I. 1) Nos autos de inquérito que correm termos pelo Juízo de Instrução da Comarca do Seixal, com o n.º 328/25.7KRSXL, em 19-12-2025 teve lugar interrogatório de arguido, tendo sido proferido despacho a julgar válida a detenção do mesmo, a julgar indiciada a prática pelo mesmo, em função dos factos descritos no respetivo auto, como autor material, de forma dolosa, do crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artº 152º, nº 1, alínea d), e nº 2, alínea a), nºs 4 e nº 5 do Código Penal e a sujeitar o arguido às seguintes medidas de coação:
- TIR, a prestar em 5 dias com nova morada.
- Proibição de contactar, por qualquer meio, mesmo por interposta pessoa, com a ofendida.
- Proibição de se aproximar da ofendida e de permanecer junto à residência e na residência dos mesmos, a uma distância inferior a 500 metros.
- Obrigação de tratamento à sua situação e dependência de produtos estupefacientes, em instituição adequada.
2) Por requerimento e alegação apresentados nos autos em 06-01-2026, o Ministério Público veio interpor recurso da decisão judicial de aplicação de medida de coação efetuada no referido interrogatório.
3) Por despacho de 08-01-2026, o referido recurso - mencionado em 2) - foi admitido, com subida imediata e em separado.
4) Em 12-01-2026, o Ministério Público requereu que se procedesse a interrogatório complementar do arguido, a fim de aferir da eventual alteração do seu estatuto coativo, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 203º, nº1 e 194º, nºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Penal.
5) Em 16-01-2026 foi proferido despacho judicial que indeferiu o interrogatório complementar pretendido.
6) Por requerimento e alegação apresentados nos autos em 03-02-2026, o Ministério Público veio interpor recurso da decisão judicial que indeferiu o requerimento do Ministério Público para interrogatório complementar do arguido.
7) Por despacho de 06-02-2026, o referido recurso – mencionado em 6) - foi admitido, com subida imediata e em separado.
8) Em 26-03-2026 foi elaborada certidão eletrónica referente aos referidos autos de inquérito, dando origem ao presente apenso A – autos de Recurso Penal - e remetida a este Tribunal (conforme despacho de 27-03-2026), certificando-se em tal documento, nomeadamente, que:
“(...) O 1º despacho recorrido foi exarado nos autos em 19/12/2025 Auto do 1º interrogatório de Arguido sendo notificado o Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em auto.
E foi recebido o recurso interposto para aplicação de medida de coação Prisão Preventiva e respetiva motivação que deu entrada em 06/01/2026 tendo obtido despacho em 08/01/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/01/2026.
O 2º despacho recorrido foi exarado nos autos e recebido o recurso interposto para interrogatório complementar de Arguido, em 03/02/2026, com respetiva motivação tendo obtido despacho em 06/02/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/02/2026 (...)”.
9) Os autos de Recurso Penal foram objeto de distribuição, em 07-04-2026, tendo sido distribuídos à Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques, como relatora, à Sra. Juíza Desembargadora Sofia Rodrigues, como 1.ª adjunta e ao Sr. Juiz Desembargador Mário Meireles, como 2.º adjunto.
10) Em 08-04-2026, o Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer:
“Compulsados os autos para a emissão de parecer no termos previstos no artº. 416º do CPP, surgem-nos dúvidas sobre o concreto objecto deste apenso, porquanto:
1- É originado na certidão emitida pela 1ª. Instância em 26-3-2026, que expressamente alude a dois recursos interpostos pelo Ministério Publico, designadamente, os que incidiram sobre as decisões assim referidas no rosto da certidão:
“ O 1º despacho recorrido foi exarado nos autos em 19/12/2025 Auto do 1º Interrogatório de Arguido sendo notificado o Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em auto.
E foi recebido o recurso interposto para aplicação de medida de coação Prisão Preventiva e respetiva motivação que deu entrada em 06/01/2026 tendo obtido despacho em 08/01/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/01/2026.
O 2º despacho recorrido foi exarado nos autos e recebido o recurso interposto para interrogatório complementar de Arguido, em 03/02/2026, com respetiva motivação tendo obtido despacho em 06/02/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/02/2026.(...)”
2 – Sobre o primeiro recurso interposto pelo Ministério Público em 6-1-2026 da decisão judicial de aplicação de medida de coação a arguido detido, em sede de interrogatório judicial realizado em 19-12-2025, incidiu o seguinte despacho, prolatado em 8-1-2026:
“Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata e em separado – artigos 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 2 alínea c), 408.º a contrario, 410.º n.º 1, 411.º n.º 1 alínea c) e 412.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
Notifique os restantes intervenientes processuais para os efeitos do exposto no art. 413.º n.º 1 do CPP, dando cumprimento ao seu n.º 3 e após, abra apenso com as peças processuais indicadas a fls. 57, acrescida do requerimento de apresentação de fls. 53, auto de interrogatório de Arguido detido, recurso interposto e eventuais respostas a este”.
