STA

0910/25.2BESNT.CS1.SA1

Relator: Joaquim Condesso · 13/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0910/25.2BESNT.CS1.SA1

Data da Sessão

13 de maio de 2026

Relator

Joaquim Condesso

Votação

UNANIMIDADE

apreciacao preliminarfiscalizacao concreta da constitucionalidaderecurso de revista excepcional

Sumário

I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.

III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.

(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

Texto Integral

ACÓRDÃO X RELATÓRIO

X AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 18/12/2025 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Sintra, mais mantendo a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal pelo recorrente deduzida visando o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº.15032024001249762, instaurado contra o reclamante/apelante para cobrança da quantia exequenda no valor de € 284.233,37, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) relativas ao ano de 2022.

X O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 9/01/2026 (cfr.Magistratus), formulando as seguintes Conclusões:

A-O PRESENTE RECURSO DE REVISTA É INTERPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 285.º, N.º 1 DO CPPT, SENDO QUE A DECISÃO RECORRIDA VERSA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE UM PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA.

B-O OBJETO DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA TEM COMO FITO DEMONSTRAR QUE, NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (ART. 52.º, N.º 4 LGT E ART. 170.º CPPT), O ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA A CARGO DO EXECUTADO DEVE CONSIDERAR-SE CUMPRIDO QUANDO OS ELEMENTOS RELEVANTES JÁ CONSTANTES DE BASES DE DADOS/DECLARAÇÕES/REGISTOS NA POSSE DA AT JÁ IDENTIFICAM DE FORMA OBJETIVAMENTE DETERMINÁVEL A INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DO EXECUTADO, SENDO ILEGÍTIMO EXIGIR A “JUNÇÃO ADICIONAL” DE OUTROS ELEMENTOS COMO CONDIÇÃO FORMAL DE DEFERIMENTO.

C-SINTETIZANDO, O ORA RECORRENTE CONSIDERA INADMISSÍVEL O INDEFERIMENTO DE UM PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA NAS SITUAÇÕES EM QUE O EXECUTADO, EMBORA NÃO TENHA JUNTADO ELEMENTOS DOCUMENTAIS ADICIONAIS, PROCEDEU À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

D-ALIÁS, ESSES ELEMENTOS DE PROVA FORAM EFETIVAMENTE FACULTADOS POR PARTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.

E-PELO QUE IMPORTA, NESTA SEDE, DEMONSTRAR SUMARIAMENTE QUE A ADMISSÃO DESTE RECURSO É MANIFESTA E INDUBITAVELMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 285.º.

F-REVESTINDO, IGUALMENTE, GRANDE UTILIDADE PARA EFEITOS DE APRECIAÇÃO LIMINAR SUMÁRIA.

G-A “CAPACIDADE DE EXPANSÃO” DO CASO CONCRETO PODE SER DEMONSTRADA ATRAVÉS DE VÁRIOS ARGUMENTOS, PORQUANTO:

H-EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, MESMO QUANDO DETÉM TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA DEMONSTRAR CABALMENTE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DOS QUAIS DEPENDE A DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, EXIGE AO EXECUTADO QUE ESTE CARREIE ELEMENTOS DE PROVAS ADICIONAIS, INDEFERINDO, CONSEQUENTEMENTE, O RESPETIVO REQUERIMENTO.

I-EM SEGUNDO LUGAR, PORQUE É NECESSÁRIA A EFETIVA APRECIAÇÃO DO DOUTO TRIBUNAL, NA SUA QUALIDADE DE LUMINÁRIA NA CORRETA INTERPRETAÇÃO E DE FORMA A IMPEDIR A PERENIDADE DE TAL COMPORTAMENTO ERRÁTICO.

J-EM TERCEIRO LUGAR, PORQUE CONFIGURA UM ENTORPECIMENTO GRAVÍSSIMO DOS DIREITOS DOS SUJEITOS PASSIVOS (E EXECUTADOS) NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, SUSCETÍVEL DE AGRAVAR IRREMEDIAVELMENTE SITUAÇÃO ECONÓMICA JÁ DE SI PRECÁRIA.

K-NÃO SE DISCUTE, NEM TAMPOUCO PODER-SE-IA DISCUTIR, QUE O ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA DOS PRESSUPOSTOS DA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA RECAI SOBRE O EXPONENTE, NOS TERMOS CONJUGADOS DOS ARTIGOS 52.º, N.º 4 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA E 170.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.

