Processo nº 11785/19.0T8SNT.P2-A
Acordam os Juízes da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais;
Primeiro Adjunto: Carlos Gil
Segundo Adjunto: António Mendes Coelho
I_ Relatório
Por apenso ao processo n.º 11785/19.0T8SNT.P1, AA [autor no processo nº 11785/19.0T8SNT] interpôs contra (i) BB, (ii) CC, (iii) DD e (iv) o Estado Português, recurso extraordinário de revisão, com fundamento nos artigos 696º, alínea h), 696º-A, nºs 1 e 2, e 697º, nº 2, alínea b), do CPC.
Formulou, a final, as seguintes conclusões:
“i. O Acórdão de que se recorre andou mal ao absolver os Réus/Recorridos do pedido;
ii. Esgotados todos os meios de recurso ordinário, restará ao Autor/Recorrente lançar mão de um recurso de revisão - art. 696º do CPC;
iii. A decisão objecto de revisão julgou procedente a excepção de caso julgado, absolvendo os RR do pedido;
iv. O douto Tribunal a quo não ponderou com a devida e douta razoabilidade necessária os fundamentos a si levados nos presentes autos em 1ª Instância e confirmado por Acórdão;
v . A douta decisão ora recorrida, padece de erro na interpretação dos factos para aplicar o direito;
vi. Que caso assim não fosse, naturalmente, teria relegado para julgamento a apreciação de tais matérias;
vii . Momento em que o Autor poderia apresentar a prova, nomeadamente testemunhal e declarações de parte e prova pericial aos danos que oportunamente requereu; viii. O douto Tribunal, precipitadamente, entendeu estar na posse da totalidade dos elementos para, desde logo, proferir sentença, sem ouvir as partes, sem oficiar pela prova requerida, sem ouvir as diversas testemunhas indicadas;
ix. Salvo melhor interpretação, o douto Tribunal não teria condições para o fazer e, assim, precipitou-se na decisão que tomou.
x. O douto Tribunal a quo, deveria ter ponderado criticamente os factos alegados nos vários articulados;
xi . O nº 3 do art. 5º do CPC preconiza que o douto Tribunal e o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito!
xii. Em face do exposto, a sentença ora proferida está, igualmente, ferida de nulidade, porquanto a mesma está mal fundamentada, ou seja, a sua fundamentação é claramente insuficiente, face às necessidades legais! xiii. O dever de fundamentação de qualquer decisão judicial encontra-se plasmada no corpo do art. 154º do CPC [1] , o qual prescreve que: “1 - as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
xiv. Entende o douto Ac. do TRL de 26-10-2017, que “O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta, desde logo, de imposição constitucional, nos quadros do n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, densificando-se legalmente, desde logo, no prescrito no art.º 154.º do Cód. de Processo Civil.”
xv. Tal dever constitucional e legal tem por objectivo a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma;
xvi. A decisão ora recorrida é, assim, nula por falta de fundamentação, por força do previsto no art. 154º do CPC; xvii. Conforme decorre do nº 2 do art. 154º do CPC a fundamentação das decisões não pode ser meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de adesão às razões invocadas por uma das partes, o preceito legal exige antes, uma fundamentação material ou activa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma [citando José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.º edição, p.302-303]. xviii. Consequentemente, por não se encontrarem especificados os fundamentos de facto e de direito que determinaram a convicção do julgador e o levaram a decidir como decidiu, há que concluir pela falta de fundamentação e por consequência, pela nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615º, 1 al. b), do CPC;
xix. Pelo que, na ausência de tal indicação ou especificação, omitiu-se aquela obrigatoriedade na decisão proferida, assim se incumprindo os ditames contidos no art. 607º, 3 e 4 do CPC e conducente à enunciada verificação do apontado vício, que determina a nulidade da decisão proferida;
xx . Além do mais faz uma interpretação extensiva da letra da lei e do conceito de caso julgado;
xxi. Quando é certo que a causa de pedir é distinta; xxii. Em tempo próprio o Autor deu a conhecer embrionariamente em Audiência Prévia o porquê de se opor à conciliação entre as partes; xxiii. Mesmo que sequer tenha sido convocado para estar presente em tal diligência; xxiv. Quando por via de ter Patrono Oficioso sem poderes especiais representativos acaba, na prática, por não estar devidamente representado;
xxv. Equivalendo isso mesmo a sua ausência em tal diligência; xxvi. E a parte em momento nenhum foi confrontada com a circunstância de o Tribunal estar em condições de proferir decisão final; xxvii. Decisão que faz incorrer o Estado Legislador em responsabilidade pelo erro evidente; xxviii. Seja, objectivamente, omissão que impede a parte de exercer plenamente a sua defesa perante a decisão proferida; xxix . Decisão-supresa nos termos em que decorreu a Audiência Prévia.
xxx. Realidade que V. Exa. não deixará de reconhecer.
Deste modo a, apesar de tudo, Douta sentença proferida nos presentes autos deverá ser revogada e substituída por uma que condene o Recorrido nos exactos termos peticionados na Petição Inicial, só assim se fazendo a Costumada Justiça!”.
I.1_ Admitido liminarmente o recurso, foi dado cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 699º do CPC.
I.2_ O Estado , representado pelo Ministério Público, apresentou resposta alegando, em síntese, que a responsabilidade baseada no erro judiciário pode assentar, quer no erro de direito (quando a decisão é inconstitucional ou ilegal), quer no erro de facto (quando existe erro grosseiro no julgamento da matéria de facto), exigindo, no entanto, a lei que esteja em causa um erro qualificado, grosseiro, ostensivo, implicando uma decisão proferida contra lei expressa. Com apoio no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/07/2024 (Processo nº 17375/17.5T8LSB.L1-B.S1) e no Acórdão de 17/6/2025, (Processo nº25112/16.5T8LSB.E1-D.S1), refere que « quer a doutrina, quer a jurisprudência têm maioritariamente acolhido a orientação nos termos da qual, “O erro de direito, enquanto fundamento de responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito”.»,
Sobre a decisão por nós proferida, escreve o Ministério Público, “ é razoável e fundada, examinou de forma cuidada os recursos, chegando a uma conclusão que não pode ser qualificada de errada, muito menos se lhe pode assacar ser fruto de uma atitude negligente, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, pelo que, não existe atividade culposa relevante para o efeito de responsabilidade civil do Estado.”.
Aduz o recorrido que o “recorrente alega que tal responsabilidade decorre do seguinte:
«xxv. Equivalendo isso mesmo à sua ausência em tal diligência; xxvi. E a parte em momento nenhum foi confrontada com a circunstância de o Tribunal estar em condições de proferir decisão final; xxvii. Decisão que faz incorrer o Estado Legislador em responsabilidade pelo erro evidente; xxviii. Seja, objectivamente, omissão que impede a parte de exercer plenamente a sua defesa perante a decisão proferida; xxix. Decisão-supresa nos termos em que decorreu a Audiência Prévia.».
