TRL

441/24.8T8LSB-B.L1-PICRS

Relator: Alexandre Au-yong Oliveira · 09/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

441/24.8T8LSB-B.L1-PICRS

Data da Sessão

9 de julho de 2026

Relator

Alexandre Au-yong Oliveira

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

PENAL

Decisão

IMPROCEDENTE

apreensaoconcorrenciacorreio electronicoreclamacao para a conferenciarecursosubida a final

Sumário

Como se assinala no Ac. TRP de 04-12-2024, processo n.º 10702/22.5T9PRT.P1, o legislador assumiu conscientemente o risco de eventual anulação ulterior de atos processuais em nome da prevenção de expedientes dilatórios associados à subida imediata de recursos interlocutórios.

No mesmo sentido, em matéria de apreensão de correio eletrónico no âmbito do RJC, vejam-se Ac. TRL de 25-06-2025, processo n.º 44/22.1YUSTR-B.L1, Ac. TRL de 10-07-2025, processo n.º 227/22.4YUSTR-D.L1, Ac. TRL de 28-05-2025, processo n.º 49/22.2YUSTR-A.L1 e ⁠Ac. TRL de 11-06-2025, processo n.º 80/23.0YUSTR-A.L1. Pode ainda ver-se a decisão sumária proferida pelo presente Relator em 12-03-2026, pacificamente transitada em julgado, no processo n.º 454/24.0T9LSB-B-D.L1.

Nesta esteira, estando em causa alegadas proibições de prova atinentes a correio eletrónico apreendido às Recorrentes, cremos que a retenção não torna os recursos absolutamente inúteis.

Efetivamente, sempre se poderá, em caso de uma sentença que valore prova nula, anular-se a mesma, determinando-se que seja proferida outra que respeite a proibição de valoração inerente àquela nulidade.

Aliás, conforme resulta de uma interpretação sistemática do Código do Processo Penal, as provas proibidas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas em qualquer momento do processo (cf. artigos 118.º, n.º 3, 126.º, 310.º, n.º 2, 449.º, n.º 1, al. e), do Código do Processo Penal).

Assim sendo, a retenção dos recursos não os torna absolutamente inúteis, pelo que se conclui, ao abrigo do Código do Processo Penal, que a subida deve ser nos próprios autos e a final (artigo 407.º, n.º 3, do Código do Processo Penal).

Ademais, este último entendimento – no sentido de subida diferida do recurso à luz do Código do Processo Penal - não deve considerar-se inconstitucional, pois, concorda-se com o Ac. TC n.º 283/2021, de 12-05-2021 quando este decidiu o seguinte: “ Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final ””.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa Recorrentes:

SUMOL+ COMPAL MARCAS, S.A. (doravante, Compal)

SUPER BOCK BEBIDAS, S.A. (doravante, Super Bock)

Recorrida/Entidade Supervisora:

Autoridade da Concorrência (doravante, AdC)

Da reclamação para conferência sobre o despacho de Relator proferido em 26-05-2026 que decidiu pela subida dos recursos nos próprios autos e a final

1. Os recursos foram interpostos sobre despacho proferido por Juiz de Instrução em

02-02-2026 (ref.ª 9742524).

2. Em tal despacho, contextualizando os requerimentos então em causa, consignou-se o seguinte:

“Investigando-se nos presentes autos factos susceptíveis de configurarem práticas restritivas da concorrência, em violação do artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2012, de 08-05, e do artigo 101.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, a Autoridade da Concorrência requereu ao Ministério Público autorização para a realização de buscas não domiciliárias , nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 08-05.

Havendo necessidade de se procederem a pesquisas informáticas e inerente apreensão de correio electrónico, o Ministério Público requereu autorização ao Juiz de Instrução Criminal, o que foi concedido por despacho de 24-01-2024, quanto às comunicações electrónicas encontradas nos locais identificados nesse mesmo despacho .”

3. Seguidamente, no que aqui releva, o despacho recorrido indeferiu alegadas nulidades, vícios e insuficiências suscitados pelas ora Recorrentes no âmbito das seguintes questões:

Do requerimento da Super Bock

• A Autoridade da Concorrência apreendeu correio eletrónico, sendo certo que tal é inadmissível em procedimento contraordenacional;

• A Autoridade da Concorrência procedeu a buscas com mandados do Ministério Público, que referem que se destinam à apreensão de documentos, sem referir documentos informáticos, mas a apreensão de ficheiros informáticos com mandado de Juiz de Instrução Criminal, extravasando os mandados do Ministério Público;

