TRP

444/22.7T8PVZ.P1

Relator: Anabela Morais · 14/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação do Porto

Processo

444/22.7T8PVZ.P1

Data da Sessão

14 de julho de 2026

Relator

Anabela Morais

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

INDEFERIDO

Área Temática

.

IMPOSSIBILIDADE DE JUNÇÃONEGLIGÊNCIA PROBATÓRIAPADRÕES NORMAIS DE DILIGÊNCIAdepoimento testemunhaljuncao de documentosocorrencia posterior

Sumário

I - O regime de apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual, da boa-fé processual e da autorresponsabilidade das partes.

II - A apresentação dos documentos deve coincidir com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar. Pretende-se que, por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, evitando-se as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências de julgamento.

III - O artigo 423º do CPC, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas excepções à regra geral, possibilitando à parte a apresentação de documentos, posteriormente, em dois momentos:

IV - A junção de documentos, após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

V - Cabe à parte que pretende a junção de documentos após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC, além do ónus de indicar os factos a que tal documento se destina, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento ou que a sua apresentação só se tornou possível eu virtude de ocorrência de posterior.

VI - A impossibilidade de apresentação de documento em momento anterior deve ser aferida segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência.

VII - No plano dos factos, a “ocorrência posterior” que legitima a entrada documentos no processo não respeita a factos que constituem fundamento da acção ou da defesa ou seja, factos essenciais que, nos termos do nº1 do artigo 5º do C.P.C., constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, encontrando-se as partes oneradas com a sua alegação, não podendo o juiz tomá-los em consideração na respectiva decisão, mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, caso não se mostre cumprido esse ónus.

VIII - Não constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento de uma testemunha que incida sobre factos anteriormente alegados nos autos pois, não estamos perante factos novos.

IX - A ré sabia, desde a apresentação da contestação - reconvenção (momento que releva para o efeito), qual o pedido deduzido e quais os fundamentos da sua pretensão indemnizatória. As vendas efectuadas pela autora das reproduções dos produtos da ré e o volume das vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, são factos nos quais alicerça a sua pretensão indemnizatória e assumem natureza controvertida desde a apresentação da réplica. Consequentemente, a relevância dos documentos em causa, a existir, já era do conhecimento da ré, no momento da dedução do pedido reconvencional.

X - Segundo o padrão de comportamento de normal diligência, a ré não podia deixar de conhecer da existência, na contabilidade da autora - bem como na sua própria contabilidade, por referência ao seu volume de vendas e ao respectivo decréscimo por referência aos clientes por si indicados -, dos documentos que veio solicitar na fase do julgamento e da necessidade, ou não, dos mesmos para demonstrar a realidade por si alegada nos articulados.

XI - É manifesta a negligência probatória da ré/reconvinte que podia - e devia - ter requerido a junção de documentos na própria contestação-reconvenção e opta por fazê-lo já no decurso da audiência de julgamento, nada alegando no sentido de justificar a sua inércia ao longo de mais de três anos e meio, hiato temporal que separa a apresentação da reconvenção e a data da apresentação desse requerimento.

XII - Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da autorresponsabilidade das partes, a conduta negligente da ré/recorrente, ao longo de mais de três anos e seis meses, na apresentação do requerimento de teor semelhante ao apresentado em 24/12/2025, justifica a inobservância das regras constantes dos artigos 411º e 436º do CPC. XII_ As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se na fase de recurso, a recorrida invoca a má-fé da recorrente, o tribunal ad quem só pode conhecer dela por referência à conduta em fase de recurso.

Texto Integral

Processo nº 444/22.7T8PVZ.P1

Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais

Primeiro Adjunto: José Eusébio Almeida

Segunda Adjunta: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha

I_ Relatório

A autora A..., LDA . intentou [1] a presente acção declarativa de condenação contra a ré B..., LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €306.427,85 (trezentos e seis mil, quatrocentos e vinte e sete euros e oitenta e cinco cêntimos) relativo ao valor dos fornecimentos, acrescida dos juros de mora, vencidos e contabilizados na quantia de €15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), bem como os entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que no âmbito da sua actividade comercial realizou transacções comerciais com a ré, das quais resultou a emissão de múltiplas facturas que se mostram elencadas na conta-corrente, perfazendo total de €305 684,59 (trezentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), em facturas vencidas e não pagas. Desde Abril de 2021 que a ré não efectua qualquer pagamento. Até à presente data e apesar das suas insistências, a ré não pagou a quantia de €306.427,85, à qual acrescem juros de mora, desde a data de vencimento das respectivas facturas até ao presente dia, em valor superior a €15.700,00 (quinze mil e setecentos euros), bem como os juros que se vencerão até integral pagamento e as despesas com mandatário.

I.1_ Citada a ré B..., LDA apresentou contestação e deduziu reconvenção, pedindo:

1- que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes, por provadas, e consequentemente:

a) seja reconhecido o crédito da R. sobre a A., no valor de €22.051,44, a título de restituição do preço pago pela mercadoria defeituosa;

b) seja reconhecido o crédito da R. sobre a A., no valor de €5.720,34, correspondente à diferença entre o valor do preço de venda ao público e o valor reduzido pelo qual a A. adquiriu um conjunto de artigos à R., aos quais deu um destino diverso daquele que havia justificado a redução do preço;

c) seja reconhecido o crédito da R. sobre a A., em valor não inferior a €300.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos causados à R. em consequência dos factos culposamente praticados pela A., consubstanciadores da prática de concorrência desleal;

d) Em face da existência de créditos recíprocos entre R. e A., em montante concreto a apurar, deve operar a compensação na medida em que os créditos sejam equivalentes, conforme previsto no artigo 847.º, n.º 2, do C. Civil;

2- Em face da extinção da obrigação da R., por força da compensação, nos termos supra descritos, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, ser a R. absolvida de todos os pedidos formulados pela A.;

3- Deve o pedido reconvencional formulado pela R. reconvinte ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser a A. reconvinda condenada a pagar o remanescente do crédito da R. reconvinte, na parte em que excede o seu, no valor de €21.343,93 (correspondente a €327.771,78 - valor do crédito da R. - subtraídos de €306.427,85 - valor do crédito da A., desconsiderando os peticionados juros de mora, por indevidos), o que se requer ao abrigo do artigo 266.º, n.º 2, c) do CPCivil.

Para fundamentar o pedido reconvencional, a ré alega, em síntese, que:

_ A ré foi constituída em Dezembro de 2020. No dia 02/01/2021, em simultâneo com o início da sua actividade, a R. adquiriu, à sociedade C..., Lda., a marca ...”, assim como o respectivo estabelecimento comercial. O seu objecto social consiste na fabricação e comercialização por grosso e a retalho de materiais de construção, em particular de torneiras, acessórios de banho e outros similares; importação e exportação de materiais de construção.

_ As relações comerciais entre A. e R. desenvolviam-se nos seguintes termos: a R. concebia o produto e disponibilizava o protótipo à A., que se incumbia de proceder ao respectivo fabrico; concluída a operação de fabrico, a A. entregava à R. o produto, e esta vendia-o aos seus clientes; ou seja, a A. era, então, subcontratada pela R. para fabricar os seus produtos.

_ Invoca a excepção do não cumprimento: a A. forneceu mercadoria defeituosa à R., tendo esta reclamado e procedido à devolução dessa mercadoria, emitindo as correspondentes guias de devolução que foram aceites e assinadas pela autora. Assim, por referência aos produtos fornecidos com defeito, a A. deve à R. o valor de €22.051,441.

_ Invoca prática de concorrência desleal por parte da autora:

(i) a A. vinha constatando, ao longo do tempo, a prosperidade do negócio da R. e passou a assumir o desígnio de tomar dela aquele negócio. Para tanto, a A. começou por contactar os trabalhadores da R., aliciando-os para passarem a trabalhar sob as suas ordens e direcção, pretendendo tirar proveito dos respectivos métodos de trabalho e “know-how” e ainda colocar a R. numa posição de fragilidade. Malogradas tais tentativas - consubstanciadoras de um comportamento de concorrência desleal -, a A. apostou-se em desviar a clientela da R. Com esse desiderato, a A. contactou insistentemente vários clientes da R., enviando-lhes produtos em catálogo que apresentava como sendo amostras suas, e tentando negociar a sua comercialização, quando, na verdade, se tratava de produtos da marca ..., da autoria da R., produtos esses a que a A. apenas tinha acesso - mas não para aquela finalidade - porque era subcontratada pela R. para os fabricar.

(ii) A A. enviou catálogos e tabelas de preços a clientes da R. com múltiplas reproduções de artigos da R., propondo comercializá-los a preço reduzido, inferior ao preço praticado por esta, com o objectivo de desvio de clientela.

(iii) Na tentativa de conquistar os clientes da R., a A. comercializou artigos a um preço muito inferior ao real preço de venda ao público, perfazendo a diferença entre este e o valor pelo qual a A. adquiriu aqueles produtos, o total, de €5.720,34. Uma vez que a A. faltou à verdade e não deu àqueles produtos o destino que acordara com a R., esta solicitou a sua devolução sob pena de, tal não acontecendo, facturá-los ao real preço de venda ao público. Até à presente data, a A. não fez qualquer devolução, pelo que se encontra obrigada a pagar à R. o valor de €5.720,34.