Conclui o recorrido que “[ a]s alegações parecem, enfim, não ser mais do que a expressão da discordância do recorrente com a decisão. (…) As questões invocadas pelo recorrente já foram apreciadas na 1ª instância e na Relação, com análise dos argumentos por este apresentados, que foram julgados improcedentes, pelo que resulta evidente, que não ocorre motivo para a revisão. (…) Na verdade, o recorrente fundamenta o recurso de revisão manifestando a sua discordância face ao que ficou decidido, o que, podendo ser eventualmente fundamento de recurso ordinário (agora já inadmissível, face ao trânsito em julgado), não sustenta o presente recurso de revisão, [sendo] visivelmente insuficientes para demonstrar o fundamento de vício qualificado da decisão a rever, tornando-se patente não existir motivo para a revisão pretendida”.
I.3_ O recorrido BB apresentou resposta, acompanhando, na íntegra, a posição defendida pelo Ministério Público em representação do Estado Português. Acrescenta que «a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional (Lei 67/2007 de 31/12), tem que decorrer de “erro qualificado, grosseiro, ostensivo, impondo uma decisão proferida contra lei expressa”, o que não acontece (nem se invoca tampouco) nos presentes autos».
Aduziu o recorrido BB que a decisão que « julgou procedente a excepção de caso julgado, absolvendo os RR. do pedido, “não padece de qualquer erro na interpretação dos factos e na aplicação do Direito”. O recorrente fundamenta a acção declarativa no facto de ter sido gerente da sociedade “A..., Lda.” e na sua destituição desse cargo. Todavia, como se encontra alegado na contestação, “ por sentença de 23 de Fevereiro de 2010, proferida no Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 3, transitada em julgado em 9 de Abril de 2010, a designação do autor/ora recorrente, como gerente daquela sociedade é nula e de nenhum efeito, sendo irrelevante qualquer eventual destituição da gerência, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a improcedência do pedido de indemnização formulado”.
Ainda nessa sentença, foi julgado procedente o pedido reconvencional e determinado o “ cancelamento do registo de matrícula da sociedade (…) das inscrições, quer provisória (AP. ...), quer definitiva (Ap. ... )”.
A causa de pedir, nesta acção - o exercício do cargo de gerente da referida sociedade e a sua destituição - constitui a causa de pedir na acção que correu no Tribunal de Sintra, ou seja, ambas têm a mesma causa de pedir, pelo que a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada.
Ao contrário do invocado pelo recorrente não se vislumbra qualquer despacho a dispensar “ a realização da audiência prévia por violação do princípio do contraditório”.
A audiência prévia, na sequência do Acórdão da Relação do Porto que determinou o prosseguimento da acção, destinava-se a continuar a audiência prévia inicialmente designada para 3/12/2021, e não à tentativa de conciliação, concluindo que ao A. foram concedidos os poderes do contraditório que a lei lhe faculta.
O estado dos autos tinha todos os requisitos para o conhecimento imediato do pedido. Inexistindo causa de pedir, a acção tem necessariamente que soçobrar, não sendo necessária e constituindo até actuação judicial inútil, a apreciação de toda a demais factualidade invocada que só poderia relevar se a causa de pedir existisse, prevendo o artigo 595º, nº 3 e nº1, alínea b), do C.P.C. que seja proferida decisão logo no saneador.
Conclui, pugnando pela improcedência do recurso extraordinário
I.4_ Os recorridos CC e DD não apresentaram resposta.
I.5_ Inexistem quaisquer diligências a realizar, pelo que cumpre conhecer do presente recurso.
II_ Questão a decidir
A questão a decidir nestes autos consiste unicamente em determinar se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, sendo a decisão invocada como causadora desses danos o acórdão proferido por este tribunal, em 11/12/2024, no processo nº 11785/19.0T8SNT.
II_ Fundamentação de facto
Os factos provados com interesse para a presente decisão são os que constam do Relatório e, ainda, com base na análise das peças processuais constantes dos autos principais (processo com o nº11785/19.0T8SNT), os seguintes: 1º
AA intentou a acção declarativa contra a sociedade A..., Lda. - processo n.º ... - na qual pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 182.311,89, acrescida de juros de mora. 2º
Nessa acção, a Ré A..., Lda . apresentou contestação e reconvenção, tendo deduzido o seguinte pedido:
«Deve ser declarado, nos termos do art. 286.º do C. C., que os poderes conferidos por EE ao A. AA, para que este a representasse nos termos constantes da Acta da Assembleia Geral da R. de 29.3.99, bem como os que esta lhe conferiu pela procuração datada de 8 de Junho de 1999, e os actos praticados pelo A. com base em tal decisão e deliberação, e ainda a eleição do A. como gerente da R., constante da Acta n.º ... de 15.5.1999 e toda a sua posterior actuação invocando essa qualidade são nulos e de nenhum valor ou efeito.
E de qualquer modo, deve a ação ser julgada improcedente e não provada, com todas as legais consequências.
Deve finalmente, a reconvenção ser julgada procedente e provada e, em consequência, ordenar-se o cancelamento do registo na matrícula n.º ... da 3.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, de que o A. é gerente da R. - registo este efetuado pela AP. ... e Av. ..., ...». 3º
Por sentença proferida, em 23/2/2010, no âmbito do referido processo n.º ..., já transitada, decidiu o tribunal julgar a «acção intentada por AA totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a R. A..., Lda. do pedido contra ela formulado nestes autos»; e julgar o pedido reconvencional procedente por provado, determinando o cancelamento do registo na matrícula da sociedade R. das inscrições, quer provisória (AP. ...), quer definitiva (Ap. ...), da designação do Autor AA, como gerente da sociedade A..., Lda.”. 4º
Em 15/7/2019, o autor AA [ora recorrente] propôs nova acção declarativa - processo nº11785/19.0T8SNT - agora contra os Réus EE e BB, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €179.787,12, a título de danos patrimoniais correspondente às retribuições que iria receber em quatro anos de trabalho efectivo; na quantia de €2.524,77, a título de retribuição, respeitante ao mês de Março de 2003; e na quantia de €75.000, a título de danos não patrimoniais; acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento. 5º
Citados, ambos os Réus apresentaram contestação.
Invocaram a incompetência do tribunal em razão do território, a ilegitimidade do autor e a prescrição do direito que este se arroga titular, convocando o disposto no artigo 498.º, do Código Civil, e deduziram defesa por impugnação. Concluíram, pugnando pela improcedência da acção e pediram a condenação do autor como litigante de má-fé. 6º
Realizada audiência prévia, em 14/1/2022, o Tribunal da 1ª Instância proferiu decisão, julgando procedente a excepção de prescrição e absolvendo os réus dos pedidos contra si foi formulados pelo autor. 7º
Interposto recurso dessa decisão, foi o mesmo julgado procedente por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/6/2022 e revogada a decisão recorrida, confirmado por Acórdão de 16/11/2023, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 8º
Por requerimento apresentado em 13/12/2023, o Réu BB veio invocar a inexistência da causa de pedir na qual o autor sustenta o seu pedido, alegando que:
_ O A. fundamenta a presente acção no facto de ter sido gerente da sociedade “A..., Lda.” e que dela foi destituído.
