TRL

105/25.5YHLSB.L2-PICRS

Relator: Rui Rocha · 09/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

105/25.5YHLSB.L2-PICRS

Data da Sessão

9 de julho de 2026

Relator

Rui Rocha

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

IMPROCEDENTES

arrestoerro de direitojuros de moranulidade da sentencapropriedade intelectual

Sumário

SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) :

I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus :

- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

- fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e

- enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

II-Da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.

III- Ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente da que foi proferida.

IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite a compreensão das razões que conduziram à decisão proferida a final.

V-Resulta do sistema em vigor que sendo deduzida oposição ao decretamento da providência a nova decisão que for proferida vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe as modificações consideradas convenientes face aos novos elementos a que o juiz teve acesso, constituindo a nova decisão “complemento e parte integrante da inicialmente proferida”, (artº372º, nº3, in fine , do CPC).

VI- Na obrigação pecuniária a indemnização pela mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

VII- “No âmbito do procedimento cautelar de arresto previsto no artigo 346.º do Código da Propriedade Intelectual, para além dos restantes requisitos respeitantes à titularidade de um direito de propriedade intelectual e, no caso, a sua violação pela requerida, a requerente apenas tem de alegar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”, (Acórdão da Relação de Lisboa já proferido nestes autos em 28/05/2025).

VIII- O regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil, pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”.

IX- O arresto deve limitar-se, mas também deve assegurar os bens e montantes necessários e suficientes para a garantia e segurança normal do credor do pagamento pelo devedor do montante do crédito em causa.

Texto Integral

Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa :

I. RELATÓRIO

NEWCON ENERGY DEUTSCHLAND GMBH intentou, em 07-03-2025, contra “7.20 ENERGY, LDA”, procedimento cautelar de arresto ao abrigo dos artigos 338.º, 345.º e 346.º do Código da Propriedade Intelectual e dos art.ºs 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, no qual formulou os seguintes pedidos, na procedência do presente procedimento cautelar de arresto :

“Ser decretado, sem audiência prévia da Requerida, o ARRESTO dos seguintes bens:

d) todas as contas bancárias tituladas pela Requerida, em especial as contas bancárias com o ..., aberta junto do Banco BPI, e com o ..., aberta junto do Banco Santander, sem prejuízo de quaisquer outras que venham a ser encontradas em nome da Requerida;

e) todos os valor titulados pela Requerida, depositados em Caixa;

f) todos os ativos correntes e não correntes lançados nas contas da Requerida, designadamente, os ativos correntes com o valor de 25.763.300 euros;

g) todos e quaisquer créditos, bens ou participações sociais de que a Requerida seja titular ou venha a ser titular, em concreto, sobre a sociedade CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V.

Para tanto, a Requerente alegou, em síntese, ter celebrado com a Requerida um contrato de licença da marca “NEWCON ENERGY” de que é titular mediante o pagamento de contrapartida total de € 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) sendo a primeira prestação no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e dez prestações anuais no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros). Do acordado a requerida procedeu ao pagamento das prestações relativas aos anos de 2021,2022, 2023, mas não pagou o valor inicial de € 150.000,00 nem a quantia de € 350.000,00 respeitante ao ano de 2024, tendo, por isso, a Requerente resolvido o contrato por carta datada de 05.03.2024 e considerado vencimento das demais prestações acordadas, tendo por isso um crédito sobre aquela no valor global de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros). Alega receio quanto à cobrança do crédito com fundamento no facto da Requerida se dedicar à atividade de desenvolvimento e venda de direitos de projetos de energia fotovoltaica, pelo que não adquire qualquer património mobiliário ou imobiliário, nem qualquer outro tipo de ativo corpóreo. Invoca ainda que, analisadas as contas da Requerida referentes ao ano de 2023, a Requerida não tem dinheiro em caixa que permita o crédito reclamado e que as únicas receitas da Requerida são constituídas por € 80.000,00 mensais que a mesma recebe da referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. e que já existe arresto sobre as mesmas por parte de outro credor.

Alega ainda que, se no ano de 2020 a requerida obteve 30 licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica, tratou-se de uma situação altamente excecional e que em abril de 2023, a Requerida vendeu todos os projetos que tinha em carteira a um investidor de nacionalidade chinesa e passou a dedicar-se ao desenvolvimento de projetos detidos por terceiros, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a referida Chint Solar Portugal.

Assim, a Requerida passou de uma situação em que dispunha de ativos bastante valiosos (projetos de energia fotovoltaica), capaz de lhe gerar receitas de vários milhões de euros, para uma situação em que deixou de ter qualquer projeto em carteira e em que, portanto, deixou de ter alguma coisa para vender a terceiros, tendo passado a ser uma mera prestadora de serviços, numa atividade que lhe proporciona a referida remuneração periódica de € 80.000,00 (oitenta mil euros) mensais. A venda dos referidos projetos gerou uma mais-valia contabilística de quase 118 milhões de euros (em concreto, no valor de 117.957.128,44 Euros), sendo de considerar que esta venda alterou profundamente a forma de estruturação da atividade da Requerida, tendo passado de uma situação em que tinha um património de valor muito relevante, para uma situação em que deixou de ter qualquer ativo na sua esfera, designadamente, qualquer projeto de energia fotovoltaica. Afirma ainda que, segundo a Requerente tem conhecimento, a Requerida é devedora de um crédito perante um terceiro que ultrapassa os 10 milhões de euros e que num cenário totalmente irreal em que a Requerida não tenha custos de atividade, e que a referida dívida de 10 milhões de euros não lhe é cobrada, e colocando-se a hipótese de a Requerida entregar mensalmente à Requerente a totalidade da referida receita de € 80.000,00, a verdade é que, mesmo nesse cenário hipotético, o crédito desta apenas seria pago em quase 3 anos.

Conclui que a Requerida apresenta uma situação financeira que, apesar de aparentar ser de solvência, é manifestamente precária, pois a mesma vendeu todos os seus ativos e não tem capacidade de gerar novas receitas que lhe permitam não apenas solver os respetivos gastos operacionais, como também solver as suas dívidas perante os seus maiores credores.

Para prova do alegado a Requerente juntou aos autos um Relatório Técnico - Análise económica e financeira para avaliar a liquidez e a solvência da Requerida por si solicitado, o qual teve como fontes as demonstrações financeiras da Requerida no período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2024; a prestação de Contas Individual referentes a 2020, 2021, 2022, 2023, balanço preliminar em31.12.2023 e balanço definitivo e demonstração dos resultados donde extrai a precariedade económica da Requerida.

Foi então proferido despacho pelo Tribunal a quo que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar.

Inconformada com o aludido despacho, a Requerente recorreu do mesmo, tendo em 28/05/2025 o presente Tribunal da Relação proferido Acórdão em que foi dado provimento ao recurso e, em consequência, revogou o despacho impugnado e determinou que o mesmo devia ser substituído por outro que, inexistindo outros motivos de indeferimento liminar do procedimento, determine o seu prosseguimento.

Baixados os autos, foi designado dia para a realização da inquirição das testemunhas arroladas pela Requerente, o que se verificou, bem como as declarações de parte do legal representante da Requerente, após o que foi proferida decisão em acta que julgou totalmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determinou o arresto de:

a. - Todas as contas bancárias tituladas pela Requerida, em especial as contas bancárias com o ..., aberta junto do Banco BPI, e com o ..., aberta junto do Banco Santander, sem prejuízo de quaisquer outras que venham a ser encontradas em nome da Requerida;

a. - Todos os valores titulados pela Requerida, depositados em Caixa;

- Todos os ativos correntes e não correntes lançados nas contas da Requerida, designadamente, os ativos correntes com o valor de 25.763.300 euros;

- Todos e quaisquer créditos, bens ou participações sociais de que a Requerida seja titular ou venha a ser titular, em concreto, sobre a sociedade CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. ;

Tudo até ao montante máximo de € 2 884 165,76 (dois milhões e oitocentos e oitenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos).

Após ter sido decretado o arresto, a Requerida deduziu oposição alegando que não se verificam os pressupostos para o arresto, tendo sido realizada audiência com vista á produção de prova por parte da Requerida, para infirmar os factos indiciariamente provados que serviram de fundamento ao arresto.

Seguidamente, foi proferida a seguinte Decisão :

“Por tudo o exposto, decide-se:

I- Julgar improcedente a oposição deduzida ao arresto decretado;

II- Reduzir o arresto decretado para o valor de €2 600 000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros);

III- Ordenar o levantamento do arresto efetuado na conta à ordem nº ..., do Banco Santander Totta, S.A,, na parte em que se mostre ultrapassado o valor acima indicado.

IV- Mostrando-se já garantido o valor do crédito da Requerida pelo arresto efetuado na referida, ordeno o levantamento do arresto sobre quaisquer outras contas que entretanto possa ter ocorrido, bem como dos valores titulados pela Requerida, depositados em Caixa, dos ativos correntes e não correntes lançados nas contas da Requerida, designadamente, os ativos correntes com o valor de 25.763.300 euros e todos e quaisquer créditos, bens ou participações sociais de que a Requerida seja titular ou venha a ser titular, em concreto, sobre a sociedade CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. e anteriormente decretado.

Notifique a Srª Agente de Execução e o respetivo banco. ***

Retifique-se o valor da ação pelos fundamentos acima explanados:

VALOR: € 2 600 000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros).”

Inconformada com a parte da decisão em que reduziu o arresto decretado para o valor de € 2.600.000,00, subtraindo os juros de mora no montante de € 284.165,76, a Requerente veio interpor de recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões do recurso (reprodução integral) :

“I. A sentença recorrida, proferida em 02.03.2026, reduziu o montante do arresto anteriormente decretado, expurgando os juros de mora vencidos no valor de € 284.165,76, mantendo apenas o capital de € 2.600.000,00 — segmento decisório que constitui o objeto do presente recurso.

II. A decisão de exclusão dos juros de mora é nula por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois a factualidade dada como provada — nomeadamente a interpelação para cumprir, o incumprimento e a subsequente resolução contratual — impunha, necessariamente, a conclusão de que a Requerida se constituiu em mora, sendo devidos juros moratórios sobre o capital de €2.600.000,00, nos termos dos artigos 804.º a 806.º do Código Civil.

III. A decisão é ainda nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que o valor do crédito seria apenas o capital, sem indicar qualquer fundamento de facto ou de direito que justificasse a exclusão de juros previamente reconhecidos na decisão de 18.07.2025.

IV. Sem prescindir, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo alterou, sem qualquer facto novo e após o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, a decisão anterior que já havia reconhecido os juros de mora como parcela integrante do crédito — violando os princípios estruturantes do processo e o disposto no artigo 613.º do CPC.

V. Os juros de mora constituem uma componente indemnizatória legalmente integrada no crédito, vencendo-se ope legis desde a constituição em mora (arts. 804.º a 806.º do CC), não carecendo de prova de dano, e fazendo parte do “montante do crédito que se pretende garantir” para efeitos do artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do CPC.

VI. O artigo 393.º, n.º 2, do CPC não permite reduzir o montante do crédito a garantir, mas apenas a extensão dos bens arrestados quando estes sejam excessivos. A norma refere-se aos bens — não ao crédito — pelo que a sua aplicação pelo Tribunal recorrido configura erro grosseiro de interpretação.

VII. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo viola também o artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do CPC, cujo conceito de “crédito” inclui capital, juros de mora vencidos e vincendos, não podendo o julgador autonomamente amputar componentes legalmente integradas no direito de crédito.

VIII. Para além disso, a exclusão dos juros moratórios frustra a tutela jurisdicional efetiva garantida pelos artigos 2.º, n.º 2, do CPC e 20.º da CRP, pois impede a Recorrente de obter garantia suficiente para assegurar a totalidade do seu crédito, reduzindo indevidamente a utilidade prática da providência cautelar.

IX. Em conformidade com os valores atualizados demonstrados nos autos, os juros de mora vencidos ascendem já a € 592.864,10, totalizando o crédito atual da Recorrente € 3.192.864,10 — parcela que não poderia ter sido excluída do arresto.

X. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida na parte impugnada, substituindo-a por decisão que mantenha o arresto pelo valor global de € 2.884.165,76 — atualizado para € 3.192.864,10 — correspondente ao capital de € 2.600.000,00 acrescido dos respetivos juros de mora vencidos, repristinando-se integralmente a decisão de decretamento inicial.”

A Recorrida 7.20 Energy, Lda, veio responder, apresentando a sua contra-alegação, concluindo da seguinte maneira :

A. “A) O presente recurso tem por objeto exclusivamente a delimitação do montante do arresto, pretendendo a Recorrente a sua ampliação mediante a inclusão de juros de mora;

A. B) A decisão recorrida delimitou o crédito indiciariamente demonstrado no montante de € 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros), excluindo os juros por falta de demonstração indiciária suficiente.

A. C) Antes de mais, importa aqui esclarecer que a Recorrida interpôs recurso autónomo da decisão recorrida, no qual impugna a própria verificação dos pressupostos do arresto e, nesse sentido, as presentes contra-alegações não traduzem qualquer adesão à decisão recorrida, limitando-se a demonstrar a improcedência do recurso da Recorrente.

A. D) O arresto constitui uma providência cautelar de natureza estritamente conservatória, destinada apenas a assegurar a garantia patrimonial do crédito indiciário, não visando a sua liquidação nem a antecipação da tutela definitiva;

A. E) Nos termos do artigo 391.º do Código de Processo Civil, o decretamento do arresto depende da verificação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora , exigindo-se, quanto ao primeiro, a probabilidade de um crédito atual, efetivo e suficientemente indiciado;

A. F) E o crédito relevante em sede cautelar não corresponde ao crédito alegado em abstrato, mas apenas ao crédito indiciariamente demonstrado, competindo ao Tribunal delimitar, com base num juízo prudencial, o respetivo montante;

A. G) A inclusão de juros de mora depende da verificação de pressupostos jurídicos e factuais controvertidos, designadamente quanto à mora, exigibilidade e enquadramento contratual, não se mostrando tais elementos suficientemente indiciados na presente fase;

A. H) Não existe qualquer imposição legal que determine a inclusão automática dos juros no montante do arresto, sendo antes necessário que cada componente do crédito satisfaça o requisito do fumus boni iuris;

A. I) A decisão recorrida não enferma de nulidade por contradição entre fundamentos e decisão, tendo o Tribunal a quo procedido a um juízo coerente de suficiência indiciária, delimitando o crédito cautelar relevante;

A. J) Não se verifica qualquer esgotamento do poder jurisdicional, porquanto a decisão proferida após a oposição constitui reapreciação plena da providência, nos termos do artigo 393.º do Código de Processo Civil;

A. K) O artigo 393.º, n.º 2 do Código de Processo Civil consagra uma exigência de proporcionalidade cautelar, impondo que a medida seja limitada ao montante do crédito indiciariamente demonstrado;

A. L) A ampliação do arresto com base em valores não suficientemente indiciados violaria o princípio da proporcionalidade, implicando uma compressão excessiva e injustificada da esfera patrimonial da aqui Recorrida

A. M) Acresce que, a ora Recorrente não alegou nem demonstrou qualquer facto suscetível de justificar um agravamento do risco de perda de garantia patrimonial;

A. N) A ampliação da providência sem alteração do quadro factual traduzir-se-ia num excesso cautelar inadmissível;

A. O) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça impõe, em sede cautelar, uma ponderação entre os interesses em presença, não sendo admissível uma compressão desproporcional da esfera jurídica do requerido com base em prova meramente indiciária;

A. P) A inclusão dos juros nos termos pretendidos pela Recorrente implicaria uma antecipação indevida da tutela definitiva, subvertendo a natureza instrumental do arresto;

A. Q) A pretensão da Recorrente traduz-se, assim, numa indevida tentativa de ampliação automática da garantia, sem suporte nos pressupostos legais do arresto;

A. R) Pelo que, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente. “

Termina pugnando pela total improcedência da apelação da Requerente. *

A Requerida, inconformada com a decisão que julgou improcedente a oposição por si deduzida, mantendo o arresto decretado, ainda com redução do respetivo montante para € 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros), também interpôs recurso de apelação, inclusive, com pedido de reapreciação da prova gravada, apresentando as seguintes conclusões do recurso (reprodução integral) : “

A) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a oposição ao arresto e manteve a providência cautelar, reduzindo o seu montante para € 2.600.000,00 (Dois Milhões e Seiscentos Mil Euros);

B) A decisão recorrida padece de erro na formação da convicção quanto à matéria de facto, por violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal não procedeu a uma análise crítica da prova, limitando-se a uma referência genérica dos meios probatórios, sem explicitar o fundamento concreto da sua valoração.

