qual foram penhorados os quinhões hereditários de (…) na herança aberta por óbito da mãe (…) e do pai (…).

14. No dia 10.05.2023, na sequência do exercício do direito de preferência, (…) adquiriu o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito da mãe (…).

15. No dia 27.10.2023, foi adjudicado à Autora o quinhão hereditário de (…) na herança aberta por óbito do pai (…), nos termos do “título de transmissão”, elaborado com a mesma data e assinado pela Agente de Execução, do qual se fez, nomeadamente, constar:

“ Sendo o acervo hereditário deixado pelo pai de 1/3, a essa percentagem corresponde 1/6 do património identificado no auto de penhora de 17/11/2020, com exclusão do imóvel correspondente à verba 4, pelo facto de proponente/preferente (…), ter junto certidão (…) onde comprova que a acção judicial registada, (…) foi declarada extinta por deserção (…), pelo que o imóvel descrito na CRP de Portimão, sob o n.º (…) já não faz parte dos bens da herança ”.

16. (…) faleceu no dia 06 de janeiro de 2021.

17. A Autora instaurou processo de inventário, a correr termos no juízo Local Cível de Portimão-J2, com o n.º 3681/23.3T8PTM, para partilha dos bens deixados por óbito de (…).

18. No processo comum, perante Tribunal Coletivo, com o n.º 137/11.0JAPTM, que correu termos no Juízo Central Criminal de Almada, foi proferido, a 13 de junho de 2018, acórdão, transitado a 3 de setembro de 2018, no qual foram considerados provados, além de outros, os seguintes factos:

“( …)

4 – Em data não concretamente determinada, os arguidos (…) e (…) decidiram apropriar-se do património imobiliário de (…) e do património imobiliário pertencente à herança deixada pela mãe do primeiro, (…).

5 – Com esse objetivo, os arguidos (…) e (…), de comum acordo, e em conjugação de esforços, elaboraram ou mandaram elaborar, de modo não concretamente apurado: (…)

- uma procuração datada de 19 de abril de 2011, onde (…) constituía seu procurador o arguido (…), dando-lhe poderes para, entre outros actos, vender a fracção autónoma sita na Rua (…), n.º 296, 2º-Esq., no Barreiro.

Nessa procuração, o arguido (…) manuscreveu, no local da assinatura do representado, as palavras (…), como se da assinatura daquele se tratasse.

Seguidamente o arguido (…), com a colaboração do arguido (…), juntaram a essa procuração um termo de autenticação onde apuseram um carimbo deste mesmo causídico, o qual assinou no local próprio que atestava que a assinatura daquela procuração tinham sido feita pelo punho de (…) e na sua presença, o que manifestamente não ocorreu. (…)

24 – As procurações utilizadas pelos arguidos (…) e (…) foram por si engendradas e fabricadas, de modo não totalmente deslindado, mas certamente com o arguido (…) a manuscrever o nome do pai, (…), numa delas, sempre sem autorização e conhecimento do ofendido (…).

25 – Os arguidos (…) e (…) sabiam que, ao contrário do que fizeram atestar nas procurações, o ofendido (…) não estava presente quando as mesmas foram elaboradas, desconhecia totalmente o seu conteúdo, que não corroborou nem assinou, não existindo da sua parte qualquer vontade expressa de tornar o seu filho seu representante. (…)

30 – Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, utilizando o estratagema supra descrito e que previamente planearam, com o intuito de alcançar uma vantagem patrimonial que sabiam não ter direito, mas que quiseram e conseguiram.

31 – Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de as prosseguir, mesmo após terem sido presentes a um Juiz de Instrução Criminal.

(…) ”.

19. Com fundamento nesses factos e noutros, (…) foi condenado como autor de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e) e n.º 3, do Código Penal, na pena de um ano de prisão, bem como, como autor de crimes de burla qualificada, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão suspensa, na sua execução, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova.

20. No dia 28 de março de 2017, em escritura pública denominada “Habilitação”, a Ré (…), intitulando-se cabeça de casal da herança aberta por óbito de (…), declarou, além do mais, o seguinte:

“ Que, o falecido fez testamento lavrado em vinte e quatro de Maio de dois mil e doze, exarado de folhas sessenta e cinco a folhas sessenta e cinco verso (….)

Que, o falecido deixou como únicos herdeiros, a viúva e um filho:

Viúva – Ela outorgante (…), acima melhor identificada;

Filho – (…), (…)

Que, assim, não há quem legalmente com eles prefira ou concorra à mencionada sucessão ”.

d) Aplicação do Direito

(i) Legitimidade substantiva da Autora / renúncia ao direito sobre a fração autónoma

No cerne desta ação está um contrato de compra e venda de uma fração autónoma de um prédio urbano, cujo direito de propriedade fazia parte da herança de (…), e que foi pretensamente alienado ao Réu (…), por um dos herdeiros, com utilização de uma procuração, emitida em nome do outro herdeiro, e que a Autora reputa de falsa.

