Processo n.º 740/23.6T8PVZ-D.P1
Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil):
(…) *
Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
No inventário instaurado por AA , por óbito do cônjuge BB , foi, por despacho de 08.05.2023, designado para cabeça de casal o requerente.
Para além dele próprio, o cabeça de casal identificou para sucessoras as filhas do casal: CC , divorciada, DD , solteira, EE , solteira, FF , solteira, todas maiores de idade.
Por óbito do cabeça de casal a
19.05.2023 , foi a
10.07.2023 proferido despacho a admitir a cumulação de inventários e a nomear cabeça de casal, CC , por ser a filha mais velha dos inventariados.
Por requerimento de
21.09.2023, CC veio pedir escusa do cargo de cabeça de casal, invocando estar “ completamente afastada das situações que estão em causa nos presentes autos ” e sugerindo a designação de EE , “ que há bastante tempo sempre acompanhou muito de perto seu pai, estando completamente inteirada de todos os assuntos relativos à herança, e que está pronta a desempenhar tais funções ”.
As interessadas DD e EE vieram manifestar a sua concordância com a designação, por acordo, da cabeça de casal sugerida, muito embora, no caso de procedência do pedido de escusa, o cargo de cabeça de casal devesse caber à interessada DD, por ser a mais velha a seguir à cabeça de casal designada, mas que, “ por ser Magistrada Judicial (Juíza Conselheira) considera desempenhar cargo público incompatível com o exercício das funções de cabeça-de-casal, o que é motivo de escusa, nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 2085º do CC. Para além de, também em relação a si, se verificar o afastamento de parte das situações que estão em causa nos autos ”.
Já a interessada FF veio, através de Patrono nomeado, em 31.05.2024, opor-se à designação da irmã EE para cabeça de casal e pugnar pela sua própria designação para desempenhar esse cargo nos dois inventários cumulados, nos termos do art. 2080º, nº 3 do CC , alegando que era a filha convivente com os pais falecidos há mais de um ano antes dos respectivos óbitos.
Após produção de prova, foi a
19.01.2025 proferida decisão relativamente aos incidentes de escusa e impugnação da competência do cabeça de casal, que julgou improcedentes:
- o incidente de impugnação da competência deduzido e, em consequência, declarou competir legalmente à interessada CC o cargo de cabeça-de-casal,
- o incidente de escusa deduzido e, em consequência, não concedeu à cabeça-de-casal CC a “escusa do cargo em que foi nomeada ”.
Dessa decisão foi por FF , através de Patrono, interposto recurso, pugnando pela anulação da gravação do depoimento inaudível ou imperceptível da testemunha GG, pela anulação/revogação da decisão recorrida, “ nomeando-se a recorrente como cabeça-de-casal, seguindo-se os ulteriores termos do processo, sem prejuízo daqueles termos que podem ainda ser aproveitados, com repetição e formulação de novos actos processuais e a anulação dos termos que não puderem ser aproveitados, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA ”.
A tal recurso vieram responder as interessadas DD e EE, pugnando pela improcedência do mesmo.
Foi, por despacho de
1.04.2025, admitido tal recurso, interposto em
17.02.2025 , como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Na sequência do pedido de escusa do Patrono anteriormente nomeado e da designação de outro Patrono, a
20.06.2025 , a interessada FF , através de Patrono, veio requerer que sejam o ora nomeado patrono, bem com a interessada FF, notificados do despacho de 1 de abril de 2025.
Por despacho de
18.09.2025 , foi indeferido tal requerimento nos seguintes termos:
“As partes representadas por advogado são notificadas na pessoa deste (art.º 247.º do CPC).
O despacho de 01/04/2025 foi notificado à I. Patrona que representava a interessada FF, tendo-se interrompido o prazo em curso com a dedução de pedido de escusa e reiniciado tal prazo com a notificação da nomeação do novo I. Patrono (cfr. art.º 34.º, n.º 2 e 5 e 24.º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, de 29/07).
Por conseguinte, e tendo em conta o despacho supra, indefere-se a requerida notificação.
No mais, os anteriores patronos já não se encontram associados ao processo, pelo que fica prejudicado o requerido.
Notifique ”.
Desse despacho foi interposto recurso em
21.10.2025 pela interessada FF , através de Patrono, pugnando que, pela procedência do mesmo:
“A - seja decidido que, atentos os sucessivos pedidos de escusa por parte dos patronos nomeados à herdeira FF, deveria o Tribunal ter notificado a ora recorrente desse despacho de 1 de abril de 2025, na pessoa deste último patrono nomeado, o que não o fez;
B - ser considerada nulidade de todo o processado no que respeita ao inventário instaurado por óbito de BB, após o decesso do cabeça de casal, por falta de citação dos herdeiros indicados no requerimento inicial , nomeadamente da ora recorrente, o mesmo ocorrendo no que respeita ao inventário cumulado instaurado por óbito Dr. AA;
C - ser considerado caducado o mandato conferido pelo cabeça de casal Dr. AA, após a data do seu falecimento, devendo ser considerados sem efeito todos os atos processuais praticados pela ilustre mandatária em seu nome, após aquele decesso;
D - ser considerado que o substabelecimento outorgado a favor da sociedade de advogados A... - Sociedade de Advogados, no que respeita à herdeira EE, não pode produzir efeitos, uma vez que esta não conferiu poderes para a representar à ilustre mandatária;
E - que a cópia do testamento cerrado junto aos autos não cumpre as formalidades legais; e
F - que o valor provisório a fixar provisoriamente pelo Tribunal deverá ser de 349.444,00 € e não o valor de 5.000,01 €, atribuído no requerimento inicial, conforme erradamente foi fixado pela Mª Juiz 2 quo”.
