Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I - RELATÓRIO
A A..., LDA. (Zona Franca da Madeira) interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...21, instaurada pelo Serviço de Finanças do Funchal 1, com vista à cobrança coerciva da dívida de IRC, do exercício de 2013, no montante total de € 329.074,94.
A Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela improcedência da oposição à execução que tem por objeto a dívida exequenda em causa no processo de execução fiscal n.º ...21, a correr termos junto do Serviço de Finanças do Funchal 1, no montante de € 329.074,94, referente ao IRC de 2013, na sequência da Decisão da Comissão;
B. A Sentença recorrida entendeu que as normas de direito interno, substantivas ou processuais, que possam constituir obstáculo à recuperação imediata de auxílios de Estado, têm de ser desaplicadas por força do princípio do primado do Direito da UE sobre o Direito interno;
C. Por esse motivo, de acordo com a Sentença recorrida, o artigo 204.º do CPPT, que prevê os fundamentos da oposição à execução, deve ser desaplicado num caso em que, como aquele em apreço, esteja em causa um processo de execução fiscal para recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, por poder determinar a inexigibilidade da dívida, obstando à efetiva e imediata recuperação desse auxílio de Estado;
D. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão e do princípio do primado, e bem assim, das normas nacionais previstas no regime de execução fiscal no CPPT e LGT, que preveem os direitos e garantias dos executados, o artigo 204.º do CPPT;
E. O fundamento do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão não se verifica in casu porquanto, contrariamente ao que sucedeu noutras Decisões da Comissão relativas a auxílios de Estado considerados ilegais, no presente caso:
a. a Comissão não determinou, nem forneceu critérios capazes de tornar determináveis, os beneficiários dos auxílios de Estado considerados ilegais;
b. essa determinação passou a competir ao Estado Português, concretamente à AT, que, para identificar os beneficiários, utilizou critérios meramente indiciários, recuperando os auxílios através de atos tributários de liquidação de IRC com caráter discricionário, o que não se pode admitir, por ilegal;
F. O princípio da recuperação imediata tem de ser interpretado em conformidade com os princípios gerais de direito;
G. Isso significa que a recuperação apenas pode ser concretizada sem as garantias normais do processo quando já não exista matéria suscetível de, legitimamente, poder conduzir à não recuperação do auxílio, que não é o que sucede no caso em apreço;
H. Quer o TFUE, quer a Comissão, impõem uma obrigação de recuperação imediata dos auxílios de Estado considerados ilegais ao Estado português e não aos contribuintes / empresas beneficiárias;
I. O TFUE expressamente prevê que o Estado-Membro tem de tomar medidas específicas para acomodar a necessidade de recuperação imediata;
J. No caso em apreço, o Estado Português optou por não aprovar legislação para criar um procedimento específico para a recuperação de auxílios de Estado;
K. Antes se serviu, para o efeito, do procedimento e do processo tributário, designadamente do processo de execução fiscal, pelo que tem de aplicar as regras desse processo na sua totalidade, incluindo as que, como o artigo 204.º do CPPT, preveem a possibilidade de deduzir oposição à execução;
L. Acresce que inexiste, in casu , qualquer conflito entre normas internas - no caso, o disposto no artigo 204.º do CPPT - e o Direito da UE, que precise de ser resolvido através do princípio do primado e da desaplicação daquela norma interna;
M. Simplesmente, e na esteira de vários Acórdão do STA:
a . tendo o Estado Português optado por recuperar os auxílios de Estado considerados ilegais através do procedimento de liquidação e do processo de execução fiscal, tem de aplicar todas as normas que compõem os respetivos regimes legais, estando impedido de criar, a partir do regime da execução fiscal, um regime ad hoc aplicável exclusivamente aos processos de execução fiscal que visem a recuperação de auxílios de Estado em que se denegue as garantias dos contribuintes;
b . para que essa recuperação opere num quadro de legalidade, em que inexista arbitrariedade, a execução fiscal tem de ter uma duração mínima, de modo a permitir a realização dos vários atos que a compõem;
c . este é o único entendimento possível à luz do Regulamento e da Decisão da Comissão, a qual é expressamente invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua posição, sob pena de se pôr em causa os princípios gerais de direito partilhados pela União, designadamente aqueles constantes do artigo 16.º, n.º 1, in fine do Regulamento;
d . o que razoavelmente se pode retirar do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão é que sejam imediatamente iniciadas diligências que visem recuperar os auxílios de Estado, porquanto essas são diligências que dependem do Estado-Membro;
e . coisa diferente (e inadmissível) é afirmar (e decidir assim, como fez o Tribunal a quo ) que por força daquele princípio, a recuperação do auxílio irá sempre inevitavelmente ocorrer, independentemente de eventos como a inexigibilidade da dívida (que podem verificar-se quanto a qualquer dívida cobrada via execução fiscal).
