Processo n.º 3527/25.8T8LOU.P1
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
AA intentou contra BB e marido, CC , providência cautelar de restituição provisória da posse, peticionando o seguinte:
- que seja decretada a restituição provisória da posse plena da servidão que descreve, de que beneficiam os prédios por si adquiridos, nos termos dos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil, ordenando aos requeridos que removam imediatamente a corrente e placa ou quaisquer barreiras que obstruem o caminho em causa, repondo o estado anterior, permitindo a passagem de pessoas e veículos motorizados;
- que seja determinado que os requeridos se abstenham de praticar no futuro quaisquer atos que perturbem ou impeçam a passagem no mesmo local, sob pena de incorrer em sanção por desobediência e de lhe serem aplicadas medidas coercivas adequadas;
- que seja autorizado, se necessário, a intervenção das autoridades policiais para executar coercivamente a medida, removendo os obstáculos e garantindo o livre acesso;
- a condenação dos requeridos em sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência que vier a ser decretada, a qual sugere no montante de 150,00€ (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento;
- e que seja decretada a inversão do contencioso, nos termos dos artigos 369.º, n.º 1 e 376.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil.
Alegou para tal, em síntese:
- que é proprietária de dois prédios que identifica (um urbano e um rústico) e que adquiriu em partilha e, por sua vez, a requerida é proprietária de prédio urbano que também identifica;
- que os seus prédios e o prédio da requerida são contíguos entre si e foram, em tempos, pertencentes aos pais de ambas, que os exploravam e utilizavam como um conjunto familiar funcionalmente integrado;
- que para permitir o acesso direto e contínuo entre os vários prédios e à via pública, os pais de ambas, há mais de 30 ou 40 anos, abriram e mantiveram um caminho de uso comum, que desde então serviu todos os imóveis da família, tanto urbanos como rústicos;
- esse caminho foi inicialmente traçado em terra batida, tendo sido usado de forma habitual, pública e pacífica, por todos os membros da família, vizinhos e terceiros, para passagem de pessoas e viaturas, e, posteriormente, foi mandado cimentar pelos pais de ambas;
- que, em consequência, constituiu-se uma servidão de passagem por destinação do pai de família;
- que, por si e antecessores, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente, ininterruptamente e na convicção de quem exercita um efetivo direito de passagem, utiliza tal caminho de servidão há mais de 10, 20, 30, 40 anos, caminho esse que se inicia no término do caminho público da Travessa da Rua ..., tem continuidade entre o seu prédio rústico (inscrito na matriz sob o artigo ...) e o prédio da requerida (inscrito na matriz sob o artigo ...) e desemboca no seu prédio urbano (inscrito na matriz sob o artigo ...);
- que tal caminho tem uma largura de cerca de 4 (quatro) metros e um comprimento de 25 (vinte e cinco) metros e sempre foi a passagem utilizada por si e antecessores para aceder, a pé, de carro e bois, trator ou qualquer outro veículo motorizado aos prédios;
- que os requeridos colocaram uma corrente e placa com a menção “Propriedade Privada”, vedando totalmente o caminho e impedindo o seu acesso ao mesmo;
- que sempre que por si ou através de terceiros tenta aceder aos seus prédios, os requeridos assumem uma postura de vigilância, sentindo-se ameaçada e limitada na sua liberdade, o que coarta o livre acesso aos prédios de que é titular;
- que a requerida já a ameaçou, dizendo: “ ai daqueles que passem aqui com carrinhas, ai de quem tire o cadeado, pego no facalhão e acerto, eu mato. Já não tenho nada a perder. Isto é meu. ”, o que já deu origem a processo-crime que identifica.
- que teme pela sua integridade física e, para evitar confrontos de cariz gravoso, evita deslocar-se ao local.
Ouvidas as testemunhas trazidas a juízo, foi, a 4/11/2025, proferida decisão que deferiu a providência peticionada nos seguintes termos: “
Pelo exposto, defere-se a presente providência cautelar, determinando-se:
1. a restituição provisória da posse plena da servidão acima descrita, exercida sobre o caminho supra invocado, de que beneficiam os prédios adquiridos pela requerente, nos termos dos artigos 1279.º do Código Civil e 377.º do Código de Processo Civil, ordenando aos requeridos que removam imediatamente a corrente e placa ou quaisquer barreiras que obstruem o caminho em causa, repondo o estado anterior, permitindo a passagem de pessoas e veículos motorizados;
2. que os requeridos se abstenham de praticar no futuro quaisquer atos que perturbem ou impeçam a passagem no mesmo local, sob pena de incorrer em pena de desobediência, como prevê o art.º 375.º do Código de Processo Civil, e de lhe serem aplicadas medidas coercivas adequadas;
3. a autorização, se necessário, das autoridades policiais para executar a medida. ”
Notificados os requeridos, pela requerida foi apresentada oposição à providência, na qual, em suma, impugna a versão trazida à lide pela requerente quanto à existência e características do espaço reclamado como sendo o caminho que os requeridos teriam ilegitimamente ocupado, rejeitando que tal trato de terreno tivesse alguma vez servido para tal fim, dispondo os requerentes, assim como já os antecessores, de uma outra via de comunicação que servia os terrenos por si adquiridos, e apontando para um intuito abusivo de apropriação do espaço pela requerente para pugnar pelo afastamento da providência. A final, requereu a condenação da requerente por litigância de má-fé.