A. C) Tal omissão compromete a decisão de facto e impõe a sua reapreciação por este Douto Tribunal, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil.

A. D) A decisão recorrida enferma também de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por incorreta apreciação da prova produzida, devendo ser alterados os factos provados n.º 28, 29, 35, 36, 37, 38 e 39.

A. E) A prova testemunhal produzida, em especial o depoimento de AA, demonstra que a Recorrente é titular de créditos futuros no montante mínimo de € 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Euros), podendo atingir € 66.000.000,00 (Sessenta e Seis Milhões), mantendo fluxos financeiros relevantes, nos minutos 00:02:18 a 00:03:31 da Sessão de 12 de dezembro de 2025 e minuto 1:02:45 a 01:13:18 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.

A. F) Tal realidade é incompatível com a factualidade dada como provada sob os n.º 35 e n.º 36, devendo os mesmos ser julgados não provado ou, alternativamente, reformulados.

G) O relatório técnico junto aos autos pela Requerente, ora Recorrida, e valorado pelo Tribunal a quo , não tem consistência probatória, por assentar em pressupostos hipotéticos, informação não verificada e dados desatualizados, não podendo sustentar qualquer juízo de insuficiência patrimonial, nos minutos 00:25:25 a 00:25:44 na Sessão de 12 de Dezembro de 2025.

H) O facto provado n.º 28 é manifestamente incompleto, porquanto a Recorrente não se limita a auferir € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros) mensais, dispondo de fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos, nos minutos 00:48:50 a 00:50:12 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 e 00:21:03 a 00:22:35 na Sessão de 06 de Novembro de 2025.

A. I) O facto provado n.º 29 carece de suporte probatório, sendo irrelevante e devendo ser julgado não provado, nos minutos 00:06:58 a 00:09:00 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.

A. J) O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “ diversos atos contrários aos interesses sociais ”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.

A. K) Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.

A. L) A eliminação deste facto priva a decisão recorrida de um dos principais fundamentos do juízo de risco, compromete a verificação do periculum in mora.

M) Os factos provados n.º 38 e n.º 39 demonstram precisamente a inexistência de risco, porquanto um arresto anterior, que correu termos em 2024 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, processo n.º 2875/23.4T8LSB, foi revogado, tendo sido restituído à Recorrente o montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros).

A. N) O Tribunal a quo considerou, sem suporte na matéria de facto provado, que as partes haviam convencionado um foro estrangeiro, quando resulta do contrato junto aos autos, doc.3 do Requerimento Inicial da ora Recorrida, documento com referência Citius 133979 , que a competência jurisdicional corresponde ao local da sede da Recorrente, isto é, aos tribunais portugueses.

O) Tal interpretação da cláusula contratual compromete o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal, designadamente quanto à apreciação dos pressupostos do crédito e do risco invocado.

A. P) A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.

A. Q) Com efeito, o Tribunal a quo considerou não lhe competir apreciar a validade da resolução contratual, com base numa interpretação incorreta da cláusula de competência, e ainda assim, concluiu pela existência indiciária do crédito.

A. R) Tal raciocínio é logicamente incompatível, porquanto a existência do crédito depende diretamente da validade da resolução contratual e da cláusula de vencimento antecipado.

A. S) A decisão recorrida incorre, assim, num vício lógico na sua construção, determinante da respetiva nulidade.

T) Ademais, a decisão recorrida enferma ainda de nulidade por contradição, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, entre os fundamentos e a decisão, ao desconsiderar factualidade relevante relativa à atuação processual da ora Recorrida ao omitir elementos relevantes, suscetível de violar os deveres de boa-fé processual, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 542.º do Código de Processo Civil

A. U) Ainda que assim não se entenda, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris.

A. V) Não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito, desde logo porque o Tribunal afastou a apreciação das questões contratuais essenciais com base numa incorreta interpretação da cláusula de foro.

W) Nos termos do § 314 do BGB, a resolução de contratos de execução continuada opera com efeitos ex nunc , não determinando o vencimento antecipado das prestações futuras.

A. X) A cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas configura uma cláusula penal manifestamente desproporcional.

A. Y) Tal cláusula traduz ainda num enriquecimento injustificado da Recorrida, permitindo-lhe cumular a resolução com o recebimento integral das prestações futuras, sem contraprestação.

A. Z) Nos termos do artigo 812.º do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, não podendo sustentar o montante do arresto.

A. AA) Não se encontra, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris , exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil.

A. BB) A decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora.

A. CC) O justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas.

A. DD) No caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património.

A. EE) A Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor.

A. FF) Tais elementos afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado.

GG) A decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente.

A. HH) O arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, não pode fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva.

A. II) Admitir que a mera discussão do crédito ou a inexistência de pagamento voluntário seriam suficientes para preencher o periculum in mora equivaleria a transformar o arresto numa medida de aplicação generalizada, subvertendo a sua natureza excecional e convertendo-o numa forma de antecipação da tutela definitiva.

A. JJ) Não se verificando os pressupostos do artigo 391.º do Código de Processo Civil, deve a providência cautelar ser julgada improcedente.

A. KK)

Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine o levantamento do arresto.”

Termina, pugnando que seja declarada a nulidade da sentença e, cumulativamente, seja revogado o arresto decretado.

A Recorrida “NEWCON ENERGY DEUTSCHLAND GMBH” respondeu ao recurso, concluindo a sua contra-alegação da seguinte forma :

“1. O recurso interposto pela Requerida carece, em absoluto, de fundamento jurídico ou probatório bastante para pôr em causa a decisão recorrida.

2. O Tribunal a quo aplicou corretamente o direito aos factos indiciariamente provados, em estrita conformidade com o regime legal do arresto.

3. A decisão recorrida limitou‑se, como lhe competia, a formular um juízo cautelar, perfunctório e não definitivo, sem antecipar a decisão da ação principal.

4. A impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente não respeita, em vários pontos essenciais, os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.

5. Desde lodo porque a Recorrente não demonstra que a prova produzida imponha decisão diversa da adotada pelo Tribunal recorrido, limitando‑se a propor leituras alternativas da prova.

6. Os factos dados como indiciariamente provados nos pontos 28, 29, 35, 36 e 37 foram corretamente fixados com base na prova documental, técnica e testemunhal produzida.

7. O facto n.º 28 resulta confirmado pela própria prova invocada pela Recorrente, que demonstra a cessação do pagamento mensal de €80.000,00 e a inexistência de receitas correntes adicionais.

8. A prova produzida não revela a existência de quaisquer rendimentos estáveis, certos e exigíveis capazes de afastar o juízo de risco acolhido na decisão recorrida.

9. O facto n.º 29 encontra pleno suporte na prova, uma vez que não foi demonstrada a existência de novos projetos, candidaturas ou perspetivas concretas de obtenção de novas licenças.

10. A evocação de atividade passada ou de know‑how pretérito não permite extrair qualquer conclusão séria quanto à previsibilidade futura de obtenção de licenças.

11. O facto n.º 35 traduz uma conclusão indiciária correta quanto à inexistência atual de ativos suscetíveis de garantir o crédito da Recorrida, de forma voluntária ou coerciva.

12. A prova técnica produzida pela KPMG demonstra que o encaixe extraordinário de €118.000.000,00 correspondeu a um ganho não recorrente e foi quase integralmente consumido no próprio exercício.

13. Tal encaixe não se traduziu na constituição de ativos atuais, líquidos ou penhoráveis na esfera patrimonial da Requerida.

14. A invocação de créditos futuros, não vencidos e dependentes de variáveis incertas, não equivale à demonstração de garantia patrimonial atual.

15. O facto n.º 36 consubstancia uma valoração económico‑estrutural legítima dos factos apurados, evidenciando a ausência de liquidez suficiente e a fragilidade do modelo económico da Requerida.

16. A prova produzida confirma a dependência da Requerida de receitas extraordinárias e a inexistência de um modelo gerador de fluxos recorrentes de tesouraria.

17. Assim, encontra‑se suficientemente indiciado que a recuperação do crédito da Requerente é altamente improvável no curto prazo.

18. O facto n.º 37 é admissível em sede cautelar, enquanto facto instrumental e prospetivo relevante para a verificação do periculum in mora.

19. O juízo de risco quanto à repetição de comportamentos lesivos não corresponde a um juízo de culpa, mas a uma inferência típica do arresto.

20. A prova indiciária produzida – designadamente declarações de parte e prova documental – é suficiente para sustentar o facto n.º 37.

21. Nenhuma da prova produzida em sede de oposição infirmou o conteúdo do facto n.º 37.

22. Em qualquer caso, o juízo de periculum in mora resulta de forma autónoma e suficiente dos factos n.ºs 35 e 36.

23. Os factos n.ºs 38 e 39 não foram verdadeiramente impugnados como matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC.

24. A Recorrente limita‑se a pretender retirar consequências jurídicas distintas de factos históricos que não contesta.

25. Tal discordância não configura impugnação da matéria de facto, mas alegado erro de julgamento jurídico.

26. A revogação de um arresto anterior não constitui presunção negativa de inexistência de risco num procedimento cautelar autónomo.

27. A apreciação do periculum in mora é necessariamente contingente, atual e dependente da prova produzida em cada processo.

28. A alegada nulidade da decisão recorrida, por contradição entre fundamentos e decisão, não se verifica, pois não existe qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação desenvolvida e a decisão proferida.

29. A Recorrente confunde nulidade processual com discordância quanto ao mérito da decisão.

30. Assim, o Tribunal recorrido não incorreu em qualquer das nulidades previstas no artigo 615.º do CPC.

31. O fumus boni iuris foi corretamente apreciado à luz de um juízo indiciário de plausibilidade jurídica.

32. A controvérsia do crédito ou a sua complexidade jurídica não afastam, por si só, a verificação do fumus boni iuris.

33. O Tribunal recorrido não antecipou o julgamento da ação principal, nem formulou um juízo definitivo sobre o mérito.

34. A decisão respeitou plenamente a distinção entre apreciação cautelar e julgamento final.

35. O periculum in mora foi corretamente afirmado com base em elementos objetivos da situação patrimonial da Requerida.

36. O arresto não exige prova plena de insolvência ou de atos dissipatórios já consumados.

37. Basta, como no caso ocorre, um receio objetivamente fundado de frustração da garantia patrimonial do crédito.

38. A exiguidade patrimonial, a ausência de ativos penhoráveis e a volatilidade extrema da liquidez são índices suficientes de risco.

39. A Recorrente confunde liquidez pontual com garantia patrimonial estável.

40. Entradas extraordinárias de caixa, rapidamente consumidas, não afastam o periculum in mora.

41. A prova técnica produzida em audiência afastou qualquer conclusão de solvabilidade estrutural da Requerida.

42. A crítica dirigida pela Recorrente ao relatório técnico não atinge o seu núcleo essencial nem o juízo acolhido na decisão recorrida.

43. Por sua vez, as alegações de erro de julgamento assentam em pressupostos jurídicos e económicos errados.

44. Não se demonstra qualquer violação de lei substantiva ou processual, uma vez que o Tribunal recorrido exerceu corretamente os seus poderes de livre apreciação da prova, e a decisão recorrida revela‑se coerente, fundamentada e plenamente suportada na prova produzida.

45. O recurso interposto não merece, portanto, qualquer provimento em nenhum dos seus segmentos.

46. Deve, em consequência, ser integralmente mantida a decisão recorrida que decretou e confirmou o arresto.

47. Termos em que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.”

Termina, pugnando pela total improcedência do recurso e das nulidades invocadas pela Recorrente, por absoluta falta de fundamento, concluindo pela manutenção integral da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *

II. QUESTÕES A APRECIAR

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem , [Cfr., neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , vol. V, págs. 362 e 363 e

Acórdãos do STJ de 6/5/1987, ( Tribuna da Justiça , nºs 32/33, pág 30), de 13/3/1991, ( Actualidade Jurídica , n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 ( BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/4/1999 ( BMJ n.º 486, pág. 279)].

Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos apelantes, são as seguintes as questões a decidir nos presentes recursos ( âmbito dos presentes recursos):

A. Recurso da Requerente NEWCON ENERGY DEUTSCHLAND GMBH :

- Se a sentença recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão;

- Se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação;

- Se a sentença recorrida ao ter alterado, sem qualquer facto novo e após o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, a decisão anterior que já havia reconhecido os juros de mora como parcela integrante do crédito, violou os princípios estruturantes do processo e o disposto no artigo 613.º do CPC;

- Se o tribunal a quo errou na aplicação do direito na sentença recorrida ao considerar que os juros de mora não fazem parte do “montante do crédito que se pretende garantir”, que inclui capital, juros de mora vencidos e vincendos, não podendo o julgador autonomamente amputar componentes legalmente integradas no direito de crédito, excluindo os juros de mora do arresto, frustrando, desse modo, a tutela jurisdicional efetiva da Requerente Recorrente, impedindo-a de obter garantia suficiente para assegurar a totalidade do seu crédito, reduzindo indevidamente a utilidade prática da providência cautelar.

- Se a sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-a por decisão que mantenha o arresto pelo valor global de € 2.884.165,76 — atualizado para € 3.192.864,10 — correspondente ao capital de € 2.600.000,00 acrescido dos respetivos juros de mora vencidos, repristinando-se integralmente a decisão de decretamento inicial.

B)

Recurso da Requerida “7.20 ENERGY, LDA”, :

- Em sede de impugnação da matéria de facto da Requerida Recorrente :

0. Se devem ser alterados os factos provados n.º 28, 29, 35, 36, 37, 38 e 39. i.”O nº28 é manifestamente incompleto, porquanto a Recorrente não se limita a auferir € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros) mensais, dispondo de fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos, nos minutos 00:48:50 a 00:50:12 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 e 00:21:03 a 00:22:35 na Sessão de 06 de Novembro de 2025.

