STA

01360/24.3BELRS.SA1

Relator: Francisco Rothes · 13/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

01360/24.3BELRS.SA1

Data da Sessão

13 de maio de 2026

Relator

Francisco Rothes

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarrecurso de revista excepcional

Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Sendo inequívoco que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal - remessa que deve ocorrer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 208.º do CPPT - a questão de saber se, antes dessa remessa, o órgão de execução fiscal pode revogar essa decisão para além do termo desse prazo (ou seja, se tal prazo tem natureza preclusiva ou é meramente ordenador) justifica a admissão da revista excepcional para reapreciação da mesma por parte deste Supremo Tribunal, dada a relevância jurídica da questão e atendendo a que há decisões do Tribunal Central Administrativo que divergem quanto à natureza desse prazo.

Texto Integral

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1360/24.3BELRS.SA1

1. RELATÓRIO

1.1 A AT, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 15 de Janeiro de 2026 (complementado pelo acórdão proferido em 12 de Março de 2026) - que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, em 2 de Setembro de 2025, julgou procedente a reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pelo ora Recorrido, que foi chamado à execução fiscal como responsável subsidiário, mediante despacho de reversão, e anulou o acto por que o órgão de execução fiscal revogou aquele despacho -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

I. Interpõe-se o presente recurso do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 285.º do CPPT.

II. Como se infere do art. 285.º do CPPT o recurso de revista pode ser admitido quando verificados um dos dois requisitos alternativos, bastando o preenchimento de qualquer deles para determinar a admissão do presente recurso:

a) A questão a resolver assuma importância fundamental, por via da sua relevância jurídica ou social; ou

b) A intervenção do Supremo Tribunal Administrativo se revele claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

III. Quanto à relevância jurídica fundamental das questões objecto do presente recurso, e tendo em conta que o preenchimento deste conceito indeterminado se deve considerar preenchido quando, designadamente, as questões decididas no acórdão recorrido sejam, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum e a sua análise e decisão venha gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal (tal como decidido no Ac. 1173/05.9BELSB), o mesmo critério encontra-se verificado in casu.

IV. Tratando-se de questões de complexidade jurídica superior à comum, pois as questões em causa na presente revista envolvem alguma complexidade jurídica e implica operações exegéticas que acarretam dúvidas e dificuldades, estando a gerar discursos argumentativos discrepantes e decisões divergentes e controversas, ou até contraditórias, como decorre da existência dos vários Acórdãos que acima foram sendo citados relativamente às questões indicadas, veja-se o caso do Acórdão recorrido, dos Acórdãos do STA de 2018/07/12 no processo 0559/18, do TCA Sul, proferido no processo 1118/15.0BELRS de 16/02/2023 e no acórdão do TCA Sul, de 19-09-2017, Proc. 09598/16.

V. No que concerne ao facto de a revista ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito verifica-se, que se estamos em presença de questões tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.

VI. Quanto à relevância social fundamental das questões (que estará verificada perante questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade), uma vez que se trata de situações que são susceptíveis de se repetir num número indeterminado de casos, com relevância para além do caso concreto, sendo relevante a pronúncia do STA para orientar a apreciação de casos similares.

VII. Igualmente porque estão em causa matérias relacionadas com decisões da AT referentes a actos que podem ser ilegais e causadores de prejuízos para as pessoas afectadas, e perante a generalidade potencial de pessoas que poderão vir a estar nesta situação, parece-nos estarmos em presença de matérias com particular repercussão na comunidade.

X. Pelo que, na situação dos autos, demonstram-se inequivocamente preenchidos os pressupostos dos quais depende a admissibilidade do recurso de revista.

XI. Sendo o recurso admitido, deverá a resposta às questões que se pretende sejam apreciadas pelo Supremo Tribunal Administrativo, ser no sentido acima exposto ou seja:

1. Ser possível a revogação de actos ilegais pelo OEF, ou entidade competente, para além do prazo ordenador, à semelhança do prazo previsto no art. 21º do CPPT, de 20 dias constante no art. 208.º CPPT para as ali previstas remessa da Oposição, pronúncia e revogação do acto.

2. Verifica-se a falta de interesse em agir em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, como sucede nos presentes autos, quando esteja em causa a revogação do acto questionado na Oposição e seja enviada a Oposição ao Tribunal Tributário, que apreciará a pretensão do oponente nas suas diversas vertentes, estando em causa na reclamação do acto do órgão de execução fiscal apenas aquele decurso do prazo e o fundamento de se considerar que deve ser apreciada a Oposição pelo Tribunal Tributário. »

1.2 O Recorrido contra-alegou o recurso, formulando conclusões do seguinte teor: «

1.ª O recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa questão de relevância jurídica ou social fundamental, ou quando se revele claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

2.ª No caso vertente, a Recorrente não demonstrou, como lhe competia, a verificação de qualquer desses pressupostos.