(iv) Como subcontratada para fabricar os produtos da R., a A. tinha acesso aos protótipos dos artigos concebidos pela primeira. Tirando partido desse conhecimento e pretendendo assumir a posição da R. na cadeia de negócio, a A. passou a enviar os produtos da R. aos clientes desta, pretendendo convencê-los de que se tratava de produtos originais da A.

(v) Nos contactos com os clientes da R., a A. enviava os produtos daquela e propunha vendê-los a preço reduzido, inferior ao preço praticado pela R., com o objectivo de desviar os clientes desta, passando a comercializar directamente com eles; propósito que conseguiu.

_ Em consequência de tais comportamentos da A., consubstanciadores de ilícitos de concorrência desleal, a R. registou perdas significativas com os seus clientes habituais, que foram - e por terem sido - abordados pela A. A abordagem generalizada, por parte da A., à rede comercial da R. provocou instabilidade e desconfiança naqueles clientes. No final do ano de 2021, pela primeira vez em 10 anos, o negócio da marca ... não cresceu, tendo ficado 1.3 milhões de euros aquém dos objectivos previstos, que eram de 6.4 milhões de euros em valor de vendas, o que significa uma perda de lucros, no valor de €468.000,00. Com este fundamento, pediu a condenação da A. a indemniza-la em montante a determinar equitativamente, nunca inferior a €300.000,00 (trezentos mil euros).

I.2_ Notificada, a autora apresentou réplica e juntou aos autos duas declarações, sendo uma emitida pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e outra, pela Contabilista Certificada, nas quais atestam as vendas feitas pela recorrida às sociedades identificadas pela recorrente no pedido reconvencional (“D... B.V.”, “E...”, “F... Ltd.” e “G...”).

I.3_ Em 26/6/2025, foi elaborado o despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova [2] . Apresentada reclamação [3] , em 10/7/2025, pela ré/reconvinte, foi a mesma julgada parcialmente procedente, por despacho de 16/9/2025.

I.4_ Ao abrigo do disposto nos artigos 588.º, 1, 2 e 3, 423.º, 2, in fine, 265.º, 2, e 598.º, 2, do Código de Processo Civil, a ré, em 2/10/2025, apresentou articulado superveniente, acompanhado de quatro documentos; apresentou mais dois documentos; requereu a ampliação do pedido reconvencional (condenação da autora/reconvinda a pagar-lhe juros de mora vencidos, calculados nas quantias de €8.659,03, €2.256,10 e €40.832,88, e dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento) e a alteração do rol de testemunhas.

No articulado superveniente, alegou a ré que, com base nos seus mais recentes dados contabilísticos, a conjuntura de decréscimo prolongou-se pelos anos de 2022, 2023 e 2024. No final do ano de 2020, tinha previsões de atingir, nos referidos anos, volumes de negócios nos valores de €6.400.000, €7.300.000, €8.300.000€ e €9.200,000, respectivamente, sendo que no ano de 2022, terminou com um volume de negócios no valor de €4.861.248,27, no ano de 2023 terminou com um volume de negócios no valor de €3.251.088,60, e no ano de 2024, terminou com um volume de negócios no valor de €2.292.365,76.

Na ampliação do pedido, a ré veio peticionar a condenação da autora/reconvinda no pagamento de juros de mora calculados sobre os montantes pedidos na contestação, nos valores de €8.659,03, €2.256,10 e €40.832,88.

Por despacho de 24/11/2025, foi admitido o articulado superveniente, bem como a ampliação do pedido reconvencional.

I.5_ Foi realizada a 1ª sessão da audiência de julgamento em 11/12/2025; a 2ª sessão em 18/12/2025.

I.6_ Pela ré/reconvinte foi apresentado requerimento, em 24/12/2025 [4] (ref.ª 54519894), no qual pediu “a notificação da autora para juntar aos autos os seguintes documentos:

1. ) Documentos comprovativos do volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...” desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, com discriminação dos clientes, e outros;

2) Documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, “D... B.V.”, “E...”, “F... Ltd.”, “G...”, “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, e outros.” .

I.7 _ A 3ª sessão - última - da audiência de julgamento foi realizada em 23/1/2025, com finalização da produção da prova e alegações.

Terminadas as alegações, pelo Ilustre Mandatário da ré/reconvinte manifestou manter interesse no requerimento que apresentara a 24/12/2025 e ainda não apreciado, tendo o Tribunal de 1ª Instância determinado a reabertura da audiência e a abertura de conclusão para apreciação do aludido requerimento.

I.8_ Em 27/1/2026, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela ré/reconvinte, em 24/12/2025, indeferindo o aí requerido [5].

I.9_ Inconformada com o despacho de 27/1/2026, a ré/reconvinte B..., LDA . veio interpor recurso do mesmo, formulando, a final, as seguintes conclusões:

I . Várias dos depoimentos testemunhais prestados na segunda sessão de audiência final, realizada a 18/12/2025, foram confluentes no sentido de que é a linha de produtos das marcas “...” e “...” - comercializadas pela Recorrida - que constitui cópia dos produtos da Recorrente;

II. Ao contrário do referido no despacho recorrido - “os factos referidos pelas testemunhas já se mostram invocados na contestação, não sendo, em consequência, questões novas que justifiquem a junção aos autos de novos documentos fora do momento previsto no n.º 3 do artigo 423.º” -, tal matéria constitui questão nova, que nunca fora abordada nos autos, designadamente, na contestação.

III. Acresce que só no âmbito da produção de prova realizada na referida sessão de audiência final foi suscitada a questão da existência de efectivas relações comerciais directas entre a Recorrida e empresas clientes da Recorrente e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Recorrente (questão nova).

IV. Sendo que a testemunha AA, designadamente, apresentou números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes concretos, factos que também ainda não haviam sido referidos nos autos (questão nova).

V. Assim, entende-se que são, de facto, questões novas, suscitadas a posteriori (face aos articulados), que justificam a produção de prova documental requerida pela Recorrente, o que justifica o respectivo deferimento.

VI. Mas ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre seria de deferir o impetrado em face da inequívoca relevância da prova documental requerida para a decisão da causa.

VII. Com efeito, os documentos cuja junção se requereu revelam-se essenciais para a descoberta da verdade material, relacionando-se directamente com os prejuízos provocados à Recorrente através de concorrência desleal, importando apurar o volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...”, bem como o volume de vendas efectuadas pela Recorrida aos vários clientes habituais da Recorrente.

VIII. Através de tais documentos, pretende provar-se os factos relativos aos prejuízos sofridos pela Recorrente em resultado da cópia dos seus produtos por parte da Recorrida, correlativos das receitas obtidas por esta com a respectiva comercialização, maxime com habituais clientes da Recorrente.

IX. Conforme resulta dos elementos constantes dos autos, verifica-se o pressuposto da necessidade/imprescindibilidade da prova documental requerida para o apuramento da verdade e para a justa composição do litígio, pelo que teria o tribunal a quo de haver usado os poderes-deveres que lhe são conferidos pelo art.º 411º do CPCivil, ordenando à Recorrida a junção aos autos dos documentos em causa.

X. Por todo o exposto, e em face da manifesta relevância dos documentos em causa para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, ainda que fosse de considerar intempestivo o requerimento da Recorrente (o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se admite), sempre se imporia ao tribunal ordenar a respectiva junção aos autos, ao abrigo dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelo artigo 411.º do CPCivil.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente, ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que ordene a notificação da Recorrida para juntar aos autos os seguintes documentos:

1)Documentos comprovativos do volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...” desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, com discriminação dos clientes, e outros;

2)Documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela Recorrida aos clientes habituais da Recorrente “D... B.V.”, “E...”, “F... Ltd.”, “G...”, “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, e outros.”.

I.10_ A autora/reconvinda/recorrida apresentou resposta , formulando, a final, as seguintes conclusões:

“I. O requerimento de 24/12/2025 (ref.ª 54519894) da Apelante foi indeferido, por despacho de 31.01.2026, sob a referencia 51214417 e entende a Apelada que tal decisão deve ser mantida através da improcedência do recurso apresentado.

II. O pedido apresentado pela Apelante é um ato inútil e por isso proibido nos termos do art. 130 do CPC, uma vez que a prova que se pretende obter já foi entregue aos autos, na fase dos articulados, de forma espontânea e mais abrangente do que peticionada no requerimento indeferido e objeto de recurso.

III. O documento junto com a réplica a 01.06.2022, sob a referência 42440297, composto por duas declarações, uma emitida pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e outra pela Contabilista Certificada atestam as vendas feitas pela Apelada às sociedades identificadas pela Apelante no pedido reconvencional.

IV. É certo que a Apelante incluiu no pedido ao tribunal as sociedades “D... B.V.”, “E...”, “F... Ltd.”, “G...”, “H...” e “I...”, por isso 2 empresas não consta das declarações juntas com a réplica, a saber: “H...” e “I...”.

