TRP

7351/24.7T8PRT.P1

Relator: Teresa Pinto da Silva · 14/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação do Porto

Processo

7351/24.7T8PRT.P1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Teresa Pinto da Silva

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

REVOGADA

Área Temática

.

AUJ 18/25LUGAR DE GARAGEMaquisicao por usucapiaopropriedade horizontal

Sumário

I - O pedido, enquanto elemento identificador da instância, é a pretensão material que o autor faz valer, o efeito prático-jurídico que pretende obter, e não a exata veste terminológica ou a qualificação jurídica que lhe atribui.

II - O que o artigo 609.º, n.º 1, proíbe é a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto do processo, a atribuição de bem jurídico diverso ou em medida superior ao que foi peticionado, à luz da causa de pedir. Não é isso que sucede quando o Tribunal se limita a extrair da mesma causa de pedir, e dentro da pretensão material efetivamente deduzida, a consequência jurídica que dela naturalmente decorre, ainda que qualificando-a de modo tecnicamente mais rigoroso do que o autor o fez.

III - O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, de 23 de dezembro, no qual se fixou jurisprudência no sentido de que «um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil».

IV - Esta orientação, cuja fundamentação é claramente transponível para outros espaços autonomizáveis integrados em propriedade horizontal, como lugares de garagem ou de estacionamento com características físicas e estruturais equivalentes, afasta o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalecente, que excluía em termos absolutos a possibilidade de aquisição originária por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes, por considerar que tal implicaria sempre uma inadmissível modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial.

V - No entanto, o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 18/2025, se é certo que reconhece a admissibilidade jurídica da usucapião relativamente a espaços autonomizáveis em propriedade horizontal, não determina, porém, que toda e qualquer situação possessória prolongada deva prevalecer automaticamente sobre o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, entendendo-se que a jurisprudência ali fixada também não conduz à procedência da pretensão da autora.

VI - A aquisição por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes continua dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente da existência de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercida nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, e, sobretudo, a admissibilidade abstrata da usucapião não elimina a necessidade de demonstração de que o espaço possui as características físicas e estruturais exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil para poder constituir unidade suscetível de apropriação autónoma.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 7351/24.7T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5

Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Des. Carlos Gil

2ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro *

Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., Unipessoal, Lda, Banco 1..., S.A. e B..., Lda, pedindo que se ordene o cancelamento de todos e quaisquer registos operados; que a autora seja declarada possuidora do prédio identificado no artigo 11.º da petição inicial, objeto do registo predial que aqui põe em crise e que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento da quantia de €. 2.278,87 (dois mil duzentos e setenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) a título de taxas camarárias, valor já adiantado pela autora.

Para tanto, e em síntese, alegou que por escritura pública de compra e venda, celebrada em 15 de setembro de 1993, adquiriu à Sociedade C..., Lda, da qual era gerente o falecido pai da autora, a fração autónoma designada pela Letra F, correspondente ao 2.º andar, esquerdo e sótão, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., duas salas de convívio na cave com acesso pelo n.º ..., lugar de aparcamento e dois arrumos na cave, do prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, tendo a partir dessa data passado a aí residir.

À data dessa aquisição, “a fração identificada já se encontrava constituído em propriedade horizontal”, mas a “mesma realidade não se verificava já no que diz respeito aos lugares de garagem e arrumos, que se encontravam na cave e subcave da referida edificação”, tendo ficado acordado entre os moradores à época daquele prédio que se iria proceder em momento ulterior à respetiva legalização das frações da cave e subcave, de forma a ser obtida a respetiva propriedade horizontal.

Ainda no ano de 1993, a autora acordou verbalmente com outro morador desse mesmo prédio, BB, que, por motivos de comodidade para ambos, iriam proceder à troca dos lugares de aparcamento dos veículos automóveis e dos arrumos de cada um, pelo que, desde 1993, a autora passou a usar ininterruptamente a subcave, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., no Porto, para aparcamento do seu veículo automóvel e a utilizar os arrumos associados para guardar os seus pertences, possuindo a respetiva chave, sem qualquer oposição ou contrariedade, comportando-se como legítima proprietária da fração em causa, usando e fruído da mesma livremente.

Entretanto, e tal como tinham acordado, a autora deu entrada do processo de legalização e constituição da respetiva propriedade horizontal das frações das garagens, lugares de aparcamento e arrumos, tendo no respetivo pedido de constituição de propriedade horizontal refletido o acordo verbal estabelecido entre a autora e BB quanto a quem usava e passaria a ser futuramente proprietário das frações que constituem os lugares de garagem, processo esse no qual, em 2 de abril de 2024, foi emitida proposta de decisão com o seguinte teor: “Uma vez que na descrição das frações em regime de PH para o prédio sito à Rua ..., continuam a resultar unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública de acordo com os artigos nos 1415.º, 1418.º e 1421.º do Código Civil, estão reunidas as condições para ser emitida a certificação da alteração à declaração dos requisitos legais para a constituição em regime de PH anteriormente emitida.

A presente PH está conforme o alvará de licença com o n.º … e respetivas alterações.”

Sucede que foi a autora agora abordada pelo representante legal da 3ª ré, CC, que se arroga proprietário da fração em causa, dizendo que a adquiriu, por compra, concedendo o prazo de 15 dias à autora para que esta retire da mesma todos os seus pertences e, caso tal não suceda, retira tudo o que lá se encontra e coloca no lixo, tendo a autora, em consulta da certidão permanente da fração em causa, constatado que a mesma tinha, de facto, sido vendida à 3ª ré.

Considera que se mostram preenchidos todos os requisitos para se concluir que a autora é legítima possuidora da identificada fração correspondente à subcave, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., e, caso assim não se entenda, reclama a condenação solidária das rés no pagamento à autora da quantia de €2.278,87, a título de taxas camarárias, já adiantadas pela autora.

Citadas os réus, todos contestaram.

A 1ª ré, A..., Unipessoal, Lda, impugnou parte dos factos alegados pela autora na petição inicial, alegando que adquiriu a fração autónoma “A”, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., em 21/10/2021, no âmbito de processo executivo, em que era exequente o Banco 2..., S.A. e executados DD e DD, respetivamente, pai e irmão da Autora, tendo a fração em causa sido penhorada em 4 de maio de 2012, com afixação de edital na porta de acesso.

Conclui pela improcedência da ação, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

O 2º réu, Banco 1..., S.A., alegou que o prédio urbano do qual a fração “A” faz parte foi integralmente constituído em propriedade horizontal em 16/03/1989, tendo essa fração pertencido à sociedade comercial C..., Lda, até 10/11/1993; à sociedade comercial D..., Lda, entre 10/11/1993 e 21/10/2021; à sociedade aqui 1.ª ré A..., Unipessoal, Lda, entre 21/10/2021 e 25/01/2024, data em que foi adquirida pelo aqui 2.º réu, sem qualquer ónus ou encargos e dada em locação financeira, pelo prazo de 10 anos, à 3.ª ré, jamais tendo pertencido a BB, com quem a autora alega ter celebrado um acordo verbal há mais de 30 anos de troca do lugar de garagem para alicerçar o direito que se arroga.

Conclui pela improcedência da ação, por não provada.

A 3ª ré, B..., Lda, na contestação que apresentou, impugnou parte dos factos constantes da petição inicial, alegando que celebrou com o 2.º réu um contrato de locação financeira referente à fração objeto dos presentes autos; aquando da celebração do dito contrato, o locador (ora 2.º réu), era o legítimo proprietário do identificado imóvel, pelo que, enquanto locatária financeira, a 3ª ré tem plena legitimidade para ocupar e utilizar o mesmo, como melhor lhe aprouver, salvaguardados, necessariamente, os limites contratuais e legais.

Termos em que conclui pela improcedência da presente ação, por não provada.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, tendo o Tribunal a quo , em 1 de julho de 2024, proferido despacho saneador, no qual identificou o objeto do litígio, enunciou os temas da prova, admitiu os requerimentos probatórios e designou data para a realização da audiência de discussão e julgamento, que veio a prolongar-se por duas sessões (5 de dezembro de 2024 e 13 de janeiro de 2025).

Em 15 de fevereiro de 2025, pelo Tribunal a quo foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, determinando-se o cancelamento de todos os registos que incidam sobre a fração “A” do prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, descrito na respetiva Conservatória sob o nº ... - ... e inscrito na matriz sob o artigo ... e declarando-se a Autora AA como proprietária dessa fração , absolvendo-se os Réus do demais contra eles peticionado.

Custas da ação a cargo da Autora e dos Réus, fixando-se a respetiva percentagem, em função do seu vencimento, em 25% e 75% - cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.» *

Desta sentença, inconformados com a mesma, recorreram a 1ª ré e o 2º réu.

A 1ª ré, A..., Unipessoal, Lda, no recurso de apelação que interpôs, finalizou as sua alegações com as seguintes conclusões:

1. Resulta provado documentalmente e faz fé em juízo, que a fração “A” em 1996, encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas denominada D..., Lda, pela AP.... de 1996/05/23.

2. E com base nesse registo e propriedade, que a referida sociedade contraiu um contrato de mútuo junto do Banco (Banco 2...), a favor de quem foi constituída uma hipoteca para garante do cumprimento do empréstimo contraído pela referida sociedade.

3. Igualmente está provado expressamente documentalmente que a propriedade horizontal do prédio foi constituída e registada em 1989, onde já consta amplamente descrita a fração “A”, que está em crise no presente processo.

4. Em 04/05/2012 a fração “A” foi alvo de penhora no âmbito do processo executivo nº ..., a correr os seus termos no 1º e 2º Juízos de Execução 1º Juízo - 2ª Secção do Porto, conforme melhor consta no Auto de Penhora.

5. E onde eram executados DD, DD, D..., Lda e exequente Banco 2..., SA - Sociedade Aberta.

6. E cujo edital foi afixado no portão de acesso à fração “A”, que a Recorrente juntou aos autos e que se dá por integralmente reproduzido.

7. Edital de penhora esse que não passava despercebido a quem passava na rua, mas muito menos à Recorrida caso fosse verdade, que usava e sempre teve a posse da referida fração, o que não corresponde à verdade e, que não se aceita, pois como se disse e se repete e os depoimentos do Agente de Execução e do encarregado da venda, em 2012, confirmam que se deslocaram ao imóvel penhorado e que o mesmo, para além de ser amplo, se encontrava com materiais de construção e com lixo no seu interior.

8. Acresce ainda, que foi nomeado como fiel depositário do imóvel penhorado o executado DD (tel: ... - e-mail: ..........@.....), que é irmão da Recorrida, conforme consta na notificação do Senhor Agente de Execução, pelo que também por aqui, fica provado que este soube da penhora e, que a Recorrida também e nada fizeram em atos de oposição ou reação à penhora e na defesa da alegada posse da fração que a Recorrida veio só agora pretender fazer valer com a presente ação e, depois do imóvel ter sido vendido pela Recorrente a terceiro, que registou a sua aquisição de forma válida.

