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Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1 - Relatório.
A presente acção declarativa foi proposta pelos Autores com o valor de €30.000,01, tendo as Rés, aquando da apresentação da contestação, procedido ao pagamento integral da taxa de justiça devida e calculada sobre aquele valor da causa, sem opção pelo regime de pagamento em prestações previsto no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Por despacho proferido em 17 de Outubro de 2024 pelo Juízo de Competência Genérica de Sesimbra, foi fixado oficiosamente o valor da causa em €167.474,00, com fundamento no artigo 302.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo os autos sido remetidos ao Juízo Central Cível de Setúbal por incompetência em razão do valor.
Por comunicação da Secretaria de 4 de Março de 2026 (Ref.ª 104003853), as Rés foram notificadas para proceder ao pagamento da alegada «2.ª prestação da taxa de justiça» no montante de €612,00, acrescida de multa de igual montante ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, com prazo de pagamento até 10 de Março de 2026.
As Rés apresentaram requerimento em 6 de Março de 2026 arguindo a nulidade daquele acto da Secretaria e requerendo a sua reforma, sustentando, em síntese: que nunca optaram pelo pagamento em prestações; que pagaram integralmente a taxa de justiça devida no momento processual oportuno; que a alteração superveniente do valor da causa por decisão judicial não converte retroactivamente um pagamento integral em primeira prestação; que o mecanismo legalmente aplicável é o do artigo 14.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e não o regime sancionatório do n.º 3 do mesmo artigo; e que a aplicação de multa viola o princípio da segurança jurídica consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
«Por decisão proferida em 17/10/2024, pelo tribunal onde a ação inicialmente foi distribuída, foi fixado o valor da causa em €167.474,00 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e quatro euros), com o que as partes se conformaram.
Assim sendo, atento o valor da causa, fixado de acordo com o disposto nos arts. 302º nº 1 e 306º nº 1 do Código de Processo Civil, por decisão transitada em julgado, a taxa de justiça devida por cada uma das partes é no montante de € 1.224,00 (artº 6º nº 1 do R.C.P. e tabela i-A anexa), que pode ser paga em duas prestações (artº 14º nºs 1 e 2 do R.C.P.).
As Rés pagaram de taxa de justiça a quantia de € 612,00 quando apresentaram a sua contestação, mas tendo por referência o valor que as AA. haviam indicado na petição inicial e que, entretanto, foi alterado, não tendo até esta data liquidado qualquer outro valor, como complemento da taxa de justiça devida pela ação.
Aliás, o valor pago a título de taxa de justiça, quer pelos AA. quer pelas RR, corresponde a metade da taxa de justiça devida por esta ação, pelo que está em dívida por cada uma das partes a quantia de € 612,00, correspondente à segunda prestação da taxa de justiça, que devia ter sido paga no prazo de dez dias a contar da data em que foram notificadas para a audiência final.
Ao contrário do que as RR. agora vieram sustentar no seu requerimento de 06/03/2026, o artº 14º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais não tem aplicação numa situação como a dos autos, não havendo aqui qualquer remanescente a ser pago nos termos do nº 7 do artº 6º daquele diploma legal que, claramente, não é o caso dos autos.
As partes, ambas representadas por mandatários judiciais, não podiam ignorar que o valor da taxa de justiça a que estão obrigadas, é o que está previsto na tabela i-A anexa ao Reg. Custas Processuais e que o valor da causa é fixado pelo tribunal, quase sempre no despacho saneador, que não tem necessariamente que ser igual ao indicado na petição inicial, o que poderá implicar que tenham que pagar um valor complementar de taxa de justiça, quando é atribuído um valor superior ao inicialmente indicado pelas partes, à semelhança, aliás, com o que sucede em situações em que é deduzido pedido reconvencional pelos RR. e este seja distinto do formulado pelo A.
Considera-se, por isso, não ter sido praticada qualquer nulidade processual, sendo válida a notificação efetuada pela secretaria, nos termos do disposto no artº 14º nº 3 do Reg. Custas Processuais.
Pelo exposto, indefiro o requerido pelos RR. quanto a tal matéria, devendo as partes proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa, conforme as guias que lhes foram enviadas para o efeito, sob pena de se sujeitarem às consequências previstas no aludido artº 14º do Reg. Custas Processuais. Notifique.»