Discute-se a validade (aqui entendida em sentido amplo) do contrato de compra e venda celebrado nesses termos (e não, como se consignou no pedido, e na sequência deste, na sentença recorrida, a validade da escritura pública que titula aquele contrato, questão a que se voltará adiante).

A Autora invoca que o negócio jurídico celebrado é nulo por constituir venda de coisa alheia, nos termos do artigo 892.º do Código Civil, que preceitua:

“ É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso ”.

O Réu – pretenso adquirente – opõe-lhe a falta de legitimidade para a declaração de nulidade, aduzindo, para tanto, que a Autora não é terceira interessada para os efeitos do artigo 286.º do Código Civil, uma vez que quando adquiriu o quinhão hereditário na herança aberta por óbito de (…) já não fazia parte desse acervo hereditário a fração autónoma versada na ação.

A mesma questão, sob as vestes duma pretensa renúncia da Autora ao direito sobre a fração autónoma, é suscitada pela Recorrente (…) nas respetivas alegações, ao concluir que a demandante, por se ter conformado com a falta de inclusão desse direito nos autos de penhora e de transmissão, ambos lavrados na execução, a ele renunciou tacitamente.

Impõe-se, como preliminar, conhecer e qualificar a posição jurídica de que a Autora arranca para esta ação e que constitui a base da sua legitimidade para os pedidos que formula.

A Autora é exequente numa ação executiva que moveu contra (…), entretanto falecido (n.º 13 dos factos provados).

Nessa instância executiva foram efetuadas penhoras de dois direitos do executado a heranças: o direito à herança aberta por óbito de (…), mãe daquele e o direito equivalente à herança por óbito do pai, … ( idem).

O primeiro dos direitos foi adjudicado, no exercício de direito de preferência, à aqui Ré (…) e o segundo foi adjudicado à Autora (n.ºs 14 e 15).

Do direito à herança de (…) faz parte a meação deste nos bens comuns do casal constituído por ele e por … (pré-falecida), assim como o direito à herança aberta por óbito desta, como se reconheceu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 setembro de 2016, proferido na ação n.º 2982/11.8T8BRR (n.º 9 dos factos provados).

Decorre, pois, do exposto, que a posição da Autora nesta ação resulta da aquisição, em ação executiva, de um quinhão hereditário, fenómeno disciplinado substantivamente nos artigos 2124.º a 2130.º do Código Civil.

O direito à herança transmitido à Autora inclui, de forma derivada, os direitos e vinculações que faziam parte do património do de cujus , mas também, de modo autónomo face a esse património, um conjunto de posições jurídicas originárias, como é delas exemplo o direito a requerer inventário.

Ensina, neste sentido, o Professor Inocêncio Galvão Telles:

“ Normalmente, aquele que, no exercício do direito de suceder, pratica o acto de aceitação, limita-se a tomar a posição de novo sujeito, activo ou passivo, das relações jurídicas de que fôra sujeito o falecido. São os casos em que se dá uma aquisição derivada translativa e uma vinculação derivada (…). Só nesses casos há, a bem dizer, uma sucessão ou transmissão; só nesses casos, se se quisesse usar de extremo rigor, deveria falar-se de sucessão, de abertura da sucessão, de direito de suceder, de sucessível, de sucessor. (…)

E há ainda hipóteses em que não se dá sequer uma aquisição ou vinculação derivada, mas uma aquisição ou vinculação originária. Aqui o beneficiário pela aceitação, não ingressa em relações jurídicas que tenham pertencido ao de cujus nem tampouco em relações jurídicas constituídas com base nas primeiras. A posição jurídica em que fica investido não a recebe derivadamente do de cujus.

É uma posição jurídica originária e, por conseguinte, nova e autónoma ” (Teoria Geral do Fenómeno Jurídico Sucessório, Noções Fundamentais, Lisboa 1944, págs. 37 e 38).

Como é consabido, o direito à herança desenvolve-se sobre um objeto plural, não concedendo ao titular qualquer legitimidade ou poder sobre bens determinados, mas antes uma posição sobre o conjunto do património autónomo que é representada sob a forma de uma quota ideal desse conjunto.

Por essa razão e por regra, apenas todos os herdeiros podem praticar atos jurídicos sobre os bens que compõem esse património (artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil).

