1. RELATÓRIO
1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 26 de Fevereiro de 2026 - que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 10 de Dezembro de 2025, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção na reclamação judicial por ela deduzida, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do órgão de execução fiscal, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
I. A recorrente discorda, com todo o devido respeito, do que foi decidido pelo TCA Norte. As questões a discutir são:
- houve vício na forma da realização da notificação ao Mandatário, e, consequentemente;
- é tempestiva a reclamação apresentada após a Reclamante ter sido notificada pela Reclamada AT, em segunda notificação.
II. O TCA Norte no douto Acórdão começou por apreciar apenas, e só, esta última questão, desprezando a primeira questão, que, diga-se será, a central a decidir.
III. A questão central a apreciar é o vício na forma da realização da notificação feita ao Mandatário da Reclamante e, por outro lado, apreciar se a segunda notificação feita à Reclamante não gera um novo prazo para apresentar Reclamação saber decisão da Autoridade Tributária e Aduaneira.
IV. Tendo sido ineficaz [ou imperfeita) a notificação ao Mandatário da Reclamante, a AT supriu essa falta de notificação repetindo nova notificação à Reclamante “criando” no prazo de reclamação.
V. Há nulidade do douto Acórdão, prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, porquanto pode entender-se que a falta de conhecimento, pelo Tribunal, sobre a questão corporiza o vício de omissão de pronúncia.
VI. Em sede de recurso a recorrente aduziu e invocou razões, bem como nos autos, que permitiriam ao TCA Norte convergir no entendimento de aderir à leitura dos factos e do direito aplicável feita na alegação do recurso.
VII. Nesta conformidade interessa, para uma melhor aplicação do Direito (na óptica dos operadores judiciários e dos próprios impugnantes de actos), que o Supremo se pronuncie sobre tal matéria.
VIII. A qual contende com o exercício mais básico de direitos processuais e de impugnação e cujas dúvidas se materializam nas seguintes questões: Afinal o que deve atacar-se? E quando? E com que fundamentos? Ou terem-se como perfeitas as notificações cujas cartas foram assinadas por pessoas completamente alheias aos notificados, no caso o Mandatário da Reclamante?
IX. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste douto Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, o que respeitosamente se requer. Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
X. As doutas decisões proferidas culminam numa violação do princípio constitucional fundamental previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa que garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente legítimos.
XI. A Recorrente fez uma exposição detalhada dos motivos, argumentos ou razões, ou seja, que a notificação feita ao Mandatário da Reclamante não foi eficaz, nem podia produzir quaisquer efeitos, uma vez que não foi feita na sua pessoa.
XII. [em branco no original]
XIII. Nos autos consta o aviso de recepção não foi por si assinado, dado que exerce em prática individual, sem partilha de Escritório, não dispondo de qualquer funcionário forense ou qualquer outro.
XIV. Pelo que, salvo melhor entendimento, não pode o TCA Norte dar como assente a presunção do recebimento por parte do Mandatário da Reclamante da decisão da AT e, assim, fazer soçobrar a reclamação apresentada, com todas as consequências que tal decisão gera na esfera patrimonial da Reclamante, aqui Recorrente.
XV. Ao ter ocorrido esse vício, existe nulidade da notificação, por inobservância das formalidades prescritas na lei (art. 191.º, n.º 1, do CPC).
Sem prescindir,
XVI. A Constituição da República Portuguesa prevê no seu art. 268,º, n.º 3, que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados na forma prevista na lei, assim impondo à Administração um dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, do teor dos actos praticados, comunicação essa que deve incluir também a própria fundamentação do acto que do mesmo faz parte integrante (cfr. J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª. Edição revista, II volume, Coimbra Editora, 2010, pág. 824 e seg.).
XVII. Os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT).
XVIII. In casu não o foi relativamente à primeira notificação. Tanto assim é que existe prova documental nos autos que confirma que o AR foi assinado por pessoa distinta do Mandatário da Reclamante.
XIX. A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se estaria em falta a notificação da decisão ao Mandatário da Reclamante.