9. A Recorrente, adquiriu a fração “A” em 21/10/2021, no âmbito do referido processo executivo.

10. E, como se disse, mais estranho fica, o alegado pela Recorrida pois durante todo o processo executivo nunca se manifestou ou veio reclamar o que quer que seja.

11. O que parece, é que a Recorrida se aproveitou desde sempre pelo facto de ser filha do gerente da sociedade e irmã do fiel depositário, pois muito estranho fica que queira convencer o tribunal de que nada tenha sabido sobre a penhora da fração “A”, para não fazer rigorosamente nada.

12. Pelo que também por esta factualidade, a Recorrida não tem qualquer fundamento para a presente ação e, muito menos para vir exigir que lhe seja reconhecido um direito que não tem e nunca teve e, muito menos valores de um alegado licenciamento, pois a fração “A” foi vendida em 1996, como já se disse à sociedade já identificada e da qual o pai da Recorrida era gerente e, que foi executada em 2011 no processo executivo supra identificado.

13. A Recorrida em 15/09/1993 adquiriu por compra e venda a fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente a uma habitação no 2º andar esquerdo e sótão com entrada pelo nº..., 2 salas de convívio na cave com acesso pelo número ..., lugar de aparcamento e dois arrumos na cave que faz parte do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Rua ..., ... no Porto.

14. Ora, sendo a dita fração “F” composta conforme descrita na escritura que a Recorrida juntou, não se compreende e, muito menos se aceita que venha alegar que fez uma alegada troca com alguém, que nem sequer era proprietário e muito menos tinha a posse da fração “A”, como já se demonstrou, pois de acordo com o auto de penhora em 2012, quem tinha a posse da dita fração era a sociedade executada e depois o fiel depositário e nunca a Recorrida.

15. Mas troca de quê, como, por que razão e, com que legitimidade, quando as frações são distintas quer na composição, quer até na entrada de acesso.

16. A fração “F” propriedade da Recorrida, é parte habitacional e tem entrada pelo n.º ... e as salas de convívio pelo nº..., enquanto a fração “A” que a Recorrente adquiriu no processo executivo, tem entrada pelo n.º ... da referida Rua ....

17. Segundo dispõe o artigo 1316º do Código Civil, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

18. Não estamos, no caso, perante qualquer forma de aquisição como pretende fazer crer a Recorrida, até quando refere que fez uma troca com alguém que indicou como testemunha.

19. Mas troca de quê? E de quem não tinha nem legitimidade e muito menos a posse, porque como se disse quem teve a posse do imóvel até à data da venda 21/10/2021 à Recorrente, foi a sociedade e depois o fiel depositário.

20. Como podia trocar uma parte da fração autónoma “F”, com outra fração autónoma “A” (negrito e sublinhado nosso).

21. Assim, porque - manifestamente - não se configura nenhum dos outros modos de aquisição de direito (tão pouco foram invocados), a Recorrida pretende fazer crer que adquiriu o direito de propriedade da fração “A” por usucapião, sem tão pouco o referir expressamente, o que não se aceita e por não estarem preenchidos os pressupostos.

22. Como decorre do disposto no artigo 1287º, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade ou de outro direito real pressupõe a posse do direito durante um determinado lapso de tempo, que varia em função das características da posse (relevando, para este efeito, o facto de a posse ser ou não titulada e registada e o facto de a posse ser de boa-fé ou má-fé).

23. A posse que é suscetível de conduzir à aquisição do direito por usucapião tem que ser uma posse pública e pacífica (já que, como decorre do disposto no artigo 1297º do C.C., os prazos para a usucapião não correm enquanto a posse for violenta ou oculta) e tem que ser uma posse efetiva (que corresponde, segundo o disposto no artigo 1251º, ao poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real) e não uma detenção ou posse precária.

24. Sendo indiscutível que não existe qualquer posse da Recorrida, como se disse e demonstrado ficou, como esta pretende fazer crer e que o Tribunal a quo , sem dar relevância a toda a documentação junta aos autos e aos depoimentos das testemunhas, veio a decidir, salvo o devido respeito mal, pela procedência da ação.

25. Ora, uma posse não titulada e não registada, a usucapião só poderia dar-se ao fim de quinze anos, se a posse fosse de boa-fé, e de vinte anos, se fosse de má-fé (cfr. artigo 1296º do CC.

26. Mas a verdade é que a alegada posse da Recorrida, que não se sabe, quando é contabilizada e desde quando a adquiriu - contabilizada desde que a adquiriram, até à citação efetuada na presente ação (momento em que se interrompe o prazo da usucapião que estava em curso - cfr. artigo 323º e 1292º) - não foi exercida pelos períodos supra referidos e, portanto, não é suficiente para a aquisição do direito por usucapião, aliás, nem podia, porque a posse e propriedade da fração em crise, sempre pertenceu à sociedade D..., Lda e depois ao fiel depositário que possuía as chaves do imóvel até 2021, data da venda do imóvel à Recorrente.

27. Assim sendo, a Recorrida apenas poderia ter adquirido por usucapião por via da acessão da posse - cfr. art. 1256º -, juntando à sua posse a posse da antecessora (a referida sociedade executada).

28. Contudo, tal não é possível, na medida em que a acessão na posse pressupõe uma transmissão da posse por ato formalmente válido, o que aqui não acontece, na medida em que o alegado negócio aqui em causa foi alegadamente uma troca (permuta) verbal fisicamente e formalmente impossível e, por quem não tinha qualquer legitimidade como se disse e provado fica.

29. Parece-nos, de facto, que a Recorrida não pode juntar à sua alegada a posse da antecessora, até porque a sociedade D... foi proprietária da fração “A” desde 1996 até 2021, data em que o imóvel foi vendido à Recorrente no âmbito do processo executivo como se disse e, foi a referida sociedade e o fiel depositário que tiveram a posse do imóvel até 2021 e, nunca a Recorrida e, manifestamente se fez prova nos autos, não só por toda a documentação carreada para o processo, como pelos depoimentos das testemunhas.

30. E mesmo que Recorrida, tentasse provar, que usava uma parte da fração “A”, que estaria dividida e, com um lugar de garagem fechado, não se sabe como, e que só por mera hipótese académica se admite, pois o Agente de Execução, e as empresas de avaliação do imóvel, nada encontraram quando se deslocaram ao imóvel, o certo e verdadeiro, existindo a relação de parentesco entre a Recorrida e o gerente da sociedade proprietária da referida sociedade e com o fiel depositário, o certo e verdadeiro é que tem conhecimento, aliás sempre o teve de que a propriedade e a posse da mesma, até 2021 sempre pertenceu à referida sociedade e depois ao fiel depositário no âmbito do processo executivo dos quais a sociedade e os sócios foram executados.

31. Ora, a sentença veio a ser proferida no sentido de reconhecer que a Recorrida adquiriu por usucapião a fração “A”, porque o Tribunal a quo sabe que o alegado lugar de estacionamento que a Recorrida alega existir dentro da fração “A” não é usucapível.

32. Pelo que optou pela prolação da sentença, em que a Recorrida adquiriu por força do instituto da usucapião, não parte, mas a fração “A” na sua totalidade.

33. Afigura-se, com efeito, que só é possível adquirir por usucapião frações que existam como tal no título constitutivo da propriedade horizontal; ou espaços que reúnam as condições físicas e legais (incluindo as administrativas), necessárias para poderem figurar no/em título constitutivo da propriedade horizontal como frações autónomas ou partes integrantes de frações autónomas já existentes.

34. Pelas seguintes razões:

(I) Nos termos do art.1287.º do Código Civil, «A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião».

35. A posse, nos termos do artigo 1251.º do Código Civil, «...é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real».

36. Pressupõe a existência simultânea dum poder de facto sobre a coisa, o denominado corpus, e a intenção ( animus ) de exercer um direito correspondente ao poder exercido, sendo que a ausência de qualquer um destes elementos ( corpus/animus ), inviabiliza a aquisição originária.

37. Por conseguinte, como é por demais sabido, a posse e o decurso do tempo podem dar origem à constituição de direitos reais sobre uma coisa.

38. Porém, estas normas não existem isoladamente, mas sim no âmbito de uma ordem jurídica, pelo que têm de ser aplicadas em harmonia com as restantes normas, designadamente com normas de direito administrativo, se for o caso.

39. Muito embora a propriedade horizontal possa ser constituída por usucapião, já a alteração do respetivo título constitutivo não pode ter lugar pela via da usucapião.

40. Com efeito, o n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil dispõe que «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos».

41. Como a lei exige, para a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, o acordo de todos os interessados, devidamente formalizado, esta exigência seria violada se fosse possível alterar o título constitutivo através de sentença que reconhecesse a aquisição, por usucapião, de uma fração ou parte de fração que ainda não existisse como tal no título constitutivo da propriedade horizontal (Nada obsta, desde que se verifiquem os respetivos requisitos, à aquisição por usucapião de uma fração que já faz parte do título constitutivo da propriedade horizontal.).

42. Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-12-2007 (Mário Cruz) no processo 07A3023 (em www.dgsi.pt), mencionado na sentença recorrida, onde se ponderou que «I. Não pode adquirir-se a propriedade de parte física de fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal antes que haja alteração do título constitutivo que autonomize essa parte física da fracção da outra em que estava inserida. II. O Tribunal não pode alterar o título constitutivo da propriedade horizontal em violação das normas legais em vigor, designadamente, sem a aprovação de todos os condóminos e junção de documento emanado da Câmara Municipal comprovativo que a alteração está de acordo com as leis e regulamentos em vigor na autarquia, porque não pode impor a terceiros nem aos Condóminos uma decisão que a todos atinge, quando os condóminos e o Município não são sequer partes na acção. III. O Tribunal só pode declarar adquiridas por usucapião fracções autónomas completas (a menos que se trate de aquisição em compropriedade), sob pena de fraude à lei» (Cfr. tb. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2011 (Martins de Sousa) no processo 369/2002 (em www.dgsi.pt).).

43. Pelo que igualmente, também por aqui, o Tribunal a quo excedeu os seus limites, ao dar como provado que a Recorrida adquiriu por usucapião a posse da fração “A” quando a posse da referida fração até 2021 pertenceu à sociedade executada e depois ao fiel depositário a partir do auto de penhora, pois a mesma apresentava no local materiais de construção e lixo e, não carros, nem outros pertences da Recorrida.

44. Igualmente o Tribunal a quo excedeu os seus limites, ao não conjugar os depoimentos das testemunhas com todos os documentos carreados para o processo, ao proferir uma sentença no sentido da procedência de uma ação com base na aquisição de posse pelo instituto da usucapião de uma fração que sempre esteve na posse da sociedade executada e depois do fiel depositário, como se disse e provado está nos autos.

45. Em suma, provados deviam ter ficado os atos que a Recorrida não praticou, quando soube que a fração “A” se encontrava penhorada e que foi vendida em processo executivo, por incumprimento da sociedade executada e dos restantes executados, pois não podia desconhecer, que quem tinha as chaves da mesma era o seu irmão, enquanto fiel depositário, pois foi este que mostrou a dita fração ao Agente de Execução e ao encarregado de venda.

46. Pelo que a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido pela improcedência da ação e por conseguinte pela absolvição da Recorrente de todos os pedidos.

