Relator: Armando Cordeiro · PROCEDENTE
Sumário (elaborado pelo relator):
I. Ocorre a violação do caso julgado formal quando a nova decisão procede à reapreciação de decisões já expressamente decididas ou de questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» ou coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
II. Há violação da autoridade do caso julgado sempre que a decisão posterior não assente em pressupostos ou premissas já fixadas anteriormente, pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior.
Relator: Margarida Reis
I.
Nas correções em matéria de preços de transferência, fundadas no artigo 58.º do Código do IRC, recai sobre a Administração Tributária o dever de fundamentação qualificado previsto no artigo 77.º, n.º 3, da LGT, não bastando a invocação da existência de relações especiais, da especificidade dos ativos incorpóreos ou da insuficiência dos estudos apresentados pelo sujeito passivo para justificar a desconsideração integral de royalties pagos pela utilização exclusiva de marcas juridicamente tituladas por entidade relacionada.
II.
A correção que, mediante recurso ao método do fracionamento do lucro, elimina integralmente o custo contabilizado com royalties exige a explicitação dos elementos analisados, dos fatores de comparabilidade ponderados, da razão de afastamento dos métodos tradicionais e do percurso lógico e quantitativo que conduz à conclusão de que o preço de plena concorrência seria nulo.
III.
O requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23.º do Código do IRC, na redação aplicável, não pode ser entendido como exigência de necessidade absoluta do custo, nem como fundamento para a Administração Tributária sindicar a oportunidade, conveniência ou racionalidade económica das opções de gestão do sujeito passivo, pelo que, pretendendo a Administração Tributária desconsiderar os efeitos fiscais de uma estrutura negocial por a reputar artificiosa ou abusiva, deve reconduzir a correção ao instrumento jurídico próprio.
IV.
A falta da declaração emitida pelo substituto tributário não impede, por si só, que o substituído demonstre por outros meios idóneos a efetividade da retenção na fonte, desde que os elementos apresentados permitam estabelecer correspondência segura entre rendimento devido, pagamento efetuado e imposto retido; já quanto às provisões para saldos devedores de fornecedores e aos custos contabilizados com rendas, mantém-se a correção quando, perante a matéria de facto fixada, não se mostre objetivamente demonstrado, respetivamente, o risco de incobrabilidade dos créditos ou a efetividade do encargo suportado no exercício.
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros ficar indisponível no património do beneficiário desses auxílios.
II - No caso, a garantia oferecida – fiança – compromete precisamente o objetivo último de recuperação imediata e efetiva do montante dos auxílios considerados ilegais e o restabelecimento da situação que existia antes da sua concessão.
III - A fiança, enquanto vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, não corresponde a uma garantia que prive o beneficiário (a Executada) do auxílio ilegal da vantagem concorrencial correspondente, única situação em que o TJUE admite que a execução fiscal instaurada para cobrar tal auxílio possa ser suspensa.
IV - A medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante atualizado do auxílio que recebeu.
V - A restituição do auxílio ilegal, nos termos apontados pelo TJUE, revela-se a forma de eliminar a vantagem no mercado obtida com a concessão de um auxílio ilegal, face a outros concorrentes, repondo a situação anterior à concessão do auxílio, o que não é o caso das restantes dívidas tributárias que não têm na sua base, ou fundamento, essas decisões da Comissão Europeia.
VI - O direito à tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto. No caso, a natureza das garantias admissíveis sofre uma limitação justificada pelo objetivo perseguido pela legislação europeia relativa à recuperação dos auxílios de Estado ilegais.
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para “assegurar a execução” da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garantias permitam assegurar, de forma efetiva, a cobrança do montante a recuperar, ou pelo menos eliminar a vantagem concorrencial obtida com o auxílio ilegal (Cfr. Acórdão de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C-363/16).
Relator: Sónia Moura · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1. Estando impugnada a dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento.
2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando-se que os factos nele relatados não foram presenciados pela autoridade policial que o lavrou, e aqueles meios de prova produzidos no inquérito criminal só poderiam relevar nestes autos nos termos do artigo 421.º do Código de Processo Civil.
3. Porém, à luz deste dispositivo legal, só são suscetíveis de valoração extraprocessual as provas produzidas em processo com audiência contraditória da parte contra a qual são apresentadas.