3.ª A questão relativa à natureza do prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º do CPPT não configura matéria nova, controvertida ou carente de uniformização jurisprudencial.

4.ª Pelo contrário, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou de forma clara e categórica no Acórdão de 07.12.2018 (Proc. 0559/18), afirmando o carácter preclusivo e peremptório do referido prazo, determinando o esgotamento do poder de revogação do órgão de execução fiscal após o seu decurso.

5.ª A orientação firmada pelo STA tem vindo a ser acolhida de forma consistente pelos Tribunais Centrais Administrativos, inexistindo divergência interpretativa actual que justifique a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal.

6.ª A invocação genérica de alegada relevância jurídica ou social fundamental não satisfaz o ónus que impende sobre a Recorrente de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a verificação dos requisitos do artigo 285.º do CPPT.

7.ª Não está em causa questão cuja relevância jurídica seja de importância fundamental, porquanto a matéria discutida respeita à delimitação temporal do exercício da autotutela administrativa em processo de execução fiscal, inserindo-se no domínio técnico do contencioso tributário e não afectando a estrutura do sistema jurídico nem envolvendo princípios estruturantes cuja densificação careça de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo.

8.ª Igualmente não se verifica relevância social fundamental, na medida em que a questão não apresenta impacto generalizado na comunidade jurídica ou na colectividade dos contribuintes, nem revela potencial de produzir efeitos sistémicos significativos, antes se circunscrevendo ao caso concreto e ao quadro factual específico em que se insere.

9.ª Também não se mostra claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito, uma vez que existe orientação jurisprudencial consolidada sobre a natureza peremptória do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, seguida de forma uniforme pelas instâncias, inexistindo divergência interpretativa, incerteza relevante ou risco de decisões contraditórias que justifique a actuação uniformizadora deste Supremo Tribunal

10.ª A revista não pode ser utilizada como instrumento de reapreciação generalizada de decisões desfavoráveis, nem como mecanismo destinado à simples substituição do juízo efectuado pelas instâncias quando estas aplicaram correctamente o direito vigente à luz da jurisprudência consolidada.

11.ª Deve, por isso, o recurso ser julgado inadmissível, por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT.

12.ª Sem prescindir, e apenas por dever de patrocínio, ainda que o recurso viesse a ser admitido, sempre deveria o mesmo ser julgado improcedente.

13.ª O prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º, n.º 3 do CPPT tem natureza peremptória e preclusiva, ficando o poder de revogação do órgão de execução fiscal definitivamente esgotado após o seu decurso.

14.ª Tal interpretação resulta expressamente da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente do Acórdão de 07.12.2018 (Proc. 0559/18), cuja fundamentação permanece plenamente actual mesmo após a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 118/2019.

15.ª A revogação do despacho de reversão praticada fora do referido prazo enferma de ilegalidade, constituindo fundamento suficiente para a sua anulação quando impugnada pelo lesado.

16.ª O acórdão recorrido aplicou correctamente o direito ao considerar precludido o poder de revogação e ao anular o acto praticado intempestivamente.

17.ª Também não procede a alegação de falta de interesse em agir do Recorrido.

18.ª A revogação do despacho de reversão não determinou a extinção definitiva da responsabilidade do Recorrido, tendo sido seguida da emissão de novos despachos de reversão relativos às mesmas dívidas.

19.ª Nessas circunstâncias, a revogação não configurou acto verdadeiramente favorável nem tornou inútil a tutela jurisdicional pretendida.

20.ª O Recorrido tinha interesse jurídico legítimo em ver anulada a revogação ilegal, por forma a assegurar a apreciação judicial plena dos fundamentos da oposição, incluindo os de mérito substantivo.

21.ª A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente o Acórdão de 05.04.2017 (Proc. 066/17), reconhece expressamente que a revogação acompanhada ou seguida de nova reversão não gera inutilidade superveniente da lide nem elimina o interesse em agir.

22.ª O acórdão recorrido não violou o artigo 208.º do CPPT nem incorreu em qualquer erro de julgamento, antes aplicando de forma rigorosa e coerente a lei e a jurisprudência consolidada.

