Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA , devidamente identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1 e 3, alíneas a), b) e c) e 282.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 28.05.2025, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., S.A. , igualmente com os sinais dos autos, e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário (VPT) de € 254.050,00, do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, em sede da segunda avaliação do artigo ...53 da freguesia ..., Tondela, correspondente ao Parque Eólico ....
1.2 . A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…)
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a impugnação judicial totalmente procedente e, em consequência, anulou o ato de fixação do valor patrimonial tributário do artigo ...53, da freguesia ..., concelho de Tondela (correspondente ao parque eólico ...), tendo ainda condenado a Fazenda Pública no pagamento das custas da presente ação.
B. Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por errada subsunção dos factos ao direito e extração de conclusões erradas dos factos provados, tendo ainda decidido em sentido contrário à jurisprudência consolidada e uniformemente aceite dos Tribunais superiores, violando, entre outros, o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, julgando a presente impugnação totalmente improcedente, por não provada, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, com todas as consequências legais.
Com efeito,
C. Para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a douta sentença recorrida centrou a sua análise na qualificação jurídica a atribuir às torres dos aerogeradores, a fim de aferir se estas são bens de equipamento, e, como tal fora do âmbito de previsão da norma, ou se constituem construções, podendo, dessa forma, serem incluídas no cômputo do VPT do parque eólico dos autos.
D. Tendo concluído:
“Aqui chegados, concluímos que as torres eólicas são meros equipamentos do aerogerador (à semelhança das pás, do rotor e da nacelle - componentes dos quais são indissociáveis), tendo em vista a produção de energia, que extravasam, em muito, a mera função de suporte e de elevação do aerogerador, e falta-lhes o elemento económico, para poderem ser consideradas como “prédio”, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI.
Por conseguinte, as torres dos aerogeradores não integram o conceito de prédio, enquanto base da incidência do IMI, uma vez que constituem um componente de um equipamento de produção de energia elétrica (e não uma construção ou edificação).
Como tal, as torres dos aerogeradores não poderão ser tributadas para efeitos de IMI, pois, a ser assim, estaríamos perante uma tributação de equipamento de produção -o que contraria frontalmente as normas do Código do IMI (maxime do artigo 2.º, n.º 1) e violaria a tributação do património prevista no artigo 104.º, n.º 3, da CRP.”
E. Ou seja, se bem entendeu a Fazenda Pública, o douto Tribunal recorrido, para responder à questão dos autos de saber se o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, iniciou a sua análise por aferir se as torres dos aerogeradores seriam enquadráveis no conceito de construção ou edificação previsto no artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ou se, pelo contrário, se qualificariam como bens de equipamento, e, como tal, fora do âmbito da referida disposição legal, tendo terminado a sua análise a aferir se as torres dos aerogeradores eram, elas próprias, subsumíveis ao conceito de prédio fiscal constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, designadamente, se preenchiam o elemento económico do conceito de prédio fiscal, terminando por concluir que as torres dos aerogeradores são meros equipamentos do aerogerador e falta-lhes o elemento económico para poderem ser consideradas como prédio para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do CIMI.
F. Considera a Fazenda Pública que o prédio objeto de avaliação dos autos é o parque eólico e não as torres dos aerogeradores de per si, e, como tal, é em relação ao parque eólico em si que se deve analisar se se verificam os respetivos elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal previstos no artigo 2.º do CIMI, e não em relação às suas partes componentes, como seja as torres dos aerogeradores, ou a qualquer outro dos elementos e partes componentes que constituem o parque eólico.
G. Não constituía questão dos autos saber se as torres dos aerogeradores constituíam prédios para efeitos de IMI.
H. A AT não avaliou as torres eólicas enquanto prédios, mas sim como parte componente de um aerogerador, que por sua vez era uma parte componente do parque eólico, este sim o verdadeiro objeto de avaliação e de inscrição matricial e posterior sujeição a IMI.
I. Pelo facto de, na avaliação do parque eólico, se incluírem vários elementos, nomeadamente as torres dos aerogeradores, na perspetiva da Fazenda Pública, não legitima, que, para efeito de avaliação do parque eólico, ou para saber se determinada parte pode ser incluída na avaliação do parque eólico, se possam sujeitar as várias partes componentes do parque eólico, individualmente consideradas, ao conceito de prédio fiscal nos termos do artigo 2.º do CIMI, porque, verdadeiramente, enquanto partes componentes de um prédio nunca preencheriam, ou só por mera circunstância, preencheriam todos os elementos do conceito de prédio, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do CIMI.
J. Resulta da jurisprudência uniforme e consolidada dos nossos tribunais superiores, da qual o acórdão STA datado de 2017/06/07, proferido no processo 01417/16, que os parques eólicos são prédios, nos termos e para efeitos do artigo 2.º do CIMI, tal como o reconhece a douta sentença recorrida; que os vários elementos constituintes e partes componentes do parque eólico não podem ser avaliados e inscritos autonomamente nas respetivas matrizes prediais, uma vez que nesse caso, não preenchem o elemento económico do conceito de prédio fiscal.