Após produção de prova, foi proferida decisão nos seguintes termos: “
Pelo exposto, indefere-se a presente providência cautelar, revogando-se a decisão de restituição proferida anteriormente.
Custas pela requerente. ”
De tal decisão veio a requerente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “
1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como não indiciados os factos A, B, C e D, não obstante a prova documental e testemunhal produzida impor decisão diversa;
2. Em especial, a escritura de compra e venda de 25-09-1991, junta pela própria Recorrida, ao descrever o artigo 319 como confrontando, a nascente, com “o caminho”, constitui elemento documental de particular relevo, anterior ao litígio, de que esse caminho era já reconhecido como realidade distinta do prédio transmitido, elemento que a sentença recorrida não valorou devidamente;
3. Os elementos juntos com a oposição não demonstram a existência de acesso funcional de viatura aos artigos 252 e 323, limitando-se, quando muito, a evidenciar um percurso associado ao artigo 251 e à Rua ...;
4. Ao assim decidir, a sentença recorrida confundiu indevidamente o acesso ao artigo 251 com o acesso funcional aos prédios efetivamente objecto do procedimento, incorrendo em erro de apreciação factual;
5. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de direito ao apreciar a situação segundo uma lógica própria da servidão legal de passagem por necessidade, quando a causa foi deduzida e instruída à luz do regime da servidão por destinação do pai de família, previsto no artigo 1549.º do Código Civil;
6. A servidão por destinação do pai de família não depende do encravamento do prédio dominante nem da inexistência de qualquer outro acesso, antes exigindo a unidade originária do domínio, a existência de sinais visíveis e permanentes de serventia, a separação posterior dos prédios e a ausência de declaração contrária no título;
7. A sentença recorrida apreciou a prova como se estivesse perante uma ação declarativa, exigindo um grau de certeza incompatível com a natureza indiciária e sumária do procedimento cautelar de restituição provisória da posse, afastando, por essa via, a tutela cautelar requerida;
8. Em consequência, devem os factos A, B, C e D passar a julgar-se indiciados nos exactos termos propostos no corpo das presentes alegações;
9. Julgada procedente a impugnação da matéria de facto e reconhecido o erro de direito em que incorreu a sentença recorrida, devem ter-se por verificados os pressupostos da restituição provisória da posse peticionada pela Recorrente;
10. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e repristinada a decisão de 04-11-2025 que decretou a restituição provisória da posse.
11. Subsidiariamente, sempre enferma a sentença recorrida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre os fundamentos e a decisão. ”
Após tais conclusões, terminou da seguinte forma: “
Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a. Ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, julgando-se indiciados os factos A, B, C e D;
b. Serem julgados verificados os pressupostos da restituição provisória da posse;
c. E, em consequência, ser revogada a decisão de 10-03-2026, com repristinação da decisão de 04-11-2025.
d. Ser, subsidiariamente, declarada a nulidade da sentença recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão. ”
A requerida BB apresentou contra-alegações, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Neste Tribunal, após receção dos autos, foi pelo relator deste coletivo, a 18/6/2026, proferido o seguinte despacho:
“ Compulsados os autos, verifica-se que no despacho de admissão do recurso proferido a 4/5/2026, certamente por lapso, foi atribuído ao mesmo efeito meramente devolutivo invocando-se para tal o disposto no art. 647º, nº 3 alínea d) do CPC, quando naquele número e alínea daquele artigo se prevê o efeito suspensivo.
De resto, tendo o despacho sob recurso, como dele se vê, decidido não ordenar a providência cautelar dos autos , resulta inequívoco, face àquela alínea d) do nº3 do art. 647º, que o recurso dele interposto tem efeito suspensivo.
Assim, fixa-se tal efeito ao recurso. Notifique.
Após, conclua de novo. ”
Notificadas as partes de tal despacho, veio a recorrida, a 30/6/2026, apresentar reclamação para a conferência, requerendo que sobre a matéria em causa recaia acórdão.