XX. O TCA Norte considerou que a Reclamante não aponta o vício na notificação feita ao Mandatário da Reclamante, a verdade é que esse vício é realçado com vigor nas alegações e nas respectivas conclusões de recurso para as quais se remete por economia processual.
XXI. Acresce que a questão em apreço, que este douto Tribunal facilmente aprenderá, assume real importância tendo em conta que a AT em acto subsequente repetiu, de modo próprio, por sua exclusiva responsabilidade, a nova notificação à reclamante.
XXII. De facto, como resulta da lei o prazo para a reclamação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efectuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados.
XXIII. O qual tem sustento na doutrina: “O dever de notificação exige que seja dado conhecimento efectivo do acto aos interessados o que implica a transmissão dos seus elementos essenciais e a respectiva fundamentação de modo a que o destinatário possa, designadamente, decidir-se quanto à conveniência da sua impugnação contenciosa. A notificação deve ser efectuada de forma individual e autónoma.” (AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 5.ª edição, Almedina, pág. 433).
XXIV. A Reclamante entende que a presunção de notificação não pode operar, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa do princípio da publicidade.
XXV. O princípio da publicidade implica que qualquer acto derivado dos poderes públicos não produza efeitos enquanto o respectivo destinatário não o conhece ou não tem a possibilidade de o conhecer.
XXVI. Querendo ilidir a presunção da notificação, cabe ao notificado alegar e demonstrar que não houve falta de diligência da sua parte para receber a notificação, que não se furtou a tal recebimento, em suma, que a notificação não ocorreu na data presumida por razões que não lhe são imputáveis.
XXVII. Circunstâncias que foram apontadas ao TAF de Penafiel, bem como ao TCA Norte, as quais seriam severamente desprezadas.
XXVIII. O douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, porquanto não valorou o interesse juridicamente protegido da Recorrente em manifesto benefício e complacência com um comportamento ilegal, injusto e discricionário, ao considerar que inexistiu o invocado vício da falta de notificação da decisão da AT, bem como a violação dos princípios da verdade material e do inquisitório.
XXIX. Veja-se a este propósito o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/10/2010, no âmbito do processo que sob o número 0526/10 ali correu termos: Com efeito, a mera comprovação da data em que a correspondência relativa à notificação da liquidação oficiosa de IRS foi depositada na caixa do correio, nada pode adiantar a respeito da data precisa em que o destinatário teve efectivo conhecimento do respectivo conteúdo, apresentando-se abusiva e infundamentada a conclusão de que nessa mesma data se deve considerar concretizada a notificação. Para mais, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do CPPT, a presunção apenas pode ser ilidida pelo notificado/contribuinte no sentido da demonstração de que a notificação ocorreu em data posterior à presumida - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in, CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição a fls. 353, anotação 3 ao art. 39.º.
XXX. Estando ilidida por completo a presunção de que a notificação foi recebida por pessoa alheia ao Mandatário da Reclamante, bem como desta, a decisão a tomar não poderia ser outra que não a de que foi praticado o acto dentro do respectivo prazo.
XXXI. Pelo que se impunha uma decisão favorável à pretensão da Reclamante e consequente revogação da douta decisão do TAF de Penafiel.
XXXII. Nos presentes autos está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é, ainda, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
XXXIII. São questões com que todos os dias são confrontados operadores da administração pública e operadores judiciários. Por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porquanto têm vindo a ser proferidas decisões judiciais divergentes, com base nas mesmas situações e nas mesmas normas jurídicas, em matérias particularmente complexas, cuja resolução supõe a realização de operações exegéticas de especial dificuldade. Existe vasta jurisprudência e controvérsias diversas sobre as questões antes referidas.
XXXIV. Recursos de revista têm sido admitidos sobre a temática. São questões [que] encerram dificuldades e são susceptíveis de recolocação, seja administrativamente noutros procedimentos que tramitam nos Serviços de Finanças, seja, também, em sede judicial.
XXXV. Uma vez que, tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo, da interposição do presente recurso a possibilidade da melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros.