B. ii. “O facto provado n.º 29 carece de suporte probatório, sendo irrelevante e devendo ser julgado não provado, nos minutos 00:06:58 a 00:09:00 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.”

iii. Os nºs 35 e 36 devem ser julgados não provados ou, alternativamente, reformulados, com fundamento no depoimento da testemunha AA, nos minutos 00:02:18 a 00:03:31 da Sessão de 12 de dezembro de 2025 e minuto 1:02:45 a 01:13:18 da Sessão de 06 de Novembro de 2025. iv.«O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “ diversos atos contrários aos interesses sociais ”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.»

v. “Os factos provados n.º 38 e n.º 39 demonstram precisamente a inexistência de risco, porquanto um arresto anterior, que correu termos em 2024 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, processo n.º 2875/23.4T8LSB, foi revogado, tendo sido restituído à Recorrente o montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros).

vi. O Tribunal a quo considerou, sem suporte na matéria de facto provado, que as partes haviam convencionado um foro estrangeiro, quando resulta do contrato junto aos autos, doc.3 do Requerimento Inicial da ora Recorrida, documento com referência Citius 133979 , que a competência jurisdicional corresponde ao local da sede da Recorrente, isto é, aos tribunais portugueses.

Tal interpretação da cláusula contratual compromete o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal, designadamente quanto à apreciação dos pressupostos do crédito e do risco invocado.”

- Se a sentença recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão;

B. - Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito;

B. - Se a cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas configura uma cláusula penal manifestamente desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente nos termos do artigo 812.º do Código Civil, não podendo sustentar o montante do arresto.

B. - Se a cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas traduz ainda num enriquecimento injustificado da Recorrida, permitindo-lhe cumular a resolução com o recebimento integral das prestações futuras, sem contraprestação.

B. - Se a decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora, pois o justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas e no caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património.

-Se a Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor, elementos que afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado.

-Se a decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente, não podendo o arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva.

-Se não se verificando os pressupostos do artigo 391.º do Código de Processo Civil, deve a providência cautelar ser julgada improcedente e deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine o levantamento do arresto. Vejamos. *

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Tendo havido impugnação da matéria de facto pela Recorrente Requerida importa, antes de mais, apreciar essa parte do recurso, a fim de, no fim, se apurar qual a factualidade que deverá ser tida como provada para a apreciação do mérito das questões jurídicas também suscitadas no presente recurso.

Por outro lado, importa atentar que em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus :

- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;

- fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e

- enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

Acresce que da conjugação do disposto nos artºs 639º, nº1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.

Conforme se verifica das respectivas conclusões, a Requerida recorrente indicou nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação, pelo que é possível ao presente Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto. Apreciando,

i. O facto provado nº28 “é manifestamente incompleto, porquanto a Recorrente não se limita a auferir € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros) mensais, dispondo de fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos, nos minutos 00:48:50 a 00:50:12 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 e 00:21:03 a 00:22:35 na Sessão de 06 de Novembro de 2025. ?

O facto provado nº28 tem a seguinte redacção :

28. As únicas receitas da Requerida são constituídas por € 80.000,00 mensais que a mesma recebe da referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V., ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.

Como fundamentação, também de tal facto provado, escreveu-se na sentença recorrida :

“Quanto ao facto de à data da sua saída, o sócio BB ter conhecimento de que, com a venda da participação à Chint Solar Projects B.V., a Requerida iria receber o tribunal fundamentou-se no depoimento da testemunha AA, sócio da Requerida, e que até 2011/2012 fazia o planeamento de instalações solares que declarou que foram transmitido a este o referido teor do negócio e ainda do que consta no documento 3 junto pela Requerent. (…)

De acordo com o contrato para além dos 80 000,00 euros mensais haveria ainda outras verbas a receber, porém o tribunal não considerou quais as verbas a receber decorrentes desse contrato uma vez que não foi junto aos autos qualquer contrato demonstrativo desse facto a testemunha embora tenha referido o valor de 66 millhões este não foi ainda recebido e estaria dependente de certos condicionalismos.”

Para fundamentar a sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo a propósito desse facto provado, a Requerida Recorrente remeteu para o depoimento da testemunha AA prestado nos minutos 00:48:50 a 00:50:12 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 e para as declarações de parte de BB, legal representante da Requerente, nos minutos 00:21:03 a 00:22:35 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.

Porém, compulsando e ouvindo as gravações da prova depoimental produzida em audiência na parte do seu depoimento prestado nos minutos 00:48:50 a 00:50:12 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 a testemunha AA apenas referiu que “Recebemos os 113 milhões para a venda das ações (…), este ano recebemos um valor de cerca de 30 milhões e esperamos o próximo pagamento em fevereiro, no início do próximo ano” e o declarante BB na parte das suas declarações gravadas nos minutos 00:21:03 a 00:22:35 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 também se limitou a referir que “é mais complexo (…). Depende de tantos fatores (…) quando era CEO, o Gerente, e era responsável pelas negociações e pelos clientes, a ideia era ir para ir para o mercado de capitais. Estavam a falar em 7 biliões e não milhões.”

Sustenta a Requerida Recorrente que o facto provado n.º 28 é manifestamente incompleto, porquanto a Recorrente não se limita a auferir € 80.000,00 (Oitenta Mil Euros) mensais, dispondo de fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos. Porém, para além do tom manifestamente conclusivo e genérico que tal facto provado, em seu entender, devia ter (“dispondo de fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos”), o que só por si obstaria à introdução de tais referências meramente qualitativas e genéricas (“relevantes” e “significativos”), ouvido todo o depoimento da testemunha AA a mesma referiu de forma inequívoca que :

Pergunta (Tribunal): “E recebiam por isso?” [00:29:38]

Resposta (Intérprete/Sven): “ Portanto, havia um dinheiro fixo, de 80.000,00€ mensais, (…)” [00:29:38]

Pergunta (Tribunal): “Mas, desculpe, que foram pagos ou que são pagos?” [00:30:00]

Resposta (Intérprete/Sven): “ foram pagos 80.000, até fevereiro-março deste ano, mensalmente, 80.000, para as despesas .” [00:30:22]

Pergunta (Tribunal): “E porque é que deixaram de ser pagos?” [00:30:32]

Resposta (Intérprete/Sven): “… fizeram um acordo com o comprador .” [00:30:54] (..:)

Pergunta (Tribunal): “… porque é que em fevereiro esse acordo (…) acabou e deixaram de receber dinheiro, os 80.000?” [00:32:56–00:33:21]

Resposta (Intérprete/Sven): “ Porque tivemos de fazer um acordo e com esse acordo cancelou-se esse pagamento de 80.000,00€.” [00:33:21] (…)

Pergunta (Mandatário da Requerente): “ Alguma vez a 7.20 teve outro cliente, para além da Chint? ” [00:39:07]

Resposta (Intérprete/Sven): “ Não é do meu conhecimento .” [00:39:22] (…)

Resposta (Intérprete/Sven): Recebemos os 113 milhões para a venda das ações (…), este ano recebemos um valor de cerca de 30 milhões e esperamos o próximo pagamento em fevereiro, no início do próximo ano ”[48: 50 a 50: 12] (…)

Pergunta (Tribunal): “… o que ficou estabelecido em termos de valores para ser recebido? ” [00:58:45–00:59:24]

Resposta (Intérprete/Sven): “ não há um valor fixo, baseia-se em variáveis que nós atualmente não conhecemos .” [00:59:24–00:59:46]

Pergunta (Tribunal): “Então, para o ano, tanto podem receber 30 milhões, como nada? ” [00:59:46]

Resposta (Intérprete/Sven): “Sim, sim, não sabem .” [00:59:59] (…)

O que necessariamente implica concluir que, com base no depoimento da aludida testemunha AA não se pode concluir que se possa afirmar que a Requerida disponha de “fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos”, muito menos a invocada parte das declarações do legal representante da Requerente BB nos minutos 00:21:03 a 00:22:35 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 “é mais complexo (…). Depende de tantos fatores (…) quando era CEO, o Gerente, e era responsável pelas negociações e pelos clientes, a ideia era ir para ir para o mercado de capitais. Estavam a falar em 7 biliões e não milhões”, pois tal afirmação é meramente especulativa e hipotética “a ideia era ir para ir para o mercado de capitais. Estavam a falar em 7 biliões e não milhões”, não permitindo assim também sustentar em tal parte de declarações que a Requerida disponha de “fluxos financeiros relevantes e créditos futuros significativos”.

Acresce, como pertinentemente sublinha o Tribunal a quo na fundamentação do facto provado 28 “de acordo com o contrato para além dos 80 000,00 euros mensais haveria ainda outras verbas a receber, porém o tribunal não considerou quais as verbas a receber decorrentes desse contrato uma vez que não foi junto aos autos qualquer contrato demonstrativo desse facto a testemunha embora tenha referido o valor de 66 millhões este não foi ainda recebido e estaria dependente de certos condicionalismos.”

Improcede, por isso, a impugnação da decisão da matéria de facto no que ao facto provado 28 diz respeito, que assim se mantém inalterado na factualidade provada da decisão recorrida. *

C. ii. “O facto provado n.º 29 carece de suporte probatório, sendo irrelevante e devendo ser julgado não provado, nos minutos 00:06:58 a 00:09:00 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.” ?

O facto provado nº29 tem a seguinte redacção :

29. Não é previsível que, num curto, médio ou longo prazo a Requerida venha a obter novas licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica.

Como fundamentação, também de tal facto provado, escreveu-se na sentença recorrida :

“Quanto ao facto de à data da sua saída, o sócio BB ter conhecimento de que, com a venda da participação à Chint Solar Projects B.V., a Requerida iria receber o tribunal fundamentou-se no depoimento da testemunha AA, sócio da Requerida, e que até 2011/2012 fazia o planeamento de instalações solares que declarou que foram transmitido a este o referido teor do negócio e ainda do que consta no documento 3 junto pela Requerent.

Quanto aos projetos referiu que concorreram com 38 projetos, trinta dos quais foram aprovados para ser agregados à Requerida em 2023. Estes 30 projetos estavam em nome da Solcarport Portugal Ldª. A Solcarport era detida pela 7.20 Energy.

Relatou que em 2022 a Requerida decidiu vender um projeto e desenvolver os restantes 29 projetos, embora a ideia inicial era vender todos os projetos porque não podiam sustentá-los, mas nessa só venderam um e otimizaram os restantes 29 projetos que foram vendidos quando a firma Solcarport foi vendida, ou seja, venderam os projetos à Chint em abril de 2024, tendo as negociações porém sido iniciadas ainda em 23 e a Requerida passado a ser cliente desta e a desenvolver os projetos para esta. (…).”

Para fundamentar a sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo a propósito desse facto provado, a Requerida Recorrente limitou-se a remeter para a parte do depoimento da testemunha AA nos minutos 00:06:58 a 00:09:00 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 em que o mesmo referiu que :

“(…) No fim de 2019 começaram a desenvolver projetos solares, desenvolveram 38 a 40 projetos e entregaram-nos na REN em Julho de 2021. (…) depois no fim do ano, ou em janeiro de 2022, recebemos as respostas relativas aos projetos que tínhamos entregue. Dos 38 projetos que concorreram, 30 projetos foram postos numa lista e vão ser aprovado, executados.”.

Porém, para além da testemunha se estar a referir a um período temporal anterior (2019–2022), a referida testemunha referiu ainda :

Mandatário da Requerente: Pergunto: alguma vez a 7.20 se dedicou ao desenvolvimento de projetos, que não esses 30 projetos ?

Intérprete/Sven : “ Fora disto, não desenvolvemos outros projetos.

Mas vimos no mercado se havia projetos, se poderíamos desenvolver alguma coisa, se poderíamos fazer alguma coisa.” [00:37:39]

Mandatário da Requerente: “ Depois da venda dos 29 projetos, a Chint contratou a 7.20 para desenvolver esses projetos, certo ?” [00:38:01]

Resposta (Intérprete/Sven): “Houve um contrato para desenvolvimento, sim . Está correto.” [00:38:27] (…)

Mandatário da Requerente : “A minha pergunta é: a 7.20 candidatou-se a outros projetos ou outras ligações à rede? Até hoje?” [00:40:22]

Intérprete/Sven : “Não .” [00:40:39] (…)

Mandatário da Requerente : “Se a atividade de desenvolvimento de projetos tem vindo a aumentar ou a diminuir nos últimos anos, desde a venda da Solcarport?” [00:42:11]

Intérprete/Sven : “ A atividade, para o desenvolvimento dos projetos ficou igual . O trabalho também foi o mesmo desde sempre.” [00:42:33]

Meritíssima Juiz : “Ao desenvolver os mesmos projetos, não é isso?” [00:42:47]

Intérprete/Sven: “Sim. Para eles, tratava-se exclusivamente do desenvolvimento dos projetos.” [00:42:54]

Meritíssima Juiz: “Já referiu que não houve outros projetos aquém esses ?” [00:42:58]

Intérprete/Sven: “ Correto. ” [00:43:04] (…)

Resulta assim ter sido produzida prova do aludido facto provado nº29.

O que necessariamente implica que também improceda a este propósito a impugnação da decisão da matéria de facto, mantendo-se o facto provado nº29 na factualidade provada da decisão recorrida. **

iii. Os nºs 35 e 36 devem ser julgados não provados ou, alternativamente, reformulados, com fundamento no depoimento da testemunha AA, nos minutos 00:02:18 a 00:03:31 da Sessão de 12 de dezembro de 2025 e minuto 1:02:45 a 01:13:18 da Sessão de 06 de Novembro de 2025 ?

Os factos provados nºs 35 e 36 têm a seguinte redacção :

35. Dos 118 milhões recebidos pela Requerida, não existem agora na sua esfera quaisquer ativos que lhe permitam saldar o seu crédito perante a Requerente, nem de forma voluntária, nem de forma coerciva.

36. A Requerida atualmente não possui ativos penhoráveis, não tem liquidez suficiente para cumprir as obrigações de curto prazo, e a sua dependência de receitas extraordinárias e incertas torna altamente improvável a recuperação do crédito da Requerente no curto prazo.

Como fundamentação, também de tais factos provados, escreveu-se na sentença recorrida :

“(…) dos relatórios de contas da Requerida e da análise feita aos mesmos, bem como do depoimento de CC, infere-se que em 2022 a empresa estava em falência técnica uma vez que os os passivos eram superiores aos ativos, pelo que o tribunal conclui que se mantém o receio de incumprimento quanto aos créditos reclamados pela Requerente.

Com efeito, segundo a referida testemunha, em 2023 a Requerida tinha em serviços externos 22 milhões e meio e não conseguia fazer suporte sequer aos gastos que tinha, sendo o resultado líquido em 2023 à volta de 2 milhões negativos, pois a referência a 118 milhões de euros resultou da venda da sua participação numa empresa, ou seja, foi uma receita extraordinária que não esteve relacionada com a atividade operacional. Por isso, a testemunha foi peremptória em afirmar que, mesmo não considerando a suposta dívida de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), a sua conclusão seria a mesma quanto à má situação financeira da empresa, uma vez que, todo o dinheiro que entrou da referida venda extraordinária foi consumido em pagamento de serviços externos e na amortização da quota de um sócio, tendo saído 98% do dinheiro e só tendo ficado 370 mil euros em caixa, tendo sido aplicado para empréstimo a sócios, pelo que não se verifica a criação de receitas, sendo a sua atividade negativa.”

Para fundamentar a sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo a propósito desses factos provados, a Requerida Recorrente limitou-se a remeter para o depoimento da testemunha AA, nos minutos 00:02:18 a 00:03:31 da Sessão de 12 de dezembro de 2025 e minuto 1:02:45 a 01:13:18 da Sessão de 06 de Novembro de 2025.