Terminou tal reclamação com as seguintes conclusões:
“ I
O despacho reclamado alterou o efeito do recurso de apelação de meramente devolutivo para suspensivo, por considerar, erradamente, que o despacho de admissão do recurso padecia de lapso ao não aplicar o disposto no artigo 647.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil. II
O despacho reclamado não constitui despacho de mero expediente, porquanto alterou o efeito do recurso anteriormente fixado, modificando a posição processual das partes e lesando diretamente os interesses da Recorrida, sendo, por isso, suscetível de reclamação nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. III
Todavia, a decisão recorrida não corresponde a um despacho que indefira liminarmente ou não ordene providência cautelar, antes consubstanciando uma decisão proferida após contraditório que revogou uma providência cautelar anteriormente decretada. IV
A situação processual dos presentes autos não se encontra, por isso, abrangida pela previsão do artigo 647.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil. V
A doutrina e a jurisprudência têm entendido, de forma expressa, que a revogação de uma providência cautelar anteriormente decretada não equivale à sua não concessão inicial - quer por indeferimento quer não a ordene -, sendo o recurso interposto dessa decisão dotado de efeito meramente devolutivo, caindo no n.º 1 do preceito - cf. Ac. da Relação de Lisboa sob o n.º 1242/12.1TVLSB-A.L1-7 datado de 21/05/2013 cuja decisão foi levada a conferência e decidido nos moldes peticionados. VI
O despacho do Tribunal de 1.ª Instancia de admissão do recurso limitou-se, assim, a aplicar corretamente o regime legal, inexistindo qualquer lapso ou erro material suscetível de retificação. VII
O despacho reclamado não corrigiu qualquer erro material, antes procedeu a uma diferente interpretação jurídica da lei, alterando o sentido do despacho anteriormente proferido, contrariando a intenção legal. VIII
Acresce que todos os demais intervenientes fizeram uma correta interpretação da lei, inclusive a própria Recorrente reconheceu expressamente que o recurso não beneficiava de efeito suspensivo automático, tendo requerido a sua atribuição ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, alegando os respetivos pressupostos e oferecendo-se para prestar caução. IX
Se entendesse ser aplicável o artigo 647.º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Civil, nunca teria formulado tal requerimento, por manifesta inutilidade jurídica. X
O despacho reclamado dispensou a apreciação dos pressupostos previstos no artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, substituindo-os pela atribuição de efeito suspensivo automático com fundamento numa norma manifestamente inaplicável ao caso concreto. XI
Ainda que, por mera cautela de patrocínio, se entendesse necessária a apreciação do pedido formulado ao abrigo do artigo 647.º, n.º 4, sempre o mesmo deveria improceder, porquanto a Recorrente não alegou nem demonstrou factos concretos suscetíveis de integrar o conceito legal de prejuízo considerável ou de difícil reparação. XII
Resulta da sentença recorrida e dos elementos probatórios juntos aos autos que a Recorrente mantém acesso funcional aos seus prédios pela Rua ..., inexistindo qualquer impedimento ao respetivo uso e fruição. XIII
Não se mostram, por conseguinte, preenchidos os pressupostos previstos quer no artigo 647.º, n.º 3, alínea d), quer no artigo 647.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil. XIV
Deve, em consequência, ser deferida a presente reclamação para a Conferência, revogando-se o despacho reclamado e mantendo-se o despacho de admissão do recurso que lhe atribuiu efeito meramente devolutivo. XV
A interpretação segundo a qual o recurso interposto da decisão que, após o exercício do contraditório, revoga uma providência cautelar anteriormente decretada beneficia de efeito suspensivo conduziria a um resultado manifestamente contrário à estrutura do procedimento cautelar, porquanto perpetuaria os efeitos de uma decisão provisória proferida sem audição da parte contrária, esvaziando de utilidade prática a decisão subsequente proferida após o pleno exercício do contraditório e colocando a parte inicialmente não ouvida numa situação de injustificado e permanente prejuízo, solução que o legislador manifestamente não pretendeu consagrar, especificando os casos concretos em que aplica na alínea d) do n.º 3 do art.º 647.º do CPC. XVI
A solução acolhida no despacho reclamado subverte a própria lógica do procedimento cautelar prevista nos artigos 372.º e seguintes do Código de Processo Civil, pois permitiria que uma providência decretada sem contraditório continuasse a produzir efeitos durante todo o período de pendência do recurso, apesar de ter sido posteriormente revogada por decisão proferida após produção de prova e observância do princípio do contraditório, comprometendo gravemente o equilíbrio processual entre as partes e frustrando a finalidade do regime legal. ”
Por despacho de 2/7/2026, remeteu-se a decisão sobre tal reclamação para este acórdão, como o possibilita o nº4 do art. 652º do CPC.