_ Por sentença de 23 de Fevereiro de 2010, proferida no Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4, transitada em julgado em 09 de Abril de 2010, a deliberação do A. como gerente daquela sociedade foi declarada nula e de nenhum efeito, sendo irrelevante qualquer eventual destituição de gerência, que juridicamente não existe, com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a improcedência do pedido de indemnização formulado.
Nessa sentença, foi também julgado procedente o pedido reconvencional, determinando-se o “[c]ancelamento do registo de matricula da Sociedade R. das inscrições, quer provisória (AP. ...), quer definitiva (Ap. ...) da designação do A. AA como gerente da R”. 9º
O autor pronunciou-se sobre o requerimento de 13/12/2023, alegando que não assiste qualquer razão ou fundamento legal para o requerido pelo Réu porquanto os “ réus encontram-se demandados a título pessoal”. 10º
Prosseguindo os autos, em 26/1/2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Para continuação da audiência prévia, propõe-se o dia 06-03-2024, pelas 11:00 horas (não antes por indisponibilidade de agenda).
A data e a hora referidas considerar-se-ão definitivas e designadas por acordo (nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 151.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) caso o/a(s) I. Mandatário/a(s)/Patrono/a(s) nada digam no prazo de cinco dias.”. 11º
Notificado desse despacho, pelo Ilustre Patrono do autor foi apresentado requerimento, em 1/3/2024, dando conhecimento que “ nessa data, o patrocinado e o ora signatário não podem estar presentes por motivos de saúde do seu progenitor (…),[p]elo que, se requer ao douto tribunal queira permitir ao signatário a participação na dita diligência através de videoconferência a realizar de sua casa (…).”, 12º
Realizada audiência prévia, em 6/3/2024, o Tribunal da 1ª Instância comunicou que tencionava “ proferir decisão sobre o mérito da causa (…) e deu a palavra aos I. Mandatários, nos termos do art. 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil. Realizada a discussão nos termos do art. 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil”, o Tribunal da 1ª Instância proferiu decisão [2] de cujo dispositivo consta: “
Pelo exposto, julga-se a acção improcedente e absolvem-se os Réus do pedido.
Condena-se o Autor a pagar as custas (art. 527.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido.”. 13º
Por requerimento de 11/3/2024, o autor veio invocar não ter sido notificado para comparecer na audiência prévia. Concluiu, pedindo que a “ nulidade seja sanada, notificando a pessoa do Autor para a audiência prévia a realizar com a sua presença”. 14º
Por requerimento de 12/3/2024, o réu pronunciou-se, defendendo que não é obrigatória a notificação do autor para comparecer na Audiência Prévia e que a nulidade não puder ser invocada nos termos em que foi, por ser admissível recurso ordinário. 15º
Por despacho de 13/3/2024, decidiu o Tribunal a quo:
“Requerimento com a ref.ª 48241090:
Indefere-se a arguição de nulidade invocada pelo Autor, porque, por um lado, não foi arguida no momento oportuno, i. e., no decurso da audiência prévia (art. 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil); e, por outro lado, o Autor não tinha de ser pessoalmente notificado para comparecer na audiência prévia, porque - como decorre do despacho que determinou a realização da audiência prévia (ref.ª citius 430263404) - esta audiência não teve por finalidade realizar tentativa de conciliação (art. 594.º, n.º 2, a contrario, do Código de Processo Civil).
Sublinhe-se que, na sequência do despacho que determinou a realização da audiência prévia (refª citius 430263404), escreveu-se o seguinte: «Consigna-se que o Autor poderá assistir à audiência prévia, mas não terá a obrigação de comparecer nessa audiência, pois a mesma não terá por finalidade a realização de tentativa de conciliação».
Condena-se o Autor a pagar as custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (art. 527.º do Código de Processo Civil e art. 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais).”. 16º
Em 18 de Março de 2024 [referência 48335258), o autor interpôs recurso da decisão proferida em 6 de Março de 2024 [3]. 17º
Em 29 de Março de 2024, o autor interpôs recurso [referência 48447200] do despacho proferido em 13 de Março de 2024. 18º
Em1 de Abril de 2024, o autor interpôs recurso [refª 48454511] recurso do saneador-sentença proferido em 6 de Março de 2024. 19º
No acórdão proferido por este tribunal, em 11/12/2024 , foi decidido “ não admitir os recursos interpostos por requerimento apresentado em 29 de Março de 2024 e por requerimento de 1 de Abril de 2024 e julgar improcedente o recurso interposto por requerimento apresentado em 18 de Março de 2024 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nº1, do CPC; artigo 18º, nº4, do Decreto-Lei 34/2004, de 29/7, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28/8).”. 20º
O autor interpôs recurso de revista excepcional desse acórdão, invocando o disposto no artigo 672º, nº1, alínea a), do CPC, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão proferido em 28/5/2025, decidido “ não admitir o recurso de revista”. 21º
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional , por Decisão sumária, datada de 22/7/2025, foi decidido “ não conhecer do objecto do recurso”. 22º
O acórdão proferido no recurso de revista excepcional transitou em julgado em 15/09/2025 [4]. *
Fundamentação de direito
O autor fundamentou o presente recurso extraordinário de revisão na alínea h) do nº1 do artigo 696º do CPC.
O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado, num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação dos fundamentos taxativamente fixados na lei. A sua justificação assenta em particulares exigências de justiça material que se entende deverem prevalecer sobre as razões de segurança ou de certeza asseguradas pelo instituto do caso julgado [5].
Dispõe a alínea h) do nº1 do artigo 696º do CPC nos termos da qual “[a] decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando [s]eja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.”.
Nos termos conjugados dos artigos 696.º-A e 697.º, nºs 1 e 2, alínea b), do CPC, a revisão de decisão transitada em julgado, fundada na alínea h) do artigo 696.º, só é admissível se verificados cumulativamente os seguintes pressupostos:
a. Não ter decorrido o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito em julgado da decisão revidenda e, sem prejuízo deste prazo, não terem decorrido mais de 60 dias desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado;
b. O recorrente não ter contribuído, por acção ou omissão, para o vício que imputa à decisão;
c. Terem sido esgotados todos os meios de impugnação da decisão aplicáveis, relativamente à matéria susceptível de originar responsabilidade do Estado;
d. O recurso ter sido interposto também contra o Estado.
Considerando os factos assentes, mormente os ínsitos nos pontos 17, 18 e 19, mostram-se verificados os pressupostos acima mencionados.
Sob a epígrafe Responsabilidade por erro judiciário, dispõe o nº1 do artigo 13º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidade públicas, “…o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.”.
A propósito do fundamento previsto na alínea h) do artigo 696º do CPC, refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17/6/2025 [6] , proferido no processo nº 25112/16.5T8LSB.E1-D.S1 (citado pelo recorrido, no ponto 16), « assentando o recurso de revisão na citada alínea h) de art.º 696.º do CPC, tem sido entendimento corrente deste Supremo Tribunal que, não havendo erro de direito “grosseiro, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, não há fundamento para responsabilidade do Estado e, por ligação directa, para revisão da decisão judicial (…). Ou seja, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm maioritariamente acolhido a orientação nos termos da qual,“O erro de direito, enquanto fundamento de responsabilidade civil, deverá revestir-se de um suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar de uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito.”