f . a possibilidade de deduzir oposição à execução não pode, assim, ser afastada pela AT, nem pelo Tribunal a quo , só porque, supostamente, seria isso que resultaria dos instrumentos de Direito da UE invocados, desde logo, porquanto, no plano dos princípios gerais da União dificilmente, não é admissível uma discriminação dos executados em função da situação que esteve na origem do crédito fiscal a recuperar.
N. A interpretação e aplicação da lei sustentadas pelo Tribunal a quo , nos termos que resultam da Sentença recorrida, é inconstitucional, porquanto, impedindo que um executado se manifeste em oposição à execução, na qual inclusivamente se pode discutir a inexistência da dívida, denega:
a . o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no artigo 20.º e no artigo 268.º n.º 4 da CRP e do artigo 9.º da LGT;
b . o princípio do Estado de Direito e da legalidade tributária consagrados nos artigos 2.º e 103.º n.º 3 da CRP;
c . o disposto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O. Em suma, a possibilidade de dedução de oposição à execução tem de ser uma garantia dos executados em todos os processos de execução fiscal, incluindo naqueles através dos quais se pretenda a recuperação de auxílios de Estado, como aquele em apreço;
P. Por esse motivo, a Sentença recorrida está inquinada de erro de julgamento e deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a oposição deduzida totalmente procedente, com as demais consequências legais;
Q. Requer-se ainda a reforma da sentença no que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se encontrarem verificados os requisitos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, a qual também deverá ser aplicada em sede de recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito requer-se a V. Exa. se digne admitir o presente recurso e julgá-lo procedente, por provado, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que determine a procedência da oposição, com as demais consequências legais e dispense o pagamento do remanescente da taxa de justiça. *
A Recorrida, Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 26/11/2024, a fls. 290 do SITAF, que julgou totalmente improcedente a Oposição e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem são as de saber:
i. Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desaplicar, com fundamento no princípio do primado do direito da União Europeia, as normas de direito interno que constituem fundamento de oposição à execução, v.g. as previstas no art.º 204.º do CPPT, por considerar que são incompatíveis com o Direito da União Europeia, nomeadamente com a Decisão da Comissão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 e com o Regulamento (EU) 2015/1589 do Conselho, na medida em que obstam à efetiva e imediata recuperação do auxílio de Estado ( vide as conclusões D. a O. do recurso);
ii. Se a presente Oposição à execução deve ser julgada procedente ( vide a conclusão P. do recurso);
C. A segunda questão acima referida tem subjacente a apreciação dos fundamentos da oposição, que segundo a Recorrente o Tribunal a quo não chegou a analisa[r] ” (cf. art.º 33.º das suas alegações), a saber (cf. art.º 2.º da Oposição e art.º 25.º das alegações de recurso):
a) Alegada inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação (1.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT);
b) Alegada ausência de autorização de cobrança à data da emissão da liquidação (2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), e, subsidiariamente,
c) Alegada falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
D. Uma vez que a primeira questão pressupõe a interpretação de disposições da União Europeia - Decisão da EU 2022/1414, de 4/12/2020 e Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho -, com base nas quais o Tribunal a quo sustentou a desaplicação das normas de direito interno que constituem fundamento de oposição, a mesma deverá ser dirimida através de um pedido de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, o TJUE.
