Relator: Lurdes Toscano
I - Só a falta total (não a escassez, simples deficiência ou obscuridade) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial.
II - A convicção do tribunal formou-se na ausência de prova quando as partes queriam que lhe tivesse sido dada essa oportunidade. Se as partes conseguiriam, ou não, fazer essa prova é questão diversa. Mas não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão admitindo dúvida, quando não aproveitou todos os meios de prova que as partes lhe ofereceram, tendo limitado a sua convicção na prova documental junta aos autos.
Relator: Patrícia Manuel Pires
I – O princípio do inquisitório, enquanto poder-dever da AT e do Tribunal, impõe a investigação e recolha dos elementos necessários à descoberta da verdade material e à justa composição do litígio, não estando a atividade decisória limitada à iniciativa das partes.
II – Tal princípio não exonera, porém, os sujeitos processuais do cumprimento do respetivo ónus de prova, que permanece plenamente exigível no âmbito do procedimento e do processo tributário.
III-A audição prévia apenas determina a anulação do ato quando a sua omissão possa influenciar o respetivo conteúdo, não havendo vício invalidante quando a AT pondera efetivamente as razões apresentadas e recusa, de forma fundamentada, diligências probatórias desnecessárias;
IV-A irrelevância da prova testemunhal afasta qualquer efeito invalidante associado à sua não produção, impondo, mesmo na hipótese de equacionar algum vício formal, a aplicação da teoria do aproveitamento do ato.
V-O Relatório de Inspeção Tributária é um documento que, quando devidamente fundamentado e desde que baseado em critérios objetivos, faz fé pública relativamente aos factos que integra.
VI-A descontinuidade temporal entre as diligências referidas no documento e a emissão da fatura evidencia a ausência de correspondência entre o gasto e o exercício devido, inviabilizando a dedução no período contabilizado.
VII-Dimana do princípio da neutralidade a exigência de que o IVA suportado seja deduzido no período em que ocorre e apenas quando as operações se revelem indispensáveis e ligadas ao escopo empresarial; sendo este princípio expressão do princípio da igualdade de tratamento, opõe-se a que sujeitos passivos em situações comparáveis sejam diferenciadamente tratados em matéria de IVA.
VIII-A falta de demonstração, na atividade da Impugnante, de incorreções no registo, quebras, autoconsumo ou ofertas documentadas em talões, bem como a inexistência de qualquer método de controlo efetivo de stocks, conjugada com o facto de as ofertas não se encontrarem contabilizadas, compromete a credibilidade das justificações apresentadas e legitima as correções efetuadas pela AT.
Relator: Filipe Carvalho das Neves
I –
O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores.
II –
Não obstante a Recorrida ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de gerência, fê-lo, contudo, sem o
animus
de um gerente, na medida em que não era a Recorrida que lhes dava uso, alheando-se por completo da gestão e administração da sociedade, a qual era assegurada e centrada em outra pessoa.
III –
Assim, à Recorrida faltava «
a densidade substantiva do cargo
», razão pela qual não resultou comprovado o exercício da gerência de facto da executada originária, porquanto é parte ilegítima na execução fiscal.
Relator: Luís Borges Freitas
I.
Como resulta do disposto no artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é na petição inicial que o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir; e é igualmente nesse articulado que apresenta o rol de testemunhas e requer outros meios de prova (n.º 4 do mesmo artigo).
II.
A Recorrente reconhece o arrependimento pela omissão em que incorreu; todavia, semelhante penitência não tem a virtualidade de neutralizar os efeitos processuais decorrentes dessa omissão, a qual, à luz do regime processual vigente, não pode ser suprida nesta fase processual (recursiva).
III.
É a todos os títulos totalmente incompreensível que a Recorrente assuma que a sentença recorrida «
faz uma incompleta apreciação dos factos, porquanto a Recorrente, que muito se penitencia, só agora conseguiu vir trazê-los à presente causa
», acusando simultaneamente «
a decisão Recorrida
[de ser]
muito injusta e não
[ter tido]
em consideração a prova carreada para o Processo
».
