STA

0140/10.8BEFUN.SA1

Relator: Isabel Marques da Silva · 13/05/2026

Tribunal

Supremo Tribunal Administrativo

Processo

0140/10.8BEFUN.SA1

Data da Sessão

13 de maio de 2026

Relator

Isabel Marques da Silva

Votação

UNANIMIDADE

Sumário

O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).

Texto Integral

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - AA e BB, ambos com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de novembro de 2025 na parte que decidiu pela anulação parcial do ato de liquidação “sub judice”, para o que formulou as seguintes conclusões:

A. No IRS de 2005 sub judice, sendo a taxa variável e ultrapassados largamente os prazos de caducidade e prescrição, outra liquidação desses rendimentos é ilegal porque fica vedado aos recorrentes impugnar esse novo ato pelo que a anulação do ato tributário deve ser total.

B. No IRS de 2005, de taxa variável, sob pena de ilegalidade, decorridos os prazos de caducidade e prescrição, a redução da matéria coletável só opera através da anulação total do ato tributário porque qualquer nova operação de liquidação é ilegal.

C. A redução da matéria coletável do IRS de 2005, por supressão do rendimento das mais valias, não constitui um acertamento, é um novo e inovador ato tributário pelo que, sendo o IRS um imposto de taxa variável, tal só é possível através de nova liquidação pelo que só a anulação total do ato tributário impede a liquidação e o pagamento ilegal do IRS de 2005.

D. Em consequência da justiça de mera anulação configurada na justiça tributária, a redução da matéria coletável só é possível através da anulação total do ato tributário.

E. O ato tributário deverá ser totalmente anulado porque uma simples operação aritmética de subtrair não repõe a legalidade do ato de liquidação.

F. A redução da matéria coletável não se efetua dentro da mesma liquidação através de um acertamento. Pelo contrário, só com nova e inovadora liquidação é possível efetuar essa redução, daí que se imponha a anulação total do ato de liquidação.

Normas violadas: artigos 9.º, 95.º, 97.º, 100.º, da LGT, e 268.º, nº 4, da CRP.

Pelo que, rogam a V. Exas., Seja julgado procedente o presente recurso:

i) Revogando-se o acórdão recorrido, na parte em que efetua apenas a revogação parcial do ato de liquidação.

ii) Revogando-se na totalidade o ato de tributário de liquidação de IRS nº ...03, do exercício de 2005.

Pelo que farão V. Exas. a melhor e costumada justiça.

Pedido de julgamento ampliado do recurso: Requer, nos termos do artigo 289º, n º 2, do CPPT que, no julgamento, intervenham, pelo menos, dois terços dos Venerandos Conselheiros da secção, já que se verifica a possibilidade de vencimento da solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

Pedido de isenção do pagamento do remanescente da taxa de justiça : 1. Seguindo de perto o mais recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.03.2024, processo 8585/20.9T8, aí se refere: “Foi estabelecido um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa”. 2. O tribunal pode dispensar, no todo ou em parte, o remanescente da taxa de justiça “consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes, iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”, idem.

3. A utilidade económica da causa perdeu parcialmente o valor já que mesma se reporta ao IRS de 2005 e o processo demorou mais de 15 anos. 4. O processado é de normal complexidade, já que não respeita a questões de grande especialidade técnica, não importa a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, nem a análise de meios de prova complexos, nem a realização de várias diligências de produção de prova morosas, entre outras, artigo 530º/7/a/b/c/, do CPC. 5. O comportamento das partes foi exemplar já que cooperaram entre si e sempre agiram de boa-fé, artigo 7º/1 e 8ª, do CPC. 6. Na Primeira Instância a audiência de julgamento foi breve e simples e a douta sentença não abarcou questões complexas, sendo em arte efetuada por remissão. Na segunda instância não foram complexas as questões jurídicas a resolver e foram, em parte, decididas por remissão.

7. Estamos perante um procedimento de normal complexidade. A conduta das partes não merece censura em face da cooperação, lealdade e boa-fé processual demonstrada, o que justifica a dispensa total ou, caso não se entenda, a dispensa parcial na proporção de 50% do pagamento do remanescente da taxa de justiça. 8. “Concluindo, por um lado, sendo um procedimento de normal complexidade e, por outro, atendendo à conduta adequada das partes, sendo, por isso, o valor da ação o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para se excluir em absoluto a dispensa desse pagamento”, idem. 9. “Cabe ao último grau de jurisdição a apreciação da dispensa/redução da taxa de justiça devida não só nesse órgão, mas também na dos graus precedentes, abarcando toda a tramitação”, idem. Assim,

Rogam a V. Exa. Nos termos da segunda parte do nº 7, do art.º 6.º do RCP, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na conta final, ou caso não se entenda, que a dispensa seja de 50%.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 5 a 13 da respetiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.

5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul sob escrutínio deu parcial razão aos recorrentes (quanto aos juros indemnizatórios), mas manteve a sentença de 1.ª instância na parte em que esta determinou a anulação meramente parcial da liquidação de IRS impugnada (de 2005), não sufragando a tese dos recorrentes no sentido de que se impunha a anulação total da liquidação.

Para sustentar o não provimento do recurso nesta parte - a única relativamente à qual é requerida revista, aliás com julgamento ampliado do recurso -, o TCA Sul citou e transcreveu o decidido a respeito pelo Supremo Tribunal administrativo por Acórdão de 17 de fevereiro de 2021, proc. n.º 710/11, onde se justificou ampla e detalhadamente porque razão a anulação de uma liquidação de IRS onde em causa estavam mais-valias imobiliárias devia ser meramente parcial e não total.

Não obstante a fundamentação adotada pelo TCA e a expressa invocação de Acórdão deste STA que a sustenta pretendem os recorrentes que este STA admita revista do assim decidido, porquanto aventam que o Acórdão citado seja “caso único” e contrário à jurisprudência maioritária.

Ora, como esta formação de apreciação preliminar sumária já afirmou reiteradas vezes o recurso excecional de revista não deve ser admitido existindo meio processual mais idóneo para obter o fim pretendido , in casu pronúncia em Pleno da Secção sobre se o entendimento expresso no Acórdão do STA citado no acórdão do TCA consiste em nosso posicionamento do STA sobre a matéria ou se, pelo contrário, constitui solução minoritária, apenas adotada naquele caso ou por aquela formação de julgamento.

O recurso de revista não serve, senão em casos muito limitados, para uniformizar jurisprudência, pois existe meio próprio e mais adequado para esse fim uma vez transitado em julgado o acórdão - o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no contencioso tributário no artigo 284.º do CPPT.

Daí que, contrariamente ao alegado no corpo das alegações não se justifique a admissão da revista, que não será admitida. CONCLUINDO:

O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade (Recurso para Uniformização de Jurisprudência previsto no artigo 284º do CPPT).

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respetivos pressupostos legais.

Custas pelos recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atento o elevado valor da causa e a complexidade inferior à comum do julgado (artigo 6 .º 7 do Regulamento das Custas Processuais - RCP).

Lisboa, 13 de maio de 2026. - Isabel Marques da Silva - (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.