TCAS

274/18.0BELLE

Relator: Maria Teresa Caiado Fernandes Correia · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

274/18.0BELLE

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Maria Teresa Caiado Fernandes Correia

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CA

acao executivaconvolacao processualerro na forma do processoimpugnacao da materia de facto

Sumário

1. A pretensão destinada ao cumprimento de uma sentença condenatória proferida pelos tribunais administrativos deve ser deduzida mediante ação executiva, constituindo erro na forma do processo a utilização da ação administrativa : art. 172.º do CPTA e art. 193.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA;

2. Verificado o erro na forma do processo, o tribunal deve apreciar a possibilidade de convolação para a forma processual adequada, apenas sendo de a afastar quando esta se revele objetivamente inviável : art. 193º n.º 3 do CPC ex vi

art. 1º do CPTA;

3. Demonstrando a matéria de facto que, à data da propositura da ação, ainda não havia decorrido o prazo de caducidade mostra-se juridicamente possível a convolação da ação administrativa em processo executivo.

Texto Integral

EM NOME DO POVO acordam os juízes

Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: ***

I. RELATÓRIO: PES-1, com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal - TAF de Loulé, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CGA, IP e o AGRUPAMENTO DE ESCOLAS…, ação administrativa, pedindo a final que se declare que: - " a A. tem o direito a haver da CGA, IP, a quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, no montante de 12.720,426 e, bem assim de juros vencidos à taxa anual de 4% desde as datas de vencimento até à de integral pagamento, no montante atual de €1.961,876 e dos vincendos até integral pagamento, sendo a mesma condenada a pagar-lhos.

- que o R. Agrupamento de Escolas... é devedor da A. da quantia referente a juros de mora vencidos, referentes a férias e subsídio de férias vencidos e não gozados em 2007, à taxa anual de 4%, no montante atual de 2.877,50€ e dos vincendos até integral pagamento…".

* O TAF de Loulé, por decisão de 2024-10-25, julgou procedentes as exceções de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação em relação à CGA, IP., pelo que absolveu esta entidade do pedido; e julgou procedente a presente ação quanto ao Agrupamento de Escolas..., condenado esta Entidade ao pagamento da quantia de €2.877,50 acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

* Inconformada, a A., ora apelante, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a prossecução dos autos como ação executiva, para tanto concluindo : “… (A) O Tribunal a quo omitiu dar como provada a data em que o Acórdão do STA de 8-03-2017 – notificado às partes em 10-03-2017 – transitou em julgado, assim, omitindo a prova do dies a quo;

(B) A decisão que o STA recusou conhecer em sede de recurso é uma decisão anulatória, sendo certo que o prazo de execução das sentenças anulatórias é de um ano a contar do 90.º dia procedimental contado da data da notificação da mesma às partes – art. s 160.º, nº 1 e 175.º, n.º 1, do CPTA;

(C) Esse prazo procedimental, contado da data em que se presumiu efetuada a notificação do acórdão referido em (A) às partes – 13 de março de 2017 - terminou em 10 de julho de 2017;

(D) E a presente ação deu entrada em 21 de maio de 2018, isto é, dentro do prazo de um ano referido no art. 175.º, n.º 1, do CPTA;

(E) O art. 170.º do CPTA aplicado pelo Tribunal a quo foi incorretamente aplicado, já que o mesmo postula que esteja em causa apenas o pagamento de uma quantia que, ademais, já esteja certa, isto é, liquidada, o que não era o caso;

(F) Acrescendo que, a existir erro na forma de processo, por a presente ação dever revestir a forma de requerimento executivo, nos termos do art. 193.º do CPC, deveria o Tribunal a quo, ter qualificado corretamente o mesmo, mandando seguir os autos sob a forma de ação de execução;

(G) DE onde, não o tendo feito, a foi violado o art 193.º do CPC…”

* A entidade demandada, ora recorrida, apresentou as respetivas contra-alegações, pedindo a total improcedência do presente recuso, com as seguintes conclusões: “…

A. Considera a ora recorrida CGA que não merece censura a douta decisão recorrida que se encontra muito bem fundamentada.