3 - Sobre o segundo recurso interposto pelo Ministério Público em 3-2-2026 do despacho judicial datado de 16.01.2026, que indeferiu liminarmente o requerimento do Ministério Público para interrogatório complementar do arguido, a fim de aferir da eventual alteração do seu, incidiu o seguinte despacho, prolatado em 6-2-2026:
“Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata e em separado – artigos 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 2 alínea c), 408.º a contrario, 410.º n.º 1, 411.º n.º 1 alínea a) e 412.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
Notifique os restantes intervenientes processuais para os efeitos do exposto no art. 413.º n.º 1 do CPP, dando cumprimento ao seu n.º 3 e após, abra apenso com as peças processuais indicadas no requerimento de recurso assim como este e eventuais respostas ao mesmo”.
Ora, ainda que ressalvando erro nosso de consulta informática, não se descortina que tenham sido extraídas duas certidões, em separado, conforme determinado nos despachos de admissão de cada um dos recursos interpostos.
A confirmar-se essa omissão, fica por definir o concreto objeto do presente apenso, designadamente, qual dos recursos interpostos pelo Ministério Público é que o integra..
Nesta consonância, afigura-se-nos que previamente à emissão de parecer e subsequente decisão final a proferir, se deve diligenciar junto da 1ª. Instância, pelo cabal e urgente cumprimento dos despachos judiciais de admissão de cada um dos recursos interpostos pelo Ministério Público.
Concordando-se, Pr. se decida em conformidade.”.
11) Em 10-04-2026, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques proferiu despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
12) Efetuado tal cumprimento, em 28-04-2026, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“O presente recurso, como refere e bem o MP, é originado na certidão emitida pela 1ª. Instância em 26-3-2026, que expressamente alude a dois recursos interpostos pelo Ministério Publico, designadamente, os que incidiram sobre as decisões assim referidas no rosto da certidão:
O 1º despacho recorrido foi exarado nos autos em 19/12/2025 Auto do 1º Interrogatório de Arguido sendo notificado o Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em auto. E foi recebido o recurso interposto para aplicação de medida de coação Prisão Preventiva e respetiva motivação que deu entrada em 06/01/2026 tendo obtido despacho em 08/01/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/01/2026.
O 2º despacho recorrido foi exarado nos autos e recebido o recurso interposto para interrogatório complementar de Arguido, em 03/02/2026, com respetiva motivação tendo obtido despacho em 06/02/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/02/2026.(...)
Sobre o primeiro recurso interposto pelo Ministério Público em 6-1-2026 da decisão judicial de aplicação de medida de coação a arguido detido, em sede de interrogatório judicial realizado em 19-12-2025, incidiu o seguinte despacho, prolatado em 8-12026: “ Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata e em separado – artigos 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 2 alínea c), 408.º a contrario, 410.º n.º 1, 411.º n.º 1 alínea c) e 412.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. Notifique os restantes intervenientes processuais para os efeitos do exposto no art. 413.º n.º 1 do CPP, dando cumprimento ao seu n.º 3 e após, abra apenso com as peças processuais indicadas a fls. 57, acrescida do requerimento de apresentação de fls. 53, auto de interrogatório de Arguido detido, recurso interposto e eventuais respostas a este”.
Sobre o segundo recurso interposto pelo Ministério Público em 3-2-2026 do despacho judicial datado de 16.01.2026, que indeferiu liminarmente o requerimento do Ministério Público para interrogatório complementar do arguido, a fim de aferir da eventual alteração do seu, incidiu o seguinte despacho, prolatado em 6-2-2026: “Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata e em separado – artigos 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 2 alínea c), 408.º a contrario, 410.º n.º 1, 411.º n.º 1 alínea a) e 412.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. Notifique os restantes intervenientes processuais para os efeitos do exposto no art. 413.º n.º 1 do CPP, dando cumprimento ao seu n.º 3 e após, abra apenso com as peças processuais indicadas no requerimento de recurso assim como este e eventuais respostas ao mesmo”. Ora, ao invés de terem sido extraídas duas certidões, em separado, conforme determinado nos despachos de admissão de cada um dos recursos interpostos, foi enviada a este Tribunal e assim distribuída uma só certidão referente aos dois despachos recorridos, o que contraria o ordenado pelo Sr. Juiz a quo e não permite definir o objecto do recurso.
Assim sendo, devolva os autos à primeira instância para que instrua os recursos conforme ordenado pelo Sr. Juiz de Direito titular do processo e, oportunamente, os dois recursos serão distribuídos neste Tribunal.
Dê baixa. Notifque.”.
13) Tendo os autos sido remetidos à 1.ª instância, em 11-05-2026, foi proferido despacho a determinar que se procedesse em conformidade com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido emitida certidão, em 13-05-2026, para instruir recurso em separado, constando dessa certidão, nomeadamente, o seguinte:
“(...) CERTIFICO QUE:
O despacho recorrido foi exarado nos autos em 19-12-2025, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público e aos sujeitos processuais em Auto de Interrogatório.
O requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação, deu entrada em 06-01-2026.
O despacho de receção do recurso interposto é datado de 08-01-2026, tendo sido notificado ao Ministério Público, por termo nos autos em 09-01-2026, e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal registada expedida em 09-01-2026 (...)”.
14) Por despacho de 18-05-2026 foi determinada a remessa do apenso – correspondente ao atual apenso A - ao Tribunal da Relação de Lisboa.
15) Em 19-05-2026 os autos referidos em 14) foram objeto de distribuição tendo sido distribuídos ao Sr. Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro, como relator, ao Sr. Juiz Desembargador Joaquim Manuel Silva, como 1.º adjunto e à Sra. Juíza Desembargadora Ana Marisa Arnêdo, como 2.ª adjunta.
16) O Ministério Público emitiu parecer em 20-05-2026, concluindo pela procedência do recurso.
17) Em 21-05-2026, o Sr. Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro proferiu despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.
18) Efetuado tal cumprimento, em 22-06-2026, o Sr. Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“Tendo-se entretanto jubilado o Colega que interviria como 1º Adjunto, vão os autos à Central para designação de novo/a Colega para o efeito”.
19) Efetuada tal operação distributiva, foi encontrada como 1.ª adjunta, a Sra. Juíza Desembargadora Maria de Fátima Bessa.
20) Em 29-06-2026, o Sr. Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“Compulsados os autos no detalhe do seu processado e na sua substância, na perspetiva de ponderar a remessa dos autos à conferência, deparamo-nos com um problema prévio de distribuição. Vejamos.
A certidão que instruía os autos de recurso em separado chegados a este Tribunal da Relação referia-se a dois despachos recorridos: o que aplicou medidas de coação, datado de 19/12/2025 e o que indeferiu a realização de interrogatório complementar do arguido, datado de 16/01/2026.
Nesta Relação, os autos de recurso foram distribuídos à 3ª Secção e, tendo sido aberta vista à Sra. Procuradora-Geral Adjunta, no contexto do art. 416.º do Código de Processo Penal, pela mesma foram expostas dúvidas quanto ao objeto do recurso; isto porque entendia que os despachos que na 1ª Instância haviam admitido os recursos teriam determinado a subida em separado de cada um deles, o que não se mostrava em conformidade com o processado que se organizou.
Aberta conclusão à Exma. Colega Relatora, daquela 3ª Secção, a mesma proferiu despacho em 10/04/2026 determinando o cumprimento do preceituado pelo art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
E após, em 28/04/2026, a Exma. Colega Relatora mandou baixar os autos à 1ª Instância, a fim de aí serem extraídas duas certidões, em separado, conforme determinado nos despachos de admissão de cada um dos recursos interpostos, sendo que, continuava, a extração de uma única certidão referente aos dois despachos recorridos contraria o ordenado pelo Sr. Juiz a quo e não permitia definir o objecto do recurso. E nessa sequência determinou a devolução dos autos à 1ª Instância para que instruísse os recursos conforme ordenado pelo Sr. Juiz de Direito titular do processo e, oportunamente, os remetesse para distribuição.
Ora, o primeiro recurso, que aplicou medidas de coação, foi admitido por despacho de 8/01/2026, com subida imediata e em separado.
E o segundo recurso, que indeferiu o interrogatório complementar do arguido, foi admitido por despacho de 6/02/2026, também com subida imediata e em separado.
A partir do momento em que um e outro chegam a esta Relação e são distribuídos, a competência para a decisão na instância recursal fica estabelecida, venham tais recursos processados num mesmo apenso, em dois apensos autónomos entre si ou em dois apensos por sua vez apensados um ao outro (permita-se-nos aliás a observação de que uma decisão conjunta das duas temáticas faz todo o sentido no caso concreto, desde logo porque a eventual procedência do primeiro recurso tornaria previsivelmente inútil a apreciação do segundo).
O gesto de determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para regularização do processado, sejam quais forem os contornos do vício detetado que esteja na origem dessa determinação, não tem a virtualidade de inutilizar a distribuição já feita, na medida em que o objeto recursal, fosse ou não duvidoso o seu exato alcance, não se mostra decidido, pelo menos na íntegra. Questão idêntica foi apreciada pelo Sr. Presidente desta Relação nos autos de conflito de distribuição processados sob o n.º 3780/18.3T9LSB-A.L2-5, para cujos fundamentos nos permitimos remeter ( www.dgsi.pt).
Pelo exposto, determina-se a ida dos autos à Secção Central, a fim de os mesmos serem distribuídos/atribuídos ao mesmo Coletivo da 3ª Secção ao qual coubera inicialmente. Notifique. D.n..”.
