TRL

145/25.4YHLSB.L1-PICRS

Relator: Alexandre Au-yong Oliveira · 09/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

145/25.4YHLSB.L1-PICRS

Data da Sessão

9 de julho de 2026

Relator

Alexandre Au-yong Oliveira

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

ANULAÇÃO

LOGÓTIPONOTORIEDADE DE MARCAma-femateria de factoomissao de pronunciapropriedade industrial

Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)

I. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil respeita à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse conhecer, não se confundindo, em regra, com a omissão de apreciação de factos ou argumentos invocados pelas partes.

II. A notoriedade da marca prioritária, quando alegada, pode relevar para a apreciação do risco de confusão, para a aferição da possibilidade de atos de concorrência desleal e para a apreciação da má-fé no pedido de registo de logótipo.

III. A notoriedade deve assentar em factos concretos, designadamente relativos ao grau de conhecimento da marca junto do público relevante, à duração, extensão e âmbito geográfico do seu uso, à promoção do sinal, aos registos existentes, a decisões favoráveis e ao valor associado à marca.

IV. Quando a sentença omite por completo a factualidade alegada e relevante para a apreciação da notoriedade das marcas prioritárias, a decisão de facto mostra-se insuficiente, impondo-se a anulação da decisão recorrida para ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.

V. O mesmo raciocínio se aplica à factualidade alegada relativa à apresentação sucessiva de pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o mesmo elemento figurativo, que pode relevar para a apreciação da má-fé no pedido de registo de logótipo, designadamente quando se invoque que tal atuação revela uma estratégia reiterada de aproximação aos sinais prioritários.

VI. Estando em causa uma verdadeira ampliação da matéria de facto, e não uma mera alteração pontual da factualidade julgada provada ou não provada, a Relação não deve substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação originária desses núcleos factuais, sob pena de comprometer o efetivo controlo da decisão de facto em sede de recurso.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório

Recorrente: MÉDECINS SANS FRONTIÈRES INTERNATIONAL, com sede na Route de Ferney 140, CH-1202 Genève, na Suíça (doravante, Médecins)

Recorrida: Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, NIPC ..., com sede na Rua 1 (doravante, Paramédicos)

1. Por despacho do INPI de 13-01-2025, após reclamação pela Médecins, foi recusado o registo do logótipo n.º 56558, , pedido pela Paramédicos, com fundamento, em síntese, na imitação de marcas prioritárias da Médecins, designadamente, a marca da UE n.º 007077548 , que o registo favorecia a prática de atos de concorrência desleal , e de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé . Apesar de tal decisão de recusa, no mesmo despacho, o INPI deixou consignado o seguinte: “somos de opinião que os documentos juntos na reclamação não permitem apurar a possível notoriedade ou prestígio das marcas aí invocadas [pela Médecins].”

2. A Paramédicos interpôs recurso judicial de tal despacho do INPI alegando, em síntese, não se verificarem os pressupostos da imitação, em concreto, a confundibilidade entre os sinais; as marcas tituladas pela Médecins não beneficiam de elevada notoriedade; o sinal pedido não favorecia a prática de atos de concorrência desleal; o registo foi feito de boa-fé.

3. A Médecins apresentou resposta ao recurso judicial, alegando a obtenção do registo de logótipo de má-fé e abuso de direito, a imitação dos sinais registados a favor da Médecins e que gozam de elevada notoriedade, o favorecimento de atos de concorrência desleal, sendo certo que a Paramédicos litiga de má-fé.

4. Em

08-03-2026 , foi proferida decisão final pelo TPI julgando o recurso procedente , revogando o despacho de recusa do INPI (doravante, sentença recorrida).

5. Inconformada com a decisão final do TPI (doravante, sentença recorrida), dela apelou a Médecins para o presente Tribunal da Relação, alegando, em síntese:

• A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em concreto, porquanto não se pronunciou sobre a obtenção do registo de má-fé, nem sobre a alegada notoriedade das marcas tituladas pela Médecins.

• As marcas tituladas pela Médecins gozam de elevada notoriedade.

• O registo de logótipo controverso foi obtido pela Paramédicos de má-fé.

• Mostram-se verificados os pressupostos de imitação.

• O logótipo em crise dá origem a atos de concorrência desleal.