G - tudo com as legais consequências ”.
As interessadas DD e EE vieram declarar que “ atenta a manifesta extemporaneidade do recurso apresentado, o que impõe a sua inadmissibilidade, não apresentarão resposta ao recurso ”.
Foi a
5.11.2025 proferido despacho a não admitir o recurso interposto em
21.10.2025 , por extemporâneo, nos seguintes termos:
“ A interessada FF veio interpor recurso do despacho de 18/09/2025, que indeferiu o pedido de notificação do despacho de 01/04/2025 à recorrente.
As interessadas DD e EE pronunciaram-se pela extemporaneidade do mesmo. Apreciando.
De acordo com o art.º 638.º, n.º 1 do CPC, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos casos previstos no n.º 2 do art.º 644.º.
A norma sobredita logra aplicação ao processo de inventário ex vi do art.º 1123.º, n.º 1 do CPC.
No caso vertente, não cabe apelação autónoma da decisão recorrida, nos termos do art.º 1123.º, n.º 2, nem do art.º 644.º, n.º 1 do CPC.
Por conseguinte, apenas poderia ser impugnada autonomamente se enquadrável no art.º 644.º, n.º 2 do CPC e no prazo de 15 dias.
Sucede que a notificação da decisão recorrida foi expedida em 18/09/2025, presumindo-se feita em 22/09/2024 (art.º 248.º, n.º 1 do CPC).
Por conseguinte, temos que o prazo de 15 dias para apresentação do recurso se iniciou em 23/09/2025 (art.º 279.º, al. b) do Cód. Civil) e terminou em 07/10/2025 (art.º 138.º, n.º 1 do CPC).
O requerimento de interposição de recurso poderia ter sido apresentado nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até 10/10/2025 mediante o pagamento imediato de multa devida pela prática extemporânea do acto (art.º 139.º, n.º 5 do CPC).
Todavia, o acto em crise também não foi praticado até ao 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo e apenas deu entrada no dia 21/10/2025, sem que tivesse sido alegado e comprovado qualquer justo impedimento (art.º 140.º do CPC).
Posto isto, é forçoso concluir pela extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso.
Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, não admito o recurso interposto em 21/10/2025, por extemporâneo.
Notifique ”. A
25.11.2025 , a interessada FF veio interpor recurso de outro segmento, não acima reproduzido ( porque sem interferência com o objecto do recurso ora em apreço ) e relativo ao acesso aos bens a relacionar, do despacho de
5.11.2025, recurso esse que veio a ser admitido, por despacho de
6.01.2026, como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo.
Por requerimento de
27.11.2025 , veio a cabeça de casal CC requerer escusa do cargo, pugnando pela designação, para o cargo de cabeça de casal, da sua irmã mais velha,
DD.
Para tanto, alegou que completou 70 anos de idade, tem sérios problemas de saúde que a limitam no desempenho das funções de cabeça de casal, requerendo ser exonerada de tais funções (
art. 2082, nº 2, al a) do CC).
As interessadas DD e EE vieram pronunciar-se em sentido favorável à procedência do pedido de escusa, sendo desde logo invocada escusa pela interessada DD em virtude da incompatibilidade do exercício desse cargo com as funções que desempenha e requerida, por ambas as interessadas, a designação da interessada EE para o cargo de cabeça de casal.
Por despacho de 06.01.2026, foi, para além do mais, determinado:
“ Requerimento de 27/11/2025:
Notifique as demais interessadas do incidente de escusa para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 10 dias.
Na medida em que as interessadas EE e DD já se pronunciaram antecipadamente acerca do incidente sobredito mediante o requerimento de 11/12/2025, por razões de economia processual, advertem-se as mesmas de que poderão dar por reproduzido o requerimento referido, mediante o pagamento da competente taxa de justiça, no prazo supletivo legal (art.º 130.º, 6.º, n.º 1 e 1103.º, n.º 2 do CPC, 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 4 do RCP e 145.º, n.º 5 do CPC).”
Veio a interessada FF pronunciar-se acerca do pedido de escusa, invocando que tal incidente deveria ser tramitado por apenso, que deveria conter indicação do respectivo valor processual, que deveria ter sido pessoalmente notificada de tal incidente e não apenas na pessoa do seu Patrono, e requerendo que seja ordenada “ a criação por despacho do incidente como processo apenso, que deverá ser notificado pessoalmente à herdeira FF e ao seu patrono; após notificação da criação do processo apenso, deverá ser efetuada a notificação pessoal pela Secretaria da herdeira FF e do seu patrono, do pedido de escusa efetuado e dos respetivos documentos anexos, por forma a que se possam pronunciar sobre os mesmos ”.
Tal requerimento mereceu a oposição das interessadas DD e EE, bem como da interessada CC. A
27.01.2026 , veio a interessada FF recorrer do despacho de
06.01.2026 , na parte em que considerou o efeito do recurso interposto a
25.11.2025 como meramente devolutivo.
Por despacho de
2.03.2026 , este último recurso não foi admitido, nos seguintes termos:
“A decisão em que se fixa efeito devolutivo ao recurso não vincula o tribunal superior e não é passível de recurso autónomo (art.º 652.º, n.º 1, al. a) e 654.º, n.º 1 do CPC).
Outrossim, não é passível de recurso de apelação autónomo o despacho em que se ordene a notificação das interessadas do incidente de escusa deduzido para, querendo, apresentarem resposta, sem prévia criação de apenso (art.º 644.º, n.º 1 e 2 e 1123.º a contrario do CPC).
Nestes termos, não admito o recurso interposto, por inadmissibilidade legal. Notifique.”
