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STJ402/24.7T8LSB.L1.S114/05/2026

Relator: Carlos Portela · NEGADA

I. Estando pendente ação executiva, com base em livrança, em que é exigido aos executados/avalistas, ora 2.º, 3.º e 4.º Autores, o pagamento coercivo do crédito/obrigação cartular, a sede própria para invocarem a exceção da prescrição, a qual e segundo o que agora alegam, já se verificava à data da instauração da ação executiva, era a da oposição à execução mediante embargos que deduziram por apenso a tal execução, nos termos previstos nos artigos 728.º a 733.º do CPC. II. Isto porque a não utilização dos meios de defesa no âmbito do processo executivo preclude a possibilidade de posterior invocação de excepções ao direito exequendo em outras ações, já que o referido efeito preclusivo no que toca aos meios de defesa específicos desse processo não se verifica apenas no referido processo.

STA0140/10.8BEFUN.SA113/05/2026

Relator: Isabel Marques da Silva

O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).

STA02009/09.0BEPRT13/05/2026

Relator: João Sérgio Ribeiro

I - Apesar de se considerar que o ato de autorização da aplicação da CGAA estará insuficientemente fundamentado com a mera indicação dos elementos que indiciem o propósito abusivo da operação sob escrutínio, sem que deles seja feita prova, o que é certo é que nos autos esses elementos se deram, como se demonstrou, como provados. Consequentemente, sem prejuízo de não nos revermos na resposta que o tribunal a quo dá a essa questão, consideramos que acaba por, face aos factos dados como provados e ilações que deles são retiradas, decidir corretamente. II - Não decorre do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT a necessidade de intervenção em juízo, para além do Recorrente, das sociedades envolvidas nas operações supostamente artificiosas ou fraudulentas sob escrutínio, na qualidade de contrainteressados.

Relator: Francisco Rothes

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC. III - É jurisprudência pacífica que, após o termo do prazo para deduzir a acção, este não pode ser reaberto por uma nova comunicação do acto impugnado.

TRP8316/24.4T9PRT.P113/05/2026

Relator: Raúl Esteves · PROVIDO RECURSO DO ASSISTENTE

I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronunciar-se no despacho final. II - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 119º al. b) do CPP, a prolação de despacho final no inquérito, onde sem qualquer referência aos factos tipificados pelo ofendido como constituindo crimes de natureza pública, se ordena a notificação do mesmo para os efeitos do disposto no artigo 285º do CPP. ( Sumário da responsabilidade do Relator)

STA0787/11.5BEPNF.SA113/05/2026

Relator: Joaquim Condesso

I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. IV - Importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem de aplicar o direito europeu e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade da liquidação/acto em causa não convoca a aplicação de normas de direito europeu, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

Relator: Joaquim Condesso

I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

STA01360/24.3BELRS.SA113/05/2026

Relator: Francisco Rothes

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Sendo inequívoco que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal - remessa que deve ocorrer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 208.º do CPPT - a questão de saber se, antes dessa remessa, o órgão de execução fiscal pode revogar essa decisão para além do termo desse prazo (ou seja, se tal prazo tem natureza preclusiva ou é meramente ordenador) justifica a admissão da revista excepcional para reapreciação da mesma por parte deste Supremo Tribunal, dada a relevância jurídica da questão e atendendo a que há decisões do Tribunal Central Administrativo que divergem quanto à natureza desse prazo.

STA0604/21.8BEBRG13/05/2026

Relator: Nuno Bastos

I - A alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS deve ser interpretada no sentido de que compreende, no seu âmbito, o valor atribuído aos associados na amortização de quotas sem redução do capital; II - Não obsta à identidade de facto tributário, para os efeitos do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a circunstância de uma mesma atribuição patrimonial, proveniente da mesma operação de amortização de uma quota, ter sido enquadrada na categoria E no âmbito de uma liquidação e na categoria G no âmbito de outra liquidação; III - A falta de elementos de facto que o tribunal de recurso julgue necessários ao apuramento dos demais requisitos da duplicação da coleta oportunamente alegada importa a anulação da sentença recorrida.

