Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
A. No presente processo, foi proferida decisão sumária nos seguintes termos:
«I. A presente acção foi intentada por Mauriscava, Muros e Terraplanagens, Unipessoal, Lda, contra AA, formulando pretensão indemnizatória relacionada com a forma como a R. teria exercido o mandato forense no interesse da A..
Foi admitida ainda a intervenção principal de XL Insurance Company, Sucursal en España, seguradora da R..
Inserida na actividade instrutória da causa (junção de documentos e sucessivas pronúncias), foram praticados os seguintes actos:
- por requerimento datado de 21.11.2024 a R. juntou vários documentos, incluindo o documento 13.
- por requerimento de 09.12.2024 a A. impugnou dois dos documentos (os doc. 12 e 13).
- por requerimento de 10.01.2025 a R. pronunciou-se sobre a forma como a A. impugnou os documentos 13, 14 e 15; juntou também um documento (email, datado de 24.09.2021, dirigido pela R. à A.), afirmando que este « por mero lapso não foi junto no requerimento de 21/11/2024 ».
- em 23.01.2025, a A. apresentou formulário do citius acompanhado de documento em branco.
- por notificação de 03.02.2025, a R. foi notificada pelo tribunal, sem precedência de qualquer despacho, que o requerimento de 23.01.2025 estava em branco [notificação com o seguintes termos: « Fica V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, que o Requerimento com a Ref.ª 51124106 datado de 23-01-2025, que se anexa, encontra-se em branco »].
- em 05.02.2025, a A. apresentou requerimento no qual:
i. afirmou que « Por lapso, a Autora procedeu à junção de requerimento em branco, fazendo, agora, a devida correção e passando à pronúncia devida »,
ii. respondeu ao requerimento da R. de 10.01.2025, quanto aos doc. 13, 14 e 15.
iii. suscitou, em termos literais, incidente atinente à « impugnação da genuinidade de documento nos termos dos artigos 444.º e 446.º do Código de Processo Civil », referindo, nomeadamente, que « Dá muito jeito que a Ré, “por mero lapso”, não tenha juntado aos autos, no requerimento de 21 de novembro de 2024, a comunicação eletrónica que ora junta, que se refere a um alegado e-mail enviado à Autora a 24 de setembro de 2021, (…) » sendo que « (…) o conteúdo do documento é imbuído de falsidade ». passando depois a dirigir-se, no quadro do incidente que suscita, a esse documento (email constituído por uma página, que seria falso) – art. 8 e ss. do requerimento.
Foi depois proferido despacho que, na parte relevante, refere que:
« Por requerimento datado de 21/11/2024, entre outros, a ré juntou o documento 13.
Por requerimento datado de 09/12/2024, a autora, entre outros, impugnou o teor do referido documento.
Por requerimento datado de 05/02/2025, a autora suscitou incidente de falsidade do referido documento nos termos dos artigos 376.º, do Código Civil, e 446.º, do Código de Processo Civil.
Resulta do disposto no artigo 446.º do CPC que pode ser arguida a falsidade de documento no prazo de 10 dias contados da notificação do documento.
Ora, tendo o documento em causa sido notificado à autora pela ré através do requerimento datado de 21/11/2024, no momento em que a autora suscitou a sua falsidade já havia sido ultrapassado o referido prazo legal de 10 dias.
Pelo que, por extemporâneo, não se admite o incidente de falsidade deduzido pela autora ».
Deste despacho interpôs a A. recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto atento o facto de o Tribunal a quo ter entendido que, à data da dedução do incidente em apreciação, há muito havia decorrido o termo do prazo de dez dias de que a Recorrente dispunha para arguir a nulidade sob escrutínio. Assim, não admitiu o incidente por extemporaneidade.
