TRP

4724/12.1YYPRT-E.P1

Relator: Isabel Silva · 14/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação do Porto

Processo

4724/12.1YYPRT-E.P1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Isabel Silva

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

INDEFERIDO

Área Temática

.

ACEITAÇÃO DE HERANÇA ATRAVÉS DA DEDUÇÃO DO INCIDENTE DE HABILITAÇÃOCONVOLAÇÃO DE EMBARGOS DE EXECUTADO PARA CONTESTAÇÃO À HABILITAÇÃO DE HERDEIROSINCIDENTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROSfalta de citacaoprocesso de execucaosanacao

Sumário

I - Deduzido um incidente de habilitação de herdeiros em processo de execução, se o herdeiro habilitando, ao invés de ser citado para os termos da habilitação (art.º 352º CPC), o é para os termos da execução (art.º 728º CPC), como se já tivesse existido sentença que o habilitasse para o efeito, ocorre falta de citação para os termos da habilitação.

II - Porém, podendo a falta de citação ser sanada (art.º 189º CPC), é de entender que ocorre essa sanação numa situação em que o citado reage a essa citação deduzindo “embargos de executado” nos quais refere expressamente ter conhecimento do incidente de habilitação, aí invocando a sua ilegitimidade, decorrente de ter repudiado a herança.

III - Mormente quando o Juiz profere despacho liminar no apenso de embargos de executado, ordenado “ Incorpore nos autos principais, pois que os denominados embargos mais não são que uma contestação à habilitação de herdeiros ”, despacho este ao qual o citado não reagiu.

IV- Por regra, a não contestação dum incidente de habilitação, desacompanhada de outras circunstâncias de facto, não determina o reconhecimento da aceitação tácita da herança, dada a ausência de efeito cominatório do incidente.

V - Porém, a dedução de um incidente de habilitação de herdeiros, promovido de motu próprio e numa atitude proativa pelo próprio herdeiro - pretendendo suceder ao seu finado pai na relação jurídica discutida numa determinada ação, ou seja, na titularidade de um bem ou direito hereditário, através do mecanismo da substituição , em que se assume como herdeiro -, traduz o reconhecimento claro da qualidade jurídica de herdeiro , medida em que deve ser considerado como uma aceitação expressa da herança.

Texto Integral

Apelação nº 4724/12.1YYPRT-E.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I - Resenha do processado

1. Banco 1..., SA, Sociedade Aberta instaurou ação executiva contra AA, e outros, visando o pagamento coercivo da importância de € 194.168,25, decorrente de contratos de mútuo não cumpridos.

Os autos correram os seus termos, até que faleceu o referido executado em 10/01/2025.

A Exequente suscitou o incidente de habilitação de herdeiros, indicando como tal o seu único filho, BB, ora Recorrente.

Por despacho de 03/10/2025 , foi ordenado “ cite os requeridos - art.º 352º nº 1 do CPC” , despacho esse comunicado o Sr. Agente de Execução (AE).

A citação foi efetuada pelo Agente de Execução, por ofício datado de 22/10/2025 , nos seguintes termos (para além do mais):

Fica V. Exa citado, na qualidade de habilitado nos autos, nos termos do artigo 728º do Código de Processo Civil (CPC), para o processo de execução à margem referenciado, tendo o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou se opor (através de embargos de executado)

Não sendo feito o pagamento e não havendo causa que determine a suspensão da execução, serão penhorados bens que lhe pertençam até, em regra, ao limite da quantia exequenda acrescida dos custos prováveis da execução previstas no nº3 do artigo 735º do CPC

Respondendo a essa citação, o ora Recorrente deduziu “ oposição mediante embargos de executado ”, suscitando as seguintes questões:

● Nulidade da citação prévia prevista no art.º 278º do CPC;

● Ilegitimidade do Embargante (alegando ter procedido ao repúdio da herança em 11/11/2025).

E terminou pedindo, para além do mais, o seguinte:

A. Deve a presente Oposição ser admitida, nos termos do disposto nos artigos 728.º, 729.º, al. c) e 731.º, todos do CPC;

Em consequência,

B. Deve ser declarada a falta de citação válida do Embargante, para os termos do disposto no artigo 352.º, n.º 1, do CPC, e em consequência:

1) Deve ser anulado todo o processado subsequente à referida citação e suspendidos todos os atos executivos em curso até decisão definitiva dos presentes embargos;

2) Deve ser ordenada a citação de BB, para os efeitos do disposto no artigo 352.º, n.º 1, do CPC, se V. Exa. entender por conveniente;

C. Deve ser declarada nula a citação prévia efetuada ao Embargante, ao abrigo do artigo 728.º do CPC, por falta de habilitação do Embargante e de fundamento legal para o efeito;

Mais requerendo ainda que,

D. Deve ser reconhecida a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Embargante, por falta de pressuposto processual, em virtude do repúdio da herança do Executado falecido;

E. Consequentemente, deve ser declarada extinta a instância quanto ao Embargante, com a sua absolvição, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea e), todos do CPC;

A Secretaria tramitou tal processado como apenso D , embargos de executado.

Nesse apenso D, em 20/11/2025 , a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho liminar:

Incorpore nos autos principais, pois que os denominados embargos mais não são que uma contestação à habilitação de herdeiros.

Após incorporação, notifique o exequente da contestação à habilitação

E o incidente de habilitação passou a ser processados nos autos principais de execução.