B. A Recorrente não lançou mão de nenhuma ação executiva.

C. O prazo de um ano para a propor, a que se refere o art. 170.º, n.º 2, do CPTA, conta-se a partir da data do trânsito em julgado da decisão exequenda e não do ato administrativo que lhe dá execução (que em muitos casos até pode nem vir a ser praticado).

D. Ora a decisão sumária do STA que não admitiu o recurso de revista foi notificado à CGA em 10 de março de 2017.

E. Pelo que atenta a data de entrada em juízo da presente ação – 2018.05.21 – é manifesto que o prazo de um ano para intentar ação executiva já estava mais do que decorrido.

F. Por outro lado, atenta a data em que foi praticado o ato administrativo que deu execução ao decidido (matéria de facto assente em C e D), e a data em que a Recorrente intentou a presente ação (2018-05-21), é por demais evidente que se encontra igualmente ultrapassado o prazo a que se refere o art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA.

G. A sentença recorrida não violou qualquer norma ou preceito legal, devendo manter-se…”.

* O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-02-05.

* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, exerceu a faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, pugnando pela improcedência do recurso.

Notificadas as partes, nada mais aduziram.

* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ***

II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão recorrida padece dos invocados erros de julgamento de facto e de direito. ***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

A – DE FACTO (dados como provados na decisão recorrida):

“…. Para apreciar esta exceção, desde já se dão como provados os seguintes factos:

A) A A. exercia funções docentes, tendo a sua última colocação sido no Agrupamento de Escolas... (cf. doc. n.º 1 junto com a p.i.);

B) Por sentença do TAF de Loulé, no âmbito do processo nº …BELLE, foi anulado o despacho da Direção da CGA, de 9 de julho de 2007, e esta condenada a aposentar a A., por incapacidade, tendo transitado em julgado após Acórdão do STA de 08/03/2017 (cf. doc. 2 junto com a p.i. e consulta no SITAF);

C) Por despacho de 22 de março de 2017, a Entidade Demandada deliberou aposentar a A. com efeitos reportados a 9 de julho de 2007 (cf. doc. 4 junto com a p.i. e fls. 2755 do p.a.);

D) Em 22/03/2017, a CGA, IP, enviou à A. ofício com a ref.ª …/00, no qual se informa que lhe foi reconhecido o direito à aposentação nos termos referidos na al. anterior; “que o valor da pensão, em 2017 é de €2.708,95” e que a A. “tem direito à pensão no valor de €2.648,58 até 31/12/2008 e no valor de €2.708,95, desde 01/01/2009” (cf. doc. 4 junto com a p.i. e fls. 2755 a 2758 do p.a.);

E) No DR, II Série, n.º 88 de 8 de maio de 2017 (pág. 8570) foi publicada a passagem à aposentação da A (cf. doc. n.º 5 junto à p.i.);

F) O contrato de trabalho em funções públicas da A., cessou no dia 1 de junho de 2017 (cf. doc. 5 junto com a p.i.);

G) Por carta de 2017.05.09, a A, requereu à Entidade Demandada o pagamento da quantia de 14.131,33€ mencionando que tal seria resultante do diferencial entre julho de 2007 a março de 2017 (cf. fls. do p.a.);

H) Em resposta ao ofício referido em C), o Senhor Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, pelo ofício de 2017.05.29, informou o Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas..., do seguinte: “Face ao exposto, no ano da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito aos abonos previstos no artº 245º do Código do Trabalho (…) as férias vencidas em janeiro de 2017 e os proporcionais de janeiro a março de 2017 (…)” (cf. fls. do p.a.);

I) A CGA, IP, respondeu ao requerimento apresentado pela A. em 09/05/2017 da seguinte forma: “Tendo presente o seu e-mail, de 23 de junho e a sua carta de 9 de maio, a solicitar o acerto entre o valor das remunerações auferidas pelo exercício efetivo de funções docentes e os valores da pensão a que tem direito na sequência das decisões do TAF de Loulé e do Acórdão do TCA Sul, de 2016-11-03, e do Acórdão do STA, de 2017-03-22, cumpre-me informar V. Ex.ª de que: 1. A CGA já procedeu ao cálculo da pensão que lhe compete desde 2007-07-09, com base na incapacidade para o exercício de funções (…)”. 2. As diferenças entre remunerações pagas e pensões devidas compete ao Agrupamento de Escolas..., já que à CGA apenas compete o pagamento da pensão após a publicação da aposentação no DR, como lhe foi comunicado e aconteceu no passado mês de junho” (cf. fls. do p.a.);

