TCAS

87/19.2BELSB.CS1

Relator: Rui Pereira · 15/07/2026

Tribunal

Tribunal Central Administrativo Sul

Processo

87/19.2BELSB.CS1

Data da Sessão

15 de julho de 2026

Relator

Rui Pereira

Votação

UNANIMIDADE

Secção

CA

Texto Integral

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I . RELATÓRIO

1. PES-1 , melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Lisboa contra o Estado Português uma acção administrativa, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 40.000,00 ( quarenta mil euros).

2. . O TAF de Almada ( para onde os autos foram oportunamente remetidos, por ser o competente ), por sentença datada de 9-3-2026, julgou improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e de caducidade do direito de acção, que haviam sido suscitadas pelo réu, mas procedente a excepção peremptória da prescrição do direito e, em consequência, absolveu o Estado Português do pedido.

3. . Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:

“ 1ª – A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório exercido pelo autor/recorrente, aplicando, por analogia, ao pedido indemnizatório formulado pelo autor em sede de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição de 1 ano previsto no artigo 245º, nº 1 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), decisão essa com a qual o recorrente não se conforma.

2ª – O autor/recorrente prestou serviço efectivo em regime de contrato ao Exército Português, ao abrigo da Lei do Serviço Militar (Lei nº 174/99) e do respectivo Regulamento (Decreto-Lei nº 289/2000), tratando-se de um vínculo de natureza sui generis, regido por um regime jurídico especial e distinto do regime geral do trabalho em funções públicas.

3ª – O artigo 2º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008, o artigo 3º da Lei nº 59/2008 e o artigo 2º, nº 2 da Lei nº 35/2014 excluem expressamente os Militares das Forças Armadas do âmbito de aplicação dos diplomas reguladores do trabalho em funções públicas, incluindo o RCTFP.

4ª – Esta exclusão legislativa não é acidental ou marginal: constitui uma opção deliberada do legislador, reiterada ao longo de mais de quinze anos de evolução legislativa, fundada no reconhecimento da especificidade da condição militar, consagrada constitucionalmente no artigo 270º da CRP.

5ª – A aplicação analógica do artigo 245º, nº 1 do RCTFP aos militares das Forças Armadas viola frontalmente o artigo 10º, nº 2 do Código Civil, porquanto a exclusão expressa desta categoria de sujeitos do âmbito de aplicação do diploma traduz o juízo legislativo de que as razões justificativas daquele regime não procedem relativamente aos militares.

6ª – Na ausência de norma especial aplicável ao regime prescricional das pretensões indemnizatórias emergentes de contratos celebrados ao abrigo da Lei do Serviço Militar (em sede de responsabilidade civil contratual emergente da violação de obrigações legais e contratuais), deve aplicar-se a norma geral e supletiva do artigo 309º do Código Civil, que estabelece o prazo ordinário de prescrição de vinte (20) anos.

7ª – A douta sentença recorrida incorreu em violação manifesta do disposto nos artigos 9º e 10º do Código Civil, bem como do artigo 2º, nº 2 da Lei nº 12-A/2008, e do artigo 3º da Lei nº 59/2008, pelo que se impõe a sua revogação.

8ª – Dada a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, e tendo a acção sido intentada em 14.01.2019, o direito indemnizatório exercido na presente acção pelo autor/recorrente não se encontra prescrito.

9ª – Da procedência do presente recurso decorre necessária revogação do despacho que indeferiu a abertura de instrução e a produção de prova testemunhal, devendo os autos prosseguir os seus normais termos para instrução e julgamento.

10ª – O que se deixa expressamente alegado, para todos os devidos efeitos legais ”.

4. O Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:

“ – O Estado não pode deixar de aderir ao teor da douta sentença objecto de recurso, na parte em que qualifica a relação contratual do autor com o Exército como contrato de trabalho em funções publicas, nada mais tendo a acrescentar ao doutamente expendido;

– Na douta sentença ficou provado que o autor cessou funções no Exército, na data de 24-9-2013; – Nos termos do disposto no artigo 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, o direito à eventual indemnização por responsabilidade civil do Estado prescreve nos termos do disposto no artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto neste Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição;

– Ou seja, tal direito prescreve, em princípio, no prazo de três anos (artigo 498º do Código Civil); – E foi nesta data que se iniciou o prazo do artigo 498º, nº 1 do Código Civil, ou seja, o momento em que o seu direito pôde ser legalmente exercido (idem, artigo 306º, nº 1);

– A norma do artigo 498º, nº 1 do Código Civil é a única que se aplica a este tipo de acções, tratando-se, como é, de uma regra excepcional relativamente à supramencionada, que consigna o prazo de prescrição ordinário;

– A douta sentença não violou qualquer norma legal ou princípio geral de Direito ”.

5. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II . OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

6. . As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo autor e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

7. . E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do autor, importa apreciar e decidir se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter julgado prescrito o direito do autor, pela ultrapassagem do prazo de três anos previsto no artigo 498º, nº 1 do Cód. Civil.

III . FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO

8. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. Em 24-5-2006, o autor concorreu para o Exército Português, através do procedimento concursal de emprego público, sob o Despacho nº 11272/2006, emanado pelo Ministério Defesa Nacional, Ramo Exército/Comando do Pessoal – acordo das partes; cfr. artigo 2º da petição inicial e artigo 70º da contestação;

b. Em 25-9-2006, o autor foi incorporado no Exército Português para prestar serviço militar no regime de voluntariado –

cfr. folha de matrícula, com a referência 6283145;

c. Com efeitos a 30-10-2006, o autor foi promovido, por diuturnidade, a aspirante a oficial –

cfr. folha de matrícula, com a referência 6283145;

d. Em 25-9-2007, o autor iniciou a prestação de serviço militar em regime de contrato, por um período de dois anos – idem;

e. De 25-9-2007 até 24-9-2013, o contrato do autor foi sucessivamente prorrogado por períodos de um ano – ibidem;

f. Com efeitos a 30-10-2007, o autor foi promovido, por diuturnidade, a alferes –

cfr. folha de matrícula, com a referência 6283145;

g. Em 11-9-2009, o Chefe da Repartição de Pessoal Militar, em regime de interinidade e pode subdelegação de competências, deferiu o requerimento do autor que solicitou a prorrogação do contrato de 25-9-2009 a 24-9-2010 e transferiu-o para o Depósito Geral de Material do Exército –

cfr. documento junto com a petição inicial, com a referência 6283145;

h. Em 27-2-2010, o autor dirigiu à Direcção do Depósito Geral de Material do Exército um e-mail, sob o assunto « Demasiadas Nomeações Desempenho Funções », pelo qual reporta o estado de cansaço e irritabilidade devido à agenda semanal e à acumulação de funções –

cfr. documento junto com a petição inicial, com a referência 6283145;

i. Em Março de 2010, o autor auferiu abono de férias com a menção de data

“ 2007/09/25 ” –

cfr. documento junto com a petição inicial, com a referência 6283145;

j. Em 10-8-2010, o autor apresentou requerimento de « impugnação » do indeferimento da transferência da colocação de unidade –

cfr. documento junto com a petição inicial, com a referência 6283145;

k. Em 30-9-2010, foi comunicado ao autor o indeferimento da reclamação do despacho de indeferimento da alteração de Benavente para Lisboa –

cfr. documento junto com a petição inicial, com a referência 6283145;

l. Com efeitos a 30-10-2010, o autor foi promovido, por diuturnidade, a tenente –

cfr. folha de matrícula, com a referência 6283145;

m. Em 7-2-2011, foi comunicado ao autor o indeferimento do requerimento que solicita a resselecção e especialidade atribuída para Engenharia Química –

cfr. documento junto com a petição inicial, com a referência 6283145;

n. Durante o seu serviço militar, o autor teve as seguintes colocações:

(i) De 20-3-2007 a 28-3-2007: Depósito Geral de Material de Engenharia;

(ii) De 29-3-2007 a 6-3-2008: Depósito Geral de Material do Exército;

(iii) de 7-3-2008 a 27-4-2008: Escola Prática de Infantaria, em situação de diligência no Centro de Novas Oportunidades de Mafra;

(iv) De 28-4-2008 a 31-8-2008: Instituto Militar dos Pupilos do Exército, em situação de diligência no Centro de Novas Oportunidades;

(v) De 1-9-2008 a 21-9-2009: Colégio Militar;

(vi) De 22-9-2009 a 19-9-2011: Depósito Geral de Material do Exército;