XXXVI. Assim, tal questão assume particular relevância jurídica ou social, atenta a necessidade de uma melhor aplicação do direito neste e em outros casos futuros, tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica centrada na determinação do regime da prova da notificação, que interessa a todos os sujeitos passivos, mas também, no facto de estar em causa a interpretação desse mesmo regime à luz do que a própria AT vem vindo a fazer e que deve ser reanalisada e apreciada pelo Supremo, dada a sua importância, de forma a gerar um entendimento e aplicação uniforme daquele mesmo regime da notificação.
XXXVII. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, o que respeitosamente se requer.
XXXVIII. Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
i) Deve julgar-se verificada a apontada nulidade de omissão de pronúncia e e ainda que assim não se entenda,
ii) Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue totalmente procedente o Recurso apresentado junto do TCA Norte.
Assim decidindo farão V. Exas., como é hábito, JUSTIÇA! »
1.2 A Recorrida não contra-alegou o recurso.
1.3 Tendo verificado a tempestividade do recurso e a legitimidade dos Recorrentes, a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da revista, com a seguinte fundamentação: «[…]
2. No acórdão recorrido o TCA enunciou como questão decidenda saber se «…a sentença padece de erro de julgamento na apreciação que fez relativamente à caducidade do direito de acção».
2.1 Para tanto o TCA citou diversas normas processuais que regulam a notificação dos actos às partes, designadamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, e 247.º do CPC, tendo considerado que «…dada a natureza judicial da execução fiscal, à notificação de actos nela praticados aplica-se a disposição ínsita no art. 40.º, n.º 1, alínea b), do CPPT», e que «…num caso como o presente, em que a notificação foi realizada por carta registada com aviso de recepção dirigida ao mandatário da Reclamante, por absoluta impossibilidade da sua realização na plataforma de apoio aos tribunais, e com maior garantia do seu recebimento, ter-se-á como efectivamente realizada na data em que se mostrar assinado o aviso de recepção, sem ser necessário apelar à presunção».
2.2 Tendo o TCA concluído que «Nesta conformidade, o prazo de 10 dias iniciado a 07.05.2025 [dia seguinte ao da notificação] atingiu o seu termo a 16.05.2025. Pelo que, mesmo considerando a prerrogativa prevista no n.º 5, do art. 139.º do CPC, o prazo mostrava-se largamente ultrapassado à data da apresentação da Reclamação no serviço de finanças no dia 24.06.2025 [cfr. alínea J) dos factos provados], como bem ponderou e decidiu o tribunal a quo ».
3. Nos termos do art. 285.º, n.º 1, do CPPT, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3.1 No caso concreto a Recorrente põe em causa o julgamento das instâncias sobre a eficácia da notificação da decisão do OEF ao respectivo mandatário, por a correspondência que lhe foi dirigida ter sido recebida por terceira pessoa. Todavia, a Recorrente parte de um pressuposto de facto que não resulta demonstrado, ou seja, que o mandatário não chegou a ter conhecimento do conteúdo da correspondência. Com efeito, não resulta da matéria de facto assente que a correspondência dirigida ao escritório do mandatário da Recorrente tenha sofrido qualquer percalço e não tenha chegado ao seu conhecimento.
3.2 Carece igualmente de fundamento de facto e de direito que a correspondência dirigida à Recorrente tenha tido o objecto de colmatar qualquer deficiência da notificação dirigida ao mandatário.
3.3 Assim sendo e porque não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação que as instâncias realizaram sobre a regularidade da notificação da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, não se mostra pertinente qualquer intervenção deste tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito.
3.4 Por outro lado e como tem sido entendimento deste tribunal, o recurso de revista não é meio processual adequado para conhecer das nulidades do acórdão recorrido.
3.5 Em face do exposto, porque as questões apreciadas pelas instâncias não revelam qualquer complexidade jurídica e porque a sua apreciação não revela erro notório, entendemos que não se mostram reunidos os requisitos para a intervenção deste tribunal, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido. »
1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Apesar de a Recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao CPPT (cfr. artigo 279.º), como o presente, está regulado pelo artigo 285.º deste Código.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT).
Como decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1.2 A jurisprudência tem vindo a salientar que incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que « (…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
2.1.4 Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ».