9. Ou, para utilizar a expressão de GOMES CANOTILHO
10. , “Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer acto de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração das provas. (…) Só nos casos de dolo ou culpa grave, “a culpa do juiz” tem de se integrar na ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça”, também sob pena de se pôr em causa as dimensões fundamentais do iusdicere (autonomia e independência).”
11. ».
Nesse Acórdão, pode ler-se, ainda, “n o processo de revisão não pode ser rediscutida a questão de direito debatida nos autos principais, mas apenas verificar-se se está ou não preenchido algum dos fundamentos taxativos admitidos pela lei para justificar a admissibilidade excepcional do recurso de revisão (ut artigo 696.º do CPC), que não pode transformar-se num recurso ordinário.”.
Regressando aos autos, pelo recorrente é imputado à “ sentença ” a nulidade por vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC. [conclusões xi. a xixi]
Lidas as conclusões formuladas nas três peças de recurso de apelação, apresentadas pelo autor, ora recorrente, constata-se que, entre os fundamentos aí elencados em tais recursos, não consta a imputação desse vício formal ao saneador-sentença e, consequentemente, no acórdão proferido por este tribunal não foi apreciada a sua nulidade por falta de fundamentação, previsto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC. O mesmo sucede relativamente ao acórdão proferido por este tribunal. O recorrente interpôs recurso de revista excepcional desse acórdão, não tendo arguido a nulidade do mesmo com fundamento no vício previsto na alínea b) do nº1 do artigo 615º do CPC.
Assim sendo, tendo presente as normas, a doutrina e jurisprudência supra referenciadas, este fundamento não pode ser admitido para sustentar o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido, com fundamento na alínea h) do artigo 696º do CPC.
Aduz o recorrente que “[o] Acórdão de que se recorre andou mal ao absolver os Réus/Recorridos do pedido”; “a decisão objecto de revisão julgou procedente a excepção do caso julgado, absolvendo os RR do pedido, [não] ponderou com a devida (…) razoabilidade necessária, os fundamentos” que foram por si invocados para sustentar o pedido deduzido; e foi efectuada “ uma interpretação extensiva da letra da lei e do conceito de caso julgado”, não existindo identidade da causa de pedir das duas acções. [conclusões i., ii., iii., xx, e xxi.]
Salvo o devido respeito, no acórdão proferido por este tribunal não foi apreciada a excepção do caso julgado, nem a excepção da autoridade do caso julgado. Vejamos.
Na acção declarativa proposta pelo ora recorrente AA contra EE e BB, foi realizada audiência prévia, em 06/03/2024, na qual foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Inconformado com essa decisão, o autor, em 18/03/2024, interpôs recurso , alegando que o mesmo tinha por objeto o despacho que não se pronunciou relativamente à produção de prova antecipadamente requerida e o saneador-sentença que decidiu conhecer, de imediato, do mérito da causa.
Pelo autor foi, ainda , interposto recurso em 01/04/2024, tendo como objecto o saneador-sentença proferido em 06/03/2024.
Analisadas as peças de recurso apresentadas pelo autor, ora recorrente, verificar-se-á que o mesmo, no recurso interposto em 1 de Abril de 2024, insurgiu-se contra o saneador-sentença proferido pelo Tribunal da 1ª Instância e que julgou procedente a excepção da autoridade do caso julgado. No recurso interposto em 18 de Março de 2024, não foi abordada a questão da verificação, ou não, dos pressupostos da excepção da autoridade do caso julgado.
No acórdão proferido por esta Relação e objecto do presente recurso de revisão, escreveu-se:
« No terceiro recurso, interposto em 1 de Abril de 2024, o Autor recorreu do saneador-sentença proferido em 6 de Março de 2024.
Impugnada a decisão proferida em 6 de Março, no recurso interposto em 18 de Março, ao Recorrente não assiste o direito de, posteriormente e ainda que dentro do prazo legal, voltar a impugnar, com outros fundamentos, a decisão de 6 de Março, mediante a interposição de novo recurso. (…)
Da leitura dos nºs 3 e 4 do artigo 644º do Código de Processo Civil extrai-se que sobre o Recorrente recai o ónus de apresentar uma peça única de recurso, não lhe assistindo a faculdade de apresentar tantos recursos quanto os argumentos por si utilizados para impugnar a decisão que pôs termo ao processo.
Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios a obrigatoriedade de a parte incluir, na sua peça processual, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados na peça processual apresentada, ficam precludidos, não podendo ser invocados em momento posterior. Relacionado com estes princípios, o princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, a parte deve expor todos os argumentos, na peça processual apresentada, de maneira que cada um deles seja atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder.
Significa que, apresentando em 18 de Março - ou seja, antes de esgotado o prazo legal para interposição do recurso -, um requerimento de interposição de recurso impugnando a decisão proferida em 6 de Março de 2104, o Recorrente renuncia ao restante prazo em curso, não podendo apresentar novo requerimento de interposição de recurso, em 1 de Abril de 2024, impugnando aquela decisão com outros fundamentos.
Pelo exposto, não se admitem os recursos interpostos proferidos em 29 de Março (referência 48447200) e 1 de Abril de 2024 (referência 48454511).».
Neste recurso, o recorrente visa ver reapreciada a excepção da autoridade do caso julgado com os mesmos argumentos por si aduzidos no recurso não admitido, pretendendo contrariar o mérito do decidido pelo Tribunal da 1ª Instância. Além de não constituir esse o objecto do recurso extraordinário de revisão, conforme já se referiu, o recorrente não se insurgiu contra a decisão de não admissão do recurso interposto por requerimento de 1 de Abril de 2024. Não admitido o recurso, este tribunal não apreciou a questão da excepção da autoridade do caso julgado, quais os seus pressupostos e se os mesmos se verificavam, ou não, na situação de facto objecto dos autos. No presente recurso extraordinário, pelo recorrente não foi invocado erro deste tribunal na decisão de não admissão do recurso interposto por requerimento de 1 de Abril de 2024 e, muito menos, erro grosseiro.
Argumenta, ainda, o recorrente que não foi convocado para comparecer na audiência prévia, diligência na qual esteve representado pelo seu “ Patrono Oficioso sem poderes especiais representativos”, o que equivale à sua ausência. Acrescenta, ainda, que “ a parte, em momento nenhum foi confrontada com a circunstância de o Tribunal estar em condições de proferir decisão final, decisão que faz incorrer o Estado Legislador, em responsabilidade pelo erro evidente, seja objectivamente, omissão que impede a parte de exercer plenamente a sua defesa”, constituindo a decisão proferida uma decisão-surpresa, solicitando que em sede de recurso extraordinário, seja reconhecida tal realidade.