V. Não constam porque também não constavam do pedido reconvencional da Apelante, nem antes foram referidas até a apresentação do pedido indeferido.

VI. Fase ao exposto, ainda que o pedido fosse de considerar, o que não se concede, nunca poderia abranger aquelas empresas por as mesmas não fazerem parte do pedido inicial da Apelante, nem dos autos resultar qualquer prova de que fossem sequer clientes da Apelante no período de relevo para os autos.

VII. O principio do inquisitório invocado pela Apelante não é apto a permitir a ampliação escamoteada do pedido, como se alcançaria com o deferimento do pedido quanto à “H...” e “I...”.

VIII. Importam também atender ao tempo em que pedido é apresentado pela Apelante, 24.12.2025, isto é, mais 3 anos e meio da apresentação da reconvenção e da réplica.

IX. Mais de 38 meses volvidos da realização da audiência prévia (17.10.2022); 30 dias volvidos da última admissão de documentos pedido pela Apelante (desta feita por via de articulado superveniente), mais de 30 dias depois do início do julgamento e a uma audiência de ser dada por concluída a produção de prova e alegações.

X. Como tal, muito para além do prazo estabelecido pelo Código do Processo Civil para a apresentação do pedido.

XI. Uma vez que, como tal, não é credível que a Apelante, atendendo ao pedido apresentado - alegada concorrência desleal -, não pudesse antever a necessidade de fazer prova i) do decréscimo das suas vendas e do consequente ii) acréscimo das da Apelada, relativamente iii) às mesmas empresas.

XII. Razão pela qual, também pelo momento do pedido, tinha aquele de ser indeferido por se assumir intempestivo.

Litigância de má fé

XIII. A realidade fatual dos autos é que a Apelada realizou transações comerciais com a Ré que totalizam €306 427,85, todas documentadas por faturas que estão vencidas e não foram pagas até à data.

XIV. Destas a Apelada contesta o montante de €22 051,44 como sendo de fornecimento de produtos defeituosos e alega a existência de um crédito de €5.720,34, decorrente de uma alega diferença entre o valor do preço de venda ao público e o valor reduzido pelo qual foi vendido à Apelada.

XV. Ou seja, nNão fosse o pedido reconvencional, alicerçado em alegados prejuízos sofridos pela Apelante, decorrentes da conduta de alegada concorrência desleal por parte da Apelada e subsequente indemnização devida, o crédito da Apelante sobre a Apelada estaria judicialmente reconhecido há muito.

XVI. Acresce que não há a menor evidência do alegado pela Apelante.

XVII. Além de que desde a entrega da réplica aos autos, em 01.06.2022, sob a referência 42440297, a Apelante provou quais da lista de empresas identificadas pela Apelante, eram clientes previamente à existência da própria Apelante (como é o caso da D... B.V. e G....), as que nunca o vieram a ser (como é o caso da F... Ld); ou as que são de forma muito residual (como é o caso da E...).

XVIII. Como tal, inegavelmente, desde que a Apelante ficou devedora da Apelada e porque não lhe consegue pagar, tenta imputar-lhe o insucesso comercial do seu primeiro ano de existência e seguintes, sem qualquer suporte.

XIX. Assim, é notório e claro o assédio judiciário que a Apelante tem montando à Apelada, conforme se descreveu no requerimento submetido aos autos no passado dia 08.10.2025.

XX. É certo que o recurso da Apelada terá de improceder pois a Autora já prestou a prova do que vendeu aos parceiros comerciais que a Apelante identificou como seus.

XXI. Logo, o recurso apresentado é a mais pura demonstração de expediente dilatório apresentado para obstar ao pagamento do devido e,

XXII. Da instrumentalização da justiça como forma de assédio para fragilizar opositores comerciais, da opressão empresarial que um grande devedor pode induzir aos seus fornecedores, em total desrespeito das regras do comercio livre e da aplicação da justiça.

XXIII. A litigância de má fé é tão patente, tão notória, tão injustificável que é muito difícil encontrar outra justificação para a apresentação do recurso, a insistência na complexificação dos autos, nos pedidos de prova, na perpetuação da demanda.

XXIV. Na busca infindável por prova que evidencie vendas indevidas pela Apelada é absolutamente descabida quando, desde 01.06.2022, consta dos autos declaração atestada por sociedade de revisores oficiais de contas e da contabilista certificada sobre as vendas da Apelada às entidades identificadas pela Apelante no pedido - nenhuma das quais materialmente relevante.

XXV. Documento que não foi impugnado, contestado ou contraditado pela Apelante, pelo que o aceitou como prova do que vendeu a Apelada às empresas por si identificadas.

XXVI. Assim, a justiça tem de penalizar os comportamentos da Apelante de forma exemplar.

XXVII. O custo desta demanda e do seu contante prolongamento para a Apelante é enorme.

XXVIII. Os autos foram iniciados em março de 2022 e o mais certo é que até março de 2026 exista uma decisão de primeira instância.

XXIX. São quase 4 anos de um processo que, considerando o recurso ao qual se responde não terá fim, pelo menos, para já.

XXX. Se este tribunal não condenar a Apelante em exemplar multa por litigância de má fé, o dano não só engolirá a Apelada, como a justiça portuguesa.

XXXI. Por isso tem de haver condenação em litigância de má fé e de multa exemplar não só com efeito pedagógico, como sancionatório.

XXXII. Pois só assim se assegurará integral e plena justiça e se impede a perpetuação de expedientes dilatórios que obstam ao encerramento do processo e o pagamento do devido.

TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA O DECIDIDO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA;

BEM COMO DEVE SER DECLARADA A APELANTE COMO LITIGANTE DE MÁ FÊ E DETERMINADA A APLICAÇÃO DE MULTA EXEMPLAR.”.

I.11_ O recurso foi admitido com regime de subida e efeito adequados.

I.12_ Foram dispensados os vistos.

II_ Questões a decidir

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, há que apreciar as seguintes questões:

1_ Saber se deve ser determinado que a autora proceda à junção, aos autos, dos documentos indicados pela ré/reconvinte, no requerimento apresentado por esta, já no decurso da audiência de discussão e julgamento.

2_ Da litigância de má-fé da ré/reconvinte.

III_ Fundamentação de facto

Os factos com relevância para a decisão a proferir sobre o mérito do recurso são os que resultam do relatório que antecede.

III_ Fundamentação de direito

1ª Questão

Dissente a recorrente do despacho proferido em 27/1/2026, sustentando que os factos que resultam dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na sessão da audiência de julgamento de 18/12/2025, constituem “questão nova ”, considerando que até a esse momento, nunca foi abordada nos autos, designadamente na contestação. Só no âmbito da produção de prova, realizada na referida sessão de audiência final, é que foi suscitada a questão “ da existência de efectivas relações comerciais directas entre a Recorrida e empresas clientes da Recorrente e da relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Recorrente” , constituindo esta uma “questão nova”. [conclusões I a V].

Ainda que assim não se entenda, deve ser deferido o requerimento porquanto, tais documentos “ revelam-se essenciais para a descoberta da verdade material, relacionando-se directamente com os prejuízos provocados à Recorrente através de concorrência desleal”. Através de tais documentos, pretende provar os factos relativos aos prejuízos por si sofridos “ em resultado da cópia dos seus produtos pela Recorrida, correlativos das receitas obtidas por esta com a respectiva comercialização, maxime com habituais clientes da Recorrente”. [conclusões VI e VII].

Invoca a recorrida a inutilidade do presente recurso que esteou na circunstância de ter junto aos autos, com a sua réplica, o documento composto por duas declarações, uma emitida pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e outra, pela Contabilista Certificada, que atestam as vendas feitas pela recorrida às sociedades identificadas pela recorrente no pedido reconvencional. A informação constante desses documentos não fazem referência às sociedades “H...” e “I...” porquanto, o requerimento probatório apresentado pela ré/recorrente, na parte final da sua contestação-reconvenção, não abrange estas sociedades, nem as mesmas constavam do pedido reconvencional, nem foram mencionadas até a apresentação do requerimento indeferido pelo despacho recorrido.

Conclui a recorrida que o pedido efectuado pela recorrente traduz-se num acto inútil e, por isso, proibido nos termos do artigo 130º do CPC. [conclusões I, II, III, IV e V]

Aduz, ainda, a recorrida que além das sociedades “H...” e “I...” não fazerem parte do pedido deduzido na reconvenção, não consta dos autos que fossem clientes da ré, no período relevante, pelo que o deferimento do requerimento apresentado por esta nunca poderia abranger as sociedades “H...” e “I...” [conclusão VI].

Por último, refere que o princípio do inquisitório não permite “ a ampliação escamoteada do pedido”, como se alcançaria com o deferimento do requerimento quanto às sociedades “H...” e “I...”, salientando a data na qual a recorrente apresentou tal requerimento, ou seja, volvidos mais de três anos e seis meses da apresentação da reconvenção.

Cumpre apreciar e decidir.

Sob a epígrafe “Momento da apresentação”, dispõe o artigo 423º do CPC:

“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”.

De harmonia com o disposto no artigo 423º do CPC, a lei permite a junção de documentos em três momentos distintos.

Em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, como previsto no n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil.