Notificada para o efeito, a Exequente respondeu, invocando a ineficácia e irrelevância do repúdio da herança, por ter existido antes aceitação tácita e efetiva, mediante intervenção do Recorrente noutros processos na qualidade de herdeiro.

O ora Recorrente pronunciou-se considerando que o documento apresentado pela Exequente traduz apenas uma habilitação de herdeiros que apresentou no referido processo, requerendo a extinção do incidente de habilitação, facto esse que não consubstancia, por si só, uma manifestação inequívoca de aceitação da herança. E que nesse outro processo não foi ainda proferida decisão judicial.

Em 28/01/2026 , a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão:

Quanto à arguida nulidade da citação de BB para opor-se à execução, carece de fundamento o alego porquanto ainda não foi habilitado como herdeiro do executado falecido e, por conseguinte, não se impunha a sua citação para o efeito mas apenas, como efectuado, para os termos da habilitação de herdeiros. Improcede, pois, a arguida nulidade.

Banco 1..., SA, veio, nos termos do disposto no artigo 353º do CPC, requerer a habilitação de (…)

Requerendo a habilitação de BB como único e universal herdeiro de AA, falecido em 10 de janeiro de 2025, no estado de divorciado.

Para tanto alega que os requeridos BB é o único herdeiro do falecido, tal como foi habilitado por escritura pública de habilitação de herdeiros. *

Regularmente notificados, o requerido BB veio opor-se à habilitação, alegando, em síntese, ter repudiado a herança aberta por óbito do seu pai, por documento particular autenticado, outorgado em 11.11.2025.

Regularmente notificado, o exequente respondeu à contestação alegando que em 2 de abril de 2025, havia outorgado escritura de habilitação de herdeiros, tendo declarado que sucedeu a AA, conforme escritura junta aos autos com o requerimento com a ref. 43252066; mais alega que em 07/07/2025, no âmbito do processo n.º ... que corre termos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o aqui requerido BB deduziu um incidente de habilitação de herdeiros em que alegou expressamente que era o único sucessor do falecido AA e consequentemente deveria ser julgado como habilitado o Requerente. *

Com relevância para a decisão da habilitação de herdeiros resulta provado que:

1. AA, falecido em 10 de janeiro de 2025, no estado de divorciado- vide assento de óbito.

2. Por escritura pública de habilitação notarial, lavrada no Cartório Notarial de A...-Unipessoal, Ldª, em 02.04.2025, BB declarou que por CC ter repudiado a herança do seu pai, o declarante sucedeu-lhe como seu único e Universal herdeiro- vide escritura publica anexa ao requerimento de habitação de herdeiros.

3. Por requerimento apresentado no processo comum que corre termos sob o nº n.º ... - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o aqui requerido BB deduziu incidente de habilitação de herdeiros em que alegou expressamente que era o único sucessor do falecido AA e consequentemente deveria ser julgado como habilitado o Requerente - vide reqtº apresentado naquele processo, acessível via item informático “processos do interveniente” e certidão judicial junta em 12.01.2026

4. Por documento particular autenticado, outorgado em 11.11.2025, o requerido BB declarou renunciar à herança aberta por óbito do seu pai.

Fixados os factos, vejamos o direito.

Nos termos do disposto no artº 351º, nº1, do C.P.C. “A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.”

Quem são, para estes efeitos os herdeiros do executado falecido?

Diz o artº 2031º do Código Civil que «A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele». Daí decorrem um sem número de consequências, de que é principal a retroacção de todo o fenómeno sucessório, com implicações quanto à verificação da sobrevivência dos sucessíveis.

Aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis - artº 2023º - a que se apelida de vocação ou chamamento.

Não resulta dos autos que o executado falecido tenha deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade, pelo que para apurar aqueles temos de lançar mão das regras da sucessão legitima- artº 2131º, do C.C.

Os herdeiros legítimos são: “cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título”- Cfr artº 2132º.

De acordo com a classe de sucessíveis previstos no artº 2133º, nº1, al. a), em primeiro lugar sucedem ao falecido o seu cônjuge e descendentes.

No caso em apreço resulta dos autos que o executado faleceu no estado de divorciado.

O requerido BB, seu filho, outorgou em Abril de 2025 escritura publica de habilitação notarial, onde declarou que em virtude da outra filha do autos da herança era o único e universal herdeiro do seu pai.

Posteriormente, por requerimento apresentado na acção comum id. nos factos provados, reiterou essa qualidade, requerendo a sua intervenção naquele processo como sucessor do autor.

Do que acaba de se expor resulta que no caso em apreço o único e universal herdeiro do falecido era o requerido BB.

Todavia, posteriormente, por documento particular autenticado outorgado em 11.11.2025, o requerido declarou renunciar à herança aberta por óbito do falecido, seu pai.

Como já referido, a abertura da sucessão, que ocorre no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele- cfr artº 2031º, do C.C.- tem diversas consequências no processo de partilha dos bens, sendo uma delas a que respeita à aceitação da herança.

Reza o artº 2050º do C.C., que “1. O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.

2. Os efeitos da aceitação retroagem-se ao momento da abertura da sucessão”

Temos, assim de apurar se à data do repúdio já se tinham verificados actos de aceitação da herança.