Entretanto, a recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando, por um lado, o objeto da reclamação para a conferência e, por outro, que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) - do efeito a atribuir ao recurso interposto da decisão recorrida;
b) - da nulidade imputada à decisão recorrida;
c) - da impugnação à matéria de facto da decisão recorrida deduzida pela recorrente;
d) - do mérito da providência cautelar. **
II - Fundamentação
Vamos à primeira questão enunciada.
Esta concerne à reclamação para a conferência deduzida pela recorrida.
Começamos desde já por adiantar que há que reconhecer razão à recorrida/reclamante.
O despacho do relator proferido nos autos a 18/6/2026, a alterar o efeito meramente devolutivo fixado ao recurso pela primeira instância para efeito suspensivo, teve por base uma interpretação apressada da previsão da alínea d) do nº3 do art. 647º do CPC, a qual há que reconhecer que não está correta.
Efetivamente, como refere a recorrida reclamante (conclusão III da sua reclamação), e se aceita, a decisão recorrida não integra um despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar, e antes consubstancia uma decisão proferida após contraditório que revogou uma providência cautelar anteriormente decretada.
Tal decisão tem previsão própria de recorribilidade no nº3 do art. 372º do CPC, e, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [no seu “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, 4ª edição, Almedina, 2019, pág. 59], o recurso dela interposto tem efeito meramente devolutivo, por aplicação do nº1 do art. 647º do CPC.
Assim, penitenciando-nos pela eventual perturbação causada por aquele despacho de 18/6/2026, há que, alterando o mesmo, fixar ao recurso efeito meramente devolutivo.
Passemos à segunda questão enunciada.
Ainda que o faça a título subsidiário, a recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea c) do nº1 do art. 615º do CPC, pois, argumenta na sua motivação, “ na medida em que a sentença reconhece a utilização do espaço como meio de acesso, em momento posterior à partilha, e, ao mesmo tempo, nega os pressupostos factuais essenciais à sua qualificação como caminho de acesso, sem proceder à indispensável recomposição lógica entre ambos os segmentos da decisão ”, verifica-se “ oposição entre os fundamentos de facto acolhidos e a solução decisória extraída dos mesmos ”. Vejamos.
Ocorre aquela nulidade quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ”.
Como da primeira parte da previsão de tal alínea se vê, a nulidade ocorre da oposição dos fundamentos , traduzidos nos raciocínios de aplicação do direito aos factos dados como provados e não provados, com a decisão , e não da oposição entre fundamentação de facto (factos provados e não provados) e decisão. Efetivamente, esta oposição, a existir, integra um erro de julgamento a apreciar em sede de mérito da causa [neste sentido, entre outros, vide o texto do Acórdão do STJ de 9/2/2017 (proferido no proc. nº2913/14.3TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt ): “ Para que ocorra a invocada nulidade é necessário que se verifique oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre os factos e a decisão, caso em que ocorrerá erro de julgamento e não nulidade da sentença. ”].
Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade torne a decisão ininteligível.
Ora, depois de na decisão se terem feito constar de forma clara e especificada os factos indiciariamente provados (sob os nºs 1 a 20) e indiciariamente não provados (sob as alíneas A. a D.), fez-se depois a aplicação aos mesmos dos raciocínios jurídicos que se tiveram por pertinentes e verifica-se que o seu dispositivo final constitui conclusão em consonância com aqueles raciocínios jurídicos. Note-se que uma coisa é a factualidade provada e não provada e, outra coisa, é apurar a medida ou os termos em que o tribunal analisou aquela factualidade para decidir sobre o não decretamento da providência - e isto tem exclusivamente a ver com o mérito da causa, como se apreciará sob a quarta questão enunciada.
Como tal, não se verifica o vício previsto na primeira parte da alínea em causa.
Por outro lado, não se deteta na decisão em causa - nem vem assinalada pela recorrente - qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, isto é, que torne incompreensível o raciocínio e/ou os argumentos que foram aduzidos para chegar à mesma, pois os raciocínios utilizados pelo tribunal para tal constam ali explicados e fundamentados.
Aliás, independentemente da adesão ou não a tal decisão e ao caminho jurídico pelo qual enveredou o tribunal recorrido para a ela chegar, é até bem patente da argumentação utilizada pela recorrente na sua peça de recurso, que esta, embora dela discorde, percebe bem tal decisão e o seu alcance.
Assim, também não se verifica o vício previsto na segunda parte da alínea em causa.