• A Autoridade da Concorrência apreendeu ficheiros informáticos ao abrigo de despacho de Juiz de Instrução Criminal, mas violou o despacho porque procedeu à cópia e análise dos mesmos, quando o mandado não conferia poderes para tal, nem para analisar os ficheiros que não fossem correspondência eletrónica, devendo os mesmos ter sido encriptados para apresentação em primeiro lugar ao Juiz de Instrução Criminal, pelo que a apreensão de ficheiros informáticos está ferida de irregularidade, nos termos do artigo 123.º do Código de Processo Penal

• Nem o Juiz de Instrução Criminal nem o Ministério Público autorizaram a apreensão de aparelhos que não se encontrassem na sede social da visada, tendo sido dadas instruções pela Autoridade da Concorrência para funcionários se deslocarem ao local com os seus computadores para que fossem os mesmos alvo de pesquisas e apreensões, tendo extravasado os mandados do Juiz de Instrução Criminal e do Ministério Público e violado o artigo 18.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 08-05, e violou o direito à não autoincriminação da lesada, pelo que a prova recolhida é proibida, ou subsidiariamente verifica-se uma irregularidade.

Do requerimento da Compal:

• Não é legalmente admissível a apreensão de mensagens de correio eletrónico no âmbito do procedimento contraordenacional, sendo o despacho que autorizou as pesquisas e apreensões nulo, assim como todas as diligências levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, ao abrigo do artigos 123.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, 41.º, n.º 1, e 43.º do RGCO, 13.º, n.º 1 e n.º 2, 31, n.º 2, 18.º, n.º 1, alíneas b) e c), a contrario , e 20.º, n.º 1, da Lei da Concorrência;

• É nula a apreensão da integralidade das caixas de correio eletrónico dos colaboradores da requerente, tendo o Juiz de Instrução Criminal autorizado uma «fishing expedition», sem respeito pelos limites temporais, objetivos e subjetivos da investigação, o que viola o princípio da proporcionalidade, devendo-se ter ordenado à AdC que apenas apreendesse as mensagens que fossem idóneas a revelar interesse para a investigação, através de palavras-chave;

• A autorização de buscas e pesquisas informáticas é nula por falta de indícios suficientes que as justificassem, não estando o despacho do Juiz de Instrução Criminal fundamentado de facto e de direito, nem remetendo para o despacho do Ministério Público;

• A autorização de pesquisas informáticas e apreensões é nula por não se ter procedido a qualquer delimitação do objeto do mandado, não indicando quais as práticas restritivas da concorrência que se investiga;

• A entender-se que não se verificam as nulidades arguidas tal resulta numa interpretação inconstitucional por violação dos artigos 18.º, 26.º, 32.º, n.º1 e n.º 10, 34.º, n.º 1 e n.º 4, 35.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.

• Subsidiariamente, requer que os seus mandatários acompanhem qualquer entidade terceira que seja nomeada para selecionar as mensagens de correio eletrónico relevantes, de modo a exercer o direito ao contraditório.

• Nos e-mails apreendidos pode estar correspondência com advogados ou ROCs, correspondência protegida pelo sigilo profissional, devendo essa correspondência ser excluída num primeiro momento.

4. No recurso sobre tal despacho, apresentado pela Compal em

27-02-2026, suscitam-se as seguintes nulidades:

I. Nulidade decorrente da ilegalidade ou, se assim não se entender, inconstitucionalidade da apreensão de correspondência eletrónica em processo contraordenacional;

II. Nulidade decorrente da apreensão de correspondência eletrónica sujeita a sigilo profissional de advogado;

III. Nulidade decorrente da apreensão integral da totalidade do conteúdo das caixas de correio eletrónico dos colaboradores da Recorrente;

IV. Nulidade da delegação da seleção da prova a juntar ao processo na própria AdC;

V. Nulidade decorrente da não convocação da Recorrente/dos seus mandatários para acompanhamento presencial de todas as diligências a realizar pela AdC para efeitos de seleção/triagem da prova;

VI. Nulidade do despacho de 20.02.2025, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.

5. A Recorrente Compal concluiu o seu recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que conclua pela procedência das invocadas nulidades.

6. Por seu turno, no recurso da Super Bock, apresentado em

11-03-2026, são suscitadas as seguintes nulidades:

I. Nulidade por inadmissibilidade legal de apreensão de correspondência (eletrónica lida e não lida) no âmbito de um processo contraordenacional;

II. Nulidades relativas à apreensão e análise de ficheiros informáticos realizada ao abrigo de mandado emitido pelo Ministério Público e não do mandado do Juiz de Instrução Criminal.

