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STJ2416/25.0T8SRE.S123/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - A competência territorial para a execução fundada em título executivo extrajudicial determina-se, na falta de disposição especial, pelo domicílio do executado, nos termos do art. 89.º, n.º 1, do CPC. III - Nas execuções fundadas em título diverso de sentença, a incompetência territorial é de conhecimento oficioso, podendo ser apreciada até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos conjugados dos arts. 104.º, n.º 1, al. a), e 734.º, n.º 1, do CPC. IV - Apurado, no decurso da execução, antes de atingido aquele limite temporal, que a executada tem o seu domicílio em área territorial abrangida por tribunal diverso daquele onde a acção foi instaurada, deve ser reconhecida a incompetência territorial do tribunal inicialmente chamado a intervir.

Relator: Carlos Castelo Branco - Presidente · DECIDIDO

1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação. 2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B - , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído. 3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição. 4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado. 5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção - não poderá, em consequência, subsistir.

STJ1467/20.6T8VIS.S116/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acção de alteração das responsabilidades parentais afere-se pela residência da criança à data da instauração da respectiva acção. III - Na ausência de instauração subsequente de novos processos ou incidentes no tribunal da actual residência, deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis , mantendo-se a competência no tribunal onde a acção foi proposta, Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2.

STJ4981/24.0T8PRT.S116/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - A competência material do tribunal constitui um pressuposto processual que se afere pela natureza da relação jurídica controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial, atendendo à correlação entre o pedido e a causa de pedir. II - O direito de regresso da seguradora previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, tem como pressuposto a demonstração da responsabilidade agravada da entidade empregadora por violação das regras de segurança e saúde no trabalho que tenha dado causa ao acidente de trabalho. III - A apreciação dessa pretensão exige a verificação de questões emergentes do regime jurídico dos acidentes de trabalho, designadamente a qualificação do acidente, a existência de violação das normas de segurança, o nexo causal entre essa violação e o sinistro e a responsabilidade da entidade empregadora nos termos da LAT. IV - Não obstante a autonomia da acção de regresso relativamente à acção destinada à reparação do acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir continua a assentar em pressupostos especificamente regulados pela legislação laboral, emergindo materialmente de um acidente de trabalho. V - Consequentemente, a acção de regresso intentada pela seguradora contra a entidade empregadora, fundada no art. 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, integra-se na competência dos juízos do trabalho, ao abrigo da al. c) do art. 126.º da LOSJ, por constituir questão emergente de acidente de trabalho.

TCAS2076/09.6BELRS15/07/2026

Relator: Tiago Brandão de Pinho

1 – O regime de imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável estabelece uma ligação umbilical entre a imputação do lucro ao sócio residente num exercício (artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRC) e a dedução, num exercício posterior, dos valores já imputados, aquando da distribuição efetiva (n.º 5 do mesmo artigo), pelo que, havendo divergência sobre o montante do lucro a imputar, a Administração deve proceder igualmente à correção simétrica da dedução. 2 – Se a Inspeção corrige o lucro imputado num exercício sem efetuar a correção simétrica da dedução no exercício posterior, tornando-se esta inviável com o decurso do tempo, o exercício daquele poder vinculado conduz a uma situação flagrantemente injusta de dupla tributação do mesmo lucro, que o princípio da justiça impõe que se elimine, fazendo depender a correção da matéria coletável da correspondente correção simétrica. 3 – O conceito de garantia utilizado no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal tem um alcance prudencial, ligado à aptidão da garantia para diminuir o risco associado aos créditos vencidos, e não estritamente civilístico. 4 – A titulação de um crédito por letra ou livrança confere ao portador uma posição reforçada - pela autonomia e abstração da obrigação cambiária, dotada de força executiva, e pela responsabilidade solidária dos signatários -, que diminui o risco associado ao crédito vencido, justificando que os créditos assim titulados sejam enquadrados, para efeitos do Aviso n.º 3/95, nas classes de provisionamento correspondentes aos créditos com garantia pessoal. 5 – Incidindo o IRC sobre os rendimentos obtidos mesmo quando provenientes de atos ilícitos (artigo 1.º do Código do IRC), a dedução prevista no artigo 46.º, n.º 1, do mesmo Código depende exclusivamente da verificação dos requisitos aí previstos, e não da conformidade da deliberação de distribuição com os artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, ainda que a deliberação seja inválida, os lucros distribuídos e não devolvidos à sociedade relevam para a eliminação da dupla tributação económica. 6 – Às contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais, previstas no n.º 7 do artigo 40.º do Código do IRC, são aplicáveis os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. 7 – Os encargos com assistência social e com serviços clínicos não têm a natureza de contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, pelo que não podem ser adicionados às contribuições com relevância fiscal para efeito de preenchimento do limite previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Código do IRC. 8 – A instituição de crédito que dispõe de uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, isenta nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é um sujeito passivo parcialmente isento, pelo que as suas despesas não documentadas são tributadas autonomamente à taxa agravada prevista no artigo 81.º, n.º 2, do Código do IRC, independentemente da afetação dessas despesas à atividade da sucursal.

