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Conflito negativo de jurisdição **
O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito negativo de jurisdição, acorda:-----
a. Relatório:
AA, identificada nos autos, em 29 de janeiro de 2025, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, oposição à execução fiscal que em 6 de novembro de 2024, lhe foi instaurada pelo ----
- Serviço de Finanças de Carregal do Sal, ---- peticionando: ----- «
a) a extinção da execução por inutilidade legal; ou
b) julgando-se “verificadas as demais execuções invocadas ser absolvida do pedido».
Para tanto e em síntese útil para aqui, alegou que naquela Repartição de Finanças foi, mediante certidão emitida pela “ Tejo Ambiente – Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo EIM SA ”, instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da dívida no valor de € 2.347,43 3, resultante do não pagamento das faturas do fornecimento de água para consumo na casa de habitação sita no Localização 1, em ..., concelho de Mação, nos anos de 2023 e 2024 e das correspondentes taxas de saneamento e resíduos sólidos, acrescida de juros de mora vencidos, perfazendo o total, à data, de € 2591,27.
Aquele Tribunal, por sentença de 5 de fevereiro de 2025, julgou-se incompetente para conhecer da oposição por entender que o litígio “ emerge de uma relação de consumo relativa à prestação de serviços públicos essenciais ” matéria que o disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF excluí da jurisdição administrativa e fiscal.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, com distribuição ao Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2, também se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu a Oponente da instância por ter entendido que a oposição foi deduzida como incidente de processo de execução fiscal. Competência que, invocando o disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPPT, atribuiu ao TAF com jurisdição sobre a repetição de finanças onde a execução corre termos.
Notificada, a Oponente suscitou a resolução do conflito negativo de competência.
Tendo sido enviados os autos, ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foram remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
b. parecer do Ministério Público:
Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral-Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, em douto parecer, fundado em jurisprudência que cita, sustentando que “ tal como a requerente configura a relação material controvertida, está em causa a cobrança coerciva de um serviço de fornecimento de água por uma empresa intermunicipal, expressamente qualificado como serviço público essencial pelo artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 23/96, de 26 de julho ”, pronuncia-se no sentido de “ o presente conflito negativo de jurisdição deve ser resolvido mediante a atribuição da competência ao Juízo de Execução de Viseu. ”
c. exame preliminar:
No caso, tribunais de diferente ordem jurisdicional, - um da ordem administrativa, outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer da oposição à vertente execução fiscal.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a resolução do conflito em questão.
Não existem questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto do recurso:
Cumpre, assim, resolver o conflito negativo de jurisdição, definindo qual das jurisdições – a comum ou a administrativa – é a competente, em razão da matéria, para conhecer da presente oposição à execução fiscal.
e. Fundamentação:
i. da competência:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que « a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …». ” (Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08.11.2018, processo n.º 020/18).
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “ a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão ” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91).
2. fixação:
Nos termos da lei - artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ”.
Norma que o artigo 5.º, n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz, podendo, aí, ler-se que “ A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente ”. Acrescenta o n.º 2 que “ Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior ”.
3. repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “ causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional ” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “ dotados de competência especializada ”.
Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal judicial comum.
E, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “ dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.
Os tribunais administrativos “ são os tribunais comuns em matéria administrativa », tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» (Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08.11.2018, processo n.º 020/18, onde se referenciam os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97).
O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, pela positiva e pela negativa, essencialmente, no artigo 4.º do ETAF. Que na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, que aditou a nova alínea e) ao n.º 4, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “ A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva ”.
Justificando esta norma, o legislador, na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, deixou assente que: ----
“ A necessidade de clarificar determinados regimes que, originaram inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclareça-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo ”.
4. regime jurídico:
A “ Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo, E.I.M., S.A. ” é uma empresa intermunicipal constituída sob a forma de sociedade anónima, que “ tem por objeto a exploração e a gestão do Sistema Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo ”, exercida “ mediante delegação ” dos municípios, “ efetuada através da celebração de contrato de gestão delegada ”, gozando para o efeito “ dos poderes públicos que lhe forem delegados ” – cf. Estatutos.