Foi concomitantemente apreciado o requerimento de escusa nos seguintes termos:
“ Por requerimento apresentado em 27/11/2026, CC veio deduzir incidente de escusa, alegando ter mais de 70 anos de idade e problemas de saúde.
Depois de devidamente notificada, pagou a pertinente taxa de justiça e a multa devida por não ter procedido à sua autoliquidação.
DD e EE nada opuseram à procedência do pedido de escusa, tendo ambas defendido que deve ser nomeada a segunda como cabeça-de-casal, em virtude de a primeira ser Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça e desempenhar cargo público incompatível com o exercício do cabeçalato.
FF nada disse quanto ao mérito do pedido, tendo defendido que o presente incidente deveria ser tramitado por apenso e o incidente não deveria ser notificado apenas ao I. Patrono da interessada, mas também à própria, sob pena de nulidade. Apreciando.
Nos termos do art.º 1103.º, n.º 2 do CPC, a substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância.
Na medida em que as regras gerais dos incidentes da instância não prevêem a tramitação deste incidente por apenso, mostra-se carecida de fundamento legal tal pretensão (cfr. art.º 292.º e ss. e 1091.º, n.º 1 do CPC).
Por conseguinte, é patente que nenhum vício se verificou por não ter sido criado qualquer apenso.
Não colhe igualmente a necessidade de notificação do incidente à própria interessada, uma vez que o incidente de escusa tem lugar no decurso do processo de inventário, o art.º 247.º, n.º 1 do CPC estatui que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos mandatários e é manifesto que a notificação para deduzir resposta a um incidente não tem em vista qualquer convocação para acto processual.
Finalmente, resta dizer que a taxa e multa devidas pela dedução do incidente de encontram pagas e a falta de indicação do valor do incidente constitui uma irregularidade sem qualquer influência no exame ou decisão da causa, sendo certo que a própria lei estatui que o valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, a não ser que tenham valor diverso (art.º 304.º, n.º 1 do CPC).
Posto isto, cumpre apreciar o mérito do incidente.
A nível substantivo, o art.º 2085.º, n.º 1 do Cód. Civil dispõe que o cabeça-de-casal pode a todo o tempo escusar-se do cargo, se tiver mais de 70 anos de idade.
No caso vertente, mediante a análise do assento de nascimento da cabeça-de-casal em funções, não há dúvidas de que a mesma tem mais de 70 anos de idade, na medida em que nasceu em 22 de Novembro de 1955, mostrando-se despicienda a comprovação dos problemas de saúde invocados.
Face ao exposto, mostra-se legalmente fundado o pedido de escusa do exercício do cargo de cabeça-de-casal apresentado por CC.
Não obstante a filha mais velha seguinte seja DD, a mesma é reconhecidamente Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça.
Embora se encontre jubilada, nos termos do art.º 64.º, n.º 2 do EMJ, continua vinculada aos direitos e deveres estatutários ao tribunal de que faz parte e, segundo o art.º 64.º-B, n.º 1 do EMJ o Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que preste serviço activo.
Acresce, ainda, que fez parte do grupo de trabalho para elaboração de anteprojecto de diploma de revisão da legislação penal e processual penal, podendo ser chamada à Assembleia da República nesse âmbito, e realiza com habitualidade intervenções públicas e académicas na área do direito.
Mercê do que antecede, cremos que o exercício do cargo de cabeça-de-casal é incompatível com o cargo de Juíza Conselheira e as funções de reconhecido mérito e interesse público que vem exercendo em virtude do mesmo, para efeitos do disposto no art.º 2085.º, n.º 1, al. d) do Cód. Civil.
Assim, uma vez que a filha mais velha seguinte é EE, deverá ser esta a ser nomeada como cabeça-de-casal (art.º 2080.º, n.º 2 e 4 do Cód. Civil).
Nestes termos e com os fundamentos que antecedem, julgo procedente a escusa deduzida por CC e, em substituição da mesma, designo EE para exercer o cargo de cabeça-de-casal. Notifique.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa no mínimo legal (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa).
Fixo ao incidente o valor do inventário (art.º 304.º, n.º 1 do CPC).
Registe e notifique. ** Tendo em conta o despacho de cumulação de inventários proferido em 10/07/2023, notifique a cabeça-de-casal supra nomeada, nos termos do art.º 1100.º, n.º 2, al. b) e 1102.º, n.º 1 do CPC, para os seguintes efeitos:
a) Confirmar, corrigir e completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;
b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º;
c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º Notifique.”.
E, foi também determinado, nesse despacho, que:
“Em face da nomeação da nova cabeça-de-casal supra, notifique a cabeça-de-casal escusada para dizer se mantém interesse na apreciação do requerimento de 22/12/2025, mormente a condenação da interessada FF em multa. * Sem prejuízo do que antecede, a lisura e boa-fé que se impõem a todos os sujeitos e intervenientes processuais na tramitação dos processos não se coadunam com a sucessiva apresentação de requerimentos infundados, nem com a reiteração injustificada de argumentos já expendidos sem se aguardar pelas decisões dos tribunais superiores que sobre eles hão-de recair.
Por outro lado, a ratio de as notificações em processos pendentes se fazer nas pessoas dos mandatários prende-se com a exigência de os mandatários e as partes deverem manter uma relação de comunicação ao longo de todo o processo, que a lei presume.
Face ao exposto, adverte-se a interessada FF de que, se persistir em apresentar requerimentos cuja falta de fundamento não deva ignorar ou se omitir gravemente a colaboração devida ao I. Patrono e ao Tribunal, verá o seu comportamento sancionado com multa, por litigância de má-fé .”