Como tal, improcede tal nulidade.
Passemos para a terceira questão enunciada.
É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida (as epígrafes que antecedem alguns dos seus números estão assim no próprio elenco factual; apenas se corrigiu a redação do nº16 dos factos considerados indiciados no sentido de ali constar a referência à requerente e não a “requerentes”, pois só uma pessoa requer a providência):
Factualidade considerada indiciada
(Da aquisição dos prédios pela requerente)
1. A requerente adquiriu através de escritura de partilha de herança, outorgada em 16/05/2025, no Cartório Notarial a cargo da Notária DD, os seguintes prédios:
a. Prédio urbano composto de casa de rés do chão com quintal, com a área coberta de cento e setenta e nove metros quadrados e a área descoberta de mil e cento e vinte metros quadrados, sito na Travessa da Rua ..., ..., a confrontar do norte com EE, do sul com herdeiros de FF, do nascente com GG e do poente com Travessa da Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;
b. Prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultura e ramada, com a área de mil quatrocentos e quarenta metros quadrados, sito no lugar..., a confrontar do norte e ponte com HH, do sul com II, e do nascente com JJ, descrito na Conservatória do Registro Predial de Lousada sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ....
2. A partilha foi efetuada por óbito dos pais da Requerente e Requerida: KK, falecido a 03/03/1995, e FF, falecida a 06/12/2020.
3. Desde há mais de 10, 20, 30 e 40 anos a requerente, por si e antecessores, tem explorado e administrado livremente os referidos prédios, deles retirando e colhendo os respetivos frutos e utilidades, bem como pagando as inerentes contribuições e impostos.
4. Plantando e cortando o que entendem, limpando sempre que necessário,
5. Administrando os prédios livremente como coisa sua.
6. O que acontece de dia e de noite, à vista de toda a gente.
7. Sem entrave ou contestação de ninguém, designadamente dos requeridos.
8. Sem qualquer hiato ou interrupção temporal.
9. E na convicção de quem exerce um efetivo direito de propriedade sobre os aludidos prédios.
10. Sem causar prejuízo a quem quer que seja. *
(Do prédio da requerida)
11. A requerida é proprietária do prédio urbano em propriedade total sem andares nem divisões e suscetível de utilização independente, destinado a habitação, sito na Travessa da Rua ..., ..., ..., Lousada, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada, inscrito na matriz sob o artigo ....
12. Os prédios acima identificados, todos sitos na Travessa da Rua ..., ... -Lousada, e que são da titularidade da requerente e da requerida, advieram dos seus progenitores, acima identificados. *
(Do caminho de acesso)
13. A Travessa da Rua ..., é uma via sem saída de domínio público.
14. Os prédios pertencentes à requerente e à requerida, contíguos entre si, foram em tempos pertencentes aos pais de ambas, que os exploravam e utilizavam como um conjunto familiar funcionalmente integrado
15. O espaço em discussão nos autos, localizado junto à Travessa descrita em 13, inserido no seu início desde a Travessa no prédio U-..., tem uma largura de cerca de 4 (quatro) metros e um comprimento de 25 (vinte e cinco) metros, constituía-se inicialmente em terra batida, sendo cimentado mais tarde pelos pais de requerente e requerida. *
(Da conduta dos requeridos)
16. Após a escritura de partilha, a requerente continuou a utilizar o espaço referido em 15 para aceder aos prédios referidos em 1, para limpeza dos terrenos, usando-o para a deslocação de pessoas e veículos.
17. Contudo, após esse acesso, os requeridos colocaram uma corrente e placa com a menção “Propriedade Privada”, vedando a passagem e impedindo o acesso por parte da requerente.
18. A requerente, através da sua mandatária, remeteu aos requeridos uma carta registada com aviso de receção, exigindo a remoção imediata da barreira, sem resposta.
19. Tendo a requerida se dirigido à requerente dizendo: “Ai daqueles que passem aqui com carrinhas, ai de quem tire o cadeado, pego no facalhão e acerto, eu mato. Já não tenho nada a perder. Isto é meu.” *
(Da necessidade do acesso)
20. A Requerente não consegue aceder com viaturas para transportar materiais, recolher produtos, prestar manutenção aos prédios ou exercer atos de fruição, impedindo-a de iniciar um processo de obras. *
Factualidade considerada não indiciada:
A. Que os prédios a que se alude supra têm desde há várias décadas como acesso o espaço referido em 15 que perpassa o prédio U-... da requerida e o prédio R-... da requerente e que desemboca no prédio U-... também da requerente, dando ao mesmo acesso pedonal e de veículos motorizados.