Escrevem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [6], “[o]s documentos não são factos, antes meios de prova de factos. Por isso se justifica que a sua apresentação coincida com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar, solução que, em certa medida, foi agora estendida aos demais meios de prova, os quais devem ser apresentados ou requeridos com os articulados (artº 552º nº 2, 572º alínea d), 588º n.º 1 e n.º 5), ainda que seja admitida alteração posterior do requerimento probatório (art. 598º). Na realidade, a alegação dos factos não deve jamais desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração, fazendo, assim, todo o sentido a regra que faz coincidir a ocasião em que são alegados os factos com a constituição do ónus de indicação dos meios de prova, sem prejuízo dos casos de posterior modificação”.

O artigo 423º do CPC, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas excepções à regra geral, possibilitando à parte a apresentação de documentos, posteriormente, em dois momentos:

a) até 20 dias [7] antes da data em que se realiza a audiência afinal mas com cominação de multa, excepto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes [8];

b) até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.

Assim, a junção de documentos, após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior. “ A impossibilidade de apresentação atempada do documento pode ser subjectiva - se o documento já existia, mas a parte não tinha conhecimento dele - ou objectiva - se o documento nem sequer existia, porque só foi elaborado posteriormente ” [9].

Cabe à parte que pretende a junção de documentos alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento, ou que a sua apresentação só se tornou possível em virtude de ocorrência de posterior [10].

A impossibilidade de apresentação em momento anterior deve ser aferida segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência”, “[s]ó são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do requerente, num quadro de normal diligência, ter tido conhecimento anterior da situação e/ou da existência do documento” [11].

Além da justificação temporal da apresentação, recai sobre a parte que não juntou o documento com o articulado respectivo, o ónus “ da indicação discriminada e fundamentada dos factos a que tal documento se destina, [possibilitando] à parte contrária exercer o direito do contraditório, estatuído no art. 427.º do CPC, [e] ao tribunal verificar da impertinência ou desnecessidade de tal junção (tardia).” [12].

Sobre o segmento final do nº3 do artigo 423º do CPC, escrevem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [13] , « [o] conceito de “ocorrência posterior” que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituem fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do artigo 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (artigo 590º, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (artigo 588º, nº 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais (neste sentido, de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada página 241).».

No entanto, nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [14], “[a]pesar da rigidez para que o preceito parece apontar, em parte associada ao princípio da autorresponsabilidade das partes, o mesmo não pode deixar de ser compatibilizado com outros preceitos ou com outros princípios que justificam a iniciativa oficiosa do tribunal na determinação da junção ou requisição de documentos que, estando embora fora daquelas condições, sejam tidos como relevantes para a justa composição do litígio, à luz, pois, de um critério de justiça material, cabendo realçar em especial o princípio do inquisitório consagrado no artigo 411.º e concretizado ainda no art.º 436.º (acerca do necessário equilíbrio entre a autorresponsabilidade das partes e a oficiosidade do inquisitório, cf. Paulo Pimenta, ob cit., pp. 372-373)”.

Por referência ao §4 do artigo 550.º do Código de Processo Civil de 1961, José Alberto dos Reis indica como exemplo de ocorrência posterior, “o caso de o documento se destinar a fazer a prova da inexactidão de afirmações feitas pelo réu no último articulado ou na alegação final, ou a demonstrar que não são verdadeiros factos referidos pelos peritos ou pelas testemunhas” , manifestando concordância com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30/03/1937 (RLJ, 70.º, página 118), no âmbito do qual “entendeu que constitui ocorrência posterior o facto de uma testemunha afirmar facto que se pretende desmentir com a junção de documento” [15].

Porém, a “ apresentação do documentonão se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado - ou de um facto puramente probatório. A ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo a situação no n.º 1 deste artigo” [16].

Este regime assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual e da boa-fé processual. Pretende-se que, por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, habilitando a parte contrária a tomar posição sobre os factos de forma informada [17] . Ao regular a apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC, visou o legislador evitar as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências, partindo do princípio da autorresponsabilidade das partes, que devem agir processualmente com lisura e com espírito de cooperação processual na definição e efectivação das respectivas estratégias probatórias - cfr. artigos 7º e 8º CPC.

Sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 14/7/2022, proferido no processo nº10866/19.5T8LSB-A.L1-7 [18] , “a ocorrência posterior só pode respeitar a factos instrumentais ou a pressupostos processuais, não a factos essenciais, portanto (porque se reportados aos principais, isso seria a abertura de uma porta lateral que o legislador não quis manifestamente abrir, ao lado da principal que fechou).”.

Permitimo-nos respeitosamente transcrever um trecho da sua fundamentação:

“Segundo [a jurisprudência mais recente], um depoimento testemunhal ou um depoimento de parte, por ex., produzidos em audiência, podem constituiu uma “ocorrência posterior” justificativa da apresentação e admissão de documentos naquela mesma sede, contanto que não se trate de factos essenciais da ação ou de exceção, a seu tempo invocados, já que, com a respetiva alegação, deverão ser entregues também os documentos destinados a fazer a sua prova.

A “ocorrência posterior a que se refere o nº 3 não é um facto principal ou essencial --- estes entram na causa através da alegação nos articulados normais, em articulado superveniente ou ainda em articulado de um incidente, como o da habilitação do sucessor no direito litigioso (art.ºs 351º e 356º); situações abrangidas pela norma do nº 1 do art.º 423º --- mas factos instrumentais e complementares ou concretizadores relevantes para a demonstração dos factos essenciais ou nucleares ou de facto que interesse à verificação dos pressupostos processuais. Note-se que estes factos nem sequer têm que ser alegados, bastando que resultem da instrução a causa (art.º 5º, nº 2, al.s a) e b), do Código de Processo Civil).

Assim, o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária, pela sua utilidade, a apresentação de um documento fora dos momentos previstos no art.º 423º, n.º 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos que sejam novos no processo e não possam ser qualificados como factos essenciais ou principais e exista um elemento de novidade, mormente por se prefigurar, em resultado da instrução, nova factualidade instrumental idónea a suportar presunções judiciais, complementar ou concretizadora de factos essenciais (integrantes da causa de pedir ou de exceções oportunamente deduzidas). Os factos instrumentais, indiciários ou probatórios, serão assim o campo natural de aplicação da norma da 2ª parte do artigo 423º, n.º 3.

Assim sendo, e acompanhando aquela jurisprudência, temos para nós que o depoimento de uma testemunha pode constituir ocorrência posterior que torna necessária a apresentação de um ou mais documentos fora dos momentos previstos no artigo 423º, n.ºs 1 e 2, desde que no seu depoimento invoque factos relevantes que sejam novos no processo e não devam ser qualificados como factos essenciais” .

Nessa linha de entendimento, “[o] depoimento em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos não pode constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer”.

Revertendo aos presentes autos, no requerimento apresentado em 24/12/2025, a recorrente/ré fundamenta o pedido de notificação da parte contrária com vista à junção de documentos na posse desta, no disposto no artigo 429º do CPC, invocando que tais documentos tornaram-se necessários em virtude de “ vários depoimentos testemunhais ” e da “ prova produzida ” na sessão de 18/12/2025, ou seja, em momento posterior aos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do CPC. Assim, a pretendida junção de documentos, nesta fase processual, integra-se na excepção prevista na parte final do n.º 3 do mesmo artigo 423.º do CPC, ou seja, os documentos tornaram-se necessários em virtude de ocorrência posterior, considerando essa ocorrência “vários depoimentos testemunhais” e “ a prova produzida ” na sessão de 18/12/2025, especificando, apenas, o depoimento prestado por AA.

Como referido, com o pedido de junção de documentos, a parte deve indicar quais os factos que visa demonstra com tais elementos de prova. O mesmo sucede quando pretenda fazer uso de documentos em poder da parte contrária, dispondo o artigo 429º do CPC, no segmento final do seu nº1, que “ no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar”.

Pediu a recorrente, no requerimento apresentado em 24/12/2025 (ref.ª 54519894), “a notificação da autora para juntar aos autos os seguintes documentos:

1. ) Documentos comprovativos do volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...” desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, com discriminação dos clientes, e outros;

2) Documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, “D... B.V.”, “E...”, “F... Ltd.”, “G...”, “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, e outros.” .

Quanto aos factos que pretende demonstrar com a junção de tais documentos, a ré/recorrente indicou, nesse requerimento, “ os factos vertidos sobretudo nos artigos 71.º a 90.º da Contestação , designadamente, os prejuízos sofridos pela Ré em resultado da cópia dos seus produtos por parte da Autora, correlativos das receitas obtidas por esta com a respectiva comercialização, maxime com habituais clientes da Ré”.

Refere, nesse requerimento, que:

_ Várias dos depoimentos testemunhais prestados na sessão de audiência final de 18/12/2025 foram confluentes no sentido de que é a linha de produtos das marcas “...” e “...” - comercializadas pela Autora - que constitui cópia dos produtos da Ré. [sublinhado nosso]

_ No âmbito da produção de prova , nessa sessão, “ foi s uscitada a questão da existência de relações comerciais directas entre a Autora e empresas clientes da Ré e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Ré (a testemunha AA, designadamente, apresentou números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes concretos). [sublinhado nosso]

Argumenta a ré/recorrente que tais « actos assumem inequívoca relevância para a decisão da causa, relacionando-se directamente com os prejuízos que lhe foram provocados através de concorrência desleal, importando apurar o volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...”, bem como o volume de vendas efectuadas pela Autora aos vários clientes habituais da Ré .».