L-TAL ENTENDIMENTO É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA E CORRESPONDE À LÓGICA GERAL DO SISTEMA PROBATÓRIO.

M-O QUE SE IMPÕE, PORÉM, É DETERMINAR O CONTEÚDO E OS LIMITES DESSE ÓNUS, SOB PENA DE SE TRANSFORMAR UM INSTRUMENTO FUNCIONAL DE APURAMENTO DA VERDADE MATERIAL NUM MECANISMO PURAMENTE FORMAL, ALHEIO À FINALIDADE DO PROCEDIMENTO.

N-POR OUTRAS PALAVRAS, O QUE SE QUESTIONA - E É AQUI QUE RESIDE A RELEVÂNCIA JURÍDICA FUNDAMENTAL DA QUESTÃO - É O MODO COMO ESSE ÓNUS DEVE CONSIDERAR-SE CUMPRIDO QUANDO OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES JÁ SE ENCONTRAM NA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FRUTO DE DECLARAÇÕES FISCAIS, REGISTOS OFICIAIS OU BASES DE DADOS A QUE APENAS ESTA TEM ACESSO PLENO E SISTEMÁTICO.

O-EM PARTICULAR, IMPORTA SABER SE O SISTEMA JURÍDICO PODE LEGITIMAR UMA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL O EXECUTADO, APESAR DE TAIS ELEMENTOS EXISTIREM, SEREM OFICIAIS E SEREM CONHECIDOS DA ADMINISTRAÇÃO, ESTARIA AINDA ASSIM OBRIGADO A REPRODUZI-LOS DOCUMENTALMENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, POR RAZÕES MERAMENTE FORMAIS - OU, ÓNUS ABSOLUTAMENTE DESPROPOSITADO, A MAGICAR, DE CORDA AO PESCOÇO, OUTROS DOCUMENTOS (MAS QUAIS?!) PARA SATISFAZER OS ANELOS DA AT.

P-QUALQUER ENTENDIMENTO DISSIDENTE IMPLICARIA UMA ADMISSÃO - AINDA QUE INADVERTIDA - DE QUE O CUMPRIMENTO DO ÓNUS DA PROVA NÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA PROVA, MAS DA SUA MATERIALIZAÇÃO RITUALÍSTICA, COMO SE O DIREITO IGNORASSE O CONHECIMENTO QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO JÁ DETÉM.

Q-O ARTIGO 170.º, N.º 3 DO CPPT EXIGE, DE FACTO, QUE O PEDIDO SEJA INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA.

R-NECESSÁRIA, PORÉM, NÃO SIGNIFICA REDUNDANTE.

S-QUANDO, PORÉM, A ADMINISTRAÇÃO JÁ DISPÕE DOS ELEMENTOS DETERMINANTES, A SUA JUNÇÃO ADICIONAL NÃO É NECESSÁRIA, MAS SUPÉRFLUA.

T-É POR ISSO QUE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOCUMENTAL NÃO EQUIVALE, DE MODO ALGUM, A TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA O ÓNUS DA PROVA.

U-TAL-QUALMENTE, E CORROBORANDO TUDO QUANTO SE VEM SUSTENTANDO, VEJA-SE O ACÓRDÃO DESTE DOUTO SUPREMO TRIBUNAL, PROLATADO NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 0393/13, DE 03-04-2013, QUANDO DILUCIDA QUE, O ÓRGÃO QUE DECIDIR O PEDIDO DE DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA NÃO PODE, SEM MAIS, INVOCAR A FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PELO REQUERENTE PARA INDEFERIR A PRETENSÃO DO REQUERENTE E, AO INVÉS, EXIGE-SE-LHE QUE, ANTES DA DECISÃO, FAÇA UM JUÍZO CRÍTICO SOBRE OS MEIOS DE PROVA QUE TENHA EM SEU PODER RELATIVAMENTE AOS FACTOS ALEGADOS EM ORDEM AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAQUELA DISPENSA.”.