4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios de prova contidas no primeiro processo, mas simplesmente em permitir que essas provas sejam objeto de apreciação no segundo processo, apreciação esta que se realiza, nos termos gerais, segundo a livre e prudente convicção do julgador, no contexto probatório global do segundo processo.
(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Relator: Helena Mesquita Ribeiro
I - A exigência constante das peças do procedimento de indicação do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica após determinada data mostra-se satisfeita quando o concorrente declara expressamente que tais prestações se encontram incluídas no preço global da proposta ou serão asseguradas sem qualquer encargo autónomo para a entidade adjudicante, definindo desse modo o conteúdo da obrigação contratualmente assumida.
II - Nessa situação, a proposta contém o atributo relativo àquele aspeto da execução do contrato, não se verificando a causa de exclusão prevista nos artigos 57.º, n.º 1, alínea b), e 70.º, n.º 2, alínea a), do Código dos Contratos Públicos.
III - Não ocorre a causa de exclusão prevista no artigo 70.º, n.º 2, alínea c), do CCP quando a proposta permite determinar, de forma objetiva, comparável e valorável segundo o modelo de avaliação aplicável, o regime económico da prestação em causa e o correspondente encargo para a entidade adjudicante.
IV - A interpretação das propostas apresentadas em procedimentos pré-contratuais deve efetuar-se de acordo com os critérios gerais aplicáveis às declarações negociais, designadamente os previstos nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, atendendo ao respetivo sentido objetivo, tal como seria apreendido por um destinatário normal colocado na posição da entidade adjudicante.
V - A definição dos fatores de avaliação das propostas e das respetivas ponderações integra o espaço de conformação da entidade adjudicante, cabendo ao tribunal sindicar a sua conformidade com a lei e com os princípios aplicáveis, sem se substituir à Administração na formulação das opções procedimentais que lhe são legalmente cometidas.
VI - Não viola os artigos 74.º e 75.º do CCP nem o princípio da adequação a autonomização, como fator de avaliação, do custo anual dos serviços de suporte, manutenção e assistência técnica de uma plataforma informática, nem a atribuição a esse fator de ponderação própria, quando tal prestação integra o objeto do contrato e é suscetível de relevar para a identificação da proposta economicamente mais vantajosa.
(Sumário elaborado pela Relatora - artigo 663.º, n.º 7, do CPC).
Relator: Anabela Morais · INDEFERIDO
I - O regime de apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual, da boa-fé processual e da autorresponsabilidade das partes.
II - A apresentação dos documentos deve coincidir com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar. Pretende-se que, por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, evitando-se as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências de julgamento.
III - O artigo 423º do CPC, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas excepções à regra geral, possibilitando à parte a apresentação de documentos, posteriormente, em dois momentos:
IV - A junção de documentos, após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
V - Cabe à parte que pretende a junção de documentos após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC, além do ónus de indicar os factos a que tal documento se destina, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento ou que a sua apresentação só se tornou possível eu virtude de ocorrência de posterior.
VI - A impossibilidade de apresentação de documento em momento anterior deve ser aferida segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência.
VII - No plano dos factos, a “ocorrência posterior” que legitima a entrada documentos no processo não respeita a factos que constituem fundamento da acção ou da defesa ou seja, factos essenciais que, nos termos do nº1 do artigo 5º do C.P.C., constituem a causa de pedir e aqueles em que se
baseiam as excepções invocadas, encontrando-se as partes oneradas com a sua alegação, não podendo o juiz tomá-los em consideração na respectiva decisão, mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, caso não se mostre cumprido esse ónus.
VIII - Não constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento de uma testemunha que incida sobre factos anteriormente alegados nos autos pois, não estamos perante factos novos.
IX - A ré sabia, desde a apresentação da contestação - reconvenção (momento que releva para o efeito), qual o pedido deduzido e quais os fundamentos da sua pretensão indemnizatória. As vendas efectuadas pela autora das reproduções dos produtos da ré e o volume das vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, são factos nos quais alicerça a sua pretensão indemnizatória e assumem natureza controvertida desde a apresentação da réplica. Consequentemente, a relevância dos documentos em causa, a existir, já era do conhecimento da ré, no momento da dedução do pedido reconvencional.