Relator: Higina Castelo · IMPROCEDENTE

Sumário: I. O incidente previsto no art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ao processo civil por força do art. 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e, relativamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), do art. 72.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (RJDSR), não tem natureza recursória, competindo ao tribunal superior decidir, em primeira instância, se deve ser dispensado o dever de sigilo profissional legitimamente invocado. II. O dever de sigilo profissional previsto no art. 44.º dos Estatutos da ASF e no art. 72.º do RJDSR abrange as informações obtidas pela autoridade de supervisão no exercício das respetivas competências legais, sendo legítima a escusa à respetiva prestação em processo judicial. III. A dispensa do dever de sigilo depende de um juízo de prevalência do interesse preponderante, a efetuar casuisticamente, mediante ponderação dos interesses em conflito, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. IV. A imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade, a que se refere o art. 135.º, n.º 3, do CPP, não pressupõe a impossibilidade da prova por outros meios, bastando que a obtenção da mesma informação com idêntico grau de objetividade, fiabilidade e eficácia probatória se revele particularmente difícil ou significativamente menos adequada. V. A informação pretendida pela parte requerente dos elementos sujeitos a sigilo apenas se considera imprescindível se sobre a mesma parte recair o ónus da prova do facto, o que não sucede no caso em apreço.

TCON01899/24.0BELRA.1.S107/07/2026

Relator: Nuno António Gonçalves

I - O fornecimento de água ao consumidor constitui a prestação de um serviço público essencial -cf. arts. 1.º e 2.º, alínea b) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. II - O litígio emergente da prestação defeituosa de serviço público essencial de abastecimento de água ao consumidor está excluído da competência dos tribunais administrativos e fiscais.

TCON02092/25.0T8STR.S107/07/2026

Relator: Nuno António Gonçalves

I - A distribuição, ligação ou recusa de fornecimento de água para rega das culturas exploradas nos prédios que se encontram no perímetro de um aproveitamento hidroagrícola do Estado regem-se pelo regime jurídico desses aproveitamentos de interesse público, materializando-se através de atos administrativos. II - A associação de regantes, que por concessão administrativa, atuando em nome do Estado na gestão da conservação e exploração daquele bem do domínio público, recusa a ligação da água para rega cultivos existentes em parcelas de prédios beneficiários daquele aproveitamento hidroagrícola está a praticar um ato administrativo no exercício dos poderes públicos que o Estado lhe delegou. III - A via judicial que o interessado prejudicado deve adotar para obrigar a associação concessionária a ligar-lhe a água para a rega daquelas culturas é a ação cautelar de intimação para proteção de “ outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas ” prevista no art.º 4.º n.º 1 al.ª a) do ETAJ e regulada no art.º 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (ou, alternativamente, a ação administrativa comum).

TCON0368/23.0BEBJA.S107/07/2026

Relator: Nuno António Gonçalves

I - A demanda na qual o autor, arrogando-se comproprietário de um prédio, peticiona a condenação judicial do R. a repor o mesmo ao estado em que se encontrava à data da ocupação, que afirma ser ilícita, exigindo a comprovação do direito invocado (propriedade) e a falta de título do ocupante, situa a causa no âmbito da definição de direitos reais. II - A competência material para conhecer de litígios em que se discutem direitos reais cabe aos tribunais da jurisdição comum.

