TRL

1003/24.5T8PTG-B.L1-7

Relator: José Capacete · 30/06/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Lisboa

Processo

1003/24.5T8PTG-B.L1-7

Data da Sessão

30 de junho de 2026

Relator

José Capacete

Votação

UNANIMIDADE

Meio Processual

APELAÇÃO

Decisão

IMPROCEDENTE

custasdispensa de pagamento do remanescenteprocesso autonomorecursotaxa de justica

Sumário

Sumário [1]:

(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil [2])

1. À luz do disposto no art. 1.º, n.º 2, do RCP, para efeitos de custas, cada recurso passou a ser considerado um processo autónomo.

2. Assim, quando é proferido acórdão, deve, em função do que no recurso ocorreu, ser definitivamente decidida a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder:

a) à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC; e,

b) à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final), aplicando-se:

- o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; ou,

- o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo.

3. Tendo os recursos autonomia processual para efeitos de custas, corresponde-lhes um regime próprio de custas (arts. 527.º, n.º 1, do CPC, e 1.º, n.º 2, do RCP).

4. O conceito de custas comporta:

- um sentido amplo, abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts. 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1 RCP);

- um sentido restrito, abarcando apenas a taxa de justiça, conexa com o impulso do processo quer em primeira instância quer em recurso (arts. 529.º, n.º 2 e 642.º CPC, e 1.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 2, 5 e 6 RCP).

5. O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (arts. 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1 CPC), correspondendo ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do RCP (art. 529.º, n.º 2 CPC).

6. A condenação em custas a que se reportam os arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2 CPC, só abarca:

- os encargos, quando devidos (arts. 532.º CPC, e 16.º, 20.º e 24.º, n.º 2 RCP); e,

- as custas de parte (arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1 e 2, e no art. 26.º, n.º 3, do RCP).

7. É extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça quando apresentado em sede de reclamação de conta, pois nessa altura já se encontra precluido o direito a tal pretensão.

8. Nos termos do AUJ n.º 1/2022, de 3 de janeiro. publicado no DR, Série I de 2022-01-03, «a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».

___________________________________________________

[1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

[2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.

Texto Integral

Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:

M, LDA. instaurou, no Juízo Central Cível da Comarca de Portalegre, ação declarativa contra JFG [3] e ML, LDA..

Atribuiu à ação o valor de € 2.095.442,82.

No dia 8 de maio de 2025 a autora suscitou o incidente de intervenção principal provocada de AV, LDA..

No dia 5 de junho de 2025 o tribunal a quo decidiu não admitir tal incidente.

A autora recorreu autonomamente desse despacho (apenso A).

Sobre esse recurso recaiu o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no apenso A), datado de 13 de novembro de 2025, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«IV- DECISÃO

Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas nos termos sobreditos», ou seja, segundo o acórdão, «Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Autora (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP » [4].

Esse acórdão não foi objeto de impugnação.

Devolvido o apenso A) ao tribunal de 1.ª instância, no dia 15 de janeiro de 2026 foi proferido despacho do qual consta, além do mais: «(...)

À conta».

No dia 23 de janeiro de 2026, no âmbito do apenso A), ou seja, nos autos de recurso em separado, foi elaborada, no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, a respetiva conta (tendo-se apurado um saldo a pagar pela autora/recorrente no valor de € 22.338,00) e emitida correspondente guia para pagamento.

No dia 30 de janeiro de 2026 foi proferida decisão na ação principal, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:

«Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção dilatória de incompetência relativa, e em consequência declaro a incompetência territorial deste Tribunal para o julgamento da presente acção, e competentes os Juízos Centrais Cíveis de Lisboa, para onde determino que os autos sejam remetidos, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, 102.º, 104.º, n.ºs 1 e 3, 105.º, n.º 3, 577.º, alínea a), e 578.º, todos do Código de Processo Civil».