• O registo do logótipo em crise foi requerido com abuso de Direito.

• A Paramédicos litiga de má-fé e, em consequência, deve ser cancelado o apoio judiciário que lhe foi concedido.

6. O recurso termina com os seguintes pedidos:

• A sentença recorrida ser declarada nula com fundamento na omissão de pronúncia de facto e de direito (i) quanto ao logótipo ter sido pedido de má-fé enquanto fundamento de recusa do registo autónomo, nos termos do disposto no artigo 288.º, n.º 6 do CPI, (o fundamento de recusa mais repugnante aos olhos do legislador), e, bem assim, (ii) quanto à notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

• Revogada a sentença recorrida, sendo o despacho do INPI integralmente confirmado, recusando-se o registo do logótipo nacional n.º 56558, com todas as consequências legais;

• A Recorrida condenada como litigante de má-fé e, por conseguinte, no pagamento de uma multa ao Tribunal e de uma indemnização a arbitrar à Recorrida, em montante não inferior a Eur 10.500,00, com todas as consequências legais;

• Ordenado o cancelamento do apoio judiciário, com todas as consequências legais.

7. A Recorrida Paramédicos respondeu ao recurso alegando, em suma, que a sentença recorrida não padece de vícios formais ou substanciais, devendo ser confirmada.

8. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil. *

Questões a decidir

i. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em concreto, porquanto não se pronunciou sobre a alegada notoriedade das marcas tituladas pela Médecins nem sobre a alegada obtenção do registo de má-fé?

ii. Mostram-se verificados os pressupostos de confundibilidade entre sinais (imitação) e/ou o logótipo em crise poderá dar origem a atos de concorrência desleal e/ou o seu registo foi obtido pela Paramédicos de má-fé e abuso de direito?

iii. A Paramédicos litiga de má-fé e deve ser cancelado o apoio judiciário que lhe foi concedido? Fundamentação

A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, em concreto, porquanto não se pronunciou sobre a obtenção do registo de má-fé, nem sobre a alegada notoriedade das marcas tituladas pela Médecins?

9. Neste âmbito, em extensas conclusões de recurso (98 conclusões), alega a Médecins, em suma, o seguinte:

“1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que concedeu o registo do logótipo n.º 56558, revogando o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que havia recusado o referido pedido.

2. A sentença em crise é manifestamente nula, pois não teve em consideração nenhum dos 36 documentos juntos com a petição de recurso (não lhes fazendo qualquer referência), não se pronunciando sobre factos essenciais, nem sobre questões de direito que deveriam ter sido apreciadas, como por exemplo: o logótipo em causa ter sido submetido a registo de má-fé (tal como reconhecido pelo INPI), a má-fé ser fundamento de recusa autónomo, ou a total omissão de qualquer referência, de facto e de direitos, à notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, por demais demonstrada nos autos.

3. A sentença em crise desconsiderou por completo que o pedido de registo em crise insere-se numa atuação reiterada da Recorrida, traduzida na apresentação sucessiva de pedidos de registo incluindo, total ou parcialmente, o mesmo elemento figurativo, os quais foram todos recusados por 17 despachos do INPI e, bem assim, pelo próprio Tribunal da Propriedade Intelectual, até à data, em 4 recentes sentenças.

4. Nalguns desses despachos e, bem assim, numa sentença do TPI, concluiu-se que a Recorrida apresentou os referidos pedidos de registo de má-fé, tendo esta sido condenada como litigante de-fé, sendo-lhe aplicada uma multa de €3.000.

5. Sucede que, para além de se afastar completamente daquela jurisprudência, a sentença recorrida é manifestamente nula pois não apreciou múltiplas questões que lhe foram submetidas:

• a alegação (e demonstração) de que o pedido de registo foi apresentado de má-fé, tal como decidido pelo INPI em sede administrativa, sendo que a má-fé constitui motivo de recusa do registo autónomo, nos termos do disposto no artigo 288.º, n.º 6 do CPI. A este respeito, a sentença recorrida também não teve em consideração que a má-fé constitui o motivo de recusa que mais repugna ao legislador, o qual, por essa razão, não estabelece qualquer prazo para a anulação de registos obtidos com má-fé, cfr. artigo 261.º, n.º 1 do CPI;

• a notoriedade das marcas da Recorrida amplamente demonstrada através por documentos nos autos e que inquina a apreciação efetuada na sentença em crise quanto à comparação de sinais;

• a relevância dos 17 despachos proferidos pelo INPI que recusaram enfaticamente todos os pedidos de registo de marca apresentados pela Recorrida;

• o valor das sentenças proferidas pelo próprio TPI recusando outros pedidos de marca à Recorrida por integrar o mesmo elemento figurativo que o logótipo aqui em crise e condenando a Recorrida como litigante de má-fé.