Para além disso e como refere o Professor Carvalho Fernandes:

“ a lei admite-os a celebrar actos de alienação da herança enquanto universalidade ou de uma quota dessa universalidade. (…)

A alienação da herança ou do quinhão hereditário, em qualquer das suas modalidades, respeita sempre a um conjunto de bens, que são tomados no negócio como unidade ” (Lições de Direito das Sucessões, Quid Juris Sociedade Editora, 4ª Edição, págs. 325 e 327).

Quanto ao estatuto do adquirente da herança ou do quinhão hereditário ensina o Prof. Oliveira Ascensão:

“ Será um herdeiro? Há que comprovar se tem a posição pessoal que caracteriza este. Nos termos do artigo 2125.º/3, presumem-se excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido bem como as recordações de família de diminuto valor económico. Podemos partir daqui para afirmar que os poderes pessoais que são inerentes à qualidade de herdeiro também se não transmitem com a alienação da herança.

Será então herdeiro quando for por sua vez herdeiro do herdeiro? Se A, herdeiro de B, recebe na herança deste a herança de C, A é herdeiro de C?

Nem então é herdeiro: herdeiro de C é B, apenas. Mas nos termos gerais, como herdeiro, pode actuar situações pessoais de defesa de C que B poderia também actuar.

O adquirente tem porém e, em princípio, todos os poderes de defesa da sua posição que caberiam ao alienante ” (Direito Civil Sucessões, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 498).

Transmitido que foi à Autora, pela venda executiva, o direito do executado/herdeiro na herança aberta por óbito do respetivo pai (nele se incluindo, como se disse, o duplo direito à meação e à herança da falecida mulher do de cujus ) nenhuma relevância tem, salvo melhor juízo, a discriminação que se fez constar no auto de penhora e, depois, no ato de transmissão, dos imóveis que alegadamente faziam parte desse acervo.

Essa descrição dos bens não só não é necessária do ponto de vista adjetivo (uma vez que não é imposta pela lei, podendo, sem embargo, ter-se como útil, nomeadamente, para a determinação do valor do direito – cfr. nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de novembro de 2023, no processo n.º 5132/21.9T8FNC-C.L-1.2), como não significa que o adquirente tenha renunciado, tácita ou expressamente, aos bens que dela não faziam parte.

Concretizando e com referência ao caso concreto: a circunstância de o auto de transmissão do quinhão hereditário a favor da Autora conter a afirmação (que responsabiliza exclusivamente a sra. Agente de Execução que a lavrou) de que “ o imóvel descrito na CRP de Portimão, sob o n.º (…) já não faz parte dos bens da herança ” não significa nem que o imóvel seja, nem que não seja parte desse acervo (o que apenas cabe ao inventário ou a ação judicial específica determinar), nem que a adquirente se tenha conformado com essa asserção, renunciando, assim, a qualquer direito (nomeadamente, de ação) sobre o bem.

Essa conclusão afigura-se tanto mais linear quanto é certo que a razão jurídica aventada no auto para a exclusão do bem da herança é totalmente inócua. Ela é a extinção, por deserção, da instância de uma ação judicial. Ora, a extinção da instância, com esse concreto fundamento, significa que nenhuma decisão de mérito com alcance de caso julgado material chegou a ser proferida sobre a titularidade do direito ou da coisa controvertida (artigos 277.º, alínea c), 619.º, 620.º e 621.º do Código de Processo Civil).

Conclui-se, assim, neste trecho que não procedem a alegada ilegitimidade substantiva da Autora nem a renúncia ao direito, invocadas pelos Réus.

Aqui chegados e antes de prosseguir para a discussão seguinte, importa que se estabeleça qual é o entendimento que se sufraga sobre o efeito negativo do vício da compra e venda celebrada através da escritura pública impugnada na ação.

Em primeiro lugar, afigura-se pertinente precisar que o vício que se discute não está na escritura pública. Esta não é falsa, uma vez que não vêm invocados quaisquer pressupostos dessa falsidade tal como previstos no artigo 372.º, n.º 2, Código Civil. O vício, a existir, inquina o negócio jurídico de que a escritura pública constitui a forma externa (nos termos da forma das declarações negociais, que é disciplinada nos artigos 219.º a 223.º Código Civil), ou seja, inquina o contrato de compra e venda (asserção que as partes, aliás, aceitam nos respetivos articulados, atenta a forma como neles se exprimem com referência ao negócio).

Nesses termos, o efeito negativo correspondente (nulidade, ineficácia ou outro) deverá reportar-se ao negócio jurídico, alterando-se, desse modo e apenas por efeito de requalificação jurídica, a sentença recorrida.