No recurso interposto por requerimento de 29 de Março de 2024, o autor, ora recorrente, insurgiu-se contra o despacho de 13/3/2024, proferido pelo Tribunal da 1ª Instância que indeferiu a nulidade processual por omissão do acto de notificação para comparecer na audiência prévia, constando da peça de recurso então apresentada, nas conclusões finais xxii, xxiii, xxiv e xxv, que a audiência prévia realizada em 2024 “ não se tratou de uma continuação da anterior, mas, sim, de uma nova audiência prévia, onde, incompreensivelmente, optou-se pela não presença do Autor ” e que “ deverá ser reconhecida a nulidade (…) [por] igualmente violar o princípio do contraditório” , tendo o Tribunal da 1ª Instância, ao decidir dessa forma e com os fundamentos invocados, violado “ o direito fundamental do Autor a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ”.
A propósito do recurso interposto por requerimento de 29 de Março, escreveu-se no acórdão proferido por este tribunal, « no requerimento de interposição de recurso do despacho proferido sobre a arguição de uma nulidade secundária, o recorrente deve indicar, além da prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, a concreta violação de algum dos princípios ou regras enunciados no art. 630º, n.º 2 do C. P. Civil. (…)
No requerimento em que foi suscitada a nulidade não se invocou a violação do princípio do contraditório ou o princípio da igualdade. Apenas em sede de recurso, para sustentar o mesmo, suscita o Recorrente a violação do princípio do contraditório e do direito à tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, sem, contudo concretizar em que medida a não convocação do Autor para a audiência prévia violou aquele princípio. A audiência prévia foi agendada com as finalidades previstas nas alíneas b), c), d), f) e g), do artigo 591.º do Código de Processo Civil. Para a audiência prévia foi convocado o Ilustre Patrono do Autor e os Ilustres Mandatários dos Réus. Na audiência prévia, o Autor esteve representado pelo seu Ilustre Patrono. Assim, salvo o devido respeito, considerando o objecto da audiência prévia, não se vislumbra em que medida a não comparência do Autor contendeu com o princípio do contraditório ou com a tutela judicial efectiva.”.
Com tais fundamentos, concluiu este tribunal no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto do despacho que recaiu sobre a reclamação da nulidade prevista no artigo 195º do CPC e, em consequência, não apreciou as questões no mesmo suscitadas.
Em síntese, tendo este tribunal decidido não admitir os recursos de apelação, interpostos por requerimentos apresentados pelo autor, em 29 de Março de 2024 e 1 de Abril de 2024, consequentemente não conheceu das questões suscitadas por aquele, nas conclusões formuladas a final em ambos os recursos, nomeadamente não reapreciou a excepção da autoridade do caso julgado, nem a nulidade processual consubstanciada na omissão do acto de notificação do autor para comparecer na audiência prévia.
Não foi invocado, pelo autor/recorrente, que, nesta parte, o acórdão proferido por este tribunal enferma de erro de direito.
Neste recurso extraordinário de revisão, o autor/recorrente suscita a questão de “ a parte” não ter sido confrontada “c om a circunstância de o Tribunal estar em condições de proferir decisão final”, omissão que a impediu de exercer plenamente a sua defesa, constituindo a decisão proferida uma decisão-surpresa. Tais questões não foram reapreciadas e decididas por este tribunal, no acórdão de 11/12/2024 pois, não integram o objecto do recurso de apelação, proposto por requerimento de 18 de Março de 2024.
Pretende, agora, o recorrente, através do recurso extraordinário de revisão e sem invocar a existência de erro na decisão de não admissão de ambos os recursos de apelação, por si interpostos por requerimentos de 29 de Março e 1 de Abril de 2024, ver reapreciadas as questões aí suscitadas sobre o despacho de 13/3/2024 e o saneador-sentença de 6/3/2024, ambos proferidos pelo Tribunal da 1ª Instância, faculdade que, salvo o devido respeito, não lhe assiste.
Invoca, ainda, o recorrente, que o tribunal “ deveria ter ponderado criticamente os factos alegados nos vários articulados [mas], precipitadamente, entendeu que dispunha dos elementos necessários para proferir sentença, sem ouvir as partes, sem oficiar pela prova requerida, sem ouvir as diversas testemunhas indicadas”.
Conclui o recorrente que a “decisão ora recorrida padece de erro na interpretação dos factos para aplicar o direito [e que], caso assim não fosse, naturalmente, teria relegado para julgamento a apreciação de tais matérias, momento em que (…) poderia apresentar prova, nomeadamente prova testemunhal e declarações de parte e prova pericial aos danos que oportunamente requereu”. [conclusões V, VI, VII, VIII, IX e X].
Essas foram as questões suscitadas pelo recorrente, no recurso de apelação por si interposto, por requerimento de 18 de Março de 2024, constando das conclusões finais formuladas nessa peça:
“Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não se pronunciou relativamente a produção de prova antecipadamente requerida;
E da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual decidiu conhecer de imediato o mérito da causa;
Essa inobservância, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui nulidade processual por estar em causa “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei” prescreve e que é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”, a qual se tendo corporizado na decisão recorrida pode ser arguida em sede de recurso;
O Tribunal a quo ignorou factos alegados pelo A. que careciam de prova, os quais, de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa (mormente os referentes aos danos não patrimoniais);
Assim, não se encontravam ainda reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse ter decidido do mérito da causa;
Pelo que, ao decidir do mérito antes de estar habilitado para tal o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 595.º. n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o direito fundamental do A. a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; (…).”.
Pronunciando-se sobre a primeira questão, decidiu este tribunal que não se verifica a alegada omissão de pronúncia do Tribunal da 1ª Instância quanto à “ produção de prova antecipadamente requerida”, podendo ler-se no acórdão:
« Nos termos do nº2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Tendo o Tribunal a quo decidido que os autos permitiam que, na fase do saneador, fosse conhecido o mérito da causa, mostra-se prejudicada a pronúncia sobre os meios de prova. Dir-se-á que implicitamente, pelo Tribunal a quo foi decidido que nenhuma utilidade advinha da produção de qualquer dos meios de prova indicados pelas partes por, no seu entender, mostravam-se assentes todos os factos relevantes .».
Sobre o argumento que o Tribunal da 1ª Instância decidiu conhecer, de imediato, do mérito da causa, ignorando factos por si alegados “que careciam de prova, os quais, de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa (mormente os referentes aos danos não patrimoniais)”, decidiu este tribunal que o recorrente “ não concretizou quais os factos por si alegados que considera relevantes para o conhecimento do mérito dos autos e relativamente aos quais se mostra necessária a produção de prova, aludindo, apenas, “aos danos não patrimoniais” e, tendo o Tribunal da 1ª Instância decidido que “ não se verifica o requisito essencial da responsabilidade civil por factos lícitos, mostra-se irrelevante o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Autor”.
No acórdão, este tribunal explicou, de forma clara e objectiva, as razões que motivaram a conclusão no sentido da não verificação da omissão de pronúncia e da inutilidade dos autos prosseguirem para a fase de julgamento. Aliás, o recorrente, no recurso de apelação, não indicou qualquer facto concreto que, uma vez demonstrado, permitiria uma solução plausível de direito diversa da que consta da sentença proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, quando conheceu da excepção da autoridade do caso julgado . Só assim se justificaria a necessidade de os autos prosseguirem para a fase de julgamento e, consequentemente, a pronúncia do tribunal sobre os requerimentos probatórios.
