ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA , natural da República Popular da China, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (doravante AIMA), acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 24/02/2025, do Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, que julgou infundado o seu pedido de proteção internacional, determinando que se procedesse à sua transferência para a Croácia.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 23/04/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido começou por apreciar o vício de incompetência relativa, confirmando o entendimento da sentença que se pronunciara pela sua improcedência, considerando que, face ao teor do ponto 2 da deliberação do Conselho Directivo da AIMA, o despacho impugnado se deveria considerar ratificado pelo referido Conselho, nos termos do n.º 3 do art.º 164.º do CPA.
No que respeita a um pretenso défice instrutório, por se ter dispensado a produção de prova testemunhal e as declarações da A., o acórdão entendeu que esta nada referira sobre qualquer “tratamento menos bom” a que fora sujeita na Croácia, não resultando também do que afirmara que existissem quaisquer falhas sistémicas no procedimento de asilo neste país, pelo que, em conformidade com a jurisprudência do TJUE e do STA e dado o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deveria prevalecer a presunção que o tratamento que é dado aos requerentes de protecção internacional em cada um desses Estados respeita as exigências da CEDH, da Carta e da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados assinada, em Genebra, em 28/7/1951.
Quanto à violação do princípio da “proibição de expulsar ou repelir”, consagrado nos artºs. 47.º, da Lei n.º 27/2008 e 33.º, da Convenção de Genebra, sendo a Croácia que terá de retomar a cargo, será este Estado que terá de fazer a ponderação em caso de reencaminhamento da A. para o país de origem, mas não se afigura credível que o seu regresso implique que a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em razão da raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opinião política.
A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das questões a decidir, onde está em causa matéria atinente ao núcleo essencial do direito fundamental de asilo, constitucionalmente garantido, e que transcende a sua situação individual, projectando-se numa multiplicidade de procedimentos administrativos e judiciais.
Imputa ao acórdão recorrido, fundamentalmente, os seguintes erros de julgamento:
- Violação do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III, por se limitar a afirmar genericamente a inexistência de falhas sistémicas na Croácia, sem efectuar uma verdadeira apreciação crítica e individualizada da situação concreta da recorrente, quando o Estado de transferência não pode ignorar a existência de deficiências no sistema de asilo susceptíveis de originarem tratamentos proibidos pelo art.º 4.º, da CDFUE;
- Violação do art.º 17.º, do Regulamento Dublin III, que não confere uma mera faculdade discricionária, dado que a transferência de um requerente de protecção internacional deve ser impedida sempre que exista risco real de tratamento desumano ou degradante, ainda que não estejam demonstradas falhas sistémicas generalizadas no Estado-Membro responsável;
- Violação do princípio do “non-refoulement”, por se remeter integralmente para as autoridades croatas o risco de “refoulement”, quando o TJUE já afirmou que o Estado transferente mantém responsabilidade própria pela violação do art.º 3.º, da CEDH;
- Défice instrutório, por dispensar a produção de prova testemunhal e as declarações por parte da A. para demonstração dos factos centrais do litígio, designadamente a perseguição religiosa sofrida na China e o risco de devolução indirecta;
- Incompetência relativa, por a posterior ratificação retroactiva, efectuada pela referida deliberação n.º 490/2025, não eliminar o vício quando o conteúdo do acto não seja estritamente vinculado;
- Falta de fundamentação do acto impugnado, por ser genérica e conclusiva, não efectuando uma apreciação individualizada da situação concreta da recorrente.
Este último vício não foi apreciado pelo acórdão recorrido, o qual, por isso, não pode incorrer no alegado erro de julgamento.
Os aludidos “défice instrutório” e incompetência relativa foram analisados pelo acórdão de forma fundamentada e, aparentemente, correcta.
Quanto aos demais erros de julgamento invocados também parecem não se verificar, dado que o acórdão não deixou de ponderar, de uma forma fundamentada, lógica e coerente, a situação concreta da A., o risco de ela ser sujeita a tratamento desumano ou de ser reencaminhada para o seu país de origem.
Assim, estando em causa matéria que não reveste complexidade superior ao comum e que não assume, face aos contornos particulares do caso em apreciação, relevância geral, sendo certo também que a solução adoptada pelo acórdão recorrido se mostra lógica, consistente e perfeitamente plausível, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.