E. Seja como for, não tem lugar a aplicação da jurisprudência mencionada pela Recorrente nos artigos 24.º e 117.º e ss. das suas alegações, bem como na conclusão M. do recurso, porquanto:
i) Esses arestos não têm autoridade de caso julgado na presente lide, nos termos dos artigos 619.º, 580.º e 581.º do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, tanto mais que foram proferidos em processos judiciais de natureza distinta do presente (no caso, Reclamações de decisões do órgão da execução fiscal) e a questão decidenda é diversa;
ii) O entendimento aí adotado a propósito da suspensão da execução fiscal tendente à cobrança de dívidas de auxílios de Estado (e que a Recorrente considera transponível para o caso em apreço) não se pode considerar sequer consolidado, uma vez que sobre a essa questão foi formulado um pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, o qual tem determinado a suspensão da instância de uma miríade de processos quer nesse Tribunal, quer nos Tribunais Superiores (STA e TCA Sul), onde a mesma questão se coloca, até a pronúncia a emitir pelo TJUE.
F. Independentemente da resposta que vier a ser dada à primeira questão (acima referida), sempre se terá de concluir que a Oposição à execução terá de ser julgada totalmente improcedente, ainda que com fundamento diverso daquele que foi adotado pela sentença recorrida, dando-se, portanto, resposta negativa à segunda questão em discussão no presente recurso.
G. A execução fiscal n.º ...21 à qual a Executada veio deduzir a presente oposição, visa a cobrança coerciva de dívida decorrente do procedimento de recuperação de auxílios de estado concedidos ilegalmente por Portugal no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira (cf. ofício de citação transcrito no ponto 2 do probatório), em cumprimento da decisão proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020.
H. Essa Decisão é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da Constituição), produzindo efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE.
I. Assim, Portugal encontra-se obrigado a proceder à sua execução, e consequente recuperação dos auxílios, a qual deve ser imediata e efetiva, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do TFUE.
J. Os fundamentos de oposição referentes à alegada inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e alegada caducidade do direito de liquidação não constituem vícios próprios da liquidação subjacente à dívida exequenda, nem do processo de execução fiscal em apreço, que se limitaram a executar a decisão da Comissão, pelo que não podem ser conhecidos nos presentes autos.
K. Sem prejuízo do que acima ficou exposto, sempre se dirá que, ao contrário do defendido pela Recorrente, o imposto em cobrança coerciva (o IRC) já existia à data dos factos a que respeita a obrigação - vulgo em 2013 -, um vez que os auxílios de Estado aqui em causa se traduziam numa mera redução da taxa de IRC aplicável às empresas licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira.
L. Acresce que o próprio regime de redução de taxa em que se consubstanciam os auxílios de Estado a recuperar decorria diretamente dos artigos 87.º, n.º 3, alínea a), do TCE e 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para o período 2007/2013 (JO 2006, C 54) e das Decisões da Comissão de 27 de junho de 2007, n.º C(2007)3037, e de 2 de julho de 2013, n.º C(2013) 4043, que aprovaram o Regime III.
M. Pelo que os requisitos de que dependia a concessão do auxílio de estado sempre estiveram previstos no direito da união europeia e eram de conhecimento público, vigorando na ordem jurídica interna por força do princípio do primado do direito da União Europeia, podendo (aliás, devendo) ter sidos levados em consideração pelo beneficiário do regime de redução do IRC constante do artigo 36.º do EBF.
N. De resto, uma interpretação do art.º 36.º do EBF que desconsiderasse as condições estabelecidas nas OAR para o período 2007/2013 (JO 2006, C 54) e nas Decisões da Comissão de 27 de junho de 2007, n.º C(2007)3037, e de 2 de julho de 2013, n.º C(2013) 4043, que aprovaram o Regime III, seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP , que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, por contrariar expressamente a Decisão da Comissão n.º 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 (vide, designadamente, os considerandos 19, 26, 190 e 225), que é vinculativa (cf. art.º 288.º do TFUE) e plenamente eficaz, bem como o art.º 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE.