J) Em 18/09/2017, a A., juntando cópia do e-mail referido na alínea precedente, requereu junto do Agrupamento de Escolas..., designadamente a “especial atenção na resolução deste assunto (…)” aduzindo que “Em devido tempo já lhe foram enviados os documentos de suporte que atestam a justeza desta pretensão, pelo que, continuo a achar que o tempo já decorrido, cerca de 5 meses, é mais do que suficiente para que o assunto fique definitivamente encerrado. (…)” (cf. fls. do p.a.);

K) Em 23/01/2018, a CGA, IP, emitiu à A., uma declaração onde consta: Para os devidos efeitos, declara-se que V. Exa. aufere atualmente pela CGA a pensão mensal de € 2.742,40 e que em 2017 lhe foi abonado o total anual de € 23 816,17” (cf. fls. 2903 do p.a.);

L) A CGA, IP não pagou, até ao momento, a diferença de valores entre o salário a pensão auferidas desde 09/07/2007 até 31/05/2017 que a A. veio requerer (facto não impugnado);

M) Durante o ano de 2007, a A. não gozou férias (facto não impugnado); (...)

Dos documentos e elementos constantes dos autos, com interesse para a decisão da causa e de acordo com as soluções plausíveis de direito, julgo provada a seguinte factualidade: (…)

AA) O Agrupamento de Escolas... pagou à A., relativo aos anos de 2007 a 2013, os salários nos valores previstos nos documentos 6 e 7 juntos com a p.i.;

BB) Em 19/06/2017, o Agrupamento de Escolas... enviou ofício ao Instituto de gestão Financeira da Educação, IP., com o Assunto “pagamento de férias não gozadas”, no qual solicita esclarecimentos sobre se “devem ser abonadas férias vencidas e não gozadas de janeiro a julho de 2007 e respetivos subsídio de férias por a aposentação ter sido declarada com efeitos a 09/07/2007” (cf. fls. 4 do doc. junto com ofício de fls. 63 dos autos);

CC) Em 21/09/2017, o Agrupamento de Escolas enviou email ao IGEFE, I.P. a informar que “Os abonos que são devidos pela Escola, são os relativos ao ano da aposentação” (cf. fls. 26 do doc. junto com ofício de fls. 63 dos autos);

DD) A quantia referente ao direito a férias não gozado e ao subsídio de férias foi pago à A. em janeiro de 2018 (por acordo – atento o ofício enviado pelo Agrupamento a fls. 63 dos autos).

II-2. Factualidade não provada:

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Fundamentação do julgamento:

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos, bem como, da consulta do processo judicial …BELLE e, das posições apresentadas pelas partes nos articulados e do processo administrativo instrutor...”. *

B – DE DIREITO:

DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO:

Todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus:

i) um ónus de alegação;

ii) um ónus de conclusão;

iii) um ónus de discriminação fáctica;

iv) um ónus de discriminação probatória : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi

art. 140º n.º 3 do CPTA.

Assim a lei exige não só que o recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi

art. 140º n.º 3 do CPTA.

O ónus de discriminação fáctica traduz-se na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados e na indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que o recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida : cfr. art. 639.º n.º 1 e art. 640º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA.

As exigências legais impostas ao apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi

art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia as partes contrárias, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção dos recorridos, que ficam a saber do que se devem defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65).

No caso em apreço o recorrente especifica pretender que seja dado como provado que: “… (A) O Tribunal a quo omitiu dar como provada a data em que o Acórdão do STA de 8-03-2017 – notificado às partes em 10-03-2017 – transitou em julgado, assim, omitindo a prova do dies a quo…”.

Para tanto, pese embora não o tenha levado às conclusões, identificou nas alegações o concreto meio probatório, que em seu entender, determinaria decisão sobre o ponto da matéria de facto que pretende ver aditado à factualidade assente (a saber a data em que foi notificado do Acórdão do STA de 08-03-2017) : cfr. art. 635º n.º 4º, art. 640.º n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi

art. 140º n.º 3 do CPTA.