Inconformadas com esta decisão vieram as Rés interpôr recurso contra a mesma, com as seguintes conclusões:
«1.ª As Rés pagaram integralmente a taxa de justiça devida sobre o valor da causa de €30.000,01 aquando da apresentação da contestação, sem que tenham optado pelo regime de pagamento em prestações previsto no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
2.ª O regime de pagamento da taxa de justiça em duas prestações previsto no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais é facultativo — «pode optar» —, pressupondo uma opção expressa da parte pelo fraccionamento no momento da prática do acto processual, que no caso vertente não existiu.
3.ª A fixação judicial superveniente do valor da causa em €167.474,00, por despacho de 17 de Outubro de 2024, não tem o efeito de converter retroactivamente o pagamento integral efectuado pelas Rés em primeira prestação de uma obrigação que, à data do pagamento, não era conhecida nem exigível.
4.ª A obrigação de pagamento do diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa é uma obrigação nova e autónoma, com regime de exigibilidade próprio, a liquidar e exigir através dos mecanismos da conta final de custas ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, e não através do regime sancionatório do artigo 14.º, n.º 3, do mesmo diploma.
5.ª A multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais tem como pressuposto o incumprimento tempestivo de uma segunda prestação voluntariamente diferida, pressuposto esse que não se verifica no caso dos autos, porquanto as Rés não incumpriram qualquer obrigação que sobre elas recaísse à data do pagamento.
6.ª A aplicação da multa a quem cumpriu integralmente as suas obrigações tributárias viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em linha com a orientação do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 69/2024, de 23 de Janeiro de 2024 (Plenário, Proc. n.º 1223/22, DR I, n.º 37/2024).
7.ª O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter apreciado as questões nucleares suscitadas no requerimento de 6 de Março de 2026, nomeadamente: a natureza facultativa do regime de prestações; a autonomia da obrigação complementar gerada pela alteração do valor da causa; e a inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações.
8.ª O presente recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da alçada, ao abrigo do artigo 644.º, n.º2, alínea e), do Código de Processo Civil, por o despacho recorrido confirmar a aplicação de multa processual; subsidiariamente, e quanto à nulidade por omissão de pronúncia, o despacho recorrido deve ser anulado e substituído por nova decisão que aprecie todas as questões suscitadas no requerimento de 6 de Março de 2026, e, sendo caso disso, revogado por erro de interpretação e aplicação do artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais, devendo ser declarada a inaplicabilidade da multa e determinado que o diferencial da taxa de justiça seja exigido através da conta final de custas ao abrigo do artigo 25.º do mesmo diploma.
Termos em que se requer a V. Exa. que admita o presente recurso de apelação, remetendo-o ao Tribunal da Relação de Évora, ao qual se requer:
a) A declaração de nulidade do despacho recorrido de 9 de Março de 2026, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, com a sua substituição por decisão que aprecie todas as questões suscitadas no requerimento de 6 de Março de 2026;
b) Subsidiariamente, a revogação do despacho recorrido e a declaração de ilegalidade da equiparação do pagamento integral da taxa de justiça efectuado pelas Rés a uma primeira prestação, com a consequente declaração de inaplicabilidade da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais;
c) Em qualquer caso, a determinação de que o diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa seja liquidado e exigido pelos mecanismos legalmente previstos para o efeito, designadamente através da conta final de custas ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, sem aplicação de qualquer multa.»
Não há contra-alegações.
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- Questões a decidir.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão -Se a decisão é nula por omissão de pronúncia.
2ª Questão – Se ao diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa se aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a quem cumpriu integralmente a anterior obrigação de pagamento da taxa inicial.
3ª Questão – Se o diferencial da taxa de justiça, resultante da alteração do valor da causa, deve ser imediatamente pago, ou deve ser levado em consideração na conta final.
3 - Apreciando o recurso.
1ª Questão -Se a decisão é nula por omissão de pronúncia.
As recorrentes invocam a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter apreciado as questões nucleares, suscitadas no requerimento de 6 de Março de 2026, nomeadamente: a natureza facultativa do regime de prestações; a autonomia da obrigação complementar, gerada pela alteração do valor da causa e a inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações. Vejamos:
De acordo com a citada alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.”
Como sabemos esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão.
Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143)
As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (Acórdão do STJ de 16.04.2013 proferido no processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Ora, na decisão recorrida, o tribunal a quo apreciou a questão em causa, ou seja, nomeadamente, se é de aplicar a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a quem cumpriu integralmente a anterior obrigação de pagamento da taxa inicial e se o diferencial da taxa de justiça, resultante da alteração do valor da causa, deve ser imediatamente pago, ou deve ser levada em consideração na conta final.
No fundo, as recorrentes discordam da argumentação utilizada, o que traduz a análise do mérito, mas não implica a nulidade invocada de omissão de pronúncia.