A conta de custas e as guias para pagamento das mesmas, elaboradas no recurso que constitui o apenso A), foram notificadas à autora/recorrente no âmbito do apenso A), no dia 25 de janeiro de 2026.

No dia 5 de fevereiro de 2026, a autora/recorrente apresentou reclamação nos termos do art. 31.º do RCP (Ref.ª 55013736), concluindo assim:

«Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. se digne:

a) Anular a conta de custas, por violação do disposto n.º 1 do artigo 30.º do RCP, por ter sido elaborada extemporaneamente;

b) Anular a conta de custas, por aplicar indevidamente a tabela I e, consequentemente, cobrar indevidamente à ora Reclamante o valor referente ao remanescente da taxa de justiça cujo pagamento não lhe é exigível, em violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 4 do artigo 7.º do RCP;

Caso ainda assim não se entenda,

c) Reformar a conta, dispensando a Reclamante do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por violadora dos princípios da proibição do excesso, da proporcionalidade e do acesso ao Direito e aos Tribunais».

No dia 13 de fevereiro de 2026, a senhora oficial de justiça contadora pronunciou-se nos termos do art. 31.º, n.º 4, do RCP (Ref.ª 35206392).

Na sequência do despacho datado de 30 de janeiro de 2026, no dia 6 de março de 2026 os autos (principais e apenso A) foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa, e aí distribuídos pelo Juiz 8.

No dia 18 de março de 2026, a senhora juíza a quo proferiu o seguinte despacho (Ref.ª 453976146):

«Requerimento da autora sob a referência nº 55013736

Reclama a autora da conta de custas elaborada neste apenso de recurso nos termos que constam do requerimento em epígrafe cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

A Sra. Oficial de justiça contadora pronunciou-se pela tempestividade da elaboração da conta objecto de reclamação, bem como quanto ao valor da taxa de justiça devido e inexistência, por não oportunamente requerida, de dispensa do pagamento de remanescente, justificando acertadamente o acto de contagem, pelo que nada há a acrescentar à informação prestada sob a referência: 35206392, encontrando-se correctamente elaborada a conta na sequência de despacho proferido pelo juiz sob a referência nº35078882.

Sem custas, atenta a manifesta simplicidade. Notifique».

É deste despacho que a autora interpõe o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:

«A. (...) a ora Apelante interpôs Recurso de Apelação do Despacho de 05.06.2025, pelo qual o Tribunal indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiro, recurso esse que não mereceu o provimento do Tribunal da Relação de Évora, tendo a aludida apelação sido julgada improcedente, com a consequente condenação da Apelante no pagamento das custas processuais.

B. A Apelante, notificada da conta relativa às custas devidas pela improcedência do recurso referido em A., apresentou a competente Reclamação, que foi indeferida por Despacho de 18.03.2026.

C. Versa assim o presente recurso sobre o aludido Despacho de 18.03.2026, que, ao rejeitar a Reclamação apresentada pela Apelante, enferma de erro na aplicação do Direito, por confirmar a conta de custas calculada com base na Tabela I do RCP, num caso em que, de acordo com o RCP cumpre aplicar a Tabela II do mesmo diploma.

D. Com efeito, pela conta de custas notificada à ora Apelante, exigiu-se a esta o pagamento da soma de €11.169,00, acrescida de soma de igual montante, por aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 9, do RCP, perfazendo a soma astronómica de € 22.338,00 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e oito euros).

E. Conforme se alcança do cotejo do campo denominado “ Descritivos da conta” da aludida conta de custas, o cálculo das quantias devidas a título de taxa de justiça pela Apelante, em função da improcedência do recurso do Despacho que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros, foi efetuado com recurso à Tabela I-B do RCP.

F. Tal atuação do Oficial de Justiça contador, confirmada pelo Despacho recorrido, assenta num erro na aplicação do Direito, que se traduz na realização do cálculo da quantia devida pela Apelante a título de taxa de justiça, pela interposição do aludido Recurso, não com recurso à tabela II do RCP, mas antes com recurso à Tabela I-B do mesmo diploma.