Porém, nos minutos 00:02:18 a 00:03:31 do depoimento da testemunha AA da Sessão de 12 de dezembro de 2025, questionado diretamente sobre se a Requerida ainda tem um crédito a receber da CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V., a testemunha AA respondeu:

“Sim, está correto”

E questionado se esse crédito, a receber da CHINT, são € 66.000.000,00 (Sessenta e Seis Milhões), dos quais se dividem em € 46.000.000,00 (Quarenta e Seis Milhões), que estão dependentes de verificação de algumas condições, e em € 20.000,00 (Vinte Milhões de Euros) sempre certos, a testemunha AA respondeu:

[também no Minuto 00:02:18 a 00:03:31 da Sessão de 12 de dezembro de 2025]

“ Correto”.

E nos minutos: 1:02:45 a 01:13:18 do depoimento da testemunha AA da Sessão de 06 de Novembro de 2025, o mesmo respondeu :

“Sim (…) 20 milhões que a 7.20 receberá sempre da Chint (…) no mínimo”.

(…) “do que falta pagar (…) são um total de 66 milhões de euros, dos quais 46 milhões dependem de condições (…) e 20 milhões serão sempre certos.

Porém, na sessão de 06 de Novembro de 2025 a aludida testemunha AA esclareceu no minuto: 00:48:50 a 00:50:12 do seu depoimento na Sessão de 06 de Noembro de 2025]

“Recebemos os 113 milhões para a venda das ações (…), este ano recebemos um valor de cerca de 30 milhões e esperamos o próximo pagamento em fevereiro, no início do próximo ano.”

Acresce ainda que, como resulta do referido relatório junto como Doc.19 a fls 24:

“Tal como foi explicado na Secção 3.1.1 anterior, o valor de 30.152.451 euros de “Capital Próprio” em 2023, justifica-se com o valor do “Resultado Líquido” do exercício no valor de 112.075.563 euros que, por sua vez, é resultante de “Outros Rendimentos e Ganhos” no valor de 118.067.094 euros, relacionados com a venda da participação financeira da Solcarport à Chint Solar (situação esporádica que ocorreu apenas no exercício de 2023). Este valor dos 112 milhões de euros permitiu cobrir os resultados negativos transitados do exercício de 2022 (1.943.112 euros), bem como, a reserva livre que foi criada no montante de 79.991.500 euros decorrente da amortização da quota do sócio BB, mediante uma contrapartida no montante de 80.000.000 euros”

Pode-se assim afirmar, como consta da sentença recorrida, que “dos relatórios de contas da Requerida e da análise feita aos mesmos, bem como do depoimento de CC, infere-se que em 2022 a empresa estava em falência técnica uma vez que os os passivos eram superiores aos ativos, pelo que o tribunal conclui que se mantém o receio de incumprimento quanto aos créditos reclamados pela Requerente.

Com efeito, segundo a referida testemunha, em 2023 a Requerida tinha em serviços externos 22 milhões e meio e não conseguia fazer suporte sequer aos gastos que tinha, sendo o resultado líquido em 2023 à volta de 2 milhões negativos, pois a referência a 118 milhões de euros resultou da venda da sua participação numa empresa, ou seja, foi uma receita extraordinária que não esteve relacionada com a atividade operacional. Por isso, a testemunha foi peremptória em afirmar que, mesmo não considerando a suposta dívida de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros), a sua conclusão seria a mesma quanto à má situação financeira da empresa, uma vez que, todo o dinheiro que entrou da referida venda extraordinária foi consumido em pagamento de serviços externos e na amortização da quota de um sócio, tendo saído 98% do dinheiro e só tendo ficado 370 mil euros em caixa, tendo sido aplicado para empréstimo a sócios, pelo que não se verifica a criação de receitas, sendo a sua atividade negativa.”

Com efeito, no seu depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 12 de Dezembro de 2025, a testemunha CC, consultor financeiro na empresa KPMG Advisory - Consultores de Gestão, S.A. e que foi o autor do relatório técnico junto aos autos, referiu num depoimento consistente e detalhado, prestado de uma forma segura :

“Olhando para as contas de 2023, a situação na empresa... e olhando primeiro aqui para a demonstração de resultados, a empresa é uma empresa que gerou vendas e prestações de serviços, no montante de 780 mil euros, OK? E é uma empresa que tem, em fornecimentos e serviços externos, cerca de 6,5 milhões.

Portanto, no fundo, aqui, nós podemos ver que é uma empresa que não consegue... com a atividade operacional que tem, não consegue sequer fazer face às despesas e aos gastos operacionais que tem. Ponto n.º 1. Isto está nas contas auditadas.”

“ O que é que aconteceu em 2023? Aconteceu um facto que mudou radicalmente a situação da empresa, porque a empresa teve uma receita no valor de 118 milhões de euros. OK? Esta receita da empresa tem a ver com a venda de uma participação que a empresa tinha numa outra empresa, que, por sua vez, tinha direitos de desenvolvimento licenciados pela DGEG, OK? Portanto, estamos a falar de uma situação extraordinária, da venda de um ativo da empresa, que não tem a ver com a atividade operacional da empresa, porque, se tivesse a ver com a atividade operacional da empresa, estaria registada na rubrica de "Vendas e prestações de serviços", e não está, está em "Outras receitas e ganhos." E, basicamente, tem a ver com um investimento que a empresa, inclusive, tinha contabilizada nas contas, no exercício de 2022, de "Investimentos financeiros", portanto, isso só vai demonstrar que não tem a ver com a atividade operacional da empresa.”

“Pronto. Em termos de análise financeira que foi feita, não tem qualquer impacto no relatório, e eu passo a explicar porquê. Estamos a falar de uma empresa que, em 2022, era uma empresa que estava em falência técnica. O que é que isto quer dizer? Quer dizer que é uma empresa que tinha capitais próprios negativos. O que é que isto quer dizer? Quer dizer que os ativos da empresa não eram suficientes para fazer face aos passivos da empresa. Portanto, os passivos eram superiores aos ativos.” [ minutos 00:13:34 a 00:16:43]. (…)

“ Todo o dinheiro que entrou, resultante desta venda extraordinária, foi gasto, foi consumido nesse mesmo ano. Portanto, não há sequer continuidade para o ano. E é isso que eu estou ali a dizer. Portanto, desses 112 milhões... vamos... desses 118, 6 milhões foram absorvidos para fornecimentos e serviços externos.

Gerou resultado líquido do exercício de 112 milhões. Destes 112 milhões, 80 milhões foi para fazer face a uma reserva livre criada e amortização da quota de um sócio.

Portanto, 80 milhões também não volta a acontecer. E depois, surgem 32 milhões de euros, que está ali no relatório também explicado, onde entram em caixa... portanto, o saldo inicial de caixa, ou saldo final de caixa do exercício de 2022 é de cento e poucos mil euros, OK? Entraram em caixa 32 milhões trezentos e qualquer coisa, e saíram 32 milhões. Portanto, 98% do dinheiro que entrou, saiu, ficando em caixa, salvo erro, 370 mil, que há de ser o saldo final do ano anterior, mais o remanescente dos duzentos e tal mil, que acabaram por ficar. E estes 32 milhões serviram para quê?

Para pagar, para amortizar dívida, para fazer um empréstimo a sócios no valor de 3,5 milhões, salvo erro. E diria que foi um bocadinho para isto. Ou seja, o dinheiro que foi… no exercício de 2024, o qual eu não tive acesso às contas e, portanto, mais uma vez, não me queria pronunciar, enquanto não tivesse as contas auditadas. Mas tendo em conta aquilo que eu analisei, a não ser que a empresa, de repente, comece a gerar receitas positivas e comece a ter mais vendas do que custos, a empresa está... é uma empresa que... e olhando para os exercícios de 22 e de 23, que gera... que a sua atividade de exploração é negativa. ”, [ minutos 00:28:05 a 00:30:04].

Em face da exuberante prova produzida que antecede, no sentido da prova dos indicados factos nºs 35 e 36, não se vislumbra que as passagens indicadas (pela Recorrente Requerida) do depoimento da testemunha AA fossem suscetíveis de conduzir a conclusão contrária, tendo mais uma vez o Tribunal a quo apreciado devidamente a prova produzida.

Improcede, assim, também a impugnação da matéria de facto a este propósito, mantendo-se os factos provados nºs 35 e 36 no elenco dos factos provados da sentença recorrida. ***

iv. «O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “ diversos atos contrários aos interesses sociais ”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.» ?

O facto provado nº37 tem a seguinte redacção :

37. Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou diversos atos contrários aos interesses sociais desta e que, podem voltar a ser praticados:

a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio;

b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e

c. constituição de sociedades à margem do acordo social

d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente.

Relativamente à fundamentação também de tal facto provado consta da sentença recorrida :

“Estando-se na fase da oposição, cabe apenas ao Tribunal apreciar os fundamentos relativos a factos que infirmem o anteriormente provado, pelo que o Tribunal manteve os factos que foram considerados e que não foram infirmados pela prova produzida pela Requerida, pelo que quanto aos mesmos e quanto à motivação subjacente, mantém-se e remete-se para a motivação anteriormente explanada.”

Na decisão anterior consta a seguinte fundamentação :

“O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova documental junta aos autos, nomeadamente nas faturas emitidas, contrato celebrado, emails e cartas, documentos fiscais e contabilísticos e relatório da KPMG, o qual foi explicado em juízo pela testemunha CC e que permitiu ao Tribunal apreender a situação atual da sociedade requerida.

Mais se estribou o Tribunal nas declarações de parte prestadas por DD que descreveu a factualidade ajuizada relevando isenção e distanciamento da posição da requerente.”

B. Porém, a Requerida Recorrente invoca que :

J) O facto provado n.º 37 não consubstancia matéria de facto, mas antes um enunciado conclusivo, genérico e indeterminado, ao afirmar que foram praticados “ diversos atos contrários aos interesses sociais ”, sem qualquer concretização factual, traduzindo uma qualificação valorativa à luz de conceitos jurídicos, designadamente os constantes no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais.

K) Tal enunciado encerra um juízo de subsunção jurídica, inadmissível na matéria de facto, devendo ser expurgado nos termos do artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ou eliminado ao abrigo do artigo 662.º do mesmo diploma.

B. L) A eliminação deste facto priva a decisão recorrida de um dos principais fundamentos do juízo de risco, compromete a verificação do periculum in mora .”

Por seu turno, a Requerente Recorrida refere, a este propósito, que :

“6. Os factos dados como indiciariamente provados nos pontos 28, 29, 35, 36 e 37 foram corretamente fixados com base na prova documental, técnica e testemunhal produzida. (…)

18. O facto n.º 37 é admissível em sede cautelar, enquanto facto instrumental e prospetivo relevante para a verificação do periculum in mora.

19. O juízo de risco quanto à repetição de comportamentos lesivos não corresponde a um juízo de culpa, mas a uma inferência típica do arresto.

20. A prova indiciária produzida – designadamente declarações de parte e prova documental – é suficiente para sustentar o facto n.º 37.

21. Nenhuma da prova produzida em sede de oposição infirmou o conteúdo do facto n.º 37. “ Vejamos. *

Põe-se agora a questão de verificar se o facto provado 37 é, na realidade, conclusivo ou constitui um juízo de valor extravasando da mera factualidade ou de juízo de facto.

Assim, neste ponto o presente recurso tem por objeto saber se o aludido facto julgado provado pelo tribunal a quo contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados.

Recorde-se que o aludido facto provado 37 tem a seguinte redacção :

Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou diversos atos contrários aos interesses sociais desta e que, podem voltar a ser praticados:

a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio;

b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e

c. constituição de sociedades à margem do acordo social

d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente.

No que tange à expressão “ diversos atos contrários aos interesses sociais ”, consideramos que contém, na verdade, um juízo de valor da conduta do sócio-gerente da Requerida, ou seja, uma verdadeira valoração jurídica de factos.

Por isso mesmo, não temos dúvida que se trata efetivamente de uma conclusão jurídica, que só por si encerra um juízo sobre a conduta do aludido sócio-gerente da Requerida que implica uma operação anterior de enquadramento jurídico dos factos, pelo que se tem de considerar como não escrita, sendo esta a única consequência jurídica a retirar do exposto e não a eliminação total do facto provado 37, como parece resultar do pretendido pela Requerida Recorrente.

O que implica a procedência parcial da impugnação da matéria de facto julgada provada pelo tribunal a quo , com a consequente eliminação da expressão “ diversos atos contrários aos interesses sociais ” do facto provado 37, que em consequência fica com a seguinte redacção :

Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou e pode voltar a praticar :

a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio;

b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e

c. constituição de sociedades à margem do acordo social

d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente.

Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto. ***

v. Os factos provados n.º 38 e n.º 39 demonstram precisamente a inexistência de risco, porquanto um arresto anterior, que correu termos em 2024 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, processo n.º 2875/23.4T8LSB, foi revogado, tendo sido restituído à Recorrente o montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros).

Os factos provados nºs 38 e 39 têm a seguinte redacção :

“38. Em 2024, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, o processo n.º 2875/23.4T8LSB, um procedimento cautelar de arresto deduzido por EE contra a aqui Requerida, no valor de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), o qual foi decretado no dia 12 de Janeiro de 2024.

39.No dia 09 de Janeiro de 2025, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção concedeu provimento ao recurso da aqui Requerida, revogando a sentença que confirmou a decisão que decretou o arresto e, em consequência, determinou o seu levantamento .”

Relativamente à fundamentação de tais factos provados consta da sentença recorrida :

“Relativamente aos factos respeitantes ao levantamento do arresto decretado e decisões atinentes ao mesmo o tribunal tomou em consideração os documentos juntos pela Requerida como documentos 1 e 2 e ainda a respetiva certidão da decisão junta em 27-10-2025.”

A esse propósito, a Requerida Recorrente invoca nas conclusões do recurso por si interposto apenas que :

“M) Os factos provados n.º 38 e n.º 39 demonstram precisamente a inexistência de risco, porquanto um arresto anterior, que correu termos em 2024 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, processo n.º 2875/23.4T8LSB, foi revogado, tendo sido restituído à Recorrente o montante de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros).”

Por sua vez, na sua contra-alegação a Requerente Recorrida invoca que :

“23. Os factos n.ºs 38 e 39 não foram verdadeiramente impugnados como matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC.

24. A Recorrente limita‑se a pretender retirar consequências jurídicas distintas de factos históricos que não contesta.

25. Tal discordância não configura impugnação da matéria de facto, mas alegado erro de julgamento jurídico.

26. A revogação de um arresto anterior não constitui presunção negativa de inexistência de risco num procedimento cautelar autónomo. “ Vejamos. *

Assiste razão nesta parte à Requerente Recorrida.

Com efeito, pese embora a Requerida Recorrente tenha logrado indicar claramente os factos provados nºs 38 e 39 como objecto desta parte do seu recurso relativo à decisão da matéria de facto, em bom rigor aquela acaba por não os considerar viciados por erro de julgamento da matéria de facto, não tendo concretizado nem apreciado criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicassem uma decisão diversa, não tendo igualmente enunciado qual a decisão que, em seu entender, devia ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.

E tal constata-se por, conforme bem referido pela Requerente Recorrida, a Recorrente Requerida vir antes impugnar a subsunção de tais factos nºs 38 e 39 que o Tribunal a quo fez na decisão recorrida, o que já se situa na fase da aplicação do direito aos factos e, por isso, muito a jusante da impugnação da decisão da matéria de facto em que nos situamos.

Acabando a Recorrente Requerida por não impugnar verdadeiramente o juízo de apreciação da matéria de facto que o Tribunal a quo fez e que conduziu à fixação dos factos nºs 38 e 39, os quais não resultam ter sido efectivamente impugnados.