STA0589/14.7BEBRG.SA113/05/2026

Relator: Isabel Marques da Silva

Não é de admitir o recurso de revista em que o recorrente o Recorrente não logra evidenciar argumentos bastantes para justificar a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, limitando-se a manifestar discordância com o entendimento adotado pelas instâncias, como se de um terceiro grau de jurisdição se tratasse.

Relator: Graça Amaral · REVISTA PROCEDENTE

I - A autoridade de caso julgado, enquanto efeito positivo (arts. 619.º e ss. do CPC), pressupõe que a decisão proferida em acção anterior constitua antecedente lógico necessário da decisão a proferir na acção subsequente, não dispensando a análise da identidade ou conexão entre os respectivos objectos processuais. II – Não se verifica autoridade de caso julgado quando os processos apresentam objectos distintos, aferidos em função do pedido e da causa de pedir, ainda que assentes numa mesma realidade factual (acidente de viação). III – Tendo a primeira acção por objecto a responsabilidade contratual da seguradora, centrada na verificação de cláusula de exclusão fundada no consumo de estupefacientes, e visando a segunda acção (entre as mesmas partes) o exercício do direito de regresso, dependente da prova do “estado de influenciação” e do nexo causal com o sinistro, não existe relação de prejudicialidade ou dependência entre elas, que imponha a transposição dos juízos formulados na primeira decisão. IV – O efeito vinculativo da decisão anterior limita-se à concreta definição da relação jurídica aí apreciada — designadamente, à verificação da causa de exclusão da cobertura do seguro — não abrangendo questões não integradas no respectivo objecto, como é a efectiva influência da substância na condução. V – A eficácia extraprocessual da prova (art. 421.º do CPC) permite a utilização, em processo posterior, de meios probatórios produzidos em acção anterior entre as mesmas partes, mas apenas como elementos sujeitos a livre apreciação, sem valor vinculativo nem aptidão para importar automaticamente os factos dados como provados. VI – A prova pericial produzida em processo anterior só pode ser valorada no processo subsequente mediante reponderação autónoma e crítica, devendo atender-se ao objecto da acção. VII – A atribuição de valor decisivo a parecer pericial elaborado em processo com objecto diverso, e não orientado para a questão controvertida na acção subsequente, constitui utilização indevida de prova extraprocessual, em violação do art. 421.º do CPC. VIII - A demonstração do “estado de influenciação”, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 10/2024, requer prova concreta e individualizada da afectação das capacidades de condução, não se bastando com juízos de probabilidade ou risco abstracto. IX - Não é idónea, para efeitos de demonstração do “estado de influenciação” juridicamente relevante, a prova pericial que se limita a afirmar, em termos gerais e abstractos, a susceptibilidade de determinada substância afectar as capacidades de condução, sem proceder a uma avaliação individualizada do condutor no momento do sinistro.