Relator: Rui Pereira
Relator: Lurdes Toscano
Tendo em conta a factualidade assente e o quadro normativo
in casu
aplicável, e seguindo o alegado no presente recurso, consideramos que o Recorrido não logrou provar que é parte ilegítima nas execuções fiscais em referência, porquanto não ilidiu a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.
Relator: Tiago Brandão de Pinho
1 – O regime de imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável estabelece uma ligação umbilical entre a imputação do lucro ao sócio residente num exercício (artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRC) e a dedução, num exercício posterior, dos valores já imputados, aquando da distribuição efetiva (n.º 5 do mesmo artigo), pelo que, havendo divergência sobre o montante do lucro a imputar, a Administração deve proceder igualmente à correção simétrica da dedução.
2 – Se a Inspeção corrige o lucro imputado num exercício sem efetuar a correção simétrica da dedução no exercício posterior, tornando-se esta inviável com o decurso do tempo, o exercício daquele poder vinculado conduz a uma situação flagrantemente injusta de dupla tributação do mesmo lucro, que o princípio da justiça impõe que se elimine, fazendo depender a correção da matéria coletável da correspondente correção simétrica.
3 – O conceito de garantia utilizado no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal tem um alcance prudencial, ligado à aptidão da garantia para diminuir o risco associado aos créditos vencidos, e não estritamente civilístico.
4 – A titulação de um crédito por letra ou livrança confere ao portador uma posição reforçada - pela autonomia e abstração da obrigação cambiária, dotada de força executiva, e pela responsabilidade solidária dos signatários -, que diminui o risco associado ao crédito vencido, justificando que os créditos assim titulados sejam enquadrados, para efeitos do Aviso n.º 3/95, nas classes de provisionamento correspondentes aos créditos com garantia pessoal.
5 – Incidindo o IRC sobre os rendimentos obtidos mesmo quando provenientes de atos ilícitos (artigo 1.º do Código do IRC), a dedução prevista no artigo 46.º, n.º 1, do mesmo Código depende exclusivamente da verificação dos requisitos aí previstos, e não da conformidade da deliberação de distribuição com os artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, ainda que a deliberação seja inválida, os lucros distribuídos e não devolvidos à sociedade relevam para a eliminação da dupla tributação económica.
6 – Às contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais, previstas no n.º 7 do artigo 40.º do Código do IRC, são aplicáveis os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
7 – Os encargos com assistência social e com serviços clínicos não têm a natureza de contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, pelo que não podem ser adicionados às contribuições com relevância fiscal para efeito de preenchimento do limite previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Código do IRC.
8 – A instituição de crédito que dispõe de uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, isenta nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é um sujeito passivo parcialmente isento, pelo que as suas despesas não documentadas são tributadas autonomamente à taxa agravada prevista no artigo 81.º, n.º 2, do Código do IRC, independentemente da afetação dessas despesas à atividade da sucursal.
Relator: Filipe Carvalho das Neves
I
- A responsabilidade subsidiária decorrente da alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT faz incidir sobre o gerente ou o administrador o ónus de provar que a falta de pagamento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária não lhe é imputável.
II
- O gerente tem de demonstrar que a devedora originária não tinha meios financeiros para pagar as dívidas tributárias e que essa falta de meios não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Relator: Anabela Raimundo Fialho
1. A inclusão no elenco dos factos provados ou não provados de que alguém carece ou não de alimentos constitui uma valoração jurídica, com um sentido claramente normativo, pelo que deve ser eliminada do mesmo.
2. Fixada uma prestação alimentícia a favor de um dos ex-cônjuges, pode a mesma cessar, estabelecendo a alínea b) do n.º 1 do artigo 2013.º do CC que tal sucede quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles.
3. O ónus de alegação e prova da alteração superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar, no caso de ação em que se pretenda a cessação dessa obrigação, a sua redução ou aumento impende sobre o autor da ação.
(Sumário da Relatora)
Relator: Ana Olívia Loureiro · ANULADA
I - O teor da audição de técnica do ISS que elaborou o inquérito à situação do menor em sede de processo de promoção e proteção não tem o valor de um parecer, sendo antes um meio de prova a apreciar livremente.