(vii) de 20-9-2011 a 24-9-2013: Centro Militar de Electrónica, tendo estado em situação de diligência no Comando e Gabinete de Comando de Logística –

cfr. folha de matrícula, com a referência 6283145;

o. Com data de 20-9-2013, o autor dirigiu ao General Chefe do Estado-Maior do Exército requerimentos a solicitar a compensação por deslocações, ajudas de custo e suplemento de residência –

cfr. documento junto com a contestação, com a referência 6283154;

p. Em 2-1-2014, o autor interpôs recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército quanto ao despacho relativo a abono de suplemento de residência –

cfr. documento junto com a contestação, com a referência 6283154;

q. Em 19-5-2014, foi proferido despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo autor quanto ao suplemento de residência –

cfr. documento junto com a contestação, com a referência 6283154;

r. Em 14-1-2019, foi intentada a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa –

cfr. comprovativo de entrega, com a referência 573668;

s. Em 17-1-2019, o réu Estado Português, através do Ministério Público, foi citado para a acção –

cfr. referência 6283148.

B – DE DIREITO

9. . Como resulta da sentença recorrida, o TAF de Almada começou por qualificar a pretensão indemnizatória do autor como emergente da violação da relação jurídico-funcional que o ligava ao Exército, nomeadamente por via da (i) atribuição de funções alegadamente inadequadas, (ii) do excesso de serviço, (iii) dos atrasos remuneratórios e (iv) do incumprimento de deveres por parte do Exército Português, enquanto empregador público.

10. . Nesta perspectiva, a indemnização peticionada constituiria um crédito resultante da violação do vínculo funcional, razão pela qual se entendeu ser aplicável o regime prescricional laboral previsto no artigo 245º, nº 1 do RCTFP, que prevê que todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, se extinguem por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato. A premissa de que partiu a Senhora Juíza “ a quo ” para alcançar tal conclusão seria a seguinte: se o fundamento da indemnização consistiu no incumprimento dos deveres por parte do Exército Português ( entidade empregadora ), faria sentido enquadrar o pedido no universo dos créditos laborais e não no prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do Cód. Civil.

11. . Assim, perante tal conclusão, não seria possível defender que o prazo de prescrição desses créditos seria o previsto no artigo 309º do Cód. Civil, já que o artigo 245º, nº 1 da Lei nº 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, expressamente prevê que “ todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato ”, o que significa que tendo o contrato celebrado entre o autor e o Exército Português cessado em 24-9-2013, à data da propositura da acção e da citação do réu Estado ( respectivamente 14-1-2019 e 17-1-2019 ), já há muito que se encontrava exaurido o prazo prescricional aludido no nº 1 do artigo 245º do RCTFP.

12. . Por outro lado, ainda que o dano psicológico sofrido pelo autor pudesse ser autonomizado relativamente ao crédito laboral propriamente dito e, nessa perspectiva, ser o pedido formulado enquadrado no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e não no regime prescricional dos créditos laborais, sempre seria de aplicar o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 5º do RRCEE e, por remissão, no artigo 498º do Cód. Civil, uma vez que os factos lesivos tiveram o seu termo, no máximo, em Setembro de 2013, mas a acção só veio a ser instaurada em Janeiro de 2019, sem que o autor tenha invocado qualquer facto susceptível de interromper o decurso do prazo prescricional. Deste modo, mesmo adoptando uma diversa qualificação jurídica, continuaria sempre a existir prescrição, uma vez que o autor teve conhecimento dos danos, dos factos geradores dos mesmos e da sua imputação ao Exército, pelo menos em Setembro de 2013.

13. . Assim, ainda que não se considerasse aplicável o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 245º, nº 1 do RCTFP ao pedido de indemnização formulado pelo autor, a apreciação subsidiária da sentença, no segmento em que considera que a sua pretensão estaria igualmente prescrita segundo o regime da responsabilidade civil extracontratual, afigura-se acertada, uma vez que o autor não conseguiu demonstrar que o conhecimento juridicamente relevante dos danos ocorreu muito depois de 2013.

14. E, sendo assim, improcedem todas as conclusões e com elas o recurso interposto pelo autor, não padecendo a sentença recorrida dos erros de julgamento que o recorrente lhe aponta.

IV . DECISÃO

15. . Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso e manter, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.

16. . Custas a cargo do recorrente ( artigo 527º do CPCivil).

Lisboa, 15 de Julho de 2026 ( Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

( Luís Borges Freitas – 1º adjunto)

( Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)