2.1.5 Há também que ter em conta que - como a jurisprudência tem vindo a afirmar, uniforme e repetidamente -, atento que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 285.º do CPPT (e no artigo 150.º do CPTA), não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
2.1.6 2.1.5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
2.1.7 Vejamos, pois, se a revista pode ser admitida quanto à questão que a Recorrente pretende submeter à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo e que é a de saber se a notificação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda, efectuada na pessoa do Mandatário judicial da ora Recorrente se pode ter por validamente efectuada.
2.2 O CASO SUB JUDICE
Instaurada uma execução fiscal contra a ora Recorrente, o Mandatário judicial da Executada fez dar entrada no órgão de execução fiscal um requerimento, pedindo que a dívida exequenda seja declarada prescrita, subscrito por Advogado, que juntou procuração passada pela Executada.
Para notificação da decisão de indeferimento desse pedido o órgão de execução fiscal remeteu àquele Mandatário judicial carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 6 de Maio de 2025.
Em 18 de Junho de 2025 o órgão de execução fiscal remeteu para a morada da Executada um ofício registado, comunicando aquele indeferimento e informando que o mesmo foi notificado ao Mandatário judicial.
Em 24 de Junho de 2025 deu entrada no órgão de execução fiscal a petição inicial que deu origem ao presente processo de reclamação judicial, no qual a Executada, ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, pediu a anulação da decisão do órgão de execução fiscal e a declaração de prescrição da dívida exequenda.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu despacho para que a Reclamante, querendo, se pronunciasse sobre a caducidade do direito de acção, atento o disposto no n.º 1 do artigo 277.º do CPPT e os factos de que «[a] reclamante foi notificada do despacho reclamado no dia 06-05-2025 (cfr. aviso de recepção a página 15 do documento n.º 005344465 » e de que «[a] petição inicial foi apresentada no dia 24-06-2025 (cfr. e-mail a página 14 do documento n.º 005344464). ».
Em resposta a essa notificação, a Reclamante argumentou que « tomou conhecimento, através da citação [leia-se, notificação] , no dia 20/06/2025, e que é contestável por meio da reclamação judicial prevista no artigo 276.º e seguintes do CPP, a decisão do órgão execução fiscal », motivo por que «[n] o prazo de 10 dias, ou seja, a 24/06/2025, apresentou a devida reclamação, não havendo, salvo melhor entendimento, qualquer extemporaneidade inerente à reclamação deduzida », tanto mais que « o órgão da execução fiscal, a quem primeiramente cabia verificar a extemporaneidade desta reclamação, nada disse ».
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou caducado o direito à acção. Após referir o prazo e o modo como se conta, deixou dito que «[d] a conjugação do disposto nos arts. 40.º, n.º 1, al. a) e 39.º, n.º 3, ambos do CPPT, resulta o seguinte: tendo sido constituído mandatário, a notificação deve ser expedida para o escritório do mandatário constituído e caso tal notificação seja expedida com aviso de recepção, a notificação considerar-se-á realizada no dia em que o aviso tiver sido assinado », motivo por que « tendo o aviso de recepção sido assinado no dia 06-05-2025 (cfr. facto provado G)) e tendo a petição inicial sido apresentada no dia 24-06-2025 (cfr. facto provado J)) é manifesto que o prazo de 10 dias foi largamente ultrapassado ».
Referiu ainda que a alegação da Reclamante, de que apenas tomou conhecimento da decisão reclamada através da notificação que recebeu em 20 de Junho de 2025, não releva para efeitos da contagem do prazo, pois nem essa notificação era necessária nem se pode considerar que induziu a Reclamante em erro, na medida em que dela constava que a decisão do órgão de execução fiscal já tinha sido notificada na pessoa do seu Mandatário judicial e não se indicava qualquer prazo para reagir contra essa decisão.
Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Alegou a Recorrente, no que ora releva, que só tomou conhecimento da decisão do órgão de execução fiscal, ela e o seu Mandatário judicial, quando lhe foi remetida a carta registada; isto, porque o aviso de recepção da carta registada que foi remetida ao seu Mandatário judicial não se mostra assinado por este, mas por um terceiro.