21) Remetidos os autos, em 10-07-2026, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques proferiu despacho onde se lê o seguinte:
“O recurso que inicialmente deu entrada neste Tribunal, e foi distribuído a esta 3ª secção, foi originado na certidão emitida pela 1ª. Instância em 26-3-2026, que expressamente aludia a dois recursos interpostos pelo Ministério Publico, designadamente, os que incidiram sobre as decisões assim referidas no rosto da certidão:
- O 1º despacho recorrido foi exarado nos autos em 19/12/2025 Auto do 1º Interrogatório de Arguido sendo notificado o Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em auto. E foi recebido o recurso interposto para aplicação de medida de coação Prisão Preventiva e respetiva motivação que deu entrada em 06/01/2026 tendo obtido despacho em 08/01/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/01/2026.
- O 2º despacho recorrido foi exarado nos autos e recebido o recurso interposto para interrogatório complementar de Arguido, em 03/02/2026, com respetiva motivação tendo obtido despacho em 06/02/2026 e notificado ao Magistrado do Ministério Público e restantes sujeitos processuais em 09/02/2026.(...)
Sobre o primeiro recurso interposto pelo Ministério Público em 6-1-2026 da decisão judicial de aplicação de medida de coação a arguido detido, em sede de interrogatório judicial realizado em 19-12-2025, incidiu o seguinte despacho, prolatado em 8-12026: “ Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata e em separado – artigos 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 2 alínea c), 408.º a contrario, 410.º n.º 1, 411.º n.º 1 alínea c) e 412.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. Notifique os restantes intervenientes processuais para os efeitos do exposto no art. 413.º n.º 1 do CPP, dando cumprimento ao seu n.º 3 e após, abra apenso com as peças processuais indicadas a fls. 57, acrescida do requerimento de apresentação de fls. 53, auto de interrogatório de Arguido detido, recurso interposto e eventuais respostas a este”.
Sobre o segundo recurso interposto pelo Ministério Público em 3-2-2026 do despacho judicial datado de 16.01.2026, que indeferiu liminarmente o requerimento do Ministério Público para interrogatório complementar do arguido, a fim de aferir da eventual alteração do seu, incidiu o seguinte despacho, prolatado em 6-2-2026: “Por legal e tempestivo admite-se o recurso interposto pelo Ministério Público, com subida imediata e em separado – artigos 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 2 alínea c), 408.º a contrario, 410.º n.º 1, 411.º n.º 1 alínea a) e 412.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal. Notifique os restantes intervenientes processuais para os efeitos do exposto no art. 413.º n.º 1 do CPP, dando cumprimento ao seu n.º 3 e após, abra apenso com as peças processuais indicadas no requerimento de recurso assim como este e eventuais respostas ao mesmo”. Ora, ao invés de terem sido extraídas duas certidões, em separado, conforme determinado nos despachos de admissão de cada um dos recursos interpostos, foi enviada a este Tribunal e assim distribuída uma só certidão referente aos dois despachos recorridos, o que contrariou o ordenado pelo Sr. Juiz a quo e, sobretudo, tal como referia o MP, não permitia definir o objecto do recurso.
Uma vez que não era possível definir o objecto do recurso, ordenou-se a devolução dos autos à primeira instância para que fossem instruídos dois recursos, em obediência ao decidido pelo Sr Juiz de Direito que admitiu ambos os recursos em separado, após o que ambos os recursos seriam distribuídos neste Tribunal da Relação.
E, efectivamente, assim foi, foram instruídos dois recursos e ambos foram distribuídos à 9ª secção, a diferentes relatores, designadamente.
Um desses recursos foi já decidido e o outro estava pendente na 9ª secção, tinha até já sido ordenada a distribuição por outro Juiz adjunto, atenta a jubilação de um senhor Juiz Desembargador, quando foi proferido o despacho de 29.06.2026 no qual se decidiu o seguinte: O gesto de determinar a baixa dos autos à 1ª Instância para regularização do processado, sejam quais forem os contornos do vício detetado que esteja na origem dessa determinação, não tem a virtualidade de inutilizar a distribuição já feita, na medida em que o objeto recursal, fosse ou não duvidoso o seu exato alcance, não se mostra decidido, pelo menos na íntegra. Questão idêntica foi apreciada pelo Sr. Presidente desta Relação nos autos de conflito de distribuição processados sob o n.º 3780/18.3T9LSB-A.L2-5, para cujos fundamentos nos permitimos remeter ( www.dgsi.pt ). Pelo exposto, determina-se a ida dos autos à Secção Central, a fim de os mesmos serem distribuídos/atribuídos ao mesmo Coletivo da 3ª Secção ao qual coubera inicialmente.
Ora, não se ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para regularização do processado, mas sim para dividir em 2 recursos aquilo que havia sido distribuído num só.
Isto é, a conversão de um só recurso em dois recursos não pode ser interpretado como uma regularização do processado (não se trata de juntar algum elemento em falta ou ordenar uma notificação que não foi feita).