Do decidido em
2.03.2026 , veio, a
23.03.2026 , recorrer a interessada FF , tendo formulado as seguintes conclusões:
“A Na sequência do supra alegado, conclui-se que a recorrente nunca foi citada para qualquer um dos inventários, quer por óbito de sua mãe, quer por óbito de seu pai, o que tem como consequência a nulidade de todo o processado posterior à falta de citação de ambos os inventários , nos termos conjugados dos arts. 1104º e 187º e 188º, do CPC.
B A ora recorrente também não foi notificada pessoalmente do presente incidente de escusa das funções de cabeça de casal , como a lei obriga, nos termos do disposto no art. 247º, conjugado com o art. 250º, ambos do CPC, dado tratar-se de um incidente processual.
C Mesmo que se entenda que o incidente de escusa do cargo de cabeça de casal possa correr termos nos próprios autos, e não em processo autónomo apenso, não deixa o mesmo de ser considerado um incidente processual e de ter de ser tramitado como tal.
D Daí que, sem tal notificação pessoal, não pode a recorrente pronunciar-se sobre o mérito do aludido incidente, quer no que respeita ao pedido de escusa da cabeça de casal CC, quer no que respeita à nova nomeação como cabeça de casal da herdeira EE.
E De resto, e neste sentido, também a Mª juiz “a quo” não pode apreciar o mérito do incidente, o que fez, no despacho recorrido, por violar as disposições legais supra referidas.
F Além disso, recorrente apenas é representada no processo em apreço por patrono nomeado, que não tem poderes especiais para a representar no que respeita a receber citações e notificações pessoais, como é a do presente incidente de escusa do exercício de funções de cabeça de casal, que por lei, tem de se notificado pessoalmente aos sujeitos processuais, nomeadamente à ora recorrente, na qualidade de herdeira.
G Já em 31/05/2024 a ora recorrente havia feito requerimento a pugnar que não aceitava a nomeação da cabeça de casal da herdeira CC e ainda que não dava a sua concordância a que fosse nomeada cabeça de casal a herdeira EE, pugnando pela nomeação da ora recorrente no exercício dessas funções, nos termos do disposto no art. 2080º, nº 3, do CC, juntando, para o efeito, documentos comprovativos da sua competência para o exercício desse cargo.
H Por despacho de 17/09/2024 a M. Juiz “a quo”, tramitou como incidente esse pedido de escusa da CC das funções de cabeça de casal, desenrolando-se todo o processo e sendo proferida decisão no sentido da não aceitação do pedido de escusa e da continuidade da sua nomeação como cabeça de casal.
I Ora, de igual modo, neste segundo incidente de escusa do exercício das funções de cabeça de casal, por parte da CC também a Mª Juiz ”a quo”, no cumprimento da lei, deveria ter ordenado a notificação pessoal da ora recorrente FF, para se pronunciar sobre o incidente o pedido de escusa, o que não ocorreu até à presente data.
J De resto, se tivesse a ora recorrente sido citada para os termos dos presentes inventários, como supra se refere, podia esta, nos termos do disposto no art. 1104º, nº 1 do CPC deduzir, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações, apresentar reclamação à relação de bens e impugnar os créditos e as dívidas da herança, o que não aconteceu, até à presente data.
K Acresce que, a tramitação dos incidentes da instância faz-se, salvo disposição em contrário, nos termos gerais dos arts. 292º e sgs do CPC., dispondo este artigo que em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observa-se, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto no respetivo capítulo.
L Por seu turno, o art. 293º do CPC refere que no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova e a oposição é deduzida no prazo de 10 dias, implicando a falta de oposição, no prazo legal, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
M Ora, isto pressupõe que tenha de haver uma notificação pessoal, para dedução de oposição por parte dos restantes sujeitos processuais, incluindo a ora recorrente, advertindo-os do prazo para se pronunciarem e advertindo-os ainda do efeito cominatório, caso não se pronunciem nesse prazo, mas nada disto ocorreu até à presente data, no que respeita à recorrente.
N Não que respeita à parte do despacho ora recorrido em que refere a nomeação da cabeça de casal, nos termos do art. 2080º, nº 2 e 4 do CC da EE, unicamente por ser a filha mais velha seguinte, deve o mesmo ser revogado nesta parte, por não seguir os critérios previstos naquele art. 2080º, que são imperativos e seguem uma hierarquia, pois de acordo com o seu nº 3, “de entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte”.
O No caso concreto, era a ora recorrente a única filha que vivia com os falecidos inventariados e designadamente com o inventariado pai, falecido a 19/05/2023, devendo o Tribunal ter isso em consideração e em substituição da escusada cabeça de casal CC deveria ter nomeada cabeça de casal, a ora recorrente FF.
P Também no que respeita à parte do despacho em que ordena a notificação da ora nomeada cabeça de casal nos termos do art. 1100º, nº 2, b) e 1102º, nº 1, do CPC, deve o mesmo também ser revogado, atento facto das funções de cabeça de casal não poderem nem deverem, nos termos da lei, serem desempenhadas pela herdeira EE, nos termos do disposto no art. 2080º, nº 3, do CPC e conforme todo o supra exposto.
Q No que respeita à parte da decisão ora recorrida, na parte em que ordena a notificação da cabeça de casal escusada para dizer se mantém interesse na apreciação do requerimento de 22/12/2025, mormente a condenação da interessada FF em multa, vem a recorrente pedir também a este Tribunal Superior a revogação de tal decisão, por inutilidade e extemporaneidade.
R Em relação à última parte da decisão recorrida, importa referir que na atual tramitação dos processos de inventário, qualquer despacho que decida sobre matérias que não sejam de mero expediente, constituem caso julgado formal, se não forem objeto de impugnação ou recurso, pelo que sempre que são proferidos despachos em que se pode por em causa o interesse legitimo das partes e a garantia dos seus direitos de defesa, constitucionalmente prevista, devem as partes, no uso destes seus direitos, exercê-los, sob pena de não poderem mais tarde vir alegar tais factos e fundamentos, o que manifestamente a prejudica.