Assim e ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 662.º n.º 1 do CPC ex vi

art. 140º n.º 3 do CPTA adita-se aos factos provados o seguinte facto:

EE) Em 2017-03-13, o Acórdão do STA de 2017-03-08 foi notificado às partes : cfr. doc. n.º 1; consulta ao Magistratus e art. 248.º e art. 249º do CPC.

Termos em que a decisão recorrida padece do suscitado erro de julgamento de facto.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g.

art. 193º do CPC ex vi

art. 1º do CPTA):

A decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador: “… Resulta da factualidade assente que, por Acórdão do STA 08/03/2017, que confirmou a sentença do TAF de Loulé que anulou o despacho da Direção da CGA, de 9 de julho de 2007, condenou esta Entidade a aposentar a A., por incapacidade.

Mais resulta que, em 22/03/2017, foi proferido despacho pela CGA, IP, no seguimento de condenação por decisão judicial, a aposentar a A., mas com efeitos retroativos a 09/07/2007.

A A. vem, na presente ação, pedir a condenação da CGA, ao pagamento do diferencial entre o que recebeu a título de remuneração e o valor pago a título de pensão, no cumprimento do despacho referido.

A presente ação foi intentada dia 21/05/2018.

Vejamos se há impropriedade do meio e caducidade do direito de ação para o mesmo:

Nos termos do art. 170º do CPTA: (…)

Deste normativo resulta que, caso a Administração não dê execução espontânea à condenação a que foi sujeita por sentença dos tribunais administrativos, os interessados podem recorrer a esta prerrogativa e pedir a respetiva execução ao tribunal competente.

No caso dos autos, a CGA, IP. deu execução espontânea à sentença, mas segundo a A. não o fez na totalidade, uma vez que, veio pedir a condenação daquela entidade à quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, no montante de 12.720,426 e, bem assim de juros vencidos à taxa anual de 4% desde as datas de vencimento até à de integral pagamento.

A A. não usou deste meio no prazo de um ano, uma vez que, resulta dos factos assentes que em 22/03/2017, a CGA, I.P..

Deu cumprimento à sentença e aposentou a A. e efetuou o pagamento das pensões devidas e que em 08/05/2017, foi a sua aposentação publicada em DR.

A A. teria assim 1 ano para intentar processo de execução e sentença junto deste Tribunal. Sendo o prazo a contar do despacho ou do dia seguinte à publicação em DR, atendendo a que a ação foi proposta em 21/05/2018, o prazo de 1 ano estaria sempre ultrapassado.

Procede assim a exceção de impropriedade do meio e caducidade do direito de ação, quanto ao pedido referente à CGA, I.P., pelo que, vai a mesma absolvida do pedido…”.

Recordemos o essencial do núcleo factual assente: em 2017 -05-08 foi publicada, em DR, a passagem à aposentação da apelante, que logo solicitou junto das entidades recorridas, o acerto entre o valor das remunerações auferidas pelo exercício efetivo de funções docentes e os valores da pensão a que considera ter direito na sequência do já citado Acórdão do STA, de 2017-03-08.

Em 2018 -05-21, intentou a presente ação administrativa, peticionado, no que agora releva que: " a A. tem o direito a haver da CGA, IP, a quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, no montante de 12.720,426 e, bem assim de juros vencidos à taxa anual de 4% desde as datas de vencimento até à de integral pagamento, no montante atual de €1.961,876 e dos vincendos até integral pagamento, sendo a mesma condenada a pagar-lhos…”.

Atento o pedido ( o efeito jurídico que se pretende obter com a ação, ou seja, a finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar, que, como sobredito no caso, é a quantia relativa à diferença entre salários e pensões entre 2007 e 2017, acrescidos dos juros vencidos e dos vincendos até integral pagamento) verifica-se que a A., ora apelante, pretendia obter do tribunal com a presente ação o resultado que decorre da forma de processo executivo [note-se, que no caso a sentença exequenda, que tem o seguinte teor: «Julgo a presente acção procedente, e, em consequência, anulando o acto impugnado e melhor identificado no nº 23 do probatório, condeno a Caixa Geral de Aposentações a aposentar a Autora, nos termos por ela requeridos ( DL nº 173/2001, 31/05), o que nos reconduz ao regime do disposto no art. 172º do CPTA] e não, como intentada, de uma ação administrativa:

art. 552º n.º 1 al. e) do CPC ex vi

art. 1.º e art. 172º do CPTA.

