TRP

1718/24.8T8VFR-B.P1

Relator: Manuela Machado · 14/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação do Porto

Processo

1718/24.8T8VFR-B.P1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Manuela Machado

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

INDEFERIDO

Área Temática

.

NATUREZA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DAS PARTESconvite a correccaonatureza do prazoprazo ordenadorprazo peremptorio

Sumário

I - O prazo fixado pelo tribunal no despacho que convida a parte para vir aperfeiçoar um articulado, é um prazo perentório, nos termos definidos pelo art. 139.º, n.º 3 do CPC, pelo que, uma vez decorrido, extingue o direito de praticar o ato.

II - Para além dos prazos dilatórios ou perentórios previstos no art. 139.º do CPC, a doutrina e a jurisprudência admitem a existência de outra modalidade de prazo - o prazo ordenador ou procedimental - que é um prazo meramente indicativo, com vista a organizar a tramitação dos autos, cujo incumprimento não determina a preclusão do direito de praticar o ato ou de proferir decisão, mas apenas consequências disciplinares.

III - Os prazos para as partes praticarem atos no processo não são prazos ordenadores ou procedimentais, que possam ser desrespeitados de forma arbitrária, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 1718/24.8T8VFR-B.P1

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO:

No âmbito dos autos de embargos de executado que AA deduziu contra a exequente BB, veio aquele alegar que o título executivo é uma sentença de condenação genérica, sendo que a exequente embargada não procedeu à liquidação da quantia exequenda, concluindo pelo decretamento da nulidade de todo o processado, ou, caso assim não se entenda, deve ser declarado que a sentença sub judice, nos termos em que foi dada à execução, não constitui título executivo, com todas as consequências legais, e sempre, em qualquer caso ou circunstância, devem improceder as liquidações formuladas no requerimento executivo, por carecerem de processo declarativo prévio´, e de que discorda, absolvendo-se o Executado, ora Embargante, dos pedidos assim formulados, também com todas as consequências legais.

Decidida, no processo principal, a questão da nulidade do processado, foram os embargos admitidos liminarmente e ordenada a notificação da embargada para, querendo, contestar, o que a mesma veio fazer, pugnando pela improcedência dos embargos.

Na audiência prévia, realizada em 12-12-2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“Por os factos alegados pela embargada quanto aos danos patrimoniais por si sofridos com despesas mensais suportadas com renda, água e eletricidade a liquidar apenas respeitarem aos montantes efetivamente despendidos pela embargada BB e não ao acréscimo dessas despesas decorrentes da necessidade de abandono da casa de morada de família e necessidade de arrendar outra casa para residir, convida-se a embargada a aperfeiçoar o requerimento de liquidação concretizando que despesas tinha a esse título anteriormente e aquelas que passou a suportar na nova casa, balizando temporalmente essas despesas para o que se concede o prazo de dez dias. Notifique.”.

Consta da ata respetiva que tal despacho foi logo notificado aos presentes, sendo que se encontrava presente a ilustre mandatária da embargada.

Através de requerimento que deu entrada em juízo no dia 19-01-2026, veio a embargada dar resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de liquidação.

Conclusos os autos, a Senhora Juíza a quo ordenou a notificação das partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à tempestividade do requerimento da Exequente de 19/01/2025.

Ambas as partes se pronunciaram, alegando a embargada que o prazo em causa não é perentório, mas apenas de ordenação e direção do processado, ao passo que o embargante entende que se trata de prazo perentório, pelo que ficou precludido o direito da embargada.

Nessa sequência, foi proferida, em 26-03-2026, a seguinte decisão:

“Em sede de audiência prévia realizada em 12/12/2025, o tribunal convidou a Embargada a aperfeiçoar os factos que alegou para sustentar o incidente de liquidação, no prazo de 10 dias.

Esse prazo terminou em 05/01/2026.

A Embargada nada disse no decurso desse prazo e por requerimento de 19/01/2026 veio apresentar requerimento de aperfeiçoamento dos factos que alegou no incidente de liquidação, sem invocar qualquer facto justificativo da apresentação desse requerimento em data muito posterior ao termo do prazo que o tribunal lhe conferiu para esse efeito.