S De resto, como qualquer cidadão e sujeito processual, a aqui recorrente exerce e sempre exerceu de boa fé os seus legítimos direitos e interesses.
T Foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 2080º, do CC, 187.º, 188.º, 247º, conjugado com o art. 250º, 292º, 293º, 1103º e 1104º, do C. P. Civil.
NESTES TERMOS, e nos mais do direito, que Vs. Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:
A - ser revogado o despacho ora recorrido, em virtude de haver sido decidido o incidente de escusa do exercício das funções de cabeça de casal da CC sem que tenham sido cumpridas as regras processuais relativas aos incidentes da instância, nomeadamente a notificação pessoal da ora recorrente para todos os seus termos;
B - ser o mesmo despacho revogado na parte em que nomeia cabeça de casal a herdeira EE, por não haver acordo entre todas as herdeiras e não serem cumpridas as regras imperativas do art. 2080º, do CPC, nomeadamente as respeitantes ao seu nº 3;
C - não ser considerada a notificação da cabeça de casal escusada para dizer se mantém interesse na apreciação do requerimento de 22/12/2025, mormente a condenação da interessada FF em multa;
D - ser revogada a decisão de não admissão do recurso de 27/01/2026, porque nos termos do disposto no art. 652º, 1, a) do CPC e 654º, 1, do CPC o tribunal superior poder ouvir as partes e alterar o efeito do recurso e no que respeita ao incidente, mesmo que este corra nos próprios autos devem sempre as partes serem notificadas pessoalmente para se pronunciarem sobre o referido incidente, pelo que deve o mesmo ser admissivel.
E - ser proferido acórdão no sentido de que deve a herdeira ora recorrente ser citada para todos os termos dos inventários em curso, sob pena de nulidade de todo o processado posteriormente;
F - tudo com as legais consequências,
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA .”
Relativamente a este último recurso, vieram as interessadas DD e EE declarar que “ não apresentarão resposta ao recurso deduzido e acima identificado, na certeza de que não beneficiam de apoio judiciário ”, limitando-se a indicar as peças processuais que, na sua perspectiva, devem instruir o recurso.
Sobre tal requerimento de interposição de recurso, recaiu em
17.06.2026 o seguinte despacho:
“Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto em 23/03/2026 no que tange à decisão de escusa proferida em 02/03/2026 , o qual é de apelação, a subir imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo, uma vez que uma vez que a recorrente não se ofereceu para prestar caução, nem se reconhece assistir à mesma prejuízo considerável (artigos 1123.º, n.º 2, al. a), 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 2, 631.º, n.º 1, 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º 1 e 4 a contrario, todos do CPC).
Instrua o traslado com o despacho proferido em 02/03/2026, o requerimento de interposição de recurso, o presente despacho, a notificação aludida nas conclusões do recurso, bem como as peças processuais indicadas no requerimento formulado em 27/03/2026, para efeitos de eventual condenação por litigância de má-fé (art.º 646.º, n.º 1 do CPC).
No mais, mostra-se irrecorrível o despacho a ordenar a notificação da cabeça-de-casal escusada e irrecorrível e extemporânea a decisão de não admissão de recurso de 27/01/2026 ”. * Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso, o qual, como decorre do acima exposto, apenas foi admitido no que tange à decisão de escusa proferida em 02/03/2026, pelo que não será conhecido o recurso interposto na parte em que se refere à notificação da cabeça de casal escusada para dizer se mantém interesse na apreciação do requerimento de 22/12/2025, mormente a condenação da interessada FF em multa, e à decisão de não admissão do recurso de 27/01/2026. *
II - Objecto do recurso:
Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * As questões colocadas em sede de recurso consistem em verificar:
- se tem pertinência a arguição de falta de citação da recorrente e a consequente nulidade de todo o processado posterior à falta de citação de ambos os inventários, nos termos conjugados dos arts. 1104º e 187º e 188º, do CPC,
- se a requerente tinha de ser pessoalmente notificada do incidente de escusa ou se basta a notificação ao seu Patrono nomeado,
- se, por falta dessa notificação pessoal, a recorrente não pôde pronunciar-se à matéria desse incidente.
- se pode ser novamente conhecida a questão relativa à pretendida nomeação da recorrente como cabeça de casal por alegadamente ser a herdeira convivente com os inventariados há pelo menos um ano à data da morte, nos termos do art. 2080º, nº 3 do CC. *
III - Fundamentação de facto e motivação:
Para conhecimento do objecto do recurso, são relevantes, para além dos actos processuais referidos no relatório, os seguintes factos:
1 - Por acórdão proferido neste Tribunal em
10.07.2025 , que recaiu sobre o recurso interposto pela interessada FF da decisão proferida a
19.01.2025, relativamente aos incidentes de escusa e impugnação da competência da cabeça de casal anteriormente suscitados, foi julgado improcedente tal recurso e mantida a decisão recorrida.
2 - No acórdão referido em 1), por rejeição do recurso relativo à (re)apreciação da matéria de facto, foi mantida a factualidade constante da decisão recorrida, nos seguintes termos:
“i) A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A inventariada BB faleceu no dia 10 de Agosto de 2021, no estado de casada com AA.
2. O inventariado AA faleceu em 19 de Maio de 2023, no estado de viúvo de BB.
3. Do casamento dos inventariados nasceram 4 filhas, a saber:
3.1. CC, a 22/11/1955;
3.2. DD, a 10/07/1959;
3.3. EE, a 01/09/1963;
3.4. FF, a 11/05/1965.
4. Os inventariados residiam ambos na casa situada na Avenida ..., rés-do-chão esquerdo à data do falecimento da inventariada.