V-A “DETERMINAÇÃO OBJECTIVA” REFERE-SE ÀS SITUAÇÕES EM QUE O EXECUTADO, EMBORA NÃO TENHA CARREADO PROVA ADICIONAL, PROCEDEU À CORRECTA IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS JÁ EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 74.º, N.º2, DA LGT.

W-O QUE SE REJEITA, PORTANTO, É A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A REPRODUÇÃO FORMAL DESSES MESMOS ELEMENTOS COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE SUBSTANCIAL DO PEDIDO, QUANDO ELES JÁ SE ENCONTRAM NA ESFERA DOCUMENTAL DA PRÓPRIA AT.

X-COM EFEITO, O PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA É UM PROCEDIMENTO URGENTE E INSTRUMENTAL À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUAL VISA EVITAR QUE A EXIGÊNCIA DE GARANTIA PRODUZA EFEITOS ALTAMENTE GRAVOSOS OU DESPROPORCIONADOS ANTES DE AFERIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA SUA DISPENSA.

Y-A SUA TELEOLOGIA É, POR ISSO, INCOMPATÍVEL COM UMA LÓGICA DE RITUALISMO PROBATÓRIO, SEGUNDO A QUAL A DECISÃO DEPENDE DA PROLIFERAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM ACRÉSCIMO FUNCIONAL PARA A DECISÃO.

Z-É NESTE MESMO SENTIDO QUE O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TEM AFIRMADO, DE FORMA CLARÍSSIMA, QUE, EMBORA O ÓNUS DA PROVA RECAIA SOBRE O EXECUTADO QUE PRETENDE A DISPENSA DE GARANTIA, TAL ÓNUS NÃO EXONERA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUJEITA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO INQUISITÓRIO E DA BOA-FÉ, DO DEVER DE CONSIDERAR OS MEIOS DE PROVA QUE TENHA EM SEU PODER E DE FORMULAR UM JUÍZO CRITICO SOBRE ESSES ELEMENTOS ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO.

AA-COM EFEITO, O ARTIGO 74.º, N.º 2 DA LGT CONSAGRA UMA REGRA DE ENORME RELEVÂNCIA SISTEMÁTICA: QUANDO OS ELEMENTOS DE PROVA DOS FACTOS ALEGADOS PELOS INTERESSADOS ESTIVEREM EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, BASTA AOS INTERESSADOS PROCEDER À SUA CORRETA IDENTIFICAÇÃO PARA SE CONSIDERAR CUMPRIDO O ÓNUS DA PROVA.

BB-ESTA NORMA NÃO TEM NATUREZA MERAMENTE SUPLETIVA OU RESIDUAL: ELA FOI CONCEBIDA PRECISAMENTE PARA EVITAR QUE O ÓNUS DA PROVA SE CONVERTA NUM ÓNUS IMPOSSÍVEL OU REDUNDANTE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO JÁ DISPÕE DOS DADOS NECESSÁRIOS À DECISÃO.

CC-ACRESCE QUE O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, TAL COMO TEM SIDO CONVOCADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA PROBATÓRIA, IMPÕE QUE A EXIGÊNCIA DE MEIOS DE PROVA SEJA ADEQUADA E NECESSÁRIA AO FIM PROSSEGUIDO.

DD-DE FACTO, RESSALVADAS AS DEVIDAS DIFERENÇAS, EXIGIR AO EXECUTADO QUE REPRODUZA DOCUMENTALMENTE (OUTRA) PROVA JÁ EXISTENTE NA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO APROXIMA-SE DE UMA VERDADEIRA PROBATIO DIABOLICA, VEDADA PELO PRINCÍPIO GERAL DE QUE AD IMPOSSIBILIA NEMO TENETUR.

EE-EM SUMA, A “DETERMINAÇÃO OBJETIVA” DA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS NÃO É SINÓNIMO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL MÁXIMA, MAS ANTES DE UMA DECISÃO FUNDADA NA REALIDADE ECONÓMICA TAL COMO ELA RESULTA DOS ELEMENTOS OFICIAIS DISPONÍVEIS.

FF-É ESSA DECISÃO - E NÃO A OBSERVÂNCIA DE FORMALISMOS REDUNDANTES - QUE O REGIME LEGAL DA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA RECLAMA, SOB PENA DE SE FRUSTRAR A SUA FINALIDADE E DE SE AFASTAR O PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO DA VERDADE MATERIAL QUE O DEVE ORIENTAR.