Sucede que a sumarização da tramitação processual que apresenta não corresponde à realidade; na verdade, e em alternativa, deverá ter-se por assente a seguinte factualidade:
1. Por requerimento datado de 21/11/2024, a Ré fez juntar aos autos uma série de documentos [Ref. 11181285].
2. Por requerimento datado de 09/12/2024, a Autora impugnou o teor do referido documento [Ref. 11232212].
3. Por requerimento datado de 10/01/2025, a Ré respondeu à impugnação e, no mesmo requerimento, procedeu à junção de um novo documento, o qual qualificou de “mor importância” [Ref. 11309731].
4. Por requerimento datado de 23/01/2025, a Autora apresentou requerimento aos autos onde suscitaria o incidente de falsidade, tendo sido notificada da irregularidade afeta ao teor do requerimento apresentado a 03/02/2025 [Ref. 98837696].
5. Por requerimento datado de 05/02/2025, a Autora veio retificar o requerimento de 23/01/2025, suscitando incidente de falsidade do referido documento junto aos autos a 10/01/2025, nos termos dos artigos 376.º, do Código Civil, e 446.º, do Código de Processo Civil [Ref. 11391278].
B. Daqui se descortina que o incidente de falsidade foi suscitado, não em relação ao doc. 13, mas sim em relação ao documento junto ao processo a 10 de janeiro de 2025; aliás, é a própria recorrida quem enfatiza fazer a junção de um documento “o qual por mero lapso não foi junto no requerimento de 21/11/2024”.
C. Nos termos do artigo 444.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o incidente de arguição de falsidade deve ser apresentado no prazo de 10 dias, contados desde o momento em que a parte contrária teve conhecimento do documento.
D. A Recorrente apresentou o incidente de falsidade relativamente ao documento apresentado pela Ré no requerimento de referência n.º 11309731, datado de 10 de janeiro de 2025, e não no dia 21 de novembro de 2024, como erroneamente entendeu o Tribunal a quo.
E. A Recorrente apresentou, a 23 de janeiro de 2025, um requerimento ao processo, o qual, por lapso, não foi devidamente submetido, tendo sido notificada para suprir tal irregularidade a 3 de fevereiro de 2025. Pelo que, procedeu à correção e submissão do novo requerimento a 5 de fevereiro de 2025.
F. O Tribunal a quo, ao considerar extemporâneo o incidente de falsidade, incorreu em erro de julgamento, ao entender que o referido incidente respeitava o documento n.º 13, apresentado a 21 de novembro de 2024, o que não corresponde à realidade dos factos.
G. De facto, o incidente de falsidade em questão não se reporta ao documento n.º 13, mas antes ao documento junto com o requerimento apresentado a 10 de janeiro de 2025, sendo essa a data relevante para o início do prazo para a arguição do incidente.
H. A Recorrente suscitou a genuinidade do documento apresentado a 10 de janeiro de 2025, questionando a exatidão da reprodução mecânica do e-mail, suscitando a possibilidade de o documento ter sido alterado antes da sua submissão à Ordem dos Advogados para apreciação.
I. O prazo para a arguição do incidente iniciou-se a 10 de janeiro de 2025, data em que o documento foi efetivamente apresentado a juízo, sem prejuízo da presunção de notificação no 3.º dia útil, prevista no artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
J. Embora tenha ocorrido erro na submissão do requerimento, a Recorrente deduziu o incidente de forma tempestiva, tendo corrigido prontamente a irregularidade.
K. A intempestividade, no contexto do Código de Processo Civil, só ocorre quando o ato processual é praticado após o prazo ter sido esgotado. No caso sub judice, a Recorrente cumpriu o prazo estabelecido para a arguição do incidente de falsidade, pelo que não se verifica a intempestividade.
L. A arguição do incidente de falsidade foi, portanto, suscitada dentro do prazo legal, a saber, no prazo de 10 dias após o conhecimento do documento, pelo que não pode ser considerada extemporânea, sendo devido o conhecimento do incidente.
M. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos elementos trazidos aos autos em termos cronológicos, sendo certo que o documento objeto do incidente de falsidade não corresponde àquele a que o Tribunal de 1.ª instância se refere e, nessa medida, cortando a defesa da Recorrente.
N. Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido, considerando a tempestividade da arguição do incidente de falsidade e permitindo o prosseguimento da apreciação da genuinidade do documento apresentado a 10 de janeiro de 2025.