47. Pelo que, atenta a matéria de facto que resultou provada e a que devia ter sido considerada provada, devia ter-se formado boa para o reconhecimento da improcedência da ação interposta pela Recorrida.

48. Face, pois, à matéria de facto dada como assente e, à matéria que devia ter sido considerada provada, versus o conteúdo do pedido e o ónus da alegação, afirmação ou dedução, e outrossim do ónus da prova, jamais poderia a ação ser julgada parcialmente, como procedente, não podendo subsistir o sentido decisório da sentença do Tribunal a quo.

49. O tribunal a quo deveria ter dado como provada a factualidade de que a sociedade D..., Lda, para além de ser proprietária da fração “A”, desde 1996, esteve na posse da mesma, pelo menos até 2012, data da penhora e da designação de fiel depositário, e depois na posse deste, após a nomeação deste no processo executivo, deste até 2021, pois conforme resulta dos depoimentos das testemunhas supra referidas, na fração existiam materiais de construção, lixo e, não quaisquer outros bens, pertencentes à Recorrida.

50. E que a mesma foi validamente vendida à Recorrente e, esta por sua vez a vendeu a terceiro, que registaram as suas aquisições, respetivamente, servindo o registo predial para promover a publicidade da situação jurídica dos prédios e, por conseguinte, visa a segurança do comércio jurídico imobiliário.

51. A douta sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto nos artigos 1287.º e 1251.º do Código Civil do Código Civil e tendo feito má aplicação do disposto nos artigos 5º nº 2, alínea a) e 607º nº 4 ambos do Código de Processo Civil

Termos em que V.Exas concedendo provimento ao presente Recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes Alegações,

Farão inteira e Sã JUSTIÇA *

Por sua vez, o 2º Réu, Banco 1..., S.A., finalizou as alegações do recurso de apelação que apresentou com as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida enferma, desde logo, do vício de nulidade por condenação ultra petitum , prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, porquanto o pedido da Autora na Petição Inicial foi no sentido de ser declarada possuidora da fração “A” do prédio em causa nos presentes autos, tendo o Tribunal a quo declarado a Autora como proprietária da referida fração.

B. Conforme tem sido entendido, o Tribunal não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade os limites constantes do pedido, ficando os poderes de cognição do Tribunal balizados pelo pedido com a veste que lhe é dada pelos factos que densificam a causa de pedir.

C. Assim, o Tribunal a quo ao julgar a Apelada como proprietária da fração “A”, extravasa em larga medida a pretensão formulada pela Apelada, por um lado, porque resulta evidente que tal não foi o peticionado, e por outro porque o direito de propriedade é qualitativa e quantitativamente diferente da mera posse, nomeadamente no que respeita à natureza dos poderes que cada um confere e aos seus efeitos jurídicos.

D. No que respeita ao primeiro ponto, porque a Apelada em momento algum invoca a aquisição da propriedade por usucapião, é forçoso concluir que o pedido formulado se traduziu numa efetiva e real pretensão, ou seja, de ser declarada possuidora ao invés de proprietária da fração em crise.

E. Por outro lado, o direito de propriedade e a posse são conceitos jurídicos diferentes, sendo o direito de propriedade o direito real máximo ou pleno, no sentido de ele reconhecer ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis a um particular, e a posse um estado de facto, em que alguém exerce poderes sobre uma coisa.

F. Assim, deve a decisão impugnada ser anulada, nos termos e para os efeitos dos arts. 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e) do CPC, o que se requer.

G. O Tribunal a quo faz, ainda, uma errada apreciação de partes da matéria de facto, a qual se reflete na decisão final no que aquela diz respeito, na medida em que os elementos probatórios juntos aos autos impunham decisão diferente a respeito tanto da factualidade dada como provada como da factualidade não provada.

H. A decisão recorrida apresenta desde logo uma contradição entre os factos dados como provados nos pontos 6) e 23), o que constitui erro de julgamento em sede de matéria de facto.

I. No ponto 6) do elenco dos factos dados provados, o Tribunal a quo considerou que as frações relativas aos lugares de garagem e arrumos não estavam constituídas em propriedade horizontal.

J. Porém, no ponto 23) dos factos provados, o mesmo Tribunal entende que o prédio foi integralmente constituído em propriedade horizontal em 16/03/1989.

K. Tal contradição é manifesta, não sendo possível que as frações não estejam constituídas em propriedade horizontal e, simultaneamente, o prédio esteja integralmente constituído em propriedade horizontal desde 1989.

L. Assim, deve o ponto 6) ser retirado do elenco dos factos provados, mantendo-se no referido elenco o ponto 23) (corretamente julgado), o que expressamente se requer.

M. A decisão recorrida julgou, ainda, como provados os factos constantes dos pontos 7) a 10) do elenco dos factos provados, tendo para o efeito o Tribunal a quo baseado a sua convicção nos depoimentos das testemunhas BB, DD, EE, FF e GG.

N. Importa, desde logo, referir que, quanto ao caráter da boa fé da alegada posse da Apelada, não consta do elenco dos factos dados como provados qualquer facto que permita concluir - como erradamente concluiu o Tribunal a quo - que a Apelada ilidiu a presunção constante do artigo 1260.º, n.º 2 do CC.

O. Sendo que, de forma inexplicável, o Tribunal considera que a posse da Apelada não é titulada, mas é exercida de boa fé, sem existir ou fazer menção nos autos a qualquer evidência que permita sustentar tal entendimento.

P. Aquilo que da prova documental e testemunhal (devidamente evidenciada e transcrita no articulado), nomeadamente dos depoimentos das testemunhas EE e HH, resulta claro e inequívoco é que a fração "A" era utilizada como instalações da sociedade D... Lda, entre 1991 e 2003, que se dedicava à construção civil.

Q. Também o depoimento do Agente de Execução, II, confirmou que a fração “A” estava repleta de materiais de construção e entulho, resultantes do exercício da referida atividade.

R. A referida sociedade, foi constituída e gerida pelo pai da Apelada, pelo Sr. BB e por uma terceira pessoa, conforme depoimentos de DD e BB.

S. E, entre os anos de 1993 e 2021, era a sociedade D... Lda, a proprietária da fração "A", conforme registo de aquisição constante da certidão predial permanente.

T. Isto dito, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto constante do ponto 7) sem questionar, desde logo, a legitimidade de BB para celebrar um acordo de permuta sobre uma fração que nunca lhe pertenceu.

U. É igualmente inaceitável que o Tribunal tenha dado como provados os factos constantes dos pontos 8) e 9) do elenco dos factos dados como provados, quando a prova produzida demonstrou cabalmente que a fração "A" era utilizada como local de trabalho de uma empresa de construção civil, pelo menos entre os anos de 1991 e 2009.

V. O que da prova produzida afinal se conclui é que a posse efetiva da referida fração “A” não era exercida pela Apelada, mas antes pela legítima proprietária da mesma, a sociedade D... Lda..

W. Os factos vertidos nos pontos 7) a 10) do elenco dos factos dados como provados colidem frontalmente com a prova documental e com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento (evidenciada e transcrita no articulado), razão pela qual deve ser alterada a decisão em relação aos mesmos.

X. Face ao exposto, devem os referidos factos vertidos nos pontos 7) a 10) ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, e incluídos no elenco dos factos dados como não provados, o que expressamente se requer.

Y. Devendo, em consonância com a prova produzida, ser incluídos no elenco dos factos dados como provados os seguintes factos: (i) “entre os anos de 1993 e 2009, a sociedade D..., Lda. - legítima proprietária da fração “A” objeto dos presentes autos - funcionou na subcave do prédio, correspondente à fração “A”, onde eram exercidos trabalhos de carpintaria e guardados diversos materiais de construção e entulho, resultantes do exercício da atividade de construção civil”, E

Z. (ii) “Pelo menos no referido período de 1993 a 2009, a sociedade D..., Lda., exerceu a efetiva posse da fração “A” objeto dos presentes autos”.

AA. A decisão recorrida inclui, ainda, no elenco dos factos dados como provados, o ponto 12) com a seguinte redação: “nesse pedido, foi também refletido o acordo verbal estabelecido entre a Autora e BB, quanto a quem usava e passaria a ser futuramente proprietário das frações que constituem os lugares de garagem”, baseado no DOC. 3 junto pela Apelada com a Petição Inicial.

BB. No entanto, resulta à saciedade, da mera leitura do referido documento, que não se encontra refletido o alegado acordo verbal celebrado entre a Apelada e BB.

CC. Pelo que, deve o facto constante do ponto 12) do elenco dos factos dados como provados ser eliminado e incluído no elenco dos factos dados como não provados, o que se requer.

DD. Considera, ainda, a decisão recorrida, como provado o ponto 15) da “a fração “A” encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas denominada D..., Lda., pela AP.... de 23/5/1996.”.

EE. Sucede que, resulta claro da certidão permanente junta pelo Apelante, sob o DOC. 1 junto através de requerimento datado de 11.06.2024, que a data de aquisição da fração “A” por parte da sociedade D..., Lda., foi em 11.10.1993, e não em 23.05.1996.

FF. Nestes termos, deve o ponto 15) do elenco dos factos dados como provados ser corrigido, passando a ter a seguinte redação: “A fração “A”, entre o ano de 1993 e 2021, encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas denominada - D..., Lda., pela AP ... de 1993/10/11”, o que se requer.

GG. A correção da decisão acerca da matéria de facto, nos termos ora peticionados, implica desde logo a conclusão de que não se encontram preenchidos os requisitos legalmente exigíveis que permitam uma aquisição por usucapião, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.

HH. Mas não só por via da revisão da decisão em sede de matéria de facto se impunha decisão diferente da proferida, uma vez que, desde logo atentando no direito aplicável ao caso concreto se verifica que os pedidos da Apelada teriam de improceder.

II. A usucapião exige a verificação cumulativa da posse e do decurso de certo lapso temporal que varia consoante a natureza do bem e os caracteres da posse.

JJ. No caso em apreço, a posse exercida pela Apelada não é de boa-fé, pois que esta sabia que a fração "A" pertencia à sociedade D..., Lda., constituída e gerida pelo seu pai.

KK. Pelo que, a Apelada não podia ignorar que lesava direitos de outrem, não se verificando, assim uma posse de boa-fé, na aceção que lhe é dada pelo art. 1260.º do CC.

LL. Nada de resto tendo sido alegado pela Apelada no sentido de demonstrar a convicção que não lesava os direitos de outrem, nem nada se encontra provado nos autos a esse respeito.

MM. Uma vez que a posse da Apelada não era titulada nem de boa fé, o prazo para aquisição por usucapião é de vinte anos, conforme determina o art. 1296.º do CC.

NN. Ora, em 2012, a fração "A" foi penhorada no âmbito de um processo executivo, tendo no referido ano sido afixado edital no portão de acesso à fração - como resultada da factualidade dada como provada, facto de que a Apelada teve conhecimento e que de resto não podia ignorar.

OO. A afixação do edital interrompeu o prazo de usucapião, nos termos dos arts. 1292.º e 323.º, n.º 1, do CC.