6. Os autos contêm elementos mais do que suficientes para se concluir que, sem escrúpulos, a Recorrida procura aproveitar-se da reputação que a MÉDICOS SEM FRONTEIRAS e as suas marcas alcançaram, intuito que pretende atingir através da apresentação de sucessivos pedidos de marcas que ostentam os elementos distintivos predominantes das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS. Isto, não obstante saber perfeitamente que a MÉDICOS SEM FRONTEIRAS é uma organização humanitária internacional não governamental e sem fins lucrativos, muitíssimo prestigiada, que leva cuidados de saúde a pessoas afetadas por graves crises humanitárias.”

10. Após, a Médecins, neste ponto, conclui pedindo o seguinte: “A sentença recorrida ser declarada nula com fundamento na omissão de pronúncia de facto e de direito (i) quanto ao logótipo ter sido pedido de má-fé enquanto fundamento de recusa do registo autónomo, nos termos do disposto no artigo 288.º, n.º 6 do CPI, (o fundamento de recusa mais repugnante aos olhos do legislador), e, bem assim, (ii) quanto à notoriedade das marcas da MÉDICOS SEM FRONTEIRAS, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”

11. Na resposta ao recurso da Paramédicos, esta alega que a sentença recorrida não padece de qualquer vício formal, sendo certo que a Recorrente Médecins, nas suas alegações, não impugnou validamente a matéria de facto nos termos exigidos pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Apreciação da questão por este tribunal

12. Resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

13. O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as exceções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.

14. As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo, veja-se o Ac. do STJ de 21-01-2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).

15. O facto de, eventualmente, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a factos alegados, não constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. É que as questões essenciais que a 1.ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC impõe que o juiz conheça, não se confundem com “factos” (neste sentido, Ac. TRG de 14-03-2024, processo n.º 172/20.8T8VVD.G1, que aqui seguimos de perto).

16. A falta de pronúncia quanto a um facto alegado, não se traduz, portanto, em omissão de pronúncia, porque os factos não constituem uma questão a resolver.

17. A decisão de facto pode, no entanto, apresentar as seguintes patologias:

i. conter asserções conclusivas, genéricas ou matéria de direito;

ii. revelar-se excessiva;

iii. ser deficiente, obscura ou contraditória;

iv. carecer de ampliação;

v. não estar devidamente fundamentada;

vi. haver erro de apreciação da prova, isto é, pode o tribunal a quo ter dado como provados factos que face à prova produzida deviam ter sido considerados não provados ou vice-versa.

18. As patologias referidas nos pontos i) a v) são de conhecimento oficioso, na medida em que constituem aplicação do direito processual; a patologia referida no ponto vi) carece de ser invocada.

19. No caso concreto, a sentença recorrida enunciou a questão que lhe cabia responder, da seguinte forma: “decidir se logótipo da Recorrente é suscetível de ser confundido e associado às marcas da Recorrida e gera concorrência desleal e se o pedido de registo foi feito de má-fé.”

20. Concorda-se com a enunciação da questão realizada pelo tribunal a quo.

21. Mais resulta da análise da sentença recorrida que esta respondeu, de forma expressa, à questão sobre a confundibilidade entre o logótipo controverso e marcas prioritárias da Médecins Sans Frontières, concluindo na negativa. Também se pronunciou expressamente sobre a alegada possibilidade de atos de concorrência desleal, respondendo igualmente na negativa.