O. Assim sendo, não poderá ser indeferido, por extemporâneo, o incidente levantado destinado à prova da falsidade de documento, considerando que foi apresentado no prazo a que alude o n.º 1, do artigo 444.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve o presente recurso proceder e, por consequência, ser revogado o despacho recorrido nesta parte, que deverá ser substituído por outro que, considerando a tempestividade da arguição do incidente de falsidade, permita o prosseguimento da apreciação dessa falta de genuinidade do documento junto aos autos a 10 de janeiro de 2025.
P. Perante tudo o ante exposto, deve o presente recurso proceder integralmente, e, consequentemente ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que admita a apreciação do incidente de falsidade, em conformidade com os prazos legais e a argumentação apresentada pela Recorrente.
A R. respondeu, suscitando questões atinentes à admissibilidade do recurso, que foram desatendidas, e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), « só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa ».
Assim, importa avaliar a (in)tempestividade do requerimento apresentado pela recorrente, no qual suscita incidente relacionado com a impugnação de documento apresentado.
III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo).
IV.1. A posição da A./recorrente assenta nos seguintes postulados:
i. o incidente suscitado não respeita ao documento apresentado em 21.11.2024, mas ao documento apresentado em 10.01.2025.
ii. o incidente foi suscitado tempestivamente por requerimento de 23.01.2025.
iii. por lapso, este requerimento não foi devidamente apresentado.
iv. foi notificada para suprir essa irregularidade em 03.02.2025.
v. pelo que procedeu à correcção e submissão de novo requerimento em 05.02.2025.
2. O primeiro postulado é correcto. Decorre com clareza do requerimento da recorrente de 03.02.2025 (mormente dos pontos acima reproduzidos) que o incidente suscitado respeitava ao documento apresentado pela recorrida em 10.01.2025.
Já os demais postulados são incorrectos ou erróneos. Assim:
- o requerimento de 23.01.2025 não funciona como invocação do incidente pela singela, mas determinante, razão de que nenhum requerimento existe. A sujeição de uma folha em branco equivale à inexistência de qualquer requerimento ou pretensão, pois aquela folha nenhum sentido declarativo contém, nem é passível de, por qualquer forma, se lhe atribuir um tal sentido.
- a recorrente não foi notificada para suprir qualquer irregularidade. A notificação efectuada não convida ou suscita qualquer correcção de vício ou suprimento de irregularidade. Limita-se, por iniciativa de funcionário judicial, a dar conhecimento da situação anómala (constitui um mero aviso). Trata-se de notificação compreensível no quadro do dever de cooperação e boa fé que deriva dos art. 7º e 8º do CPC e também vale para o tribunal [
1. ]. Mas não se trata de acto que, expressa ou implicitamente, atribua qualquer direito ou faculdade à recorrente, mormente a possibilidade proceder a qualquer «suprimento de irregularidade». Limita-se a, de forma coerente quer com a natureza do acto (mera notificação, i. é, acto que leva ao conhecimento da parte certos factos – art. 219º n.º2, 2ª parte, do CPC) quer com a posição funcional do oficial de justiça (a quem não cabe atribuir poderes ou faculdades às partes, nem o poder de as convidar a rectificar ou corrigir actos – art. 157º n.º1 do CPC). A leitura que a recorrente dele faz é manifestamente infundada (não tendo no seu teor qualquer tipo de apoio). Decerto por isso que a parte não chega a invocar o disposto no art. 157º n.º6 do CPC: inexiste qualquer actuação indevida do tribunal e a norma não tem, por isso, qualquer tipo de aproveitamento no caso.