G. As regras gerais de fixação da taxa de justiça devida pelos diferentes atos processuais encontram-se no artigo 6.º do RCP, ao passo que o artigo 7.º do mesmo diploma estabelece as regras de fixação para os “casos especiais”.

H. O artigo 6.º, n.º 2 do RCP estabelece que “[N] os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B (…)”, e o artigo 7.º, n.º 2 do mesmo diploma determina que “[N] os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações”.

I. No entanto, o artigo 7.º, n.º 4 do RCP determina que “[A] taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente regulamento ”.

J. A tabela II é aplicável na determinação da taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, quer na fase inicial, quer na fase de recurso, uma vez que o artigo 6.º n.º 2 se refere aos recursos dos processos mencionados no art.º 6.º n.º1 e o artigo 7.º n.º 2 refere-se aos recursos nos processos especiais, mencionados no n.º 1 do art.º 7.º, excluídos, expressamente, os referidos na tabela II, justamente, entre os demais ali mencionados, os incidentes.

K. Por conseguinte, nos recursos interpostos nos incidentes e procedimentos cautelares, procedimentos de injunção, procedimentos anómalos e nas execuções, a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela II, atento o disposto no art.º 7.º, n.º 4, do RCP, raciocínio que não foi levado em conta pelo Tribunal a

quo.

L. Com efeito, as espécies processuais previstas na tabela II do RCP foram individualizadas face às restantes ações, às quais se aplica a tabela I, porque, precisamente, o legislador entendeu que, dadas as especificidades das ações enquadradas na tabela II, o valor da taxa de justiça a pagar no respetivo âmbito não deve ter como critério o valor da ação.

M. Por este motivo, e como explica Salvador da Costa, “ a taxa de justiça relativa aos incidentes previstos no artigo

7.º, n.º

4. deste Regulamento é determinada à luz da tabela

II tal como a atinente aos recursos interpostos no âmbito dessas espécies processuais, e não há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto e calculado por referência à tabela

I” do RCP.

N. Entendimento diverso resultaria na possibilidade de a taxa de justiça do recurso ser superior à da causa principal, o que contraria os princípios mais basilares do Direito.

O. Tal incongruência demonstra que não foi intenção do legislador determinar que a taxa de justiça dos recursos deduzidos no âmbito das espécies processuais enquadradas na Tabela II do RCP seja calculada com base na Tabela I-B do mesmo diploma.

P. Esse mesmo entendimento tem sido sufragado em diversos arestos dos Tribunais Superiores, resultando inclusive do preâmbulo do RCP.

Q. Em suma, a taxa de justiça relativa aos incidentes previstos no artigo 7.º, n.º 4 deste Regulamento é determinada à luz da tabela II, tal como a atinente aos recursos interpostos no âmbito dessas espécies processuais, enão há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, previsto e calculado por referência à tabela I.

R. Considerados os critérios de interpretação da lei constantes do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil, que impõem que sejam considerados, na interpretação da lei, os elementos sistemático e teleológico das normas jurídicas, esta é a melhor interpretação do disposto nos artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 7.º, n.º 4 do RCP, devendo aplicar-se ao caso em apreço nos presentes autos.

S. Impõe-se, assim, a revogação do Despacho recorrido, ordenando-se a substituição do mesmo por outro que determine que a Apelante nada deve a título de custas pela interposição do Recurso de Apelação do Despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiro, nos termos ora expostos».

Remata assim:

«Julgando no sentido que acima se expôs, dando provimento ao presente recurso, farão V. Exas., Senhores Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA! *

Não foram apresentadas contra-alegações. ***

II – ÂMBITO DO RECURSO:

Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.