23.ª Consequentemente, caso o recurso venha a ser admitido, deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

24.ª Termos em que deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade ou, subsidiariamente, julgado improcedente, com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos mais de Direito que Venerandos Conselheiros doutamente suprirão, deve o presente recurso de revista ser rejeitado por inadmissibilidade ou, subsidiariamente, julgado improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, com as legais consequências.

Sendo o valor da acção superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais. »

1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade dos Recorrentes, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da revista, com a seguinte fundamentação: «[…]

3. O art. 285.º, n.ºs 1 e 6 do CPPT dispõem: «

1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. (…)

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. »

4. A recorrente alega que estão verificados os pressupostos legais para ser admitida a revista, visto que a questão decidenda, pela sua relevância jurídica ou social, reveste importância fundamental e é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

5. Conclui a recorrente ser possível a revogação do acto de reversão praticado pelo OEF, ou entidade competente, para além do prazo ordenador de 20 dias constante no art. 208.º CPPT para as legalmente previstas remessa da oposição, pronúncia e revogação do acto.

6. E conclui ainda pela falta de interesse em agir em sede de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, como sucede nos presentes autos, quando esteja em causa a revogação do acto questionado na Oposição e seja enviada a Oposição ao Tribunal Tributário, que apreciará a pretensão do oponente nas suas diversas vertentes, estando em causa na reclamação do acto do órgão de execução fiscal apenas aquele decurso do prazo e o fundamento de se considerar que deve ser apreciada a Oposição pelo Tribunal Tributário.

7. Com o devido respeito, afigura-se que não estarão verificados os pressupostos legais para conhecimento da revista.

8. Em causa nos presentes autos está a questão de, após apresentação de Oposição pelo revertido relativamente à reversão, ser possível ou não ao OEF revogar legalmente o acto administrativo tributário de reversão.

9. De acordo com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, ora recorrido, sustentando-se no decidido no Ac. do TCA Sul de 14/07/2022 proferido no processo 150/22.2BELRS, não é possível a revogação do acto de reversão pelo OEF quando seja ultrapassado o prazo de 20 dias previsto no art. 208.º n.º 1 e 3 do CPPT.

10. Por outro lado, no Acórdão objecto do presente recurso de Revista foi ainda entendido que o acto de revogação da reversão é lesivo na esfera jurídica do recorrido, tendo este interesse em agir, porque arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida.

11. A questão de saber se é admissível a revogação do acto de reversão praticado pelo OEF, ou entidade competente, para além do prazo de 20 dias constante no art. 208.º CPPT e se existe interesse em agir, estando em causa a reclamação do acto de revogação do órgão de execução fiscal, não carece no caso em concreto de apreciação em sede de revista, porquanto o decidido no douto acórdão recorrido se insere na jurisprudência do STA, constante do douto Acórdão do STA de 12/07/2018, proferido no processo n.º 0559/18, de cujo sumário dimana a seguinte doutrina: «

II- Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.

III- O vício de ilegalidade que inquina o acto de revogação, proferido em violação do disposto no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o acto, se impõe que seja decretada pelo tribunal. »

12. Assim, as duas únicas questões decididas no acórdão recorrido não são complexas ou controversas, nem revestem relevância superior à comum, se tivermos em conta o coincidente pano de fundo da jurisprudência do STA sobre esta matéria, vinda de citar.

13. Desta forma, a interpretação da norma do art. 208.º não oferece particular dificuldade ou melindre, pelo não podem qualificar-se as questões trazidas ao recurso de recurso de revista como de “relevância jurídica ou social de importância fundamental” ou claramente necessárias “para uma melhor aplicação do direito.”

14. Acresce que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o Acórdão de 05.04.2017, proferido no processo n.º 066/17), reconhece expressamente que a revogação do despacho de reversão não elimina o interesse em agir.

15. Não são conhecidas decisões do STA em sentido contrário ao propugnado nos referidos arestos. »

1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:

i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou

ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que « (…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto às questões que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo e que são as de saber:

- se o prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º do CPPT para a revogação do despacho de reversão é preclusivo ou, pelo contrário, é meramente ordenador, permitindo ao órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão enquanto não remeter a oposição à execução fiscal ao tribunal;

- se o executado relativamente ao qual foi revogado o despacho de reversão tem interesse em agir em sede de reclamação judicial deduzida contra a decisão revogatória e com fundamento exclusivo na ultrapassagem daquele prazo.

2.2 O CASO SUB JUDICE

Instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade, o órgão de execução fiscal reverteu a execução contra o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda.

O Executado por reversão e ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal.