Notificadas ambas as partes para se pronunciarem quanto à tempestividade desse requerimento a Embargada defendeu que o prazo em causa configura é meramente ordenatório, não devendo ser equiparado a um prazo perentório com efeito preclusivo da prática do ato.

O Embargante, por sua vez, defende que esse prazo é perentório, pelo que o seu incumprimento determina a preclusão do direito de a Embargada praticar posteriormente esse ato.

Cumpre decidir.

O art. 139º do C.P.Civil, nos seus nºs 1 a 3, prevê apenas duas modalidades dos prazos processuais: o prazo dilatório, que difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo e o prazo perentório que extingue o direito de praticar o ato.

Por seu turno no nº 4 desta disposição legal prevê-se a possibilidade de o ato ser praticado fora do prazo em caso da verificação de justo impedimento e no nº 5 e seguintes consagra-se ainda a possibilidade de os atos serem excecionalmente praticados nos três dias úteis após o termo do prazo, mediante o pagamento de multa.

A doutrina e a jurisprudência admitem ainda a existência de outra modalidade de prazo, o prazo ordenador ou procedimental, que é um prazo meramente indicativo, com vista a organizar a tramitação dos autos, cujo incumprimento não determina a preclusão do direito de praticar o ato ou de proferir decisão, mas apenas consequências disciplinares.

O prazo em causa foi fixado pelo tribunal com vista à satisfação pela Embargada do convite ao aperfeiçoamento de um articulado, ao abrigo do disposto nos arts. 590º, nºs 2, b); 3 e 4 e 591º, nº 1, c), ambos do C.P.Civil.

Não obstante a lei não preveja expressamente o concreto prazo para a prática de tal ato, deixando essa definição ao tribunal, de forma a que seja possível adaptar o mesmo às circunstâncias do caso concreto, mais precisamente à complexidade ou extensão dos factos a corrigir ou à dificuldade de obtenção das informações a carrear para os autos, esse prazo não é meramente ordenador, antes delimitando temporalmente o momento até ao qual os articulados poderão ainda ser corrigidos, temperando a exigência de alegação e os efeitos gravosos da incorreta alegação dos factos.

Todos os prazos para a apresentação de articulados após a petição inicial são, aliás, prazos perentórios, prevendo a lei expressamente todos esses prazos e cabendo às partes o ónus do respeito dos mesmos sob pena de preclusão da possibilidade de apresentar o articulado, marcando a lei o tempo e o ritmo do andamento do processo nessa fase processual impedindo que o mesmo fique dependentes da vontade das partes.

O mesmo necessariamente terá que se verificar no que concerne ao prazo para suprir deficiências de alegação nos articulados.

No caso em apreço a Embargada veio responder ao convite do tribunal à correção das deficiências de alegação do seu articulado, muito para além do prazo que para esse efeito lhe foi concedido; para além dos prazos previstos no art. 139º, nº 5, do C.P.Civil, e sem invocar qualquer circunstância que pudesse qualificar-se como justo impedimento.

Esse ato é, assim, manifestamente extemporâneo, pelo que determino o desentranhamento do requerimento apresentado pela Embargada em 19/01/2026.

Custas do incidente pela Embargada que lhe deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 UCs - art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. Notifique.”.

Foi com tal decisão que a embargada não se conformou, pelo que dela veio interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo.

Apresentou, a recorrente, as seguintes conclusões das suas alegações:

“1. O presente recurso tem por objeto o Despacho Judicial de 26/03/2026, que julgou extemporâneo o requerimento de aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente em 19/01/2026 e determinou o seu desentranhamento dos autos.

2. Em sede de Audiência Prévia realizada em 12/12/2025, o Tribunal a quo convidou a Recorrente a aperfeiçoar os factos alegados para sustentar o incidente de liquidação, no prazo de 10 dias.

3. A Recorrente apresentou o requerimento de aperfeiçoamento em 19/01/2026, com um atraso de 14 dias sobre o prazo fixado, não tendo invocado justo impedimento, nem recorrido à faculdade prevista no art. 139.º, n.º 5, do CPC.