Diversamente, em sede de recurso , a recorrente invoca tratar-se de “ questão nova que nunca fora abordada nos autos, designadamente, na contestação [e] que só no âmbito da produção de prova realizada na referida sessão de audiência final foi suscitada a questão da existência de efectivas relações comerciais directas entre a Recorrida e empresas clientes da Recorrente e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Recorrente (questão nova)”. [conclusões II e III] Acrescenta que a testemunha AA “ apresentou números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes concretos, factos que também ainda não haviam sido referidos nos autos (questão nova).”.

Conclui que estão em causa “ questões novas, suscitadas a posteriori (face aos articulados )”, pelo que se justifica o respectivo deferimento.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não está em causa qualquer facto novo ou “questão nunca abordada nos autos ” pois, como a própria ré/recorrente referiu, no próprio requerimento de 24/12/2025, os factos que visa demonstrar com os documentos cuja junção pretende encontram-se narrados na contestação, nos seus artigos 71º a 90º.

A justificação apresentada em sede de recurso para a junção de tais documentos é que constitui uma questão nova.

Como ensina António Santos Abrantes Geraldes [19], «[a] natureza do recurso , como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo [quando] estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.». [20].

Em segundo lugar, a ré/recorrente pretende a junção dos documentos para demonstrar factos essenciais, constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

O artigo 5.º do C.P.C. define, em sede de matéria de facto, o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Nos termos do seu nº1, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. Significa que as partes continuam oneradas com a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), não podendo o juiz tomá-los em consideração na respectiva decisão mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa [21] . Os factos complementares ou concretizadores [22] dos que as partes hajam alegado apenas podem ser considerados desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.

Vejamos, em pormenor, ambas as situações.

Nos presentes autos, a ré/reconvinte pediu, entre o mais, que lhe seja reconhecido um crédito sobre a autora, em valor não inferior a €300.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados em consequência dos factos culposamente praticados por aquela, consubstanciadores de práticas de concorrência desleal.

Alega, para o efeito, nos artigos 22º a 60º da contestação, que:

_ A ré foi constituída em 9/12/2020 e iniciou a sua actividade em Janeiro de 2021. A autora vinha constatando, ao longo do tempo, a prosperidade do negócio da ré e, por esse motivo, passou a assumir o desígnio de tomar dela, tal negócio.

_ A autora começou por contactar os trabalhadores da ré, aliciando-os para passarem a trabalhar sob as suas ordens e direcção, pretendendo tirar proveito dos respectivos métodos de trabalho e “know-how”, tentativas essas malogradas.

_ Ainda com aquele desiderato, a autora efectuou múltiplas abordagens a clientes da ré, enviando-lhes produtos em catálogo que apresentava como sendo amostras suas, e tentando negociar a sua comercialização, quando, na verdade, tratava-se de produtos da marca ..., da autoria da ré.

_ A autora enviou catálogos e tabelas de preços a clientes da ré, com múltiplas reproduções de artigos da ré, propondo comercializá-los a preço reduzido, inferior ao preço praticado por esta, com o nítido objectivo de desvio de clientela, indicando, a título de exemplo, abordagens concretas da autora às suas clientes D... B.V., E..., F... Ltd. e G....

_ A autora solicitou à ré que lhe fornecesse alguns dos seus artigos que constam do documento nº 22, ou para uso próprio do seu legal representante ou para finalidades como prototipagens ou outras. Confiando a ré que os produtos seriam utilizados com aquelas finalidades, e em face das boas relações comerciais existentes, à data, entre as partes, os referidos artigos foram comercializados a um preço muito inferior ao real preço de venda ao público (alguns a €0,01, outros a preço de custo). A autora enviou tais produtos a alguns clientes da ré, numa tentativa de desvio de clientela.

Concluiu a ré/reconvinte que tais factos praticados pela autora configuram práticas de concorrência desleal.

Sobre os prejuízos que tais práticas da autora lhe provocaram, alegou a ré que:

_ Em consequência do comportamento da autora, a ré registou “ perdas significativas com os seus clientes habituais, que foram - e por terem sido - abordados pela A ., no total de €750.250,73:

(i) Depois de aliciada pela autora, a cliente E..., no ano de 2021, começou “a reduzir significativamente as suas compras à ré, representando, no final desse ano, uma perda de lucros no valor estimado de €56.300,00;

(ii) com base em previsões de crescimento da ré, a drástica diminuição das vendas à E... representará perdas estimadas de: €156.388,90 - referentes ao ano de 2022; €178.283,35 - referentes ao ano de 2023; €197.894,51 - referentes ao ano de 2024; e €217.683,97 - referentes ao ano de 2025.

_ Considerando a margem bruta de lucro esperada da R., em 36% a quebra de vendas à E... representará uma perda de lucros no valor de €270.090,26, no período correspondente aos anos de 2022 a 2025.

_ Todas as restantes clientes da R. que foram aliciadas pela autora, reduziram, em consequência, o volume de encomendas que habitualmente faziam à R., o que sucedeu com a F... Ltd., a G... e a D... B.V.

_ A abordagem generalizada, por parte da autora, à rede comercial da ré, provocou instabilidade e desconfiança naqueles clientes.

_ No final do ano de 2021, pela primeira vez em 10 anos, o negócio da marca ... não cresceu, tendo ficado 1.3 milhões de euros aquém dos objectivos previstos, que eram de 6.4 milhões de euros em valor de vendas, o que significa uma perda de lucros, calculados em função da margem de 36%, no valor de €468.000,00.

_ Todos os prejuízos elencados são consequência dos factos praticados pela autora, consubstanciadores de ilícitos de concorrência desleal.

A ré justifica, no seu requerimento de 24/12/2025, o pedido de notificação da autora para juntar documentos, a necessidade de apurar o volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...” e o volume de vendas efectuadas pela Autora aos vários clientes habituais da Ré.

Do segundo parágrafo desse requerimento consta, apenas, a forma como a autora alegadamente procede à comercialização desses produtos da ré, da marca ..., que reproduziu, ou seja, apresentando-os como linha de produtos das marcas “...” e “...”. No entanto, da reconvenção, já consta que a autora enviava catálogos e tabelas de preços, com múltiplas reproduções dos produtos da ré com o objectivo da respectiva comercialização. Dito de outro modo, a alegada cópia dos produtos da ré, da marca ..., e a sua comercialização já consta da contestação/reconvenção , ou seja, importante é apurar o volume de vendas desses produtos, independentemente de a sua comercialização ser efectuada através da linha de produtos das marcas “...” e “...” ou de outra marca.

Do terceiro parágrafo do mencionado requerimento de 24/12/2025, invoca a ré que no âmbito da produção da prova, foi suscitada “ a questão da existência de relações comerciais directas entre a Autora e empresas clientes da Ré e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Ré”.

Conforme já se explicitou, não assiste razão à ré. Dos artigos 78º a 90 da contestação-reconvenção, já consta que em consequência do comportamento da autora [condutas que consubstanciam práticas de concorrência desleal], a ressentiu perdas significativas com os seus clientes habituais, que foram - e por terem sido - abordados pela A.”.

Em tais artigos, a ré explicitou os seus cálculos, concluindo que no final do ano de 2021, “ pela primeira vez em 10 anos, o negócio da marca ... não cresceu, [t]endo ficado 1.3 milhões de euros aquém dos objectivos previstos, que eram de 6.4 milhões de euros em valor de vendas,[o] que significa uma perda de lucros, calculados em função da margem de 36%, no valor de €468.000,00.”.

No articulado superveniente, apresentado em 2/10/2025, a ré/reconvinte reiterou que “em consequência dos factos culposamente praticados pela Autora, consubstanciadores de uma prática de concorrência desleal, sofreu prejuízos (relacionados com a redução, por parte dos seus clientes habituais, do volume de encomendas) que estimou em valor nunca inferior a €300.000,00.”, acrescentando que “ com base nos mais recentes dados contabilísticos da Ré/Reconvinte, que a conjuntura de decréscimo se prolongou pelos anos de 2022, 2023 e 2024”.

Pelo exposto, a alegada “ existência de relações comerciais directas entre a Autora e empresas clientes da Ré e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Ré” não constituem questões novas.

Decorre, ainda, do exposto que a causa de pedir invocada pela ré integra, entre outros factos, a cópia, pela autora, de produtos da marca ..., da autoria da ré, e o envio, por aquela, de catálogos e tabelas de preços a clientes desta, com múltiplas reproduções de tais produtos; a venda, pela autora, de cópia dos produtos da ré, da marca ..., aos clientes desta; a diminuição do volume de vendas, pela ré, dos produtos da marca ...; e a relação de causalidade entre este facto e aquela conduta da autora. Dito de outro modo, trata-se de factos constitutivos da pretensão indemnizatória , deduzida pela ré, os que traduzem a existência de relações comerciais entre a autora e clientes da ré - mormente a aquisição, pelos clientes da ré, de reproduções de produtos desta, feitos pela autora -, bem como os que demonstram a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por tais clientes à ré.