Na expressão do legislador expressa na exposição de motivos do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos aprovado pela Lei n.º 194/2009, “ As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente .”
Em consonância, dispõe o art.º 3.º que “ a exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público. ”
Nos termos do mesmo diploma legal, aos municípios incumbe “ assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro ” que “ pode ser perseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais ” (cf. art. 6.º) seja por “ gestão directa do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados) ” ou por “ empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços ” ou ainda mediante concessão a privados (cf. preambulo e art.º 7.º).
Por sua vez, a Lei n.º 23/96 de define que como serviços públicos essenciais, entre outros, o: -----
- serviço de fornecimento de água;
- serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Considerando:
- utente “ a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo ”, e --
- prestador dos serviços “ a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços ” definidos pela lei como públicos essenciais.
5. jurisprudência:
Conforme vem atentamente notado pelo Digno Procurador-geral Adjunto, o Tribunal dos Conflitos tem decidido, invariavelmente, atribuir a competência material aos tribunais da jurisdição comum para conhecer das ações e das execuções relativas ao fornecimento de bens essenciais instauradas na vigência da alínea e) do n.º 4 do art.º 4 do ETAF eu veio excluir, expressamente, a competência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer essas causas.
Assim, no sumário acórdão de 25/06/2025, proferido no processo n.º 082/25.2T8ORM.S1 (acessível em https://www.dgsi.pt ), consta que: ----- “
II – Os litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
III – Para conhecer da oposição à execução de divida emergente da prestação do serviço de saneamento e de resíduos são competentes os tribunais da ordem judicial comum e, no âmbito desta aos juízos com competência em matéria cível ”.
No acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 01/03/2023, no processo n.º 01301/22.2T8SRE.S1(acessível em https://www.dgsi.pt ) decidiu-se de igual que:
“ De acordo com a versão do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais resultante da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, compete aos Tribunais Judiciais a apreciação de uma oposição a uma execução fiscal destinada a obter a cobrança coerciva de fornecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, por respeitar à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho ”.
E identicamente se decidiu nos acórdãos de 30/04/2025, processo n.º 2182/24.7BEPRT); de 20/02/2025, processo n.º 0411/24.6BEPNF; de 17/04/2024, processo n.º 02587/23.0T8SXL.S1; de 15/11/23, processo n.º 012/23; de 08/11/22, processo n.º 018/22; e de 23/03/2022, processo n.º 031/21.
f) apreciação:
No caso, tal como vem configurada a oposição está em causa a cobrança coerciva de dívida emergente do fornecimento de água para consumo em edifício de habitação, pela empresa intermunicipal Tejo Ambiente – Empresa Intermunicipal do Médio Tejo, S.A. e das correspondentes taxas de saneamento.
Destarte, o objeto do litígio respeita à existência e cobrança de dívida emergente de prestação de serviço público essencial no âmbito de relação de consumo.
Fornecimentos que a lei, expressamente qualificado como serviço público essencial - cf. artigo 1.º, n.º 2, alíneas b) e f), da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Como se viu, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
O facto de a cobrança coerciva seguir a forma de execução fiscal não implica, por si só, que a apreciação da oposição deduzida seja da competência da jurisdição administrativa e fiscal.
Pelo que, reafirmando a jurisprudência uniforme do Tribunal dos Conflitos nesta matéria, conclui-se que competência para a apreciação da presente oposição à execução fiscal, pertence à jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
g. Dispositivo:
Em conformidade com o exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o conflito negativo de jurisdição surgido nos autos, atribuindo a competência material para conhecer da vertente oposição à execução aos tribunais de jurisdição judicial comum, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea e), do ETAF, concretamente ao Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Sem custas por não serem devidas – artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Lisboa, 7 de julho de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz. * * * Sumário:
1. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
2. Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida emergente do fornecimento de água ao consumidor.