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STJ2416/25.0T8SRE.S123/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A competência territorial para a execução fundada em título executivo extrajudicial determina-se, na falta de disposição especial, pelo domicílio do executado, nos termos do art. 89.º, n.º 1, do CPC. III - Nas execuções fundadas em título diverso de sentença, a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos conjugados dos arts. 104.º, n.º 1, al. a), e 734.º, n.º 1, do CPC. IV - Apurado, no decurso da execução, antes de atingido aquele limite temporal, que a executada tem o seu domicílio em área territorial abrangida por tribunal diverso daquele onde a acção foi instaurada, deve ser reconhecida a incompetência territorial do tribunal inicialmente chamado a intervir.

Relator: Armando Cordeiro · PROCEDENTE

Sumário (elaborado pelo relator): I. Ocorre a violação do caso julgado formal quando a nova decisão procede à reapreciação de decisões já expressamente decididas ou de questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» ou coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão. II. Há violação da autoridade do caso julgado sempre que a decisão posterior não assente em pressupostos ou premissas já fixadas anteriormente, pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior.

TCAS2127/10.1BELRS.CS115/07/2026

Relator: Ângela Cerdeira

I- A mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II - Essa falta de presunção de verdade declarativa não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada; III - Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 83.º, nº10 do CIRC [atual artigo 90º, nº 12], o princípio da tributação pelo rendimento real impõe diligências por parte da AT, designadamente, a realização de ação inspetiva para aferição dos valores declarados, sob pena de anulação do acto tributário, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

TRP113/25.6T8OBR.P114/07/2026

Relator: Pedro Vaz Pato · PROVIDO RECURSO DA ARGUIDA

I - A menor exigência quanto à fundamentação das decisões de autoridades administrativas relativas à prática de contraordenações não dispensa que dessa decisão constem os factos que consubstanciam os elementos objetivos e subjetivos da contraordenação em causa. II - O direito contraordenacional rege-se, tal como o direito penal, pelo princípio da culpa. III - O juízo de culpa, de dolo ou negligência, implica a consciência e a vontade de que são dotadas as pessoas singulares, não, obviamente, as pessoas coletivas. IV - A responsabilidade (penal ou contraordenacional) das pessoas coletivas há-de depender, indireta e reflexamente, da responsabilidade subjetiva de alguma pessoa singular que atue em seu nome ou por sua conta.; o princípio da culpa afasta alguma forma de responsabilidade objetiva e coletiva. V - Na sentença recorrida quaisquer referências à responsabilidade subjetiva da prática da contraordenação em causa são relativas à ora recorrente como pessoa coletiva, e nunca a pessoa ou pessoas singulares que atuassem em seu nome ou por sua conta, como se o juízo de culpa lhe fosse imputável a ela como pessoa coletiva VI - Isso traduz-se na falta de descrição do elemento subjetivo (essencial por imperativo do princípio da culpa) da contraordenação em causa. VII - Considerar os factos em falta representaria uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, representaria a transformação de uma factualidade que não configura a prática de uma contraordenação (por falta do seu elemento subjetivo) numa outra que configura essa prática (nesse sentido aponta também o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2015, relativo a uma situação em tudo análoga e esta). ( Sumário da responsabilidade do Relator)

TRP586/26.0T9VCD.P114/07/2026

Relator: Paula Natércia Rocha · NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO

I - O Código da Estrada (cf. art.º 181.º, n.º 2) prevê um prazo especial de 15 dias úteis para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, afastando o prazo de 20 dias previsto no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO. II - Os procedimentos efetuados estão de acordo com o disposto na lei para efeitos de notificação: a decisão administrativa de condenação, proferida a 14 de março de 2024, foi notificada ao arguido na morada sita na Rua ..., ..., Hab/Apart ..., ... Porto, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, ou seja por carta registada com aviso de receção; face à devolução da carta registada e aviso de receção com menção de “apartado inacessível”, nos termos do disposto no artigo 176.º, n.º 1, alínea c) e n.º 6 do Código da Estrada, foi remetida a decisão por carta simples, com o aviso de que se consideraria notificado da decisão administrativa no quinto dia posterior à data de expedição. III - É consabido que as presunções de notificação estabelecidas no Código da Estrada não são absolutas, podendo ser ilididas pelo notificando. Contudo, o ónus da prova de que a notificação não ocorreu, ou de que ocorreu em data posterior por facto que não lhe seja imputável, recai exclusivamente sobre o arguido. In casu, o recorrente limita-se a invocar nas suas alegações uma discordância genérica com o teor da certidão postal lavrada pelo distribuidor dos CTT. IV - Sucede que o arguido não juntou qualquer documento, não requereu a audição de testemunhas, nem ofereceu qualquer outro meio de prova apto a demonstrar que a sua caixa de correio estava perfeitamente acessível ou que os serviços postais falharam gravemente na distribuição. V - Ora, as meras alegações desprovidas de suporte probatório são juridicamente ineficazes para afastar uma presunção legal fixada pelo legislador. Nem competia ao Tribunal a quo adivinhar ou substituir-se ao arguido no seu dever de instrução e prova. VI - O ato do funcionário postal goza de presunção de veracidade e fé pública que só perante prova em contrário poderia claudicar. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

TRE1345/24.0T8TMR.E114/07/2026

Relator: Paula do Paço · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA

Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho a partir de 01-10-2022, mas em que resulta provado que a relação jurídica sub judice se iniciou em 23-09-2022, mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, não pode o trabalhador abdicar da antiguidade adquirida, nem do vínculo que protege os seus direitos desde o primeiro dia de trabalho. III. Na sequência, não existe excesso de pronúncia se o tribunal reconhece a existência do contrato de trabalho desde 23-09-2022, ao abrigo do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho. IV. Os poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidido discussão, são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, pelo que, não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados. V. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum , cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. VI. É de qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica entre uma Técnica de Medicina Nuclear e uma empresa quando aquela exerce funções em local determinado pela empresa, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe são disponibilizados, integrada na estrutura organizativa estabelecida, executando o trabalho que lhe era atribuído, de acordo com as instruções e procedimentos que lhe são comunicados, com horários sujeito à supervisão hierárquica e auferindo uma contrapartida monetária em função do tempo de trabalho prestado, da qual depende economicamente.

Relator: Suzana Tavares da Silva

Não é de admitir o recurso para verificar se foi correctamente aplicado o regime jurídico da rectificação quando é manifesto que o lapso registado nos autos não corresponde à redacção do texto, mas sim à identificação do acto objecto de impugnação.

TRP1718/24.8T8VFR-B.P114/07/2026

Relator: Manuela Machado · INDEFERIDO

I - O prazo fixado pelo tribunal no despacho que convida a parte para vir aperfeiçoar um articulado, é um prazo perentório, nos termos definidos pelo art. 139.º, n.º 3 do CPC, pelo que, uma vez decorrido, extingue o direito de praticar o ato. II - Para além dos prazos dilatórios ou perentórios previstos no art. 139.º do CPC, a doutrina e a jurisprudência admitem a existência de outra modalidade de prazo - o prazo ordenador ou procedimental - que é um prazo meramente indicativo, com vista a organizar a tramitação dos autos, cujo incumprimento não determina a preclusão do direito de praticar o ato ou de proferir decisão, mas apenas consequências disciplinares. III - Os prazos para as partes praticarem atos no processo não são prazos ordenadores ou procedimentais, que possam ser desrespeitados de forma arbitrária, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