B. Que este acesso é desde há várias décadas utilizado pela requerente e antepossuidores, e por outros que ali se deslocassem, para acesso contínuo, durante todo o ano, ou seja, dia após dia, ano após ano, há mais de 20, 30 ou 40 anos até à pressente data, ininterruptamente, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, no âmbito e espírito de quem exerce um direito próprio.
C. Que esse espaço é o único caminho que a requerente tem para aceder aos seus prédios e sempre foi a passagem utilizada pela Requerente e antecessores para aceder, a pé, de carro e bois, trator ou qualquer outro veículo motorizado aos prédios.
D. Que o caminho foi constituído há mais de 30 ou 40 anos pelos pais da requerente e requerida para permitir o acesso direto e contínuo entre os vários prédios e à via pública, e desde então serviu todos os imóveis da família, tanto urbanos como rústicos. *
A recorrente, com base em depoimentos que refere - as suas declarações de parte e depoimentos das testemunhas LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT - e cujos excertos que considera pertinentes identifica por referência aos minutos da respetiva gravação e transcreve, e também em documentos que identifica, pretende a alteração do julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido no sentido de os factos considerados indiciariamente não provados sob as alínea A., B., C. e D. passarem a ser dados como indiciariamente provados.
Cumpre notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo de evidenciar em sede de recurso o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, de onde se conclui que a Relação “ tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia ” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287).
De referir também que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293).
Além disso, cumpre ainda dar conta de que se a factualidade objeto de impugnação for irrelevante ou inútil para a apreciação do mérito do recurso, e a fim de não se praticar atos inúteis no processo (o que sob o art. 130º do CPC até se proíbe), não há que conhecer da impugnação deduzida sobre a mesma [neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, “ Recursos em Processo Civil, Novo Regime ”, Almedina, 2008, págs. 285 e 286; no mesmo sentido, vide, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 5/11/2018 (proc. nº 3737/13.0TBSTS.P1), disponível em www.dgsi.pt , o Acórdão do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), in CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, e ainda o Acórdão do STJ de 22.06.2022 (proc. n.º 2239/20.3T8LRA.C1.S1), também disponível em www.dgsi.pt ].
Desde já se adianta que, face a matéria de facto já dada como provada e que não se mostra questionada no recurso, é de concluir pela inocuidade da apreciação da matéria de facto referida pela recorrente para a análise do mérito do mesmo.
É o que irá resultar dos termos da análise à quarta questão enunciada, para onde se remete.
Assim, mostrando-se inútil apurar da impugnação da referida matéria de facto, não há que dela conhecer.
Passemos para a quarta questão enunciada.
Está em causa, como a recorrente invoca no requerimento da providência e ora defende no recurso, apurar se o espaço de terreno em discussão nos autos - identificado como “caminho de acesso” na própria factualidade indiciariamente provada (epígrafe dos nºs 13, 14 e15 desta factualidade) - integra uma servidão predial por destinação de pai de família a favor dos seus prédios.
A servidão predial por destinação de pai de família está prevista no art. 1549º do C. Civil, sendo os seguintes os pressupostos da sua constituição:
- a pertença de dois ou mais prédios, ou de duas ou mais frações de um prédio, ao mesmo dono, sendo que, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, “ [t]anto faz que os prédios sejam rústicos ou sejam urbanos, que um seja rústico e o outro urbano ” e que “ [é] também irrelevante que os prédios sejam contíguos ou que entre eles se situem outros prédios, uma via pública ou um terreno baldio ” [1];
- a existência de sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em algum ou alguns desses prédios ou frações, reveladores de serventia de um deles para com algum ou alguns dos outros, sendo que, como também afirmam aqueles professores, “ [s]e os sinais reveladores da relação de serventia forem vários, bastará que a visibilidade ou aparência e a permanência se verifiquem em relação a um ou a alguns deles ” [2];
- a separação quanto ao domínio dos prédios ou das frações em relação de serventia;
- a inexistência, no ato documentador da separação dos prédios, de declaração de afastamento da serventia.
Deste modo, para efeitos daquela previsão legal, e como se refere no Acórdão desta mesma Relação de 11/12/2024 (proferido no proc. nº288/22.9T8AMT.P1, relator José Nuno Duarte, disponível em www.dgsi.pt ), “ não se mostra relevante que os sinais reveladores da existência de uma serventia de um prédio para com outro tenham sido postos ou não com a intenção de assegurar essa serventia, nem se os mesmos foram ou não mantidos ao longo do tempo com essa mesma intenção, importando, sim, que eles possuam a visibilidade e a estabilidade necessária para, por si só, evidenciarem a existência da faculdade do dono de um desses prédios usufruir ou aproveitar vantagens ou utilidades do prédio alheio .” (o sublinhado é nosso).