TCON01888/25.8T8VIS.C1.S107/07/2026

Relator: Nuno António Gonçalves

I - Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa. II - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida emergente do fornecimento de água ao consumidor.

TRE149428/24.1YIPRT.E102/07/2026

Relator: Ana Margarida Leite

I – Pretendendo a autora obter a condenação da ré a pagar determinado montante, não ocorre inutilidade superveniente da lide por efeito da homologação de plano de recuperação, no âmbito de PER relativo à demandada, ainda que nele tenha sido contemplado o crédito invocado na ação declarativa de condenação; II – O reconhecimento de créditos no âmbito do PER não tem força de caso julgado material, não produzindo efeitos fora do PER (salvo quanto à dispensa, concedida pelo artigo 17.º-G, n.º 9, do CIRE, de reclamação de créditos no subsequente processo de insolvência), não constituindo título executivo que permita aos credores, em caso de incumprimento do plano, a cobrança coerciva dos créditos reconhecidos; III – Não dispondo a autora de título executivo que lhe permita, em caso de incumprimento do plano de recuperação homologado, proceder à cobrança coerciva do seu crédito, verifica-se que o resultado visado com a ação não foi obtido, nem decorre da homologação de plano de recuperação que contemple o crédito invocado, não podendo considerar-se satisfeita a pretensão formulada; IV – Não decorrendo dos autos a extinção do crédito invocado, nomeadamente por efeito do pagamento, e não dispondo a autora de título executivo que lhe permita cobrá-lo coercivamente, não ocorre inutilidade superveniente da lide. (Sumário da Relatora)

STA0646/23.9BEALM.SA101/07/2026

Relator: Catarina Almeida e Sousa

I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em juízo a discutir a repercussão da Taxa Municipal de Ocupação de Subsolo, defendendo que esta repercussão constitui um elemento da taxa lançada pela Câmara Municipal do Seixal e que o seu pagamento lhe foi exigido por esta, conclui-se que, na tese da Impugnante, estamos perante uma relação jurídico-tributária em sentido amplo que abrange todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito, incluindo a questão da repercussão legal, sendo, por isso, os tribunais tributários materialmente competentes para julgar este litígio. III - A legitimidade para, em tribunal, discutir uma relação jurídica controvertida pertence a quem alegue ser parte nessa relação jurídica, pelo que, reconhecendo o legislador o direito do repercutido se apresentar em juízo através de uma Impugnação Judicial a discutir a sua responsabilidade pelo pagamento da TOS, alegando que essa responsabilidade lhe foi exigida pela parte demandada, deve concluir-se que o repercutido possui legitimidade processual activa. IV - As taxas municipais de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infra-estruturas, não podendo ser reflectidas na factura dos consumidores. V - A actividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa colectiva de direito privado, nem o acto de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por uma concessionária (de serviço público essencial), pelo que os valores cobrados ao consumidor na parte respeitante à contrapartida pela utilização do bem de domínio público pela concessionária ainda possuem natureza de crédito tributário. VI - A natureza privada da entidade que praticou o acto lesivo (repercussão ilegal) não determina a sua exclusão do conceito de “serviços” previsto no artigo 43.º da LGT, pelo que, estando verificados os demais pressupostos para atribuição de juros indemnizatórios previstos no mesmo preceito, deve concluir-se que não existe qualquer obstáculo a que seja reconhecido à repercutida (consumidor final) o direito a reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou, e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde a data do pagamento indevido até ao efectivo e integral pagamento.