E a resposta não pode deixar de ser afirmativa, porquanto quer em Abril de 2025, por escritura publica de Habilitação notarial, quer posteriormente, por requerimento dirigido ao processo comum já identificado, expressamente declarou ser o único herdeiro do seu pai, assim aceitando a herança

O artº 2061º, do Código Civil, impõe a irrevogabilidade da aceitação.

Assim, demonstrada a aceitação expressa em Abril de 2025 o repudio realizado em 11.11.2025 é ineficaz para efeitos de revogabilidade da aceitação expressa.

Decisão

Pelo exposto, julgo procedente o incidente de habilitação de herdeiros e, em consequência, declaro habilitado na posição do executado falecido o requerido BB. D.N.

Quanto ao requerimento de 17.01.2026, nada a determinar, uma vez que a questão suscitada não se configura como excepção de ilegitimidade processual, mas substantiva, apreciada na decisão acima exarada.

2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões:

A. A decisão recorrida padece, desde logo, de nulidade processual, por violação do disposto nos artigos 351.º e 352.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (adiante CPC), porquanto não foi assegurada a regular citação ou notificação de todos os requeridos no incidente de habilitação.

B. Os executados DD, EE e FF não foram citados ou notificados para os termos do incidente, e o Recorrente e GG foram citados já na qualidade de habilitados, para efeitos do artigo 728.º do CPC, sem que previamente tivesse sido observado o regime do artigo 352.º, n.º 1, do mesmo diploma.

C. Tal omissão e irregularidade de citação constitui nulidade processual suscetível de influir no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, sendo de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 187.º, alínea a), do mesmo diploma, o que se impõe a declaração de nulidade da decisão recorrida e de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam.

D. A decisão recorrida enferma ainda de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

E. O Recorrente se opôs à habilitação, invocando a exceção de ilegitimidade passiva, fundada no repúdio da herança, através de requerimento apresentado em 13/11/2025, posteriormente complementado por requerimento de 27/01/2026, no qual comunicou facto superveniente essencial à apreciação dessa exceção, no entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal questão, limitando-se a emitir uma mera “nota”, posterior à decisão, que não integra a fundamentação nem o dispositivo, devendo ser interpretada como inexistência de pronúncia.

F. O Tribunal a quo não podia ter deixado de relevar e conhecer o facto oportunamente alegado pelo Recorrente, - o pedido de extinção do processo comum -, por se encontrar diretamente relacionado com o segundo facto tido como indiciário de aceitação da herança, ao não o fazer, obstou, de forma decisiva, à correta resolução da questão da legitimidade passiva suscitada nos autos.

G. O Tribunal a quo, ao não apreciar a exceção oportunamente deduzida e o facto superveniente alegado, violou o disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 e 4, e 608.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, incorrendo em nulidade da decisão.

H. A decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do artigo 2050.º do Código Civil (adiante CC), que por regular exclusivamente os efeitos da aceitação da herança, não poderia ter servido de fundamento à verificação da própria aceitação.

I. A aquisição do domínio sobre os bens da herança não decorre automaticamente do simples facto de o Recorrente pertencer à classe dos sucessíveis, conforme resulta dos artigos 2131.º, 2132.º e 2133.º, n.º 1, al) a) do CC, interpretados e aplicados erroneamente pelo Tribunal a quo.

J. Ao invés disso, o Tribunal a quo deveria ter interpretado e aplicado a norma prevista no artigo n.º 2056 do CC, que regula especificamente a aceitação da herança, como ato voluntário, podendo ser expressa ou tácita.

K. O simples facto de o Recorrente ter outorgado a escritura pública de habilitação de herdeiros não constitui, por si só, aceitação da herança, por não conter qualquer declaração inequívoca de vontade de a aceitar ou de a adquirir, conforme inclusive tem sido entendo pela jurisprudência maioritária.

L. O Tribunal a quo extraiu conclusão precipitada do comportamento do Recorrente, que procedeu à outorga da escritura pública de habilitação de herdeiros como mero ato de gestão, não tendo praticado quaisquer atos de posse, disposição ou liquidação do património hereditário que permitiriam concluir pela aceitação da herança.

M. Tal ato reveste natureza meramente declarativa, administrativa e burocrática, cujo comportamento é insuficiente para preencher os requisitos do n.º 2 do artigo 2056.º do CC.

1. Do mesmo modo, a dedução de incidente de habilitação de herdeiros nos autos do processo n.º ..., no termo do prazo previsto no artigo 281.º do CPC, com exclusiva finalidade processual de evitar a deserção da instância, não revela, com elevado grau de probabilidade, a intenção do Recorrente de aceitar a herança.

N. Por via do requerimento datado de 27 de janeiro de 2026, o Recorrente pretendeu dar conhecimento ao Tribunal a quo de um facto essencial, consubstanciado no requerimento de extinção do referido processo, visando, concretamente, demonstrar que a sua vontade real sempre foi, de forma inequívoca, a de não aceitar a herança.

O. Os dois comportamentos imputados ao Recorrente na decisão recorrida se enquadram, quando muito, no conceito de atos de administração, os quais, nos termos do n.º 3 do artigo 2056.º do CC, não implicam aceitação tácita da herança.

P. Ao considerar como aceitação expressa ou tácita comportamentos que não preenchem os requisitos legais para o efeito, a decisão recorrida violou, por isso, o disposto no artigo 2056.º do CC.