X - Segundo o padrão de comportamento de normal diligência, a ré não podia deixar de conhecer da existência, na contabilidade da autora - bem como na sua própria contabilidade, por referência ao seu volume de vendas e ao respectivo decréscimo por referência aos clientes por si indicados -, dos documentos que veio solicitar na fase do julgamento e da necessidade, ou não, dos mesmos para demonstrar a realidade por si alegada nos articulados.
XI - É manifesta a negligência probatória da ré/reconvinte que podia - e devia - ter requerido a junção de documentos na própria contestação-reconvenção e opta por fazê-lo já no decurso da audiência de julgamento, nada alegando no sentido de justificar a sua inércia ao longo de mais de três anos e meio, hiato temporal que separa a apresentação da reconvenção e a data da apresentação desse requerimento.
XII - Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da autorresponsabilidade das partes, a conduta negligente da ré/recorrente, ao longo de mais de três anos e seis meses, na apresentação do requerimento de teor semelhante ao apresentado em 24/12/2025, justifica a inobservância das regras constantes dos artigos 411º e 436º do CPC. XII_ As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se na fase de recurso, a recorrida invoca a má-fé da recorrente, o tribunal ad quem só pode conhecer dela por referência à conduta em fase de recurso.
Relator: António Fernando Marques da Silva · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- existindo factos controvertidos com possível relevo na avaliação do mérito da causa, e tendo esses factos sido completamente omitidos na decisão de mérito proferida ao abrigo do art. 595º n.º1 al. b) do CPC (quer em si, quer na avaliação do seu mérito jurídico), deverá ser tal decisão revogada e determinado o prosseguimento do processo com vista à discussão probatória de tais factos.
Relator: Eugénia Cunha · DEFERIDO
I - A contínua e permanente produção de
ruído noturno
, entre as 23.30 e as 5 horas, que impede o descanso e não permite ao requerente repousar e dormir, é contrária à
ordem pública
, pois ofende a
dignidade humana
.
II - A pretensão formulada pelo requerente na ação,
processo especial de “
tutela da personalidade
”
, especificamente regulado nos arts 878º e segs, do CPC, a atuar
direitos de personalidade
(
cfr.
art. 70º, do CC), designadamente ao repouso, por forma a assegurar o descanso e o sono sem o ruído e a trepidação causados pelo funcionamento da discoteca, em atividade das 23.30 às 4 horas, ao lado da sua habitação,
não integra o exercício abusivo do direito
, antes o,
normal e legítimo, exercício de um direito fundamental
, consagrado na Constituição e tutelado, enquanto direito de personalidade, pela Lei ordinária, sendo um direito absoluto e incondicionado da pessoa humana, repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
III - E, prevalecendo os
direitos de personalidade
do requerente sobre o
direito à livre iniciativa económica
da requerida, constata-se vir, contudo, a jurisprudência a sublinhar a importância de a preponderância ser resolvida com base numa
composição harmonizadora
que acautele, com equilíbrio e na medida do possível, o exercício deste direito:
o critério da concordância prática dos direitos em conflito
.
IV - Não se revelando, nas circunstâncias do caso, a providência determinada na sentença recorrida suficiente para acautelar a situação de modo seguro e eficaz - dado, desde logo, o ruído gerado pelo normal exercício da atividade da requerida ser, além de interior, exterior -, com a efetiva garantia de assegurar a eliminação dos ruídos gerados pelo funcionamento do estabelecimento, não podem deixar de ser
tutelados, de modo adequado e efetivo,
os prevalentes direitos de personalidade, como seja o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, no dia-a-dia e sem os excessos ruidosos aportados pela atividade económica em causa durante o período de descanso noturno e exercida junto à habitação do requerente.
V - A concordância prática entre os dois direitos em conflito é alcançada, com equilíbrio, através de um exercício da atividade com limites: controle do ruído interior e imposição de
encerramento diário da atividade da discoteca às 23 horas, com proibição de permanência de clientes na porta de entrada a partir desta hora
.