4. O Tribunal a quo qualificou o prazo de aperfeiçoamento como perentório e determinou o desentranhamento do requerimento da Recorrente, com fundamento na preclusão do direito de praticar o ato.

5. O art. 590.º, n.º 4, do CPC não fixa qualquer prazo para o aperfeiçoamento do articulado, nem estabelece qualquer consequência cominatória para a hipótese de a parte não corresponder ao convite dentro do prazo judicialmente fixado - omissão que não é acidental, antes configurando uma opção deliberada e consciente do legislador.

6. O CPC distingue expressamente, no art. 139.º, entre prazos dilatórios e prazos perentórios, sendo ainda reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência a existência de prazos ordenatórios ou procedimentais, cujo incumprimento não gera qualquer nulidade processual nem preclusão de direitos.

7. Os prazos perentórios, por definição, são aqueles fixados diretamente por lei e a que esta expressamente associa efeito preclusivo automático - sendo que, quando o legislador pretendeu estabelecer tal efeito, fê-lo de forma inequívoca, como decorre paradigmaticamente do art. 139.º, n.º 3, do CPC.

8. Ao contrário do que sucede nos casos em que o legislador cominou expressamente o efeito preclusivo, o art. 590.º, n.º 4, do CPC guarda silêncio sobre as consequências do incumprimento, silêncio esse que não pode ser interpretado como lacuna inadvertida, mas como ausência de cominação conscientemente pretendida: se este pretendesse atribuir efeitos preclusivos ao decurso do prazo de aperfeiçoamento, tê-lo-ia consignado expressamente, como o fez noutros preceitos do CPC.

9. O prazo fixado em despacho de convite ao aperfeiçoamento reveste natureza meramente ordenadora ou procedimental, destinado a disciplinar a tramitação do processo, não produzindo o seu desrespeito efeitos preclusivos.

10. Ao aplicar o regime rígido do art. 139.º, n.º 3, do CPC a um prazo que a lei não qualifica como perentório nem a que associa efeito preclusivo, o Tribunal a quo criou, por via judicial, uma cominação que o legislador conscientemente não estabeleceu, substituindo-se a este e violando o princípio da tipicidade das preclusões, bem como os arts. 2.º e 139.º, n.º 3, do CPC e os arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 202.º da CRP.

11. Conclui-se, deste modo, que o requerimento de aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente em 19-01-2026 deveria ter sido admitido e apreciado pelo Tribunal a quo, não podendo ser desentranhado com fundamento numa alegada preclusão desprovida de suporte legal.

12. Ao determinar a preclusão do direito da Recorrente, e o consequente desentranhamento do requerimento de aperfeiçoamento, sem que a lei preveja tal cominação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, criando, por via judicial, uma sanção que o legislador conscientemente não estabeleceu, em manifesta interpretação contra legem, violando a decisão revidenda os arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 202.º da CRP, bem como os arts. 2.º e 139.º, n.º 3, do CPC.

13. Subsidiariamente, e mesmo que se entendesse - o que não se concede, nem concebe - que o prazo fixado reveste natureza perentória, a consequência legalmente adequada jamais poderia ser o desentranhamento do requerimento.

14. À luz do princípio da gestão processual consagrado no art. 6.º do CPC, impõe-se ao juiz a adoção das soluções que melhor promovam a justa composição do litígio, privilegiando, sempre que possível, o conhecimento do mérito em detrimento de soluções de natureza estritamente formal.

15. Os trabalhos preparatórios do CPC de 2013 evidenciam um propósito legislativo claro de remover os obstáculos formais que impediam o conhecimento do mérito, sendo expressamente referido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII que a atividade processual deve ser orientada para propiciar decisões que privilegiem o mérito sobre a forma, evitando que ”esproporcionadas cominações ou preclusões processuais” distorçam o conteúdo da sentença de mérito.

16. A decisão recorrida inverte a hierarquia de valores expressamente consagrada no CPC de 2013, ao sacrificar integralmente a posição substantiva da Recorrente com base num rigor formal que o legislador quis expressamente banir do processo civil.