II - Tal técnica não é parte no processo, pelo que a sua opinião transmitida em audiência não tem o valor de um requerimento que as partes possam ou devam contraditar.
III - Salvo nos casos de procedimentos urgentes a que alude o artigo 92 da LPCJP ou quando ocorra impossibilidade da sua audição em tempo útil, as medidas de promoção e proteção, mesmo que a título cautelar, não podem ser aplicadas sem que sobre o articulado que as promove ou requer seja facultado prévio contraditório aos titulares das responsabilidades parentais.
IV - A omissão desse contraditório constitui nulidade processual que pode ser arguida em recurso da decisão de aplicação da medida ou perante o Tribunal que a cometeu e acarreta a nulidade dos atos subsequentes.
V - A audição dos menores prevista nos artigos 5º., números 1 a 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 4.º alíneas i) e j) e 84.º da LPCJP é um direito das crianças e jovens que o legislador deixou desde 2015 de condicionar a qualquer limite de idade e que apenas pode ser dispensado de forma justificada.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Ricardo Miranda Peixoto · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC):
I. Por se tratar de documento emitido por entidade dotada de fé pública, o registo automóvel faz prova plena da prestação das declarações perante o oficial público, entre as quais se contam as inscrições exaradas no registo.
II. A força probatória plena não se estende à correspondência da causa declarada de tais inscrições com a realidade, pois não foi pelo oficial presenciada, constituindo o documento do registo, nesta parte, um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal.
III. Embora não disponha de eficácia constitutiva do direito, o registo automóvel gera a presunção ilidível da existência e da titularidade do direito registado na pessoa beneficiária (art.ºs 1º, n.º 1, e 7º do C. Reg. Predial,
ex vi
do art.º 29º do C. Reg. Propr. Automóvel).
IV. Não tendo sido ilidida a presunção decorrente do registo, presume-se proprietária a cabeça-de-casal que, no momento em que a vendeu a terceiro, era a beneficiária do registo de aquisição do direito de propriedade sobre viatura automóvel que anteriormente tinha estado registada em nome do inventariado.
V. Consequentemente, carece de fundamento jurídico o pedido de entrega à herança, do preço do negócio de venda realizado pela cabeça-de-casal.
VI. Enquanto não for invocada a anulabilidade pelas pessoas e no prazo legalmente previstos, e declarada a anulação do contrato de compra e venda viciado pela falta de consentimento dos irmãos da filha compradora do veículo automóvel ao pai, o negócio mantém-se eficaz na ordem jurídica.
Relator: Paula do Paço · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário elaborado pela relatora:
I. A antiguidade do trabalhador é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho.
II. Numa ação com processo comum em que é pedido o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho a partir de 01-10-2022, mas em que resulta provado que a relação jurídica
sub judice
se iniciou em 23-09-2022, mantendo-se o contrato de trabalho em vigor, não pode o trabalhador abdicar da antiguidade adquirida, nem do vínculo que protege os seus direitos desde o primeiro dia de trabalho.
III. Na sequência, não existe excesso de pronúncia se o tribunal reconhece a existência do contrato de trabalho desde 23-09-2022, ao abrigo do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho.
IV. Os poderes conferido pelo artigo 72.º do CPT que permitem a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidido discussão, são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, pelo que, não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.ª instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados.
V. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção
juris tantum
, cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização.
VI. É de qualificar como contrato de trabalho a relação jurídica entre uma Técnica de Medicina Nuclear e uma empresa quando aquela exerce funções em local determinado pela empresa, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe são disponibilizados, integrada na estrutura organizativa estabelecida, executando o trabalho que lhe era atribuído, de acordo com as instruções e procedimentos que lhe são comunicados, com horários sujeito à supervisão hierárquica e auferindo uma contrapartida monetária em função do tempo de trabalho prestado, da qual depende economicamente.
Relator: Anabela Raimundo Fialho
I. A ação de regulação das responsabilidades parentais tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que as decisões nela tomadas podem ser alteradas (cfr. artigos 12.º do RGPTC e 988.º do CPC).