VI - Com efeito, encontrando-se a discoteca em funcionamento em zona habitacional, nas circunstâncias do caso, de grande ruído interior e exterior, solução que não passe pela referida medida de
encerramento
não se mostra
adequada
a tutelar, de modo
suficiente e eficaz
, o direito de personalidade do requerente nem conforme ao
princípio da tutela jurisdicional efetiva
.
VII - Na verdade, a exploração da discoteca tem de ser apreciada na universalidade da sua unidade funcional -
música, vibrações, entrada e saída de clientes, permanência exterior, ajuntamentos, gritos, ruído de veículos e dispersão após o encerramento
-, unidade essa incompatível com a habitação familiar contígua do recorrente em período noturno
(entre as 23h de um dia e as 7 horas do dia seguinte)
, pelo que, sendo os direitos do requerente e da requerida inconciliáveis neste período, não sendo harmonizáveis a partir das 23 horas, tem o direito do requerente ao descanso e ao sono de prevalecer. Violados se mostram o nº2, do art. 335.º, do CC e princípios constitucionais, pois na ponderação de direitos em conflito não pode prevalecer o direito económico da recorrida sobre os superiores direitos do recorrente, sempre que a atividade económica da recorrida, na sua globalidade, continue a impedir o descanso na habitação contígua e se não mostre assegurada uma, proporcional, tutela efetiva dos direitos fundamentais do recorrente ao sono, ao repouso, à tranquilidade, à saúde e à integridade física e psíquica.
VIII - A antiguidade e anterioridade do início da atividade da requerida relativamente à habitação do requerente no imóvel referido nos autos não confere àquela o direito de exercer a sua atividade de modo lesivo dos direitos de personalidade deste, antes decisão que o reconhecesse se mostraria atentatória da
dignidade da pessoa humana
, dado o
direito absoluto ao repouso e ao sono
.
Relator: Joaquim Condesso
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.
IV - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Relator: Fátima Reis Silva · PROCEDENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1 - No CIRE, o juiz apenas pode nomear ou alterar a composição da Comissão de Credores até à realização da primeira assembleia.
2 - Após este momento, só a assembleia de credores pode alterar a composição da comissão de credores.
Relator: Fátima Andrade · INDEFERIDO
I - Quando uma interessada intervém em inventário, na mencionada qualidade, sem logo arguir a falta da sua citação, apenas vindo a fazer tal arguição em intervenções posteriores, essa invocada falta de citação, a verificar-se, deve considerar-se
sanada
nos termos previstos no art. 189º do CPC.
II - O princípio da preclusão obsta a que a questão da falta de citação arguida por uma interessada, no âmbito de um recurso pela mesma interposto e que não foi admitido, volte a ser novamente suscitada no âmbito de outro recurso posteriormente interposto de decisão ulterior.
III - As questões já anteriormente apreciadas no processo por decisão transitada em julgado não podem ser novamente suscitadas em momento ulterior, por força do caso julgado.
Relator: Susana Ferrão da Costa Cabral · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do contrato de arrendamento rural não impede que outro co-senhorio exerça o direito de resolução fundado em incumprimento contratual do arrendatário, não se exigindo para o exercício desse direito, na falta de compropriedade entre os senhorios, o acordo de todos eles.
II. O juízo de inexigibilidade da manutenção do contrato, previsto no artigo 17.º, n.º 1, do NRAR, deve ser apreciado segundo critérios objetivos, concretos e de proporcionalidade, atendendo às circunstâncias envolventes quer do contrato e do fim que lhe subjaz, quer do incumprimento da obrigação do arrendatário.
III. A violação reiterada das obrigações legais e contratuais respeitantes ao abate de árvores especialmente protegidas, cuja observância foi expressamente reforçada pelas partes no contrato de arrendamento, é suscetível de comprometer a confiança indispensável à execução do contrato e de tornar inexigível a sua manutenção.
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Relator: Ana Paula Amorim · INDEFERIDO
I - Não se justifica proceder à reapreciação da decisão de facto, quando o recorrente pretende através da reapreciação da decisão de facto introduzir em juízo factos essenciais que não constam dos articulados, matéria conclusiva ou factos irrelevantes para a apreciação do mérito da causa que torna inútil a reapreciação da decisão de facto.
II - É indemnizável a privação do uso de um veículo, mesmo que não comprove um concreto prejuízo económico daí adveniente. Nesse caso, a indemnização fixar-se-á segundo um juízo de equidade.