TRP4724/12.1YYPRT-E.P114/07/2026

Relator: Isabel Silva · INDEFERIDO

I - Deduzido um incidente de habilitação de herdeiros em processo de execução, se o herdeiro habilitando, ao invés de ser citado para os termos da habilitação (art.º 352º CPC), o é para os termos da execução (art.º 728º CPC), como se já tivesse existido sentença que o habilitasse para o efeito, ocorre falta de citação para os termos da habilitação. II - Porém, podendo a falta de citação ser sanada (art.º 189º CPC), é de entender que ocorre essa sanação numa situação em que o citado reage a essa citação deduzindo “embargos de executado” nos quais refere expressamente ter conhecimento do incidente de habilitação, aí invocando a sua ilegitimidade, decorrente de ter repudiado a herança. III - Mormente quando o Juiz profere despacho liminar no apenso de embargos de executado, ordenado “ Incorpore nos autos principais, pois que os denominados embargos mais não são que uma contestação à habilitação de herdeiros ”, despacho este ao qual o citado não reagiu. IV- Por regra, a não contestação dum incidente de habilitação, desacompanhada de outras circunstâncias de facto, não determina o reconhecimento da aceitação tácita da herança, dada a ausência de efeito cominatório do incidente. V - Porém, a dedução de um incidente de habilitação de herdeiros, promovido de motu próprio e numa atitude proativa pelo próprio herdeiro - pretendendo suceder ao seu finado pai na relação jurídica discutida numa determinada ação, ou seja, na titularidade de um bem ou direito hereditário, através do mecanismo da substituição , em que se assume como herdeiro -, traduz o reconhecimento claro da qualidade jurídica de herdeiro , medida em que deve ser considerado como uma aceitação expressa da herança.

TRP3527/25.8T8LOU.P114/07/2026

Relator: Mendes Coelho · REVOGADA

I - A nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC ocorre da oposição dos fundamentos , traduzidos nos raciocínios de aplicação do direito aos factos dados como provados e não provados, com a decisão , e não da oposição entre fundamentação de facto (factos provados e não provados) e decisão; esta oposição, a existir, integra um erro de julgamento a apreciar em sede de mérito da causa. II - Para efeito de constituição de servidão por destinação do pai de família (art. 1549º do C. Civil), não se mostra relevante que os sinais reveladores da existência de uma serventia de um prédio para com outro tenham sido postos ou não com a intenção de assegurar essa serventia, nem se os mesmos foram ou não mantidos ao longo do tempo com essa mesma intenção, importando, sim, que eles possuam a visibilidade e a estabilidade necessária para, por si só, evidenciarem a existência da faculdade do dono de um desses prédios usufruir ou aproveitar vantagens ou utilidades do prédio alheio. III - A servidão por destinação do pai de família, diferentemente do que acontece com as servidões legais, pode ter na sua base simples motivos de conveniência ou, até, de mero alvedrio de quem criou ou autorizou a serventia, o que faz com que a sua constituição não dependa da existência de qualquer necessidade do dono do prédio dominante. IV - A colocação de uma corrente para vedar a passagem à requerente pelo trato de terreno da servidão integra, por si só, uma atuação sobre a coisa que se reconduz a uma forma de coação física sobre aquela; a colocação daquele obstáculo material, ao impossibilitar a posse daquela, é um meio de a coagir a suportar uma situação contra a sua vontade e que leva a que se qualifique o esbulho como violento, já que assume esta qualificação todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída. V - A atuação da requerida de, dirigindo-se à requerente da providência, lhe dizer “ Ai daqueles que passem aqui com carrinhas, ai de quem tire o cadeado, pego no facalhão e acerto, eu mato. Já não tenho nada a perder. Isto é meu. ”, integra um comportamento para com a requerente claramente intimidatório e criador nesta de um estado psicológico de insegurança ou receio de ser corporalmente ofendida, o que manifestamente integra o conceito de coação moral (art. 255º do C. Civil) e, como tal, também por si só qualificador do esbulho como violento. (Sumário da responsabilidade do Relator)

TRP3755/25.6T8VNG-A.P114/07/2026

Relator: Alexandra Pelayo · REVOGADA EM PARTE

I - A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil). II - O juiz deve providenciar pela obtenção das provas que permitam demonstrar a realidade dos factos controvertidos (artigos 7º, n.º 1 do CPC e 341º do CC), realizando ou ordenando, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º e 436º, n.º 1, ambos do CPC). III - A admissibilidade dos documentos depende de um nexo de pertinência ou utilidade dos mesmos (cfr. art.º 443º, n.º 1e 429º nº 2 do CPC) relativamente a factos (essenciais, complementares ou instrumentais) que integram os temas da prova enunciados, ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos carecidos de prova (cfr. art.º 410º do CPC).