2. Considerando que a declaração de repúdio da herança efetuada em 11 de novembro de 2025 preenche integralmente os requisitos legais previstos no artigo 2063.º do CC, deve ser declarada válida e eficaz para produzir os efeitos previstos no artigo 2062.º do mesmo diploma.

Q. Tendo o repúdio afastado, de forma irreversível, a qualidade de sucessível do Recorrente, os artigos 2031.º, 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. a) e 2061.º do C.C que serviram de fundamento à decisão recorrida foram erroneamente aplicados e, ao decidir desse modo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 2056.º e 2062.º do CC.

R. Sendo o repúdio da herança um facto extintivo da posição sucessível, verifica-se provado que inexiste qualquer vínculo jurídico ou sucessório entre o Recorrente e a parte falecida apto para lhe conferir a condição de parte legítima nos autos em apreço, pelo que se impõe o reconhecimento da exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, consequentemente, e a extinção da instância quanto ao Recorrente.

S. Deve, por isso, a decisão recorrida ser declarada nula ou, subsidiariamente, revogada, sendo substituída por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação relativamente ao Recorrente.

T. Conclui-se que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo violou os artigos 187.º, al. a), 195.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, al. e), 351.º, 352.º, n.º 1, 576.º, n.º 2 e 577.º, al. e), 607.º, n.º 3 e 4, 608.º, n.ºs 1 e 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do Código de Processo Civil, assim como os artigos 2031.º, 2050.º, 2056.º, 2061.º, 2062.º e 2063.º, 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. a), todos do Código Civil.

TERMOS EM QUE, se requer a Vs. Ex.ªs se dignem julgar procedente a presente Apelação e, em consequência, determinar a declaração de nulidade do processo, bem como da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, determinar a revogação da decisão recorrida, para ser substituída por outra que julgue improcedente o incidente de habilitação deduzido pelo Recorrido, com a consequente extinção da instância relativamente ao Recorrente.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!

3. Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. A factualidade a ter em conta é a que resulta da sequência de atos e formalidades praticados nos autos, atrás elencados (ponto I.1).

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, são as seguintes as questões a decidir:

● A nulidade por falta de citação/notificação das partes no incidente de habilitação;

● A nulidade da decisão por omissão de pronúncia no tocante ao requerimento apresentado em 27/01/2026;

● O erro de interpretação e aplicação do artigo 2050.º do Código Civil (CC).

5.1. A nulidade por falta de citação/notificação das partes no incidente de habilitação

§ 1º - Estamos no âmbito dum incidente de habilitação de herdeiros.

Segundo o nº 1 do art.º 352º do CPC, deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.

Ou seja, as partes que já foram citadas para a causa (no caso, os Executados), são notificadas.

O Recorrente invoca essa falta de notificação. No entanto, não tem legitimidade para invocar tal questão, na medida em que se trata de pessoas jurídicas alheias.

Como se sabe, considera-se parte legítima aquele que tiver interesse direto em demandar ou contradizer, interesse esse que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação ou pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art.º 30º CPC).

Trata-se duma qualidade pessoal, uma certa posição da parte no processo, que o Recorrente não tem relativamente à omissão de notificação dos Executados para o incidente de habilitação.

Donde, não se conhecerá dessa omissão.

§ 2º - Sobre a falta de citação do Recorrente

Há que distinguir entre a falta de citação e a respetiva nulidade, pois se trata de vícios distintos.

A nulidade da citação acontece quando a citação é feita, mas com preterição das formalidades legais prescritas na lei: art.º 191º e 219º e seguintes do CPC.

Já a falta de citação ocorre quando o ato é completamente omitido por qualquer das circunstâncias elencadas no art.º 188º CPC. Tem por consequência a anulação de todo o processado, salvando-se apenas a petição inicial: art.º 187º al. a) CPC.

Porém, a falta de citação pode ser sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação: art.º 189º CPC.

No caso, o Recorrente invocou de imediato a falta da sua citação para a habilitação.

Como decorre do relatado no ponto I.1., está em causa um incidente de habilitação, devendo o Recorrente habilitando ter sido citado apenas para contestar a habilitação (art.º 352º nº 1 CPC).

Na verdade, enquanto não houver sentença que o considere habilitado, o habilitando não pode sequer intervir no processo de execução, por nele não ser parte. Só a sentença a proferir no incidente o habilitará para o efeito.

Sucede que, como se viu, o Recorrente não foi citado para os termos da habilitação (art.º 352º CPC), mas sim para os termos da execução (art.º 728º CPC), como se já tivesse existido sentença que o habilitasse para o efeito.

A Mmª Juíza terá incorrido em lapso quando, ao conhecer da falta de citação refere que tal foi “ efetuado, para os termos da habilitação de herdeiros ” (decisão de 28/01/2026).

Compulsados os autos e seus apensos não se vislumbra nenhuma citação para os termos da habilitação, mas apenas a citação efetuada pelo Sr. AE, já referida, para os termos da execução.

Há, pois, que concluir que ocorreu a falta de citação do Recorrente para os termos do incidente de habilitação.

§ 3º - Reconhecida a omissão, que consequências daí extrair? Deverá ser decretada a nulidade de todo o processado, posto que não há sanação, dado que a falta foi logo invocada na primeira intervenção do Recorrente?

O presente caso assume contornos particulares, que nos leva para outra solução.