22. Admite-se, ainda, que a sentença recorrida se tenha pronunciado, pelo menos de forma implícita, sobre o alegado registo obtido de má-fé, porquanto consignou o seguinte: “Face a todo o exposto, entende-se que igualmente não se verifica no caso destes autos qualquer litigância por parte da Recorrente, tendo a mesma exercido o direito que lhe assiste de requerer junto do INPI o registo de novo logótipo com novos elementos que o diferenciem dos anteriormente pedidos e de recorrer do respetivo despacho de indeferimento,”.

23. Neste último ponto, é certo que a fundamentação, para além de conter evidentes lapsos de escrita (omitindo a expressão “de má fé”, logo a seguir ao termo “litigância”), parece apenas dirigir-se ao afastamento da litigância de má-fé que era imputada à Paramédicos pela ora Recorrente. Contudo, tal litigância estava, cremos, intrinsecamente conexa com o facto de a ora Recorrida reiterar pedidos de registo, todos contendo o mesmo elemento figurativo controverso. Infere-se, pois, do citado parágrafo que o tribunal a quo considerou, perante os elementos novos contidos no logótipo em causa, que não se poderia concluir pela má-fé imputada à Paramédicos, quer em sede de litigância processual, quer em sede do pedido de registo.

24. Concluímos, pois, que a sentença recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia.

25. Diferente questão é saber se a decisão recorrida contém a base factual necessária para apreciar corretamente os fundamentos de recusa invocados. A ausência de nulidade por omissão de pronúncia não impede que a sentença padeça de insuficiência da matéria de facto, designadamente quando omite por completo factualidade alegada e potencialmente relevante para a apreciação da notoriedade das marcas prioritárias e da imputada obtenção do registo de má-fé.

26. A factualidade invocada em suporte da notoriedade e da imputada má-fé não é aqui tratada como matéria integrante de questões cuja omissão gere necessariamente nulidade da sentença. Como se procurará demonstrar infra, constitui antes matéria factual-jurídica relevante para a apreciação das questões decidendas – imitação, concorrência desleal e má-fé – cuja ausência torna a decisão de facto insuficiente.

27. Neste contexto, importa notar que na sentença recorrida não encontramos qualquer menção à alegada notoriedade das marcas tituladas pela Médecins, apesar de tal ter sido alegado pela ora Recorrente desde a reclamação apresentada no INPI, passando pela resposta ao recurso judicial perante o TPI e até à presente instância de recurso, tal como resulta do Relatório supra.

28. Já o INPI teve o cuidado de se pronunciar sobre a alegada notoriedade das marcas da Médecins, fazendo-o na negativa.

29. Uma marca notória é aquela que é amplamente reconhecida pelo público como distintiva e associada a determinados produtos ou serviços específicos, sendo-lhe conferida uma proteção especial (neste sentido, Ac. TRL de 17-06-2026, processo n.º 115/24.0YHLSB.L1, ainda inédito).

30. Tal distintividade reforçada tanto pode ser intrínseca ao sinal, designadamente quando os elementos que o compõem ultrapassam o habitual, por exemplo, com elementos figurativos muito imaginativos, como adquirida pelo seu uso perante o público relevante.

31. Ora, o apuramento da notoriedade das marcas invocadas era importante, no que aqui releva, porque tal reconhecimento conferiria ao sinal prioritário uma proteção mais intensa, quer em sede de imitação (artigo 238.º, do Código de Propriedade Industrial); quer em sede de possíveis atos de concorrência desleal (artigos 311.º e 288.º, n.º 1, al. h), do Código de Propriedade Industrial); quer em sede de registos de logótipos obtidos com má-fé (artigo 288.º, n.º 6, do Código de Propriedade Industrial).

32. Com efeito, quanto maior a distintividade de uma marca mais intensa deve ser a sua proteção.

33. Tal como se escreveu no Ac. STJ de 14-11-2024, processo n.º 202/21.6YHLSB.L1.S1:

“Por outro lado, quanto mais forte (arbitrária) for a marca anterior – quanto mais importante for o carater distintivo da marca anterior – maior será o risco de confusão e maior a exigência que deve colocar-se na “novidade relativa” da “nova marca”.

E, na mesma linha de raciocínio, também a notoriedade da marca anterior aumenta a suscetibilidade de erro no espírito do público, que mais facilmente ligará a “nova marca” com a “marca anterior””.