17. Nestes termos, no âmbito do poder-dever conferido ao Juiz pelas alterações ao CPC de 2013, deveria o Tribunal a quo, no exercício dos poderes de gestão processual que lhe são conferidos pelo art. 6.º do CPC, admitir o ato, compatibilizando o respeito pelos prazos com a salvaguarda do princípio da prevalência da decisão de mérito, mediante, se assim se entender, a condenação da Recorrente no pagamento de multa, ao abrigo do art. 139.º, n.º 5, do CPC.

18. O requerimento de aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente limitou-se a dar execução ao despacho do próprio Tribunal a quo, densificando os pressupostos comparativos indispensáveis à decisão sobre a liquidação - designadamente a explicitação das despesas anteriores e posteriores ao abandono da casa de morada de família e o balizamento temporal relevante - sem introduzir factos novos constitutivos de causa de pedir autónoma, mantendo-se nos limites do art. 590.º, n.º 6, do CPC.

19. O atraso de 14 dias não revestiu expressão temporal suscetível de comprometer a marcha processual ou de causar prejuízo efetivo ao Recorrido, que foi regularmente notificado, teve plena oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento e exerceu efetivamente esse direito - não se verificando, por isso, qualquer preterição do seu direito de defesa.

20. O Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado, designadamente no Acórdão de 13 de outubro de 2022, proferido no proc. n.º 387/17.6T8FVN-B.C1.S1, que a sanção adequada ao atraso na prática de atos processuais é a penalização pecuniária, e não a preclusão, sendo esta reservada para situações em que a admissão do ato causaria prejuízo processual real e não compensável à contraparte.

21. O princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP, e o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP, são violados por uma solução que impõe uma sanção tão gravosa - o desentranhamento - perante um atraso que não causou qualquer prejuízo processual à contraparte.

22. Existe uma contradição lógica e juridicamente insustentável no Despacho recorrido: o mesmo Tribunal que identificou a insuficiência do articulado como suscetível de suprimento e indispensável à decisão da causa determina, sem mais, o desentranhamento da resposta que ele próprio solicitou - tratando como desnecessário aquilo que, dias antes, havia qualificado como imprescindível.

23. Com efeito, a Recorrente não ignorou o convite ao aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal a quo ao abrigo do art. 590.º, n.º 4, do CPC, tendo apresentado resposta ao mesmo, ainda que com um atraso de 14 dias - circunstância que o Despacho recorrido desconsiderou por completo e que se reveste de relevância jurídica autónoma na apreciação da conduta processual da Recorrente.

24. A parte que responde ao convite de aperfeiçoamento, mesmo que tardiamente, distingue-se de modo qualitativo e substancial da parte que pura e simplesmente o ignora, impendendo sobre o Tribunal, por força do princípio da cooperação consagrado no art. 7.º do CPC - que é de natureza recíproca e não unidirecional -, o dever de valorar essa atitude de colaboração, não lhe sendo juridicamente admissível equipará-la a uma situação de inércia ou silêncio processual.

25. Acresce que o prazo de aperfeiçoamento foi fixado ex officio pelo Tribunal a quo, por iniciativa própria, com vista a obter a concretização factual que o próprio considerou indispensável à decisão da liquidação - designadamente o apuro dos valores referentes ao acréscimo de despesas em que incorreu a Recorrente -, e não em resposta a qualquer requerimento da parte.

26. Não militam, por isso, nem razões de disciplina processual, nem razões de penalização da parte, que pudessem justificar o desentranhamento do requerimento: a ratio da preclusão processual, que assenta na tutela da contraparte e na disciplina do processo em benefício das partes, enfraquece-se substancialmente quando o prazo é fixado oficiosamente pelo Tribunal para satisfazer uma necessidade de conhecimento do próprio órgão jurisdicional.

27. Ao determinar o desentranhamento do requerimento, o Tribunal a quo vedou a si próprio o acesso à informação que oficiosamente solicitou, revelando-se a decisão preclusiva contraditória com o interesse que o próprio Tribunal pretendeu acautelar ao formular o convite.

28. Caso o Tribunal a quo entendesse dever censurar o destempo da Recorrente, o instrumento processualmente adequado seria a condenação em multa, nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC - e não o desentranhamento do requerimento -, porquanto a censura processual adequada não pode consistir num resultado que prejudica, em primeira linha, o próprio órgão jurisdicional, privando-o do conhecimento que determinou ser necessário para a boa decisão da causa.