II. O artigo 42.º do RGPTC reflete este princípio, permitindo a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais.
III. São pressupostos do pedido de alteração o incumprimento por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, do acordo ou decisão final ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
IV. Ainda que não se mostrem verificados tais pressupostos, deve aumentar-se o valor da pensão de alimentos, se o progenitor que deve pagá-la aceitar que o montante inicialmente fixado é insuficiente para fazer face às necessidades do filho, já que tal corresponde ao superior interesse deste.
V. Ainda que o tribunal tome as suas decisões apoiado em pareceres de profissionais, designadamente, da área da saúde ou educação, não pode delegar nos mesmos a tarefa de decidir quanto ao regime de convívio de uma criança com os seus pais ou com algum deles.
VI. A suspensão do regime de visitas a um dos pais tem caráter excecional, dependendo sempre do superior interesse da criança, que é a verdadeira beneficiária do direito de visita.
VII. A supressão do direito de convívio de uma criança com um dos progenitores, em princípio, não salvaguarda o seu superior interesse, antes se revelando contrária a um desenvolvimento emocional harmonioso.
VIII. Se for necessário para salvaguardar a segurança da criança e promover o restabelecimento de um convívio interrompido no passado com um dos progenitores, pode o mesmo ser sujeito a supervisão técnica.
(Sumário da Relatora)
Relator: Fonseca da Paz
Não é de admitir a revista que incide sobre matéria que não reveste complexidade superior ao comum e que não assume, face aos contornos particulares do caso em apreciação, relevância geral e em que o acórdão recorrido adoptou uma solução lógica, consistente e perfeitamente plausível.
Relator: José Nuno Duarte · INDEFERIDO
I
-
Não se verifica qualquer violação do direito constitucional dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva quando o juiz, conhecendo dos concretos requerimentos probatórios que lhe são apresentados, profere uma decisão fundamentada que dispensa ou indefere a produção de provas indicadas pelas partes cujo mérito pode ser sindicado em sede de recurso.
II - A parte que, depois de apresentar um documento para servir de base ao pedido de revisão de uma sentença e referir qual a data em que teve conhecimento desse documento, vem alegar que, afinal, teve conhecimento do documento em data posterior, incorre em litigância de má-fé quando, depois de ser confrontada com o indeferimento do seu pedido de revisão pelo facto de a segunda data que indicou ser posterior à data em que requereu a revisão da sentença, vem recorrer deste indeferimento defendendo que lhe devia ser permitido demonstrar que só soube da existência do documento na segunda data.
Relator: Raquel Correia de Lima · CONFIRMADA
I - A alteração da decisão da matéria de facto pela Relação apenas se justifica quando a prova produzida imponha decisão diversa, não bastando que permita uma leitura alternativa da factualidade.
II - A mera referência fiscal a veículos, designadamente enquanto sujeito passivo de IUC, não constitui, por si só, prova bastante da propriedade desses bens pela insolvente, nem da sua dissipação, ocultação ou transmissão em benefício de terceiros.
III - A apreensão dos veículos pelo Administrador da Insolvência, após indicação da sua localização pelos requeridos, conjugada com a falta de prova de subtracção definitiva desses bens à massa ou de disposição em benefício de terceiros, afasta, no caso concreto, a demonstração da sua ocultação, desaparecimento ou dissipação.
IV - A constituição de sociedades por pessoas ligadas aos gerentes da insolvente, ainda que em momento próximo da situação de insolvência e com objecto social parcialmente semelhante, não basta para demonstrar a transferência da actividade da insolvente ou o uso dos seus bens em proveito de terceiros.
V - Para preenchimento das alíneas a), d) e f) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, é necessária a prova de factos objectivos demonstrativos da ocultação ou desaparecimento de património, da disposição de bens em proveito pessoal ou de terceiros, ou do uso dos bens ou crédito da insolvente contra o interesse desta.
VI - Não se verifica o incumprimento reiterado dos deveres de colaboração previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE quando, apesar de atrasos e deficiências de comunicação, resulta provado que os requeridos procuraram indicar a localização dos bens e vieram a colaborar na sua apreensão.