Assim, perante as conclusões da alegação da apelante, neste recurso importa decidir:

- se a taxa de justiça aplicável ao recurso interposto pela aqui apelante e que constitui o apenso A) é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao RCP, por força dos arts. 6.º, n.º 2 e 7.º, n.º 2, deste Regulamento, ou de acordo com a Tabela II, por força do art. 7.º, n.º 4, do mesmo Regulamento;

- se há lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. ***

III – FUNDAMENTOS:

3.1 – Fundamentação de facto:

A factualidade processual para a decisão deste recurso é a que decorre do relatório que antecede. *

3.2 – Fundamentação de direito:

Dispõe o art. 1.º, n.º 2, do RCP, que «para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria»

Assim, para efeitos de custas, cada recurso passou a ser considerado um processo autónomo.

Foi o que se decidiu no Ac. do S.T.J. de 06.10.2021, Proc. n.º 1391/18.2T8CSC.L1.S1 (Barateiro Martins), in www.dgsi.pt : «Para efeitos de custas, cada recurso passou, pelo RCP (art. 1.º/2), a ser considerado como um "processo autónomo", pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder à definitiva aplicação do art. 527.º do CPC e proceder - aplicando o princípio da causalidade ou o princípio do proveito - à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final)».

Por isso, o acórdão proferido no apenso A), encarou e decidiu, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das custas, aplicando ao caso, como não poderia deixar de ser, o que conjugadamente estatuem as disposições contidas nos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, dos quais decorre que o coletivo de juízes da Relação deve condenar quem for o responsável no pagamento das custas processuais no âmbito do recurso, estabelecendo a respetiva proporção.

O art. 527.º contém, quanto ao pagamento das custas, dois princípios, que são de aplicação sucessiva:

- o princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida; e,

- o princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, é condenada nas custas a parte que tirou proveito do processo.

O recurso a que se reporta o apenso A) é, assim, um “processo autónomo” para efeitos de condenação em custas.

Por conseguinte, a aplicação do art. 527.º, o mesmo é dizer:

- do princípio da causalidade; e, se necessário, não havendo vencimento,

- do princípio do proveito, faz-se, atendendo apenas e só ao ocorrido no “processo autónomo” que cada recurso é.

O que ocorreu na situação sub judice foi que os apelantes ficaram vencidos no “processo autónomo” constituído pelo recurso a que se reporta o apenso A).

Ou seja, o recurso a que se reporta o apenso A) foi decidido em sentido contrário ao que a apelante pretendia, donde, por decorrência do princípio da causalidade consagrado no art. 527.º, a decisão contida no acórdão ali proferido, pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido no apenso A), datado de 13 de novembro de 2025, de que «as custas ficam a cargo da Autora (artigo 527.º do CPC)».

Só que o acórdão decidiu mais! O acórdão decidiu ainda o seguinte: «(...) sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP».

Esse acórdão não foi objeto de qualquer tipo de impugnação por parte da autora/apelante, tendo, por isso, transitado em julgado.

O decidido nesse acórdão quanto a custas, incluindo, portanto, e obviamente, o modo de fixação da taxa de justiça do recurso, passou a constituir caso julgado formal no processo, o mesmo é dizer, passou a ter força obrigatória dentro do processo (art. 620.º, n.º 1).

Consequentemente, a senhora oficial de justiça contadora, ao elaborar a conta de custas no âmbito do apenso A), fê-lo em conformidade com o decidido, o definitivamente decidido, no sobredito acórdão datado de 13 de novembro de 2025, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no apenso A).

Tinha de o fazer nesses termos, sob pena de desobedecer a uma decisão judicial transitada em julgado.

Nos termos do art. 6.º, n.º 2, do RCP, «nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento (…).

Posto isto, importa ter presente que:

- os recursos têm autonomia processual para efeitos de custas, correspondendo-lhes um regime próprio de custas (arts. 527.º, n.º 1, do CPC, e 1.º, n.º 2, do RCP);

- o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.