7. A Recorrente Super Bock concluiu o seu recurso pedindo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que determine que a diligência de busca e apreensão, nomeadamente no que se refere ao método de busca e apreensão de ficheiros informáticos, está ferida de nulidade e irregularidade, nos termos do disposto nos artigos 120.º e 123º. do CPP, aplicáveis ex vi o artigo 41.º, n.º 1 do RGCO.

8. Quanto ao modo de subida do recurso, a Recorrente Compal pugnou, no requerimento de recurso, pela subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida, nos termos dos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, 408.º, n.º 3, 411.º, n.º 1, e 412.º, todos do CPP.

9. Quanto ao modo de subida do recurso, a Recorrente Super Bock pugnou, no requerimento de recurso, pela subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, ao abrigo dos artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º a contrario sensu do CPP.

10. O tribunal a quo proferiu despachos a admitir os recursos, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de 03-03-2026 retificado por despacho de 11-03-2026 e despacho de 13-03-2026).

11. Por despacho de Relator proferido em 26-05-2026 os recursos foram considerados admissíveis, mas decidiu-se pela subida dos recursos nos próprios autos e a final.

12. Deste último despacho reclamou a Recorrente Compal para conferência. Na dita reclamação foram tecidas as seguintes conclusões (transcrição integral):

I. A douta Decisão sumária foi proferida, como expressamente nela se refere, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, do CPP, ex vi artigo 13.º, n.º 1, da LdC, dela cabendo, por isso, a presente reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do CPP.

II. Não tem aplicação ao presente caso a jurisprudência citada na Decisão reclamada, porquanto não nos encontramos perante recurso de despacho interlocutório do TCRS, proferido no âmbito dos autos de impugnação judicial de decisão final da AdC, mas sim perante recurso interposto de despacho de JIC que decidiu requerimentos de nulidades e irregularidades de anterior despacho, do mesmo JIC, que autorizou a AdC a executar buscas e apreensões de correio eletrónico (e requerimentos subsequentes), cuja subida imediata vem sendo pacificamente aceite por este Tribunal.

III. Os presentes autos correspondem ao processo judicial, que correu termos junto do JIC, de autorização de buscas e apreensões de correspondência eletrónica, autónomo relativamente ao processo administrativo da AdC e aos autos de impugnações judiciais de decisões interlocutórias já proferidas nesse mesmo processo administrativo, pelo que a decisão que põe termo à presente causa corresponde ao despacho que determina a validação / efetiva apreensão da correspondência eletrónica ou sua destruição ou, se assim não se entender, o despacho que decide dos requerimentos de arguição de nulidades e outros vícios apresentados pelos buscados.

IV. O despacho que determinou a efetiva apreensão de correspondência eletrónica já foi proferido (e também objeto de recurso pela Recorrente) e o despacho recorrido é posterior a esse mesmo despacho.

V. Ou seja, o processo do JIC aqui em causa não terá seguimento, no mesmo não será proferida posterior decisão final.

VI. Assim, o presente recurso tem por objeto a decisão que põe termo à causa ou, caso assim não se entenda, uma decisão posterior àquela, tendo, por isso, enquadramento na alínea a) ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 407.º do CPP, em qualquer dos casos se impondo a sua subida imediata.

VII. Acresce que, nos termos dos artigos 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP, o recurso a que respeita a Decisão reclamada deve subir imediatamente e com efeito suspensivo, de modo a acautelar o respetivo efeito útil, porquanto a respetiva retenção ou a atribuição de efeito devolutivo conduzirá à utilização, divulgação (por exemplo, através do acesso ao processo administrativo, aquando da publicação de eventual decisão sancionatório da AdC ou em sede de audiência no caso de impugnação judicial de tal decisão), escrutínio e valoração de prova obtida em violação das normas aplicáveis, que se pretende ver declarada nula precisamente por efeito da procedência do recurso.

VIII. Contrariamente ao que parece ser pressuposto da Decisão reclamada, a declaração de nulidade da correspondência eletrónica apreendida por via da procedência do recurso não visa apenas obstar a uma decisão final fundada em prova nula, mas visa igualmente impedir a respetiva divulgação, escrutínio e valoração e fazer cessar a violação a direitos, liberdades e garantias que persiste desde foi ilegalmente apreendida e incorporada no processo contraordenacional e persistirá enquanto não for declarada nula e desentranhada dos autos, finalidades que ficarão prejudicadas pela subida a final.