29. O Tribunal a quo formulou o convite ao aperfeiçoamento por ter afirmado a necessidade de densificação factual para o adequado conhecimento da causa, não podendo, sem incorrer em flagrante contradição, tratar como desnecessário - por força de um formalismo meramente temporal - aquilo que, dias antes, havia qualificado como imprescindível.

30. A aplicação automática e irrefletida do regime preclusivo ao prazo de aperfeiçoamento conduz a um resultado manifestamente absurdo: a parte que cumpre o convite dentro do prazo obtém a apreciação do seu conteúdo; a parte que o cumpre com atraso vê-o desentranhado, ficando o Tribunal dispensado de se pronunciar sobre matéria que ele próprio identificou como essencial - resultado que, nos termos do art. 9.º, n.º 3, do CC, impõe a rejeição da interpretação que lhe subjaz.

31. O desentranhamento do requerimento de aperfeiçoamento traduz-se, assim, num sacrifício desnecessário e desproporcionado da descoberta da verdade material e do direito fundamental de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP, em violação dos arts. 7.º e 590.º, n.º 4, do CPC, e do art. 9.º, n.º 3, do CC.

32. Em face de todo o exposto, deve o Despacho recorrido ser revogado - por violação dos arts. 2.º, 6.º, 7.º, 139.º, n.º 3, 411.º, 547.º e 590.º, n.º 4, do CPC, dos arts. 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 202.º da CRP, e do art. 9.º, n.º 3, do CC - e substituído por decisão que admita o requerimento de aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente, 19/01/2026, com aplicação, se assim se entender, da multa prevista no art. 139.º, n.º 5, do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Despacho Judicial de 26/03/2026, e substituindo-o por decisão que admita o requerimento de aperfeiçoamento apresentado pela Recorrente em 19-01-2026.

O embargante respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:

“1. O prazo de dez dias fixado para o suprimento de insuficiências da matéria de facto e/ ou para o aperfeiçoamento factual, ao abrigo do artigo 590.º do CPC e/ ou na sequência de notificação às partes nos termos do artigo 591.º, n.º 1, do CPC, tem natureza perentória.

2. O decurso desse prazo sem a prática do ato, a invocação de justo impedimento e/ ou o pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, do CPC opera a preclusão do direito de praticar o ato.

3. Razões de celeridade processual, a certeza e segurança jurídicas, assim como a paridade de armas entre as partes, impedem que os prazos judiciais sejam vistos e interpretados como meras sugestões feitas às partes ou prazos “meramente ordenadores”.

4. O despacho recorrido interpretou e aplicou corretamente a lei, não violando qualquer norma constitucional, nomeadamente o princípio da proporcionalidade ou do acesso ao direito.

5. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido como decidiu, não sendo, pois, merecedor de qualquer censura ou reparo.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido nos seus exatos termos, assim se fazendo a sã e acostumada JUSTIÇA!”. *

Após os vistos legais, cumpre decidir. *

FUNDAMENTOS DE FACTO:

Os fundamentos de facto com relevância para a decisão são os que resultam do relatório que antecede. *

MOTIVAÇÃO DE DIREITO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela recorrente, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser revogado o despacho recorrido que considerou o requerimento de aperfeiçoamento extemporâneo e ordenou o seu desentranhamento, o que passa por apreciar se o prazo concedido pelo Tribunal à parte para o efeito, deve ser considerado como perentório ou, apenas, como prazo ordenador ou procedimental. Vejamos:

Mostra-se assente que por despacho de 12-12-2025, o tribunal convidou a Embargada a aperfeiçoar os factos que alegou para sustentar o incidente de liquidação, no prazo de 10 dias.

Tal como se mostra assente que esse prazo terminou em 05/01/2026, mas que a Embargada nada disse no decurso desse prazo e que apenas em 19/01/2026 veio apresentar requerimento de aperfeiçoamento dos factos que alegou no incidente de liquidação, sem invocar qualquer facto justificativo da apresentação desse requerimento apenas nessa data, posterior ao termo do prazo que o tribunal lhe concedeu para esse efeito.