Nem tão pouco a questão decidida no conflito de competência n.º 3780/18.3T9LSB-A.L2- é idêntica e tem os mesmos fundamentos.
Nesse conflito de competência, relativo ao processo 3780/18.3T9LSB-A.L2 o que estava em causa era a devida instrução do traslado com peças processuais em falta, e, nesse caso, obviamente que não se tratando de outro objecto recursório, a remessa dos autos ao tribunal superior deve ser feita para o mesmo colectivo de juízes a quem já fora distribuído.
Não é o caso de que tratamos, em que um só recurso deu origem a dois objectos recursórios e dois recursos.
Julgo, pois, com o devido respeito pela opinião contrária, deverá este recurso deve manter-se distribuído à 9ª secção, onde aliás já está pendente desde 19.05.2026, tendo até sido ordenada a substituição do juiz adjunto por jubilação daquele a quem inicialmente havia sido distribuído como juiz adjunto.
Consequentemente, deverão os autos ser apresentados, para resolução de tal conflito, ao Exmo Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa (artigos 111º e segs. do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 205º, nº 2, do Código de Processo Civil, todos ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal).”.
22) Por acórdão proferido – no apenso B - em 11-06-2026, pelos Srs. Juízes Desembargadores Diogo Leitão, como relator, Marlene Fortuna, como 1.ª adjunta e Ivo Rosa, como 2.º adjunto, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o Despacho recorrido – despacho de 16-01-2026, que indeferiu liminarmente o interrogatório complementar do arguido - que deverá ser substituído por outro que determine a audição do arguido relativamente à promoção (ponto II.) do Ministério Público de 12-01-2026.
23) O Ministério Público junto deste Tribunal e nos presentes autos – em conformidade com o disposto nos artigos 112.º, n.º 2 e 114.º do CPC – pronunciou-se, por promoção de 15-07-2026, no sentido de sufragar a interpretação seguida pelo Senhor Juiz Desembargador em funções na 9ª. Secção, concluindo que deve ser decidida a manutenção da distribuição dos autos à 3ª. Secção, em suma, pelas seguintes razões:
“- Extrai-se do artº. 203º do CPC a regra de que a primeira distribuição de um processo, fixa a competência do tribunal para a sua ulterior tramitação .
- No caso concreto, é inquestionável que os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª. Secção tendo então sido proferida decisão de devolução à 1ª. Instância para corretamente diferenciar os apensos de recurso e permitir estabelecer o objecto de cada um.
- A distribuição dos autos de recurso à 3º: Secção fixou a competência para conhecimento de, pelo menos, um dos recursos, sendo certo que desde logo, e em salvaguarda de juízos contraditórios se poderia vir a concluir pela competência do mesmo relator para decisão dos dois recursos provindos do mesmo processo.”. *
II. Estamos perante um conflito negativo de distribuição, onde foram proferidos dois despachos, de teor conflituante no que à distribuição/afetação dos autos respeita, pelos Srs. Juízes Desembargadores acima identificados.
No despacho de 29-06-2026, o Sr. Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro (9.ª Secção) concluiu, em suma, que, no caso dos autos, a competência fica estabelecida quando os recursos chegam ao Tribunal da Relação, sejam processados num mesmo apenso ou em 2 apensos autónomos ou em 2 apensos por sua vez apensados um ao outro, considerando que a determinação da baixa dos autos à 1.ª instância para regularização do processado, “ sejam quais forem os contornos do vício detetado que esteja na origem dessa determinação, não tem a virtualidade de inutilizar a distribuição já feita, na medida em que o objeto recursal, fosse ou não duvidoso o seu exato alcance, não se mostra decidido, pelo menos na íntegra” , concluindo pela remessa dos autos à 3.ª Secção, a que foram inicialmente distribuídos.
Por seu turno, no despacho de 10-07-2026, a Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques (3.ª Secção) considera que, uma vez que não era possível definir o objeto do recurso, ordenou-se a devolução dos autos à primeira instância para que fossem instruídos dois recursos, em separado, após o que ambos os recursos seriam distribuídos neste Tribunal da Relação; não se ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para regularização do processado, mas sim para dividir em 2 recursos aquilo que havia sido distribuído num só. Concluiu que o recurso deve ser mantido distribuído à 9.ª Secção. Vejamos:
Conforme se deu conta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2006 (Pº 835/06, rel. ATAÍDE DAS NEVES), “não cura a nossa lei adjectiva penal do instituto da distribuição, daí que, face ao art.º 4º do CPP, se deva recorrer às normas do CPC”.
Em semelhante sentido, expressou-se na decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação de Évora em 21-07-2016 (Pº 410/09.8TAPTM.E2, rel. BERNARDO DOMINGOS) que, “[a] figura do conflito de distribuição não se encontra regulada na lei processual penal, pelo que teremos de lançar mão das correspondentes disposições do CPC, por via da remissão operada pelo art. 4° do CPP. A lei processual civil não contém norma expressa relativa aos conflitos de distribuição que surjam entre Juízes do mesmo Tribunal da Relação, porém o art.º 114º do CPC, estatui que «o disposto nos artigos 111º a 113º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça...»”.