PP. Entre 1993 e 2012 decorreram apenas 19 anos, não se verificando o prazo legal de vinte anos necessário para a usucapião em caso de má-fé.

QQ. No mais, verifica-se que a Apelada assumidamente nunca exerceu a posse sobre a totalidade da fração "A", mas, no limite, apenas sobre parte dela, não sendo possível a usucapião de parte de uma fração autónoma em prédio constituído em propriedade horizontal.

RR. A alteração do título constitutivo da propriedade horizontal requer o acordo de todos os condóminos, nos termos do art. 1419.º do CC, não podendo o Tribunal decidir nesse sentido sem tal acordo.

SS. Com efeito, a decisão recorrida violou as disposições legais aplicáveis previstas nos arts. 1251.º, 1260.º, 1292.º, 1296.º, 1414.º, 1415.º, 1419.º e 1422.º-A, todos do CC e no art. 60.º, n.º 1 do Código do Notariado.

TT. Face a tudo quanto supra se expôs verifica-se inexistirem fundamentos de facto e de Direito que permitam sustentar a pretensão deduzida pela Apelada nos presente autos, razão pela qual os pedidos efetuados por aquela terão necessariamente de improceder, o que expressamente se requer.

UU. Nestes termos e face a tudo quanto supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada por outra que julgue improcedentes todos os pedidos formulados pela Apelada, com a consequente absolvição dos RR. dos mesmos.

Nestes termos e demais de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! *

Não foram apresentadas contra-alegações. *

Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho que teve os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.

Entretanto, pela Relatora foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para, querendo, exercerem o contraditório quanto à possibilidade de (re)interpretação do pedido por parte deste Tribunal ad quem, uma vez que o apelante Banco 1..., S.A., nas alegações que apresentou em 2 de abril de 2025, sustentou que a sentença recorrida declarou a Autora “proprietária da fração A”, quando o pedido na petição inicial era o de ser “declarada possuidora”, pelo que se verifica a nulidade prevista na alínea e), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil.

Na sequência, a autora veio pugnar pela improcedência da nulidade invocada e pela manutenção integral da sentença recorrida, enquanto o recorrente apelante Banco 1..., S.A. veio sustentar que a interpretação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC que permita condenação em objeto diverso do pedido sem prévia audição das partes é inconstitucional, por violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo - artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida por vício de conhecimento ultra petitum , nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil, com as legais consequências.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *

Delimitação do objeto do recurso

O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões vertidas pelos recorrentes nas suas alegações decorre que o objeto dos recursos está circunscrito às seguintes questões, a apreciar por este Tribunal ad quem pela seguinte ordem de precedência lógica:

I) Se a sentença padece de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. e), do Código de Processo Civil.

II) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença suscitada pela Apelante A..., Unipessoal, Lda.

III) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença suscitada pelo Apelante Banco 1..., S.A.

IV) Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo. *

II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

Factos provados

1. A autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar esquerdo e sótão, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., duas salas de convívio na cave com acesso pelo n.º ..., lugar de aparcamento e dois arrumos na cave, do prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, descrito na respetiva Conservatória sob o nº ... - ... e inscrito na matriz sob o artigo ....

2. A autora adquiriu a propriedade em 15/9/1993, por compra à sociedade “C..., Lda.”, da qual era gerente o falecido pai da autora.

3. A partir da aquisição, em 1993, a autora passou a residir na dita fração, até à presente data.

4. A fração supra referenciada, na data em que foi adquirida pela autora, já se encontrava constituída em propriedade horizontal.

5. As frações relativas aos lugares de garagem e arrumos, que se encontravam na cave e na subcave da referida edificação, sempre foram usadas para o seu indicado fim.

6. As frações descritas no ponto 5) não estavam constituídas em propriedade horizontal.

7. Ainda no ano de 1993 a autora e BB, um outro morador deste mesmo prédio, acordaram verbalmente, por motivos de comodidade para ambos, em trocar os lugares de aparcamento dos veículos automóveis e dos arrumos de cada um.

8. A autora, desde 1993, passou a usar ininterruptamente a subcave, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., no Porto, para aparcamento do seu veículo automóvel e arrumos associados.

9. E usou a fração em causa (a fração “A”), colocando e retirando de lá o seu veículo e colocando e retirando, sempre que necessitada, os seus pertences, como roupas, móveis, objetos pessoais e outros.

10. A autora possuía a chave dos arrumos, abria e fechava a porta, mudou várias vezes de fechadura, sem qualquer oposição ou contrariedade.

11. A autora submeteu processo de alteração da propriedade horizontal das frações das garagens, lugares de aparcamento e arrumos, no que despendeu, em taxas camarárias, a quantia de € 2.278,87.

12. Nesse pedido, foi também refletido o acordo verbal estabelecido entre a autora e BB, quanto a quem usava e passaria a ser futuramente proprietário das frações que constituem os lugares de garagem.

13. Foi emitida em 2/4/2024 uma proposta de decisão, pela Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano da Câmara Municipal ..., com o seguinte teor: “Uma vez que na descrição das frações em regime de PH para o prédio sito à Rua ..., continuam a resultar unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública de acordo com os artigos nos 1415.º, 1418.º e 1421.º do Código Civil, estão reunidas as condições para ser emitida a certificação da alteração à declaração dos requisitos legais para a constituição em regime de PH anteriormente emitida. A presente PH está conforme o alvará de licença com o n.º NUD/658982/2023/CMP e respetivas alterações”.

14. A autora foi abordada por CC, representante legal da 3ª ré, que lhe disse que adquiriu a fração em causa nos autos por compra e venda. *

15. A fração “A” encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas denominada D..., Lda., pela AP.... de 23/5/1996.

16. Em 4/5/2012, a fração “A” foi alvo de penhora no âmbito do processo executivo nº ..., a correr os seus termos no 1º e 2º Juízos de Execução do Porto, onde era exequente Banco 2..., S.A. e executados DD, DD e D..., Lda..

17. O respetivo edital foi afixado no portão de acesso à fração “A”.

18. Foi nomeado como fiel depositário do imóvel penhorado o executado DD.

19. Em 17/11/2020 foi nomeado um encarregado de venda do imóvel penhorado.

20. Venda essa que veio a ocorrer em 21/10/2021, no âmbito do referido processo executivo, sendo a fração adquirida pela 1ª ré.

21. DD e DD são, respetivamente, pai e irmão da Autora. *

22. A fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à subcave para recolha de veículos automóveis, com entrada pelo n.º ..., e toda a zona de logradouro que lhe dá acesso, destinada a estacionamento coberto e fechado, com tudo o que a compõe, faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição ap. ... de 16/3/1989, sito na rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....

23. O prédio urbano do qual esta fração “A” faz parte foi integralmente constituído em propriedade horizontal, em 16/3/1989. 24. A propriedade da fração “A” esteve registada em nome da sociedade comercial C..., Lda, até 10/11/1993, entre 10/11/1993 e 21/10/2021 em nome da sociedade comercial D..., Lda, e entre 21/10/2021 e 25/1/2024 em nome da 1ª ré, tendo sido adquirida nesta última data pelo 2º réu, sem qualquer ónus ou encargo.

25. E dada em locação financeira, pelo prazo de 10 anos, à 3ª ré, mediante apresentações ... e ..., ambas de 25/1/2024. * Factos não provados

1. Que ficou ainda acordado entre os moradores à época, daquele prédio, que se iria proceder, em momento ulterior, à respetiva legalização das frações da cave e subcave, de forma a se obter a respetiva Propriedade Horizontal;

2. Que a autora, desde a aquisição por compra e venda da fração “A”, passou também a fazer uso das duas salas de convívio na cave com acesso pelo n.º ..., lugar de aparcamento e dois arrumos também na cave;

3. Que o representante legal da 3ª ré deu à autora o prazo de 15 dias para que esta retire todos os seus pertences da mesma e que, caso tal não suceda, o mesmo retira tudo e coloca no lixo.

4. Que tal aviso foi feito, num primeiro momento, de forma pessoal e, num segundo momento, através de mensagem escrita para o telemóvel da autora.

* Fundamentação de direito

I) Se a sentença padece de nulidade por condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do disposto no art.º 615º, nº1, al. e), do Código de Processo Civil

O recorrente Banco 1..., S.A., começa por invocar a nulidade da sentença por vício de conhecimento ultra petitum , sustentando que a autora pediu para ser declarada “possuidora” da fração «A» e que a sentença a declarou “proprietária”, assim condenando em objeto diverso do pedido, em violação dos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil.

Importa, antes de mais, precisar a estrutura dogmática da nulidade invocada.

O art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, sanciona com nulidade a sentença que condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Esta norma é corolário dos princípios do dispositivo e do contraditório (art. 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e da correlativa limitação dos poderes cognitivos do juiz pelo thema decidendum fixado pelo autor (art. 609.º, n.º 1, do CPC). O juiz não pode, pois, conhecer de questões que as partes não tenham suscitado, nem pode condenar em objeto qualitativamente distinto do pedido formulado.

È certo que a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no nº3, do art. 5º, do Código de Processo Civil, não estando o juiz “sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, mas, como bem evidenciam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 782, 3ª edição, “esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objeto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado (…).”

Quer isto dizer que sendo o objeto da causa definido pela conjugação do pedido e da causa de pedir, tal como configurado pelo autor na petição inicial, o tribunal não pode substituir o pedido formulado por outro juridicamente diferente, ainda que considere esse outro pedido mais adequado à luz dos factos provados. Se o fizer, incorre em nulidade da sentença por condenação ultra petitum.

Por isso, assume particular importância o modo como o pedido se mostra formulado, por o juiz estar obrigado a proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.

Sucede que a densificação deste vício não pode fazer-se por mero confronto formal e literal entre o vocábulo empregue no pedido e o vocábulo empregue no dispositivo.

O que o artigo 609.º, n.º 1, proíbe é a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto do processo, a atribuição de bem jurídico diverso ou em medida superior ao que foi peticionado, à luz da causa de pedir.

Não é isso que sucede quando o Tribunal se limita a extrair da mesma causa de pedir, e dentro da pretensão material efetivamente deduzida, a consequência jurídica que dela naturalmente decorre, ainda que qualificando-a de modo tecnicamente mais rigoroso do que o autor o fez.

Com efeito, o pedido, enquanto elemento identificador da instância, é a pretensão material que o autor faz valer, o efeito prático-jurídico que pretende obter, e não a exata veste terminológica ou a qualificação jurídica que lhe atribui. Vale aqui o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. A qualificação jurídica dos factos é tarefa do Tribunal, devendo a interpretação do pedido fazer-se de acordo com a substância da pretensão, e não com o rigor formalista das palavras. O pedido não é a formulação literal do demandante, mas a pretensão que essa formulação exprime, interpretada à luz da respetiva causa de pedir. O Supremo Tribunal de Justiça afirmou-o com toda a clareza no Ac. de 26/04/1995 (BMJ n.º 446, p. 224), citado, aliás, na sentença recorrida: “os limites da condenação têm de passar pelo confronto entre a ação e o pedido, levando ao entendimento da abrangência natural do pedido, sem apego formalista às respetivas palavras”.