K. Contrariamente ao vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que não resulta da jurisprudência dos Tribunais Superiores que os aerogeradores não podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos.
L. Ao invés, o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite é que se avaliem e se inscrevam nas matrizes prediais partes componentes dos parques eólicos, como é o caso dos aerogeradores individualmente considerados, porque, obviamente, lhes faltará a autonomia económica, já que as partes componentes do parque eólico individualmente consideradas, desligadas da unidade constituída pelo parque eólico destinada à produção de energia elétrica e posterior venda, perdem a aptidão para desenvolver uma atividade económica, e, como tal, deixam de ser enquadráveis no conceito de prédio, nos termos do artigo 2.º do CIMI, passando a serem consideradas como meras coisas.
M. Na perspetiva da Fazenda Pública, o que legitima ou não a inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, é outrossim, aferir se as referidas torres eólicas são ou não parte componente ou elemento constituinte do parque eólico, e, quanto a essa matéria, atendendo ao sentido da jurisprudência e a definição técnica de parque eólico, parece não restarem dúvidas de que as torres dos aerogeradores são partes essenciais dos aerogeradores, que, por seu turno, são partes componentes do parque eólico, como tal, não poderão deixar de ser incluídas no cômputo do VPT do respetivo parque eólico.
N. Considera, pois, convictamente a Fazenda Pública que o ato impugnado não padece da ilegalidade apontada na douta sentença recorrida.
O. Ao invés, considera a Fazenda Pública, com a devida vénia, que não é legítimo, por seu turno, aferir, como fez a douta sentença recorrida, se as torres dos aerogeradores preenchem os vários elementos constitutivos do conceito de prédio fiscal, consagrados no artigo 2.º do CIMI, para aferir, por seu turno, se as torres dos aerogeradores podem ou não integrar a avaliação do VPT do parque eólico em causa.
Sem prescindir,
P. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento vertido na douta sentença segundo o qual as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estariam abrangidas pela previsão da norma constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, não podendo, por isso, ser incluídas no ato de fixação do VPT dos autos, acrescendo que a respetiva inclusão violaria a tributação do património prevista no artigo 104.º n.º 3 da CRP, e, em consequência, decidiu pela anulação do ato impugnado. Efetivamente,
Q. Da jurisprudência citada na alegação, considera a Fazenda Pública ser lícito concluir que, para efeito do preenchimento do conceito de “construções de qualquer natureza” previsto no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, construção, possa ser um bem móvel, desde que incorporado no solo com caráter de permanência, como seja uma autocaravana; construção possa ser equipamento, porque equipamento também se constrói, e construção também pode ser uma universalidade composta por diversos elementos e equipamentos com implantação física no solo, como sucede no caso dos parques eólicos.
R. Acresce que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já qualificou os aerogeradores como construções nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, pelo que, por maioria de razão, as torres dos aerogeradores, enquanto componente estrutural e de suporte do aerogerador, também deverão ser qualificadas como construções.
S. Não obstante, no que diz respeito aos parques eólicos, bem como relativamente a outros prédios de iguais caraterísticas, não estamos confrontados perante o conceito, digamos, clássico de prédio, mas sim perante uma realidade que, conforme resulta do tratamento jurisprudencial supra referenciado, se consubstancia numa universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a prossecução de um determinado fim, normalmente o exercício de uma atividade económica, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
T. Pelo que, considera a Fazenda Pública, as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, e este, sendo uma construção dotada de autonomia em relação ao terreno, assente no solo e dotado de valor económico, que integra a esfera jurídica de uma pessoa, isto é, um prédio fiscal, como já consolidou a jurisprudência, não poderão, obviamente, deixar de estarem abrangidas pelo conceito de “construção de qualquer natureza”, e naturalmente, serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
U. Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida, ao restringir o conceito de “construções de qualquer natureza” ao conceito de construção civil, como sucedeu, comete erro de julgamento, por errada interpretação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, decidindo em sentido contrário ao de jurisprudência dos Tribunais Superiores longamente consolidada e uniformizada.
Sem prescindir,
V. Sem prejuízo da discordância da Fazenda Pública quanto ao método utilizado na douta sentença para aferir se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na fixação do VPT em análise, entende a Recorrente que, contrariamente ao vertido na douta sentença recorrida, das definições de construção e equipamento, bem como dos diversos argumentos e razões constantes da douta sentença, não é legítimo extrair-se a conclusão de que a torre do aerogerador não é uma construção, muito menos que essa realidade não esteja abrangida pelo conceito de “construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI.
W. Atenta a natureza e as especificidades do parque eólico, enquanto universalidade de bens, equipamentos e infraestruturas indispensáveis à realização da atividade económica para que foi construído, não é suscetível de ser comparado com os pavilhões industriais comerciais efetuada na douta sentença, pois estes, contrariamente aos parques eólicos, possuem valor económico próprio, independentemente da atividade que é exercida.