- por isso que o requerimento que apresenta em 05.02.2025 não constitui qualquer acto que se ajuste a acto anterior ou o integre, suprindo algum vício deste acto prévio (mormente do acto praticado em 23.01.2025). Trata-se de acto postulativo novo, que vale apenas a partir do momento da sua submissão. E por isso que o incidente apenas tenha sido validamente suscitado em 05.02.2025. Do que a recorrente tem, decerto, noção, pois os postulados referidos em iv. e v. só se justificam pela intenção, não expressa, mas assumida implicitamente, de aproveitar o acto «inexistente» de 23.01.2025 como momento de suscitação tempestiva do incidente, fazendo retroagir a essa data os efeitos do requerimento de 05.02.2025 (aquele em que, pela primeira vez e inovatoriamente, efectivamente suscita o incidente). Naturalmente, esta pretensão (retroactiva) não tem qualquer suporte nos factos processuais em causa nem na lei processual.
E não se vislumbra, na verdade, regime que autorize solução diversa, nem, na verdade, a recorrente o invoque.
Assim, e quanto à apresentação do requerimento em branco, em 23.01.2025, a recorrente limita-se a referir, singela e candidamente, que se tratou de lapso ou erro na submissão do requerimento. Nunca explica como tal lapso ocorreu, ou em que se traduziu, não alega tratar-se de situação a que foi estranha, nem procura por alguma forma demonstrar a existência do erro. De qualquer modo, a alegação é irrelevante. Pois, de um lado, o alegado erro só admite rectificação nas hipóteses do art. 146º do CPC, no qual a situação vertente notoriamente não se enquadra (para além de que os requisitos do n.º2 deste art. 146º do CPC estão notoriamente por verificar). Sendo que, de qualquer modo, aquilo que não existe não pode ser corrigido; pode é praticar-se o acto omitido, mas este é sempre um acto ex novo , que vale por si, sem qualquer aproveitamento da omissão anterior. De outro lado, o erro é imputável à parte (à recorrente, pois foi ela quem o praticou nos termos em que ele surge), e é ela quem tem que suportar as respectivas consequências, Já não pode, a pretexto de ter ocorrido um erro (que lhe é assacável), pretender recuperar faculdades processuais já extintas ou precludidas, com prejuízo da parte contrária. O erro nunca tem esse efeito, nem tal solução tem qualquer apoio no sistema processual.
Tal possibilidade só poderia derivar, em certos termos, da existência do justo impedimento, e na medida em que este se pode repercutir no prazo em curso (suspendendo o seu termo), mas este mecanismo não foi invocado.
3. Assim, a tempestividade do incidente tem que ser avaliada a partir do requerimento de 05.02.2025 e, dessa forma, é manifesta a intempestividade da pretensão deduzida: a junção do documento foi notificada à recorrente em 10.01.2023, presumindo-se a notificação consumada em 13.01.2025 (art. 255º do CPC), pelo que o prazo em causa (10 dias) terminou em 23.01.2025, e o prazo adicional do art. 139º n.º4 em 28.01.2025. Pelo que o acto é praticado intempestivamente, depois de caducado o direito a praticá-lo.
4. Não pode proceder, assim, o recurso, embora por razões não inteiramente coincidentes com as invocadas pela decisão recorrida.
5. Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (estando em causa apenas custas de parte) – art. 527º n.º1 e 2 do CPC.
V. Pelo exposto, julgo improcedente o recurso».
B. Perante esta decisão, veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência, no qual alega, no essencial, que:
i. o requerimento apresentado em branco representa uma tentativa de prática do acto processual pela reclamante.
ii. nessa sequência, a notificação efectuada pelo tribunal visava e permitia à reclamante reagir, no sentido de repor o conteúdo que pretendia apresentar.
iii. donde ser ainda tempestivo acto praticado (por referência à data do primeiro acto praticado).
A recorrida/reclamada não respondeu.
C.1. As razões da reclamante não procedem.
Pode admitir-se que o primeiro acto em causa (em branco) podia corresponder à tentativa de prática de um acto processual. Embora, em rigor, nem tal seja seguro, pois o erro podia radicar na própria submissão do formulário (indevidamente submetido, quando nada se queria apresentar), e não na apresentação da folha em branco, caso em que nenhuma tentativa existia. De qualquer modo, esta qualificação é irrelevante.