A grande importância concedida pela lei à citação (tanto assim que a sua falta implica a nulidade de todo o processado) decorre do facto de ela concretizar o princípio basilar do contraditório . «Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato da citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição.», tornando «(…) o réu ciente de que a posterior evolução processual e os efeitos que possam produzir-se dependerão, em larga medida, da sua reação processual (…).» [ [1] ]

Ora, no caso, pese a falta de citação para o incidente de habilitação, o certo é que o ora Recorrente ficou bem ciente de que era disso que se tratava, tanto assim que se defendeu eficazmente.

Na verdade, na sua resposta à citação, e apesar de a ter apelidado de “embargos de executado” (corretamente, pois foi para isso que foi citado), o ora Recorrente mostrou ter conhecimento do incidente de habilitação, pois, como refere nos pontos 1 e 2 desse articulado: «analisando os autos do processo executivo, verifica-se que, no passado dia 13 de agosto de 2025, o Exequente apresentou Incidente de habilitação de herdeiros, conforme referência Citius n.º 43252066. 2. Contudo, conforme resulta do despacho proferido em 3 de outubro de 2025, com referência Citius n.º 475950708, do qual a Exma. Sra. Agente de Execução foi notificada na mesma data, o tribunal determinou que o Requerido, ora Embargante, fosse citado nos termos n.º 1 do artigo 352.º do CPC.»

E, logo de seguida, invocou a sua ilegitimidade passiva, decorrente de ter repudiado a herança (pontos 12 e seguintes da oposição), terminando por pedir, para além do mais:

2) Deve ser ordenada a citação de BB, para os efeitos do disposto no artigo 352.º, n.º 1, do CPC, se V. Exa. entender por conveniente;

C. Deve ser declarada nula a citação prévia efetuada ao Embargante, ao abrigo do artigo 728.º do CPC, por falta de habilitação do Embargante e de fundamento legal para o efeito;

Mais requerendo ainda que,

D. Deve ser reconhecida a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Embargante, por falta de pressuposto processual, em virtude do repúdio da herança do Executado falecido;

E. Consequentemente, deve ser declarada extinta a instância quanto ao Embargante, com a sua absolvição, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea e), todos do CPC;

Sendo seu objetivo habilitar os sucessores duma parte falecida no decurso do processo, a reação a um incidente de habilitação - e posto que não se contesta a qualidade de filho, como é o caso -, contende exatamente com a alegação/prova de algum obstáculo a essa vocação sucessória, como é o caso do invocado repúdio da herança.

Acresce que tendo a Secretaria tramitado o processado como apenso D , embargos de executado, a Mmª Juíza ordenou logo no despacho liminar “ Incorpore nos autos principais, pois que os denominados embargos mais não são que uma contestação à habilitação de herdeiros. Após incorporação, notifique o exequente da contestação à habilitação ”.

O ora Recorrente foi de imediato notificado de tal despacho, e não reagiu, assim se conformando que o seu articulado iria ser considerado como contestação à habilitação de herdeiros.

Concluindo, consideramos que no caso é de fazer uso do princípio da prevalência da substância sobre a forma ( pro actione).

Nesse contexto - e respeitada que se mostra a garantia ao processo equitativo e ao demais disposto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, em particular na vertente dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa (já que o Recorrente se defendeu eficazmente) -, entendemos considerar sanada a falta de citação para o incidente de habilitação.

5.2. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia no tocante ao requerimento apresentado em 27/01/2026;

Prescreve o art.º 615º do CPC:

1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…).

O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal e jurisprudencial, havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos , de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver.

Alberto dos Reis, a propósito de qual o critério de reconhecimento do que se deve entender por questão a resolver, pondera: «as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado». [ [2] ]

«As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões». [ [3] ]

Vejamos então.

O Recorrente suscita a omissão de pronúncia relativamente ao seu requerimento datado de 27/01/2026.

Detalhando: suscitado o incidente de habilitação de herdeiros, em 13/11/2025, o Recorrente contestou nos termos acabados de explanar; em 20/11/2025, a Mmª Juíza ordenou a incorporação do processado nos autos principais (onde passou a ser processado o incidente, bem como a notificação da Exequente sobre a contestação apresentada; efetuada a notificação, em 03/12/2025 a Exequente veio responder, invocando a ineficácia e irrelevância do repúdio da herança, por ter existido antes aceitação tácita e efetiva, mediante intervenção do Recorrente noutros processos na qualidade de herdeiro.

E é nesta sequência que o Recorrente submete o requerimento de 27/01/2026, requerendo:

● a junção aos autos de um documento [ [4] ];

● invocando que o repúdio da herança produz efeitos retroativos à data da abertura;

● considerando que o facto de ter deduzido incidente de habilitação de herdeiro no âmbito da referida ação não consubstancia, por si só, uma manifestação inequívoca de aceitação da herança, nem expressa, nem tácita;

● não ter ainda existido sentença naquele incidente de habilitação;

● medida em que, também aqui requereu a extinção do incidente de habilitação de herdeiros, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 277º al. e) do CPC.

Perante isto, está bom de ver que a omissão de apreciação dum requerimento não integra uma questão.

Em segundo lugar, nesse requerimento é apresentada uma pretensão autónoma (extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide), que nada tem a ver com as questões suscitadas na contestação ao incidente de habilitação.

Tratando-se duma pretensão autónoma (extinção da instância do incidente), o Tribunal sempre estaria em tempo de sobre ela se pronunciar.