Improcede, por isso, também a impugnação da decisão da matéria de facto provada nesta parte. *

vi. O Tribunal a quo considerou, sem suporte na matéria de facto provado, que as partes haviam convencionado um foro estrangeiro, quando resulta do contrato junto aos autos, doc.3 do Requerimento Inicial da ora Recorrida, documento com referência Citius 133979 , que a competência jurisdicional corresponde ao local da sede da Recorrente, isto é, aos tribunais portugueses.

Tal interpretação da cláusula contratual compromete o enquadramento jurídico adotado pelo Tribunal, designadamente quanto à apreciação dos pressupostos do crédito e do risco invocado ?

Não tendo a Requerida Recorrente indicado nas respectivas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objecto de impugnação a este propósito, nem quais os concretos pontos de facto alegados que, não constando, deveriam constar da sentença recorrida a esse propósito, não é possível a este Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto na sequência das conclusões

N) e

O) da alegação da Recorrente, improcedendo, por isso, necessariamente a impugnação da decisão da matéria de facto também a esse propósito.

Deste modo, improcede, também nesta parte, o recurso interposto pela Requerida Recorrente. *

Assim, a matéria de facto indiciariamente provada fica assim estabelecida:

1. A Requerente é proprietária da Marca da União Europeia (MUE) com o nome “NE NEWCON ENERGY NEW CONCEPTS OF ENERGY”, abreviadamente “NEWCON ENERGY”.

2. A referida marca encontra-se registada no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) desde 17.10.2013 com o número de registo 011498094, sendo válida até 28.12.2032.

3. Encontra-se registada para os produtos e serviços das classes 9, 37, 40, 42 da classificação de Nice, cujo objeto é o seguinte: “9 - Células solares para geração de eletricidade, Módulos solares, Coletores de energia solar para geração de eletricidade, Coletores solares. 37 - Instalação e manutenção de instalações fotovoltaicas. 40 - Produção de energia. 42 - Desenvolvimento de conceitos integrados de energia.”.

4. No dia 02.08.2021, entre a Requerente e a Requerida foi celebrado um contrato de licença de marca referente à suprarreferida marca “NEWCON ENERGY”.

5. Contrato esse através do qual a Requerente concedeu à Requerida uma licença não exclusiva para utilizar a marca “NEWCON ENERGY” em território português a partir de 01.01.2021 e pelo período de dez anos, sendo automaticamente prorrogável por períodos de 2 anos, se não fosse denunciado com pelo menos 6 meses de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou de qualquer uma das suas eventuais renovações.

6. Pela concessão da referida licença de utilização de marca, e tal como convencionado pelas partes na cláusula Terceira do Contrato a Requerida comprometeu- se a pagar à Requerente uma contrapartida total de € 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) calculada nos seguintes termos: 1 prestação inicial no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 10 prestações anuais no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).

7. Na senda do convénio contratual entabulado, a Requerida apenas pagou à Requerente as seguintes prestações:

a. € 350.000,00 pagos em 10.08.2021 e por referência ao ano de 2021, a qual foi alvo da fatura RE21001.

b. € 350.000,00 pagos em 04.11.2021 e por referência ao ano de 2022, a qual foi alvo da fatura RE21002

c. € 350.000,00 pagos em 21.03.2023 e por referência ao ano de 2023, a qual foi alvo da fatura RE22002.

8. A Requerida não pagou à Requerente o valor de € 150.000,00 que se comprometeu a pagar-lhe início da relação contratual

9. Por sua vez, tendo por referência o ano de 2024, no dia 20.11.2023 a Requerente emitiu a fatura RE23002, no valor de € 350.000,00.

10. A Requerente enviou a referida fatura para a Requerida, a qual a recebeu, não a devolveu, não a recusou, nem dela reclamou.

11. Porém, até à presente data, a Requerida não pagou a referida fatura.

12. Volvidos mais de 60 dias desde a emissão da fatura sem que a Requerida houvesse procedido à sua liquidação, por carta datada de 25 de janeiro de 2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente interpelou a Requerida para proceder ao pagamento da prestação em dívida no prazo máximo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, o Contrato se considerar resolvido.

13. A Requerida recebeu a referida comunicação, mas não só não procedeu ao pagamento do valor em causa, como não respondeu ao teor da comunicação que lhe foi endereçada.

14. Nesta sequência, por carta datada de 05.03.2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente operou a resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Requerida datado de 02.08.2021.

15. Do mesmo modo, através da referida comunicação, a Requerente procedeu à liquidação dos créditos devidos pela Requerida na sequência da referida resolução e enviou-lhe a fatura correspondente, datada de 05.03.2024, com o n.º 24001, com o valor de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros).

16. Não tendo a Requerida respondido à interpelação que lhe foi dirigida pela Requerente em 25.01.2024, nem procedido ao pagamento (sequer parcial) da quantia de € 350.000,00 referente à taxa relativa ao ano de 2024, o contrato de licença de marca em referência foi resolvido por parte da Requerente.

17. Tendo a Requerente adquirido um direito de crédito sobre a Requerida que engloba a quantia global de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros), correspondente às seguintes prestações:

a. € 350.000,00 referentes ao ano de 2024;

b. € 350.000,00 referentes ao ano de 2025;

c. € 350.000,00 referentes ao ano de 2026;

d. € 350.000,00 referentes ao ano de 2027;

e. € 350.000,00 referentes ao ano de 2028;

f. € 350.000,00 referentes ao ano de 2029;

g. € 350.000,00 referentes ao ano de 2030;

18. E ainda a taxa inicial de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos da Cláusula Terceira, número 1, do contrato, o valor dessa prestação.

19. Valor que a requerente comunicou à requerida na carta datada de 05.03.2024.

20. A Requerida recebeu a referida comunicação datada de 05.03.2024, mas, uma vez mais, não só nada pagou, como continuou absolutamente silente, não tendo respondido à referida carta de interpelação.

21. A Requerida dedica-se à atividade de desenvolvimento e venda de direitos de projetos de energia fotovoltaica.

22. Atividade essa ao abrigo da qual a Requerida, tal como as demais sociedades que se dedicam à mesma área de atividade, não tem indústria, não adquire qualquer património mobiliário ou imobiliário, nem qualquer outro tipo de ativo corpóreo.

23. Sendo que os únicos ativos que a Requerida acumulava na sua esfera jurídico-patrimonial eram os projetos de energia solar fotovoltaica.

24. No ano de 2020 a Requerida obteve 30 licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica, os quais alocou numa única SPV constituída com esse propósito, a sociedade “SOLCARPORT PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA”.

25. Esta SPV, com todos os referidos projetos, foi vendida em 2023 a uma sociedade de direito chinês, a CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V..

26. Tendo a Requerida deixado de ser titular de quaisquer projetos em carteira.

27. No ano de 2023 a requerida apresentava uma liquidez de cerca de 379.000 euros.

28. As únicas receitas da Requerida são constituídas por € 80.000,00 mensais que a mesma recebe da referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V., ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.

29. Não é previsível que, num curto, médio ou longo prazo a Requerida venha a obter novas licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica.

30. Após a obtenção das primeira e únicas licenças de ligação à rede, até à presente data, a Requerida não obteve quaisquer novas licenças, nem se encontra a desenvolver qualquer novo projeto de que seja proprietária.

31. A venda dos referidos projetos gerou uma mais-valia contabilística de quase 118 milhões de euros (em concreto, no valor de 117.957.128,44 Euros).

32. Tendo a Requerida vendido toda a sua carteira de projetos, a mesma dedica-se atualmente ao desenvolvimento de projectos detidos por terceiros, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V.

33. No exercício de 2023, a Requerida ficou muito longe de gerar fluxos financeiros suficientes para fazer face às suas despesas e gastos operacionais, que ascendem ao montante de 6.531.194 euros.

34. Ou seja, caso a Requerida não tivesse alienado os referidos ativos (participação financeira detida na Sociedade Solcarport), a mesma teria registado um “Resultado Líquido” negativo de aproximadamente 5,9 milhões de euros.

35. Dos 118 milhões recebidos pela Requerida, não existem agora na sua esfera quaisquer ativos que lhe permitam saldar o seu crédito perante a Requerente, nem de forma voluntária, nem de forma coerciva.

36. A Requerida atualmente não possui ativos penhoráveis, não tem liquidez suficiente para cumprir as obrigações de curto prazo, e a sua dependência de receitas extraordinárias e incertas torna altamente improvável a recuperação do crédito da Requerente no curto prazo.

37. Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou e pode voltar a praticar :

a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio;

b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e

c. constituição de sociedades à margem do acordo social

d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente.

38. Em 2024, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, o processo n.º 2875/23.4T8LSB, um procedimento cautelar de arresto deduzido por EE contra a aqui Requerida, no valor de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), o qual foi decretado no dia 12 de Janeiro de 2024.

39. No dia 09 de Janeiro de 2025, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção concedeu provimento ao recurso da aqui Requerida, revogando a sentença que confirmou a decisão que decretou o arresto e, em consequência, determinou o seu levantamento.

40. A venda da participação que a Requerida tinha na Solcarport Portugal, Unipessoal, Lda., à Chint Solar Projects B.V., que ocorreu no exercício de 2023 foi feita pelo valor de € 118.067.094,00 (Cento e Dezoito Milhões e Sessenta e Sete Mil e Noventa e Quatro Euros).

41. Desse valor, e nesse mesmo período, o montante de € 79.991.500,00 (Setenta e Nove Milhões Novecentos e Noventa e Um Mil e Quinhentos Euros) foi utilizado para amortizar a quota do sócio BB, devido à sua saída da sociedade,

42. Á data da sua saída, o sócio BB tinha pleno conhecimento de que, com a venda da participação à Chint Solar Projects B.V., a Requerida iria receber montantes adicionais decorrente desse contrato de alienação.

43. O antigo sócio BB, é representante legal da ora Requerente, na presente providência cautelar de arresto.

44. O Requerente EE, e o ora Requerente BB, são sócios na Alemanha. ***

FACTUALIDADE NÃO PROVADA

Não se considerou provado que:

3- Que os € 80.000,00 se encontram já arrestados a favor de um outro credor da Requerida cujo crédito supera os € 10.000.000,00 (dez milhões de euros). *

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Aqui chegados, importa conhecer das demais questões supra elencadas em ambos os recursos, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, (cfr. art.608º, nº1, in fine , do CPC). Vejamos.

1ª Questão de direito :

Se a sentença recorrida enferma de nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ( questão invocada em ambos os recursos)

A Recorrente Requerente, na conclusão II. da sua alegação de recurso, invoca que a decisão de exclusão dos juros de mora é nula por oposição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pois a factualidade dada como provada — nomeadamente a interpelação para cumprir, o incumprimento e a subsequente resolução contratual — impunha, necessariamente, a conclusão de que a Requerida se constituiu em mora, sendo devidos juros moratórios sobre o capital de €2.600.000,00, nos termos dos artigos 804.º a 806.º do Código Civil.

Por sua vez, a Recorrente Requerida, nas suas conclusões da sua alegação de recurso invoca que ;

B. “P) A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.

Q) Com efeito, o Tribunal a quo considerou não lhe competir apreciar a validade da resolução contratual, com base numa interpretação incorreta da cláusula de competência, e ainda assim, concluiu pela existência indiciária do crédito.

B. R) Tal raciocínio é logicamente incompatível, porquanto a existência do crédito depende diretamente da validade da resolução contratual e da cláusula de vencimento antecipado.

B. S) A decisão recorrida incorre, assim, num vício lógico na sua construção, determinante da respetiva nulidade.

T) Ademais, a decisão recorrida enferma ainda de nulidade por contradição, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, entre os fundamentos e a decisão, ao desconsiderar factualidade relevante relativa à atuação processual da ora Recorrida ao omitir elementos relevantes, suscetível de violar os deveres de boa-fé processual, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 542.º do Código de Processo Civil.” Vejamos. *

“A nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos de facto e a decisão, prevista na al. c), do nº1, do art. 615º, do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença” [por todos, cfr. Acórdão do STJ de 8 de Outubro de 2020; www.dgsi.jstj.pt-Processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1.].

“A oposição entre os fundamentos e a decisão [se consubstancia] num vício lógico do acórdão.

‘Se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença’

Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia — contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direção diferente (contradição ou oposição real).

O vício em apreço também não se confunde com o assim denominado erro de julgamento, id est, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindicáveis em sede de recurso jurisdicional” [ Acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2020; www.dgsi.jstj.pt-Processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1].

O teor das alegações apresentadas pelos Recorrentes é claro no sentido de que, ao imputarem à sentença recorrida uma contradição entre os fundamentos e a decisão, verdadeiramente aquilo que pretendem é imputar-lhe um erro na interpretação das disposições legais aplicadas.

Com efeito, consta da sentença que :

“Sucede porém que ficou indiciariamente demonstrado que a Requerente tem um crédito no valor global de € 2.450.000,00 relativo às prestações a que acresce o valor de 150 000,00. Ora, salvo o devido respeito o valor do crédito da Requerente é assim de €2 600 000,00 e não de €2 884 165,76, pelo que tendo sido arrestado este valor impõe-se a sua redução, por força do disposto no artigo 393º, nº2, do CPC.

Pelos mesmos fundamentos, e atento o que dispõe o artigo 304º, nº3, al. e) do CPC, impõe-se efetuar a retificação do valor do presente procedimento cautelar em função do crédito que pretende garantir, ou seja, para 2 600 000,00 euros.”

E em consequência foi decidido na sentença recorrida, designadamente: (…)

II-Reduzir o arresto decretado para o valor de €2 600 000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros);

III- Ordenar o levantamento do arresto efetuado na conta à ordem nº ..., do Banco Santander Totta, S.A,, na parte em que se mostre ultrapassado o valor acima indicado.

IV- Mostrando-se já garantido o valor do crédito da Requerida pelo arresto efetuado na referida, ordeno o levantamento do arresto sobre quaisquer outras contas que entretanto possa ter ocorrido, bem como dos valores titulados pela Requerida, depositados em Caixa, dos ativos correntes e não correntes lançados nas contas da Requerida, designadamente, os ativos correntes com o valor de 25.763.300 euros e todos e quaisquer créditos, bens ou participações sociais de que a Requerida seja titular ou venha a ser titular, em concreto, sobre a sociedade CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. e anteriormente decretado.”

Deste modo constata-se que, ao invés do sustentado pela Recorrente Requerente, na citada parte da fundamentação da sentença, o julgador seguiu determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, que foi a que foi tirada :

Com efeito, na sentença foi considerado pelo tribunal a quo que o valor do crédito da Requerente é de €2 600 000,00 e não de €2 884 165,76, pelo que tendo sido arrestado este valor determinou a sua redução a esse valor de €2.660.000, ordenou o levantamento do arresto efetuado na conta à ordem nº ..., do Banco Santander Totta, S.A,, na parte em que se mostre ultrapassado o valor acima indicado e mostrando-se já garantido o valor do crédito da Requerida pelo arresto efetuado, ordenou o levantamento do arresto sobre quaisquer outras contas que entretanto possa ter ocorrido.

Ou seja, a decisão mostra-se em manifesta consonância com os fundamentos, não tendo sido decidido noutro sentido, oposto ou divergente da fundamentação apresentada.

Deste modo, não se mostrando os fundamentos em manifesta oposição com a decisão, não se verifica a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC invocada pela Recorrente Requerente.

Com efeito, apesar da imputação à sentença recorrida de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, verdadeiramente aquilo que a Recorrente Requerente pretende é imputar aquilo que considera ter sido um erro na interpretação das disposições legais aplicadas cometido na sentença recorrida ao considerar que o valor do crédito da Requerente é de €2 600 000,00 e ao ter reduzido a esse valor o montante arrestado. *

C. Conforme já se referiu, também a Recorrente Requerida invocou enfermar a sentença recorrida do vício, previsto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, de contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.