Não há, assim, dúvidas de que o requerimento de aperfeiçoamento é extemporâneo, como foi decidido pelo Tribunal a quo.

E, ao contrário do que a recorrente pretende, entendemos que o prazo fixado pelo tribunal é um prazo perentório, nos termos definidos pelo art. 139.º, n.º 3 do CPC, pelo que extingue o direito de praticar o ato, como o Tribunal a quo decidiu, despacho transcrito supra, e que se dá por reproduzido atenta a sua pertinência e correção.

Como no despacho recorrido se refere, os prazos são, nos termos legais, dilatórios ou perentórios, admitindo a doutrina e jurisprudência a existência de outra modalidade de prazo - o prazo ordenador ou procedimental - que é um prazo meramente indicativo, com vista a organizar a tramitação dos autos, cujo incumprimento não determina a preclusão do direito de praticar o ato ou de proferir decisão, mas apenas consequências disciplinares.

Neste sentido, decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27-03-2012, Processo 60/09.9T2SVV.C1 (ainda no âmbito do CPC anterior), disponível em dgsi.pt, onde se refere que “1. No processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 145.º do CPC (atual art. 139.º) (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo meramente ordenador ou procedimental.

2. O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um acto, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. (…)”.

Posto isto e como é sabido, os prazos podem classificar-se de dilatórios, perentórios e meramente ordenadores.

Os prazos dilatórios diferem para certo momento a possibilidade de realização de qualquer ato ou o início ou continuação da contagem dum outro prazo, ao passo que o decurso do prazo perentório faz extinguir o direito a praticar o ato, salvo o caso de justo impedimento.

Já os prazos meramente ordenadores estabelecem também um limite para a prática de determinado ato, mas sem que os atos praticados após esse limite percam validade.

É fácil de ver que todos os atos processuais estão sujeitos a prazos, nomeadamente os atos das partes, com as respetivas consequências previstas legalmente, ou seja, a preclusão da prática do ato que não foi praticado no prazo previsto ou concedido.

Quanto aos atos do tribunal e da secretaria, para os quais a lei também estabelece prazos, o prazo não tem já como consequência a preclusão, tratando-se, aqui sim, de prazos meramente ordinatórios.

Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 8.10.2003, Processo n.º 01662/02, acessível em dgsi.pt, que qualifica tais prazos e as suas consequências, referindo que “ (…) são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinares, destinados a delimitar ou regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, só por si, ilegalidade passível de afetar o ato punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares (…)”.

Aliás, a própria definição que a doutrina e jurisprudência vêm dando de prazo ordenador ou procedimental indica que não se trata de um prazo para as partes praticarem atos no processo.

Como define o Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-03-2012, citado supra, “O prazo meramente ordenador ou procedimental é aquele que estabelece um limite temporal para a prática de um ato, ou para a prolação de uma decisão, e o seu incumprimento não determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas suscetível de implicar responsabilidade disciplinar.”.

A própria referência à consequência de responsabilidade disciplinar mostra que se trata de prazo destinado aos atos dos magistrados ou da secretaria, e não aos atos das partes que nunca seriam objeto de responsabilidade disciplinar pelo incumprimento de qualquer prazo.

Não procede, pois, a alegação da recorrente no sentido de que o prazo concedido para aperfeiçoamento de algum articulado é um prazo que reveste natureza meramente ordenadora ou procedimental, sendo antes, como decidiu o Tribunal a quo, um prazo perentório.

Neste sentido, afirmando que “O prazo legal supletivo de 10 dias (art. 149º nº1 do CPC) para responder a despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial é um prazo perentório e, por isso, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato, como decorre dos nºs 1 e 3 do art. 139º do CPC; a regra é ser perentório o prazo processual relativo a ato a praticar pela parte.”, foi decidido pelo Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 07-03-2022, Processo 3163/19.8T8OAZ.P2, Relator: Mendes Coelho.

Como nesse aresto se refere, não está em causa qualquer violação do princípio da cooperação ou da gestão processual, mas sim, e só, retirar a devida consequência da não prática de ato dentro do prazo legalmente previsto, sendo que tal prazo, na dicotomia legal classificadora das modalidades do prazo para a prática de atos processuais entre dilatório e perentório, é um prazo perentório e, por isso, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato, como decorre dos nºs 1, 2 e 3 do art. 139.º do CPC.