TRP687/17.5T8PNF-A.P114/07/2026

Relator: Ana Vieira · INDEFERIDO

I - Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de forma eficaz os direitos subjetivos ou outros interesses juridicamente relevantes, representando uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao desfecho do processo principal e assentam numa análise sumária da situação de facto que permita afirmar a provável existência do direito, bem como o receio justificado de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada a medida cautelar. II - Não existe instrumentalidade entre a acção principal na qual se peticiona que seja declarada nula ou anulada a venda o consequente cancelamento do de que depende a providência cautelar onde se peticiona que seja ordenado aos requeridos que se abstenham de praticar factos que ofendam a posse do requerente sobre o prédio referido no objecto dos autos, com a acção principal de pretende.

TRE79/25.2T8ADV.E114/07/2026

Relator: Sónia Moura · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA

Sumário: 1. Estando impugnada a dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento. 2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando-se que os factos nele relatados não foram presenciados pela autoridade policial que o lavrou, e aqueles meios de prova produzidos no inquérito criminal só poderiam relevar nestes autos nos termos do artigo 421.º do Código de Processo Civil. 3. Porém, à luz deste dispositivo legal, só são suscetíveis de valoração extraprocessual as provas produzidas em processo com audiência contraditória da parte contra a qual são apresentadas. 4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios de prova contidas no primeiro processo, mas simplesmente em permitir que essas provas sejam objeto de apreciação no segundo processo, apreciação esta que se realiza, nos termos gerais, segundo a livre e prudente convicção do julgador, no contexto probatório global do segundo processo. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

TRP1612/25.5T8AMT.P114/07/2026

Relator: Anabela Miranda · REVOGADA

I - O tribunal de comércio tem competência para preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais . II - A competência concreta do tribunal é aferida, em conformidade com a jurisprudência e doutrina consolidada, com base no pedido formulado pelo autor e na causa de pedir que factualmente o sustenta. III - No plano da repartição de competências entre o tribunal especializado de comércio e os tribunais de competência genérica, o legislador, com essa expressão, teve em vista não só os direitos dos sócios mas também o “contencioso social”. IV - Nesta conformidade, compete aos tribunais de comércio preparar e decidir a acção proposta pela sociedade contra os gerentes, na qual pretende ser indemnizada, com fundamento na preterição dos deveres que lhes incumbiam e que causou prejuízos.