Para tanto invocou que o Tribunal a quo considerou não lhe competir apreciar a validade da resolução contratual, com base numa interpretação incorreta da cláusula de competência, e ainda assim, concluiu pela existência indiciária do crédito.

C. Tal raciocínio é logicamente incompatível, porquanto a existência do crédito depende diretamente da validade da resolução contratual e da cláusula de vencimento antecipado.

A decisão recorrida incorre, assim, num vício lógico na sua construção, determinante da respetiva nulidade.

“Ademais, a decisão recorrida enferma ainda de nulidade por contradição, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil, entre os fundamentos e a decisão, ao desconsiderar factualidade relevante relativa à atuação processual da ora Recorrida ao omitir elementos relevantes, suscetível de violar os deveres de boa-fé processual, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 542.º do Código de Processo Civil.”

Compulsada a sentença recorrida, nela consta o seguinte a este propósito :

“Nos termos dos art.ºs 391.º e 392.º do Código de Processo Civil, constituem pressupostos do decretamento do arresto de bens do devedor a probabilidade de existência de um crédito e o justo receio, por parte do credor, da perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito.

Fundamenta a Requerente o seu direito de crédito no facto da resolução do contrato celebrado entre as partes e no vencimento de todas as prestações com base nessa resolução.

Ora é certo que quanto aos termos da resolução do contrato e sua validade não cabe a este tribunal aferir, até porque as partes convencionaram o foro diferente para dirimir qualquer questão relativa ao contrato, subtraindo aos tribunais portugueses essa competência.

Embora a Requerida não conteste o crédito reclamado relativamente ao pagamento do primeiro montante convencionado nem a prestação relativa ao ano de 2024, põe, todavia, em causa, que tenha havido vencimento de todas as prestações com a resolução do contrato alegando que a esta só produz efeitos retroativos, quer na lei alemã, quer na lei portuguesa, pondo, pois, em causa o crédito reclamado.

Sucede que a lei portuguesa estabelece que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

Ora as partes expressamente convencionaram que as prestações seriam vencidas em caso de resolução do contrato por justa causa e quanto aos fundamentos e não obstante não caber a este tribunal a apreciação dessa resolução, certo é que não foi sequer alegado qualquer motivo que pudesse pôr em causa a justa causa da efetivação da resolução e criasse uma dúvida rzoável quanto á exigência do crédito.” (…)

“Sucede porém que ficou indiciariamente demonstrado que a Requerente tem um crédito no valor global de € 2.450.000,00 relativo às prestações a que acresce o valor de 150 000,00. Ora, salvo o devido respeito o valor do crédito da Requerente é assim de €2 600 000,00 e não de €2 884 165,76, pelo que tendo sido arrestado este valor impõe-se a sua redução, por força do disposto no artigo 393º, nº2, do CPC.

Pelos mesmos fundamentos, e atento o que dispõe o artigo 304º, nº3, al. e) do CPC, impõe-se efetuar a retificação do valor do presente procedimento cautelar em função do crédito que pretende garantir, ou seja, para 2 600 000,00 euros.”

Também aqui, os fundamentos invocados pela julgadora conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão e não a resultado oposto ou diferente, pelo que também aqui não se mostram os fundamentos em manifesta oposição com a decisão, também não se verificando a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC invocada pela Recorrente Requerida.

Destarte, não enfermando a sentença da imputada nulidade, improcede necessariamente a questão apreciada, concluindo-se que na sentença recorrida os fundamentos não estão em oposição com a decisão, não se verificando, desta forma, a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. *

2ª Questão de direito:

Se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação (questão suscitada pela Recorrente Requerente no seu recurso)

Invoca ainda na sua alegação de recurso a Recorrente Requerente :

“III. A decisão é ainda nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, uma vez que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que o valor do crédito seria apenas o capital, sem indicar qualquer fundamento de facto ou de direito que justificasse a exclusão de juros previamente reconhecidos na decisão de 18.07.2025.”

De acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do C.P.C. “é nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (…)”.

A nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento.

Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985,

p. 687, ao escreverem “ Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito ”.

Como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Coimbra Editora, 1981, Vol. V, pág. 140, “ Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.

No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente.

Ora, compulsada a sentença recorrida constata-se que a mesma especifica de uma forma clara e manifesta os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão, sendo manifesto que a mesma não enferma de uma falta absoluta de fundamentação, ainda que se possa considerar que tal fundamentação seja deficiente e incompleta, como parece entender a Recorrente Requerente.

Conforme se referiu, só ocorre falta de fundamentação da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, não sendo claramente esse o caso da presente sentença recorrida.

Destarte, não enfermando a sentença da imputada nulidade, improcede necessariamente a questão apreciada, concluindo-se que a sentença recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não se verificando, desta forma, a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. *

3ª Questão de direito:

Se a sentença recorrida ao ter alterado, sem qualquer facto novo e após o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, a decisão anterior que já havia reconhecido os juros de mora como parcela integrante do crédito, violou os princípios estruturantes do processo e o disposto no artigo 613.º do CPC (questão suscitada pela Recorrente Requerente no seu recurso)

Invoca ainda a Recorrente Requerente na conclusão IV da sua alegação de recurso que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo alterou, sem qualquer facto novo e após o esgotamento do respetivo poder jurisdicional, a decisão anterior que já havia reconhecido os juros de mora como parcela integrante do crédito — violando os princípios estruturantes do processo e o disposto no artigo 613.º do CPC.

Porém, salvo o devido respeito, sem qualquer razão.

Como é sabido, após a Reforma Processual Civil de 1995/96, o (então) artº388º do CPC veio facultar ao requerido numa providência cautelar, quando não ouvido antes do decretamento da providência, recorrer, nos termos gerais, desse despacho ou (em alternativa) deduzir oposição, alegando factos e produzindo meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal tendentes a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

Assim, “a oposição pressupõe sempre a alegação de novos factos ou de novos meios de prova não considerados pelo Tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada.

Sem prejuízo de uma valoração global dos meios de prova produzidos na primeira fase (antes do decretamento da medida) e no âmbito da oposição, o certo é que o objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso de agravo da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento sobre a matéria de facto.” (…)

“Sem prejuízo de o tribunal, se o julgar conveniente, recorrer aos depoimentos registados aquando da realização da primeira diligência, a fim de melhor ponderar a decisão e valorar os novos meios de prova produzidos, julgamos que a segunda fase de produção da prova deve ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente.” (…)

“Resulta do sistema em vigor que toda esta actividade suplementar acaba por ser integrada e considerada como se, ‘ ab initio’ , o requerido tivesse deduzido a sua oposição e apresentado os correspondentes meios de prova.

A nova decisão proferida vai ajustar-se à decisão anterior, reforçando-a, anulando-a ou introduzindo-lhe as modificações consideradas convenientes face aos novos elementos a que o juiz teve acesso.

Como resulta do artº372º, nº3, do Código de Processo Civil a nova decisão ‘constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida’”, (cfr. ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil , III volume, págs.232, 237, 239 e 240).

Assim sendo, o tribunal a quo podia, na decisão a proferir após o julgamento da oposição, manter, reduzir ou revogar a providência anteriormente decretada, constituindo tal decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

Neste caso, após o julgamento da oposição o tribunal a quo decidiu reduzir a providência anteriormente decretada, constituindo tal decisão complemento e parte integrante da inicialmente proferida.

Deste modo, importa concluir que não se mostrava esgotado o respetivo poder jurisdicional para o tribunal a quo poder proferir a decisão recorrida não se mostrando violados os princípios estruturantes do processo nem o disposto no artigo 613.º do CPC, uma vez que o tribunal a quo podia alterar, como fez, a decisão inicialmente proferida, nos termos do aludido artigo 372º, nº3, do CPC.

Deste modo improcede, igualmente, a questão apreciada e consequentemente o recurso interposto pela Recorrente Requerente nesta parte. **

Aqui chegados, e com vista à apreciação das subsequentes questões suscitadas, afigura-se de todo o interesse revisitar o Acórdão proferido por esta Relação nestes autos, no pretérito dia 28/05/2025 a propósito do arresto com a invocação das regras específicas e próprias do regime da propriedade industrial e que pela excelência da sua exposição aqui passamos a citar :

“Acontece que a requerente formula o pedido de arresto com a invocação das regras específicas, e próprias, do regime da propriedade industrial. Em concreto, a requerente expressamente indica, no requerimento inicial, que “ vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 338.º, 345.º e 346.º do Código da Propriedade Intelectual e dos art.ºs 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO (…)”

Assim, embora o disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil, e restante regime do arresto, sejam aqui supletivamente aplicáveis, há, sempre, que atender às especificidades do regime do Código da Propriedade Intelectual.

Em concreto, quanto ao arresto, estabelece o art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, que:

“1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator.

2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º “

Para o que agora nos importa, verificamos que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil. Pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. (…) como se sabe, nos procedimentos cautelares, basta um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, não se exigindo a demonstração certa e segura do direito invocado.

Como vimos já, o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto é menos exigente que a do regime geral. E a existência do crédito invocado depende da produção de prova.”

Vejamos então as questões suscitadas em ambos os recursos relativos ao mérito da decisão recorrida. *

4ª Questão de direito :

Se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil, por não se encontrar preenchido o requisito do fumus boni iuris, não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

A esse respeito, a Recorrente Requerida invoca nas conclusões do recurso por si instaurado :

B. “U) Ainda que assim não se entenda, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris.

B. V) Não se encontrando demonstrada a probabilidade da existência de crédito, desde logo porque o Tribunal afastou a apreciação das questões contratuais essenciais com base numa incorreta interpretação da cláusula de foro.

W) Nos termos do § 314 do BGB, a resolução de contratos de execução continuada opera com efeitos ex nunc , não determinando o vencimento antecipado das prestações futuras.

D. AA) Não se encontra, assim, preenchido o requisito do fumus boni iuris , exigido pelo artigo 391.º do Código de Processo Civil. “

Respondeu a Recorrida Requerente, a esse propósito, que :

“31. O fumus boni iuris foi corretamente apreciado à luz de um juízo indiciário de plausibilidade jurídica.

32. A controvérsia do crédito ou a sua complexidade jurídica não afastam, por si só, a verificação do fumus boni iuris.

33. O Tribunal recorrido não antecipou o julgamento da ação principal, nem formulou um juízo definitivo sobre o mérito.

34. A decisão respeitou plenamente a distinção entre apreciação cautelar e julgamento final.”

A este propósito, consta do seguinte da sentença recorrida :

“Nos termos dos art.ºs 391.º e 392.º do Código de Processo Civil, constituem pressupostos do decretamento do arresto de bens do devedor a probabilidade de existência de um crédito e o justo receio, por parte do credor, da perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito.

Fundamenta a Requerente o seu direito de crédito no facto da resolução do contrato celebrado entre as partes e no vencimento de todas as prestações com base nessa resolução.

Ora é certo que quanto aos termos da resolução do contrato e sua validade não cabe a este tribunal aferir, até porque as partes convencionaram o foro diferente para dirimir qualquer questão relativa ao contrato, subtraindo aos tribunais portugueses essa competência.

Embora a Requerida não conteste o crédito reclamado relativamente ao pagamento do primeiro montante convencionado nem a prestação relativa ao ano de 2024, põe, todavia, em causa, que tenha havido vencimento de todas as prestações com a resolução do contrato alegando que a esta só produz efeitos retroativos, quer na lei alemã, quer na lei portuguesa, pondo, pois, em causa o crédito reclamado.

Sucede que a lei portuguesa estabelece que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.

Ora as partes expressamente convencionaram que as prestações seriam vencidas em caso de resolução do contrato por justa causa e quanto aos fundamentos e não obstante não caber a este tribunal a apreciação dessa resolução, certo é que não foi sequer alegado qualquer motivo que pudesse pôr em causa a justa causa da efetivação da resolução e criasse uma dúvida rzoável quanto á exigência do crédito.

O fumus bonus iuris , ou aparência do direito, tanto pode traduzir-se num direito já constituído, como a ser declarado em acção proposta ou a propor de acordo com o que resulta do artigo 362.º, nº 2 do Código de Processo Civil.” (…)

“Sucede porém que ficou indiciariamente demonstrado que a Requerente tem um crédito no valor global de € 2.450.000,00 relativo às prestações a que acresce o valor de 150 000,00. Ora, salvo o devido respeito o valor do crédito da Requerente é assim de €2 600 000,00 (…).”

Concorda-se com a passagem acabada de citar da sentença recorrida.

Conforme se referiu no Acórdão proferido por esta Relação nestes autos, no pretérito dia 28/05/2025 “em concreto, quanto ao arresto, estabelece o art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, que:

“1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator.

2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º “

Para o que agora nos importa, verificamos que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil. Pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. (…) como se sabe, nos procedimentos cautelares, basta um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, não se exigindo a demonstração certa e segura do direito invocado.

Como vimos já, o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto é menos exigente que a do regime geral. E a existência do crédito invocado depende da produção de prova.”

Ora, resultou indiciariamente provado, a este propósito, que :

1. A Requerente é proprietária da Marca da União Europeia (MUE) com o nome “NE NEWCON ENERGY NEW CONCEPTS OF ENERGY”, abreviadamente “NEWCON ENERGY”.

2. A referida marca encontra-se registada no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) desde 17.10.2013 com o número de registo 011498094, sendo válida até 28.12.2032.

3. Encontra-se registada para os produtos e serviços das classes 9, 37, 40, 42 da classificação de Nice, cujo objeto é o seguinte: “9 - Células solares para geração de eletricidade, Módulos solares, Coletores de energia solar para geração de eletricidade, Coletores solares. 37 - Instalação e manutenção de instalações fotovoltaicas. 40 - Produção de energia. 42 - Desenvolvimento de conceitos integrados de energia.”.

4. No dia 02.08.2021, entre a Requerente e a Requerida foi celebrado um contrato de licença de marca referente à suprarreferida marca “NEWCON ENERGY”.

5. Contrato esse através do qual a Requerente concedeu à Requerida uma licença não exclusiva para utilizar a marca “NEWCON ENERGY” em território português a partir de 01.01.2021 e pelo período de dez anos, sendo automaticamente prorrogável por períodos de 2 anos, se não fosse denunciado com pelo menos 6 meses de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial ou de qualquer uma das suas eventuais renovações.

6. Pela concessão da referida licença de utilização de marca, e tal como convencionado pelas partes na cláusula Terceira do Contrato a Requerida comprometeu- se a pagar à Requerente uma contrapartida total de € 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) calculada nos seguintes termos: 1 prestação inicial no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 10 prestações anuais no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros).

7. Na senda do convénio contratual entabulado, a Requerida apenas pagou à Requerente as seguintes prestações:

a. € 350.000,00 pagos em 10.08.2021 e por referência ao ano de 2021, a qual foi alvo da fatura RE21001.

b. € 350.000,00 pagos em 04.11.2021 e por referência ao ano de 2022, a qual foi alvo da fatura RE21002

c. € 350.000,00 pagos em 21.03.2023 e por referência ao ano de 2023, a qual foi alvo da fatura RE22002.

8. A Requerida não pagou à Requerente o valor de € 150.000,00 que se comprometeu a pagar-lhe início da relação contratual

9. Por sua vez, tendo por referência o ano de 2024, no dia 20.11.2023 a Requerente emitiu a fatura RE23002, no valor de € 350.000,00.