5. Local onde também residia e continua a residir a filha FF há mais de 40 anos.
6. Entre Setembro de 2021 e Julho de 2022, durante a semana, o inventariado residia no Porto, em casa da filha DD e na companhia desta.
7. E regressava aos fins-de-semana para a sua casa da Póvoa identificada em 4..
8. O inventariado não tomou iniciativa de avisar ou informar a filha FF do local para onde se ausentou em Setembro de 2021.
9. E essa filha veio a saber onde o mesmo se encontrava depois de lhe telefonar para o efeito quando se apercebeu da sua ausência.
10. Entre Julho de 2022 e Maio de 2023, o inventariado residiu na sua casa identificada em 4..
11. No período referido em 10., o inventariado tomava as refeições sozinho, com o neto GG ou com a filha EE.
12. O inventariado e a filha FF não partilhavam despesas e cada um deles comprava os seus produtos de alimentação e higiene, para uso exclusivo.
13. A interessada FF confecionava as suas refeições e não tomava as mesmas juntamente com o inventariado.
14. A interessada FF não se oferecia para cuidar do inventariado, nem o acompanhava nas suas deslocações.
15. Por indicação do inventariado, as funcionárias que o mesmo contratou não cumpriam ordens da interessada FF.
16. Não limpavam o seu quarto ou tinham acesso ao mesmo.
17. E tinham instruções para contactar a filha EE caso fosse preciso resolver algum assunto.
18. A interessada FF tinha chaves do seu quarto.
19. E acedia à cozinha e casa-de-banho da casa referida em 4. livremente.
20. Com exceção das divisões referidas em 18. e 19. o inventariado fechava as portas divisões da casa à chave e apenas as abria segundo a sua conveniência.
21. Em Agosto de 2022, o inventariado adoeceu e a interessada FF chamou os Bombeiros Voluntários, que o levaram de emergência ao Centro Hospitalar ..., onde aquele ficou internado.
22. A interessada EE deslocava-se habitualmente aos fins-de-semana a casa do pai.
23. O que fazia para verificar o seu estado de saúde e se inteirar das suas necessidades.
24. Nessas ocasiões, fazia as refeições e tomava refeições com o pai.
25. Iam a Arcos de Valdevez para visitarem as propriedades e tratar dos assuntos necessários.
26. A interessada EE acompanhava o pai quando o mesmo tratava de assuntos relacionados com o património do dissolvido casal.
27. A interessada CC não está inteirada dos assuntos da herança.
28. A interessada DD é magistrada judicial, desempenhando funções como Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça. *
ii) … E considerou como não provados os factos seguintes:
A) No período que mediou entre 20 de Dezembro de 2021 e meados de Janeiro de 2022, o inventariado voltou a viver na sua casa da Póvoa de Varzim.
B) O inventariado costumava anunciar previamente quando não pernoitava em casa.
C) O referido em 6. e 7. ocorreu com finalidade temporária, para que o inventariado mudasse de ares e evitasse as lembranças da casa lhe causavam, no período do luto.
D) Durante o período de internamento, quem acompanhou o inventariado junto da instituição e pessoal e lhe transportou roupa e objetos pessoais foi a interessada FF.
E) A qual o visitava diariamente.
F) A interessada FF ajudou muitas vezes o pai, a solicitação deste, nos registos dos imóveis da herança,
G) Em documentos de obras realizadas nos imóveis da herança,
H) E em questões de condomínio relativas à casa da Póvoa de Varzim”.
3) Da decisão proferida a
19.01.2025 , confirmada pelo acórdão referido em 1), consta que “ a primeira questão consiste em saber se falece competência à cabeça-de-casal nomeada pelo Tribunal e se, em seu lugar, deve ser nomeada como cabeça-de-casal a interessada FF, por viver com os inventariados há pelo menos 1 ano à data do óbito, ou a interessada EE, por ser esta a interessada mais inteirada dos assuntos da herança ”, concluindo-se que “ Em virtude da factualidade apurada, é de excluir que a interessada FF vivesse com o inventariado, no sentido pressuposto pela norma do art.º 2080.º, n.º 3 do Cód.Civi l ”. * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos principais, apensos e de recurso, acessíveis via Citius , no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido. *
IV - Fundamentos de direito:
a) Quanto à arguição de falta de citação e a consequente nulidade de todo o processado posterior à falta de citação de ambos os inventários, nos termos conjugados dos arts. 1104º e 187º e 188º, do CPC:
Compulsados os autos, verifica-se que a ora recorrente já arguiu esse mesmo vício no recurso interposto em
21.10.2025 do despacho proferido a
18.09.2025 , recurso esse que não foi admitido por intempestividade, pelo que, por força do princípio da preclusão , está vedado à recorrente voltar a suscitar as mesmas questões já anteriormente suscitadas no recurso que foi rejeitado.
Na verdade, o princípio da preclusão impede as partes de praticarem um acto relativo a uma fase adjectiva já ultrapassada ( uma vez praticado determinado acto ele adquire foros de definitivo naquele processado - preclusão intraprocessual ou efeito intraprocessual da preclusão) , assim como implica a extinção do direito de praticarem um acto subordinado a um prazo peremptório já excedido.
Verificando-se que o acto de arguição da falta de citação e da consequente nulidade do processado já foi anteriormente praticado no âmbito de recurso que foi rejeitado, encontra-se a interessada FF impedida de suscitar novamente a mesma questão em novo recurso interposto em momento ulterior, por incidência do princípio da preclusão.
Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que as interessadas identificadas nos autos de inventário cumulado foram chamadas a intervir, antes da citação prevista no
art. 1104º do CPC , no âmbito dos incidentes suscitados em torno da designação de cabeça de casal e da relacionação dos bens.
Na verdade, devido à delonga inerente à tramitação dos incidentes suscitados, os autos ainda não reúnem os elementos necessários relativamente à relacionação dos bens de ambos os inventariados, do activo e do passivo das heranças cumuladas, para que possam ser exercidas, na íntegra, as faculdades previstas no
art. 1104º do CPC, que ainda não tenham sido exercidas pelas interessadas , no prazo previsto nesse preceito legal.
E, como decorre do despacho recorrido, foi determinada a notificação da “cabeça-de-casal supra nomeada, nos termos do art.º 1100.º, n.º 2, al. b) e 1102.º, n.º 1 do CPC, para os seguintes efeitos:
a) Confirmar, corrigir e completar, de acordo com o estabelecido no artigo 1097.º, o que consta do requerimento inicial e juntar os documentos que se mostrem necessários;
b) Apresentar ou completar a relação de bens nos termos da alínea c) do n.º 2 artigo 1097.º e do artigo 1098.º;
c) Apresentar o compromisso de honra do fiel exercício das suas funções nos termos da alínea e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 1097.º”.
Infere-se assim de tal despacho que os autos ainda não se encontram devidamente instruídos para que possam ser exercidas as faculdades previstas no
art. 1104º do CPC relativamente ao património dos inventariados que venha a ser relacionado.
O estado dos autos evidencia, por outro lado, que as interessadas já intervieram por diversas vezes ao longo do processo já tramitado, tendo inclusive participado em diligências de produção de prova tendo em vista a identificação e designação da interessada que deve assumir as funções de cabeça-de-casal, o que aconteceu sem que a interessada FF tenha logo arguido a falta da sua citação, o que só veio fazer numa fase posterior.
Ora, a invocação da falta de citação depois de, por diversas vezes ter intervindo nos autos sem ter arguido tal vício, é intempestiva.
Senão vejamos.
Nos termos do
art. 219º do CPC , a citação é “ o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa ”.
É com a citação que a instância estabiliza, conforme decorre do preceituado no
art. 260º do CPC.
Verificando-se falta de citação, é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta nos termos dos arts. 187º, al a) e 188º do CPC.
Quando a falta ou a nulidade da citação tenha sido arguida pelo citando, a notificação do despacho que a atenda dispensa a renovação da citação desde que seja acompanhada de todos os elementos referidos no artigo 227.º (
art. 192º do CPC).
Todavia, e de acordo com o disposto no
art. 189º do CPC, “ se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Assim aconteceu nos presentes autos: devido às diversas intervenções da interessada FF nos autos sem que tenha logo arguido a falta da sua citação, a mesma, a verificar-se, deve considerar-se sanada nos termos previstos no
art. 189º do CPC , sem prejuízo da notificação, a realizar em momento ulterior, para exercer as faculdades (ainda não exercidas) previstas no
art. 1104º do CPC , logo que os autos reúnam os elementos necessários para o efeito.
Não merece, por isso, provimento o recurso, nesta parte.
b) Quanto à invocada falta de notificação pessoal da recorrente no incidente de escusa e insuficiência da notificação ao seu Patrono nomeado:
Encontrando-se devidamente explicado na decisão recorrida por que motivo o incidente de escusa não é tramitado por apenso - “ nos termos do art.º 1103.º, n.º 2 do CPC, a substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal constituem incidentes do processo de inventário, aos quais se aplicam as regras gerais dos incidentes da instância. Na medida em que as regras gerais dos incidentes da instância não prevêem a tramitação deste incidente por apenso, mostra-se carecida de fundamento legal tal pretensão (cfr. art.º 292.º e ss. e 1091.º, n.º 1 do CPC). Por conseguinte, é patente que nenhum vício se verificou por não ter sido criado qualquer apenso”.- , e não sendo a decisão quanto a tal questão questionada em sede de recurso, cumpre apenas verificar se a notificação ao Patrono da interessada recorrente é suficiente ou se, diversamente, se impunha a notificação pessoal dessa interessada para que esta se pudesse pronunciar à matéria do mesmo.
E, quanto a tal questão, consta da decisão recorrida que:
“ Não colhe igualmente a necessidade de notificação do incidente à própria interessada, uma vez que o incidente de escusa tem lugar no decurso do processo de inventário, o art.º 247.º, n.º 1 do CPC estatui que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos mandatários e é manifesto que a notificação para deduzir resposta a um incidente não tem em vista qualquer convocação para acto processual.”
No que se refere às notificações pessoais, rege o
art. 250º do CPC , nos termos do qual “ Para além dos casos especialmente previstos , aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os n.os 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º”.
No que toca ao incidente de escusa do cargo de cabeça-de-casal, tramitado no âmbito de causa pendente em que a interessada recorrente intervém através de Patrono nomeado, não sendo o incidente de escusa um dos casos especialmente previstos que impõem a notificação pessoal da interessada representada por Advogado, e não se destinando a notificação (a realizar no âmbito do incidente de escusa) a chamar a interessada para a prática de acto pessoal, esta considera-se notificada na pessoa do seu Advogado, nos termos previstos no
art. 247º, nº 1 do CPC.
A tal não obsta a circunstância de a interessada recorrente ser representada por Patrono, e não por Mandatário constituído, uma vez que os patronos nomeados nos termos da Lei do Apoio Judiciário desempenham no processo civil as mesmas funções dos Mandatários constituídos, com as mesmas cominações e preclusões, como decorre, nomeadamente, do preceituado no
art. 574º, nº 4 do CPC , a contrario sensu.