Neste mesmo sentido, vide, entre outros, Menezes Cordeiro [“Servidão Legal de Passagem e Direito de Preferência”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50 (1990), vol. III, pág. 566], que refere que “ A ‘destinação de pai de família' é um facto jurídico em sentido estrito. O Direito associa a um certo circunstancialismo a automática constituição da servidão, independentemente de haver uma vontade humana específica e válida, a tanto destinada. ”, e também Henrique Mesquita [«Anotação ao Acórdão do STJ de 20.01.2005», Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 135.º, n.º 3936, págs. 151-152] que refere que “ Sempre que se verifiquem os pressupostos indicados no artigo 1549.º do Código Civil, a servidão constitui-se por força da lei, independentemente de saber se o alienante e o adquirente quiseram que assim acontecesse. O alienante não pode vir alegar que não teve a vontade de que a servidão se constituísse. E os efeitos indicados no artigo 1549.º produzem-se mesmo que se prove que o adquirente não conhecia a existência dos sinais reveladores da relação de serventia - prova evidente de que não é necessário qualquer acordo de vontades, nem sequer um acordo tácito. ”.
Por outro lado, e como se faz também notar naquele mesmo Acórdão, apesar de não resultarem propriamente de uma declaração negocial, as servidões por destinação do pai de família, diferentemente do que acontece com as servidões legais (cf. artigos 1550.º a 1563.º do Código Civil), podem ter na sua base simples motivos de conveniência ou, até, de mero alvedrio de quem criou ou autorizou a serventia, o que faz com que a sua constituição não dependa da existência de qualquer necessidade do dono do prédio dominante (requisito que, aliás, não se encontra presente no artigo 1549.º do Código Civil) [3] . Neste mesmo sentido vide também o Acórdão do STJ de 10/3/2022 (proferido no proc. nº310/18.0T8PNI.C1.S1, relator João Cura Mariano, Nuno Duarte, disponível em www.dgsi.pt ), em cujo texto se refere que “ neste modo de constituição de uma servidão de passagem é irrelevante a situação de isolamento do prédio. Esta servidão não se constitui por necessidade, mas sim porque ao tempo da aquisição do prédio dominante já existia a correspondente serventia (…).”
Na sequência do que se veio de assinalar sobre a figura jurídica em análise, dada a factualidade já dada como indiciariamente provada sob os nºs 12, 14, 15 e 16, e não impugnada, não se mostra relevante apurar da factualidade referida como indiciariamente não provada sob as alíneas A., B., C. e D., como aliás já anunciámos acima.
O espaço ou trato de terreno em discussão dos autos, que a requerente utilizava como caminho de acesso aos seus prédios - e que continuou a utilizar após a escritura de partilha pela qual os adquiriu, como resulta do que se mostra indiciariamente provado sob o nº16 -, foi traçado pelos pais da requerente e da requerida no terreno dos prédios quando todos estes lhes pertenciam, os quais, sendo contíguos entre si, eram por aqueles explorados e utilizados como um conjunto familiar funcionalmente integrado (nº14 dos factos indiciariamente provados), começa no prédio da requerida, tem uma largura de cerca de 4 metros e um comprimento de 25 metros e foi cimentado por aqueles pais de ambas (nº15 dos factos indiciariamente provados), do que resultam sinais visíveis e permanentes da sua existência como serventia do prédio agora da requerida para com os prédios agora da requerente e que esta adquiriu por via daquela partilha.
Por outro lado, nada se apurou no sentido de que na escritura de partilha tenha ficado a constar qualquer declaração de afastamento da serventia de tal trato de terreno nos termos que se referiram (compulsada tal escritura, junta aos autos com o requerimento inicial, nada dela consta naquele referido sentido).
Assim, considerando os pressupostos de constituição da servidão por destinação de pai de família acima referidos e analisados, é de concluir que com a aquisição dos prédios identificados no nº1 dos factos provados por parte da requerente por via da referida escritura de partilha, passou, a partir de tal aquisição, a haver serventia de passagem sobre o referido trato de terreno - na parte do mesmo situado no prédio da requerida - a favor daqueles prédios da requerente.
A requerente, como resulta do indiciariamente provado sob o nº16, após a escritura de partilha , outorgada em 16/5/2025, continuou a utilizar aquele espaço/trato de terreno para aceder aos seus prédios, para limpeza dos terrenos e para deslocação de pessoas e veículos, o que traduz, de forma inequívoca, a prática de atos de posse sobre o mesmo.