O Tribunal Central Administrativo Norte começou por salientar que a Recorrente não impugnou a matéria de facto que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel deu como provada, e que fez incidir o seu desacordo apenas sobre a ilação extraída pelo Tribunal, de que a acção é intempestiva; que a Recorrente considera errado o pressuposto de que partiu a sentença, de que a data do conhecimento da decisão reclamada foi o dia 6 de Maio de 2025 - data em que foi assinado o aviso de recepção da carta remetida para notificação ao seu Mandatário -, pois sustenta que esse conhecimento apenas ocorreu em 20 de Junho de 2025, data da recepção da carta remetida à própria Reclamante e para a sua morada.
Depois, referiu o Tribunal Central Administrativo Norte que a notificação da Recorrente, efectuada na pessoa do seu Mandatário, respeitou todas as regras legais das notificações - o que a Recorrente não disputa, pois « não imputa qualquer vício na forma da realização da notificação » -, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o respectivo aviso de recepção. Mais referiu que a carta enviada directamente para a Recorrente não reabriu o prazo para reclamar judicialmente.
É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso excepcional de revista.
Se bem interpretamos as alegações de recurso, a Recorrente sustenta que suscitou duas questões perante o Tribunal Central Administrativo Norte - a do « vício na forma da realização da notificação ao Mandatário », e, consequentemente a da tempestividade da « reclamação apresentada após a Reclamante ter sido notificada pela Reclamada AT, em segunda notificação » - sendo que este apenas conheceu da segunda, « desprezando a primeira questão, que, diga-se será, a central a decidir ». Assim, a Recorrente, depois de arguir a nulidade por omissão de pronúncia relativamente que ao « vício na forma de realização da notificação ao Mandatário », enuncia como « questão central a apreciar » esse vício
« e, por outro lado, apreciar se a segunda notificação feita à Reclamante não gera um novo prazo para apresentar Reclamação ».
Antes do mais, diremos que a simples leitura da petição inicial e da resposta apresentada após a notificação para, querendo, se pronunciar sobre a projectada decisão da caducidade do direito de acção, bem como das alegações do recurso que interpôs para o Tribunal Central Administrativo Norte, é bastante para que se conclua que nunca a Reclamante suscitou junto das instâncias a questão da validade da notificação efectuada na pessoa do seu Mandatário judicial, motivo por que o facto de no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte se não ter conhecido essa questão nunca poderia integrar nulidade por omissão de pronúncia.
Seja como for, relembrámos o que já deixámos dito antes: o recurso excepcional de revista, atento o seu carácter extraordinário, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
Sem prejuízo, verificamos que a referida notificação não viola disposição legal alguma, inexistindo motivo para que não se lhe confira eficácia.
Se a Recorrente considera que, apesar do cumprimento das regras respeitantes à notificação, a decisão do órgão de execução fiscal não chegou ao efectivo conhecimento do seu Mandatário judicial por motivo a este não imputável, deveria ter alegado oportunamente a factualidade que pudesse sustentar essa conclusão.
Por outro lado, contrariamente ao que parece supor a Recorrente, a carta que o órgão de execução fiscal lhe remeteu directamente não constitui a notificação da decisão de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda (a qual foi oportunamente efectuada na pessoa do seu Mandatário judicial), nem sequer visou colmatar qualquer deficiência naquela notificação, mas apenas - e como consta expressamente do respectivo texto - « dar conhecimento » daquela decisão e informar que o despacho que a incorpora « foi notificado ao seu [da Reclamante] mandatário ».
O entendimento das instâncias, de que a carta remetida directamente à Recorrente, depois da carta para notificação remetida ao seu Mandatário judicial, para a morada do seu escritório e que foi recebida, não reabre o prazo para a reclamação judicial é pacífico na jurisprudência.
Inexiste, pois, motivo para que este Supremo Tribunal reaprecie essa questão.
2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
III - É jurisprudência pacífica que, após o termo do prazo para deduzir a acção, este não pode ser reaberto por uma nova comunicação do acto impugnado.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. *
Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). *
Lisboa, 13 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.