E no presente recurso extraordinário de revisão, o recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância quanto à decisão proferida por este tribunal quanto às duas questões acima enunciadas, reiterando os argumentos que já havia aduzido na peça de recurso de apelação, sendo que este recurso não constitui um novo meio de impugnação das decisões judiciais no âmbito do qual se proceda a nova reapreciação da questão ou questões já reapreciadas nos autos principais.
O recorrente alegou, em termos genéricos, que o Tribunal da 1ª Instância “ignorou por completo factos [por si] alegados [mormente os referentes aos danos não patrimoniais] e que estes , “de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa”.
A este propósito escreveu-se no acórdão revidendo, “[c]oncluindo o Tribunal a quo que não se verifica o requisito essencial da responsabilidade civil por factos lícitos, mostra-se irrelevante o prosseguimento dos autos com vista ao apuramento dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelo Autor.”.
Consta, ainda, do acórdão proferido por este tribunal e objecto do presente recurso extraordinário de revisão que “ [t]endo as conclusões a importante função de delimitação do objecto do recurso e não tendo sido enunciado, pelo Recorrente quaisquer factos por si alegados nos articulados que considere pertinentes para o conhecimento do mérito dos autos e cuja natureza seja controvertida, improcede a sua pretensão recursória de revogação do saneador-sentença e determinação do prosseguimento dos autos para produção de prova.”.
Pelo exposto e ressalvando sempre o respeito por entendimento diverso, o acórdão proferido por este tribunal não enferma de erro de direito e muito menos, manifesto ou grosseiro, susceptível de fundamentar a responsabilidade do Estado e, consequentemente, a sua revisão.
Por este tribunal foi ainda entendido que não se verifica a alegada violação do “ direito fundamental do A. a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa ”.
Dispõe o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, no seu nº 1, “[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.”.
Nos termos do nº3 do citado artigo 20º, “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
Escreve Maria Amália Santos [7]
«[o] direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correcto funcionamento das regras do contraditório. Mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma garantia de participação efectiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Em primeiro lugar, alude-se a uma concretização do princípio da igualdade , impondo que a todas as partes seja dada a mesma oportunidade de se pronunciar no processo, através de uma proibição de estabelecimento de qualquer discriminação arbitrária e materialmente infundamentada no que ao estatuto dos sujeitos processuais se reporta. Em segundo lugar, liga-se de modo indispensável ao princípio da proibição da indefesa, que é materializada não só no direito a impugnar uma decis ão, como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada.
Como o Tribunal Constitucional vem sublinhando, este princípio, decorrente do reconhecimento do direito geral ao contraditório, inerente ao direito a um processo justo implicado no direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição, afirma uma proibição da limitação intolerável do direito de defesa perante o tribunal. Isto é, liga-se tal princípio à regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efectiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar. Por fim, reconhece-se-lhe uma dimensão de influência no juízo, um princípio de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no direito de cada um de ser ouvido em juízo, preferencialmente antes de a decisão ser tomada. Assim, o seu conteúdo (enquanto princípio de estrutura polémica ou dialéctica) radica na possibilidade dada a cada parte de apresentar as suas razões e argumentos, antes da decisão judicial e em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária. Na expressão de Jorge Miranda, “no dever e direito do juiz em ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”. Como o Tribunal Constitucional vem assinalando, o escopo do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito, a incidir activamente no desenvolvimento do processo.
Por esta razão, o princípio opor-se-á, em regra, à adopção de decisões judiciais com fundamentos sobre os quais as partes não tenham oportunidade de se pronunciar. Fala-se aqui da proibição de “decisões surpresa”, princípio consagrado expressamente no artigo 3.º do Código de Processo Civil.».
Por este tribunal foi entendido que (i) considerando o objecto da audiência prévia - a audiência prévia foi agendada com as finalidades previstas nas alíneas b), c), d), f) e g), do artigo 591.º do Código de Processo Civil -; (ii) a convocação do Ilustre Patrono do Autor para essa diligência; e (iii) a representação deste, na audiência prévia, pelo seu Ilustre Patrono; a não comparência do autor não contendeu com o princípio do contraditório ou com a tutela judicial efectiva e que, ao longo do processo, este teve ao seu dispor meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Pelo que vimos expondo, afigura-se a este tribunal que o recorrente fundamenta o recurso extraordinário de revisão, manifestando a sua discordância quanto ao indeferimento da nulidade processual por omissão da sua notificação para comparecer na audiência prévia (decidido pelo Tribunal da 1ª Instância, por despacho proferido em 13/3/2024) e na circunstância de se encontrar representado, nessa diligência, pelo Ilustre Patrono nomeado para representá-lo nessa acção, o que, no seu entender equivale à sua ausência; ao não prosseguimento dos autos para julgamento, conferindo-lhe a possibilidade de produção dos meios de prova por si indicados e de demonstração da factualidade por si articulada e de natureza controvertida; e à improcedência da acção e consequente absolvição dos réus do pedido, no saneador-sentença, com fundamento na verificação da excepção peremptória da autoridade do caso julgado, dissentindo da aplicação deste instituto.
Convocando as considerações acima enunciadas, e ressalvado sempre o devido respeito por entendimento diverso, as razões invocadas pelo recorrente mostram-se insuficientes para sustentar a revisão extraordinária do acórdão proferido por este tribunal, com fundamento em responsabilidade civil do Estado.
Como observa o Ministério Público, tais “alegações parecem, enfim, não ser mais do que a expressão da discordância do recorrente com a decisão. As questões invocadas pelo recorrente já foram apreciadas na 1ª instância e na Relação, com análise dos argumentos por este apresentados, que foram julgados improcedentes, pelo que resulta evidente, que não ocorre motivo para a revisão. Na verdade, o recorrente fundamenta o recurso de revisão manifestando a sua discordância face ao que ficou decidido, o que, podendo ser eventualmente fundamento de recurso ordinário (agora já inadmissível, face ao trânsito em julgado), não sustenta o presente recurso de revisão.”.