Com efeito, o que se afirmou, e mantém, é que o primeiro acto praticado não tem qualquer virtualidade processual própria por não ter conteúdo. Aditando-se agora, face à posição da reclamante (argumento que no recurso não invocou), que a lei processual não atribui qualquer valor próprio à tentativa de prática de actos processuais. Estes ou são praticados de forma eficaz, e têm os efeitos que a lei lhes atribui, ou não são praticados, e nenhum efeito têm. Ou seja, a tentativa do acto é, em si, inconsequente. Poderá valer não em si, mas como ponto de partida para incidente subsequente, como infra se refere, mas essa é outra questão.
Nesta medida, inexiste suporte legal para pretender aproveitar a data da prática de tal primeiro acto como data da prática do acto que mais tarde, e intempestivamente, efectivamente pratica.
2. A notificação realizada pelo tribunal não altera os termos da questão.
A reclamante, perante ela, afirma que tal notificação visava dar conhecimento à parte do sucedido, permitindo-lhe reagir.
A primeira parte desta asserção consta da decisão sumária impugnada, quando se afirma claramente que a notificação visou dar conhecimento da situação anómala. A segunda parte da asserção é evidente: perante a notificação, e o conhecimento do acto anómalo, podia a reclamante lançar mão dos meios processuais que julgasse ajustados (e por isso não era a notificação inócua, neutra ou irrelevante, como argumenta a reclamante, nem tal se sustentou ou sustenta).
O que distancia a reclamante e o tribunal está na definição desses meios. A reclamante entende que poderia desde logo praticar o acto alegadamente omitido, na sequência da notificação realizada. Isso, mantém-se, é ilegal (por efeito da regra relativa aos prazos preclusivos), e a possibilidade de tal ocorrer não decorre da notificação realizada. É, na verdade, evidente que a notificação não atribui à recorrente o direito de praticar qualquer acto alegadamente omitido, nem existe norma legal que o sustente. Sintomático é o facto de a reclamante, na sua reclamação, nunca invocar um único suporte normativo para a sua pretensão (o que não decorre do art. 157º do CPC, única norma invocada naquele requerimento e invocada, aliás, de forma meramente genérica e em termos manifestamente inconsequentes [
2. ]). E significativo é também que, embora de forma não inteiramente assumida, pretenda atribuir ao funcionário judicial (que efectuou a notificação) o poder de formular um « convite ao suprimento », o que é absolutamente descabido, sem qualquer suporte normativo (e até contrário ao sentido da função jurisdicional e ao papel do funcionário judicial no âmbito daquela função).
O que podia e devia a reclamante fazer era suscitar incidente que tendesse a permitir-lhe esclarecer a situação. Como se deixou explicitado na decisão reclamada, a reclamante nunca procurou esclarecer o que sucedeu. Invocou um «lapso», que não explicitou, e actuou depois como se tivesse o direito de, após praticar um acto insignificante, praticar outro acto significante, atribuindo a este a data daquele. Tal não é possível.
Não cabe ao tribunal definir qual o mecanismo ajustado, até porque se ignora o que está subjacente ao acto em branco (e nesse sentido se afirmou, supra, que nem está, em rigor, acertado que o acto em branco constitua tentativa de coisa alguma). Talvez a invocação do justo impedimento correspondesse ao instituto mais ajustado (a verificar-se o seu fundamento, decorrente do art. 140º n.º1 do CPC, o que se ignora) [
3. ]. De qualquer modo, sempre cabia à reclamante esclarecer o que sucedeu, indicando o que pretendia praticar, invocando as razões que explicavam o sucedido e oferecendo a prova das circunstâncias relevantes. Só depois se poderia avaliar a situação. Nunca poderia era apresentar nova pretensão como se esta apresentação representasse uma forma de convalidação de acto inexistente e a mera invocação de um «lapso» lhe permitisse desaplicar normas processuais claras e injuntivas.