Relator: Luís Espirito Santo · REVISTA IMPROCEDENTE

I – Tendo os AA. e RR. combinado informalmente entre si a aquisição conjunta, em partes iguais, de um conjunto de imóveis, por si igualmente custeados, que seriam depois rentabilizados através da venda a terceiros, com repartição entre eles dos lucros decorrentes dessa actividade, sendo que no plano formal, todas as aquisições dos imóveis em discussão foram realizadas tendo como único adquirente o 2º Réu, que as registou em seu nome na Conservatória do Registo Predial competente, a circunstância de os AA. fundarem sem mais nessa sua alegação (e enquanto única causa de pedir) o pedido de reconhecimento da sua compropriedade nesses imóveis conduz ao insucesso da presente acção. II - Obrigando a lei a que a constituição de direitos reais sobre bens imóveis – no caso concreto a sua aquisição através de compra – seja devidamente titulada através da celebração de escritura pública, nos termos gerais do artigo 875º do Código Civil, não releva a pretensa aquisição da compropriedade por parte de quem não figura nessa mesma qualidade no citado documento, que reveste a natureza de formalidade ad substantiam . III - A discussão jurídica da causa – tal como resultou da prova dos factos que constam no processo – poderia ganhar outros contornos se os AA. houvessem configurado a sua causa de pedir na constituição do dever obrigacional de cumprimento pelos RR. mandatários (sem representação) da subsequente transferência da dita compropriedade em favor dos AA. mandantes, com os quais fora acordada. IV – Acontece que a causa de pedir apresentada pelos AA. na sua petição inicial nada tem a ver com a figura do mandato sem representação e correspectivas obrigações assumidas pelo mandatário perante o mandante (não existindo nessa peça processual uma única linha ou sequer ideia vaga e genérica sobre tal temática), não tendo sido esse o caminho trilhado pelos AA. que, por isso mesmo, não foi objecto de discussão contraditória entre as partes. V – Assim sendo, nunca poderia o acórdão recorrido, sem violar grosseiramente o disposto no artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, bem como o basilar princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma legal, ocupar-se dessa matéria, utilizando-a no conhecimento do mérito da acção.

STJ1106/26.1T8GMR-A.S109/05/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - O disposto no n.º2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Na execução de sentença proferida por tribunal português, a regra é a de a execução correr nos próprios autos, salvo quando exista juízo de execução competente, caso em que os autos lhe são remetidos (art. 85.º, CPC). III - Nos termos do art. 129.º, n.º 3, da LOSJ, as decisões do Juízo Central Cível devem ser executadas no juízo de execução competente. IV - A competência executiva mantém uma conexão funcional com o tribunal onde foi proferida a sentença, visando unidade processual. Assim, a determinação do tribunal territorialmente competente não depende das regras gerais do domicílio das partes. V - Tendo a sentença sido proferida pelo Juízo Central Cível de Leiria, a respectiva execução da sentença deve correr no juízo de execução territorialmente competente para essa comarca, pelo que, de acordo com o mapa anexo ao DL n.º 49/2014, de 27 de Março, tal competência pertence ao Juízo de Execução de Ansião.

TRE3033/23.5T8STR-A.E107/05/2026

Relator: António Fernando Marques da Silva · CONFIRMADA A DECISÃO RECLAMADA

Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - apresentando uma parte no processo uma folha em branco, e sendo notificada pelo tribunal desse facto, não lhe cabe, sem mais, o direito de praticar o acto que (alegadamente) pretendia praticar (com aquela folha em branco) como se este fosse praticado na data da apresentação daquela folha (estando já esgotado o prazo relevante para a prática do acto), apenas com base na referência à existência de um lapso e sem suscitar incidente (eventualmente justo impedimento) no qual explicitasse e demonstrasse as razões justificativas da sua conduta e que lhe permitiriam ainda praticar o acto.

TRL617/22.2YLPRT.L1-207/05/2026

Relator: Ana Cristina Clemente · PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Constitui nulidade, nos termos do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, a omissão da notificação dos atos praticados no processo e pela Segurança Social no âmbito da apreciação do requerimento de concessão de apoio judiciário ao Mandatário constituído que subscreveu a oposição ao requerimento de despejo, por ter impedido o pagamento atempado da prestação faseada da taxa de justiça prevista no artigo 15º-F nº 5 do NRAU na redação da Lei nº 79/2014 de 19 de Dezembro. II. A nulidade relativa aos atos praticados pela Segurança Social, no âmbito do procedimento previsto na Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, tem de ser arguida na impugnação regulada nos artigos 27º e 28º desse diploma, a deduzir no prazo de quinze dias a contar do conhecimento da omissão, sob pena de preclusão e consolidação da decisão proferida. III. O ato processual nulo só afeta os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.

TRE1019/24.1T8STB-B.E107/05/2026

Relator: Elisabete Valente · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA

Sumário: I- Ao reforço da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa não se aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações. II- Tal reforço deve ser imediatamente pago e não levado em consideração na conta final.