A Autora apodou a compra e venda de nula, por força do artigo 892.º do Código Civil, e o Tribunal recorrido concordou.

Segundo essa norma:

“ É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar; mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa fé o comprador doloso ”.

Na definição do Professor Menezes Leitão:

“ Existe venda de bens alheios, sempre que o vendedor não tenha legitimidade para realizar a venda, como sucede no caso de a coisa não lhe pertencer, ou de o direito que possui sobre ela não lhe permitir a sua alienação ” (Direito das Obrigações, volume II, 12ª edição, Almedina, pág. 95).

O regime da venda de coisa alheia apenas se aplica à venda da coisa alheia como própria – artigo 904.º do Código Civil.

Ora, no contrato de compra e venda versado na ação, o declarante declarou vender a fração autónoma, em parte, como coisa própria, e na parte que aqui releva, como representante do co-herdeiro, seu pai.

Muniu-se, para justificar os poderes de representação deste último, da procuração apodada na ação de falsa, o que significa, segundo se crê, que se esse instrumento de representação não for apto a produzir efeitos, a venda em nome de … (o de cujus da herança cujo quinhão a Autora adquiriu) não é nula, mas ineficaz nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.

Em concreto, está-se em crer que o vício do ato de venda do bem da herança de (…) não é pertinente à legitimidade do declarante/vendedor, mas à representação que o mesmo se arrogou – e que não detinha – do outro legitimado, donde o negócio estar ferido por causa da falta de poderes de representação e não da ilegitimidade.

Numa situação de venda de coisa alheia com uso de procuração falsa, sumariou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de outubro de 2013: “

I - As normas relativas à venda de bens alheios – artigo 892.º e segs. do CC – “apenas se aplicam à venda de coisa alheia como própria”, como expressamente determina o artigo 904.º do CC, o que significa que a venda de coisa alheia de que trata esta secção só abrange a hipótese de o vendedor alienar em nome próprio um direito de que outro é titular, sempre que aquele careça de legitimidade para realizar a venda.

II - Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, ainda que sem poderes para o efeito, por virtude da falsidade de procuração, está afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no artigo 892.º, ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do artigo 289.º, n.º 1, do CC.

III - Nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do CC, é ineficaz relativamente à autora a venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome pelo réu com base numa procuração falsa ” (processo n.º 6690/07.6TBALM.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Em síntese, não procedem as exceções de ilegitimidade substantiva da Autora e de renúncia desta aos direitos sobre a fração autónoma objeto da compra e venda celebrada em 10 de fevereiro de 2014, devendo considerar-se, por um lado, que é esta o ato impugnado e, por outro, que esse negócio está inquinado pelo vício da representação sem poderes, a que corresponde, como efeito negativo, a ineficácia, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil.

(ii) Autoridade de caso julgado

O Recorrente (…) insurge-se contra a sentença recorrida na parte em que a mesma afirmou a autoridade de caso julgado do sentenciado na ação n.º 2982/11.8T8BRR e dessa autoridade extraiu o imperativo de ter como falsa a procuração de que o pretenso representante se serviu para vender, em nome do meeiro e co-herdeiro, a fração autónoma versada na ação.

Sobre a autoridade de caso julgado ou efeito positivo do caso julgado, pode ler-se, na doutrina, o seguinte ensinamento:

“ A exceção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela exceção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…) ou o fundamento da primeira decisão, excecionalmente abrangido pelo caso julgado nos termos do n.º 4 desta anotação, é também questão prejudicial na segunda ação (…) ” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. Cit. págs. 599 e 600).

Numa outra abordagem doutrinal do mesmo conceito, lê-se:

“ O efeito positivo [do caso julgado] vincula o tribunal da acção posterior a aceitar a questão prejudicial decidida numa acção anterior e opera através da autoridade de caso julgado. Se se repropuser a questão como fundamento (e não como objeto) do pedido, o juiz tem de decidir a questão nos termos do caso julgado estabelecido. (…)

Assim e em concreto: se o caso julgado for favorável ao autor, isso implica que o tribunal da causa posterior tem de repetir a decisão anterior (…); se o caso julgado for favorável ao réu, o tribunal da segunda acção tem de o absolver de qualquer pedido incompatível com a decisão anteriormente transitada ” (João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, págs. 641 e 642).

Na jurisprudência, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2020, explica os termos da autoridade de caso julgado nestes moldes:

“ A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

Para tal efeito, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.”

Nesta linha, a extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos ” (processo n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgis.pt).