Por fim, existiu pronúncia, pois que na decisão de 28/01/2027 se deixou consignado, a final: «Quanto ao requerimento de 17.01.2026, nada a determinar, uma vez que a questão suscitada não se configura como excepção de ilegitimidade processual, mas substantiva, apreciada na decisão acima exarada.»

Concluindo, o requerimento/pretensão do Recorrente foi apreciada e, bem ou mal, conhecida.

Donde, improcede a arguição da nulidade.

5.3. O erro de interpretação e aplicação do artigo 2050º do CC.

Como se viu, na decisão recorrida considerou-se ineficaz a renúncia à herança efetuada em 11/11/2025, em virtude de o próprio Recorrente ter outorgado uma escritura de habilitação de herdeiros em abril de 2025, declarando que em virtude da renúncia da outra filha do autor da herança, era ele o único e universal herdeiro do seu pai. Posteriormente, por requerimento apresentado na ação nº ..., deduziu incidente de habilitação de herdeiros em que alegando ser o único sucessor do falecido, requeria ser julgado habilitado.

Quid iuris ? A questão não é líquida e tem obtido respostas diferenciadas. Vejamos.

A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor: art.º 2031º do CC.

Sabendo-se também que os sucessíveis não são obrigados a suceder (por vontade própria ou impossibilidade legal [ [5] ]), como se depreende do art.º 2032º nº 2 CC, impõe-se a respetiva aceitação (art.º 2050º CC.

E, nesse aspeto, cremos estarem todos de acordo, não impondo a lei uma forma específica para a aceitação da herança , ela pode operar de forma expressa ou tácita, como em qualquer negócio jurídico (art.º 217º CC), considerando-se que a aceitação tácita será aquela que se “ deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam .”

Ou seja, a questão da aceitação tácita remete-nos para o âmbito do comportamento ou factos concludentes.

Já ensinava Manuel Domingues de Andrade [ [6] ] que «(…) na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando diretamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblícua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve a consciência disso. Costuma falar-se a este propósito em procedimento concludente , em factos concludentes (…), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos.

Ora, entrando agora no mais vivo do nosso tema, cabe frisar, desde logo, que o sentido do comportamento declarativo se determina de fora - do ponto de vista do declaratário (posição objectivista da interpretação dos negócios jurídicos). Por outro lado cabe salientar que a chamada univocidade dos facta concludentia , na declaração tácita, se afere por um critério prático , empírico e não por um critério lógico . Existirá ela sempre que, conforme os usos da vida, haja quanto aos factos de que se trata toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões) - ainda que porventura não esteja absolutamente precludida a possibilidade de outra significação.»

E, segundo Mota Pinto [ [7] ], «Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrados no Código Civil (art.º 236º) deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir«a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.

É óbvio (será até muito frequente) que a declaração tácita pode ter como facto concludente uma declaração expressa, exteriorizando directamente outro conteúdo negocial.»

Quer a aceitação , quer o repúdio da herança, só podem ter lugar após a abertura da sucessão, são irrevogáveis e, uma vez concretizados, retroagem ao momento da abertura: art.º 2'32º, 2061º, 2066º, 2050º e 2062º, todos do CC.

Sobre a aceitação, diz o art.º 2056º do CC:

1. A aceitação pode ser expressa ou tácita.

2. A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir.

3. Os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança.

A simples intervenção numa escritura de habilitação de herdeiros é tida pela doutrina como um exemplo de que, só por si, não é reveladora da “ intenção reconhecível de adquirir a herança” : Capelo de Sousa, “ Lições de Direito das Sucessões ”, 2ª edição, reimpressão, vol. II, pág. 27, nota (572);

Em termos jurisprudenciais, o entendimento tem sido maioritariamente o mesmo. Assim, a título de exemplo, os acórdãos do STJ de 08/07/1975, processo nº 065465 ( “A habilitação, tomada isoladamente, não é índice, só por si, seguro da aceitação tácita da herança - isto porque, tendo a aceitação tacita de traduzir-se por actos inequívocos, a habilitação significa apenas que o indivíduo é investido na qualidade de herdeiro, não definindo a sua posição relativamente a herança.” ), de 30/05/2023, processo nº 28471/17.9T8LSB.L1.S1 ( “I - Não havendo uma noção clara do que é uma aceitação tácita (a que se refere o art. 2056.º do CC), deve a mesma recolher-se a partir dos comportamentos do que se arroga a qualidade de herdeiro, a fim de apurar se deles resulta, com grande probabilidade, a evidência de aceitação, sem descurar que mesmo sem aceitação o suposto herdeiro pode praticar certos atos sem que daí decorra a consequência de os mesmos se terem por demonstrativos da aceitação. II - A jurisprudência do STJ é unânime em considerar que a celebração da escritura de habilitação de herdeiros e participação às Finanças da ocorrência da morte, são atos insuficientes, como atos inequívocos, de aceitação tácita da herança.”)

Desta Relação do Porto, acórdãos de 19/12/2012, processo nº 9386/07.5TBMAI-C.P1 (“ A habilitação destina-se a certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava, para que a causa possa prosseguir, não constituindo sinal seguro da aceitação tácita da herança.” ), de 07/03/2023, processo nº 3268/09.3TBVNG-C.P1 (“I - Tendo sido proferida sentença que julgou procedente a habilitação de herdeiros, nada impede que, posteriormente venham os ditos herdeiros renunciar à herança.”) e de 15/12/2020, processo nº 3286/17.8T8MTS.P1 (“I - A habilitação de herdeiros em acção pendente não implica a aceitação tácita da herança por parte do habilitado, pelo que mesmo não tendo contestado a habilitação este pode repudiar a herança.”).