Já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, o órgão de execução fiscal revogou a decisão de reversão, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo, e, depois, remeteu o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa.

Estamos no âmbito da reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT contra a decisão por que o órgão de execução fiscal revogou decisão de reversão (com fundamento em ter sido preterido o direito de audiência prévia). Se bem interpretamos os motivos por que o Executado por reversão discorda da decisão revogatória e pede que esta seja anulada é, exclusivamente, o facto de a mesma ter ocorrido para além do termo do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, em violação do disposto do n.º 3 do mesmo artigo.

O Tribunal Tributário de Lisboa, na primeira sentença proferida nestes autos (em 25 de Novembro de 2024), depois de obtida a informação de que o processo de oposição à execução fiscal foi entretanto (em 9 de Outubro de 2024, ou seja, após a revogação da reversão) remetido ao Tribunal, tendo considerado que o objectivo principal da reclamação era garantir essa remessa, o que já tinha acontecido, julgou extinta a instância por inutilidade da lide; mais considerou o Tribunal Tributário de Lisboa, nessa primeira sentença, que é no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que se deve discutir a ilegalidade da decisão de reversão, bem como a ilegalidade do despacho que revogou essa decisão.

Dessa primeira sentença foi interposto recurso pelo Reclamante e o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 3 de Abril de 2025, revogou essa sentença e ordenou a prossecução dos autos para ser apreciada a ilegalidade do acto de revogação do despacho de reversão.

Os autos voltaram ao Tribunal Tributário de Lisboa, que proferiu nova sentença em 2 de Setembro de 2025 na qual, tendo considerado que o acto de revogação ocorreu após o termo do prazo para tal efeito, que era de vinte dias, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 208.º do CPPT, julgou procedente a reclamação judicial e anulou o acto que determinou a revogação do despacho de reversão.

Dessa (segunda) sentença interpôs recurso a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso. Em síntese, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que as questões a apreciar e decidir são as de saber se o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT é « meramente ordenador ou procedimental » e, a aceitar-se (ainda que apenas para efeitos argumentativos) que o acto revogatório foi produzido para além do termo do prazo para o efeito, se tal acto pode configurar-se como acto lesivo e, consequentemente, se o Executado por reversão tem “interesse em agir” na reclamação judicial em que pede a anulação do acto revogatório.

Após afirmar que «[e] stas questões foram já apreciadas pelos tribunais superiores, nomeadamente, pelo Acórdão deste TCAS de 14/07/22, Proc. 150/22.2BELRS, que por sua vez se apoiou no Acórdão do STA de 12/07/18, Proc. 0559/18 », o Tribunal Central Administrativo Sul, por remissão para essa jurisprudência, considerou, o seguinte:

- quanto à primeira questão, que « é manifesto que o despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no art. 208.º, n.º 3 do CPPT» porque estava já « decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição pelo ora Recorrente, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido » e,

- quanto à segunda questão, que « como resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida » e, «[a] ssim sendo, resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida ».

É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso excepcional de revista, interposto pela Fazenda Pública.

Desde logo, diremos que não é inequívoco que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 559/18 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/442efde6dbb8c8ea802582db003a450b. ), citado no acórdão recorrido em abono da tese aí subscrita, se tenha pronunciado pela preclusão da possibilidade de revogação do despacho de reversão após o termo do prazo fixado no artigo 208.º do CPPT: no caso aí decidido o órgão de execução fiscal revogou o despacho de reversão depois de ter remetido o processo ao tribunal e o acórdão admite a leitura de que é após essa remessa que o órgão de execução fiscal fica impedido de exercer aquele poder revogatório.

Na verdade, nesse acórdão o Supremo Tribunal não se pronunciou expressamente sobre a natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, não esclareceu se esse prazo tinha natureza meramente ordenadora ou tinha natureza preclusiva; e não o terá feito porque decidiu com o fundamento de que, depois de o processo de oposição à execução fiscal ser remetido ao tribunal, não mais pode o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão. É certo que no referido acórdão se deixou dito que « decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal », mas no mesmo não se esclarece se o mero decurso do prazo (sem remessa do processo ao tribunal) determina a preclusão do poder de revogação. Dito de outro modo, aquele acórdão não esclarece (nem tinha de esclarecer, porque no caso o processo de oposição à execução fiscal já tinha sido remetido a tribunal) se o órgão de execução fiscal pode ainda revogar o despacho de reversão nas situações em que, apesar de ultrapassado o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, o processo de oposição à execução fiscal ainda não foi remetido a tribunal.