VII - A falta de apresentação tempestiva à insolvência, prevista no artigo 186.º, n.º 3, alínea a), do CIRE, apenas presume a culpa grave, sendo ainda necessária a demonstração de que tal omissão criou ou agravou a situação de insolvência.
VIII - Não se provando a dissipação de património, a transferência de actividade, o incumprimento reiterado dos deveres de colaboração, nem o nexo causal entre a falta de apresentação à insolvência e o agravamento da situação dos credores, deve manter-se a qualificação da insolvência como fortuita.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Anabela Morais · INDEFERIDO
I - O regime de apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC assenta os seus fundamentos nos princípios da economia processual, da boa-fé processual e da autorresponsabilidade das partes.
II - A apresentação dos documentos deve coincidir com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar. Pretende-se que, por motivos de ordem e disciplina processual, que quem afirma um facto ofereça desde logo, se puder, a prova documental das suas afirmações, evitando-se as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências de julgamento.
III - O artigo 423º do CPC, nos seus nºs 2 e 3, prevê duas excepções à regra geral, possibilitando à parte a apresentação de documentos, posteriormente, em dois momentos:
IV - A junção de documentos, após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC é admissível apenas quando a sua apresentação não tenha sido possível nos dois momentos anteriores ou se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.
V - Cabe à parte que pretende a junção de documentos após as fases previstas nos nºs 1 e 2 do CPC, além do ónus de indicar os factos a que tal documento se destina, alegar e demonstrar que a sua apresentação não foi possível até aquele momento ou que a sua apresentação só se tornou possível eu virtude de ocorrência de posterior.
VI - A impossibilidade de apresentação de documento em momento anterior deve ser aferida segundo critérios objetivos e de acordo com padrões de normal diligência.
VII - No plano dos factos, a “ocorrência posterior” que legitima a entrada documentos no processo não respeita a factos que constituem fundamento da acção ou da defesa ou seja, factos essenciais que, nos termos do nº1 do artigo 5º do C.P.C., constituem a causa de pedir e aqueles em que se
baseiam as excepções invocadas, encontrando-se as partes oneradas com a sua alegação, não podendo o juiz tomá-los em consideração na respectiva decisão, mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, caso não se mostre cumprido esse ónus.
VIII - Não constitui ocorrência posterior justificativa da apresentação de documentos fora dos tempos legalmente previstos, o depoimento de uma testemunha que incida sobre factos anteriormente alegados nos autos pois, não estamos perante factos novos.
IX - A ré sabia, desde a apresentação da contestação - reconvenção (momento que releva para o efeito), qual o pedido deduzido e quais os fundamentos da sua pretensão indemnizatória. As vendas efectuadas pela autora das reproduções dos produtos da ré e o volume das vendas efectuadas pela autora aos clientes habituais da ré, são factos nos quais alicerça a sua pretensão indemnizatória e assumem natureza controvertida desde a apresentação da réplica. Consequentemente, a relevância dos documentos em causa, a existir, já era do conhecimento da ré, no momento da dedução do pedido reconvencional.
X - Segundo o padrão de comportamento de normal diligência, a ré não podia deixar de conhecer da existência, na contabilidade da autora - bem como na sua própria contabilidade, por referência ao seu volume de vendas e ao respectivo decréscimo por referência aos clientes por si indicados -, dos documentos que veio solicitar na fase do julgamento e da necessidade, ou não, dos mesmos para demonstrar a realidade por si alegada nos articulados.
XI - É manifesta a negligência probatória da ré/reconvinte que podia - e devia - ter requerido a junção de documentos na própria contestação-reconvenção e opta por fazê-lo já no decurso da audiência de julgamento, nada alegando no sentido de justificar a sua inércia ao longo de mais de três anos e meio, hiato temporal que separa a apresentação da reconvenção e a data da apresentação desse requerimento.
XII - Ponderados os princípios do dispositivo, do inquisitório e da autorresponsabilidade das partes, a conduta negligente da ré/recorrente, ao longo de mais de três anos e seis meses, na apresentação do requerimento de teor semelhante ao apresentado em 24/12/2025, justifica a inobservância das regras constantes dos artigos 411º e 436º do CPC. XII_ As partes estão vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio. Se na fase de recurso, a recorrida invoca a má-fé da recorrente, o tribunal ad quem só pode conhecer dela por referência à conduta em fase de recurso.