X. O facto das torres dos aerogeradores serem um elemento constituinte dos aerogeradores, tal como os demais componentes, deles não podendo ser dissociadas, no entendimento da Fazenda Pública, não legitima que não possam ser incluídas no cômputo do VPT dos autos, tendo em vista que a Administração Tributária, na senda do entendimento jurisprudencial que se foi formando sobre a tributação dos centros electroprodutores, decidiu incluir nas avaliações as partes componentes dos parques eólicos com maior ou mais inequívoco caráter construtivo.
Y. Nesta perspetiva, atendendo à sua função e caraterísticas próprias, considera a Fazenda Pública ser um dado apodítico que as sapatas e as torres dos aerogeradores são os componentes dos aerogeradores com as caraterísticas mais marcada e inequivocamente construtivas.
Z. Contrariamente ao entendimento vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que as sapatas dos aerogeradores e as respetivas torres não poderão ter tratamento diferenciado para efeitos de avaliação do parque eólico.
AA. Efetivamente, as sapatas e as torres dos aerogeradores são igualmente componentes estruturais essenciais do aerogerador sem os quais ele não se sustentaria, e, como tal, na sua ausência, também não era possível o funcionamento do aerogerador e a pretendida produção de energia.
BB. Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que a douta sentença não contempla nenhum argumento lógico/jurídico que inviabilize que as torres dos aerogeradores possam ser incluídas na avaliação do VPT do parque eólico dos autos, tal como sucede com a admissão tácita de que as sapatas dos aerogeradores podem ser incluídas na respetiva avaliação.
CC. Como admite a jurisprudência citada nos autos, determinados bens de equipamento, enquanto partes componentes essenciais de determinados prédios, podem ser computados para a fixação do valor patrimonial tributário desses prédios.
DD. Sendo que uma mesma realidade pode preencher a norma de incidência objetiva de dois ou mais impostos, ficando sujeita a duas tributações, como poderá suceder no caso dos autos.
Sem conceder,
EE. Considera a Fazenda Pública que o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado não se encontrava prejudicado pela procedência do vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, pela indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos.
FF. No entender da Fazenda Pública, encontrando-se destacadas no ato de avaliação as várias partes que compõe o valor patrimonial tributário do parque eólico dos autos e ainda que alguma ou algumas dessas partes componentes avaliadas não fossem admitidas para o cômputo do VPT, o que não se admite, nada impedia que o ato impugnado fosse apenas parcialmente anulado, expurgando-se da avaliação as partes que nela não pudessem ser incluídas, como seria, no caso dos autos, o valor atribuído às torres dos aerogeradores.
GG. Nessa perspetiva, com a devida vénia e salvo melhor opinião, considera a Fazenda Pública que nada impedia o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado.
HH. Não existe, no entendimento da Fazenda Pública, qualquer impedimento legal, processual ou fático, para o conhecimento dos restantes vícios assacados ao ato impugnado, ainda que o mesmo fosse parcialmente anulado, nas circunstâncias dos autos.
II. Ao decidir em sentido contrário, com a devida vénia, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável aos autos por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou, alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Exas., se dignem admitir o presente recurso, julgando o mesmo totalmente procedente por provado, e, em consequência, se dignem revogar a douta sentença recorrida, substituindo a mesma por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na fixação do VPT do prédio dos autos, e, em consequência, aprecie os restantes vícios assacados ao ato impugnado, ou alternativamente, que ordene a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de tais vícios, o que peticiona, com todas as consequências legais.
Mais peticiona que, ainda que o ato impugnado seja parcialmente anulado com base no vício de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito do ato impugnado, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, sejam conhecidos os restantes vícios assacados ao ato de fixação do VPT dos autos, ou que seja ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido para conhecimento dos mesmos, com todas as consequências legais.»
1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «(…)
A. A Recorrente alega que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de Direito por incorreta aplicação do Direito aos factos dados como provados e assenta o seu recurso em dois fundamentos:
(i) por um lado, sustenta que não é legítimo aferir se as torres dos aerogeradores são qualificadas juridicamente como construções ou como equipamentos e se preenchem o conceito de prédio para efeitos do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, pois o prédio objeto de avaliação no ato de fixação do VPT sub judice é o Parque Eólico e, ainda que assim não fosse, não é correta a qualificação das torres dos aerogeradores como bens de equipamento, como resulta da sentença recorrida; e
(ii) por outro, considera que a decisão do Tribunal a quo, no sentido da ilegalidade do ato de fixação do VPT por indevida inclusão das torres que integram os aerogeradores, para efeitos do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, não determina que fique prejudicado o conhecimento das demais questões decidendas.