Ora, nos termos do disposto no artigo 203.º do CPC, o ato processual da “distribuição” – designado pelo legislador como “especial” – tem a seguinte finalidade: “É pela distribuição que, a fim de repartir com igualdade o serviço judicial, se designa a secção, a instância e o tribunal em que o processo há de correr ou o juiz que há de exercer as funções de relator.”.
De harmonia com o previsto no artigo 204.º do CPC, as operações de distribuição e registo previstas nos números 2 a 6, são realizadas por meios eletrónicos, as quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º (n.º 1).
A portaria a que se refere o referido normativo é, presentemente, a portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.
De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 204.º do CPC, a distribuição é um ato da secretaria, cabendo ao juiz de turno à distribuição, decidir as dúvidas suscitadas pelo funcionário que a efetua, nomeadamente, na preparação e classificação dos processos pela secretaria, e assegurar o controlo dos atos manuais e respetivo fundamento.
A distribuição obedece às seguintes regras (cfr. artigo 204.º, n.º 6, do CPC):
a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata;
b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;
A lei regula outros aspetos acessórios, prescrevendo, em particular, no n.º 10 do artigo 204.º do CPC (com a redação conferida pela Lei. n.º 56/2025, de 24 de julho) que, “sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitado nos sítios da internet a que se refere o n.º 2 do artigo 209.º, que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma, devendo ser disponibilizado o acesso eletrónico ao auto e respetivos anexos, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 132.º”.
Por seu turno, estabelece o n.º 1 do artigo 205.º do CPC que, “a falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”.
A lei processual prevê disposições particulares sobre o ato de distribuição nos tribunais superiores, a que se referem, em particular, os artigos 213.º a 218.º do CPC, que, em suma, se podem resumir ao seguinte:
- A distribuição que contém as espécies referidas no artigo 214.º do CPC, é efetuada uma vez por dia, de forma eletrónica;
- A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator de entre todos os juízes da secção competente;
- A distribuição aos juízes-adjuntos, quando não intervenham no coletivo todos os juízes da secção, é feita aleatoriamente de entre todos os juízes da mesma secção ou formação do juiz relator;
- Às faltas ou impedimentos que não justifiquem nova distribuição e enquanto esta se não efetuar, aplica-se o disposto no artigo 661.º
- Quando tiver havido erro na distribuição, o processo é distribuído novamente; mas se o erro derivar da classificação do processo, é este carregado ao mesmo coletivo na espécie devida, descarregando-se daquela em que estava indevidamente.
- A distribuição dos recursos, com origem no mesmo processo, é feita por atribuição ao coletivo ao qual tenha sido distribuído o primeiro recurso com origem nesse processo que esteja pendente sem inscrição em tabela, para que possam ser tramitados por apenso, quando se trate de recursos interpostos da mesma decisão, ou de decisões proferidas sobre os mesmos factos ou quando a decisão de um dos recursos constitua causa prejudicial para a apreciação de outro;
- É feita nova distribuição nos casos previstos no artigo 217.º do CPC; e
Por seu turno, estabelece o artigo 218.º do CPC – com a epígrafe “Manutenção do relator, no caso de novo recurso” – que: “Se, em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 682.º, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido e dela for interposta e admitida nova apelação ou revista, o recurso é, sempre que possível, distribuído ao mesmo relator”.
Considerando que estamos em face de um processo penal, a referida norma do artigo 218.º do CPC apenas será aplicável, se e na medida, em que se verifique situação de “caso omisso”, ou seja, conforme dispõe o artigo 4.º do CPP, quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia, caso em que se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
Importa, atenta a natureza do processo em apreço, considerar, ainda, as seguintes disposições normativas do Código de Processo Penal:
“Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.
3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.
(...)Artigo 417.º
Exame preliminar
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência. (...)”. *
III. Conhecendo:
A questão a apreciar centra-se em saber se, tendo baixado os autos, à 1.ª instância – por via da decisão proferida em 28-04-2026 pela Sra. Juíza Desembargadora, em funções na 3.ª Secção - , para a devida tramitação de dois recursos que foram admitidos com subida em separado, mas em que, foi remetida ao tribunal de recurso uma só certidão – tendo sido determinada a baixa dos autos para a devida tramitação – comporta, ou não, a manutenção do coletivo de juízes desembargadores determinado na primitiva distribuição, ou se, pelo contrário, se justifica nova operação distributiva.
Neste ponto, interessa apreciar, com maior detalhe, os termos em que teve lugar a primitiva intervenção no processo da Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques.
De facto, a referida Sra. Juíza Desembargadora proferiu o despacho de 17-01-2025, como relatora e em sede do momento processual previsto no artigo 417.º, n.º 1, do CPP: O exame preliminar do processo de recurso.