Relator: Alexandra Rocha · IMPROCEDENTE
I
–
Conforme resulta do preâmbulo do DL 227/2012 e do disposto no art. 15.º deste diploma, o PERSI visa estabelecer um processo negocial, tendente à reformulação das condições contratuais, entre a instituição de crédito e o seu cliente, de modo a que este, que, a dada altura, se defrontou com dificuldades financeiras, possa retomar o cumprimento, v.g., mediante o alargamento do prazo de amortização ou através de uma redução da taxa de juros.
II – A junção de cópia de duas cartas, não acompanhadas de qualquer talão de registo, nem de aviso de recepção, e sem que tenha sido produzida qualquer prova complementar, designadamente, testemunhal, apenas constitui prova de que tais cartas foram elaboradas, mas já não de que tenham sido remetidas, nem de que tenham sido recebidas.
III – Não se provando que, em contrato sujeito ao DL 227/2012 de 25-10, o credor tenha comunicado ao devedor, em suporte duradouro, a sua integração em PERSI, nem que o devedor tenha recebido tal comunicação, encontra-se configurada uma excepção dilatória insuprível, que determina a absolvição da instância.
Relator: Rosa Lima Teixeira · IMPROCEDENTE
Sumário
(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil
[1]
I – Nos termos do art.º 140.º do CPC, incumbe à parte que invoca justo impedimento alegar e oferecer logo a respetiva prova, demonstrando que a impossibilidade de praticar o ato dentro do prazo não lhe é imputável.
II – A sobrecarga de trabalho do mandatário decorrente da ausência ou indisponibilidade de colaborador de escritório, ainda que por motivos de saúde, não configura, em regra, situação imprevisível, súbita e de gravidade tal que impossibilite absolutamente a prática do ato processual, o aviso ao constituinte ou o substabelecimento do mandato.
III – O justo impedimento apenas se verifica quando ocorra um evento não imputável à parte ou ao seu mandatário que, de forma objetiva e insuperável, obste à prática atempada do ato processual.
Relator: Anabela Morais · IMPROCEDENTE
I - O recurso extraordinário de revisão tem por objecto a verificação de algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional de recurso.
II - A revisão de decisão transitada em julgado, com fundamento na alínea h) do artigo 696.º do CPC, só é admissível se verificados cumulativamente os seguintes pressupostos:
a. Não ter decorrido o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão revidenda e, sem prejuízo deste prazo, não terem decorrido mais de 60 dias desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
b. O recorrente não ter contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão;
c. Terem sido esgotados todos os meios de impugnação da decisão aplicáveis, relativamente à matéria susceptível de originar responsabilidade do Estado;
d. O recurso ter sido interposto também contra o Estado.
III - Não tendo sido arguida, no recurso de apelação, a nulidade do saneador-sentença, por falta de fundamentação, vício previsto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC, este fundamento não pode ser admitido para sustentar o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, naquele recurso.
IV - O recurso extraordinário de revisão não constitui um novo meio de impugnação das decisões judiciais no âmbito do qual se proceda a nova reapreciação da questão ou questões já reapreciadas nos autos principais. V. Não tendo sido admitido - da decisão deste tribunal de não admissão do recurso de apelação, não foi invocado que o acórdão enferma de erro de direito -, por este tribunal, o recurso de apelação, interposto do saneador-sentença que, nos autos principais, julgou procedente a excepção da autoridade do caso julgado, no acórdão que veio a ser proferido no âmbito desse recurso, não foi reapreciada a excepção do caso julgado, nem a excepção da autoridade do caso julgado, nomeadamente quais os seus pressupostos e se os mesmos se verificavam, ou não, na situação de facto objecto dos autos.
V - Mostram-se insuficientes para sustentar a revisão extraordinária com fundamento em responsabilidade civil do Estado, do acórdão proferido por este Tribunal, no recurso de apelação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, a manifestação, pelo recorrente, da sua discordância quanto ao decidido e a reiteração dos argumentos que havia aduzido na peça de interposição daquele recurso de apelação.