Como se observa no Acórdão de 14/7/2022, proferido no processo nº10866/19.5T8LSB-A.L1-7 (já citado), entendimento que sufragamos, no plano dos factos, a ocorrência posterior não respeita a factos essenciais , mas a factos instrumentais e a factos complementares ou concretizadores relevantes para a demonstração dos factos essenciais ou, ainda, a factos relativos a pressupostos processuais.

Do que vimos expondo, decorre, ainda, que constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documento, fora dos momentos legalmente previstos, o depoimento de testemunha que afirma um facto novo de que o juiz pode conhecer, não aquele em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos uma vez que não se reporta “ a um facto novo de que o juiz pode conhecer” [23]. Do requerimento apresentado pela autora, não consta qualquer facto novo afirmado pela testemunha AA ou por qualquer outra testemunha.

É certo que a ré, no requerimento de 24/12/2025, veio pedir a notificação da autora para juntar documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela Autora aos clientes habituais da Ré “(..) “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, e outros.”.

Nos autos não foi alegado, pela ré, que H...” e “I...” eram - são - suas clientes. Do requerimento de 24/12/2025, não foi justificado com qualquer depoimento prestado por testemunhas, o pedido de notificação da autora para proceder à junção dos documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela Autora aos clientes habituais da Ré, (…) “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data” , sendo certo que os depoimentos prestados pelas testemunhas não constituem factos mas meios de prova.

Importa realçar que no requerimento de 24/12/2025, apesar de ter mencionado “vários dos depoimentos testemunhais ” e “ no âmbito da produção da prova realizada “na sessão de 18/12/2025, a única testemunha, concreta, indicada pela ré, no aludido requerimento, foi AA, referindo que esta testemunha apresentou números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes. Todavia, conforme já se explicou, o decréscimo do volume de vendas da ré; a existência de relações comerciais entre a autora e clientes da ré; bem como a relação de causalidade entre tais relações e o decréscimo de compras por tais clientes à ré; não assumem carácter de novidade. Isso mesmo é reconhecido pela ré /recorrente, na parte final do requerimento de 24/12/2025, ao justificar o pedido para ser ordenada a notificação da autora, da seguinte forma: “ Através de tais documentos, pretende provar-se os factos vertidos sobretudo nos artigos 71.º a 90.º da Contestação , designadamente, os prejuízos sofridos pela Ré em resultado da cópia dos seus produtos por parte da Autora, correlativos das receitas obtidas por esta com a respectiva comercialização, maxime com habituais clientes da Ré. ” [sublinhado e negrito nossos]

A reclamação do saneador, apresentada pela ré, reforça essa conclusão. Com a reclamação, apresentada, em 10/7/2025, pretendeu a ré ver incluído, nos temas da prova, os seguintes pontos: “

17. Das perdas da R. com os seus clientes habituais em consequência do comportamento da A.;

18. Da redução de compras por parte das clientes D... B.V., E..., F... Ltd. e G...; …

20. Do volume de negócios da R. antes e depois das abordagens aos seus habituais clientes, efectuadas pela A.”.

Assim sendo, se o depoimento prestado pela testemunha AA incidiu sobre o volume de vendas, atingido pela autora, dos produtos que constituem cópia dos produtos da ré, da marca ...; bem como sobre o volume de vendas efectuadas aos vários clientes da ré; significa que a testemunha depôs sobre factos trazidos ao processo, pela ré, na contestação-reconvenção.

Por último, importa referir o seguinte. Consta da acta da sessão de julgamento de 18/12/2025 que a testemunha AA, Contabilista Certificada, é responsável pela contabilidade da ré desde finais de 2021. Durante a sua inquirição, a testemunha “ consultou documentos que tinha em sua posse” [cfr. o teor da acta], referindo a ré que aquela apresentou “ números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes concretos”.

Considerando a razão de ciência da testemunha AA, os documentos de contabilidade que reflectem o decréscimo do volume das vendas da ré estão na sua posse. Em segundo lugar, segundo o padrão de comportamento de normal diligência, a ré não podia deixar de conhecer da existência dos documentos solicitados, na contabilidade da autora - bem como na sua própria contabilidade, por referência ao seu volume de vendas e ao decréscimo do volume de vendas aos clientes por si indicados - e da necessidade, ou não, dos mesmos para demonstrar a realidade por si alegada. A ré sabia, desde a apresentação da contestação - reconvenção (momento que releva para o efeito), qual o pedido deduzido e quais os fundamentos da sua pretensão indemnizatória. As vendas efectuadas pela autora das reproduções dos produtos da ré e o volume das vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, são factos nos quais alicerça a sua pretensão indemnizatória e assumem natureza controvertida desde a apresentação da réplica. Consequentemente, a relevância dos documentos em causa, a existir, já era do conhecimento da ré, no momento da dedução do pedido reconvencional.

Pelo que vimos expondo, tudo o que se relaciona com a cópia dos produtos da ré, efectuada pela autora, e o volume de vendas desses produtos, efectuadas por esta, bem como o volume de vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, d everia de ter sido junto aos autos, por esta, com o articulado contestação-reconvenção ou, nesse momento, solicitar a notificação da autora para juntar documentos da sua contabilidade, caso entendesse pertinente. Podia, ainda, mediante o pagamento de multa, ter apresentado o requerimento para junção de documentos, no momento processual mencionado no nº2 do artigo 423º do CPC, considerando a data designada para a primeira sessão da audiência de julgamento [24].

A recorrente invoca, ainda, que os documentos cuja junção requereu revelam-se essenciais para a descoberta da verdade material, relacionando-se directamente com os prejuízos que lhe foram provocados através das práticas de concorrência desleal levadas a cabo pela autora. Assim, em face da inequívoca relevância da prova documental requerida para o apuramento da verdade e justa composição do litígio, ainda que fosse de considerar intempestivo o requerimento que apresentou em 24/12/2025, “ sempre se imporia ao tribunal ordenar a respectiva junção aos autos, ao abrigo dos poderes inquisitórios que lhe são conferidos pelo artigo 411.º do CPCivil.”.

A actividade do tribunal é norteada pelos princípios do inquisitório e da cooperação, dispondo o artigo 411º do CPC que “ incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

Nos termos do artigo 436º do CPC, o tribunal, por iniciativa própria ou a requerimento pode requisitar documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

Trazendo, de novo, à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/7/2022, “[o] uso do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC nesta matéria deve estar reservado para obstar a situações iníquas, sob pena de constituir um benefício do infractor às regras razoáveis e compreensíveis que regem a apresentação da prova documental nos processos.”.

Pode ler-se na fundamentação do citado Acórdão, “a procura da verdade material, com o eventual recurso ao princípio do inquisitório, através do artigo 411.º do Código de Processo Civil (…) não podem ser utilizados para introduzir no processo documentos que a parte - podendo - não apresentou atempadamente nos termos das regras processuais aplicáveis (nomeadamente do artigo 423.º).”.

Nesse Acórdão, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que “ por se tratar assumidamente de matéria respeitante a factos essenciais e a instrumentais previsíveis, (…) o poder inquisitorial do juiz só faria sentido ser utilizado para obstar a iniquidades (como o poderia ser um inevitável ganho ou perda de uma acção), uma vez que as limitações da regulação processual civil quanto à produção (junção ) da prova documental (…), não são arbitrárias, são compreensíveis e são proporcionadas.”.

No mesmo sentido, no Acórdão de 23/9/2024, proferido no processo n.º 1097/22.8T8VNG-B.P1 [25] (no âmbito do qual a ora relatora foi adjunta), decidiu esta Relação:

“É consabido que o nosso processo civil comunga, entre outros, e por vezes de modo conflituante, dos princípios do dispositivo e do inquisitório. As partes têm que alegar os factos essenciais que fundamentam a sua pretensão, além de, naturalmente, terem de a formular: o tribunal não pode condenar em objeto diverso ou em quantidade superior do que se pedir (artigo 609, n.º 1 do CPC). Mas, por outro lado, e com relevo acentuado em sede de instrução da causa, o tribunal deve diligenciar, mesmo oficiosamente, com vista ao apuramento da verdade (artigo 411 do CPC).

Há que reconhecer que o princípio do dispositivo não pode constituir um alibi para a negligência ou desresponsabilização das partes e, inequivocamente, nunca poderá comprometer o princípio da igualdade das partes no processo, garantia da independência do próprio tribunal.”.

Volvendo aos presentes autos, não estamos perante uma situação de impossibilidade de apresentação, em momento anterior, do requerimento que veio a ser apresentado em 24/12/2025, com vista à junção dos documentos aí indicados.