B. O recurso interposto pela AT não merece qualquer provimento.
C. Com efeito, quanto ao primeiro fundamento do recurso , andou bem o Tribunal a quo ao seguir a jurisprudência firme dos Tribunais Superiores no sentido de que os aerogeradores não integram o conceito fiscal de prédio para efeitos de IMI (cfr. acórdãos do STA de 07.04.2021, no processo n.º 0503/14.0BECBR 0893/17, do TCAS de 13.10.2022, no processo n.º 451/15.6BECTB, e do TCAN de 22.02.2018, no processo n.º 00145/15.2BEVIS).
D. Andou também bem o Tribunal a quo ao decidir que não podendo subsumir-se o aerogerador ao conceito de prédio para efeitos de IMI, por falta de elemento económico, é forçoso concluir que cada um dos equipamentos que compõe o aerogerador - incluindo e, em particular, a torre do aerogerador - também não pode ser qualificado como prédio para efeitos de IMI.
E. Com efeito, na sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu que o aerogerador constitui materialmente um equipamento, porquanto, como ficou provado:
(i) cada aerogerador é constituído por três elementos principais (rotor, nacelle e torre);
(ii) os grandes componentes do aerogerador são fabricados num local diverso do parque eólico e para lá são transportados;
(iii) não está sujeito a licenciamento pela Câmara Municipal;
(iv) é instalado após a construção da fundação (sapata);
(v) é passível de ser substituído ou removido do local no final de vida útil (cfr. alíneas 2), 3), 4), 5), 8), 10) e 11) da matéria de facto provada na sentença).
F. Também não merece qualquer reparo a sentença recorrida ao decidir que é inegável que a torre do aerogerador não consubstancia uma construção.
G. Tal como concluiu o Tribunal a quo , o entendimento da AT vertido na Circular 2/2021 não tem suporte legal e contraria a realidade fáctica em apreço, na medida em que pretende forçar a qualificação como prédio para efeitos de IMI de bens de equipamento (como a torre do aerogerador), a quanto acresce que as Circulares vinculam somente a AT (cfr. artigo 68.º-A, n.º 1 da LGT) e não constituem normas com eficácia externa, menos ainda sendo fonte de Direito Tributário, pelo que não vinculam os contribuintes nem os Tribunais (cfr. neste sentido, CASALTA NABAIS, Direito Fiscal,
6.ª ed., Almedina, pág. 197, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA,
Lei Geral Tributária Anotada e Comentada,
3.ª ed., pág. 344, FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, RAMOS VIDAL, MARIA JOÃO MENEZES, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina 2015, pág. 782).
H. Como bem decidiu também o Tribunal a quo , para efeitos de IMI, a torre que faz parte de um aerogerador não pode integrar o conceito de prédio porquanto constitui uma componente de um equipamento de produção elétrica, assumindo a forma de “rede virtual” de equipamentos tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia.
I. O aerogerador é um conjunto integrado de equipamentos destinado à prossecução da sua finalidade de produção de energia elétrica; finalidade esta para a qual os componentes do aerogerador - pás, rotor, nacelle e torre - são essenciais, pelo que a torre não pode ser entendida como uma construção ou edificação , não possuindo essa característica funcional, pois é um bem de equipamento,
J. Não existindo qualquer motivo para considerar que as pás, o rotor e a nacelle são bens de equipamento (sendo, como tal, excluídos da determinação do VPT do Parque Eólico), já não o sendo a torre.
K. Como demonstrado, a errada qualificação das torres dos aerogeradores como prédio para efeitos de IMI e, consequentemente, a inclusão destas na determinação do VPT do Parque Eólico, determina a ilegalidade do ato de fixação do VPT posto em crise, uma vez que as normas de incidência objetiva constantes do Código do IMI não contemplam a possibilidade de a torre que integra o aerogerador do Parque Eólico em causa nos autos ser considerada um prédio para efeitos de sujeição a IMI.
L. No que respeita ao segundo fundamento do recurso , a Recorrente alega que a decisão do Tribunal a quo no sentido da ilegalidade do ato de fixação do VPT do Parque Eólico sub judice com fundamento na indevida inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação, em violação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, não prejudicava o conhecimento das demais questões decidendas, resultantes dos demais vícios assacados ao ato sindicado.
M. Sucede que a Recorrente ignora o preceituado nos artigos 124.º, n.º 2, alínea a) do CPPT e 608.º, n.º 2 do CPC.
N. Uma leitura meramente perfunctória daquelas normas seria suficiente para concluir, sem quaisquer dúvidas, que, como referido na sentença recorrida, a decisão do Tribunal a quo sobre a anulação do ato de fixação do VPT do Parque Eólico ... com fundamento na sua ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI, tutela de forma estável, plena e eficaz os direitos da Impugnante, ora Recorrida.
O. Com efeito, a decisão alcançada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida (i) remove da ordem jurídica o ato sindicado, (ii) obriga a AT a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (cfr. artigo 100.º da LGT) e (iii) impede que seja efetuada nova avaliação do Parque Eólico com inclusão das torres dos aerogeradores, sob pena de ilegalidade.