10. A Requerente enviou a referida fatura para a Requerida, a qual a recebeu, não a devolveu, não a recusou, nem dela reclamou.

11. Porém, até à presente data, a Requerida não pagou a referida fatura.

12. Volvidos mais de 60 dias desde a emissão da fatura sem que a Requerida houvesse procedido à sua liquidação, por carta datada de 25 de janeiro de 2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente interpelou a Requerida para proceder ao pagamento da prestação em dívida no prazo máximo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, o Contrato se considerar resolvido.

13. A Requerida recebeu a referida comunicação, mas não só não procedeu ao pagamento do valor em causa, como não respondeu ao teor da comunicação que lhe foi endereçada.

14. Nesta sequência, por carta datada de 05.03.2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente operou a resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Requerida datado de 02.08.2021.

15. Do mesmo modo, através da referida comunicação, a Requerente procedeu à liquidação dos créditos devidos pela Requerida na sequência da referida resolução e enviou-lhe a fatura correspondente, datada de 05.03.2024, com o n.º 24001, com o valor de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros).

16. Não tendo a Requerida respondido à interpelação que lhe foi dirigida pela Requerente em 25.01.2024, nem procedido ao pagamento (sequer parcial) da quantia de € 350.000,00 referente à taxa relativa ao ano de 2024, o contrato de licença de marca em referência foi resolvido por parte da Requerente.

17. Tendo a Requerente adquirido um direito de crédito sobre a Requerida que engloba a quantia global de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros), correspondente às seguintes prestações:

a. € 350.000,00 referentes ao ano de 2024;

b. € 350.000,00 referentes ao ano de 2025;

c. € 350.000,00 referentes ao ano de 2026;

d. € 350.000,00 referentes ao ano de 2027;

e. € 350.000,00 referentes ao ano de 2028;

f. € 350.000,00 referentes ao ano de 2029;

g. € 350.000,00 referentes ao ano de 2030;

18. E ainda a taxa inicial de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos da Cláusula Terceira, número 1, do contrato, o valor dessa prestação.

19. Valor que a requerente comunicou à requerida na carta datada de 05.03.2024.

20. A Requerida recebeu a referida comunicação datada de 05.03.2024, mas, uma vez mais, não só nada pagou, como continuou absolutamente silente, não tendo respondido à referida carta de interpelação.

Deste modo, resulta da prova produzida no presente procedimento cautelar a violação pela Requerida da obrigação contratual por si contraída junto da Requerente de, como sinalagma da concessão da referida licença de utilização de marca, e tal como convencionado pelas partes na cláusula Terceira do Contrato, de pagar à Requerente uma contrapartida total de € 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil euros) calculada nos seguintes termos: 1 prestação inicial no valor de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e 10 prestações anuais no valor de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), tendo-se apurado que a Requerente adquiriu um direito de crédito sobre a Requerida que engloba a quantia global de € 2.450.000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros) e ainda a taxa inicial de €150.000,00.

Mais resultou provado que por carta datada de 05.03.2024, enviada por e-mail com a mesma data, a Requerente operou a resolução, com justa causa, do contrato celebrado com a Requerida datado de 02.08.2021 e do mesmo modo, através da referida comunicação, a Requerente procedeu à liquidação dos créditos devidos pela Requerida na sequência da referida resolução e enviou-lhe a fatura correspondente, datada de 05.03.2024, com o n.º 24001, com o valor de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros).

Assim, tendo a Requerente logrado provar uma “infração à escala comercial, atual ou iminente” por parte Requerida e ter direito a uma “indemnização por perdas e danos”, (cfr. art. 346.º, nº1, do Código da Propriedade Intelectual) e a consequente probabilidade de existência do correspondente crédito, conclui-se não enfermar a sentença recorrida de qualquer erro de julgamento quanto à verificação desse pressuposto, improcedendo assim a questão suscitada pela Recorrente Recorrida e o seu recurso também nesta parte. *

5ª Questão de direito :

Se a cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas configura uma cláusula penal manifestamente desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente nos termos do artigo 812.º do Código Civil, não podendo sustentar o montante do arresto (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

C. 6ª Questão de direito :

Se a cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas traduz ainda num enriquecimento injustificado da Recorrida, permitindo-lhe cumular a resolução com o recebimento integral das prestações futuras, sem contraprestação (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

A esse propósito, invoca a Recorrente Requerida o seguinte nas conclusões que se seguem do seu recurso :

D. “

X) A cláusula que prevê o pagamento integral das prestações vincendas configura uma cláusula penal manifestamente desproporcional.

E. Y) Tal cláusula traduz ainda num enriquecimento injustificado da Recorrida, permitindo-lhe cumular a resolução com o recebimento integral das prestações futuras, sem contraprestação.

D. Z) Nos termos do artigo 812.º do Código Civil, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, não podendo sustentar o montante do arresto.“

Conforme se começou por referir, não pode este Tribunal de recurso conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Tais questões não foram apreciadas na sentença recorrida apesar de terem sido invocadas pela Requerida na sua oposição sob o capítulo “Da Cláusula Penal Desproporcional e da Proibição do Enriquecimento Sem Causa” (artigos 35º a 49º).

Porém, perante tal omissão do conhecimento de tais questões pelo tribunal a aquo na sentença recorrida a Requerida não invocou no presente recurso a correspondente nulidade por omissão de pronúncia (artº615º, nº1, al.d), 1ª parte, do CPC), que permitissem a este Tribunal conhecer tal nulidade e declarando-a, permitir ao tribunal a quo pronunciar-se sobre tais questões.

Porém, a Recorrente Requerida não o fez.

Sibi imputet.

Deste modo, estando vedado a este Tribunal de recurso conhecer de tais questões, improcede também necessariamente o recurso interposto pela Recorrente Requerida também quanto a essas questões. *

F. 7ª Questão de direito :

Se a decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora, pois o justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas e no caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

G. 8ª Questão de direito :

Se a Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor, elementos que afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

I. 9ª Questão de direito :

Se a decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente, não podendo o arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

A este propósito, a Recorrente Requerida invocou nas suas conclusões de recurso :

B. “BB) A decisão recorrida enferma igualmente de erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora.

B. CC) O justo receio de perda de garantia patrimonial exige um juízo de probabilidade qualificada, baseado em factos concretos, não bastando meras hipóteses ou suspeitas.

B. DD) No caso concreto, não foi demonstrada qualquer situação de insolvência, nem qualquer comportamento de dissipação ou ocultação de património.

B. EE) A Recorrente dispõe de liquidez relevante, incluindo € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), restituídos no âmbito do anterior arresto, e de créditos futuros de elevado valor.

C. FF) Tais elementos afastam, de forma inequívoca, qualquer risco sério de insatisfação do crédito invocado.

GG) A decisão recorrida baseia-se em juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente.

B. HH) O arresto, enquanto providência cautelar de natureza excecional, não pode fundar-se em meras conjeturas nem servir como mecanismo de antecipação de tutela definitiva.

B. II) Admitir que a mera discussão do crédito ou a inexistência de pagamento voluntário seriam suficientes para preencher o periculum in mora equivaleria a transformar o arresto numa medida de aplicação generalizada, subvertendo a sua natureza excecional e convertendo-o numa forma de antecipação da tutela definitiva.”

Contrapôs a essa alegação, a Recorrida Requerente o seguinte na sua contra-alegação: “

26. A revogação de um arresto anterior não constitui presunção negativa de inexistência de risco num procedimento cautelar autónomo.

27. A apreciação do periculum in mora é necessariamente contingente, atual e dependente da prova produzida em cada processo. (…)

35. O periculum in mora foi corretamente afirmado com base em elementos objetivos da situação patrimonial da Requerida.

36. O arresto não exige prova plena de insolvência ou de atos dissipatórios já consumados.

37. Basta, como no caso ocorre, um receio objetivamente fundado de frustração da garantia patrimonial do crédito.

38. A exiguidade patrimonial, a ausência de ativos penhoráveis e a volatilidade extrema da liquidez são índices suficientes de risco.

40. A Recorrente confunde liquidez pontual com garantia patrimonial estável.

40. Entradas extraordinárias de caixa, rapidamente consumidas, não afastam o periculum in mora.

41. A prova técnica produzida em audiência afastou qualquer conclusão de solvabilidade estrutural da Requerida.

42. A crítica dirigida pela Recorrente ao relatório técnico não atinge o seu núcleo essencial nem o juízo acolhido na decisão recorrida.

43. Por sua vez, as alegações de erro de julgamento assentam em pressupostos jurídicos e económicos errados.”

A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida :

“ Por sua vez, as providências cautelares podem ser conservatórias ou antecipatórias, visando as primeiras acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a manutenção da situação que existia quando se iniciou o litígio e as segundas antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal.

O que se exige é que fique demonstrado o justo receio por parte do credor em ver satisfeita a sua pretensão e no caso concreto, mesmo considerando que contra a Requerida não existem arrestos e outras dividas, da analise das contas foi demonstrado que a mesma apresenta uma situação deficitária que não permite saldar o credito da Requerente face às despesas correntes apresentadas e as receitas, o que é acentuada com a exiguidade do património da Requerida.

Sucede porém que ficou indiciariamente demonstrado que a Requerente tem um crédito no valor global de € 2.450.000,00 relativo às prestações a que acresce o valor de 150 000,00. Ora, salvo o devido respeito o valor do crédito da Requerente é assim de €2 600 000,00 e não de €2 884 165,76, pelo que tendo sido arrestado este valor impõe-se a sua redução, por força do disposto no artigo 393º, nº2, do CPC.”

Quer as partes, quer o Tribunal a quo insistem na necessidade de verificação do requisito do periculum in mora.

Porém, importa regressarmos mais uma vez ao Acórdão proferido em Maio de 2025, por este Tribunal de recurso nestes autos :

“Acontece que a requerente formula o pedido de arresto com a invocação das regras específicas, e próprias, do regime da propriedade industrial. Em concreto, a requerente expressamente indica, no requerimento inicial, que “ vem, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 338.º, 345.º e 346.º do Código da Propriedade Intelectual e dos art.ºs 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO (…)”

Assim, embora o disposto no art. 391.º, do Código de Processo Civil, e restante regime do arresto, sejam aqui supletivamente aplicáveis, há, sempre, que atender às especificidades do regime do Código da Propriedade Intelectual.

Em concreto, quanto ao arresto, estabelece o art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, que:

“1 - Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator.

2 - Sempre que haja violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 341.º a 343.º “

Para o que agora nos importa, verificamos que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil. Pois, enquanto neste último se exige a alegação e prova, para além do crédito, do justificado receio de perda da garantia patrimonial, no âmbito do Código da Propriedade Intelectual exige-se, apenas, a alegação e prova de “infração à escala comercial, atual ou iminente, e a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”. (…) como se sabe, nos procedimentos cautelares, basta um juízo de verosimilhança e probabilidade séria, não se exigindo a demonstração certa e segura do direito invocado.

Como vimos já, o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto é menos exigente que a do regime geral. E a existência do crédito invocado depende da produção de prova.”

Deste modo, importa atender a que o regime do Código da Propriedade Intelectual é menos exigente que o previsto no art. 391.º, n. 1, do Código de Processo Civil, exigindo-se, apenas, a alegação e prova de “existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos”, sendo o periculum in mora no âmbito desta especifica providência de arresto menos exigente que a do regime geral.

Ora, perante a factualidade indiciariamente provada resulta manifesta a prova da “existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos” e de um periculum in mora com o grau de exigência imposto por esta especifica providência de arresto.

Com efeito, provou-se que :

21. A Requerida dedica-se à atividade de desenvolvimento e venda de direitos de projetos de energia fotovoltaica.

22. Atividade essa ao abrigo da qual a Requerida, tal como as demais sociedades que se dedicam à mesma área de atividade, não tem indústria, não adquire qualquer património mobiliário ou imobiliário, nem qualquer outro tipo de ativo corpóreo.

23. Sendo que os únicos ativos que a Requerida acumulava na sua esfera jurídico-patrimonial eram os projetos de energia solar fotovoltaica.

24. No ano de 2020 a Requerida obteve 30 licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica, os quais alocou numa única SPV constituída com esse propósito, a sociedade “SOLCARPORT PORTUGAL, UNIPESSOAL LDA”.

25. Esta SPV, com todos os referidos projetos, foi vendida em 2023 a uma sociedade de direito chinês, a CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V..

26. Tendo a Requerida deixado de ser titular de quaisquer projetos em carteira.

27. No ano de 2023 a requerida apresentava uma liquidez de cerca de 379.000 euros.

28. As únicas receitas da Requerida são constituídas por € 80.000,00 mensais que a mesma recebe da referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V., ao abrigo de um contrato de prestação de serviços.

29. Não é previsível que, num curto, médio ou longo prazo a Requerida venha a obter novas licenças para a criação e desenvolvimento de projetos de energia solar fotovoltaica.

30. Após a obtenção das primeira e únicas licenças de ligação à rede, até à presente data, a Requerida não obteve quaisquer novas licenças, nem se encontra a desenvolver qualquer novo projeto de que seja proprietária.

31. A venda dos referidos projetos gerou uma mais-valia contabilística de quase 118 milhões de euros (em concreto, no valor de 117.957.128,44 Euros).

32. Tendo a Requerida vendido toda a sua carteira de projetos, a mesma dedica-se atualmente ao desenvolvimento de projectos detidos por terceiros, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado com a referida CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V.

33. No exercício de 2023, a Requerida ficou muito longe de gerar fluxos financeiros suficientes para fazer face às suas despesas e gastos operacionais, que ascendem ao montante de 6.531.194 euros.

34. Ou seja, caso a Requerida não tivesse alienado os referidos ativos (participação financeira detida na Sociedade Solcarport), a mesma teria registado um “Resultado Líquido” negativo de aproximadamente 5,9 milhões de euros.

35. Dos 118 milhões recebidos pela Requerida, não existem agora na sua esfera quaisquer ativos que lhe permitam saldar o seu crédito perante a Requerente, nem de forma voluntária, nem de forma coerciva.

36. A Requerida atualmente não possui ativos penhoráveis, não tem liquidez suficiente para cumprir as obrigações de curto prazo, e a sua dependência de receitas extraordinárias e incertas torna altamente improvável a recuperação do crédito da Requerente no curto prazo.

37. Ao que acresce a conduta anterior do sócio-gerente da Requerida, o qual, no passado, praticou e pode voltar a praticar :

a. desvio de fundos da sociedade para benefício próprio;

b. ocultação de informações essenciais aos sócios; e

c. constituição de sociedades à margem do acordo social

d. transferências significativas para uma sociedade de direito alemão com sede na residência do referido sócio-gerente e para terceiros ligados ao sócio-gerente.

38. Em 2024, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 7, o processo n.º 2875/23.4T8LSB, um procedimento cautelar de arresto deduzido por EE contra a aqui Requerida, no valor de € 10.000.000,00 (Dez Milhões de Euros), o qual foi decretado no dia 12 de Janeiro de 2024.

39. No dia 09 de Janeiro de 2025, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 6.ª Secção concedeu provimento ao recurso da aqui Requerida, revogando a sentença que confirmou a decisão que decretou o arresto e, em consequência, determinou o seu levantamento.

40. A venda da participação que a Requerida tinha na Solcarport Portugal, Unipessoal, Lda., à Chint Solar Projects B.V., que ocorreu no exercício de 2023 foi feita pelo valor de € 118.067.094,00 (Cento e Dezoito Milhões e Sessenta e Sete Mil e Noventa e Quatro Euros).