III - O termo final da privação do uso do veículo coincide com o pagamento ao lesado da indemnização devida pelo custo da reparação, por se considerar nesse momento reposta a situação patrimonial que o lesado tinha no momento anterior à lesão.
Relator: Ricardo Costa · PROCEDÊNCIA/DECRETAMENTO PARCIAL
I - A sujeição dos administradores de facto aos deveres legais gerais previstos no art. 64.º, n.º 1, do CSC, e à consequente submissão ao regime da responsabilidade civil para com a sociedade contemplada no art. 72.º, n.º 1, do CSC, por violação de tais deveres, depende da prova dos requisitos ou pressupostos de legitimação material que lhes permite adquirir a qualidade de administradores de facto jussocietariamente relevantes (directos ou indirectos) e a sucessiva equiparação ao administrador de direito, munidos de um título executivo-funcional, para efeitos de aplicação da disciplina legal societária.
II - O art. 682.º, n.º 3, do CPC, permite ao STJ em cassação ordenar a ampliação da matéria de facto e a sanação de contradição na decisão sobre a matéria de facto, como decisões instrumentais à decisão jurídica do litígio, devolvendo-se à Relação os autos para esses efeitos e resultado (art. 683.º, n.º 1, CPC).
III - A revista, como recurso ordinário, não pode incidir sobre questões novas, que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido e por este resolvidas, pois o recurso destina-se à reponderação da decisão sobre matéria e qualificação jurídica oportunamente suscitada, em face dos elementos apreciados pelo tribunal recorrido e de acordo com o âmbito de cognição delimitado pelo conteúdo do acto recorrido (arts. 635.º, n.
os
2, 3 e 5, 671.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC), sem salvaguarda no “conhecimento oficioso” (art. 608.º, n.º 2,
in fine
, CPC).
Relator: Maria Fernanda Almeida · CONFIRMADA
I.
O proprietário e explorador de um estabelecimento comercial aberto ao público está adstrito a deveres de segurança no tráfego (Verkehrssicherungspflichten) e de prevenção de perigo, impendendo sobre si a obrigação de adotar todas as providências e cautelas necessárias para evitar que o espaço constitua uma fonte de risco para os utentes.
II.
A queda de um cliente no interior do estabelecimento, resultante do acesso inadvertido a uma escadaria íngreme numa cave sem claridade, cuja porta se encontrava aberta e destituída de barreiras físicas operantes no momento do sinistro, convoca a presunção legal de culpa estatuída no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil.
III.
Para ilidir esta presunção de culpa, não basta ao lesante demonstrar que possuía habitualmente medidas de segurança no local (como correntes ou placas de proibição); é imperativo provar que, no exato momento da ocorrência, as referidas medidas de prevenção estavam efetivamente implementadas, visíveis e aptas a neutralizar o perigo.
IV.
O erro de perceção do lesado - que entra na referida porta escura acreditando tratar-se das instalações sanitárias, tal como sucedeu a outro frequentador no mesmo contexto - consubstancia um lapso perfeitamente desculpável e enquadrável na conduta expectável de um “homem médio”, dadas as circunstâncias do local.
V.
Não existindo um comportamento grosseiramente desatento, imprevidente ou violador do dever objetivo de autoproteção por parte do lesado, não se verifica qualquer concorrência de culpas que justifique a exclusão da responsabilidade do proprietário ou a redução equitativa da indemnização ao abrigo do artigo 570.º do Código Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Relator: Alexandre Au-yong Oliveira · IMPROCEDENTE
Como se assinala no Ac. TRP de 04-12-2024, processo n.º 10702/22.5T9PRT.P1, o legislador assumiu conscientemente o risco de eventual anulação ulterior de atos processuais em nome da prevenção de expedientes dilatórios associados à subida imediata de recursos interlocutórios.
No mesmo sentido, em matéria de apreensão de correio eletrónico no âmbito do RJC, vejam-se Ac. TRL de 25-06-2025, processo n.º 44/22.1YUSTR-B.L1, Ac. TRL de 10-07-2025, processo n.º 227/22.4YUSTR-D.L1, Ac. TRL de 28-05-2025, processo n.º 49/22.2YUSTR-A.L1 e Ac. TRL de 11-06-2025, processo n.º 80/23.0YUSTR-A.L1. Pode ainda ver-se a decisão sumária proferida pelo presente Relator em 12-03-2026, pacificamente transitada em julgado, no processo n.º 454/24.0T9LSB-B-D.L1.