“O Juiz relator do recurso, a quem o processo é distribuído, toma pela primeira vez contacto com o processo, para o sanear através do exame preliminar, não se encontrando vinculado ao decidido em 1.ª instância (v. art. 414-3) começando por aferir do cumprimento do disposto no art. 416, a seguir da conformidade legal, tempestividade e regime de subida do recurso, depois da existência e qualidade das conclusões do recurso apresentado (v. art. 412-1) no que respeita ao cumprimento das indicações previstas no art. 412-3-4-5 (as quais, não se encontrando respeitadas, implicam o convite ao aperfeiçoamento, sob pena de rejeição do recurso)” (assim, Fernando Gama Lobo; Código de Processo Penal Anotado; 2.ª ed., Almedina, 2017, p. 936).
Conforme decorre do artigo 417.º, n.º 6, do CPP, na sequência do exame preliminar, o relator tem os poderes de proferir decisão sumária sobre o recurso, comportando, de forma não exaustiva, o conhecimento das seguintes questões (cfr., sobre o ponto, Paulo Pinto de Albuquerque (Org.); Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol. II, 5.ª Ed., UCP Editora, 2023, p. 691):
- As circunstâncias que obstem ao conhecimento do recurso, incluindo os pressupostos da ação penal e civil e a desistência;
- Os fundamentos de rejeição do recurso, previstos no artigo 420.º, n.º 1, do CPP;
- As causas extintivas do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponham termo ao processo ou sejam os únicos motivos do recurso, incluindo a aplicação de amnistia ou de outras medidas de clemência previstas na lei;
- Os incidentes suscitados;
- A questão de mérito a decidir, quando a mesma já tenha sido apreciada, de modo uniforme e reiterado (cfr. artigo 417.º, n.º 6, al. d) do CPP).
Ora, a decisão proferida em 28-04-2026 não comportou o conhecimento do mérito do recurso ou de circunstâncias que tenham determinado o conhecimento do objeto do mesmo, apenas tendo sucedido, como ocorre por vezes, que o recurso subiu ao Tribunal da Relação com deficiente instrução (os recursos subiram conjuntamente, tendo sido emitida uma única certidão do inquérito, ao invés de terem tido tramitação em separado).
Nesse âmbito, designadamente, por força da consideração da disposição paralela do artigo 652.º, n.º 1, al. d), ao relator incumbirá deferir os termos do recurso até final, entre estes se encontrando o dever de ordenar as diligências que considere necessárias para o conhecimento do recurso.
Daí que, na sequência da decisão de 28-04-2026, se tenha determinado a devolução dos autos à 1.ª instância para que os recursos fossem instruídos em separado.
Trata-se, no fundo, do conhecimento de uma questão prévia ao objeto do recurso, aliás, passível de exercitação dos poderes de promoção e saneamento do recurso pelo relator (cfr. artigo 6.º, n.º 3, do CPC, ex vi, do artigo 4.º do CPP).
O objeto recursório não se extinguiu, assim, com a decisão proferida em 28-04-2026. Antes, se gerou uma relação intraprocessual que determinou a baixa dos autos para a devida instrução do recurso primitivamente remetido.
É certo que, no apenso primitivamente remetido, a certidão enviada continha os 2 recursos admitidos. Foi entendido que os autos deveriam baixar à 1.ª instância para a tramitação separada dos 2 recursos e que, após, fossem os mesmos remetidos, novamente, ao Tribunal da Relação para oportuna distribuição.
Desde já se diga que, em nosso entender, a admissão de recursos “em separado” dos autos principais, apenas implica a “separação” dos elementos necessários para a tramitação do recurso ou recursos interpostos, face aos autos principais do processo a que respeita. Tal não equivale, rigorosamente, à tramitação conjunta de 2 recursos, ou, ao invés, à tramitação separada – em 2 apensos – desses 2 recursos.
Sobre a subida de recursos nos autos e em separado, dispõe o artigo 406.º do CPP que:
“1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
2 - Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente”.
A este respeito, “em processo penal, na tramitação do regime do recurso com subida imediata e em separado, por se tratar de uma lacuna, deverão observar-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-12-1998, Pº 9910070, rel. MELO LIMA), designadamente, no que respeita à instrução do recurso ou recursos. Convocando, igualmente, a norma do artigo 645.º do CPC, a subida do recurso em separado constitui, tão só, uma questão atinente ao modo de subida do recurso ao tribunal competente para dele conhecer (que, ou sobe nos autos do processo, ou em separado deles).
O artigo 407.º do CPP elenca os vários casos de recursos que sobem imediatamente.
E o n.º 3 do artigo 407.º do CPP prescreve que, quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados, conjuntamente com o recurso interposto da decisão que puser termo à causa.
Há ainda que contar com a norma do n.º 6 do artigo 414.º do CPP: “Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais”.