TRP7351/24.7T8PRT.P114/07/2026

Relator: Teresa Pinto da Silva · REVOGADA

I - O pedido, enquanto elemento identificador da instância, é a pretensão material que o autor faz valer, o efeito prático-jurídico que pretende obter, e não a exata veste terminológica ou a qualificação jurídica que lhe atribui. II - O que o artigo 609.º, n.º 1, proíbe é a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto do processo, a atribuição de bem jurídico diverso ou em medida superior ao que foi peticionado, à luz da causa de pedir. Não é isso que sucede quando o Tribunal se limita a extrair da mesma causa de pedir, e dentro da pretensão material efetivamente deduzida, a consequência jurídica que dela naturalmente decorre, ainda que qualificando-a de modo tecnicamente mais rigoroso do que o autor o fez. III - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, de 23 de dezembro, no qual se fixou jurisprudência no sentido de que «um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil». IV - Esta orientação, cuja fundamentação é claramente transponível para outros espaços autonomizáveis integrados em propriedade horizontal, como lugares de garagem ou de estacionamento com características físicas e estruturais equivalentes, afasta o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalecente, que excluía em termos absolutos a possibilidade de aquisição originária por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes, por considerar que tal implicaria sempre uma inadmissível modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial. V - No entanto, o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 18/2025, se é certo que reconhece a admissibilidade jurídica da usucapião relativamente a espaços autonomizáveis em propriedade horizontal, não determina, porém, que toda e qualquer situação possessória prolongada deva prevalecer automaticamente sobre o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, entendendo-se que a jurisprudência ali fixada também não conduz à procedência da pretensão da autora. VI - A aquisição por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes continua dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente da existência de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercida nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, e, sobretudo, a admissibilidade abstrata da usucapião não elimina a necessidade de demonstração de que o espaço possui as características físicas e estruturais exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil para poder constituir unidade suscetível de apropriação autónoma. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Relator: Amélia Sofia Rebelo · IMPROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - A deficiente fundamentação/motivação da decisão de facto ou a falta de exame crítico das provas não consubstancia o vício de falta de fundamentação de facto gerador da nulidade da sentença prevista pelo art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, caindo na alçada do art. 662º, nº 2 al. d) do CPC, portanto, a resolver em sede de reapreciação da decisão de facto (requerida ou oficiosa). II – Recai sobre quem invoca um direito o ónus de alegar e demonstrar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e integram a previsão da norma ou das normas materiais que suportam a pretensão que deduz. Recai sobre a parte contra a qual é invocado o direito o ónus de se defender contra o pedido, ou alegando que os factos que o fundamentam não ocorreram ou ocorreram de outra forma ou, sem pôr em causa os factos que fundamentam o direito peticionado, alegando factos novos com a virtualidade de impedirem, modificarem ou extinguirem aquele direito. III – Aceitando a devedora que em determinado data o crédito do requerente se cifrava em determinado montante, é sobre ela que recai o ónus de alegar e demonstrar qualquer facto extintivo do mesmo. IV - A lei consagrou o critério do fluxo de caixa para avaliação da incapacidade/impossibilidade de cumprimento com que define a insolvência pelo que, estão em situação de insolvência as entidades com fundo de maneio negativo e tesouraria negativa, mesmo que possuam ativos valiosos mas não geradores de fluxos de caixa para honrar as suas obrigações contraídas . V - A demonstração da situação de insolvência basta-se com a prova de factos constitutivos da presunção legal de estado de insolvência, pelo que não exige a demonstração da impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade das suas obrigações, nem a demonstração da ausência de liquidez para pagamento pontual das suas dívidas vencidas. VI - A verificação do facto-índice previsto pela al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE pode bastar-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento de uma só obrigação vencida, desde que acompanhado de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas. VII - A existência de ativo inferior ao passivo é legalmente apta a indiciar a situação de insolvência (cfr. art. 3º, nº 2 e 3 e 20º, nº 2, al. h), porém, o contrário já não sucede, ou seja, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, a devedora é insolvente se, não obstante, estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas por ausência de meios líquidos. VIII – O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação do coletivo dos credores na medida das forças do património do devedor através de uma lógica distributiva do produto da totalidade dos bens e direitos penhoráveis de que seja titular, em função da natureza dos créditos, das preferências de pagamento que a lei consagra, e das regras concursais especialmente previstas no regime falimentar. IX – Por isso, e pela tutela do interesse público-privado que o legislador reconhece ao processo de insolvência, o direito de o credor requerer a insolvência do seu devedor não lhe impõe a excussão prévia da ação executiva singular.

TRE3271/24.3T8ENT-B.E114/07/2026

Relator: Ricardo Miranda Peixoto · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA

SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Constituem pressupostos da remoção do cargo de cabeça-de-casal ao abrigo da al.ª c) do n.º 1 do art.º 2.086º do Código Civil: (i) o incumprimento, no processo de inventário, de deveres que a lei lhe impuser; (ii) a imputação subjectiva desse incumprimento ao cabeça-de-casal, num juízo de censura característico da conduta negligente ou mera culpa, por lhe ser exigível, no caso, a adopção de conduta que não manteve; e (iii) a gravidade do incumprimento verificado, em termos que permitam atribuir-lhe um efeito negativo relevante no normal desenvolvimento dos autos. II. Para além de constituir o incumprimento de um dever processual com relevante impacto negativo na celeridade da marcha dos autos, é censurável ao cabeça-de-casal, a título de negligência grosseira, o comportamento reiterado de não dar resposta às notificações de sucessivos despachos ordenando-lhe que juntasse, em prazo certo, os elementos em falta da relação de bens, sendo certo que, pelas mesmas razões, havia sido, em momento prévio, advertido de que tal conduta era passível de condenação em multa por violar os seus deveres de cooperação com o tribunal. III. Em tal contexto, a medida de remoção que lhe foi aplicada mostra-se proporcional, necessária e está respaldada pelo preenchimento dos pressupostos da norma aludida em I.