Também citando José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Almedina, 4ª edição, 2018, pág. 293, diremos que “É prazo perentório o estabelecido para a prática dum ato processual que, uma vez ele decorrido, deixa de poder ser praticado. A regra é ser perentório o prazo processual relativo a ato a praticar pela parte.”.

Bem andou, assim, o Tribunal recorrido ao considerar o prazo concedido à parte para vir aperfeiçoar o articulado, como prazo perentório.

E também não colhem as alegações da recorrente quanto ao mais que invoca.

Refere a recorrente que à luz do princípio da gestão processual, previsto no art. 6.º do CPC, o juiz devia adotar soluções que promovam a justa composição do litígio.

E com razão.

Sucede que, o juiz já o fez ao convidar a recorrente ao aperfeiçoamento do seu articulado. É que, se é certo que recai sobre o juiz esse poder/dever que, como se vê, cumpriu, certo é também que recai sobre a parte o dever de respeitar a lei, nomeadamente os prazos previstos, não podendo praticar atos quando muito bem lhe apetecer e de forma arbitrária, prejudicando o normal andamento do processo e a segurança jurídica.

A decisão em causa não é, ainda, violadora do princípio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado no art. 18.º, n.º 2 da CRP, nem viola o direito de acesso à tutela jurisdicional, previsto no art. 20.º da mesma Lei Fundamental. Violadora do princípio da proporcionalidade seria a atuação da parte que pudesse praticar atos no processo sempre e quando quisesse, criando uma insegurança que a lei não permite.

O princípio da proporcionalidade significa que as restrições aos direitos, liberdades e garantias têm de se limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente previstos, sendo que o princípio do Estado de Direito engloba a garantia de estabilidade e previsibilidade das leis, com a inerente proteção da confiança, a qual não seria atingida se as partes não tivessem que, em igualdade de circunstâncias, cumprir as previsões legais, o que necessariamente implica que tenham que ser respeitados os prazos para a prática de atos no processo, com a respetiva cominação da preclusão dessa prática, sob pena de uma total insegurança quanto ao desenrolar do processado.

Também não colhe a alegação de que o Tribunal a quo, ao proferir o despacho impugnado incorre numa contradição lógica, já que identificou uma insuficiência do articulado e determina o desentranhamento do articulado que a veio aperfeiçoar.

Mas também aqui sem razão.

Ao contrário do que a recorrente parece fazer crer, o despacho que convidou ao aperfeiçoamento do articulado de liquidação, não foi para satisfazer uma necessidade de conhecimento do próprio órgão jurisdicional; o interesse que o Tribunal pretendeu acautelar foi, antes, em proveito da parte que não fez a alegação da forma mais correta, precisamente com vista a uma justa composição do litígio, apesar das deficiências da alegação.

Finalmente, também não era caso de o Tribunal admitir o articulado de aperfeiçoamento extemporâneo, mediante a aplicação de uma multa. É que, mesmo na previsão do art. 139.º, n.º 5 do CPC, que a recorrente invoca para o efeito, há um prazo limite definido, ficando precludida a prática do ato após esse prazo.

A recorrente parece esquecer que quem sai prejudicado pela intempestividade da prática do ato, não é o órgão jurisdicional, como repete várias vezes, mas a própria parte que não respondeu ao convite de forma atempada.

E perguntamos nós: E a parte contrária? Pode vir exercer o contraditório ao requerimento de aperfeiçoamento quando entender? Quando é que o juiz do processo pode prosseguir com o processado? Quanto tempo deve aguardar a ver se a parte não quer, ainda, dizer algo, já que não existe um prazo a respeitar?

Concluindo, nada há a apontar à decisão recorrida, a qual, assim, se mantém nos seus precisos termos, improcedendo o recurso. *

DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso, pelo que, mantêm a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo da recorrente.

Porto, 2026-07-14

Manuela Machado

Maria de Fátima Marques Silva

Paulo Duarte Mesquita Teixeira