Refere a recorrida, com o que se concorda, “não é credível que a Apelante, atendendo ao pedido apresentado - alegada concorrência desleal -, não pudesse antever a necessidade de fazer prova i) do decréscimo das suas vendas e do consequente ii) acréscimo das da Apelada, relativamente iii) às mesmas empresas”, salientando que decorreram “mais de 3 anos e meio [desde a] apresentação da reconvenção e da réplica” [conclusão viii]; “mais de 38 meses volvidos da realização da audiência prévia (17.10.2022); 30 dias volvidos da última admissão de documentos pedido pela Apelante (desta feita por via de articulado superveniente), mais de 30 dias depois do início do julgamento e a uma audiência de ser dada por concluída a produção de prova e alegações.”.

Exige a lei que as partes providenciem pela apresentação dos documentos juntamente com o articulado em que aleguem os factos correspondentes (ou, excecionalmente, até 20 dias antes da realização da audiência final). Segundo o padrão de comportamento de normal diligência, a recorrente podia antever ter necessidade de demonstrar os factos por si alegados nos artigos 71º a 90º da contestação/reconvenção, não se vislumbrando qualquer obstáculo à apresentação, na reconvenção, de requerimento de igual teor ao apresentado em 24/12/2025.

Neste contexto, é manifesta a negligência probatória da ré/reconvinte que podia - e devia - ter requerido a junção de tais documentos na própria contestação- reconvenção. No requerimento de 24/12/2025, nenhuma dificuldade é alegada no sentido de justificar a inércia da ré/recorrente ao longo de mais de três anos e meio. Só reagiu quando faltava apenas uma sessão da audiência de julgamento. Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da autorresponsabilidade das partes, a conduta negligente da ré/recorrente, ao longo de mais de três anos e seis meses, na apresentação do requerimento de teor semelhante ao apresentado em 24/12/2025, justifica a inobservância das regras constantes dos artigos 411º e 436º do CPC. O princípio do inquisitório que subjaz a tais preceitos não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos (a que está inerente a junção/indicação dos respectivos meios probatórios) em que assenta a sua pretensão.

Pelo exposto, não se encontram preenchidos os requisitos legalmente previstos para a junção dos documentos indicados no requerimento de 24/12/2025, pelo que se confirma a decisão recorrida.

2ª Questão

Pretende a recorrida que a recorrente seja condenada como litigante de má-fé, em multa.

Aduz, para tal, que a

“não fosse o pedido reconvencional, alicerçado em alegados prejuízos sofridos pela Apelante, decorrentes da conduta de alegada concorrência desleal por parte da Apelada e subsequente indemnização devida, o crédito da Apelante sobre a Apelada estaria judicialmente reconhecido há muito. Acresce que não há a menor evidência do alegado pela Apelante”. [conclusões XV a XVIII]

Sustenta, ainda, que d esde que a Apelante ficou devedora da Apelada e porque não lhe consegue pagar, tenta imputar-lhe o insucesso comercial do seu primeiro ano de existência e seguintes, sem qualquer suporte. É notório e claro o assédio judiciário que a Apelante tem montando à Apelada, conforme se descreveu no requerimento submetido aos autos no passado dia 08.10.2025.”, sendo o recurso a demonstração de expediente dilatório apresentado para obstar ao pagamento do devido e da instrumentalização da justiça como forma de assédio, em total desrespeito das regras do comercio livre e da aplicação da justiça.

Consultados os autos através da plataforma Citius, verifica-se que sobre o referido requerimento, apresentado pela recorrida, em 8/10/2025, o tribunal a quo decidiu que as questões suscitadas e relacionadas com a compensação, nomeadamente os créditos da autora, serão analisadas em conjunto e, nessa medida, serão todas conhecidas a final.

Notificada do requerimento apresentado em 24/12/2025 - sobre o qual recaiu o despacho objecto do presente recurso -, a recorrida nada disse, nomeadamente não invocou a litigância de má-fé da recorrente perante o tribunal de primeira instância, nem este oficiosamente conheceu dela.

Só nesta sede de recurso é que a recorrida invoca a má-fé da recorrente. Assim, este tribunal só pode conhecer dela na parte atinente à conduta da recorrente em fase de recurso [26].

Circunscrevendo a análise da conduta da recorrente a esta fase e considerando que a mesma se limitou a dissentir da decisão do Tribunal a quo que recaiu sobre o requerimento que apresentara em em 24/12/2025, e, com os fundamentos que entendeu por pertinentes, a interpor recurso dessa decisão, não se vislumbra, neste contexto, que haja litigância de má-fé.

As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se, com propósito malicioso, a parte pretende convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, ou que não pode ignorá-lo, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos, fizer do processo um uso reprovável ou deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, actua de má-fé e, por essa razão, pode e deve ser sancionada em multa e indemnização à parte contrária, se o pedir.

Algum exagero na pretensão que foi deduzida não é, por si só, litigância de má-fé, nem consubstancia litigância de má-fé a dedução de pretensão que vem a decair por não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou mesmo, convencida que lhe assiste razão, vê os seus argumentos afastados por razões mais ponderosas ou legalmente fundadas.

A condenação só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça, o que, no caso deste recurso, não se verifica, o que não impede que o Tribunal a quo, apreciando a conduta da recorrente, ao longo da dinâmica processual, não conclua em sentido diverso.

Pelo exposto, entende este tribunal que não se mostram ultrapassados, nesta fase de recurso, os limites da “ litigiosidade séria " que" dimana da incerteza” [27], não se verificando os pressupostos da condenação da Recorrente, como litigante de má fé.

Assim, improcede a pretensão de condenação da recorrente como litigante de má-fé. Custas

As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). A improcedência do pedido da recorrida no sentido da condenação da recorrente como litigante de má-fé “ não se repercute em custas sobre aquela pois, a litigância de má fé não releva para a determinação do valor da causa” [28].

V_ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

As custas da apelação são a cargo da recorrente. * Sumário: (…)

* Porto, 14/7/2026

Relatora: Anabela Morais

Primeiro Adjunto: José Eusébio Almeida

Segunda Adjunta: Eugénia Cunha ______________

[1] A acção foi intentada em 22/3/2022.

[2] Nos temas da prova consta, entre o mais, os seguintes: “…

3 - Dos actos praticados pela A com vista a tomar da R o negócio desta, nomeadamente junto de trabalhadores e clientes ou apropriando-se de protótipos da R; …

6 - Dos prejuízos sofridos pela R com a conduta da A. …”.

[3] Na reclamação, a ré pugnou pela inclusão, nos temas da prova: “…

6. Das abordagens da A. a clientes da R.

7 Do envio, por parte da A., aos clientes da R., de produtos em catálogo que apresentava como sendo amostras suas, tentando negociar a sua comercialização a preço inferior ao praticado pela R., quando, na verdade, se tratava de produtos da marca ..., da autoria da R.

8 Da incapacidade da A. para produzir alguns dos produtos que enviava em catálogo aos clientes da R.

9 Das concretas abordagens da A. às empresas D... B.V., E..., F... Ltd. e G.... …

17. Das perdas da R. com os seus clientes habituais em consequência do comportamento da A.

18. Da redução de compras por parte das clientes D... B.V., E..., F... Ltd. e G...; …

20. Do volume de negócios da R. antes e depois das abordagens aos seus habituais clientes, efectuadas pela A. (…)”.

[4] Consta desse requerimento:

« B..., LDA., Ré/Reconvinte (…) vem, ao abrigo do disposto no artigo 429.º do CPCivil, expor e requerer a V/Exa. o seguinte:

Várias dos depoimentos testemunhais prestados na sessão de audiência final de 18/12/2025 foram confluentes no sentido de que é a linha de produtos das marcas “...” e “...” - comercializadas pela Autora - que constitui cópia dos produtos da Ré.

Acresce que, no âmbito da produção de prova realizada na referida sessão de audiência final, foi suscitada a questão da existência de relações comerciais directas entre a Autora e empresas clientes da Ré e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à Ré (a testemunha AA, designadamente, apresentou números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes concretos).

Tais factos assumem inequívoca relevância para a decisão da causa, relacionando-se directamente com os prejuízos provocados à Ré através de concorrência desleal, importando apurar o volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...”, bem como o volume de vendas efectuadas pela Autora aos vários clientes habituais da Ré.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 429.º do CPCivil, REQUER a V/Exa. se digne ordenar a notificação da Autora para juntar aos autos os seguintes documentos:

1) Documentos comprovativos do volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...” desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, com discriminação dos clientes, e outros;

2) Documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela Autora aos clientes habituais da Ré “D... B.V.”, “E...”, “F...

Ltd.”, “G...”, “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, e outros.

Através de tais documentos, pretende provar-se os factos vertidos sobretudo nos artigos 71.º a 90.º da Contestação, designadamente, os prejuízos sofridos pela Ré em resultado da cópia dos seus produtos por parte da Autora, correlativos das receitas obtidas por esta com a respectiva comercialização, maxime com habituais clientes da Ré.».

[5] Consta do despacho:

« Requerimento de 24 de Dezembro de 2025

A ré/reconvinte veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil (…), a notificação da autora para juntar aos autos os seguintes documentos:

1) Documentos comprovativos do volume de vendas da linha de produtos das marcas “...” e “...” desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, com discriminação dos clientes, e outros;

2) Documentos comprovativos do volume de vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré “D... B.V.”, “E...”, “F... Ltd.”, “G...”, “H...” e “I...”, desde início de 2020 até à presente data, designadamente, guias de remessa, facturas, recibos, meios de pagamento, elementos da contabilidade como últimos balancetes analíticos, e outros.