Quer isto dizer que a interpretação do pedido não se esgota na leitura literal das palavras empregues pelo demandante, exigindo o legislador a conformidade entre a decisão e o objeto do litígio tal como definido pela pretensão do autor e não entre a decisão e a formulação literal do petitório.

Ora, essa conformidade substancial existe no caso dos autos, como se verá.

A pretensão material deduzida pela autora traduziu-se, inequivocamente, no reconhecimento de que a fração «A» lhe pertence, com a consequente eliminação registal dos direitos dos réus, que a tal se opõem. Foi para esse efeito que a autora pediu, cumulativamente, o cancelamento de «todos e quaisquer registos operados» sobre a fração e a sua declaração como titular do direito sobre a mesma. E foi como causa de pedir desse reconhecimento que a autora alegou a factualidade típica da aquisição originária por usucapião: a petição inicial descreve, em pormenor, os atos materiais constitutivos de uma posse pública, pacífica e continuada durante mais de 30 anos: uso ininterrupto desde 1993, mudança de fechaduras, ausência de oposição por parte de quem quer que seja, exercício de todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade. É esta factualidade, e não uma mera situação de controlo fático desprovida de consequências jurídicas, que consubstancia a causa de pedir.

Dito de outro modo: a autora invocou factos tendentes à aquisição do direito de propriedade por usucapião, e pediu a tutela correspondente a essa titularidade (o reconhecimento desse direito e o cancelamento dos registos incompatíveis). O emprego do termo «possuidora», em lugar de «proprietária», constitui uma imprecisão, uma falta de rigor na formulação do petitório, que não altera nem a causa de pedir nem o bem jurídico que a autora pretendeu obter. Declarar a propriedade por usucapião, tal como fez o Tribunal a quo , insere-se, por conseguinte, no âmbito natural do seu pedido.

Neste quadro, ao declarar a autora proprietária da fração «A», a sentença recorrida não condenou em objeto diverso do pedido: limitou-se a atribuir à pretensão material efetivamente deduzida a qualificação jurídica exata e a consequência que dela decorria, mantendo-se dentro dos limites do bem jurídico peticionado (a titularidade da fração e o cancelamento dos registos). Não houve, pois, alteração qualitativa do objeto do processo, mas simples correção da terminologia empregue, no exercício dos poderes de qualificação jurídica que ao Tribunal cabem.

Note-se que a própria sentença recorrida cuidou de justificar essa correção, invocando, em nota, o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/1995, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 446, pp. 224, já citado, segundo o qual: “ os limites da condenação têm de passar pelo confronto entre a ação e o pedido, levando ao entendimento da abrangência natural do pedido, sem apego formalista às respetivas palavras ”.

Este critério, o da abrangência natural do pedido, interpretado à luz da causa de pedir, é o que melhor se conforma com a função instrumental do processo e com o princípio da economia processual.

Diga-se, por fim, que a distinção dogmática entre posse e propriedade, longamente desenvolvida pelo apelante (com apoio em Oliveira Ascensão e Menezes Cordeiro), embora exata no plano dos conceitos, é inócua para a questão da nulidade: uma coisa é a diferença conceptual entre o direito de propriedade e a posse; outra, bem distinta, é saber se, no caso concreto, a pretensão material da autora e a respetiva causa de pedir comportavam, na sua substância, o reconhecimento do direito de propriedade. E comportavam-no, como se demonstrou, precisamente porque a causa de pedir alegada foi a usucapião, modo de aquisição do direito de propriedade.

Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações, a arguida nulidade da sentença por condenação ultra petitum. *

II) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença suscitada pela Apelante A..., Unipessoal, Lda

O artigo 662.º, nº1, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Por sua vez, o artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe à Recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicação que deve ser feita na motivação e nas conclusões do recurso, indicando clara e inequivocamente os segmentos da decisão da matéria de facto que pretende impugnar. Essa indicação tem que ser de molde a não implicar uma atividade de interpretação e integração das alegações da Recorrente, tendo o Tribunal que encontrar na matéria de facto provada e não provada aquela que a mesma pretenderia impugnar, o que, aliás, está vedado ao Tribunal, face ao princípio do dispositivo.

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos impugnados diversa da recorrida, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, especificação que não tem de constar das conclusões do recurso.

c) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, como sucede in casu , deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

d) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, especificação que se vem entendendo, predominantemente, que não tem que constar das conclusões das alegações.

O citado artigo 640.º impõe à recorrente, por conseguinte, um conjunto de rigorosos ónus processuais, cujo incumprimento implica a rejeição imediata do recurso da decisão da matéria de facto, rejeição essa que pode ser total ou parcial, conforme o caso, e que deverá ocorrer, como evidencia António Santos Abrantes Geraldes [1] , em alguma das seguintes situações:

«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC));

b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC));

c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc).

d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;

e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento de impugnação». Quanto a esta situação importa, no entanto, ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 12/2023, de 17 de outubro de 2023 [2] , uniformizou a seguinte jurisprudência: «Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».

Revertendo ao caso dos autos, apreciadas as alegações de recurso à luz de um critério de rigor imposto pela decorrência dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, que necessariamente têm de nortear o julgador na aplicação do artigo 640º, do Código de Processo Civil, e que impedem que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de indistinto e inconsequente inconformismo, determinando, ao invés, que seja rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, é patente que a recorrente A..., Unipessoal, Lda, não deu cumprimento às referidas exigências legais, pelo que sempre será de rejeitar essa sua pretensão de impugnar a decisão da matéria de facto, por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, do Código de Processo Civil.

Compulsadas as alegações e conclusões, verifica-se que a recorrente A... não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente provados, limitando-se a afirmar genericamente que "a matéria de facto deve ser alterada" e, nas conclusões 49 e 50, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado:

- cls. 49: a factualidade de que a sociedade D..., Lda, para além de ser proprietária da fração “A”, desde 1996, esteve na posse da mesma, pelo menos até 2012, data da penhora e da designação de fiel depositário, e depois na posse deste, após a nomeação deste no processo executivo, até 2021, pois conforme resulta dos depoimentos das testemunhas supra referidas, na fração existiam materiais de construção, lixo e, não quaisquer outros bens, pertencentes à recorrida.

- cls 50: E que a mesma foi validamente vendida à recorrente e, esta por sua vez a vendeu a terceiro, que registaram as suas aquisições, respetivamente, servindo o registo predial para promover a publicidade da situação jurídica dos prédios e, por conseguinte, visa a segurança do comércio jurídico imobiliário.

A recorrente não especifica, por conseguinte, os concretos pontos de facto cuja alteração pretende, para o que deveria ter remetido para os únicos factos obrigatoriamente a considerar para esse efeito, quais sejam, os contidos na sentença recorrida, no elenco dos factos provados e dos não provados.

A recorrente A... também não faz menção aos específicos meios probatórios que impunham decisão diversa, referindo-se, de forma genérica, aos depoimentos de testemunhas (EE, HH, BB, II, JJ, KK) e documentos, sem cumprir o ónus de indicação com exatidão das passagens da gravação onde se fundamenta a sua impugnação, limitando-se a transcrever excertos soltos, sem indicar os minutos e segundos precisos de cada passagem, sem relacionar cada passagem com o concreto ponto de facto que pretende alterar e sem explicar como cada meio probatório imporia decisão diversa. Por outro lado, quanto aos documentos, a recorrente refere “prova documental” (conclusão 1, 4, 24, 49) mas não identifica concretamente quais os documentos específicos, que factos cada documento demonstra e como esses documentos impõem decisão diversa da recorrida.

Ou seja, a recorrente limita-se a discordar, de forma generalizada, do teor da sentença, misturando críticas à decisão da matéria de facto e de direito, invocando também, de forma genérica, depoimentos de testemunhas e documentos, para manifestar a sua discordância quanto à valoração probatória efetuada pelo Tribunal a quo , sem indicar de forma discriminada os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, verificando-se também uma total ausência de referência à decisão da matéria de facto que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos julgados provados em primeira instância (note-se que o alegado pela Recorrente nas conclusões 49 e 50 constitui matéria essencialmente de direito e não de facto), não cumprindo os ónus previstos nas alíneas a), b) e c), do artigo 640º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, rejeita-se o recurso da apelante A... na parte relativa à impugnação da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto. *

III) Se foi validamente deduzida e procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença suscitada pelo apelante Banco 1..., S.A.

O apelante Banco 1..., S.A., veio impugnar a decisão da matéria de facto quanto aos pontos 6), 7), 8), 9), 10), 12), 15), e 23) dos factos provados.

À luz dos considerações acima tecidas no ponto II), entendemos que o recorrente Banco 1..., S.A. cumpriu os requisitos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto por ele impugnada, mais precisamente os ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, do Código de Processo Civil, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos necessários para a Relação proceder a essa reapreciação da prova quanto a tais pontos, o que se passa a fazer.

* O apelante começa por alegar a existência de contradição entre os factos dados como provados nos pontos 6) e 23), sustentando que os dois factos são logicamente incompatíveis, pugnando pela eliminação do ponto 6) do elenco dos factos provados, mantendo-se o ponto 23), por corretamente julgado.

Com interesse para o conhecimento desta questão importa ter presente que o Tribunal a quo deu como provado que:

«5. As frações relativas aos lugares de garagem e arrumos, que se encontravam na cave e na subcave da referida edificação, sempre foram usadas para o seu indicado fim.

6. As frações descritas no ponto 5) não estavam constituídas em propriedade horizontal.

23. O prédio urbano do qual esta fração “A” faz parte foi integralmente constituído em propriedade horizontal, em 16/3/1989.»

Para fundamentar a decisão quanto a tais factos, o Tribunal a quo consignou na sentença recorrida o seguinte:

«Quanto ao ponto 4) dos factos provados, foram considerados a escritura pública de compra e venda, apresentada com a petição inicial como documento nº 1, e a certidão permanente do edifício, apresentada com a contestação do 2º Réu.

A análise da documentação acabada de enunciar consente a resposta dada ao ponto 6) dos factos provados. (…)

Finalmente e quanto aos pontos 22), 23) e 24) dos factos provados, atendeu-se ao teor da certidão permanente da Conservatória do Registo Predial do Porto relativa à fração “A”, narrativa completa, apresentada pelo 2º Réu no requerimento de 11/6/2024; da escritura pública de compra e venda, apresentada pela 1ª Ré na sua contestação, como documento nº 5; do auto de penhora, que é o documento nº 1 da mesma peça processual; e da respetiva caderneta predial urbana, apresentada pela Autora em 27/6/2024.»

Perante esta fundamentação, entendemos que, na realidade, os factos 6) e 23) estão em contradição, não sendo possível dar ambos como provados.