O. Nada pode obstar ao facto de Portugal ter procedido à recuperação lançando mão do procedimento de liquidação, o qual, atendendo ao facto do auxílio de estado se ter consubstanciado em um benefício fiscal (como a oponente reconhece, designadamente, no art.º 80.º da P.I.,) e face à falta de um regime jurídico específico para a recuperação de auxílios de estado, ser aquele que mais adequava à situação em concreto.
P. Com efeito, estando em causa a atribuição de um benefício fiscal, que constitui uma medida de carácter excecional (cf. art.º 2.º, n.º 1 do EBF), a sua extinção tem por consequência a reposição automática da tributação regra (cf. n.º 1 do art.º 14.º do EBF).
Q. Daí que a Autoridade Tributária se tenha socorrido do procedimento de liquidação para proceder à recuperação dos auxílios de estado concedidos ilegalmente (por falta de cumprimento das condições/pressupostos para a sua atribuição) mediante a reposição da tributação devida, o que de resto já tinha sucedido no passado e não mereceu qualquer reparo dos tribunais superiores (cf. acórdãos do STA n.º 01091/05, de 24/05/2006, n.º 0791/10, de 22/03/2011 e n.º 069/11, de 25/05/2011).
R. Em consonância com o preceituado, designadamente, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime III da ZFM deve ser imediata e efetiva. Pelo que as normas de caducidade previstas no direito interno cedem, atendendo ao primado e efeito direto do Direito da União Europeia, perante as normas da União que obrigam o Estado Português a dar cumprimento à decisão da Comissão.
S. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acima citada), em matéria de auxílios de Estado, as regras nacionais relativas à caducidade não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação, sobretudo quando o prazo previsto na lei nacional tenha expirado ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão. Também já decidiu este STA que as normas nacionais de proteção da confiança e da segurança devem ser desaplicadas e ceder lugar à aplicação do direito comunitário.
T. Assim, por força do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem mesmo os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de estado concedidos em violação com o Direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva.
U. De resto, uma interpretação segundo a qual se considerasse que as normas de direito português que prevêem a caducidade do direito à liquidação se aplicariam a dívidas respeitantes à recuperação de auxílios de Estado ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP , que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.
V. Considerando que no âmbito do processo de oposição n.º 275/24.0BEFUN o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal formulou um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao qual foi atribuído o número de processo “C-24/25”, tendo por objeto uma questão similar àquela que se encontra em discussão nos presentes autos e as razões subjacentes ao pedido de reenvio se verificam no caso em apreço, deverá ser determinada a suspensão da presente instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até à pronúncia a emitir pelo TJUE.
W. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá este Colendo Tribunal formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, tendo por objeto a questão prejudicial acima referida, sem prejuízo de outras questões que julgue pertinente submeter ao TJUE.
X. Deve ser dispensada a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP.
Termos em que deve este Colendo Supremo Tribunal Administrativo:
i) Antes de conhecer da primeira questão objeto do recurso, formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), e terceiro parágrafo, do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, com a consequente suspensão da presente instância de recurso;
ii) Antes de conhecer do fundamento subsidiário da Oposição, referente à alegada caducidade do direito à liquidação, que está subjacente à segunda questão objeto do recurso:
a) Suspender a presente instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até que esteja decidido pelo TJUE o reenvio prejudicial no âmbito do processo n.º 275/24.0BEFUN do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal;
Ou caso assim não se entenda,
b) Formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do art.º 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, tendo por objeto a mesma questão prejudicial ou outra que entenda pertinente, com a consequente suspensão da presente instância de recurso; e
Em qualquer caso,
iii) Negar provimento ao presente recurso, julgando improcedente a Oposição.
iv) Dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça. *
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer tendo concluído da seguinte forma: “
Nestes termos, emite-se parecer no sentido da suspensão da presente instância até que o TJUE se pronuncie sobre a questão prejudicial que lhe foi submetida no âmbito do proc. nº 299/24.7BEFUN.”. *
Por acórdão deste Tribunal, de 04/06/25, foi determinada a suspensão da instância de recurso até que fosse “proferido pelo TJUE julgamento quanto à questão prejudicial que lhe foi formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN”.