Para que se estabeleça, sobre a segunda decisão, a autoridade de caso julgado, exige-se a identidade subjetiva entre as ações, pois que se a figura pode prescindir da identidade objetiva (identidade de pedidos e de causas de pedir) já não pode imperar sem aquela outra ou, sem que, de forma indireta ou reflexa, o caso julgado se possa impor a quem não interveio na primeira ação (nesse sentido, o aresto acabado de citar).

Assim, recorrendo, quanto a essa exigência, aos ensinamentos do Professor Rui Pinto, haverá que acrescentar “ uma condição subjetiva para que haja uma tal força vinculativa do caso julgado fora do seu objeto processual: a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2. Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa ” (Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar online, novembro de 2018, pág. 25).

Do exposto resulta que não pode existir autoridade de caso julgado entre o sentenciado na ação pretérita onde se discutiu a falsidade da procuração (ação sob o nº 2982/11.8T8BRR, referida nos n.ºs 7 a 9 dos factos provados) e esta outra, posto que o Réu (…) é um terceiro em relação a essa demanda.

O instituto cuja aplicação colhe no caso concreto não é o do caso julgado da anterior sentença cível, mas o dos efeitos do caso julgado do acórdão criminal que, tendo julgado o falso procurador pela prática de um crime de falsificação de documento, com relação à procuração usada no negócio dos autos, considerou provados os correspondentes factos e o condenou na pena respetiva.

Dispõe o artigo 623.º do Código de Processo Civil:

“ A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração ”.

Conforme resulta dessa norma, os factos constitutivos do ilícito criminal (alinhados no n.º 18 da matéria provada) estão cobertos por uma presunção legal ilidível.

Nesses termos e por força do disposto no n.º 1 do artigo 344.º e artigos 349.º e 350.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia aos Réus demonstrarem que essa materialidade fáctica não ocorreu.

Ora, os Réus não se posicionaram para o fazer, posto que nada alegaram nesse sentido, assim se impondo o efeito da presunção.

Assiste, assim razão ao Réu (…) ao contestar o efeito de caso julgado da ação cível anterior, mas improcedem, pelas apontadas razões, as consequências jurídicas que o mesmo pretende extrair para o caso, uma vez que esse efeito é substituído pela oponibilidade do caso julgado penal.

(iii) Inoponibilidade da invalidade por aplicação do artigo 291.º do Código Civil

O Recorrente (…) entende estar em posição de se prevalecer do disposto no artigo 291.º do Código Civil, que dispõe: “

1. A declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou anulação ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.

2. Os direitos de terceiro não são, todavia, reconhecidos, se a acção for proposta e registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.

3. É considerado de boa fé o terceiro adquirente que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo ou anulável ”.

Deixando de lado, por desnecessário, o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo, vejamos quais são as características da situação típica prevista no respetivo n.º 1.

Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de julho de 2007 (retomado, na sua fundamentação, no Acórdão, do mesmo Tribunal, de 07 setembro de 2017) extrai-se, sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 291.º, o seguinte ensinamento:

“ O artigo 291.º do Código Civil aplica-se (…) às hipóteses em que o interveniente num negócio substantivamente inválido pretende a respectiva invalidação, mas se vê confrontado com terceiros (não intervenientes nesse negócio) que adquiriram, de boa fé e a título oneroso, direitos sobre os bens (imóveis ou móveis sujeitos a registo) cuja subsistência depende do primeiro negócio. Se esses terceiros registaram o correspondente acto aquisitivo, a invalidade não lhes é oponível, salvo se a acção de anulação ou de declaração de nulidade for instaurada e registada nos três anos posteriores à celebração do primeiro negócio. Entre a tutela da validade substancial do negócio e da confiança depositada no registo, o equilíbrio encontrado pela lei foi assim definido ” (processos n.ºs 07B1361 e 4363/04.0TBSTS.P1.S1, no suporte acima referenciado).

Da fundamentação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de abril de 2016 retém-se sobre o mesmo tema:

“ Na invalidade sequencial ou derivada, verifica-se a conclusão de um negócio nulo ou anulável pelo qual aparentemente se alienam direitos, e a seguir, o sujeito que ocupa a posição de adquirente celebra um segundo negócio, que é afetado pela invalidade do primeiro, de modo que também os seus próprios efeitos são prejudicados pelo princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido (artigo 289.º do Código Civil). Há uma cadeia de negócios e uma cadeia de terceiros, que são todos os sub-adquirentes, depois da celebração do primeiro negócio inválido (Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 605, n.º 1003)”. (…)

Contudo, esta proteção opera apenas quando o verdadeiro titular do direito dá origem à cadeia de negócios que vai culminar com a aquisição onerosa de terceiro adquirente de boa fé.