Para o efeito alega a autora que:

Através de tais documentos pretende provar os factos vertidos sobretudo nos artigos 71.º a 90.º da contestação, designadamente os prejuízos sofridos em resultado da cópia dos seus produtos por parte da autora, correlativos das receitas obtidas por esta com a respectiva comercialização, maxime com habituais clientes da ré;

Na sessão de 18/12/2025 várias testemunhas foram confluentes no sentido de que as linhas de produtos das marcas “...” e “...”, comercializadas pela autora, constituem cópias dos produtos da ré;

Na mesma sessão foi suscitada a questão da existência de relações comerciais directas entre a autora e empresas clientes da ré e a relação de causalidade entre tal circunstância e o decréscimo de compras por parte de tais clientes à ré (a testemunha AA, designadamente, apresentou números contabilísticos demonstrativos do decréscimo de compras de vários clientes concretos);

Tais factos assumem inequívoca relevância para a decisão da causa, relacionando-se directamente com os prejuízos provocados à ré através de concorrência desleal.

A autora não se pronunciou sobre o requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe a norma legal invocada pela requerente que “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.”.

Se o tribunal entender que os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, ordena a notificação requerida - cf. n.º 2 da mesma norma legal.

Sucede, porém, que esta norma tem de ser compatibilizada com o que dispõe o artigo 423.º sobre o momento da apresentação dos documentos.

Segundo esta norma, os documentos devem ser juntos com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, com condenação em multa, exceto se a apresentante provar que os não pôde oferecer com o articulado, ou, após os referidos 20 dias, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

O exposto significa que o recurso à possibilidade prevista no artigo 429.º tem de respeitar os momentos plasmados no artigo 423.º, ou seja, o pedido para que a parte contrária apresente o documento deve ser feito, preferencialmente, no articulado do requerente, ou, não sendo comprovadamente possível, nos 20 dias antes da audiência final ou, após os referidos 20 dias, quando a apresentação dos documentos se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

No caso em apreço, sem que, contudo, o refira, a requerente socorre-se da previsão do n.º 3 do artigo 423.º, dado que invoca o teor de depoimentos prestados na sessão de julgamento de 18 de dezembro de 2025, ou seja, segundo a requerente, o pedido de notificação da parte contrária com vista à junção de documentos, tornou-se necessário por força dos referidos depoimentos, que foram prestados em momento posterior aos momentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo 423.º.

Vista a contestação da ré/reconvinte, em particular os artigos 71.º a 90.º, verifico que os factos referidos pelas testemunhas já se mostram invocados na contestação, não sendo, em consequência, questões novas que justifiquem a junção aos autos de novos documentos fora do momento previsto no n.º 3 do artigo 423.º.

Pelo exposto, indefiro o requerido.».

[6] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado,

Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2023, pág. 540.

[7] Sobre o prazo de vinte dias, referido no n.º 2 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, duas orientações se formaram. Uma orientação entende que esse prazo conta-se por referência à primeira sessão de julgamento. Outra orientação defende que o prazo conta-se por referência, não à abertura da audiência, mas à sua concretização, aplicando o preceito mesmo que haja adiamento ou continuação noutra sessão (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, 2017, pág. 241 e pág. 675).

[8] Observa o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo n.º 3741/17.0T8MTS-A.P1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3741-2019-189871975 : “ Com a inovação do n.º 2 do artigo 423.º, n.º 2 do CPC, decorrente da última reforma do processo civil, que impõe como limite para a junção de documentos o prazo de «20 dias antes da data em que se realize a audiência final», o legislador visou evitar surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de um qualquer documento, com consequências negativas traduzidas, nomeadamente, no arrastamento e no adiamento das audiências, obrigando as partes a uma maior lisura e cooperação processual na definição das suas estratégias probatórias.

II - A teleologia do preceito referido no ponto anterior foi respeitada pela recorrida na tramitação dos autos, considerando que: i) a junção dos documentos foi anunciada (e justificada) para momento posterior, logo na petição; ii) a junção foi parcialmente feita no limite do prazo de 20 dias com referência à 1.ª sessão de julgamento, tendo sido nessa data anunciada (e justificada) a junção no dia seguinte da parte restante dos documentos, o que veio a ocorrer.”.

[9] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil , Vol. II, AAFDL, 2022, página 531.

[10] . Acórdão do TRL, de 6/12/2017, proferido no processo n.º 3410/12TCLRS-A.L1-6, e jurisprudência aí citada acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aad4773004fabcdd8025820c00310fd5?OpenDocument.

[11] Acórdão da Relação de Lisboa 11/07/2019, proferido no Processo n.º 23712/12.1T2SNT-A.L1-7, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/23712-2019-190277875 ; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/3/2015, proferido no processo nº4398/11.7T2OVR-A.P1.C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/13f455f1549a806d80257e2900392517?OpenDocument.

[12] Acórdão da Relação do Porto de 15/02/2016, proferido no Processo n.º96/14.8TTVFR-A.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/74fd83c39bcf3f5580257f680051bcdc.

[13] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado,

Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2023, págs. 541 e 542.

[14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, obra citada, pág. 542.

[15] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Volume IV -reimpressão-, Coimbra Editora, 1987, páginas 19 e 20.

[16] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro , Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil , 2.ª edição, Almedina, 2014, página 370.

[17] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Vol. IV, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, pág. 6.

[18] Acessível em https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bcd33126012c509a802588be0050ab63?OpenDocument.

Consta desse Acórdão, “ um excurso - com alguma exaustividade - pela jurisprudência publicada” quanto às situações enquadráveis na ocorrência posterior prevista no n.º 3 do artigo 423.º.

[19] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, págs. 139 a 141.

[20] Decidiu esta Relação, no Acórdão de 25//11/2024 [20] , proferido no processo nº3105/20.8T8GDM.P1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3105-2024-929663375 «[e] xcetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil), da existência de questão de conhecimento oficioso (artigos 608º, nº 2, 2ª parte e 663º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes (artigo 264º do Código de Processo Civil) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas.”.

[21] Escreve Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3ª edição - reimpressão, Almedina, 2024, págs.23 e 24 e nota de rodapé nº23, facto essencial é " todo o facto que, integrando a fatispécie normativa produtora do efeito pretendido (pelo autor, ao deduzir o pedido; pelo réu, ao deduzir uma excepção), é indispensável à produção desse efeito” (…). Em termos similares, Lopes do Rego (Comentários, pág.252) afirma que facto essenciais são os que, concretizando, especificando e densificando os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou do reconvinte, ou a excepção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, se revelem decisivos para a viabilidade ou procedência da acção, da reconvenção ou da defesa por excepção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes.”.

Refere, ainda, que no âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir os factos essenciais nucleares e os factos essenciais complementares ou concretizadores, sendo os primeiros “o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a improcedência da excepção”.

Cfr. ainda António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado,

vol. I, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 30.

[22] Factos complementares ou concretizadores são factos essenciais que completam ou concretizam os factos nucleares que foram alegados para servirem de base à acção ou à excepção. É a situação que ocorre quando o facto não alegado seja complemento de uma causa de pedir complexa ou quando o mesmo possa servir para concretizar uma alegação da parte meramente conclusiva.

Os factos instrumentais têm uma função probatória da factualidade essencial, relevando em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes.

A complementaridade ou concretização dos factos tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação. Não se podem provar os factos complementares ou concretizadores sem que os factos nucleares o estejam.

[23] Neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 26/09/2019, Processo n.º27/18.6T8ALQ-A.L1-6, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ec1ced112607318c8025848800476eb9 ; e Acórdão da Relação de Évora de 09/06/2022, Processo n.º 2284/18.9T8FAR-A.E1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2284-2022-190962275.

[24] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código do Processo Civil Anotado,

Vol. I, 3ª edição, Almedina, 2023, pág. 541.

[25] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1097-2024-929724575.

No Acórdão de 26/10/2021, aí citado, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra [Processo n.º 852/20. 8T8FIG-A.C1]: “1 . Desde a fase da instrução do processo (arts. 410º e seguintes do CPC) até à sentença (art.º 607º, n.º 1 do CPC), o juiz poderá/deverá realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (art.º 411º do CPC). 2. Salvaguardado o dever de imparcialidade (equidistância), tal poder-dever, inerente ao indeclinável compromisso do juiz com a verdade material, emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e da tempestividade dessa iniciativa). 3. Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da auto-responsabilidade das partes, situações de conduta grosseira e indesculpavelmente negligente da parte (v. g., na junção tempestiva dos documentos) poderão ditar a inobservância daquela regra”.

[26] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Vol. II, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 459.

[27] Fernando L uso Soares,

A Responsabilidade Processual Civil , Almedina, 1987, página 26.

[28] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , volume II, 4ª edição, Almedina, pág. 46; Acórdão de 25/11/2024, desta Relação, proferido no Processo nº9715/22.1T8PRT.P2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3a44509515c712580258bf10035b79c?OpenDocument.