Na verdade, apenas não podem ser extraídos os efeitos cominatórios da falta de impugnação relativamente aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso , neste caso na veste de Defensor oficioso (vide art 21º do CPC).
Já no que se refere às partes - que não sejam incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso - representadas por Patrono nomeado nos termos da Lei do Apoio Judiciário, as mesmas consideram-se representadas por Advogado nos mesmos termos previstos para as partes representadas por Mandatário constituído.
Resulta do exposto não assistir razão à recorrente também nesta parte.
c) Quanto à questão de saber se, por falta dessa notificação pessoal, a recorrente não pôde pronunciar-se à matéria desse incidente:
Conforme decorre dos fundamentos da oposição ao pedido de escusa e do recurso interposto da decisão que apreciou tal pedido, a recorrente demonstra ter tido inteiro e oportuno conhecimento do requerimento de escusa e da cabeça-de-casal indicada em substituição, até porque, em sede de oposição a tal incidente, não invoca a falta de notificação de tal requerimento ao Advogado que a representa, na qualidade de Patrono, considerando-se notificada na pessoa deste nos termos do
art. 247º, nº 1 do CPC.
E, demonstrando ter conhecimento dos fundamentos do pedido de escusa e da pessoa indicada para exercer o cargo de cabeça-de-casal, imputa, em sede de oposição, diversos vícios processuais ao requerimento de escusa, tal como falta de indicação de valor processual e falta de autuação por apenso.
Com tal estratégia processual, demonstrou a recorrente, não só dever considerar-se notificada nos termos previstos no
art. 247º, nº 1 do CPC , como ainda inteiramente ciente dos termos e objecto do incidente de escusa deduzido.
Deve, por isso, fracassar o recurso interposto também nesta parte.
d) Quanto à questão de saber se pode ser novamente conhecida a questão relativa à pretendida nomeação da recorrente como cabeça de casal por alegadamente ser a herdeira convivente com os inventariados há pelo menos um ano à data da morte, nos termos do art. 2080º, nº 3 do CC:
No recurso em apreço, não deixa a recorrente de mencionar que deveria ser designada cabeça de casal por conviver com os pais falecidos há mais de um ano antes dos respectivos óbitos.
Da tramitação dos autos acima reproduzida decorre que, logo no início da tramitação dos autos, a interessada FF veio, através de Patrono nomeado, em 31.05.2024, opor-se à designação da irmã EE para cabeça de casal e pugnar pela sua própria designação para desempenhar esse cargo nos dois inventários cumulados, nos termos do art. 2080º, nº 3 do CC, alegando que era a filha convivente com os pais falecidos há mais de um ano antes dos respectivos óbitos.
Após produção de prova, foi a
19.01.2025 proferida decisão relativamente aos incidentes de escusa e impugnação da competência do cabeça de casal, que julgou improcedentes:
- o incidente de impugnação da competência deduzido e, em consequência, declarou competir legalmente à interessada CC o cargo de cabeça-de-casal,
- o incidente de escusa deduzido e, em consequência, não concedeu à cabeça-de-casal CC a “escusa do cargo em que foi nomeada ”.
Nessa decisão, consta que “ a primeira questão consiste em saber se falece competência à cabeça-de-casal nomeada pelo Tribunal e se, em seu lugar, deve ser nomeada como cabeça-de-casal a interessada FF, por viver com os inventariados há pelo menos 1 ano à data do óbito, ou a interessada EE, por ser esta a interessada mais inteirada dos assuntos da herança ”, concluindo-se que “Em virtude da factualidade apurada, é de excluir que a interessada FF vivesse com o inventariado, no sentido pressuposto pela norma do art.º 2080.º, n.º 3 do Cód.Civil”.
Dessa decisão foi por FF , através de Patrono, interposto recurso, pugnando, para além do mais, pela anulação/revogação da decisão recorrida, “ nomeando-se a recorrente como cabeça-de-casal, seguindo-se os ulteriores termos do processo, sem prejuízo daqueles termos que podem ainda ser aproveitados, com repetição e formulação de novos actos processuais e a anulação dos termos que não puderem ser aproveitados, fazendo-se, assim, inteira JUSTIÇA ”.
A decisão recorrida foi integralmente confirmada pela instância superior pelo que, através dela, ficou definitivamente resolvida a questão relativa à não aplicabilidade do preceituado no
art. 2080º, nº 3 do CC no que concerne à interessada FF, relativamente à qual não se provou que vivesse com os inventariados há pelo menos um ano antes dos respectivos óbitos.
Tal decisão, porque transitada em julgado, tem força de caso julgado em relação à mencionada questão já anteriormente suscitada e apreciada, o que obsta a que seja novamente apreciada, desde logo por já se ter esgotado o poder jurisdicional em relação a tal questão - vide arts. 613º, nº 1 e 3, 619º, 621º, todos do CPC.
Improcede assim “ in totum ” o recurso em apreço. * Compete à interessada recorrente, porque vencida, suportar as custas do recurso, nos termos previstos no art. 527º do CPC, sem prejuízo da protecção jurídica concedida (que poderá vir a ser cancelada se, nos termos do
art. 10º, nº 1, al d) da LAJ, vier a ser confirmada, em recurso , a condenação - que possa vir a ser proferida - da interessada recorrente como litigante de má fé). *
V - Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto e em decidir manter a decisão recorrida.
Custas a suportar pela interessada recorrente, sem prejuízo da protecção jurídica concedida - art. 527º do CPC.
Registe e notifique.
Porto, 14.07.2026
Fátima Silva
Paulo Duarte Teixeira
Ana Luísa Loureiro