34. Mais resulta do citado Ac. STJ: “quanto maior for a notoriedade da marca anterior/prioritária, maior será o risco de confusão com uma marca posterior, é relevante examinar/apurar se a mesma é uma marca notória: como se refere no acórdão recorrido, a caraterização de uma marca como notória “ altera os pressupostos de apreciação dos riscos de confusão e/ou associação. ””

35. Em complemento da aludida fundamentação do citado acórdão, dir-se-á que, se o risco de confusa ̃o ent re os sinais aumenta quanto maior for a notoriedade da marca anterior, também aumenta a possibilidade de atos de concorrência desleal, por exemplo, por parasitismo comercial, e maior a tentação de efetuar registos de má-fé (sobre a aferição de registos de má-fé, veja-se, entre outros, Ac. TRL de 15-04-2026, processo n.º 84/25.9YHLSB.L1).

36. Deve ainda recordar-se aqui que a notoriedade de uma marca deve ser aferida de acordo com factos concretos.

37. Neste âmbito, esclarece o citado acórdão do STJ o seguinte:

“O RMUE (assim como o legislador nacional) não define o conceito de marca notória, porém, a propósito da proteção que confere às marcas notoriamente conhecidas (que mantém limitada pelo princípio da especialidade) remete, no art. 8.º/2/c) do RMUE, para a aceção do art. 6.º bis da CUP (Convenção da União de Paris para a proteção da Propriedade Industrial), sendo que a recomendação da CUP/OMPI estabelece, no seu art. 2.º/1/b, um conjunto de fatores indicativos para determinar se uma marca é notoriamente c onhecida, designadamente:

a) o grau de conhecimento da marca junto dos meios interessados;

b) a duração, extensão e âmbito geográfico do uso da marca;

c) a duração, extensão e âmbito geográfico de promoção da marca, incluindo anúncio ou publicidade ou a apresentação em feiras ou exposições dos produtos ou serviços assinalados pela marca;

d) a duração e âmbito geográfico dos registos, e/ou pedidos de registos da marca, que reflitam a extensão do uso ou reconhecimento da marca;

e) o número de decisõ es favoráveis, em particular, ao reconhecimento da marca como notoriamente conhecida;

f) o valor associado à marca.”

38. Neste contexto, temos por certo que a alegação da notoriedade de uma marca respeita a factualidade juridicamente relevante, desde logo, para avaliar a causa de recusa de registo de um logótipo baseada em imitação, acrescendo, pelos motivos já expostos, que releva também para aferir da possibilidade de concorrência desleal e da obtenção do registo de má-fé. Mais temos por certo que tal notoriedade deve resultar de determinados factos concretizadores nos termos expostos pelo STJ.

39. O mesmo se diga quanto à factualidade alegada relativa à apresentação sucessiva, pela ora Recorrida, de pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o mesmo elemento figurativo controvertido. Tal factualidade não constitui mera argumentação ou simples enquadramento narrativo, podendo antes relevar para a apreciação do fundamento autónomo de recusa previsto no artigo 288.º, n.º 6, do Código da Propriedade Industrial, isto é, para aferir se o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

40. Com efeito, a apreciação da má-fé pressupõe a ponderação das circunstâncias objetivas do caso, designadamente o conhecimento dos sinais prioritários, a eventual proximidade entre os sinais, a existência de anteriores pedidos de registo, o teor de decisões administrativas ou judiciais anteriormente proferidas e a persistência, ou não, na apresentação de sinais que reproduzam ou incorporem o mesmo elemento figurativo controvertido. Não cabe, nesta sede, decidir se tal factualidade permite concluir pela existência de má-fé, mas apenas reconhecer que, tendo sido alegada e sendo potencialmente relevante para esse juízo, deve ser discriminada como provada ou não provada e objeto da correspondente motivação.

41. Neste ponto, atente-se, a título de exemplo, ao que foi alegado na resposta ao recurso judicial pela ora Recorrente:

“50. Conforme acima se referiu, o pedido de registo de como logótipo pela Recorrente, ora em análise, não é inédito, nem surge descontextualizado: é precisamente o contexto que a seguir se elenca que torna absolutamente evidente a má-fé da Recorrente.