E, analisados os identificados documentos juntos aos autos, e, em particular aqueles indicados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção - escritura pública de compra e venda, apresentada com a petição inicial como documento nº 1; certidão permanente do prédio, apresentada com a contestação do 2º Réu; certidão permanente da Conservatória do Registo Predial do Porto relativa à fração “A”, apresentada pelo 2º Réu no requerimento de 11/6/2024; escritura pública de compra e venda relativa à fração A, apresentada pela 1ª Ré na sua contestação e a respetiva caderneta predial urbana, apresentada pela Autora em 27/6/2024, impõe-se concluir que assiste razão ao recorrente. De tais documentos resulta que o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., foi integralmente constituído em propriedade horizontal em 16 de março de 1989 (ap. ..., de 1989/03/16).

Termos em que procede nesta parte a pretensão do recorrente Banco 1..., eliminando-se do elenco dos factos provados o ponto 6), mantendo-se o ponto 23), por corretamente julgado. *

O apelante considera também que devem ser dados como não provados os pontos 7) a 10) do elenco dos factos provados, e, em sentido inverso, devem ser incluídos no elenco dos factos dados como provados os seguintes factos:

(i) Entre os anos de 1993 e 2009, a sociedade D..., Lda, - legítima proprietária da fração “A” objeto dos presentes autos - funcionou na subcave do prédio, correspondente à fração “A”, onde eram exercidos trabalhos de carpintaria e guardados diversos materiais de construção e entulho, resultantes do exercício da atividade de construção civil.

(ii) Pelo menos no referido período de 1993 a 2009, a sociedade D..., Lda, exerceu a posse efetiva da fração “A” objeto dos presentes autos.

Na sentença recorrida, os factos provados 7 a 10 têm a seguinte redação: «

7) Ainda no ano de 1993 a autora e BB, um outro morador deste mesmo prédio, acordaram verbalmente, por motivos de comodidade para ambos, em trocar os lugares de aparcamento dos veículos automóveis e dos arrumos de cada um.

8) A autora, desde 1993, passou a usar ininterruptamente a subcave, com entrada pelo n.º ... da Rua ..., no Porto, para aparcamento do seu veículo automóvel e arrumos associados.

9) E usou a fração em causa (a fração 'A'), colocando e retirando de lá o seu veículo e colocando e retirando, sempre que necessitada, os seus pertences, como roupas, móveis, objetos pessoais e outros.

10) A autora possuía a chave dos arrumos, abria e fechava a porta, mudou várias vezes de fechadura, sem qualquer oposição ou contrariedade.»

O Tribunal a quo motivou a sua convicção quanto a tais factos nos seguintes termos:

«Relativamente ao acordo plasmado no ponto 7) dos factos provados, considerou-se o depoimento testemunhal de BB, um dos envolvidos no acordo (sendo o outro a Autora), que o descreveu pormenorizadamente em audiência, no sentido dado como provado. O irmão da Autora, a testemunha DD, também confirmou o teor do acordo, ainda que sem o mesmo “peso” probatório do depoimento prestado por BB.

O depoimento testemunhal prestado por este último, a par dos prestados pelas testemunhas EE, FF, GG e DD, serviram ainda de prova à realidade retratada nos pontos 8) a 10) dos factos provados.»

Insurge-se o Apelante contra esta fundamentação, sustentando que com base nos depoimentos das testemunhas nos quais o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, tais factos deveriam julgar-se como não provados, porquanto desses depoimentos resultou que na subcave em questão funcionou entre 1993 e 2009 a sociedade D..., Lda, proprietária à data daquela fração, utilizando a subcave como carpintaria e armazém de materiais de construção, tendo inclusivamente ali a sua sede, como decorre da certidão predial da fração A, junta sob o documento 1 pelo apelante através de requerimento datado de 11 de junho de 2024, o que é materialmente incompatível com a factualidade provada em 8), 9) e 10), pois que tal factualidade se refere à prática dos atos ali descritos por parte da Autora sobre a totalidade dessa fração A, durante o mesmo período.

Cumpre decidir.

Os pontos 7) a 10) traduzem a afirmação de que a autora passou a usar, de forma ininterrupta e pública, desde 1993, a fração «A», nela guardando o seu veículo e os seus pertences pessoais, na convicção de o fazer como coisa sua.

Contudo, reapreciada a prova produzida, a documental e a testemunhal transcrita nas alegações, impõe-se conclusão diversa. E impõe-se, note-se, não por simples divergência de valoração, mas porque a prova concretamente produzida contraria frontalmente a versão vertida naqueles pontos, tornando-a insustentável.

Escutados integralmente os mencionados depoimentos testemunhais, deles se retira desde logo uma primeira convicção, irrefutável à luz de qualquer outro meio de prova produzido: a autora jamais praticou qualquer dos atos descritos em 8) a 10) dos factos provados sobre a totalidade da fração A, revelando a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento um quadro factual que o Tribunal a quo não ponderou devidamente.

Começando pelo facto provado 7), diremos que o depoimento da testemunha BB foi confuso e obscuro, revelando, por vezes, alguma hesitação, em particular quanto aos termos do acordo a que se alude naquele facto. Referiu aquela testemunha que foi sócio do pai da Autora na sociedade C..., Lda, sociedade que construiu o prédio em causa, tendo a testemunha aí ficado com um apartamento e o pai da autora com outro, que pertence atualmente à autora. Todos os apartamentos tinham lugares de garagem e arrumos na cave. Na subcave, como tinham a sociedade, num primeiro momento funcionou uma carpintaria para apoio à construção das obras que iam fazendo. Depois, acabaram com as obras e a sociedade e nesse momento a testemunha e o pai da autora dividiram a subcave entre eles, tendo cada um ficado com uma “parte grande”. No entanto, mais tarde, no seu depoimento, esta testemunha acaba por referir que a subcave, quando se construiu, ficou para ele e para o pai da autora, à data sócios, para arrumos e para meterem lá os carros, acrescentando “do meu lado não funcionou nada, do outro lado acho que o arquiteto (pai da autora) ficou lá com alguma coisa da D...”. Referiu ainda aquela testemunha que depois, no fim dos anos 80, fez um acordo com a autora: como cada um tinha um lugar de garagem na cave, acordaram verbalmente que «ela dava-me o lugar de garagem que tinha na cave (ficando a testemunha com dois lugares de garagem na cave) e eu cedia-lhe a minha parte na subcave». Mais referiu que esta questão ficou pendente porque havia um problema de legalização do prédio, “estando há mais de 20 anos para registar …o prédio é todo um bocado confuso…havia falta de legalização do loteamento por desconformidade de áreas”.

Por seu lado, a testemunha DD, irmão da autora, reconheceu que atualmente na subcave existem duas divisões, um armazém e a parte usada pela sua irmã, mas em 1989 os dois espaços constituíam uma só fração, a fração “A”. Esta fração A, em 1993, foi adquirida pela sociedade D... à sociedade C..., Lda, que foi a sociedade que construiu o prédio. Os espaços de estacionamento agregados às frações estavam na cave. Mais referiu que os sócios da sociedade C..., quando esta foi extinta, dividiram os bens da sociedade entre eles, incluindo a subcave, e nesse momento construíram uma parede, e só mais tarde é que o Sr. BB fez a proposta de troca dos lugares de garagem.

Por outro lado, resulta também da prova produzida, que a fração "A", com a sua entrada pelo n.º ... da Rua ..., constituiu, durante largos anos, as instalações da sociedade D..., Lda., que aí exercia a sua atividade de construção civil (armazém/carpintaria). A testemunha EE, carpinteiro, declarou ter trabalhado para essa sociedade de 1996 a 2009, cujas instalações situou na «Rua ...», a exata morada da fração “A”. A testemunha HH, também trabalhador daquela sociedade desde 1991 até 2003/2004, confirmou que a empresa «tinha um armazém na subcave do prédio», a mesma fração “A”;. Da conjugação de ambos os depoimentos resulta que a fração funcionou como local de trabalho daquela empresa de construção civil pelo menos entre 1993 e 2009.

Também a testemunha II, agente de Execução, afirmou que ao efetuar a penhora da fração “A” encontrou a fração desocupada de bens pessoais mas com “vários materiais de construção espalhados por tudo quanto era sítio”, sem qualquer oposição no acesso.

Acresce o depoimento de JJ (encarregado de venda no processo executivo), que se deslocou à fração mais do que uma vez para mostrar o imóvel a potenciais interessados, descrevendo-o como um armazém com materiais de construção, tendo sido sempre acompanhado do fiel depositário (irmão da autora), sem que a autora alguma vez se opusesse, reclamasse ou sequer se manifestasse como possuidora.

Do conjunto de todos os depoimento descritos, conjugados com a área total da fração "A" de 407 m² (caderneta predial) e com o facto de a autora ter junto à Câmara Municipal, em outubro de 2023, um pedido que identifica o espaço que usa como parqueamento automóvel fechado na subcave com apenas 61,30m² (Doc. 3 da p.i.), resulta uma conclusão inequívoca: a autora utilizava para aparcamento e arrumos, quando muito, uma parcela delimitada da fração "A" (com aproximadamente 61 m²), e não a totalidade dos 407 m² da fração registada.

Em face do exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 7 a 10 dos facto provados, decidindo-se, em conformidade:

- A eliminação do ponto 7 dos factos provados e a sua inclusão nos factos não provados.

- A alteração da redação dos factos provados 8), 9) e 10) nos seguintes termos:

8) ) A Autora, em data que não foi possível apurar em concreto, mas posterior à aquisição da fração identificada no facto provado 2, passou a usar uma parte delimitada no interior da subcave com entrada pelo n.º ... da Rua ..., com uma área aproximada de 61 m², para aparcamento do seu veículo automóvel e arrumos associados, coexistindo no restante espaço dessa subcave, até pelo menos 2009, as instalações e armazém da sociedade D..., Lda., que utilizou o referido espaço para realização de trabalhos de carpintaria e armazenamento de materiais de construção.

9) Nesse lugar de garagem e arrumos delimitado, a Autora colocava e retirava de lá o seu veículo e colocava e retirava, sempre que necessitava, os seus pertences pessoais; como roupas, móveis, objetos pessoais e outros.

10) A Autora tinha a chave desse lugar de garagem delimitado no interior da subcave, abria e fechava a porta, mudou várias vezes a fechadura, sem qualquer oposição. *

O recorrente impugna também o ponto 12) dos factos provados, sustentando que o mesmo deve transitar para o elenco dos factos não provados. Esse ponto 12) tem a seguinte redação: “Nesse pedido, foi também refletido o acordo verbal estabelecido entre a autora e BB quanto a quem usava e passaria a ser futuramente proprietário das frações que constituem os lugares de garagem.”

Para dar como provado esse facto o Tribunal recorrido fundou a sua convicção no doc. 3 junto com a petição inicial. Da simples leitura desse documento não resulta refletido qualquer acordo verbal; o documento é uma peça de natureza técnico-administrativa, referente ao procedimento de legalização, dele não constando a menção ao alegado acordo. Sendo o ponto 12) mera reprodução do alegado no artigo 15.º da petição inicial, sem correspondência no meio de prova invocado, e estando prejudicado, de resto, pela eliminação do ponto 7) dos factos provados (de que era dependente), determina-se a sua eliminação da factualidade provada, passando a integrar o elenco dos factos não provados, procedendo nesta parte a impugnação. *

De igual modo, deve a impugnação proceder quanto ao ponto 15 do elenco dos factos dados como provados, que tem a seguinte redação: “A fração “A” encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas denominada D..., Lda., pela AP.... de 23/5/1996.”