P. Termos em que improcede também o segundo fundamento do recurso e andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu e anular o ato de fixação do VPT do Parque Eólico ..., porque ilegal, em virtude da indevida inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMI.
Q. Em caso de procedência do recurso (o que somente se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio), requer-se a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, de modo a ser apreciada a ilegalidade do ato de fixação do VPT sub judice por:
(i) Erro material e vícios próprios do procedimento de segunda avaliação;
(ii) Vícios decorrentes da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas da Portaria 11/2017;
(iii) Ilegalidade resultante da aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno à avaliação do Parque Eólico; e
(iv) Ilegalidade decorrente da concreta aplicação do método no presente caso.
R. Em primeiro lugar , como resultou demonstrado nos autos, o ato de fixação do VPT impugnado enferma de falta de fundamentação , em violação dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP, 77.º, n.º 1 e n.º 2 e 84.º, n.º 3 da LGT, uma vez que o Serviço de Finanças nunca chegou a explicar, de forma completa e justificada, à Impugnante, ora Recorrida:
(i) a razão pela qual adotou o método de avaliação consagrado no artigo 46.º, n.º 2, do Código do IMI, e não o estipulado no artigo 38.º do mesmo Código (por remissão do artigo 46.º, n.º 1), que constitui o método de avaliação regra neste domínio; e
(ii) os valores em concreto considerados para efeitos do cálculo do VPT.
S. Ora, como reconhecido pela AT na Informação n.º ...77, de 26.08.2014, sob pena de se estar perante atos cuja fundamentação é omissa, deve ser dado a conhecer ao contribuinte o teor de todas informações alusivas à avaliação de aerogeradores , nomeadamente as facultadas por peritos e empresas da região que servem de base aos valores utilizados pela AT na avaliação, bem como a identificação dessas empresas e peritos (cfr. documento n.º 9 junto à p.i.).
T. Isto mesmo constitui entendimento da doutrina ( MARCELLO CAETANO, FREITAS DO AMARAL, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, VIEIRA DE ANDRADE , citados na p.i. nos artigos 28.º a 30.º) e da jurisprudência, da qual se destacam os acórdãos do STA de 26.09.2012, no recurso n.º 1044/11, e do TCAS de 28.02.2012, no recurso n.º 4893/11, ambos referidos na p.i. e para os quais se remete (cfr. artigos 31.º e 64.º a 67.º da p.i.).
U. Não tendo sido cumprido o dever de fundamentação, o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal e deverá ser anulado.
V. Em segundo lugar , o ato de fixação do VPT impugnado é ilegal e deverá ser anulado por ter sido determinado segundo normas que enfermam de inconstitucionalidade e de ilegalidade, em concreto as normas do artigo 1.º e do Anexo I da Portaria 11/2017, que enfermam de inconstitucionalidade orgânica por violação do princípio da legalidade, no sentido de reserva de lei , consagrado no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da CRP (cfr. neste sentido o Parecer do Ilustre Professor José Casalta Nabais, junto à p.i. como documento n.º 10, em concreto a págs. 26, 41 e 42, citado nos artigos 80.º a 82.º da p.i., bem como os acórdãos do TC n.º 152/2022, de 17 de fevereiro, citado nos artigos 85.º a 90.º da p.i., n.º 754/2022, de 9 de novembro, n.º 244/2023, de 11 de maio e n.º 429/2023, de 4 de julho).
W. Em terceiro lugar , o ato de fixação do VPT é ilegal por aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno à avaliação do Parque Eólico sub judice , porquanto:
a) O método do custo adicionado do valor do terreno não é adequado à avaliação de parques eólicos;
b) O método do custo adicionado do valor do terreno não se encontra suficientemente densificado na lei; e
c) Nos casos em que é aplicado o método do custo adicionado do valor do terreno, a lei impõe a inclusão do valor do terreno o que, in casu, gera uma situação de duplicação de IMI, na medida em que suportam IMI tanto o proprietário do terreno, como a Impugnante, que se dedica à exploração do Parque Eólico.
X. O método do custo adicionado do valor do terreno, sendo um método supletivo, só deverá ser utilizado quando o método geral de avaliação do valor de mercado se revele “desadequado” , o que não acontece no caso dos parques eólicos (cfr. neste sentido o Parecer junto à p.i. como documento n.º 10 e citado nos artigos 227.º a 236.º e 239.º a 248.º da p.i.).
Y. Os parques eólicos devem ser avaliados pelo método geral do valor de mercado (cfr. artigo 38.º, n.º 1 do Código do IMI) e não, como procedeu a AT in casu, segundo o método do custo adicionado do valor do terreno, uma vez que:
(i) o método geral do valor de mercado não é desadequado à avaliação dos parques eólicos , não podendo, pois, haver recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno, que é de aplicação excecional, sob pena de manifesta ilegalidade;
(ii) o recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno abre a porta a que a AT tente integrar no VPT os custos com a torre (estrutura tubular) , que, em regra, representa o maior componente do valor patrimonial em causa, ou seja, leva a que sejam considerados para efeitos de determinação do VPT bens de equipamento ; e
(iii) o recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno provoca uma potencial dupla tributação em sede de IMI no que tange aos terrenos que servem de suporte à instalação dos parques eólicos.