51. Com efeito, foram apresentados os seguintes os pedidos de registo consecutivamente pela Recorrente, todos eles compostos pelo mesmo sinal:

Logótipo nacional n.º 56558

02.04.2024

Marca nacional n.º 723222

09.04.2024

Logótipo nacional n.º 56585

09.04.2024

Logótipo nacional n.º 56586

09.04.2024

Logótipo nacional n.º 56587

09.04.2024

Marca nacional n.º 729850

06.08.2024

Logótipo nacional n.º 57098

06.08.2024

42. À sentença proferida pelo TPI, tal como às sentenças proferidas por este Tribunal da Relação, é aplicável o disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil, devendo conter assim, além do mais, o seguinte:

“4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados , analisando criticamente as provas , indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” (realces nossos).

43. Ora, analisada a sentença recorrida é de se concluir que esta não cumpre integralmente o citado normativo, porquanto faltam os factos relevantes, devidamente alegados, para a aferição da notoriedade das marcas invocadas pela ora Recorrente e para a apreciação do contexto factual em que é imputada à ora Recorrida a obtenção do registo de má-fé, designadamente quanto à apresentação de anteriores pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o elemento figurativo controvertido. E isto porque, tendo sido alegados, os respetivos factos devem constar, ou da matéria de facto provada, ou da matéria de facto não provada. Não podem, pois, ser omitidos da decisão de facto.

44. Esta insuficiência mostra-se particularmente evidente quando se verifica que a sentença recorrida, depois de elencar apenas os factos relativos ao pedido de registo do logótipo, ao despacho de recusa do INPI e às marcas prioritárias tituladas pela Médecins, declarou não existirem quaisquer outros factos relevantes a considerar nem factos relevantes não provados. Porém, essa afirmação não se mostra compatível com a factualidade alegada em suporte da notoriedade das marcas prioritárias e da imputada má-fé no pedido de registo, designadamente quanto à apresentação sucessiva de anteriores pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o mesmo elemento figurativo controvertido.

45. Conforme deixámos supra consignado, uma das patologias da decisão de facto verifica-se quando a matéria de facto carece de ampliação, sendo este vício de conhecimento oficioso.

46. Efetivamente, resulta do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, que este tribunal deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na primeira instância, quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

47. Note-se que não se trata aqui de uma mera alteração pontual da matéria de facto, passível de ser suprida por este Tribunal mediante reapreciação localizada da prova documental. O que se verifica é a omissão integral dos aludidos núcleos factuais, que exigem a sua discriminação como provados ou não provados, acompanhada da correspondente análise crítica da prova, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC. Importa não olvidar que, estando em causa uma verdadeira ampliação da matéria de facto, a substituição deste Tribunal ao tribunal de primeira instância na apreciação originária desses núcleos factuais comprometeria o efetivo controlo da decisão de facto em sede de recurso.

48. Nestes termos, haverá que anular a sentença recorrida, para que seja apreciada e discriminada, como provada ou não provada, a factualidade alegada em suporte da notoriedade das marcas tituladas pela ora Recorrente e da imputada obtenção do registo de má-fé, designadamente quanto à apresentação de anteriores pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o elemento figurativo controvertido, e, em função da factualidade que venha a ser apurada, seja ponderado o seu relevo jurídico na apreciação dos fundamentos de recusa invocados.

49. Atenta a necessidade de proferir-se nova sentença pelo TPI, o conhecimento do resto do recurso mostra-se prejudicado (cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). *

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa em decidir:

a. Anular a sentença recorrida, impondo-se a elaboração pelo Tribunal a quo de uma nova sentença, com discriminação da factualidade provada e não provada relevante para a apreciação da alegada notoriedade das marcas tituladas pela ora Recorrente, Médecins Sans Frontières, e da imputada obtenção do registo de má-fé, designadamente quanto à apresentação de anteriores pedidos de registo contendo, total ou parcialmente, o elemento figurativo controvertido, acompanhada da respetiva motivação de facto e fundamentação de direito, incluindo, em função da factualidade apurada, a ponderação jurídica da sua relevância no âmbito dos fundamentos de recusa invocados.

Custas, nesta sede de recurso, a cargo da parte que ficar vencida a final. **

Lisboa, 09-07-2026

Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)

A.M. Luz Cordeiro (1.º Adjunto)

Paula Cristina P. C. Melo (2.ª Adjunta)