IX. Ainda que, em caso de apreciação e procedência do recurso a final, pudesse verificar-se, nessa fase, a anulação de eventuais decisão da AdC e sentença baseadas nessa prova, a verdade é que esta não deixaria de ter sido utilizada, divulgada e valorada (e até divulgada publicamente), o que por si só representaria uma lesão dos direitos e interesses que se pretendem ver acautelados por efeito do recurso, ao que acresce que, como referido, a respetiva divulgação no site da AdC poderá trazê-la para o domínio público, agravando o potencial lesivo dos direitos e interesses que se pretendem ver acautelados pelo recurso.

X. Por outro lado, depende da apreciação do recurso a validade e eficácia de atos posteriores, desde logo porque, se o recurso fosse apreciado apenas a final, a respetiva procedência implicaria anular todo o processado, com desperdício de recursos humanos e financeiros, para todos os intervenientes e para o sistema de justiça, o que seria agravado atento o volume do processo e a elevada notoriedade pública, que sujeitaria os visados ao risco de uma exposição pública negativa impossível de eliminar depois de uma situação de facto consumado e descredibilizaria o sistema de justiça junto dos cidadãos.

XI. Em todo o caso, os artigos 86.º-A, n.º 4, e 89.º, n.º4, da LdC, os artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO, e os artigos 407.º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 408.º, n.º 3, do CPP, na interpretação normativa de que apenas deve subir a final (ou seja, juntamente com o recurso da sentença que decida da impugnação judicial de eventual decisão sancionatória da AdC) e com efeito meramente devolutivo o recurso de despacho proferido por juiz de instrução criminal, nos autos judiciais de autorização de buscas e apreensões a executar pela AdC em processo contraordenacional por alegada infração ao direito da concorrência, que decide dos requerimentos de arguição de nulidades do despacho de autorização das buscas e outros atos do juiz de instrução criminal e que é proferido após o despacho que determinou a efetiva apreensão de correspondência eletrónica, é inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 20.º nºs 1, 4 e 5, 26.º, n.º 1, 32.º, nºs 1, 4 e 10, e 34.º, nºs 1 e 4, da CRP, inconstitucionalidade que se invoca desde já para todos os efeitos legais.

XII. Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que o recurso interposto deve ser apreciado de imediato e com efeito suspensivo.

13. A reclamação para conferência foi admitida.

14. O Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se sobre a reclamação pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e manutenção do decidido.

15. Notificados os demais sujeitos processuais, estes nada disseram.

Do efeito e modo de subida dos recursos

16. Como é sabido, o despacho do tribunal a quo que admitiu o recurso, estabelecendo o respetivo efeito e momento de subida, não vincula o presente tribunal ad quem (cf. artigo 414.º, n.º 3 do Código do Processo Penal, ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigos 13.º, n.º 1 e 83.º, do Regime Jurídico da Concorrência).

17. Resulta do disposto no artigo 86.º-A, n.º 4 do RJC (Lei n.º 19/2012, de 08 de maio, na redação dada pela Lei n.º 17/2022), que o despacho ora em causa é recorrível e que o respetivo recurso tem efeito meramente devolutivo.

18. Efetivamente, segundo aquele normativo, sob a epígrafe “Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão”, pode ler-se: “Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.”

19. Nestes termos, nada há a censurar ao despacho do tribunal a quo , quanto à admissibilidade do recurso e respetivo efeito.

20. Já quanto a modos de subida de recursos, o RJC não contém regras explícitas.

21. Não se descura que o artigo 83.º do RJC remete, subsidiariamente, para o Regime Geral das Contraordenações. Contudo, no Regime Geral das Contraordenações, como é sabido, inexistem recursos para o tribunal da relação de despachos interlocutórios (cf. respetivo artigo 55.º, n.º 3).

22. Assim sendo, embora o artigo 83.º do RJC remeta subsidiariamente para o Regime Geral das Contraordenações, deve tal remissão compreender o regime do Código do Processo Penal relativo aos recursos interlocutórios, sob pena de ausência de disciplina quanto ao respetivo regime de subida.

23. Ora, no Código do Processo Penal preveem-se dois regimes de subida dos recursos, nos autos ou em separado (artigo 406.º).

24. Contrariamente ao ora sustentado na reclamação, a decisão recorrida não pôs termo à causa, mas trata de um despacho interlocutório.

25. A "decisão que põe termo à causa", prevista no artigo 407.º, n.º 1, al. a) do Código do Processo Penal, é a sentença (ou acórdão final), isto é, a decisão que conhece o mérito da causa, bem como a que, proferida antes da sentença (ou do acórdão final), tem como consequência o encerramento do processo, do seu objecto, mesmo que não conheça do mérito (cf. Ac. STJ de 11-04-2007, processo n.º 07P618 e Ac. STJ de 01-04-2004, processo 04P1261).