Z. Tendo o VPT do Parque Eólico em apreço sido determinado com recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno, o ato de fixação do VPT impugnado enferma de ilegalidade, devendo ser anulado.
AA. Em quarto lugar , o ato de fixação do VPT posto em crise enferma de ilegalidade resultante da concreta aplicação do método do custo adicionado do valor do terreno feita pela AT in casu , porquanto, ainda que se admitisse o recurso ao método do custo adicionado do valor do terreno na determinação do VPT de parques eólicos (o que somente se equaciona, sem conceder, por dever de patrocínio):
(i) a AT recorre ilegalmente a presunções sobre custos de construção, apurando os custos de construção com base em informação sem qualquer fiabilidade;
(ii) ao recorrer ilegalmente a presunções sobre custos de construção, a AT tem em consideração custos com IVA, ignorando a dedutibilidade do IVA, que faz com que o valor do IVA nunca fosse um custo na esfera da Impugnante; e
(iii) a AT recorre a um fator de depreciação manifestamente errado, procedendo a uma incorreta aplicação do artigo 44.º do Código do IMI, em contradição com o fator de depreciação utilizado em sede de IRC.
BB. O período de vida útil dos aerogeradores é muito inferior, cifrando-se entre 16 e 20 anos, conforme resulta do Parecer Técnico ... (cfr. documento n.º 18 junto à p.i.).
CC. Atendendo a que o Parque Eólico se encontra em funcionamento há 18 anos e atendendo a uma taxa de 3,33 % - aplicável a bens depreciáveis pelo período de 30 anos - a taxa de depreciação a aplicar deveria ser de 59,94% e não de 20 %, o que determinaria que o VPT do Parque Eólico ascendesse a € 127.340,00, ao invés dos atuais € 254.050,00.
DD. Neste sentido, é forçoso concluir pela ilegalidade do ato de fixação do VPT impugnado por errada aplicação concreta do método do custo adicionado do valor do terreno nos termos em que foi feita pela AT, devendo aquele ato ser anulado.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela AT, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo , com os devidos efeitos legais. (…)»
1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos: «(…) OBJETO
Vem o Exmo. Representante da Fazenda Pública interpor recurso da Sentença, datada de 27.05.2025, do TAF de Viseu que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela aqui Recorrida, assim anulando o ato de fixação do VPT do prédio correspondente ao Parque Eólico .... (…) APRECIAÇÃO
Temos pois que o Tribunal a quo decidiu, quanto à aludida questão, que o parque eólico, constitui efetivamente uma universalidade, podendo qualificar-se como “prédio”, mas cada aerogerador isolado não tem autonomia económica bastante para ser qualificado como prédio.
Analisando a natureza das torres, concluiu que as mesmas não resultam de obra de construção civil/edificação, sendo produzidas em fábrica, transportadas e montadas por aparafusamento.
Por isso, para o Tribunal, as referidas torres são amovíveis, diversamente do que acontece com as das sapatas/fundações, estas sim construídas no local e incorporadas no solo com permanência.
Resumidamente, podemos dizer que o Tribunal a quo considerou que as torres não são “edifícios ou construções” para efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CIMI, mas sim componentes de um equipamento de produção (aerogerador), sem autonomia económica própria; pelo que não integram o conceito fiscal relevante para a incidência do IMI nem podem ser consideradas no cálculo do VPT do parque eólico.
Portanto, para o Tribunal, as torres são equipamentos e não “construções” carecendo do elemento económico exigido para integrar a incidência do IMI; razão pela qual a sua inclusão traduzir-se-ia numa tributação de equipamento de produção, incompatível com o CIMI e com a lógica constitucional da tributação do património.
Em conformidade, a Sentença ora sob escrutínio, julgou verificada uma situação de erro nos pressupostos de facto e de Direito por indevida inclusão das torres, anulando o ato de fixação do VPT.
Já a Fazenda Pública (aqui Recorrente) vem sustentar que houve erro de julgamento em matéria de Direito por parte do Tribunal a quo ao ter sido entendido que as torres dos aerogeradores constituem meros bens de equipamento, não integrando o conceito de “prédio” nem de “construção” para efeitos do Código do IMI, por lhes faltar autonomia económica.
A Recorrente vem defender que o objeto de avaliação é o Parque Eólico enquanto universalidade económica, e não os seus elementos isolados.
Para a Recorrente, as torres são partes componentes essenciais dos aerogeradores, os quais integram o parque eólico, já reconhecido pela jurisprudência como prédio fiscal.