STJ105900/23.0YIPRT.S101/07/2026

Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO

I - Verifica-se conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se declaram incompetentes para conhecer da mesma causa e as respectivas decisões transitam em julgado. II - Na resolução do conflito negativo de competência, o tribunal competente para o dirimir não se limita a aplicar mecanicamente o caso julgado formal decorrente das decisões de incompetência, devendo apreciar autonomamente a questão da competência e determinar o tribunal legalmente competente para conhecer da causa. III - No procedimento de injunção, inexistindo domicílio convencionado válido nos termos do art. 2.º, n.º 1, do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 01-09, a competência territorial afere-se pelo domicílio do requerido. IV - Frustrada a notificação para a morada indicada pelo requerente, impõe-se à secretaria a realização das diligências previstas no art. 12.º, n.º 3, do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, mediante consulta das bases de dados oficiais, constituindo a informação assim obtida um elemento objectivo particularmente relevante para a determinação do domicílio do requerido. V - Tendo as diligências oficiosas permitido apurar que, à data da apresentação do requerimento de injunção, a residência da requerida se situava na área de jurisdição de determinado tribunal, e não resultando dos autos qualquer elemento susceptível de infirmar esse apuramento, é esse o tribunal territorialmente competente para a tramitação da causa. VI - A circunstância de o tribunal para o qual os autos foram remetidos ter procedido à citação edital da requerida não constitui fundamento autónomo de competência territorial, mas também não legitima a ulterior declinação da competência com fundamento na mera referência à morada inicialmente indicada no requerimento de injunção, quando esta já se havia revelado ineficaz e contrariada pelo resultado das diligências oficiosas legalmente impostas.

Relator: Francisco Rothes

I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente a prova desses requisitos (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode admitir-se a revista se o recorrente não se desincumbiu do ónus de caracterizar e determinar a questão jurídica a reapreciar, não bastando para esse efeito enunciar o erro de julgamento que assaca ao acórdão recorrido: a questão a ser caracterizada não é o conflito em si, mas sim a questão de direito subjacente que seja susceptível de justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. III - Também não pode admitir-se a revista se o recorrente se basta com a mera enunciação dos requisitos especiais de admissibilidade da revista, reproduzindo mais ou menos fielmente a letra da lei, e alegando, conclusivamente, a relevância jurídica da questão, pois se exige do recorrente a alegação dos factos concretos susceptíveis de integrarem aqueles requisitos.

STJ13/25.0PESTR.S130/06/2026

Relator: Antero Luís · NEGADO PROVIMENTO

I. A nulidade do artigo 119º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, apenas se reporta a intervenções obrigatórias do Ministério Público, o que não é, manifestamente, o caso da não comunicação atempada da existência do processo ao Ministério Público. II. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, sem recurso a outros elementos estranhos ao texto da decisão, pois trata-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. III. A contradição insanável da fundamentação abrange a contradição entre a matéria de facto dada como provada; a contradição entre os factos provados e não provados; e a contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Do mesmo modo, poderá existir contradição entre a fundamentação e a decisão, quando aquela apontar para um determinado sentido decisório e a decisão em nada coincidir com a fundamentação apresentada. IV. O transporte entre Espanha e Portugal de 300 placas de resina de canábis, com o peso de 29.300,500 gramas, com o grau de pureza de 28,4%, equivalente a 166.426 doses diárias, a troco de recebimento de 1.000,00€, com aluguer da viatura para o efeito, não consubstancia que a “ ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída ”, pelo que a mesma integra a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01.

Relator: Carlos Oliveira · PROCEDENTE

Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. Nos termos do Art. 644.º n.º 1 al. a) “in fine” do C.P.C., cabe recurso de apelação da decisão proferida em primeira instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, o que compreende não só os processados por apensos, como outros incidentes, como os de intervenção de terceiros regulados nos Art.s 311.º a 354.º do C.P.C., destinados a chamar à lide pessoas que formalmente não eram parte na ação principal, independentemente destes poderem ser processados nos próprios autos. 2. As razões que justificam a inclusão desses incidentes de intervenção de terceiros, processados nos próprios autos, como integrando o conceito de “incidente processado autonomamente”, é extensível ao “incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente”, nos termos do Art. 741.º do C.P.C., e justificam a sua aplicação, por analogia, quando ao caso se aplique o Art. 825.º do C.P.C. pretérito, decorrente da redação dada pela Reforma da Ação Executiva de 2003 introduzida pelo Dec.Lei n.º 38/2003 de 8/3, que então regulava a mesma matéria. 3. Deve ser oficiosamente anulado pelo Tribunal da Relação, nos termos do Art. 662.º n.º 2 al. c) do C.P.C., o despacho proferido no processo principal de execução sobre a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge, quando ainda subsistem, como controvertidos nos autos, factos essenciais a essa decisão.