A aquisição a non domino prevista no artigo 291.º, n.º 1, do Código Civil não permite que, através da intervenção de um terceiro que obtenha um registo falso ou baseado em títulos falsos, fique sanada a nulidade negocial derivada da cadeia transmissiva assim gerada, pois tal solução seria equivalente a admitir a expropriação do verdadeiro titular que não terá meios para se aperceber da fraude por não ter praticado qualquer negócio jurídico que desse origem à cadeia de negócios inválidos (Maria Clara Sottomayor, Invalidade e registo…ob. cit. pág. 481) ” (processo n.º 5800/12.6TBOER.L1-A.S1, no mesmo suporte).

Lidos esses ensinamentos, compreende-se – salvo melhor juízo, de forma linear – que o Recorrente (…) não está em posição de beneficiar da proteção conferida pelo artigo 291.º do Código Civil.

Assim e desde logo, o regime do citado normativo não tutela o pretenso adquirente de uma cadeia de transmissões que não foi iniciada pelo verdadeiro titular, mas por um falso procurador, como é o caso.

Regressando ao aresto citado em último lugar:

“ No caso dos autos a cadeia de negócios inválidos não foi desencadeada pelo verdadeiro proprietário, pelo que, contra si não pode funcionar a proteção concedida a terceiro adquirente de boa fé, no âmbito do artigo 291.º do Código Civil ”.

No mesmo sentido e como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2025:

“ De um ato ineficaz não podem promanar quaisquer direitos contra as pessoas a quem a lei confere legitimidade para arguir a ineficácia (H. Mesquita RDES, XXIX-537).

Só a ratificação por parte da pessoa em nome de quem o negócio foi concluído, pode suprir a falta de eficácia do negócio celebrado por quem não tinha poderes de representação, nos termos do artigo 268.º, n.º 1, do Código Civil. O que no caso não ocorreu.

Ora, a Recorrente adquiriu o imóvel de quem não era o seu verdadeiro proprietário; a alienação de coisa alheia como própria é ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário o que torna irrelevante a invocação do disposto no artigo 291.º do Código Civil ” (processo n.º 1301/20.7T8PTM.E1.S1, no referido suporte).

Na situação em presença, tal como dos factos provados resulta sobejamente, o Recorrente adquiriu (em sentido impróprio) a fração autónoma, de quem, segundo os mesmos factos, se fez passar por representante voluntário de um dos herdeiros, sendo o ato, como se disse, ineficaz em relação a este.

Assim, nem o ato é nulo ou anulável, como exige a previsão do artigo 291.º do Código Civil, nem o referido Recorrente é um terceiro, na aceção do mesmo artigo, pelo que não beneficia da proteção dispensada pela norma.

Crê-se, assim, serem desnecessárias outras considerações para concluir que não procede este fundamento do recurso.

(iv) Abuso de direito na aceitação da herança

O Recorrente (…) sustenta que a aceitação da herança pelo antecessor da Autora teve lugar em abuso de direito, uma vez que (…) foi condenado como autor de um crime contra o autor da sucessão, sendo esse facto causa da incapacidade sucessória prevista na alínea b) do artigo 2034.º do Código Civil.

A alegação do Recorrente funde duas exceções: a indignidade sucessória (que sem o abuso de direito, poderá eventualmente afetar a titularidade do direito da Autora) e o abuso de direito.

Comecemos pela primeira.

De acordo com a letra do artigo 2034.º do Código Civil:

“ Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:

a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;

b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;

c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;

d) O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos ”.

Os factos ilícitos praticados pelo herdeiro e que levaram à sua condenação criminal não integram qualquer das alíneas do citado artigo 2034.º do Código Civil, o que leva a colocar a questão da natureza taxativa da norma.

Essa tipicidade normativa é afirmada pela generalidade da doutrina (neste sentido, Carvalho Fernandes, Ob. Cit., pág. 183) e da jurisprudência, registando-se, na primeira, a voz discordante do Professor Oliveira Ascensão, que afirma o seguinte:

“ Em princípio, as tipificações legais não devem ser consideradas taxativas; mas não pode deixar de se encontrar um acento restritivo no enunciado das causas de uma penalização tão grave como a exclusão da sucessão. Entre uma e outra consideração, concluímos que o artigo 2034.º consagra uma tipicidade delimitativa. Ou seja, que não é possível uma analogia livre, a partir do conceito de indignidade, mas é possível a analogia mais limitada, a partir de alguma das causas previstas na lei. Por outras palavras, não seria possível a analogia iuris, mas já seria possível a analogia legis ” (Ob. Cit., pág. 155).

Na jurisprudência, esse entendimento foi sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2024 (processo n.º 2150/22.3T8TVD.L1.S1, no suporte já referenciado).