Da Relação de Lisboa, acórdão de 02/12/2021, processo nº 1872/18.8T8LRS-B.L1-2 ( “A habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação da herança se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança.”).

Da Relação de Coimbra, acórdão de 24/02/2015, processo nº 176/07.6TBVLF.C1 ( “Sendo a lei especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de o sucessível aceitar a herança (jacente), a aceitação tácita desta terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida. E sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma, o que não sucede com o mero decurso do tempo.

A habilitação judicial, só por si, não define a posição dos habilitados relativamente à herança; significa apenas que estes são investidos na qualidade de herdeiros - ainda que não sucessores - do falecido, assegurando a respectiva legitimidade processual para com eles prosseguir a acção em substituição daquele.”).

Da Relação de Guimarães, acórdão de 12/09/2024, processo nº 15/6.5TBMGD-D.G1), ( “II - Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (art.º 217º do CC).

III - A habilitação incidental, sem oposição pelo habilitado, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação se for acompanhada de outras actuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança.” ) e de 06/02/2025, processo nº 82/14.8T8MGD-B.G1 ( “I. Não fornecendo a lei uma definição do que seja a aceitação tácita da herança, valerá como tal o comportamento (consubstanciado em factos concretos) que, com toda probabilidade, revele (permita deduzir) essa vontade de aceitação, para um declaratário normal colocado na posição do real declaratário. II. A mera celebração de uma escritura de habilitação notarial de herdeiros, a não oposição a um incidente de habilitação de herdeiros e a participação do óbito às Finanças, são actos que, considerados isoladamente (isto é, sem a prática de outros), são insuficientes (isto é, não inequívocos) para se ter como havida uma aceitação tácita da herança.”).

Incumbe dizer que partilhamos desta corrente maioritária.

Não obstante, é sempre necessário verificar os contornos do caso em concreto.

Ora, no caso, começando pela aceitação expressa:

Em primeiro lugar temos a escritura pública de habilitação outorgada em 02/04/2025, suscitada pelo próprio Recorrente, na qual declarou ser o cabeça de casal da herança aberta pelo falecido Executado e, nessa qualidade , declarou que a outra filha do finado outorgou escritura pública de repúdio da herança e «(…) que, deste modo, sucedeu-lhe como seu único herdeiro legítimo o seu filho, BB, ora outorgante (…).»

Esta declaração corresponde às situações da corrente maioritária atrás analisadas, pelo que dela não se pode extrair a aceitação corporizada num escrito ou a assunção da qualidade de herdeiros (art.º 2056º nº 2 CC).

Aliás, a declaração foi aqui efetuada na qualidade de cabeça de casal e, portanto, como um ato de administração. [ [8] ]

Sucede que, depois, munido dessa escritura de habilitação, em 07/07/2025, o Recorrente deduziu, por sua iniciativa [ [9] ], um incidente de habilitação de herdeiros no processo nº ... (em que o pai era Autor), onde se arrogou “ o único herdeiro legítimo, na qualidade de filho do de cujus ” e terminou pedindo, para além do mais, ser “ julgado como habilitado o Requerente BB, a fim de suceder o falecido Autor no polo ativo da causa principal ”, “ Prosseguindo-se os termos da presente ação, com as respetivas consequências legais ”.

Esta situação diverge das analisadas nos acórdãos referidos, em que se tratava de casos de não contestação do incidente de habilitação, o que, como lá referido, não tem efeito cominatório, pelo que nunca se poderia extrair a conclusão de confissão ou de admissão por acordo.

Ora, nesta petição de habilitação (documento escrito) em processo pendente já temos uma assunção, clara, a nosso ver, de que o Recorrente “ assume o título de herdeiro” (art.º 2056º nº 2 CC) e, portanto, uma aceitação expressa.

Na verdade, o ora Recorrente não se arrogou sucessor - o termo mais amplo, que engloba quaisquer pessoas com vocação sucessória, designadamente os herdeiros e os legatários -, ou sucessível - qualidade do sucessor que ainda não exprimiu posição de aceitação/repúdio da herança). O recorrente assumiu-se herdeiro que, como é sabido, é a qualidade do sucessível que já aceitou a herança. É o reconhecimento de uma qualidade jurídica.

E foi ele, de motu próprio , numa atitude proativa , quem pretendeu suceder ao seu finado pai na relação jurídica discutida na ação nº ..., ou seja, na titularidade de um bem ou direito hereditário, através do mecanismo da substituição.

Na verdade, se da escritura pública de habilitação (02/04/2025) nada se pode extrair de concludente, já o incidente de habilitação em que se assume como herdeiro e se pretende ser “ julgado como habilitado (…) a fim de suceder o falecido Autor no polo ativo da causa principal , p rosseguindo-se os termos da ação, com as respetivas consequências legais ”, não pode ser escamoteado.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [ [10] ], «O critério de maior exigência na definição da aceitação expressa foi, sem dúvida, aceite na redacção final do Código.