Porém, após assim fazer, foi-lhe foi vedada a passagem por tal trato de terreno e impedido aquele acesso pelos requeridos nos termos provados sob o nº17: estes colocaram nele uma corrente e uma placa com a menção “Propriedade Privada”. Além disso, como provado sob o nº19, a requerida, dirigindo-se à requerente, disse-lhe: “ Ai daqueles que passem aqui com carrinhas, ai de quem tire o cadeado, pego no facalhão e acerto, eu mato. Já não tenho nada a perder. Isto é meu. ”.
Tal atuação integra manifestamente o conceito de esbulho, pois este é o ato pelo qual alguém priva outrem do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar (neste sentido, vide Manuel Rodrigues, in “ A Posse ”, Edição de 1981, pág. 363, Moitinho de Almeida, in “ Restituição da Posse e Ocupações de Imóveis ”, 2ª ed., pág. 100, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado , Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 90).
Além disso, e considerando agora a previsão do art. 377º do CPC, que nos reconduz à apreciação da existência de coação física ou moral (arts. 1261º nº2 e 255º do C. Civil) na atuação de esbulho [4] , há que concluir que estamos na presença de esbulho violento.
Por um lado, aquela atuação de colocação de uma corrente para vedar a passagem à requerente integra, por si só, uma atuação sobre a coisa (sobre o trato de terreno) que se reconduz a uma forma de coação física sobre a requerente: tal atuação, independentemente de qualquer ameaça ou outro comportamento suscetível de afetar a segurança da possuidora, integra a colocação de um obstáculo material que impossibilita a posse desta, sendo assim “ um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade ” [5] que leva a que se qualifique o esbulho conforme acima se referiu, já que assume a qualificação de violento “ todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída ” [6].
Por outro lado, a atuação da requerida dada como provada sob o nº19, com o objetivo, verbalizado na frase ali reproduzida, de evitar que a requerente passe no trato de terreno, integra um comportamento para com a requerente que não podemos deixar de considerar como claramente intimidatório e criador nesta de um estado psicológico de insegurança ou receio de ser corporalmente ofendida, o que manifestamente integra o conceito de coação moral (art. 255º do C. Civil) e, como tal, também por si só qualificador do esbulho como violento.
Assim, há que concluir pela verificação da situação prevista no art. 377º do CPC, sendo pois de determinar que a requerente seja restituída provisoriamente à posse do caminho de acesso referido nos autos nos termos inicialmente decididos pelo tribunal de primeira instância e que se vão fazer constar do dispositivo final deste acórdão.
Deste modo, procede o recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e proferir decisão naqueles termos.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrida, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). *
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): (…) **
III - Decisão
Pelo exposto, acorda-se no seguinte:
- fixa-se ao recurso interposto para este tribunal efeito meramente devolutivo;
- julga-se procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, determina-se:
● que a requerente seja restituída provisoriamente à posse do caminho de acesso referido nos autos;
● que os requeridos removam imediatamente a corrente e placa ou quaisquer barreiras que obstruem o caminho em causa, repondo o estado anterior, permitindo a passagem de pessoas e veículos;
● que os requeridos se abstenham de praticar no futuro quaisquer atos que perturbem ou impeçam a passagem no mesmo local, sob pena de incorrerem em crime de desobediência, como prevê o art.º 375.º do Código de Processo Civil, e de lhe serem aplicadas medidas coercivas adequadas;
● a autorização, se necessário, das autoridades policiais para executar a medida.
Custas pela recorrida.
*** Porto, 14/7/2026
Relator: Mendes Coelho
1º Adjunto: Teresa Fonseca
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva _______________
[1] In “Código Civil Anotado”, Volume III, Coimbra Editora, 2ª edição, 1987, pág. 632.
[2] In obra citada na nota anterior, pág. 633.
[3] Na mesma ordem de razões, a jurisprudência tem defendido que a servidão por destinação do pai de família, devido à sua natureza, não se pode extinguir por desnecessidade (entre outros, vide Ac. RL 10-12-2009, proc. 10894/06.0TMSNT.L1-6, relator Granja da Fonseca; Ac. RP 12-07-2017, proc. 3546/15.2T8LOU.P1, relator Rui Moreira; Ac. RP 23-05-2024, proc. 836/21.9T8AGD.P1, relatora Ana Vieira; Ac. RP 11/12/2024, proc. nº3112/21.3T8PNF.P1, relatora Eugénia Cunha - todos disponíveis em www.dgsi.pt).
[4] Neste sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume III, Coimbra Editora, 2ª edição, 1987, pág. 52, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 90.
[5] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada na nota anterior, pág. 93.
[6] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada na nota anterior, pág. 94.