Na situação em presença, essa analogia passaria por considerar que a prática de crimes de falsificação de documento e de burla, como foram os que mereceram a condenação criminal do herdeiro, poderia merecer o mesmo tratamento jurídico do que é dispensado, nos termos das alíneas a) e b) do citado artigo 2034.º do Código Civil, a crimes contra a vida e contra a honra do autor da sucessão.

Se bem se crê, a identidade axiológica não se verifica, uma vez que a gravidade objetiva dos ilícitos penais, nos dois termos da comparação, é completamente distinta, sendo-o, precisamente pela natureza diversa dos bens jurídicos atingidos (na falsificação, o bem jurídico é a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório, enquanto, na burla, o bem tutelado é o património).

Afastada a aplicação da indignidade sucessória (e arredada, por desnecessária, a questão de saber se os correspondentes efeitos podem ser conhecidos por via de exceção), fica o abuso de direito (como restou, como argumento fundamentador da solução, no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2024).

Dispõe o artigo 334.º do Código Civil:

“ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ”.

Ensina o Prof. Castanheira Neves que a figura do abuso de direito “ surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida; por um lado, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico, por outro, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se exceda manifestamente os limites que se devem observar, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo ” (citação feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2007, no processo n.º 07B2739, disponível em www.dgsi.pt).

Entendido como um limite legal introduzido na lei para obviar a aplicações indesejadas do direito, próprias dos “ primórdios do jussubjectivismo ” (expressão do Professor Menezes Cordeiro, em “Da Boa-fé no Direito Civil”, pág. 1230) ou, como defendem alguns Autores, um imperativo da interpretação teleológica e funcional da norma que concede um determinado direito, certo é que está há muito superada a conceção de que o exercício de um direito se basta com a atuação formal dos poderes que a lei confere, dentro das premissas, também formais, da norma que o postula.

Refere a este propósito Fernando Augusto Cunha de Sá:

“ exercer legitimamente um direito não é, pois, sic et simpliciter cumprir a sua estrutura formal, é antes cumprir concretamente, em determinada situação, o fundamento axiológico normativo, que materialmente constitui esse mesmo direito, e pelo qual a validade do acto de exercício se deverá aferir ” (Abuso do Direito, Almedina, págs. 452 e 453).

Assumindo uma postura crítica quanto à referência legal ao “ fim económico e social do direito ” no artigo 334.º do Código Civil, explica o Professor Menezes Cordeiro:

“ Nos primórdios do jussubjectivismo, quando os direitos eram encarados num prisma absolutizante, dominado por um pano de fundo ultra-liberal, compreende-se que tenha tido interesse prático e real o acentuar da funcionalização, como forma de combater os abusos manifestos. (…) Os progressos da Ciência do Direito tornam esses cuidados substituíveis, com vantagem, pelas dimensões funcionais, teleológicas e sinépicas das operações de interpretação-aplicação. Não há, pois, que falar em “função social e económica” dos direitos ou outras posições jurídicas, mas antes que apurar, face a cada situação, até onde vai o espaço de liberdade concedido pela ordem jurídica, utilizando, para tanto, todas as dimensões da interpretação ” (Ob. Cit., pág. 1231).

Lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de junho de 2024: “

II - A válvula de segurança do sistema prevista no artigo 334.º do Código Civil, respeitante à figura do abuso do direito, visa primacialmente salvaguardar situações que se prendem com valores essenciais e nevrálgicos do ordenamento jurídico, envolvendo necessariamente a defesa e afirmação de princípios elementares de justiça e premente reposição do equilíbrio de interesses, por sua natureza intangíveis, e que de outra forma – sem a qualificação como ilícito do modo de exercício desse (aparente) direito pelo seu titular – seriam grave e irreversivelmente afectados (ou mesmo aniquilados) por força da aplicação puramente formal ao caso dos institutos jurídicos genérica e abstractamente avocados a regulá-lo.

III - No fundo, trata-se de evitar uma clamorosa injustiça, profundamente irritante e totalmente intolerável para o mais elementar senso jurídico, resultante da utilização enviesada e altamente censurável das faculdades concedidas ao titular do direito que as aproveita de modo notoriamente abusivo, extrapolando em absoluto os fundamentos e as finalidades sócio económicos que justificaram a sua atribuição pelo ordenamento ” (processo n.º 1911/16.7T8STS-G.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt).

Na situação em presença, a aceitação da herança do seu pai, por (…), constituiria, segundo o Recorrente, abuso de direito.

A exceção releva quando considerada a prática, pelo herdeiro, dos crimes de burla, já que apenas estes tutelam um bem jurídico próprio do autor da sucessão, que é o seu património.