No sentido amplo, as custas abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (arts. 529.º, n.º 1, do CPC e 3.º, n.º 1 RCP).

No sentido restrito, as custas abarcam apenas a taxa de justiça, conexa com o impulso do processo quer em primeira instância quer em recurso (arts. 529.º, n.º 2 e 642.º CPC, e 1.º, n.º 1, e 6.º, n.ºs 2, 5 e 6 RCP).

O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (arts. 529.º, n.º 2, e 530.º, n.º 1 CPC).

A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e da complexidade da causa, nos termos do RCP (art. 529.º, n.º 2).

A taxa de justiça é paga, além do mais que aqui não releva, pelo recorrente e pelo recorrido, ou seja, à margem do decaimento na ação ou no recurso (art. 530.º, n.º 1).

Decorre das referidas normas que o nosso sistema de custas contém um sentido amplo envolvente de taxa de justiça, encargos e custas de parte, e um sentido estrito só abrangente de encargos e de custas de parte.

A matriz da responsabilidade das partes pelo pagamento das custas em sentido estrito relativas às ações e aos recursos assenta no art. 527.º, que se baseia, como já ficou visto, nos critérios da causalidade e do proveito.

Por conseguinte, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2 CPC, só abarca:

- os encargos, quando devidos (arts. 532.º CPC, e 16.º, 20.º e 24.º, n.º 2 RCP); e,

- as custas de parte (arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, n.ºs 1 e 2, e no art. 26.º, n.º 3, do RCP).

O valor da ação é, conforme já referido, de € 2.095.442,82.

É esse, portanto, o valor do recurso a que se reporta o apenso A), conforme decorre do art. 12.º, n.º 2, do RCP.

Dispõe o art. 7.º, n.º 2, do RCP, que «nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações».

Tendo em conta o valor do recurso, a apelante pagou, a título de taxa de justiça, com a apresentação das respetivas alegações recursivas no apenso A), a importância de € 816,00, correspondente a 8 UC’s, nos termos da última linha da Tabela I-B.

Dispõe o art. 6º, nº 7, do RCP, que «nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Trata-se de um preceito que foi aditado ao RCP pela Lei nº 7/2012, de 13.02., e dele resulta que não havendo qualquer limite máximo para a taxa de justiça a cobrar, nas causas de valor tributário superior a € 275.000,00 aquela taxa é divisível em dois segmentos:

- até àquele montante, deve ser paga antecipadamente;

- o remanescente deve ser pago a final, podendo, no entanto, o juiz, dispensar este último pagamento, caso se verifiquem determinadas circunstâncias.

Acontece que a autora, recorrente no apenso A), deixou precludir o direito à eventual dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Foi só aquando da notificação da conta elaborada no apenso A) e em sede de reclamação contra a mesma, que a apelante suscitou a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Fê-lo, no entanto, extemporaneamente, pois. então, já estava precludido o direito de a apelante requerer tal dispensa.

É que, nessa altura, já se mostrava transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no apenso A), sendo que, conforme decidido pelo S.T.J. no AUJ n.º 1/2022, de 3 de janeiro. publicado no DR, Série I de 2022-01-03, «a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».

O acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no apenso A) no dia 13 de novembro de 2025, transitado em julgado, foi a decisão final do processo autónomo constituído pelo recurso a que se reporta aquele apenso.

É caso para dizer: sibi imputet. ***

V – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a presente apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

As custas deste recurso são a cargo da apelante.

Lisboa, 30 de junho de 2026

José Capacete

Rosa Lima Teixeira

Alexandra de Castro Rocha

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[3] A Junta de Freguesia é o órgão executivo da pessoa coletiva Freguesia, esta sim, pessoa coletiva de direito público: Considera-se, no entanto, que quando a ação é intentada por ou contra uma Junta de Freguesia ou uma Câmara Municipal, o é pela Freguesia ou pelo Município respetivos.

[4] O sublinhado é da nossa autoria.