Importa, por último, analisar o teor das conclusões xxii, xxiii, xxiv, xxvi, xxvii, xxviii e xxix, nas quais o recorrente invoca que:
(i) “ deu a conhecer embrionariamente, em Audiência Prévia, o porquê de se opor à conciliação entre as partes”, mesmo sem ter sido convocado para estar presente em tal diligência e que estando representado por Patrono Oficioso sem poderes especiais representativos, equivale à sua ausência em tal diligencia;
(ii) a parte não foi confrontada com a circunstância de o Tribunal estar em condições de proferir decisão final;
Conclui que essa decisão faz incorrer o Estado em responsabilidade pelo erro evidente [no ponto 139 do corpo das alegações, qualifica o erro como “evidente e inultrapassável]: “ a falta de convocação da parte para a Audiência Prévia e decisão-surpresa” por omissão de notificação à parte que o Tribunal de encontrava em condições de proferir decisão final
Em articulação com tais conclusões, consta dos pontos 122 a 126 do corpo das alegações que “a parte nunca conseguiu ver a justiça a ser realizada nos presentes autos [e] em grande medida porque, no decurso de uma Audiência Prévia, se vê confrontado a contracorrente com um saneador-sentença [s]em que lhe seja dada a devida instância para se pronunciar quanto a um fim abrupto dos autos. Realidade que não se encontra minimamente desmentida no teor da Acta da Audiência Prévia, tal é a forma inequívoca com que surge esta decisão surpresa. Certos, repita-se, em momento algum a parte poderia aceitar, sem pelo menos se defender, que os autos se encontravam munidos para prolação de decisão final.”.
No ponto 139 do corpo das suas alegações, o recorrente alega que mais grave, consistiu na “ impossibilidade de fazer uso de meio de prova para sua defesa..”.
Repisa-se: não tendo sido admitidos os recursos de apelação interpostos por requerimentos de 29 de Março e 1 de Abril de 2024, as questões a reapreciar e decidir, por este tribunal, foram delimitadas pelas conclusões constantes da peça de recurso apresentada em 18 de Março de 2024, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No recurso de apelação proposto por requerimento apresentado em 18 de Março de 2024, o autor, ora recorrente, invocou a violação do princípio do contraditório, mas com base em situação factual diversa da omissão do acto de notificação, à parte, pelo Tribunal da 1ª Instância, que se encontrava em condições de proferir decisão final.
Nesse recurso, não foi alegado que o Tribunal da 1ª Instância não deu conhecimento às partes que tencionava conhecer do mérito da causa ou que não facultou, às partes, a discussão de facto e de direito, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 591º do CPC ou, ainda, que o saneador-sentença constituiu uma “ decisão surpresa ” [8] . Sobre a (i) “ falta de convocação da parte para a Audiência Prévia” e (ii) representação, nessa diligência com as finalidades previstas nas alíneas b), c), d), f) e g), do artigo 591.º do Código de Processo Civil, pelo Ilustre Patrono, este tribunal já se pronunciou.
Salienta-se que ao Patrono nomeado para representar a parte incumbe representar o beneficiário do apoio judiciário, nas diligências e nos actos processuais; prestar-lhe esclarecimentos e informando-o, nomeadamente sobre a finalidade de cada diligência; e actuar com diligência e lealdade, na condução do processo e na defesa dos interesses da parte que representa. Não foi invocado pelo recorrente que o seu Ilustre Patrono não tenha actuado, de forma zelosa e competente, na defesa dos seus direitos. Assim sendo, não se compreende, nem o recorrente concretizou o motivo subjacente à sua afirmação de que equivale à sua ausência, na audiência prévia, a sua representação, pelo seu Patrono.
Em segundo lugar, agendada a audiência de partes para o dia 6 de Março de 2024, o então Ilustre Patrono do autor/recorrente apresentou, em 1/3/2023, um requerimento, alegando, em síntese, que:
“ Foi agendada a data de 06-03-2024, às 11:00 horas para a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 151.º /1 do Código de Processo Civil.
Porém, nessa data, o patrocinado e o ora signatário não podem estar presentes (…) [p]elo que, se requer ao douto tribunal queira permitir ao signatário a participação na dita diligência através de videoconferência a realizar de sua casa...”.
Do teor desse requerimento resulta que o autor tomou conhecimento da data designada pelo Tribunal da 1ª Instância, apesar de não convocado pela Secção.
Pelo exposto, entende este tribunal que o acórdão proferido em 11/12/2024, não enferma de erro de direito [9] , pelo que o recurso extraordinário de revisão é totalmente improcedente. * Custas
Improcedendo totalmente o presente recurso, as custas são da responsabilidade do recorrente, nos termos do disposto no artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. *
V_ Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente o recurso extraordinário de revisão interposto pelo autor.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artigo 527º, nºs1 e 2, do CPC; artigo 18º, nº4, do Decreto-Lei 34/2004, de 29/7, alterado pela Lei nº 47/2007, de 28/8). * Sumário:
(…) * Porto, 14/7/2026
Relatora: Anabela Morais
Primeiro Adjunto: Carlos Gil
Segundo Adjunto: Mendes Coelho _____________
[1] Certamente por lapso, foi indicado o “artigo 1542º do CPC”, sendo intenção mencionar o artigo 154º do CPC constando o seu nº1 transcrito na conclusão xiii e o nº2 na conclusão xvii, pelo que se procedeu à sua rectificação, passando a constar “ 154. º” onde consta “ 1542º ” - conclusões xii, xvi e xvii.
[2] Consta dessa decisão que:
“Através da presente ação, o Autor pretende a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 179.787,12, «a título de danos patrimoniais provenientes das retribuições que o Autor iria receber em 4 anos de trabalho efectivo»; a quantia de € 2.524,77, «a título de retribuição respeitante ao mês de março de 2003»; e a quantia de € 75.000,00, «de danos morais por virtude de toda a situação provocada pelos RR.: para com o AUTOR, eivada de manifesta má-fé».
Para fundamentar a sua pretensão, o Autor alega que foi gerente da sociedade A..., Lda. e que foi destituído da gerência da sociedade, sem justa causa.
Decorre do art. 257.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por ato unilateral e discricionário daquela, independentemente de justa causa, pelo que a inexistência de justa causa, releva apenas para efeitos do direito a indemnização do gerente pelos danos sofridos em consequência dessa destituição. Dito de outro modo (citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2023, proferido no âmbito do presente processo - refª citius 11977468): «a deliberação de destituição de gerente, quer com justa causa, quer sem qualquer fundamento (ad nutum), é sempre licita»; «não obstante, a inexistência de justa causa fundamentadora de destituição é geradora de responsabilidade civil da sociedade por facto lícito, cabendo ao destituído o direito de indemnização pelos danos que tiver sofrido com a respetiva deliberação».