Argumenta ainda que o conceito de “construções de qualquer natureza” não se limita à construção civil tradicional, podendo abranger equipamentos incorporados no solo com caráter de permanência.
Invoca decisões dos Tribunais Superiores que qualificam os aerogeradores como construções, concluindo que, por maioria de razão, as respetivas torres também o devem ser.
Requer, assim, a revogação da sentença por entender legal o ato de fixação do VPT mediante inclusão das citadas torres dos aerogeradores.
Louvando-nos no Parecer do Ministério Público exarado em sede do Proc. nº 450/23.4BEVIS.SA1 (Recurso de Revista) diremos que sobre esta específica questão já se pronunciou este Supremo Tribunal por diversas vezes, nomeadamente em 15.10.2025, no âmbito do Proc. nº 651/23.5BEVIS.
No respetivo sumário, pode ler-se:
“I - A jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva.
II - A segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando.
III - Na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, o que significa que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado.
IV - Acresce que o facto de poderem ser objecto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos, certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI.”
Esta jurisprudência veio a ser seguida, entre outros, nos Acórdãos do STA prolatados no âmbito dos Proc.s nºs 01035/23.0BEBRG, 0109/24.5BEVIS; 0200/23.5BEVIS e 0240/23.4BEVIS, todos de 5/11/2025.
No âmbito do mencionado Recurso de Revista (Proc. nº 450/23.4BEVIS.SA1) foi elaborado douto (e recentíssimo) Acórdão, datado de 11.02.2026, cujo sumário nos permitimos aqui transcrever:
“3. Um parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora) possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artº.2, do C.I.M.I.
4. Tendo a Administração Tributária recorrido ao disposto no artº.46, nº.2, do C.I.M.I., mais levando em consideração o teor da Portaria 11/2017, de 09-01 (diploma em que se prevê uma lista de prédios identificados em anexo, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no citado artº.46, nº.2, do C.I.M.I.) e aplicado o método do "custo adicionado do valor do terreno", a avaliação deve abranger os elementos componentes do prédio, dos quais fazem parte, necessariamente, as torres dos aerogeradores.”
Seguindo a mencionada jurisprudência, entendemos caber razão à Recorrente sendo de considerar as torres dos aerogeradores como integrantes do VPT do correspondente Parque Eólico. CONCLUSÃO
Pelo exposto, sempre salvaguardando mais avisada posição, pronunciamo-nos no sentido da procedência do recurso.
1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a apreciação do mérito da causa, a sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
«1. A Impugnante explora o Parque Eólico ..., freguesia ..., Tondela, no qual se encontra um aerogeradore síncronos com a potência unitária de 1200KW, ao abrigo de licença de exploração atribuída ela D. Geral de Energia e Geologia e comunicada à anterior proprietária do parque, através de ofício ...48, de 03-09-2004, facto não controvertido, documentado no doc. 1 junto com a petição inicial (p.i), artigos 4º e sgs. desta e ainda o doc. 004929146 do processo digital;
2. Cada aerogerador é composto por rotor, pás, nacelle e torre, facto não controvertido, cfr. documento 17 junto com a p.i. e depoimento da testemunha AA;
3. O rotor é composto pelas pás e pelo hub, o órgão de encastramento das pás no veio do aerogerador e converte a energia cinética do vento em energia mecânica, idem anterior;
4. A nacelle é o equipamento onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e veios secundários, quando existentes, e o gerador que converte a energia mecânica em energia elétrica , idem 2;
5. A torre é composta por cablagem para transportar a energia elétrica e equipamentos necessários à transformação do nível de tensão e retificação da energia elétrica para efeitos de entrega na base da torre à rede do parque; coloca o rotor e a nacelle numa posição mais favorável em relação ao escoamento atmosférico - com o aumento da velocidade em altura, é a própria altura da torre determinante para a produtividade do sistema; garante acesso ao rotor e nacelle, idem 2;
6. Cada aerogerador só funciona (produz energia) se todos os seus componentes (rotor, pás, nacelle e torre) estiverem instalados - facto não controvertido, cfr. depoimento das três testemunhas ouvidas e docs. 17º e 18º da petição inicial;
7. A empresa fabricante dos equipamentos só vende os aerogeradores com todos os seus componentes
(rotor, pás, nacelle e torre) e subcomponentes, idem 6;
8. Os aerogeradores fazem parte de um conjunto integrado de equipamentos, nomeadamente a sapata onde ele assenta, é fixado; a estação de comando, etc., tendo em vista a prossecução da sua finalidade: a produção de energia elétrica, facto não controvertido, e depoimento das testemunhas;
9. As torres dos aerogeradores são produzidas em fábrica, transportadas por via terrestre para o local do parque eólico e aí são instaladas por mero aparafusamento às sapatas existentes no solo, vide docs. 17º e 18º da petição inicial;
10. O processo de licenciamento de obras de construção junto da Câmara Municipal de Tondela não incluiu as torres dos aerogeradores, mas apenas os “ maciços ” (sapatas dos aerogeradores) e
“ edificação (posto e caixas)”,
cfr. depoimento das testemunhas primeira e terceira;