Com efeito, lê-se no anterior acórdão do STA, além do mais, o seguinte:
“Cumpre, então, agora, decidir. E, neste sentido, começamos por sublinhar que, como é de conhecimento oficial, incluindo do Meritíssimo Juiz a quo, estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir, sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada, foi já formulado ao TJUE, no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, reenvio prejudicial, que neste Tribunal corre termos sob o n.º C-545/24. Note-se que, pese embora o pedido de reenvio tenha sido formulado em processo de natureza urgente em que, de forma mais directa, se colocava a questão da possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal por prestação de garantia, a forma ampla como a questão prejudicial foi formulada - afastamento de qualquer norma de natureza processual atinente a garantias processuais dos administrados consagradas no ordenamento jurídico português - permite concluir que o julgamento que o TJUE venha a proferir constituirá, com elevada probabilidade, resposta bastante à resolução da questão que neste recurso nos cumpre conhecer. (…)
3.2.7. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de mérito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se que, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira julgamento sobre a questão que lhe está submetida no identificado processo, deve ser suspensa a presente instância, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. *
Em 21 de maio de 2026, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu acórdão no processo nº C-545/24, do qual as partes tiveram conhecimento.
Foi determinado o fim da suspensão da instância anteriormente determinada e ouvido, na sequência, o Exmo. PGA, o qual se pronunciou “no sentido da procedência do recurso e da baixa dos autos à 1ª instância no sentido de serem apreciados os fundamentos de oposição”.
Para assim concluir, o Ilustre PGA ponderou, além do mais, o seguinte:
“12. Assim sendo, o que se impõe ao tribunal “a quo” é a apreciação dos fundamentos da oposição, que aliás a sentença recorrida nem sequer ensaiou, o que configura uma violação flagrante dos direitos mais elementares de defesa da executada.
13. Sendo certo que carece de comprovação a alegada violação do princípio do primado do direito europeu por “ a aplicação das normas de direito interno, v.g. as previstas no art. 204.º, n.º 1, alínea a) e alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, serem susceptíveis de determinar a inexigibilidade da quantia exequenda ao beneficiário de um auxílio de estado ilegal, obstando à efectiva e imediata recuperação desse auxílio de estado , como entendeu o tribunal “a quo”.
14. Com efeito, o exercício da oposição pela executada ao abrigo do disposto no artigo 204º do CPPT não contende, em abstrato, com o disposto no art. 16.º (Recuperação do auxílio), do Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, de 13 de Julho de 2015, e a execução imediata e efetiva da decisão da Comissão (que neste caso tem carácter definitivo) não obsta a que a mesma seja efetuada segundo as formalidades do direito nacional do Estado - Membro.
15. Em face do exposto, afigura - se - nos que a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação e se determine a baixa dos autos a fim de se tomar conhecimento dos fundamentos da oposição.
16 . Neste sentido já se pronunciou o STA no acórdão datado de 03/06/2026, proferido no processo n.º 0276/24.8BEFUN , no qual se decidiu o seguinte: (…)” *
Cumpre, agora, decidir, uma vez que a tal nada obsta. Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção de Contencioso Tributário para decisão. *
II - FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
A - FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Comissão Europeia adoptou a DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira - Regime III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta entre o mais, que:
“Artigo 1.º
O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C (2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno. (…).
Artigo 5.º
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efectiva.
2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação. (…).”
2. A Oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...21, nos seguintes termos: [IMAGEM]
B - FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem factos com relevância para a decisão a dar como não provados.
C - MOTIVAÇÃO DE FACTO
Nos termos do art. 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, indicando e fazendo o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados resultou do exame crítico dos documentos juntos aos autos, e do respectivo processo de execução fiscal, assim como da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.