Sublinhe-se que, de acordo com o decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2022 (refª citius 15791033) e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2023 (refª citius 11977468), proferidos no âmbito do presente processo, foi afastada da presente ação a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º do Código Civil), determinando-se a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos lícitos, com base no art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
A procedência da pretensão do Autor depende da verificação de ter ocorrido a destituição do Autor como gerente, o que só será possível se o Autor tiver sido gerente da sociedade A..., Lda.. Ora, como refere a sentença proferida em 23-02-2010, no processo n.º ... (processo no qual foi Autor AA, também Autor no presente processo, e no qual foi Ré a sociedade A..., Lda.), e que releva no âmbito do presente processo, «as deliberações sociais […] que pretenderam nomear [AA] […] como gerente da sociedade [A..., Lda.] […] são […] nulas, nos termos do art. 56.º, n.º 1, d) “in fine” do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que o seu conteúdo é ofensivo de preceitos legais que não podem ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. Não constitui obstáculo ao referido o facto de ter sido registada a nomeação do A. como gerente, nem tal pode consagrar a validade do ato registado. É que, de acordo com o estabelecido nos arts. 11.º e 13.º, n.º 1 do Código do Registo Comercial, o registo definitivo apenas constitui presunção de que a situação registada existe, sendo naturalmente tal presunção ilidível mediante prova em contrário. Havendo nulidade de tais deliberações, já se vê que o tribunal não pode considerar uma destituição da gerência sem justa causa, a partir do momento em que a nomeação do A. como gerente se suporta numa deliberação nula por contrária à lei. Nestes termos, a indemnização pedida pelo A., fundamentada nos prejuízos sofridos com a sua destituição de gerente sem justa causa terá de improceder. Quanto ao pedido reconvencional formulado […] o mesmo procede, uma vez que os registos cujo cancelamento é pretendido foram lavrados com base em deliberações nulas. Determino assim o cancelamento do registo na matrícula da sociedade [A..., Lda.] […] das inscrições, quer provisória (AP. ...), quer definitiva (Ap. ...), da designação [de AA] […] como gerente [da sociedade A..., Lda.] […]».
A sentença acabada de referir foi proferida no âmbito de um processo (processo n.º ...) instaurado por AA, que também é o Autor no presente processo, contra a sociedade A..., Lda., pelo que vincula, designadamente, AA, podendo ser invocada contra ele.
Essa sentença transitou em julgado.
Está em causa o chamado efeito positivo do caso julgado ou autoridade de caso julgado (art. 619.º do Código de Processo Civil). Neste caso, estamos perante uma situação de efeito positivo externo do caso julgado ou autoridade de caso julgado stricto sensu, que «consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objetos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objetos processuais conexos» (RUI PINTO, Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, in Julgar Online, novembro de 2018, p. 25, cfr. também, pp. 25-30; disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR- Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf).
Estando já definitivamente julgada a ação tramitada sob n.º ... impõe-se projetar sobre o presente processo a autoridade de caso julgado da sentença proferida naquela ação.
Como tem entendido, de forma unânime, a doutrina e a jurisprudência, «a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa» (…). Ainda seguindo as orientações jurisprudenciais sobre a matéria da autoridade do caso julgado, entendemos que «a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC» e que «por força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida no primeiro processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade. De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo - abrangendo os fundamentos de facto e de direito - que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2018, processo n.º 23201/17.8T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt); «entendimento que se justifica pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-10-2018, processo n.º 174/16.9T8VLG-B.P1, disponível em www.dgsi.pt ).
O caso julgado que decorre do decidido no processo n.º ... impõe-se ao Autor nesse processo, que também é o Autor no presente processo.
Assim, tendo sido decidido, por sentença já transitada em julgado, que «a nomeação do A. como gerente se suporta numa deliberação nula por contrária à lei», tendo sido determinado o cancelamento do registo na matrícula da sociedade A..., Lda. das inscrições, quer provisória (AP. ...), quer definitiva (Ap. ...), da designação de AA como gerente da sociedade A..., Lda., ou seja, estando provado que o Autor não foi gerente da sociedade A..., Lda., impossibilitando por isso que o Autor tivesse sido destituído da gerência (requisito essencial para a aplicação do regime da responsabilidade civil por factos lícitos, previsto no art. 257.º do Código das Sociedades Comerciais), a presente ação terá de improceder. (…)”.
[3] No recurso interposto em 18 de Março, o autor formulou as seguintes conclusões:
“Vem o presente recurso interposto do douto despacho que não se pronunciou relativamente a produção de prova antecipadamente requerida;
E da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a qual decidiu conhecer de imediato o mérito da causa;
Essa inobservância, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, constitui nulidade processual por estar em causa “a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei” prescreve e que é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”, a qual se tendo corporizado na decisão recorrida pode ser arguida em sede de recurso;
O Tribunal a quo ignorou factos alegados pelo A. que careciam de prova, os quais, de acordo com uma outra interpretação jurídica, seriam importantes para a decisão da causa (mormente os referentes aos danos não patrimoniais);
Assim, não se encontravam ainda reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo pudesse ter decidido do mérito da causa;
Pelo que, ao decidir do mérito antes de estar habilitado para tal o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 595.º. n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como o direito fundamental do A. a uma tutela judicial efectiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
Por tudo o que supra se expôs deve-se concluir pela nulidade do despacho saneador[-sentença] ou caso assim não se entenda, no que não se concede e só por dever de patrocínio se equaciona, sempre se terá que entender que o despacho saneador-sentença violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, por isso, deve ser revogado”.
[4] Certidão emitida em 25/9/2025 - referência 13582501.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 22/3/2018, no processo nº 3236/11.5TBMAI-A.P1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/59866c3f6b2305cd802582580053fd10?OpenDocument.
[6] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2c7c8abc2f716e3080258cad004c9ca8?OpenDocument.
[7] Maria Amália Santos, O direito constitucionalmente garantido dos cidadãos à tutela jurisdicional efectiva, Revista Julgar Online, Novembro de 2019, pág.13, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/11/20191118-ARTIGO-JULGAR-O-Direito-%C3%A0-tutela-jurisdicional-efetiva-%C3%A0-luz-da-Constiuti%C3%A7%C3%A3o-Maria-Am%C3%A1lia-Santos.pdf.
[8] Consta da acta correspondente à audiência prévia realizada em 6 de Março de 2024 que “ o Mmo Juiz referiu que tenciona proferir decisão sobre o mérito da causa, no âmbito desta audiência prévia, e deu a palavra aos I. Mandatários, nos termos do art. 591.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil”.
[9] Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 8/7/1997, proferido no Processo n.º 774/96, sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/02/responsabilidadecivilextracontratualdoestado1996-2014.pdf: “(…) XIII - Visto que as suas características de generalidade e abstracção distanciam cada vez mais a lei dos casos da vida, e considerando a multiplicidade de factores, endógenos e exógenos, determinantes da opção final que o juiz toma, bem se compreende que seja com grande frequência que se manifestam sobre a mesma questão opiniões diversas, cada uma delas capaz de polarizar larga adesão, e com isso se formando correntes jurisprudenciais das quais, se se pode ter a certeza de que não estão ambas certas, já difícil ou impossível será assentar em qual está errada. XIV - Dentro deste quadro, a culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do Direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido. XV - Não é sindicável a actividade de interpretação de normas jurídicas. XVI - Se a decisão judicial examinou cuidada e aprofundadamente a questão e os elementos doutrinários e jurisprudenciais a ela atinentes e chegou a uma conclusão que não pode facilmente ser apodada de errada, e nem sequer de lhe haver dado origem uma atitude negligente dos julgadores, e, ainda muito menos, de provir de uma negligência indesculpável e intolerável, não há actividade culposa relevante para o efeito.
XVII - Não pode um juiz ser criticado como gravemente negligente se, após considerar com cuidado pode um juiz ser criticado como gravemente negligente se, após considerar com cuidado uma questão que lhe é posta, segue uma orientação que, não sendo indiscutível, tem a seu favor o apoio que lhe dão outras já proferidas no mesmo sentido.”.