41. Desse valor, e nesse mesmo período, o montante de € 79.991.500,00 (Setenta e Nove Milhões Novecentos e Noventa e Um Mil e Quinhentos Euros) foi utilizado para amortizar a quota do sócio BB, devido à sua saída da sociedade,

Estando-se perante factualidade provada e não perante meros “juízos especulativos e numa apreciação descontextualizada da situação económica da Recorrente”, nem “em meras conjeturas”.

Deste modo, tendo resultado demonstrada a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos” e o consequente periculum in mora com a exigência prevista para este procedimento cautelar, importa concluir também pela improcedência do recurso interposto pela Recorrente Requerida nesta parte e das questões por si invocadas supra descritas.

K. 10ª Questão de direito :

Se não se verificando os pressupostos do artigo 391.º do Código de Processo Civil, deve a providência cautelar ser julgada improcedente e deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine o levantamento do arresto (questão suscitada pela Recorrente Requerida no seu recurso)

Verificando-se preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo art. 346.º do Código da Propriedade Intelectual, nada há a alterar à sentença recorrida na parte em que decretou o arresto, improcedendo desta forma, também nesta parte, o recurso intentado pela Recorrida Requerida e a questão que antecede.

Vejamos agora, voltando ao recurso interposto pela Recorrente Requerente, se a sentença recorrida se deve manter ou ser alterada no sentido pretendido pela Recorrente Requerente. *

L. 11ª Questão de direito :

Se o tribunal a quo errou na aplicação do direito na sentença recorrida ao considerar que os juros de mora não fazem parte do “montante do crédito que se pretende garantir”, que inclui capital, juros de mora vencidos e vincendos, não podendo o julgador autonomamente amputar componentes legalmente integradas no direito de crédito, excluindo os juros de mora do arresto, frustrando, desse modo, a tutela jurisdicional efetiva da Requerente Recorrente, impedindo-a de obter garantia suficiente para assegurar a totalidade do seu crédito, reduzindo indevidamente a utilidade prática da providência cautelar (questão suscitada pela Recorrente Requerente no seu recurso)

M. Na sua alegação de recurso a Recorrente Requerente invoca, a este propósito :

“V. Os juros de mora constituem uma componente indemnizatória legalmente integrada no crédito, vencendo-se ope legis desde a constituição em mora (arts. 804.º a 806.º do CC), não carecendo de prova de dano, e fazendo parte do “montante do crédito que se pretende garantir” para efeitos do artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do CPC.

VI. O artigo 393.º, n.º 2, do CPC não permite reduzir o montante do crédito a garantir, mas apenas a extensão dos bens arrestados quando estes sejam excessivos. A norma refere-se aos bens — não ao crédito — pelo que a sua aplicação pelo Tribunal recorrido configura erro grosseiro de interpretação.

VII. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo viola também o artigo 304.º, n.º 3, alínea e), do CPC, cujo conceito de “crédito” inclui capital, juros de mora vencidos e vincendos, não podendo o julgador autonomamente amputar componentes legalmente integradas no direito de crédito.

VIII. Para além disso, a exclusão dos juros moratórios frustra a tutela jurisdicional efetiva garantida pelos artigos 2.º, n.º 2, do CPC e 20.º da CRP, pois impede a Recorrente de obter garantia suficiente para assegurar a totalidade do seu crédito, reduzindo indevidamente a utilidade prática da providência cautelar.

IX. Em conformidade com os valores atualizados demonstrados nos autos, os juros de mora vencidos ascendem já a € 592.864,10, totalizando o crédito atual da Recorrente € 3.192.864,10 — parcela que não poderia ter sido excluída do arresto”.

Contrapôs a Recorrida Requerida na sua contra-alegação que :

B. “G) A inclusão de juros de mora depende da verificação de pressupostos jurídicos e factuais controvertidos, designadamente quanto à mora, exigibilidade e enquadramento contratual, não se mostrando tais elementos suficientemente indiciados na presente fase;

B. H) Não existe qualquer imposição legal que determine a inclusão automática dos juros no montante do arresto, sendo antes necessário que cada componente do crédito satisfaça o requisito do fumus boni iuris;

B. I) A decisão recorrida não enferma de nulidade por contradição entre fundamentos e decisão, tendo o Tribunal a quo procedido a um juízo coerente de suficiência indiciária, delimitando o crédito cautelar relevante;

B. J) Não se verifica qualquer esgotamento do poder jurisdicional, porquanto a decisão proferida após a oposição constitui reapreciação plena da providência, nos termos do artigo 393.º do Código de Processo Civil;

B. K) O artigo 393.º, n.º 2 do Código de Processo Civil consagra uma exigência de proporcionalidade cautelar, impondo que a medida seja limitada ao montante do crédito indiciariamente demonstrado;

B. L) A ampliação do arresto com base em valores não suficientemente indiciados violaria o princípio da proporcionalidade, implicando uma compressão excessiva e injustificada da esfera patrimonial da aqui Recorrida

B. M) Acresce que, a ora Recorrente não alegou nem demonstrou qualquer facto suscetível de justificar um agravamento do risco de perda de garantia patrimonial;

B. N) A ampliação da providência sem alteração do quadro factual traduzir-se-ia num excesso cautelar inadmissível;

B. O) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça impõe, em sede cautelar, uma ponderação entre os interesses em presença, não sendo admissível uma compressão desproporcional da esfera jurídica do requerido com base em prova meramente indiciária;

B. P) A inclusão dos juros nos termos pretendidos pela Recorrente implicaria uma antecipação indevida da tutela definitiva, subvertendo a natureza instrumental do arresto;

B. Q) A pretensão da Recorrente traduz-se, assim, numa indevida tentativa de ampliação automática da garantia, sem suporte nos pressupostos legais do arresto;” Vejamos.

“É unanimemente reconhecido que os juros (….) são frutos civis, constituídos por coisas fungíveis que representam o rendimento de uma obrigação de capital, ou seja, a compensação que o obrigado deve pela utilização temporária de certo capital cujo montante varia em função dos factores seguintes: o valor do capital devido, o tempo durante o qual se mantém a privação deste pelo credor e a taxa de remuneração fixada por lei ou convencionada pelas partes (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral , vol. I, 7.ª ed., págs. 28 -29 e Correia das Neves, Manual dos Juros , pág. 23). Distinguem -se os juros quanto à sua fonte entre legais e convencionais, sendo os primeiros aqueles que são aplicáveis sempre que haja normas legais que determinem a sua atribuição em consequência do diferimento na realização de uma prestação, funcionando ainda supletivamente sempre que as partes estipulem a sua exigência, mas sem fixarem a taxa, e os segundos os que têm a sua taxa estipulada pelas partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos”. Também há “a classificação dos juros no tocante à sua função ou finalidade económica e social entre juros remuneratórios, compensatórios, moratórios e indemnizatórios. Os juros remuneratórios têm uma finalidade remuneratória, correspondente ao prazo do empréstimo do dinheiro pelo tempo que o credor se priva do capital por o ter cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência.

Os juros compensatórios destinam -se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação do capital que ele não deveria ter suportado. Os juros moratórios têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando recompensar o devedor pelos prejuízos em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação pelo devedor. E, por último, os juros indemnizatórios são aqueles que se destinam a indemnizar os danos por outro facto praticado pelo devedor (v. Menezes Leitão in Direito das Obrigações , vol. I, 5.ª ed., Almedina, pp. 160 e 163). Mas outras classificações são possíveis como a que distingue entre os juros compensatórios e compulsórios, conforme pretendam respectivamente repor a degradação do capital devido ou incitar o devedor ao pagamento e a que separa os juros em civis e comerciais ou bancários, como explana Menezes Cordeiro no seu Manual de Direito Bancário, 3.ª ed., p. 535. (…)

Como acentuam, na generalidade, os acórdãos acima identificados, os juros, quaisquer que sejam, são ou constituem um rendimento do capital, logo a obrigação respectiva está intrinsecamente dependente de uma obrigação de capital, ou, para sermos mais expressivos, não se concebem sem uma obrigação de capital, como refere Almeida Costa in Direito das Obrigações, 11.ª ed., p. 751. Na mesma linha ensina Menezes Cordeiro (op. cit., p. 529) que a inerente obrigação de juros pressupõe uma outra, a de capital, sendo por esta determinada, como já vimos, em função do seu montante, da sua duração e da taxa legal ou convencionada aplicável.

Sem ela, repete -se, a obrigação de juros não pode constituir -se, dispondo depois de constituída, de alguma autonomia (artigo 561.º do Código Civil), mas mantendo ambas forte conexão, sendo, além do mais, uma obrigação por sua própria natureza temporária que vai nascendo ou surgindo à medida do decurso do próprio tempo (Vaz Serra, Obrigações de Juros, in BMJ, n.º 55, p. 162), visto no caso dos juros remuneratórios assumir ou ter como escopo retribuir ao credor o preço do capital disponibilizado durante esse período de tempo e como tal exprimindo o rendimento financeiro do mesmo (neste sentido, em especial, o Acórdão deste Supremo de 12 de Setembro de 2006, processo n.º 2338/06)”, (Ac. RL, de 21/11/2024; www.dgsi.jtrl.pt-Proc . nº 11608/20.8T8LSB.L1-2).

Assim, estatui o artigo 806º do CC nos seus nºs 1 e 2 que :

“1- Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.

2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.”

No Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 14 de Maio de 2015 (publicado no Diário da República, I Série, 121, de 24 de Junho de 2015, págs. 4420 – 4427) foi uniformizada a seguinte jurisprudência :

“Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros.”

In casu , constata-se que no seu requerimento inicial a Requerente invocou o seu fundado receio em ver frustrado o seu crédito sobre a Requerida, no valor de € 2 884 165,76, tendo alegado no seu artº25º que o seu direito “é constituído pelo direito de crédito sobre a Requerida no montante global de € 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil euros)”, mais tendo alegado no seu artigo 26º :

“Crédito esse a qual acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, os quais na presente data ascendem ao valor de € 284 165,76 (duzentos e oitenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos)”, “elevando assim o valor do crédito reclamado pela Requerente a € 2 884 165,76 (dois milhões e oitocentos e oitenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos).”

Tendo ainda a Requerente alegado no artº42º do seu requerimento inicial que :

“Aliás, analisadas as contas da Requerida referentes ao ano de 2023, é possível verificar que a mesma nem sequer tem dinheiro em caixa que permita pagar obrigações como a que está em causa nestes autos, no valor de € 2.600.000,00, acrescido de juros.”

E no artº63º desse mesmo requerimento inicial :

“ Resultando à saciedade que a Requerida deixou de ter capacidade financeira para prover a dívidas tais como aquela que está em causa nestes autos, de € 2 884 165,76 (dois milhões e oitocentos e oitenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos)”, invocado crédito de € 2 884 165,76 invocado novamento no artº82º do mesmo articulado da Requerente.

No pedido do requerimento inicial, a Requerente limitou-se a requerer o arresto dos seguintes bens :

a. “d) todas as contas bancárias tituladas pela Requerida, em especial as contas bancárias com o ..., aberta junto do Banco BPI, e com o ..., aberta junto do Banco Santander, sem prejuízo de quaisquer outras que venham a ser encontradas em nome da Requerida;

a. e) todos os valor titulados pela Requerida, depositados em Caixa;

a. f) todos os ativos correntes e não correntes lançados nas contas da Requerida, designadamente, os ativos correntes com o valor de 25.763.300 euros;

g) todos e quaisquer créditos, bens ou participações sociais de que a Requerida seja titular ou venha a ser titular, em concreto, sobre a sociedade CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. “

Ou seja, no petitório do requerimento inicial a Requerente não aludiu a qualquer quantia e muito menos a juros.

Talvez por isso na decisão que em 18 de Julho de 2025 foi ditada para a acta nada é referido quanto a juros de mora, tendo sido julgado totalmente procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, e determinado o arresto de:

a. - Todas as contas bancárias tituladas pela Requerida, em especial as contas bancárias com o ..., aberta junto do Banco BPI, e com o ..., aberta junto do Banco Santander, sem prejuízo de quaisquer outras que venham a ser encontradas em nome da Requerida;

a. - Todos os valores titulados pela Requerida, depositados em Caixa;

- Todos os ativos correntes e não correntes lançados nas contas da Requerida, designadamente, os ativos correntes com o valor de 25.763.300 euros;

- Todos e quaisquer créditos, bens ou participações sociais de que a Requerida seja titular ou venha a ser titular, em concreto, sobre a sociedade CHINT SOLAR PORTUGAL PROJECTS B.V. ;

Tudo até ao montante máximo de € 2 884 165,76 (dois milhões e oitocentos e oitenta e quatro mil cento e sessenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos).

Notificada dessa decisão a Requerente não arguiu a sua nulidade por omissão de pronúncia quanto aos juros de mora, (artº615º, nº1, al.d), 1ª parte, do CPC), embora os mesmos não tenham sido peticionados.

Na sentença recorrida também nada é referido quanto a juros de mora, tendo a Recorrente Requerente invocado que a sentença recorrida enferma de um erro de aplicação do direito ao não considerar que os juros de mora não fazem parte do “montante do crédito que se pretende garantir”, que inclui capital, juros de mora vencidos e vincendos, não podendo o julgador autonomamente amputar componentes legalmente integradas no direito de crédito, excluindo os juros de mora do arresto, frustrando, desse modo, a tutela jurisdicional efetiva da Requerente Recorrente, impedindo-a de obter garantia suficiente para assegurar a totalidade do seu crédito, reduzindo indevidamente a utilidade prática da providência cautelar (questão suscitada pela Recorrente Requerente no seu recurso).

Porém, a nosso ver, sem razão.

Desde logo porque já na decisão que decretou o arresto não foi feita qualquer referência aos juros de mora, depois porque incumbia à Requerente, no exercício dos princípios processuais civis do dispositivo e do pedido ter efectuado o pedido do arresto na quantia e nos juros, o que não fez.

Acresce que no presente recurso a Recorrente Requerente também não arguiu a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, pelo que a questão de juros, não tendo sido apreciada na sentença recorrida, também representa uma questão nova.

E recorde-se que não pode este Tribunal de recurso conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Acresce que, contrariamente ao invocado pela Requerente aqui Recorrente, e conforme já anteriormente se referiu, o artigo 372º, nº3, do CPC permite a redução do montante do crédito a garantir, na decisão proferida após a oposição.

k. Deste modo, impõe-se a improcedência do recurso da recorrente Requerente e da questão supra enunciada. *

12ª Questão de direito :

Se a sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-a por decisão que mantenha o arresto pelo valor global de € 2.884.165,76 — atualizado para € 3.192.864,10 — correspondente ao capital de € 2.600.000,00 acrescido dos respetivos juros de mora vencidos, repristinando-se integralmente a decisão de decretamento inicial (questão suscitada pela Recorrente Requerente no seu recurso)

Perante o que se deixou dito relativamente à questão anterior, necessariamente que a douta sentença recorrida terá de ser confirmada, improcedendo o recurso interposto pela Recorrente Requerente e consequentemente a questão que antecede. *

Assim sendo, ambos os recurso são julgados improcedentes, mantendo-se o doutamente decidido pelo tribunal a quo. **

V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar ambos os recursos de apelação improcedentes e em manter o decidido na douta sentença recorrida.

Custas dos recursos por cada uma das respectivas Recorrentes, (artigo 527.º do CPC). *

Lisboa, 09-07-2026

Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha

Mónica Bastos Dias

Paula Cristina P. C. Melo