11. As sapatas são construídas por uma empresa de construção civil e não podem ser deslocadas/transportadas para outro local - facto não controvertido, cfr. depoimento das testemunhas primeira e terceira;
12. A Administração Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças de Tondela) procedeu à inscrição oficiosa do artigo ...53 da freguesia ..., que corresponde ao Parque Eólico ..., tendo realizado avaliação do mesmo atribuindo-lhe o valor de 369 840,00, vide doc. 3 da PI que corresponde a páginas 4 do doc. 004929146 do processo digital;
13. A Impugnante discordou do valor patrimonial tributário indicado no ponto precedente e solicitou a realização de segunda avaliação, facto não controvertido e documentado a páginas 14 e sgs. do doc. 004929146 do processo digital;
14. Em 21 de junho de 2023, no Serviço de Finanças de Tondela, foi realizada a reunião de segunda avaliação do imóvel inscrito sob o artigo matricial ...53 (Parque Eólico ...), donde resultou o VT 254 050,00€, facto não controvertido e documentado a páginas 18 a 24 do 004929146 do processo digital;
15. Na referida avaliação a Administração Tributária utilizou o método do custo e incluiu a fundação
(sapata) do aerogerador (€ 48 304,00), a torre do aerogerador (€233 700,00), 1 posto de subestação
(€ 6400,00), tendo considerado uma depreciação de 20% sobre os mesmos, acrescido o valor do terreno (€238,40) - facto não controvertido, idem n.º anterior;
16 Em 28 de junho de 2023, o Chefe do Serviço de Finanças de Tondela emitiu o ofício n.º ...49, dirigido à Impugnante, contendo a notificação do resultado da segunda avaliação do imóvel, vide doc. 8 da PI, que corresponde a página 32 do doc. 004929146 do processo digital. *
II II Factos não provados Inexistem.
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos e do processo administrativo, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada.
O Tribunal considerou também o depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante: a primeira, académico e prático das energias renováveis, demonstrando conhecimento sobre o funcionamento e composição dos parques eólicos (para ele mais correto será chamar-lhe centrais eólicas); a 2ª e 3ª testemunhas mecânico por formação e gestor, e responsável pela manutenção, ambos a prestar funções na Impugnante e/ou grupo de empresas onde ela se integra, do processo ...50/...3.4B, o qual foi objeto do último e ante antepenúltimo parágrafos do relatório.
Os depoimentos foram prestados de forma serena, clara, coerente, circunstanciada e com conhecimento direto sobre a realidade do imóvel cujo valor patrimonial tributário está impugnado nos presentes autos, razão pela qual mereceram a credibilidade do Tribunal. Os depoimentos das testemunhas foram valorados positivamente na fixação dos factos 2. a 11., inclusive, constantes da factualidade dada como provada.»
2.2. De Direito
A questão fundamental que se coloca é a de saber se a sentença recorrida, padece de erro de julgamento que lhe vem imputado, por errada interpretação e aplicação do nº 1, do artigo 2.º, do CIMI, ao excluir as torres dos aerogeradores da avaliação para efeitos da fixação do VPT do respetivo Parque Eólico.
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão (revista) de 15-10-2025, processo n.º 651/23.5BEVIS (disponível em www.dgsi.pt). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma sobreposição entre a questão principal a decidir no aresto acabado de referir e a que importa decidir neste recurso e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt), destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Assim, estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI, apontando a Recorrente que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial, ou seja, a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo. (…)
Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, (…) passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude. (…)
Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “ universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva ” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt.
Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local. (…)
Perante o que fica exposto, tem de entender-se que o Acórdão recorrido [no caso sub judice sentença recorrida] padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido…».
Por tudo que se expôs, em resposta à questão colocada, concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.
A Recorrida, na alínea Q) das conclusões das contra-alegações, formula um pedido de ampliação do objeto de recurso no sentido de serem apreciadas as questões que aí refere. Ora, essas mesmas questões já tinham sido suscitadas em primeira instância e viram o seu conhecimento prejudicado pelo sentido que tomou a decisão, estando, portanto, fora do âmbito da ampliação do recurso, tal como regulada no artigo 636.º, do C.P.Civil. O objetivo da Recorrida de ver essas questões revisitadas não deixará, todavia, de ser atingido, na medida em que, como se decidirá, na sequência da baixa dos autos à primeira instância, deverão ser apreciadas essas questões e outras que se deram como prejudicadas.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, fazer baixar o processo à primeira instância, para conhecimento das demais questões cujo conhecimento se deu como prejudicado.
Custas pela Recorrida (cfr. artigo 527.º, do C.P.Civil).
Lisboa, 13 de maio de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Catarina Almeida e Sousa.