E, para além disso, prescreve o n.º 8 do artigo 414.º do CPP que, havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.
No caso estamos perante 2 decisões que devem subir em separado e imediatamente, tendo assim sido admitidos os respetivos requerimentos recursórios pela 1.ª instância (sendo certo que, muito embora o relator pudesse alterar a admissão dos recursos – cfr. artigo 414.º, n.º 3, do CPP - tal alteração não ocorreu).
Não vislumbramos no regime recursório processual penal regra específica de tramitação recursória no caso de dois recursos devam subir imediatamente e em separado dos autos principais.
Tal norma existe no ordenamento processual comum – civil – , não se mostrando incompatível com as disposições que regem o processo penal, pelo que, atento o disposto no artigo 4.º do CPP, terá aplicação na instrução dos recursos em apreço.
Com efeito, prescreve o n.º 3 do artigo 645.º do CPC (quanto ao recurso de apelação, sendo que, semelhante disposição existe para os recursos de revista – cfr. artigo 675.º, n.º 3, do CPC) que, “formam um único processo as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais” , pelo que, em princípio, os vários recursos que devam subir imediatamente subirão conjuntamente num mesmo “processo” (apenso).
Aplicando esta normatividade ao processo penal, relativamente a vários recursos interpostos, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-10-2024 (Pº 19/23.3GAPBL-A.C1, rel. JOÃO ABRUNHOSA), citando António Gama (no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, vol. V, Almedina, 2024, p. 150): “... A regra da subida em separado, significa apenas que sobem em separado dos autos, não significa nem implica que, havendo vários recursos a subir em separado e imediatamente, eles tenham de subir em separado uns dos outros (ac. RP, 09.05.1990, BMJ 397.°, 583 (...)), temos em vista, nomeadamente, os recursos interpostos de medidas de coação aplicadas no mesmo despacho, caso em que há interesse num julgamento conjunto desses recursos que tratam a mesma questão. O princípio do julgamento conjunto dos vários recursos da mesma decisão encontra respaldo no art. 414.º/8 (PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, 2008, p. 1041, MMPDJP, 2009, p.1034 (...)”.
Independentemente destas considerações, certo é que, primitivamente, os recursos interpostos e admitidos a subir, de imediato e em separado, foram remetidos, conjuntamente, formando uma mesma certidão (eletrónica), ao Tribunal da Relação para sua apreciação, tendo a primeira distribuição efetuada determinado o relator e secção competente para a decisão dos recursos interpostos.
A decisão proferida em 28-04-2026 limitou-se a reger sobre a forma de tramitação dos recursos, não influindo sobre a competência para a sua apreciação, a qual, então, já se encontrava determinada. Compreende-se, pois, que seja no coletivo a que a apreciação do recurso interposto foi inicialmente distribuído, que radique a competência para a respetiva apreciação de mérito, que não se extinguiu por via da prolação da decisão de 28-04-2026.
É certo que, entretanto, foi já proferida decisão sobre um dos objetos recursórios (o atinente à questão da realização do interrogatório complementar suscitado). Contudo, essa circunstância, igualmente não afasta a competência para a apreciação do objeto remanescente de apreciação (o referente à aplicação de medidas de coação).
O conhecimento do recurso radicava – e radica – no coletivo resultante da primitiva operação de distribuição, sem que tenha ocorrido qualquer erro de distribuição.
As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição.
Assim, a distribuição ultimamente operada – em 19-05-2026 – não poderá subsistir.
Em suma:
- A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação e, nessa medida, a ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se tratar de outro objeto recursório, que não se extinguiu – salvo, entretanto, no que respeita ao recurso já conhecido a respeito do recurso sobre a pretensão de realização de interrogatória complementar -, deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído; e
- As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição.
O presente conflito de distribuição deverá ser resolvido considerando-se como devidamente distribuídos os autos em 07-04-2026, determinando a competência do coletivo de juízes apurado por via de tal operação distributiva. *
IV. Nos termos expostos, decide-se o presente conflito de distribuição, no sentido de que, a competência para a tramitação dos autos, radica no coletivo de Juízes Desembargadores da 3.
9. Secção, a quem os autos foram inicialmente distribuídos em 07-04-2026: A Sra. Juíza Desembargadora Cristina Henriques, como relatora; a Sra. Juíza Desembargadora Sofia Rodrigues, como 1.
9. adjunta; e o Sr. Juiz Desembargador Mário Meireles, como 2.º adjunto.
Sem custas.
Notifique e d.n., determinando-se a remessa dos autos à secção central, para que seja dada baixa na distribuição ultimamente efetuada.
Após trânsito, publique-se na base de dados de acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa ( https://www.dgsi.pt), remetendo-se a mesma, por email, através do secretariado da Presidência, a todos os Srs. Juízes Desembargadores das Secções Criminais e da Secção da P.I.C.R.S.
Lisboa, 17-07-2026,
Carlos Castelo Branco.