2ª Questão – Se o diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa se aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a quem cumpriu integralmente a anterior obrigação de pagamento da taxa inicial.
As recorrentes defendem que na situação em causa foi inicialmente paga a taxa de justiça de acordo com o valor da PI e verificando-se, supervenientemente, que o valor da acção foi alterado, não estamos perante uma situação de pagamento em prestações.
Entendemos que lhe assiste razão.
Senão vejamos:
Dispõe o artigo 14.º do RCP (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo D.L. n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março) que:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a. Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b. Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.»
Assim sendo, de acordo com o nº 2 a parte «pode optar por pagar em duas prestações de igual valor», reservando o momento do pagamento da segunda para o prazo de dez dias, após a notificação para a audiência final.
A situação em causa não se enquadra neste contexto.
As Rés não exerceram aquela faculdade: pagaram integralmente a totalidade da taxa de justiça, calculada sobre o valor da causa vigente à data da contestação.
Não houve qualquer fracionamento.
O que aconteceu foi a alteração do valor inicial, após o cumprimento integral do pagamento da taxa de justiça.
E só com essa alteração, por decisão judicial, emerge uma obrigação nova e autónoma, correspondente ao diferencial entre a taxa de justiça devida pelo novo valor e a taxa já paga, pelo que não tem cabimento a aplicação do artigo em causa.
Não faz qualquer sentido a imposição da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais que constitui uma sanção pelo incumprimento tempestivo de uma segunda prestação de taxa de justiça que a parte, ab initio, optou por não pagar.
A ratio desta norma é punir a mora de quem, tendo escolhido o fraccionamento, não honra o pagamento diferido nela estipulada.
Logo, não pode ser uma sanção, para quem até então cumpriu integralmente e tempestivamente de uma obrigação tributária que se encontrava, à época do pagamento, correctamente quantificada.
O contrário seria sancionar a parte por um comportamento que correspondeu ao cumprimento da lei (por não existir incumprimento): o pagamento integral da taxa de justiça legalmente devida no momento processual oportuno.
Em suma, cremos que a notificação efectuada não deve manter-se.
3ª Questão – Se o diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa deve ser imediatamente pago ou deve ser levado em consideração na conta final.
Defendem as recorrentes que a obrigação autónoma de pagamento decorrente da alteração do valor da causa, obedece a um regime de exigibilidade próprio, distinto do regime de pagamento em prestações, e a sua liquidação deve processar-se através dos mecanismos previstos na conta final de custas, ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Neste aspecto, discordamos do recorrente.
Embora nenhuma norma legal imponha às partes, expressamente, o imediato pagamento de qualquer reforço da taxa de justiça, em função da alteração do valor da acção, cremos que, analogicamente e à semelhança do que se passa no pagamento da taxa de justiça aquando da prática dos actos anteriores à alteração do valor da acção também aqui se justifica a adequação da taxa ao novo valor da acção.
É a própria natureza da taxa de justiça que o impõe pois, sendo a taxa de justiça uma contrapartida do serviço prestado pelo tribunal e sendo o valor da acção o reflexo do serviço prestado, está subjacente que õ pagamento da taxa de justiça se mantenha actualizado, para que se justifique o impulso dos autos.
Desta forma, ao ter conhecimento do novo valor deve a parte autoliquidar o pagamento do reforço, sendo que na falta de pagamento, seguir-se-á a notificação para tal pagamento no prazo legal, sem a aplicação de multa.
Assim, em nosso entender, fixado novo valor à acção que determine um reforço da taxa de justiça inicialmente paga, e caso a parte não venha solicitar a emissão de guias, impõe-se que a secção emita guias em conformidade – e em singelo - e notifique a parte para proceder a tal pagamento.
No caso de não pagamento, do reforço (singelo), caberá à 1ª instância tomar posição sobre as consequências dessa omissão, sendo que tal questão não é pacífica e não cabe nesta altura conhecer de tal questão, desde logo porque se impõe assegurar o duplo grau de jurisdição e o contraditório.
Em suma:
Procede parcialmente o recurso, devendo ser revogada a decisão, substituindo-a por outra que, ordene a notificação pela secção para pagamento do reforço (em singelo) no prazo legal de 10 dias.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, revogando a decisão e substituindo-a por outra que ordena a notificação pela secção para o pagamento do reforço da taxa de justiça, no prazo legal de 10 dias.
Custas pelas recorrentes na proporção de metade.
Elisabete Valente
Sónia Moura
Ana Pessoa