Da certidão predial permanente resulta, porém, que a aquisição pela D... foi registada pela AP ... de 11/10/1993, mantendo-se essa titularidade registal até 2021. A correção conforma-se, aliás, com o ponto 24), que refere a titularidade da D... entre 10/11/1993 e 21/10/2021.

Pelo exposto, decide-se alterar a redação do ponto 15) dos factos provados, nos seguintes termos: «A fração «A», entre 1993 e 2021, encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas D..., Lda., pela AP ... de 11/10/1993». *

Em função do anteriormente decidido quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, o elenco dos factos provados e não provados passa a ser o seguinte:

FACTOS PROVADOS

1. A Autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar esquerdo e sótão, destinada a habitação, com entrada pelo n.º ..., duas salas de convívio na cave com acesso pelo n.º ..., lugar de aparcamento e dois arrumos na cave, do prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, descrito na respetiva Conservatória sob o nº ... - ... e inscrito na matriz sob o artigo ....

2. A Autora adquiriu a propriedade em 15/9/1993, por compra à sociedade “C..., Lda.”, da qual era gerente o falecido pai da Autora.

3. A partir da aquisição, em 1993, a Autora passou a residir na dita fração, até à presente data.

4. A fração supra referenciada, na data em que foi adquirida pela Autora, já se encontrava constituída em propriedade horizontal.

5. As frações relativas aos lugares de garagem e arrumos, que se encontravam na cave e na subcave da referida edificação, sempre foram usadas para o seu indicado fim.

6. A Autora, em data que não foi possível apurar em concreto, mas posterior à aquisição da fração identificada no facto provado 2, passou a usar uma parte delimitada no interior da subcave com entrada pelo n.º ... da Rua ..., com uma área aproximada de 61 m², para aparcamento do seu veículo automóvel e arrumos associados, coexistindo no restante espaço dessa subcave, até pelo menos 2009, as instalações e armazém da sociedade D..., Lda., que utilizou o referido espaço para realização de trabalhos de carpintaria e armazenamento de materiais de construção.

7. Nesse lugar de garagem e arrumos delimitado, a Autora colocava e retirava de lá o seu veículo e colocava e retirava, sempre que necessitava, os seus pertences pessoais; como roupas, móveis, objetos pessoais e outros.

8. A Autora tinha a chave desse lugar de garagem delimitado no interior da subcave, abria e fechava a porta, mudou várias vezes a fechadura, sem qualquer oposição.

9. A Autora submeteu processo de alteração da propriedade horizontal das frações das garagens, lugares de aparcamento e arrumos, no que despendeu, em taxas camarárias, a quantia de € 2.278,87.

10. Foi emitida em 2/4/2024 uma proposta de decisão, pela Direção Municipal de Desenvolvimento Urbano da Câmara Municipal ..., com o seguinte teor: “Uma vez que na descrição das frações em regime de PH para o prédio sito à Rua ..., continuam a resultar unidades independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública de acordo com os artigos nos 1415.º, 1418.º e 1421.º do Código Civil, estão reunidas as condições para ser emitida a certificação da alteração à declaração dos requisitos legais para a constituição em regime de PH anteriormente emitida. A presente PH está conforme o alvará de licença com o n.º ... e respetivas alterações”.

11. A Autora foi abordada por CC, representante Legal da 3ª Ré, que lhe disse que adquiriu a fração em causa nos autos por compra e venda.

12. A fração “A” encontrava-se registada a favor da sociedade comercial por quotas denominada D..., Lda., pela AP ... de 11/10/1993.

13. Em 4/5/2012, a fração “A” foi alvo de penhora no âmbito do processo executivo nº ..., a correr os seus termos no 1º e 2º Juízos de Execução do Porto, onde era exequente Banco 2..., S.A. e executados DD, DD e D..., Lda..

14. O respetivo edital foi afixado no portão de acesso à fração “A”.

15. Foi nomeado como fiel depositário do imóvel penhorado o executado DD.

16. Em 17/11/2020 foi nomeado um encarregado de venda do imóvel penhorado.

17. Venda essa que veio a ocorrer em 21/10/2021, no âmbito do referido processo executivo, sendo a fração adquirida pela 1ª Ré.

18. DD e DD são, respetivamente, pai e irmão da Autora.

19. A fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à subcave para recolha de veículos automóveis, com entrada pelo n.º ..., e toda a zona de logradouro que lhe dá acesso, destinada a estacionamento coberto e fechado, com tudo o que a compõe, faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, registada predialmente pela inscrição ap. ... de 16/3/1989, sito na rua ..., ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ... e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ....

20. O prédio urbano do qual esta fração “A” faz parte foi integralmente constituído em propriedade horizontal, em 16/3/1989.

21. A propriedade da fração “A” esteve registada em nome da sociedade comercial C..., Lda, até 10/11/1993, entre 10/11/1993 e 21/10/2021 em nome da sociedade comercial D..., Lda, e entre 21/10/2021 e 25/1/2024 em nome da 1ª Ré, tendo sido adquirida nesta última data pelo 2º Réu, sem qualquer ónus ou encargo.

22. E dada em locação financeira, pelo prazo de 10 anos, à 3ª Ré, mediante apresentações ... e ..., ambas de 25/1/2024. * FACTOS NÃO PROVADOS

1. Que ficou ainda acordado entre os moradores à época, daquele prédio, que se iria proceder, em momento ulterior, à respetiva legalização das frações da cave e subcave, de forma a se obter a respetiva Propriedade Horizontal;

2. Que a Autora, desde a aquisição por compra e venda da fração “A”, passou também a fazer uso das duas salas de convívio na cave com acesso pelo n.º ..., lugar de aparcamento e dois arrumos também na cave;

3. Que o representante legal da 3ª Ré deu à Autora o prazo de 15 dias para que esta retire todos os seus pertences da mesma e que, caso tal não suceda, o mesmo retira tudo e coloca no lixo.

4. Que tal aviso foi feito, num primeiro momento, de forma pessoal e, num segundo momento, através de mensagem escrita para o telemóvel da Autora.

5. Que ainda no ano de 1993 a Autora e BB, um outro morador deste mesmo prédio, acordaram verbalmente, por motivos de comodidade para ambos, em trocar os lugares de aparcamento dos veículos automóveis e dos arrumos de cada um.

6. Que no processo de alteração da propriedade horizontal das garagens foi também refletido o acordo verbal estabelecido entre a Autora e BB, quanto a quem usava e passaria a ser futuramente proprietário das frações que constituem os lugares de garagem. *

IV) Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso e, independentemente disso, se ocorreu erro de julgamento do Tribunal a quo

O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente ação, tendo declarado a autora proprietária da fração A, do prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, descrito na respetiva Conservatória sob o nº ... - ... e inscrito na matriz sob o artigo ... e determinado o cancelamento de todos os registos que incidam sobre essa fração.

Para tanto, considerou que a autora adquiriu a identificada fração por usucapião, considerando que por ela foi ilidida a presunção da propriedade derivada do registo de que beneficiava o 2º réu.

Os recorrentes, inconformados com esta decisão, insurgem-se contra o assim decidido, argumentando que não logrou a autora provar os requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião, pelo que deve a sentença ser revogada, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados pela apelada, com a consequente absolvição dos réus.

Quid iuris ?

Dispõe o artigo 1287.º do Código Civil que: “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.

Resulta deste preceito que a usucapião tem como pressupostos necessários a posse e a manutenção da posse por certo lapso de tempo.

Na aceção do artigo 1251.º do Código Civil, posse é “o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” Envolve, portanto, um elemento empírico - exercício de poderes de facto - e um elemento psicológico-jurídico - em termos de um direito real. Ao primeiro chama-se corpus (o domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício dos atos materiais praticados sobre a mesma) e ao segundo animus (a intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente aos atos praticados.).

Em caso de dúvida, estabelece o artigo 1252º, n.º 2, do Código Civil, uma presunção de posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 1257º, do Código Civil, presunção que bem se entende, atenta a dificuldade de prova que sobre este elemento intelectual poderá existir.

Ademais, só dá origem à usucapião a posse pacífica e pública (cfr. artigos 1297.º e 1300.º, n.º 1, do Código Civil). Se a posse tiver sido obtida com violência ou se se tiver iniciado de modo não cognoscível, os prazos da usucapião só começarão a contar a partir do momento em que cesse a violência ou a posse se torne pública.

Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente quer da validade substancial do negócio jurídico (artigo 1259º, do Código Civil).

Diz-se de boa-fé quando o possuidor ignora ao adquiri-la que lesa o direito de outrem, presumindo-se de boa-fé a posse titulada e de má-fé a não titulada (artigo 1260º do Código Civil).

No que concerne aos imóveis, (tanto para o direito de propriedade como para os demais direitos reais de gozo) e conforme decorre do artigo 1294º, do Código Civil, havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar: a) quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos contados desde a data do registo; b) quando a posse, ainda que de má-fé, houver durado quinze anos contados da mesma data.

Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse - artigo 1295º, do Código Civil - a usucapião tem lugar: a) se a posse tiver continuado por cinco anos, contado desde a data do registo e for de boa-fé; b) se a posse tiver continuado por dez anos a contar da mesma data, ainda que não seja de boa-fé.

Por sua vez e quando não haja nem registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa-fé, e de vinte anos, se for de má-fé (artigo 1296º, do Código Civil).

Recorda-se que a má-fé se presume quando a posse seja não titulada, por não ser fundada em modo legítimo de adquirir (1260º nº 2 do Código Civil).

Aplicando estes princípios à matéria de facto agora fixada, é de concluir que não logrou a autora provar que exerceu posse sobre a totalidade da fração «A» e, nessa medida, jamais a sentença recorrida pode ser mantida, porquanto declarou a autora proprietária daquela fração.

Com efeito, a fração «A» está descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto e a sua propriedade encontra-se registada a favor do 2.º réu, tendo ainda sido objeto de locação financeira registada a favor da 3.ª ré. Beneficia, pois, o 2º réu da presunção legal de titularidade do direito de propriedade que decorre do artigo 7.º do Código do Registo Predial, segundo o qual «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».

Essa presunção é, é certo, iuris tantum , podendo ser ilidida mediante prova em contrário (artigos 350.º, n.º 2, e 344.º, n.º 1, do Código Civil).

Foi precisamente esse o percurso trilhado pela sentença recorrida: considerou que a autora, ao demonstrar a aquisição originária por usucapião, havia ilidido a presunção registal e, com ela, afastado a titularidade dos réus.

A procedência da usucapião invocada pela autora pressupunha, como se verá em detalhe, a demonstração de uma posse, com corpus e animus , pública, pacífica e mantida pelo prazo legalmente exigido, sobre a fração «A».

Sucede que do elenco factual agora fixado resulta o oposto: que a posse efetiva da fração, no período em causa nos autos, pertenceu à sociedade D..., e que a autora, quando muito, exerceu poderes de facto sobre uma parcela delimitada de cerca de 61 m² de uma fração A de 407 m². Cai, com isso, o fundamento em que a sentença assentou a ilisão da presunção registal, subsistindo intocada a titularidade que o registo atribui aos réus.