Nesta esteira, estando em causa alegadas proibições de prova atinentes a correio eletrónico apreendido às Recorrentes, cremos que a retenção não torna os recursos
absolutamente inúteis
.
Efetivamente, sempre se poderá, em caso de uma sentença que valore prova nula, anular-se a mesma, determinando-se que seja proferida outra que respeite a proibição de valoração inerente àquela nulidade.
Aliás, conforme resulta de uma interpretação sistemática do Código do Processo Penal, as provas proibidas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas em qualquer momento do processo (cf. artigos 118.º, n.º 3, 126.º, 310.º, n.º 2, 449.º, n.º 1, al. e), do Código do Processo Penal).
Assim sendo, a retenção dos recursos não os torna absolutamente inúteis, pelo que se conclui, ao abrigo do Código do Processo Penal, que a subida deve ser nos
próprios autos e a final
(artigo 407.º, n.º 3, do Código do Processo Penal).
Ademais, este último entendimento – no sentido de subida diferida do recurso à luz do Código do Processo Penal - não deve considerar-se inconstitucional, pois, concorda-se com o Ac. TC n.º 283/2021, de 12-05-2021 quando este decidiu o seguinte: “
Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final
””.
Relator: Alexandre Au-yong Oliveira · ANULAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
I.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil respeita à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse conhecer, não se confundindo, em regra, com a omissão de apreciação de factos ou argumentos invocados pelas partes.
II.
A notoriedade da marca prioritária, quando alegada, pode relevar para a apreciação do risco de confusão, para a aferição da possibilidade de atos de concorrência desleal e para a apreciação da má-fé no pedido de registo de logótipo.
III.
A notoriedade deve assentar em factos concretos, designadamente relativos ao grau de conhecimento da marca junto do público relevante, à duração, extensão e âmbito geográfico do seu uso, à promoção do sinal, aos registos existentes, a decisões favoráveis e ao valor associado à marca.
IV.
Quando a sentença omite por completo a factualidade alegada e relevante para a apreciação da notoriedade das marcas prioritárias, a decisão de facto mostra-se insuficiente, impondo-se a anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
V.
O mesmo raciocínio se aplica à factualidade alegada relativa à apresentação sucessiva de pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o mesmo elemento figurativo, que pode relevar para a apreciação da má-fé no pedido de registo de logótipo, designadamente quando se invoque que tal atuação revela uma estratégia reiterada de aproximação aos sinais prioritários.
VI.
Estando em causa uma verdadeira ampliação da matéria de facto, e não uma mera alteração pontual da factualidade julgada provada ou não provada, a Relação não deve substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação originária desses núcleos factuais, sob pena de comprometer o efetivo controlo da decisão de facto em sede de recurso.
Relator: Rui Rocha · IMPROCEDENTES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) :
I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus :
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
-
fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
e
-
enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
II-Da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
III- Ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da que foi proferida.
IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite a compreensão das razões que conduziram à decisão proferida a final.
V-Resulta do sistema em vigor que sendo deduzida oposição ao decretamento da providência a nova decisão que for proferida vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe as modificações consideradas convenientes face aos novos elementos a que o juiz teve acesso, constituindo a nova decisão “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, (artº372º, nº3,
in fine
, do CPC).
VI- Na obrigação pecuniária a indemnização pela mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
VII- “No âmbito do procedimento cautelar de arresto previsto no artigo 346.º do Código da Propriedade Intelectual, para além dos restantes requisitos respeitantes à titularidade de um direito de propriedade intelectual e, no caso, a sua violação pela requerida, a requerente apenas tem de alegar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”, (Acórdão da Relação de Lisboa já proferido nestes autos em 28/05/2025
).
VIII- O regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil, pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”.
IX- O arresto deve limitar-se, mas também deve assegurar os bens e montantes necessários e suficientes para a garantia e segurança normal do credor do pagamento pelo devedor do montante do crédito em causa.