O facto 1. foi considerado provado pela consulta ao Jornal Oficial da União Europeia, de 22/08/2022, disponível em https://eur-lex.europa.eu/oj/direct-access.html?locale=pt. *
- De direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, lidas as conclusões da alegação recursória, dúvidas não restam que a questão que nos pedem que apreciemos é a seguinte: saber se a sentença errou ao concluir pela improcedência da oposição, na medida em que considerou que não se mostra admissível, no caso concreto, a invocação por parte da executada, ora Recorrente, dos fundamentos de oposição previstos no artigo 204º nº1, do CPPT.
Antes de mais avançarmos e como salientou o Exmo. PGA junto deste STA, precisamente o que nos vem pedido que apreciemos foi já decidido no recente acórdão proferido por esta Secção, no passado dia 03/06/26, no processo n.º 276/24.8BEFUN, acórdão este que se mostra integralmente disponível em www.dgsi.pt . Realce-se que, neste e no referido processo já julgado, são de teor idêntico os articulados apresentados e as sentenças recorridas; diferem os processos executivos (e o ano da dívida de IRC) relativamente aos quais a oposição foi deduzida.
Assim sendo, concordando nós com o decidido no acórdão proferido no processo 276/24.8BEFUN e considerando, ainda, que nada de novo foi alegado que imponha uma diferente ponderação relativamente ao já decidido, limitamo-nos, convocando o artigo 8º, nº3 do Código Civil (CC), a transcrever o que ali foi apreciado e, a final, decidido.
Assim, lê-se em tal acórdão:
“Nas suas alegações, a Recorrente defende, em termos essenciais, que a Comissão não determinou, nem forneceu critérios capazes de tornar determináveis, os beneficiários dos auxílios de Estado considerados ilegais, sendo que essa determinação passou a competir ao Estado Português, concretamente à AT, que, para identificar os beneficiários, utilizou critérios meramente indiciários, recuperando os auxílios através de actos tributários de liquidação de IRC com carácter discricionário, o que não se pode admitir, por ilegal, além de que o Estado Português optou por não aprovar legislação para criar um procedimento específico para a recuperação de auxílios de Estado, utilizando, para o efeito, do procedimento e do processo tributário, designadamente do processo de execução fiscal, pelo que tem de aplicar as regras desse processo na sua totalidade, incluindo as que, como o artigo 204.º do CPPT, preveem a possibilidade de deduzir oposição à execução.
Que dizer?
Na decisão recorrida, o Tribunal "a quo" elegeu como questão decidenda a "inexigibilidade da dívida exequenda resultante do processo de recuperação de auxílios de estado em execução da decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira e do Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO", sendo que para afastar a pretensão da ora Recorrente, foi apontado que "... a execução imediata e efectiva imposta a Portugal quanto à recuperação dos auxílios, não pode, legalmente, ficar sujeita à aplicação de regras processuais ou substantivas de direito interno do Estado Português, que obstem a essa recuperação. O que significa que as normas de direito interno não podem comprometer a recuperação (imediata) do auxílio estatal ilegal. (... ) No caso concreto, a aplicação das normas de direito interno, v.g. as previstas no art. 204.º, nº 1, alínea a) e alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é susceptível de determinar a inexigibilidade da quantia exequenda ao beneficiário de um auxílio de estado ilegal, obstando à efectiva e imediata recuperação desse auxílio de estado.
Por todo o exposto, concluo que são incompatíveis com o direito da União Europeia, designadamente, com a decisão da Comissão Europeia - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e com o Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, as normas de direito interno que constituem fundamento da oposição à execução. Pelo que, tais normas internas são desaplicadas no caso concreto, por força do princípio do primado do direito da União ... .".
Pois bem, ninguém discute que as execuções fiscais foram instauradas para cobrança de dívida relativa a liquidações de IRC realizadas no âmbito de procedimento de recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais por parte da Comissão Europeia - Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão de 4 de dezembro de 2020 relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN) aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III.