Ora, o Tribunal Central Administrativo Sul considerou que a preclusão do poder revogatório se dava com o mero decurso do prazo e é precisamente essa a questão que a Recorrente pretende ver reapreciada.

Essa questão, como dissemos já, não foi apreciada por este Supremo Tribunal no referido acórdão (nem temos conhecimento de que o tenha sido em qualquer outro).

Por outro lado, se bem que noutro contexto (que não o do poder revogatório da decisão de reversão), o Tribunal Central Administrativo Sul já se pronunciou expressamente no sentido de que tal prazo tem natureza meramente ordenadora, no acórdão proferido em 19 de Setembro de 2017, no processo n.º 9598/16 ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/1-/9157aebc356a21a1802581a200531b10. ) e no acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2023, no processo n.º 1118/15.0BELRS ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/9b6e819cd8808f878025895e003c1724.).

É certo que, no sentido da impossibilidade de o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão após o decurso do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, para além do acórdão recorrido, encontrámos na base de dados de jurisprudência da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul: de 14 de Julho de 2022, proferido no processo n.º 150/22.2BELRS ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/9b5ebbc88c133e588025888700348f72. ), de 15 de Setembro de 2022, proferido no processo n.º 151/22.0BELRS ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/1ee01b44ddebe45c802588bf005381e4. ), de 15 de Janeiro de 2026, proferido no processo 1360/24.3BELRS (Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0e9467020a4a572180258d85004f7382. ) e de 29 de Janeiro de 2026, proferido no processo n.º 1129/25.8BELRS ( Disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/a3e1c281e1cc59e480258d9400474ce3.).

No entanto, vistos esses acórdãos verificamos que todos eles, tal como o recorrido, se apoiam no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 559/18, o qual, a nosso ver, se não exclui a interpretação que dele fizeram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul que o invocaram, permite também outra interpretação, qual seja a de que o poder revogatório do órgão de execução fiscal (ou da entidade competente) só fica precludido após a remessa do processo de oposição à execução fiscal ao tribunal (e não pelo mero decurso do prazo).

Afigura-se-nos que ambas as leituras do referido artigo 208.º do CPPT reúnem argumentos, pelo que se impõe que este Supremo Tribunal aprecie, de modo a dar-lhe resposta inequívoca, sobre a questão de saber se o prazo de 20 dias fixado pelo artigo 208.º do CPPT tem natureza meramente ordenadora (pelo que a ultrapassagem do mesmo apenas poderá ter consequências a nível interno da AT) ou se assume a natureza de prazo preclusivo, impedindo o órgão de execução fiscal, designadamente, de revogar o despacho de reversão para além do termo desse prazo.

A questão, atenta a sua relevância jurídica, decorrente da existência de jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul que diverge quanto à natureza do prazo, e atenta a sua capacidade de repetição, justifica a admissão da revista excepcional.

Quanto à segunda questão que a Recorrente pretende erigir em objecto da revista - a de saber se o Executado tinha interesse em agir na reclamação judicial que interpôs - diremos que o Executado por reversão tem claro interesse em agir na reclamação judicial do despacho que revogou o despacho de reversão por preterição do direito de audiência prévia à reversão, uma vez que, obtendo vencimento de causa pode ver, de vez, esclarecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, sem necessidade de ter de propor nova oposição à execução fiscal, em face da possibilidade de o órgão de execução fiscal AT proferir novo despacho de reversão.

Foi isso que bem ficou dito no acórdão recorrido, que afirmou que « o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que o ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal ».

Não se verifica, pois, necessidade de admissão da revista para reapreciar a questão do interesse em agir.

A revista será admitida, mas apenas para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão da natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT - se é um prazo meramente ordenador ou se é um prazo preclusivo - em ordem a saber se, ultrapassado esse prazo, mas antes de remeter o processo de oposição à execução fiscal ao tribunal, pode ainda o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Sendo inequívoco que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal - remessa que deve ocorrer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 208.º do CPPT - a questão de saber se, antes dessa remessa, o órgão de execução fiscal pode revogar essa decisão para além do termo desse prazo (ou seja, se tal prazo tem natureza preclusiva ou é meramente ordenador) justifica a admissão da revista excepcional para reapreciação da mesma por parte deste Supremo Tribunal, dada a relevância jurídica da questão e atendendo a que há decisões do Tribunal Central Administrativo que divergem quanto à natureza desse prazo.

* * *

3. DECISÃO

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em admitir o presente recurso. *

Custas a determinar a final.

* Lisboa, 13 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.