Diz-se, com efeito, no nº 2 do artigo 2056º que, para haver declaração expressa de aceitação da herança, é preciso que a declaração de aceitar conste de documento escrito (requisito que não figura na noção geral dada no art.º 217º nº 1), ou que, também em documento escrito, o sucessível chamado assuma formalmente o título de herdeiro , com a intenção de adquirir a herança.»

No incidente de habilitação que deduziu, o Recorrente assumiu-se expressamente como herdeiro e pretendeu continuar, substituindo-se ao seu pai, a relação jurídica em que ele era parte na ação.

Nesta linha de raciocínio resulta indiferente o facto de o incidente de habilitação deduzido no processo nº ... ainda não ter sido julgado, ou transitado em julgado.

É que, a aceitação expressa não decorre desse julgamento [ [11] ]; a aceitação expressa advém da invocação pelo próprio de ser “ o único herdeiro legítimo, na qualidade de filho do de cujus ” e do pedido de ser “ julgado como habilitado o Requerente BB, a fim de suceder o falecido Autor no polo ativo da causa principal ”, “ Prosseguindo-se os termos da presente ação, com as respetivas consequências legais ”.

Neste sentido (ainda que em alguns casos se tenha qualificado como aceitação tácita), vejam-se os acórdãos do STJ de 19/03/2019, processo n.º 384/17.1T8GMR-A.G1.S1 (em que se entendeu que a intervenção processual das filhas da falecida executada, consubstanciada em requerer a suspensão da instância para viabilização de eventual acordo, tendo deduzido oposição à execução, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da de mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança), de 13/10/2022, processo nº 677/19.3T8FAR.E1.S1 (o herdeiro interveio numa escritura de constituição de hipoteca, declarando ser dono de um prédio urbano, “sem determinação de parte ou direito”, integrante da herança), desta Relação do Porto de 26/05/2009, processo 4593/03.2TBSTS-C.P1 (tratando do caso dum herdeiro habilitado que interveio como tal numa execução durante mais de três anos, até repudiar a herança) e da Relação de Lisboa de 13/03/2007, processo 993/2007-1 (em que um herdeiro habilitado interveio nessa qualidade na audiência de discussão e julgamento).

A escritura pública de habilitação foi outorgada em 02/04/2025 [ [12] ], o incidente de habilitação em que o Recorrente se intitulou herdeiro do seu finado pai foi instaurado em 07/07/2025 e a declaração de renúncia foi efetuada em 11/11/2025.

Porque, na linha de raciocínio que se vem expendendo a dedução do incidente, nos termos em que o foi, corporizou uma aceitação expressa da herança, porque a aceitação é irrevogável e porque, uma vez concretizada, retroage ao momento da abertura da sucessão, o repúdio efetuado em novembro de 2025, não pode deixar de ser considerado ineficaz.

«II - Aceite a herança, ainda que tacitamente, já não é possível renunciar a ela, sendo, nesse caso, a declaração de renúncia ineficaz.» - acórdão do STJ de 13/10/2022, processo nº 677/19.3T8FAR.E1.S1.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) (…)

III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Tendo sucumbido no recurso, ficam a cargo do Recorrente as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 14 de julho de 2026

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: Álvaro Monteiro

2º Adjunto: Paulo Dias da Silva ____________

[ [1] ] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “ Código de Processo Civil Anotado ”, vol. I, 2ª edição, Almedina, anotações 2 e 4 ao artigo 219º.

[ [2] ] in “Código de Processo Civil Anotado” , vol. V, pág. 53.

[ [3] ] Acórdão do STJ, de 16.04.2013 (processo 2449/08.1TBFAF.G1.S1), disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[ [4] ] Dirigido ao processo nº 12743/23.3T8PRT, referindo que tendo requerido a sua habilitação nos autos, em 11/11/2025 repudiou expressamente a herança e, não tendo ainda sido proferida sentença nesse incidente, requereu a extinção do incidente de habilitação por impossibilidade superveniente da lide.

[ [5] ] Indignidade sucessória, por exemplo.

[ [6] ] In “ Teoria Geral da Relação Jurídica ”, vol. II, Coimbra, 1983, pág. 132.

[ [7] ] In “ Teoria Geral do Direito Civil ”, Coimbra Editora, 1976, pág. 337.

[ [8] ] Acórdão da Relação de Guimarães de 06/02/2025, processo nº 82/14.8T8MGD-B.G1: A mera celebração de uma escritura de habilitação notarial de herdeiros, a não oposição a um incidente de habilitação de herdeiros e a participação do óbito às Finanças, são actos que, considerados isoladamente (isto é, sem a prática de outros), são insuficientes (isto é, não inequívocos) para se ter como havida uma aceitação tácita da herança.

[ [9] ] Não se tratou, como na maioria dos acórdãos atrás relatados de uma falta de contestação ao incidente de habilitação deduzido por outrem.

[ [10] ] In “ Código Civil Anotado ”, vol. VI, Coimbra Editora, 1998, anotação5 ao artigo 2056º.

[ [11] ] Como se tem vindo a referir, no incidente de habilitação apenas se averigua se o habilitando tem as condições legalmente exigidas para substituir uma pessoa no processo.

[ [12] ] E não é despiciendo, em termos de facto concludente, relevante para uma aceitação tácita, que o Recorrente nela faça menção da renúncia de sua irmã para se arrogar “único herdeiro”.