Está, pois, em causa pedido que corresponde a pretensão que se refere à execução da sentença cuja revista foi negada pelo Acórdão do STA, de 2017-03-08, já transitada em julgado e não como intentada uma ação administrativa:

art. 552º n.º 1 al. e) do CPC ex vi

art. 1.º; art. 66º n.º 2, art. 37º e art. 172º todos do CPTA.

O que significa que, bem andou o tribunal a quo ao julgar existir erro na forma de processo, posto que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da ação pretendida e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, constituindo ainda vinculação temática para o tribunal : art. 193º, art. 196º e art. 615º n.º 1 al. e) todos do CPC ex vi

art. 1º; art. 37º e art. 172º todos do CPTA.

Verificada a exceção dilatória do erro na forma do processo importa averiguar agora se o tribunal a quo indagou corretamente da possibilidade de convolação dos presentes autos em ação executiva : cfr. art. 576º n.º 2 e art. 193º n.º 3 in fine ambos do CPC ex vi

art. 1º do CPTA.

A resposta mostra-se negativa.

Na exata medida em que para efeito da convolação o tribunal a quo considerou – ainda que sem o afirmar expressamente - que na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos presentes autos como ação executiva, impor-se-ia, desde logo, a sua rejeição liminar, por se verificar a intempestividade da prática do ato processual : cfr. art. 193º n.º 3 in fine do CPC ex vi

art. 1º; art. 89º n.º 1., n.º 2 e n.º 4 al. k) e art. 172º todos do CPTA.

Deste modo, a ordenar-se a convolação, incorrer-se-ia na prática de um ato inútil, a que o tribunal deve obstar : art. 130º do CPC ex vi

art. 1º do CPTA. Porém,

Aplicando o direito aos factos, é possível apurar que se em 2017-03-13, o Acórdão do STA de 08-03-2017 foi notificado às partes, o acórdão transitou em 2017-04-24, sendo então o prazo limite que a apelante, enquanto exequente, tinha para intentar a ação executiva, o de 2018-06-07 [início da contagem do prazo: 2017-04-26 (o dia 25 de abril é feriado nacional), e há que considerar também o feriado de 2017-05-01 (Dia do Trabalhador); termo dos 30 dias úteis do prazo procedimental: 2017-06-07 e termo do prazo de 1 ano substantivo de caducidade para a interposição da petição de execução: 2018-06-07]:

cfr. art. 248.º e art. 249º do CPC; art. 144 n.º 1 e art. 172º do CPTA

Assim quando a A., ora recorrida, intentou a presente ação (em 2018-05-21), não havia ainda decorrido o prazo de caducidade (de 1 um ano) de que disponha para pedir a respetiva execução (como supra aduzido, até 2018-06-07) : cfr. art. 144º n.º 1 e art. 172º do CPTA.

Dito de outro modo, o direito em discussão é o direito à execução por via judicial e não o direito à prestação exequenda, a contagem do prazo de caducidade (de 1 um ano) iniciou-se decorridos que foram 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração : cfr. art. 144º n.º 1 e art. 172º do CPTA.

Assim, é forçoso concluir, diversamente do tribunal a quo , que em 2018-05-21 se mostrava tempestivamente ser possível proceder requerida à convolação da ação administrativa para o processo executivo:

cfr. art. 193º n.º 3 in fine do CPC ex vi

art. 1º; e art. 172º todos do CPTA.

Termos em que a decisão recorrida padece outrossim do suscitado erro de julgamento de direito. ***

IV. DECISÃO:

Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e convolar a ação administrativa intentada para o processo executivo, determinando a baixa dos autos ao TAF de Loulé para aí prosseguir os seus termos, se a tal nada mais obstar.

Custas a cargo da entidade recorrida.

15 de julho de 2026

(Teresa Caiado – relatora)

(Rui Pereira – 1.º adjunto – em substituição)

(Luis Freitas - 2.º adjunto)