Nesta sequência, a decisão recorrida sublinhou que "... a execução da Decisão de Recuperação teve como objectivo a recuperação do auxílio de estado ilegal mediante a reposição da tributação regra em sede de IRC, concretizada através da emissão de actos de liquidação adicional de IRC», e que «a forma de recuperação dos auxílios de estado considerados ilegais por decisão da Comissão Europeia, mediante a utilização do procedimento tributário, através da emissão de actos de liquidação por forma a repor a tributação regra aos beneficiários do auxílio, (possibilitando a devolução voluntária), e do processo tributário, através do processo de execução fiscal, (impondo a devolução coerciva), é compatível com o direito da União traduzido na Decisão de Recuperação - DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020 - e no Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, de 13 de Julho de 2015", referindo depois que, atento o primado do direito da União e por as normas previstas no artigo 204º do CPPT inviabilizarem aquela recuperação deviam ser desaplicadas, de modo que, tendo presente que a oposição à execução fiscal foi deduzida ao abrigo daquela norma, a oposição foi julgada improcedente.
Ora, o artigo 16º nº 3 do Regulamento (UE) 2015/1589 estabelece que:
Artigo 16º
Recuperação do auxílio
1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário («decisão de recuperação»). A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União.
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3.Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.º do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.".
Quando se tem presente o exposto na norma em apreço, resulta evidente que o objetivo prosseguido com a celeridade na recuperação dos auxílios ilegais é o restabelecimento de uma concorrência efetiva que ficou afetada com a concessão desses auxílios, ou na terminologia do TJUE, "eliminar a distorção da concorrência causada pela vantagem concorrencial proporcionada por esses auxílios". (Acórdão de 14 de novembro de 2018, Comissão/Grécia, C-93/17), impondo-se que tal recuperação seja efetuada de acordo com o direito processual nacional, cuja aplicação não deve obstar ao restabelecimento dessa concorrência efetiva (considerando 25).
No entanto, não resulta do regulamento europeu e designadamente do disposto no nº 3 do seu artigo 16º, qualquer disciplina que imponha restrições no uso dos direitos processuais, à luz do direito nacional, por parte dos beneficiários do auxílio, sem prejuízo de se exigir ao Estado-membro a execução imediata e efetiva da recuperação do auxílio e a adoção de todas as medidas para acautelar essa recuperação, designadamente medidas cautelares provisórias.
Nesta medida, ainda que a Comissão Europeia tenha imposto ao Estado Português um prazo de 8 meses para "assegurar a execução" da sua decisão de recuperação dos auxílios (artigo 5º da Decisão da Comissão Europeia), tal imposição não implica a restrição de direitos processuais do beneficiário, nem é incompatível com o regime de garantias previsto no direito nacional, designadamente no CPPT, conquanto essas garantias permitam assegurar, de forma efetiva, a cobrança do montante a recuperar, ou pelo menos eliminar a vantagem concorrencial obtida com o auxílio ilegal (Cfr. Acórdão de 17 de janeiro de 2018, Comissão/Grécia, C-363/16).
Na verdade, como já ficou dito, sendo o objectivo principal da recuperação do auxílio a eliminação da vantagem concorrencial obtida pelo beneficiário, o mesmo não se compadece com moratórias (v.g. pagamento em prestações) ou outras medidas facilitadoras do cumprimento da restituição do auxílio, como resulta da jurisprudência do TJUE, designadamente do acórdão de 17-01-2018, proferido no processo nº C363/16, no qual se deixou exarado no considerando 36:
«36 No que respeita às hipóteses em que os auxílios ilegalmente pagos devam ser recuperados junto de empresas beneficiárias que se encontram em dificuldade ou insolventes, há que recordar que tais dificuldades não afetam a obrigação de recuperação do auxílio (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C-610/10, EU:C:2012:781, n.º 71). O Estado-Membro é, por conseguinte, consoante os casos, obrigado a promover a liquidação da sociedade, a inscrever o seu crédito no passivo daquela ou a adotar todas as medidas que permitam o reembolso do auxílio (v., neste sentido, acórdão de 6 de dezembro de 2007, Comissão/Itália, C280/05, não publicado, EU:C:2007:753, n. º 28)».