Já por aqui, isto é, pela simples repercussão da alteração da matéria de facto, se imporia a revogação da sentença na parte em que declarou a autora proprietária da fração «A» e ordenou o cancelamento dos registos.

Com efeito, resulta dos factos provados que a partir de 1993, quem exerceu poderes de facto sobre a fração A foi a sociedade D..., sua proprietária inscrita desde 11 de outubro de 1993, que aí laborou até pelo menos 2009, utilizando o referido espaço para realização de trabalhos de carpintaria e armazenamento de materiais de construção.

E ainda que se tenha provado que, após a aquisição da fração F (ou seja, 15 de setembro de 1993), a autora passou a usar uma parte delimitada no interior da subcave com entrada pelo n.º ... da Rua ..., com uma área aproximada de 61 m², para aparcamento do seu veículo automóvel e arrumos, bem como que colocava e retirava de lá o seu veículo e colocava e retirava, sempre que necessitava, os seus pertences pessoais, como roupas, móveis, objetos pessoais e outros, tendo a chave desse lugar de garagem delimitado no interior da subcave, abrindo e fechando a porta, mudando várias vezes a fechadura, sem qualquer oposição, entendemos que o uso que a autora fez dessa parte da fração terá de qualificar-se como mera detenção precária, ao abrigo do artigo 1253.º, al. b), do Código Civil: uso tolerado pelo titular do direito, que era a sociedade do seu pai.

É certo, como acima já tivemos oportunidade de salientar, que em caso de dúvida se presume a posse naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil), presunção que dispensa o titular do corpus de provar diretamente o animus . Mas essa presunção é ilidível e, no caso, mesmo em relação aquela área de 61 m² mostra-se afastada pela demais factualidade provada.

Ficou assente que a fração «A» pertencia à sociedade D..., constituída e gerida pelo pai da autora, e que nela funcionaram, até pelo menos 2009, as instalações e o armazém dessa sociedade. A autora não podia, pois, ignorar que o espaço que utilizava para parqueamento e arrumos pertencia à sociedade do seu pai; e quem usa coisa alheia sabendo-a alheia, aproveitando-se da tolerância do respetivo titular, não é possuidor, mas mero detentor ou possuidor precário, nos termos do artigo 1253.º, alínea b ), do Código Civil. A detenção precária, por definição, não conduz à usucapião (artigo 1290.º do Código Civil), a menos que o detentor inverta o título da posse (artigo 1265.º), inversão que a autora não alegou nem provou.

Este entendimento sai reforçado com a falta de prova do alegado acordo verbal de troca com BB. Era nesse acordo que a autora ancorava a tradição material e simbólica da parcela e, com ela, a aquisição de uma posse em nome próprio. Não se tendo provado o acordo, e resultando dos autos que a fração A era propriedade da sociedade D..., inexiste facto que suporte a transmissão da posse à autora ou a inversão do título de uma eventual detenção em relação àquele espaço. Falha, assim, o animus, cuja presunção se mostra ilidida pela prova de que a autora sabia que a fração «A» era coisa alheia e apenas dela se servia por tolerância da sua proprietária, a sociedade D....

Ainda que assim não se entendesse, e se tivessem por verificados o corpus e o animus da autora sobre a fração (ou sobre a parcela), sempre a usucapião falharia por não se mostrar decorrido o prazo legalmente exigido. E isto porque a posse da autora seria, necessariamente, uma posse de má-fé, à qual corresponde o prazo mais longo previsto na lei.

A posse invocada não é titulada, por não se fundar em qualquer modo legítimo de adquirir. A alegada troca verbal, além de não provada, seria sempre inidónea para transmitir a posse ou a propriedade de uma fração autónoma. Ora, a posse não titulada presume-se de má-fé, como vimos, presunção que a autora não ilidiu, antes sendo corroborada pela factualidade provada. Como se disse, a autora sabia que a fração pertencia à sociedade do seu pai, equiparando-se ao conhecimento da lesão do direito alheio as situações em que o possuidor, podendo e devendo conhecê-la, a ignora por falta do cuidado exigível.

Sendo a posse não titulada, não registada e de má-fé, o prazo da usucapião seria de vinte anos (artigo 1296.º do Código Civil) e esse prazo não se mostra decorrido. Ainda que se contasse o seu início a partir de 1993, data mais favorável à autora, o certo é que, em 4/5/2012, a fração «A» foi penhorada no processo executivo n.º 7873/11.0YYPRT, tendo o respetivo edital sido afixado no portão de acesso à fração (factos provados 13 e 14). Essa penhora, de que a autora, a ter a posse que afirma, exercida diariamente à vista de todos, necessariamente teve conhecimento, e cujo fiel depositário foi o seu próprio irmão, exprime um ato de exercício do direito incompatível com a posse alheia e interrompe o prazo da usucapião em curso. Com efeito, são aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição (artigo 1292.º do Código Civil), interrompendo-se o prazo, além do mais, pela prática - levada ao conhecimento do possuidor - de ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil).

Sob qualquer dos prismas, pois, o prazo da usucapião não se mostra decorrido, o que constitui fundamento bastante, e autónomo, para a improcedência da pretensão da autora.

Por último, sempre se dirá que o enquadramento subjacente à sentença recorrida sofreu relevante evolução em consequência do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, de 23 de dezembro, no qual se fixou jurisprudência no sentido de que «um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em propriedade horizontal, desde que a posse preencha os requisitos exigíveis para a usucapião e os arrumos tenham as características, físicas e estruturais, previstas nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil».

Esta orientação, cuja fundamentação é claramente transponível para outros espaços autonomizáveis integrados em propriedade horizontal, como lugares de garagem ou de estacionamento com características físicas e estruturais equivalentes, afasta o entendimento jurisprudencial anteriormente prevalecente, que excluía em termos absolutos a possibilidade de aquisição originária por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes, por considerar que tal implicaria sempre uma inadmissível modificação do título constitutivo da propriedade horizontal por via judicial.

No entanto, o citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 18/2025, se é certo que reconhece a admissibilidade jurídica da usucapião relativamente a espaços autonomizáveis em propriedade horizontal, não determina, porém, que toda e qualquer situação possessória prolongada deva prevalecer automaticamente sobre o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal, entendendo-se que a jurisprudência ali fixada também não conduz à procedência da pretensão da autora.

A aquisição por usucapião relativamente a espaços integrados em frações autónomas já existentes continua dependente da demonstração rigorosa dos respetivos pressupostos substantivos, designadamente da existência de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade, exercida nos termos dos artigos 1251.º e seguintes do Código Civil, e, sobretudo, a admissibilidade abstrata da usucapião não elimina a necessidade de demonstração de que o espaço possui as características físicas e estruturais exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil para poder constituir objeto autónomo de direito real.

E quanto a este requisito, a idoneidade física e estrutural do espaço para constituir unidade suscetível de apropriação autónoma (artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil), a autora não alegou nem demonstrou os factos de que ele depende quanto ao tal espaço de 61m2 que usava para parqueamento e arrumos, parte integrante da fração A.

A autora não alegou, e por consequência, também não provou, que esse espaço dispõe de saída própria para parte comum ou para a via pública, nem que reúne os demais requisitos de autonomia e isolamento exigidos pelo artigo 1415.º do Código Civil.

Neste ponto, importa ainda sublinhar uma insuficiência que, por si só, obstaria ao reconhecimento pretendido: a falta de identificação precisa do objeto possuído. Sendo a usucapião um modo de aquisição originária, o reconhecimento judicial do direito exige que o seu objeto se mostre rigorosamente individualizado, quer para que se possa aferir se reúne as características de autonomia impostas pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil, quer para que a decisão seja exequível. Ora, a autora ficou-se, tanto em termos de alegação, como de prova, por uma delimitação claramente insuficiente do espaço em causa, faltando uma identificação precisa do mesmo: apenas se provou que ela usava uma parte delimitada no interior da subcave com entrada pelo n.º ... da Rua ..., com uma área aproximada de 61 m², para aparcamento do seu veículo automóvel e arrumos. No entanto, nada se alegou nem provou quanto ao modo como esse espaço estava delimitado, nem quanto à concreta conformação física que autonomiza esse lugar de garagem do remanescente da fração «A». Não é suficiente afirmar que a parcela tem uma área de «cerca de 61 m²», sendo necessário demonstrar as medidas concretas, os comprimentos e larguras, que perfazem essa superfície e permitem projetá-la no espaço. Afirmar que se possui uma superfície de cerca de 61 m², sem indicar as dimensões lineares que a compõem nem os limites que a confinam, equivale a não identificar coisa suscetível de apropriação exclusiva, tanto mais quando esses 61 m² se recortam no interior de uma fração de 407 m².

Sem essa descrição, nem se pode aferir a autonomia exigida pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil, nem se poderia, em caso de procedência da ação, delimitar no dispositivo o objeto do direito reconhecido, o que redundaria numa decisão inexequível. Também por aqui, pois, a pretensão da autora estava votada ao insucesso.

Em síntese, diremos que embora, à luz do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 18/2025, seja hoje admissível, em abstrato, a aquisição por usucapião de espaço integrado ou conexo com fração autónoma, a autora não alegou nem provou que o espaço que afirma ter usado reúna as características físicas e estruturais exigidas pelos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil, pressuposto que aquele aresto elege como condição da usucapião; não se demonstrou, de todo o modo, uma verdadeira posse da autora, mas quando muito uma detenção precária, exercida por tolerância da sociedade titular, gerida pelo seu pai; e ainda que posse houvesse, seria de má-fé e o respetivo prazo de vinte anos não se completou, por interrompido pela penhora de 2012. Qualquer destes fundamentos, de per si, impõe a conclusão de que a autora não adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a fração «A» ou parte dela.

Não tendo a autora ilidido a presunção de titularidade que o registo confere aos recorrentes (artigo 7.º do Código do Registo Predial), e improcedendo o fundamento aquisitivo em que assentava a presente ação, impõe-se a revogação da sentença recorrida na parte em que declarou a autora proprietária da fração «A» e ordenou o cancelamento dos registos que sobre ela incidem, com a consequente absolvição dos réus desses pedidos. *

Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção.

Como a apelação foi julgada procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da recorrida, sendo também da sua responsabilidade as custas da ação, atenta a sua improcedência. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil):

(…) *

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, e, em consequência, revogam a sentença recorrida na parte em que determinou o cancelamento de todos os registos que incidam sobre a fração “A” do prédio urbano sito na Rua ..., no Porto, descrito na respetiva Conservatória sob o nº ... - ... e inscrito na matriz sob o artigo ... e declarou a Autora AA como proprietária dessa fração, absolvendo os réus desses pedidos.

Custas da ação e da apelação pela autora / apelada. * Porto, 14 de julho de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva

Carlos Gil

Ana Olívia Loureiro ______________

[1] In Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Coimbra, Almedina, 2022, pág. 200-201.

[2] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 - cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023.