Em primeiro lugar, não se crê que a aceitação da herança no caso concreto represente aquele excesso manifesto dos limites do direito, signifique aquela “clamorosa injustiça” ou mereça reprovação como “totalmente intolerável” (para utilizar as expressões do aresto acabado de citar), como deve ser pressuposto do instituto do abuso de direito.

Também se julga importante notar que o abuso de direito convocado estará fora da relação entre o titular que pretensamente excedeu os limites da boa-fé e o sujeito a quem esse direito é oposto.

No caso, a exceção está a ser oposta, como causa impeditiva do direito, a quem não foi o autor do pretenso abuso e que adquiriu a posição jurídica sem qualquer participação nos factos que o fundamentam (desconhecendo-se, mesmo, se sabia da sua ocorrência) e que o fez a partir de uma causa legítima e tutelada juridicamente como é a adjudicação na ação executiva.

A Autora é uma credora do herdeiro e foi essa a qualidade que a habilitou à adjudicação do quinhão hereditário. Enquanto credora, a mesma estaria, em caso de repúdio da herança, legitimada a exercer o direito à aceitação por via da sub-rogação prevista nos artigos 2067.º e 2049.º, n.º 3, do Código Civil.

A tutela que pela figura do abuso de direito se dispensasse no caso concreto, extravasaria os seus próprios limites e deixaria de representar uma forma de composição de interesses de acordo com uma ordem jurídica justa para infligir um dano a quem nenhuma intervenção teve no presuntivo abuso.

Não procede, assim, também, essa objeção à sentença recorrida, mostrando-se, desse modo, esgotados os fundamentos do recurso interposto pelo Réu (…).

(v) Venda de bem alheio

A Recorrente (…) sustenta que a “ alienação de quinhão hereditário, concretizado pela AE, quer na penhora, quer no auto de transmissão, em fração superior à que efetivamente cabe ao executado, configura a venda de bens alheios e é nula (artigo 892.º do Código Civil) ”.

Para justificar essa afirmação, a Recorrente alinha este conjunto de razões: a disposição testamentária de (…); a venda da fração autónoma ao co-réu antes da aquisição do quinhão hereditário e o facto de esse quinhão não poder “ser de um terço dos prédios”.

A venda da fração autónoma ao co-Réu antes da aquisição do direito à herança não tem qualquer préstimo para a discussão, uma vez que é esse exatamente o negócio cuja validade (em sentido amplo) está a ser discutida nos autos.

O teor do testamento de … (de cuja letra se extrai que o autor da sucessão deixa todos os seus bens à viúva) merece certamente uma interpretação conforme com a intangibilidade da legítima ou, em derradeira via, uma redução de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2168.º do Código Civil, não deixando de se notar, como curiosidade, que a própria Recorrente, nas declarações que prestou perante notário para habilitação dos herdeiros do seu falecido marido, não deixou de identificar (…) como um deles, tendo-o feito apesar de também ter mencionado a existência daquela deixa testamentária.

Finalmente, como se registou anteriormente, o direito do executado à herança do seu pai não inclui qualquer posição jurídica sobre bens concretos, pelo que não cabe falar na titularidade de frações sobre os imóveis que compõem o acervo hereditário.

Improcedem, assim, os restantes fundamentos do recurso da Recorrente (…) que estavam por apreciar.

Nesses termos e em conclusão, improcederão, na totalidade, os recursos de apelação interpostos, mas proceder-se-á, oficiosamente, à alteração da qualificação jurídica no dispositivo da sentença, de acordo com o acima exposto. *

III. Responsabilidade tributária

Os Recorrentes ficam vencidos, pelo que as custas (na aceção de custas de parte) são por eles devidas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). *

Decisão

Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, no seguinte:

a) Admitir o documento oferecido pela Recorrida (…) do Mar, Lda. com as respetivas respostas aos recursos.

b) Julgar totalmente improcedentes os recursos de apelação interpostos pelos Recorrentes (…) e (…) mantendo a sentença recorrida, mas alterando oficiosamente, por mero efeito de requalificação jurídica, a alínea b) do respetivo trecho decisório , por forma a que, onde se afirma “ declara-se a nulidade da referida escritura pública de compra e venda ” passe a figurar “ declara-se a ineficácia, em relação a (…), do contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de 10 de fevereiro de 2014, relativo a fração autónoma designada pela letra F do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) ”.

As custas dos recursos, na aceção de custas de parte, são da responsabilidade dos Recorrentes.

Évora, 14 de julho de 2026

Maria Emília Melo e Castro

Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite

Maria Isabel Calheiros * SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)