3. É frequente a invocação genérica de princípios processuais sem qualquer explicitação, como se aqueles constituíssem, só por si, uma forma de demonstração das razões do invocante. Obviamente, este tipo de invocação é irrelevante. É o caso. De qualquer modo, sempre se nota que os princípios da cooperação e da boa fé foram cumpridos pelo tribunal, mormente através da notificação realizada. Quem deles prescinde é a reclamante, quando actua como se as regras não se lhe aplicassem ou fosse titular de posição jurídica que não tem nem pode ter. Quanto à tutela jurisdicional efectiva, esta não equivale a uma causa de justificação de condutas processualmente ilegais. Acresce, como é pacificamente aceite, que não tem valor absoluto, sujeitando-se a regras, ónus e preclusões (justificados, aliás, por outros valores igualmente relevantes, como a equidade, o contraditório, a celeridade e eficácia e a busca da justiça), só sendo posta em causa quando aquelas limitações sejam excessivas. Não é manifestamente o caso, em que as regras são razoáveis e previsíveis nos seus efeitos, e a situação deriva de conduta da própria reclamante (conduta, repete-se, que nunca tentou sequer explicitar). Em último termo, a reclamante colhe o que semeou ( sibi imputet).
4. Subsidiariamente, a reclamante sustenta que se justificaria solução menos drástica, devendo o processo baixar a fim de se efectuar um « aprofundamento factual (…) sobre a concreta ocorrência da anomalia eletrónica, a sua origem e a sua efetiva cognoscibilidade pela parte no momento relevante ».
Trata-se de questão inovadora, não suscitada no recurso, e que não pode por isso servir de fundamento à reclamação (a reclamação tem o seu objecto definido pelo recurso, que a decisão sumária avaliou, não constituindo mecanismo de alargamento do objecto do recurso, objecto este já definido nos termos do art. 635º n.º4 do CPC, nem de seu aperfeiçoamento, que os art. 639º n.º3 e 652º n.º3 do CPC claramente não toleram).
Sem embargo e porque se imputa a omissão à decisão agora reclamada, sublinha-se que, como já referido, cabia à parte suscitar o incidente no qual os factos relevantes fossem alegados, para poderem ser então apurados (eventualmente no quadro do aludido justo impedimento). Não cabe ao tribunal substituir-se à parte na invocação das situações jurídicas pertinentes. De novo, actua a parte como se as regras não a vinculassem ou, mais, fossem afinal ónus do tribunal, invertendo o princípio do dispositivo [
4. ] que lhe impõe o ónus da iniciativa, da fundamentação e da demonstração da sua pretensão, mesmo quanto a pretensão meramente processual (embora se anote que, agora, a reclamante passa a referir-se a uma « anomalia informática », o que sugere algo a que ela seria estranha, assim substituindo a anterior menção a um « lapso », constante do seu requerimento apresentado no processo e também do recurso, e que indiciava um facto próprio da reclamante).
5. Improcede, assim, a reclamação.
D. As custas da apelação correm por conta da recorrente/reclamante, que decai - sendo que esta condenação em custas substitui a proferida na decisão sumária, não sendo com ela cumulável
E. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas nos moldes definidos. Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Marques da Silva - Relator
Ana Pessoa - Adjunta
Susana Ferrão da Costa Cabral - Adjunta
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1. Sendo que apesar de o art. 8º do CPC (boa fé) não incluir na sua previsão o tribunal, este está naturalmente sujeito a idêntica regulação (como refere T. de Sousa, «A actuação de boa fé também é exigida ao tribunal»). ↩︎
2. E já se deixou dito que o art. 157º n.º6 do CPC não aproveita à reclamante, o que esta não discute. ↩︎
3. Sendo, como referido na decisão sumário, que não valeria o regime do erro face ao acto em branco inserido no processo, nem se vê que outro instituto permitiria prolongar o prazo nos moldes pretendidos pela reclamante. ↩︎
4. Que, para além dos art. 3º n.º1 e 5º n.º1 do CPC, tem inúmeras refracções legais, mormente em sede de incidentes (que dependem sempre da iniciativa das partes interessadas), assim sucedendo, por exemplo, para a invocação do justo impedimento (art. 140º n.º2 do CPC). ↩︎