Relator: Maria do Rosário Gonçalves · IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO

I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não assumir a forma de compra e venda por certo preço, quando o pacto social preveja critério próprio de apuramento do valor da quota alienada ou quando o valor da contrapartida seja reconduzível a valor patrimonial. II - A prova da resistência, embora admissível relativamente a vícios procedimentais suscetíveis de repercussão meramente quantitativa no resultado da votação, não sana a falta de indicação das condições da cessão no pedido de consentimento previsto no n.º 1 do art. 230.º do CSC, quando essa omissão afeta a participação livre e esclarecida dos sócios e compromete a possibilidade de ponderação do exercício de direito estatutário de preferência. III - Não constitui abuso de direito a impugnação de deliberações sociais fundada na preterição de cláusula estatutária de preferência e na insuficiência de informação sobre as condições da cessão, ainda que o sócio impugnante se encontre em conflito societário com os demais ou fosse previsível a sua oposição ao negócio deliberado, se não se demonstrar comportamento contraditório, renúncia, conhecimento pleno dos elementos omitidos ou utilização meramente artificial do direito de impugnação.

Relator: Carmencita Quadrado · PROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A aplicação do estatuído no artigo 57.º, n.º 2, do CPT e a fundamentação da sentença por simples adesão ao alegado pelo autor, só podem ocorrer se a causa se revestir de manifesta simplicidade; II- Não ocorre manifesta simplicidade da causa quando são invocados na petição inicial realidades e conceitos jurídicos que carecem de explicitação, como, por exemplo: - a noção, legal e convencional, de ajudas de custo e sua integração no conceito de retribuição e de retribuição base do autor; - as componentes integrantes da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo autor; - as componentes retributivas que relevam para o cômputo do valor hora de formação profissional não ministrada; - a análise do regime retributivo previsto no CCT aplicável ao autor enquanto trabalhador móvel. III- Se, pelas questões suscitadas no processo, for evidente que a causa não se reveste de manifesta simplicidade, o tribunal deve enunciar os factos adquiridos por via de confissão decorrente da ausência de contestação e proferir sentença conforme for de direito; IV- Nestas circunstâncias, a sentença proferida em colisão com o conceito de manifesta simplicidade, integra um erro de julgamento.

Relator: José Capacete · IMPROCEDENTE

Sumário [1] : (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil [2] ) 1. À luz do disposto no art. 1.º, n.º 2, do RCP, para efeitos de custas, cada recurso passou a ser considerado um processo autónomo. 2. Assim, quando é proferido acórdão, deve, em função do que no recurso ocorreu, ser definitivamente decidida a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder: a) à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC; e, b) à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final), aplicando-se: - o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; ou, - o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo. 3. Tendo os recursos autonomia processual para efeitos de custas, corresponde-lhes um regime próprio de custas (arts. 527.º, n.º 1, do CPC, e 1.º, n.º 2, do RCP). 4. O conceito de custas comporta: - um sentido amplo, abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts. 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1 RCP); - um sentido restrito, abarcando apenas a taxa de justiça, conexa com o impulso do processo quer em primeira instância quer em recurso (arts. 529.º, n.º 2 e 642.º CPC, e 1.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 2, 5 e 6 RCP). 5. O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (arts. 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1 CPC), correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do RCP (art. 529.º, n.º 2 CPC). 6. A condenação em custas a que se reportam os arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2 CPC, só abarca: - os encargos, quando devidos (arts. 532.º CPC, e 16.º, 20.º e 24.º, n.º 2 RCP); e, - as custas de parte (arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1 e 2, e no art. 26.º, n.º 3, do RCP). 7. É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quando apresentado em sede de reclamação de conta, pois nessa altura já se encontra precluido o direito a tal pretensão. 8. Nos termos do AUJ n.º 1/2022, de 3 de janeiro. publicado no DR, Série I de 2022-01-03, «a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo». ___________________________________________________ [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.