TRE988/16.0T8PTM-E.E107/05/2026

Relator: Susana Ferrão da Costa Cabral · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA

Sumário: I. O crédito por serviços prestados por advogados encontra-se sujeito ao prazo de prescrição presuntiva de dois anos, nos termos do artigo 317.º, alínea c) do Código Civil II. O prazo de prescrição inicia-se, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil quando o crédito se torna exigível, relevando, em regra a cessação da relação de mandato, podendo a emissão da nota de honorários constituir elemento relevante para aferir esse momento, quando traduza a liquidação do crédito e a sua exigibilidade. III. A prescrição presuntiva, fundada na presunção de cumprimento, é suscetível de ser ilidida, nos termos dos artigos 313.º e 314.º do Código Civil. IV. Mostra-se ilidida a presunção de cumprimento se, embora uma das Rés invoque genericamente o pagamento, todas impugnam o montante dos honorários, questionando os respetivos critérios de fixação e requerem a suspensão da instância até que a Ordem dos Advogados emita o laudo sobre os honorários, solicitado pela 1.ª Ré, adotando assim defesa incompatível com a presunção de cumprimento.

Relator: Inês Moura · PROCEDENTE

Sumário: 1. A deserção da instância prevista no art.º 281.º n.º 1 do CPC exige não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, mas também uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, que do seu ato está dependente, comportamento que tem de ser apreciado e valorado pelo tribunal. 2. O dever de impulsionar os autos é em primeira linha do juiz cumprindo-lhe dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao seu prosseguimento, como resulta do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º n.º 1 do CPC sem prejuízo do ónus de impulso processual que a lei em casos especiais impõe às partes. 3. A lei não faz depender o prosseguimento do processo de qualquer ato específico das partes findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância por elas requerida motivada pela realização de diligências com vista a um entendimento, estando o processo em condições de prosseguir os seus trâmites normais mesmo que nada seja dito. 4. O despacho do juiz no sentido de que se nada for dito no final do prazo de 30 dias da suspensão da instância o processo aguarda sem prejuízo do disposto no art.º 281.º n.º 1 do CPC visou transferir para as partes o ónus de impulso processual, impondo-lhes a necessidade da prática de um ato que a lei não exige. 5. Há inércia das partes em promover o andamento do processo quando nada requerem findo o prazo de 30 dias da suspensão da instância e nada vêm dizer nos seis meses subsequentes, omissão que evidencia a sua falta de colaboração com o tribunal, mas na ausência de qualquer norma que o determine, não pode retirar-se da sua inércia os efeitos da deserção da instância.

Relator: Laurinda Gemas · PROCEDENTE

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, com a natureza de ação autónoma, que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente fixados na lei – cf. art. 696.º do CPC. II – Ocorre um desses fundamentos quando o processo anterior tenha corrido à revelia do réu/interessado, sem qualquer intervenção deste, por falta de citação ou nulidade da citação efetuada – cf. art. 696.º, alínea e), subalínea i), do CPC. III – No caso dos autos, a circunstância de a citação da ora Recorrente, Ré na anterior ação, ter sido feita com hora certa, numa morada diferente daquela onde se situava a sua residência (contrariando despacho proferido em conformidade com o apurado mediante pesquisas nos termos do art. 236.º, n.º 1, do CPC), bem como na pessoa de outra Ré, a qual não contestou a ação, leva a considerar que a inobservância das formalidades legalmente previstas (cf. art. 232.º do CPC) na citação da 1.ª Ré prejudicou efetivamente a sua defesa, pelo que a citação não é válida, impondo-se julgar verificada a nulidade da citação (cf. artigos 191.º e 232.º do CPC), com a procedência do fundamento do recurso de revisão em apreço, revogando-se a decisão condenatória recorrida. IV – Nessa conformidade, e tendo em atenção o disposto no art. 701.º, n.º 1, al. c), do CPC, há que anular também os termos subsequentes do processo posteriores à citação nula, sem prejuízo da citação das outras duas Rés.