GG-EM SUMA, O ORA RECORRENTE NADA ESCONDEU, E NÃO POR VIA DE ALUSÕES VAGAS, MAS REMETENDO PARA OS MEIOS DE PROVA QUE A PRÓPRIA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA JÁ TINHA IDENTIFICADO, E JUSTIFICANDO, COM BASE NOS MESMOS, A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DOS QUAIS DEPENDE A DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA.

HH-A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DISPENSA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA FALTA DE JUNÇÃO DOCUMENTAL, QUANDO OS ELEMENTOS RELEVANTES JÁ SE ENCONTRAM NA POSSE DA ADMINISTRAÇÃO E PERMITEM IDENTIFICAR DE FORMA OBJETIVA A INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DO EXECUTADO, INCORRE, ASSIM, EM GRAVÍSSIMO ERRO DE DIREITO.

X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto à admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).

X Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. X FUNDAMENTAÇÃO X

DE FACTO

X Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.8 a 12 da mesma peça processual). X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).

No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).

O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII

(apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).

Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).

Revertendo ao caso dos autos, estamos perante reclamação de acto do órgão de execução fiscal pelo recorrente deduzida visando o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº.15032024001249762, o qual corre termos no 1º. Serviço de Finanças de Cascais, tendo por objecto a cobrança da quantia exequenda no valor de € 284.233,37, proveniente de dívidas de I.R.S., relativas ao ano de 2022.

Em 1ª. Instância, o T.A.F. de Sintra, depois do necessário enquadramento jurídico, no qual chama à colação jurisprudência dos Tribunais superiores desta jurisdição, nomeadamente, os acs.S.T.A.-2ª.Secção, 19/12/2012, rec.01298/12 e de 3/09/2014, rec.0718/14, conclui, no que ora interessa, que não se encontram preenchidos os requisitos para a dispensa de prestação de garantia, plasmados no artº.52, nº.4, da L.G.T., uma vez que o reclamante não juntou quaisquer elementos de prova nesse sentido, assim não merecendo censura o acto reclamado quando decide pelo indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por o reclamante não cumprir com o ónus da prova a que se encontrava adstrito (cfr. alínea H. dos factos provados).

Em virtude do exposto, julga improcedente o alegado pelo reclamante quanto à verificação dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia.

O reclamante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao salvatério, manteve o decidido pelo T.A.F. de Sintra, igualmente chamando à colação jurisprudência dos Tribunais superiores desta jurisdição. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, na vertente que ora interessa:

1-Que a AT não se eximiu à avaliação crítica da prova que tinha na sua posse, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, tendo concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos, porquanto, verificou a existência no património do devedor de um imóvel e que aquele era gerente de uma sociedade comercial;

2-Tornava-se relevante que o recorrente demonstrasse que a penhora dos depósitos bancários comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias, bem como que se mostrava impossibilitado de dar à penhora o imóvel de que é proprietário ou, eventualmente, a obtenção de outros rendimentos decorrentes da sociedade de que é gerente;

3-Que invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cfr.artº.52, nº.4, da L.G.T.), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos integradores dessa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido de dispensa;

4-Que tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, tal juízo não merece censura face aos meios de prova de que dispunha.

Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à falta de cumprimento do ónus probatório que obrigava o recorrente, no que se refere ao pedido de dispensa de prestação de garantia, plasmados nos artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, nº.3, do C.P.P.T., tal como à fundamentada e correcta avaliação efectuada pela A. Fiscal, apesar disso.

O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte [cfr.als.M) a O) das conclusões do recurso]: o modo como o ónus probatório que obriga o requerente se deve ter por cumprido, no que se refere ao pedido de dispensa de prestação de garantia, plasmado nos artºs.52, nº.4, da L.G.T., e 170, nº.3, do C.P.P.T., quando os elementos probatórios relevantes já se encontram na posse da A. T.

Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:

1-Desde logo, não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.) e que levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, a decisão das instâncias se encontra devidamente suportada em jurisprudência uniforme produzida, além do mais, por este órgão de cúpula da jurisdição;

2-No âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" , o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.);

3-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.

Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X

DISPOSITIVO

X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.

X Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.

X Registe.

Notifique. X Lisboa, 13 de Maio de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.