26. Ora, o despacho recorrido – descrito supra em 1 a 3 – apenas se pronunciou sobre alegadas nulidades, vícios e insuficiências suscitados pelas ora Recorrentes no âmbito do cumprimento pela AdC de determinados mandados de busca, pesquisa informática e apreensão, em especial, de correio eletrónico.

27. Os recursos interlocutórios sobem, por regra, nos autos com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou seja, terão subida diferida (artigos 406.º, n.º 1 e 407.º, n.º 3).

28. A subida imediata e em separado apenas deve ocorrer quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil, conforme previsto no artigo 407.º, n.º 1, bem como nos casos expressamente previstos no artigo 407.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.

29. O presente caso não encontra qualquer correspondência com as situações previstas no artigo 407.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.

30. Resta, assim, apreciar se a retenção do recurso o tornaria absolutamente inútil, nos termos do artigo 407.º, n.º 1, do Código do Processo Penal

31. Como se refere no Ac. STJ de 06-12-2024, processo n.º 2121/13.0TACBR.C1-B.S1, a inutilidade absoluta pressupõe que a procedência do recurso deixe de poder produzir qualquer efeito útil na tramitação ou no resultado final do processo.

32. Mais concretamente, e no que a meios de prova diz respeito, pode ler-se no Ac. TRC de 05-06-2013, processo 823/12.8JACBR-A.C1:

“I - A inutilidade a que se reporta o n.º 1 do artigo 407.º do CPP só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do seu futuro resultado, isto é, quando mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não pode retirar qualquer proveito.

II - Não é o que sucede, todavia, no caso da invalidação, na decisão que puser termo à causa, de todas as declarações para memória futura, prestadas no decurso do inquérito, impugnadas pelo arguido, porquanto a única consequência daí decorrente é a impossibilidade de tais declarações servirem como meio de prova.”

33. Como se assinala no Ac. TRP de 04-12-2024, processo n.º 10702/22.5T9PRT.P1, o legislador assumiu conscientemente o risco de eventual anulação ulterior de atos processuais em nome da prevenção de expedientes dilatórios associados à subida imediata de recursos interlocutórios.

34. No mesmo sentido, em matéria de apreensão de correio eletrónico no âmbito do RJC, vejam-se Ac. TRL de 25-06-2025, processo n.º 44/22.1YUSTR-B.L1, Ac. TRL de 10-07-2025, processo n.º 227/22.4YUSTR-D.L1, Ac. TRL de 28-05-2025, processo n.º 49/22.2YUSTR-A.L1 e ⁠Ac. TRL de 11-06-2025, processo n.º 80/23.0YUSTR-A.L1. Pode ainda ver-se a decisão sumária proferida pelo presente Relator em 12-03-2026, pacificamente transitada em julgado, no processo n.º 454/24.0T9LSB-B-D.L1.

35. Nesta esteira, estando em causa alegadas proibições de prova atinentes a correio eletrónico apreendido às Recorrentes, cremos que a retenção não torna os recursos absolutamente inúteis.

36. Efetivamente, sempre se poderá, em caso de uma sentença que valore prova nula, anular-se a mesma, determinando-se que seja proferida outra que respeite a proibição de valoração inerente àquela nulidade.

37. Aliás, conforme resulta de uma interpretação sistemática do Código do Processo Penal, as provas proibidas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas em qualquer momento do processo (cf. artigos 118.º, n.º 3, 126.º, 310.º, n.º 2, 449.º, n.º 1, al. e), do Código do Processo Penal).

38. Assim sendo, a retenção dos recursos não os torna absolutamente inúteis, pelo que se conclui, ao abrigo do Código do Processo Penal, que a subida deve ser nos próprios autos e a final (artigo 407.º, n.º 3, do Código do Processo Penal).

39. Ademais, este último entendimento – no sentido de subida diferida do recurso à luz do Código do Processo Penal - não deve considerar-se inconstitucional, pois, concorda-se com o Ac. TC n.º 283/2021, de 12-05-2021 quando este decidiu o seguinte: “ Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual “o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final ””. **

Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se o decidido no sentido de que os recursos interpostos são admissíveis, com efeito meramente devolutivo, mas com subida nos próprios autos e a final.

Custas pela Reclamante, com taxa de justiça individualmente fixada em 3 UCs (artigo 93.º, n.º 3 do RGCO e artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do Código do Processo Penal). **

Lisboa, 09-07-2026

Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)

Paula Cristina P. C. Melo (1.ª Adjunta)

Mónica Bastos Dias (2.º Adjunta)