Assim, decorre dos normativos do direito europeu e da jurisprudência do TJUE citados que a celeridade e eficácia que se exige na recuperação dos auxílios ilegais é dirigida aos Estados Membros, a quem se exige que adotem todas as medidas, à luz do direito nacional, que possibilitem o reembolso imediato das verbas, a fim de eliminar a distorção da concorrência resultante da vantagem originada pelos auxílios do Estado.
No caso dos autos, a Recorrente limitou-se a invocar fundamentos que no seu entendimento são subsumíveis nas alíneas do nº 1 do artigo 204º do CPPT e que, a proceder, obstariam ao prosseguimento da execução fiscal, ou seja, a Recorrente está apenas a exercer direitos que ao abrigo do direito interno lhe assistem, uma vez que é este o aplicável, por não estar regulamentado ao nível do direito europeu o procedimento de recuperação dos auxílios considerados ilegais (por incompatíveis com o direito europeu) e ainda que se oponham à pretensão da Exequente, não deixam de constituir direitos processuais que lhe assistem.
Aliás, no recente Acórdão do TJUE de 21-05-2026, Proc. nº C545/24, é referido que "Assim, embora a redação do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento 2015/1589 reflita as exigências do princípio da efetividade, dele também decorre que, para a recuperação de um auxílio ilegal, a aplicação do direito do Estado-Membro em causa é feita em conformidade com o princípio da autonomia processual deste último, na falta de disposições do direito da União na matéria, e no respeito dos direitos fundamentais, em especial do direito a um processo equitativo, incluindo os direitos de defesa
(Acórdão de 11 de setembro de 2014, Comissão/Alemanha, C-527/12, EU:C:2014:2193, n.º 39) - Considerando 21.
Deste modo, é manifesto que se impõe ao Tribunal "a quo" a apreciação dos fundamentos da oposição que, aliás, a sentença recorrida nem sequer ensaiou, o que configura uma violação flagrante dos direitos mais elementares de defesa da executada, sendo que carece de comprovação a alegada violação do princípio do primado do direito europeu por "a aplicação das normas de direito interno, v.g. as previstas no art. 204.º, n.º 1, alínea a) e alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, serem susceptíveis de determinar a inexigibilidade da quantia exequenda ao beneficiário de um auxílio de estado ilegal, obstando à efectiva e imediata recuperação desse auxílio de estado, como entendeu o tribunal "a quo".
Com efeito, como refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, o exercício da oposição pela executada ao abrigo do disposto no artigo 204º do CPPT não contende, em abstracto, com o disposto no art. 16.º (Recuperação do auxílio), do Regulamento (UE) 2015/1589 do CONSELHO, de 13 de Julho de 2015, e a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão (que neste caso tem carácter definitivo) não obsta a que a mesma seja efectuada segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro, o que implica a procedência do presente recurso, com a natural revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1a Instância no sentido de serem apreciados os fundamentos da oposição”. - fim de citação.
O que se deixou transcrito é - repete-se - aqui inteiramente aplicável, pelo que, também aqui, há que conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao TAF do Funchal, a fim de serem apreciados os fundamentos invocados de oposição. *
Importa, por último, considerar, tal como peticionado, a possibilidade prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça - “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Tenhamos presente que o valor do processo é de € 329.075,00.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tal como prevista no referido artigo 6º, nº 7 do RCP, assumindo um carácter excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso, o acórdão limitou-se a adotar, remissivamente, jurisprudência desta SCT, sem lhe ter sido exigida uma análise especialmente complexa, observando-se, por seu turno, ao longo do processo, uma conduta das partes isenta de crítica.
Entendemos, pois, que estão reunidos os pressupostos para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275.000. *
III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos ao TAF do Funchal , para os fins sobreditos.
Custas pela Recorrida (artigo 527º, do CPC, ex vi do artigo 281º do CPPT), com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6º, nº 7, do RCP).
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.