TRE2640/25.6T8LLE-A.E114/07/2026

Relator: António Fernando Marques da Silva · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - existindo factos controvertidos com possível relevo na avaliação do mérito da causa, e tendo esses factos sido completamente omitidos na decisão de mérito proferida ao abrigo do art. 595º n.º1 al. b) do CPC (quer em si, quer na avaliação do seu mérito jurídico), deverá ser tal decisão revogada e determinado o prosseguimento do processo com vista à discussão probatória de tais factos.

TRE1220/23.5T8STR.E114/07/2026

Relator: Luís Jardim · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA

Sumário: 1 1. Demonstrando-se nos autos que as quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de prémio de produtividade/assiduidade eram calculadas, em parte, pela soma dos montantes devidos a título das refeições a que aludem as cláusulas 57.ª do CCT ANTRAM/FECTRANS de 2018 e 56.ª do mesmo CCT, nas versões contratualizadas em 2019 e em 2023, inexiste nexo entre tais pagamentos e as noções de produtividade ou assiduidade. 2. Quedando-se evidente que, para cálculo do valor restante do prémio de produtividade/assiduidade, eram ainda computados os pagamentos por cargas-extra ou fretes-extra, os quais compreendiam o trabalho que, previsivelmente, não era possível realizar sem prestação de trabalho suplementar. 3. Deve concluir-se que os apelidados prémios de produtividade/assiduidade visavam os mesmo fins para os quais foram erigidas as cláusulas 57.ª do CCT 2018 e 56.ª dos CCT 2019 e 2023, e 61.ª de todos os CCT. 4. Posto o que, na comparação entre o sistema retributivo praticado pela empregadora e aqueloutro emergente dos CCT, tais pagamentos poderiam e deveriam ser computados, também, como forma de pagamento do trabalho suplementar, o qual, no caso do autor, por virtude dos diversos CCT sucessivamente aplicáveis, era liquidado, no que concerne ao trabalho suplementar prestado em dia útil – e até aos limites da cláusula 26.ª daqueles CCT – por via do pagamento da retribuição específica erigida pela cláusula 61.ª.

STA060/26.4BCLSB.SA114/07/2026

Relator: Helena Mesquita Ribeiro

I - A denominada field of play doctrine , acolhida no artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP e reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, visa assegurar a definitividade das decisões técnicas formuladas pela equipa de arbitragem no âmbito da aplicação das Leis do Jogo, impedindo a sua posterior substituição ou reapreciação pelos órgãos disciplinares ou jurisdicionais. II - O pressuposto de aplicação daquele princípio é a existência de uma decisão arbitral final sobre os factos em causa, traduzida num juízo técnico efetivamente formulado pela equipa de arbitragem relativamente à relevância disciplinar de determinada ocorrência do jogo. III - A circunstância de um lance ter sido objeto de verificação pelos elementos da vídeo-arbitragem (VAR), sem que tenha sido efetuada qualquer comunicação ao árbitro principal e sem que este tenha proferido decisão disciplinar relativamente à ocorrência observada, não equivale, por si só, à formação de uma decisão arbitral final de não sancionamento disciplinar. IV - Não tendo os elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo percecionado o lance em toda a sua extensão e resultando dos autos que a não intervenção do VAR decorreu de uma errónea apreciação dos pressupostos procedimentais da sua atuação, e não de um juízo de inexistência de infração disciplinar, não se formou qualquer decisão arbitral final suscetível de beneficiar da tutela decorrente da field of play doctrine . V - A posterior intervenção disciplinar do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol relativamente a factos que não foram objeto de uma decisão arbitral final não consubstancia a revisão ou substituição de uma decisão protegida pelo princípio da autoridade do árbitro, antes traduzindo o exercício das competências disciplinares legalmente atribuídas aos órgãos federativos. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC)