Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
Incidente de levantamento de segredo profissional
Entidade que invoca o sigilo: Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)
Autora: Verlingue, SAS, NIF FR440315943, com sede em França.
Ré: …, NIF …, residente em Lisboa.
A autora intentou ação declarativa de condenação contra a ré, alegando, em síntese, que adquiriu, juntamente com os demais acionistas, a totalidade das ações representativas do capital social da sociedade então denominada Luso-Atlântica – Corretor de Seguros, S.A., atualmente Verlingue – Corretor de Seguros, S.A., tendo o preço da aquisição sido determinado, entre outros fatores, pela assunção, pelos vendedores, de obrigações de não concorrência e de não solicitação de colaboradores, contratualmente previstas.
Mais alegou que a ré, apesar de vinculada a essas obrigações, passou, ainda durante o respetivo período de vigência, a colaborar com uma sociedade concorrente, promovendo o desvio de clientes e de atividade anteriormente desenvolvida pela sociedade adquirida, violando, desse modo, as obrigações assumidas no contrato de compra e venda das ações, o que determina a obrigação de pagamento da cláusula penal nele prevista.
Terminou pedindo a condenação da ré a pagar à autora o montante convencionalmente fixado a título de cláusula penal de €500.000,00 por cada infração aos deveres de não concorrência e de não solicitação, o que se contabiliza em €5.000.000,00, acrescido juros de mora à taxa legal anual de 4% que se vencerem desde a data da citação e até integral pagamento.
Citada, a ré contestou , alegando, em síntese, que não participou nas negociações que antecederam a celebração do contrato de compra e venda das ações, apenas tendo tomado conhecimento do respetivo clausulado após a sua assinatura, impugnando que o preço por si recebido tivesse incorporado qualquer compensação pela assunção de obrigações de não concorrência.
Impugnou igualmente a alegada violação dessas obrigações, sustentando que a cessação da sua relação laboral com a sociedade adquirida ficou exclusivamente a dever-se ao seu estado de saúde, negando ter promovido o desvio de clientes ou colaboradores para sociedades concorrentes, concluindo pela total improcedência da ação.
Invoca a invalidade da cláusula que fixou a extensão da limitação à liberdade de trabalho para lá da vigência do contrato de trabalho, por fraude à lei, a inconstitucionalidade da decisão que validasse tal extensão, por violação do princípio constitucional da liberdade de trabalho, o abuso do direito e a desproporção entre o valor da cláusula penal e os danos invocados pela autora, o que, sem prejuízo da procedência das sobreditas exceções, necessariamente conduziria à redução da mesma. Pugna pela improcedência da ação.
Por despacho proferido na audiência prévia de 12/09/2024 , na sequência de requerimento da ré, foi determinada a notificação da ASF para informar:
a) sobre os termos em que lhe foi comunicada a fórmula de cálculo, do preço final, pago pela sociedade comercial de direito francês Verlingue SAS, como contrapartida pela aquisição de uma participação qualificada numa sociedade de direito português, que à data se designava Luso-Atlântica, Corretor de Seguros S.A.;
b) se foi transmitido à ASF que, no preço final, estava incorporada, alguma parcela destinada a compensar os alienantes, das ações representativas do capital social da Luso-Atlântica, Corretor de Seguros S.A., pela obrigação de se absterem de exercer qualquer atividade profissional, suscetível de concorrer com a atividade prosseguida com a Luso-Atlântica, Corretor de Seguros S.A.
A ASF apenas vem a ser notificada em 02/12/2025.
Em 15/12/2025, a ASF respondeu requerendo o levantamento do dever de sigilo profissional relativamente às informações solicitadas no citado ofício, por entender que se encontram cobertas pelo referido sigilo profissional, previsto no art. 72.º do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (“RJDSR”), aprovado pela Lei n.º 7/2019 de 16 de janeiro.
Por despacho de 15/04/2026 , foi determinada a notificação da ASF para prestar as informações anteriormente solicitadas, com os seguintes fundamentos:
a) A ASF pode proceder à troca de informações com entidades nacionais ou de outros Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela deteção e investigação de violações ao direito das sociedades ou por pessoas por estas mandatadas para o efeito, no qual se inclui o referido Tribunal, uma vez que nos autos melhor identificados supra aprecia-se a eventual violação de deveres contratuais e de direito da sociedade A., pelo que se inclui no disposto na alínea h), do n.º 1 do art. 74.º do RJDSR, cabendo à ASF a prestação das informações solicitadas;
b) O dever de sigilo invocado pela ASF não pode sobrepor-se ao interesse público da administração e realização da justiça, conforme acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 3.06.2024, Relatora Juíza Desembargadora Dra. Rita Romeira: «Visando a informação solicitada promover a obtenção de meios de prova, eventualmente, suscetíveis de demonstrar factos controvertidos na acção em que são solicitados, no confronto com o princípio que tutela a reserva de intimidade da vida privada, deve prevalecer o interesse público da administração e realização da justiça».
Em 28 de abril, a ASF respondeu não poder dar cumprimento imediato ao solicitado, porquanto teve conhecimento das referidas informações no âmbito da sua atividade profissional de supervisão da distribuição de seguros e resseguros, pelo que as mesmas se encontram cobertas pelo dever de siglo profissional nos termos do art. 44.º dos seus Estatutos, aprovados pelo DL 1/2015, de 6 de janeiro e do art. 72.º do RJDSR, cuja violação poderá resultar em responsabilidade civil e criminal. Mais afirmou reconhecer que o sigilo profissional a que está vinculada pode ceder perante a prevalência de interesses preponderantes, designadamente o interesse público na administração e realização da justiça, mas que a apreciação e ponderação desses interesses compete ao tribunal superior no âmbito de incidente de quebra de sigilo profissional nos termos do art. 135.º do CPP, aplicável por força do n.º 2 do art. 72.º do RJDSR e alínea c) do n.º 3 e n.º 4 do art. 417.º do CPC.
Concluiu requerendo que fosse considerada legítima a escusa deduzida e que fosse suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação para apreciação do incidente de dispensa do dever de sigilo profissional.
Por requerimento de 15/05/2026 , a ré requereu que fosse suscitada a intervenção desta Relação para decisão do incidente.
Por despacho de 15/06/2026 , foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação. **
Embora o incidente devesse ter sido instruído por apenso, foi remetido a esta Relação o processo principal. Atendendo ao estado dos autos e aos atrasos já verificados, com reflexos na realização da audiência final, presentemente agendada para 2027, entende-se não se justificar a devolução do processo para sanação dessa irregularidade formal, prosseguindo-se com a apreciação do incidente. **
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto da causa
Cumpre decidir:
a) se a invocação do dever de sigilo profissional pela ASF relativamente às informações solicitadas é legítima; e
b) sendo-o, se se mostram reunidos os pressupostos legais para a dispensa desse dever de sigilo e consequente prestação das informações requeridas pelo tribunal da causa.
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório supra.
III. Apreciação do mérito do incidente de dispensa de sigilo profissional
1. Enquadramento do incidente e legitimidade da invocação do sigilo profissional
O presente incidente não tem natureza recursória. Não compete a este Tribunal da Relação apreciar a correção de despacho proferido pelo tribunal da causa, mas antes exercer a competência que lhe é diretamente atribuída pelo art. 135.º, n.º 3, do CPP, aplicável por força do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPC e no art. 72.º, n.º 2, do RJDSR, decidindo se, sendo legítima a escusa fundada em dever de sigilo profissional, este deve ou não ser dispensado relativamente às concretas informações cuja prestação foi solicitada.
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, o incidente previsto no art. 135.º do CPP desenvolve-se em dois momentos lógica e funcionalmente distintos.
Num primeiro momento, compete ao tribunal perante o qual a prova foi requerida verificar se a recusa de colaboração assenta num dever legal de segredo e, em caso afirmativo, reconhecer a legitimidade da escusa. As partes não puseram em causa a legitimidade da escusa.
Num segundo momento, caso a prestação da prova continue a revelar-se necessária para a decisão da causa, compete ao tribunal imediatamente superior decidir se, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, o dever de sigilo deve ceder perante o interesse da realização da justiça.
É este segundo juízo que agora cumpre efetuar.
Antes disso, importa explicitar o enquadramento jurídico da dispensa de sigilo em processo civil. O processo civil assenta num princípio geral de cooperação de todos os intervenientes na administração da justiça.
Nos termos do art. 417.º, n.º 1, do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a colaboração necessária à descoberta da verdade, facultando o que lhes for solicitado pelo tribunal. Este dever de colaboração constitui um instrumento essencial da função jurisdicional e encontra fundamento no dever de todos contribuírem para a realização da justiça e para a efetividade da tutela jurisdicional consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Todavia, o descrito dever de colaboração não reveste natureza absoluta. O próprio art. 417.º, n.º 3, do CPC prevê situações em que a recusa de colaboração é legítima , designadamente quando a prestação da informação importe violação do segredo profissional. Mais do que uma mera faculdade de recusa , trata-se, em muitos casos, de um verdadeiro dever jurídico de confidencialidade , cuja violação pode fazer incorrer o respetivo titular em responsabilidade disciplinar, civil ou mesmo criminal. É precisamente essa a situação que ocorre relativamente à ASF.
Enquanto autoridade administrativa independente responsável pela supervisão da atividade seguradora, resseguradora e da distribuição de seguros, a ASF exerce poderes públicos particularmente intensos de autorização, fiscalização e supervisão prudencial, assentando o exercício dessas competências na obtenção de informação frequentemente sensível, respeitante quer às entidades supervisionadas quer às operações sujeitas ao seu controlo.
Por essa razão, o legislador sujeitou os membros dos seus órgãos, trabalhadores, colaboradores, peritos e demais pessoas que exerçam ou tenham exercido funções na ASF a um rigoroso dever de segredo profissional.
Assim resulta, desde logo, do art. 44.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo DL 1/2015, de 6 de janeiro, bem como do art. 72.º do RJDSR, aprovado pela Lei 7/2019, de 16 de janeiro, que vamos reproduzir por facilidade de exposição.
Art. 44.º dos Estatutos da ASF
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de exercer funções ou prestar serviços à ASF.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo profissional estabelecido no presente art., quando cometida por um membro de um órgão ou por trabalhador da ASF, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou ao despedimento e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ASF por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
4 - O disposto nos números anteriores, afasta a aplicação do regime previsto no art. 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, sempre que este se revele, atendendo às circunstâncias do caso concreto, mais permissivo do que o disposto no presente art..
Art. 72.º do RJDSR
Sigilo profissional
1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos relacionados com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que os distribuidores de seguros e de resseguros não possam ser individualmente identificados, ou nos termos da lei penal ou processual penal.
3 - Sempre que um distribuidor de seguros ou de resseguros seja declarado insolvente ou seja decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.
O dever de sigilo consagrado nestas normas não constitui uma prerrogativa institucional da ASF nem um privilégio concedido aos seus colaboradores. Trata-se antes de um instrumento destinado a assegurar a confiança indispensável ao funcionamento do sistema de supervisão, protegendo as informações obtidas no exercício das funções públicas de supervisão e garantindo que as entidades supervisionadas possam cumprir os respetivos deveres de comunicação sem receio de divulgação indiscriminada de elementos respeitantes à sua atividade.
Não é, por isso, qualquer informação detida pela ASF que se encontra protegida, mas apenas aquela que foi conhecida ou obtida no exercício das respetivas funções legais de supervisão.
No caso dos autos, as informações cuja prestação foi solicitada respeitam precisamente aos elementos comunicados à ASF no âmbito do procedimento de apreciação da aquisição de uma participação qualificada numa empresa de distribuição de seguros. Trata-se, manifestamente, de informações de que a ASF apenas tomou conhecimento no exercício das suas competências legais de supervisão, encontrando-se, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito objetivo do dever de sigilo previsto nas referidas disposições legais. A ASF não poderia, portanto, livremente fornecer tais elementos ao tribunal por força do simples dever geral de colaboração previsto no art. 417.º do CPC.
É certo que o art. 74.º do RJDSR prevê diversas hipóteses em que a ASF pode transmitir informações obtidas no exercício das suas funções. Todavia, essas exceções respeitam a situações de cooperação institucional especificamente previstas pelo legislador e não eliminam o regime próprio da dispensa do dever de sigilo quando estejam em causa informações solicitadas no âmbito de um processo judicial.
Aliás, o próprio art. 72.º, n.º 2, do RJDSR remete expressamente para o regime constante da lei processual penal, lodo, do art. 135.º do CPP, deixando claro que a ponderação entre o dever de confidencialidade e o interesse da administração da justiça não compete à autoridade administrativa, mas ao tribunal.
Esta solução compreende-se facilmente. A ASF não pode ser colocada na posição de decidir, casuisticamente, quando o interesse da justiça justifica a revelação de informações protegidas pelo segredo profissional. Uma tal ponderação envolve a compressão de um dever legal de confidencialidade e constitui matéria reservada ao exercício da função jurisdicional.
Foi precisamente essa a atuação seguida pela ASF. Perante a solicitação do tribunal, não recusou colaborar de forma definitiva nem decidiu autonomamente revelar as informações pretendidas. Limitou-se a invocar o dever legal de sigilo a que se encontra vinculada e a requerer que fosse desencadeado o incidente legalmente previsto para apreciação da eventual dispensa desse dever. Tal atuação mostra-se inteiramente conforme com o regime legal.
Conclui-se, por conseguinte, que as informações solicitadas se encontram abrangidas pelo dever de sigilo profissional previsto no art. 44.º dos Estatutos da ASF e no art. 72.º do RJDSR, sendo, por isso, legítima a escusa deduzida pela ASF.
Reconhecida a legitimidade da invocação do dever de sigilo, importa apreciar se, não obstante a tutela que a lei lhe confere, se verificam os pressupostos que justificam a respetiva dispensa relativamente às concretas informações solicitadas, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante consagrado no art. 135.º, n.º 3, do CPP. **
2. Da dispensa do dever de sigilo profissional
Reconhecida a legitimidade da escusa, importa apreciar se, não obstante a tutela conferida ao dever de sigilo profissional, este deve, no caso concreto, ceder perante a prevalência de outro interesse juridicamente protegido.
Dispõe o art. 135.º, n.º 3, do CPP que o tribunal superior pode decidir da prestação da informação sujeita a segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante , devendo atender, designadamente, à imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade e à necessidade de proteção dos bens jurídicos em presença. Embora inserida no Código de Processo Penal, esta norma é aplicável ao processo civil por força do disposto no art. 417.º, n.º 4, do CPC e, especificamente no caso da ASF, por remissão do art. 72.º, n.º 2, do RJDSR.
Tal ponderação dos interesses não se esgota numa afirmação abstrata da prevalência de um interesse público sobre outro. O legislador optou por remeter para o princípio da prevalência do interesse preponderante, o qual impõe uma ponderação casuística dos interesses conflituantes, segundo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, procurando alcançar uma solução de concordância prática entre os valores constitucionalmente protegidos.
Com efeito, também o dever de sigilo profissional encontra fundamento em valores de relevante dignidade constitucional, designadamente na proteção da confiança dos particulares nas instituições públicas, na reserva das informações obtidas no exercício de funções públicas de supervisão e, em última análise, no regular funcionamento dos sistemas de supervisão. Por isso, a sua compressão apenas pode ter lugar quando se revele necessária para salvaguardar outro interesse de valor superior ou, pelo menos, de peso equivalente, e apenas na estrita medida do necessário.
É neste contexto que deve ser entendida a referência legal à imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade. Não se afigura que tal expressão deva ser interpretada em termos absolutos, como exigindo a demonstração de que a prova é ontologicamente impossível por qualquer outra via. Uma interpretação dessa natureza conduziria, na prática, à quase inviabilidade do incidente de dispensa de sigilo em processo civil, pois dificilmente será concebível uma situação em que um determinado facto não possa, em abstrato, ser objeto de algum outro meio de prova, ainda que indireto, menos seguro ou particularmente difícil de produzir.
A jurisprudência tem vindo, por isso, a entender que a imprescindibilidade deve ser apreciada em concreto , tendo em consideração a efetiva relevância da informação para a decisão da causa e a possibilidade real da sua obtenção através de outros meios probatórios de idêntica eficácia e fiabilidade (v.g., Ac. TRG de 04/03/2021, proc. 889/19.0T8GMR-A.G1). A dispensa do dever de sigilo não visa proporcionar à parte o meio probatório mais cómodo ou mais convincente, mas também não exige que se esgotem previamente todos os meios de prova imagináveis. O que importa verificar é se, face ao objeto do litígio e aos temas da prova, a informação protegida assume uma relevância probatória significativa e se a respetiva demonstração através de outros meios se apresenta particularmente difícil ou incerta, para a parte sobre a qual recai o ónus de provar o facto em causa. A apreciação concreta da imprescindibilidade relaciona-se também com o sujeito que tem o ónus de provar, pois apenas para esse sujeito é imprescindível a informação pretendida. Consequentemente, a dispensa do sigilo é sempre negada quando o ónus da prova não compete à parte que pretende a informação – v.g. Acs. TRL de 25/06/2013, proc. 2633/11.0TVLSB-A.L1-7, e Ac. TRL de 21/04/2016, proc. 638/15.1T8LSB-A.L1-6.
Como resulta do despacho saneador e da enunciação dos temas da prova, um dos aspetos centrais do litígio consiste em apurar se o preço pago pela autora aos acionistas vendedores foi determinado, entre outros fatores, pela assunção das obrigações de não concorrência e de não solicitação e se a ré tinha conhecimento dessa circunstância. As informações solicitadas à ASF destinam-se precisamente a esclarecer se, aquando da comunicação da aquisição da participação qualificada, foi comunicado ao supervisor que o preço da operação compreendia uma parcela destinada a remunerar aquelas obrigações. Não se trata, por conseguinte, de uma diligência meramente exploratória nem da obtenção de informação sem conexão direta com o objeto do processo. Pelo contrário, a informação pretendida incide diretamente sobre matéria que integra um dos temas da prova fixados pelo tribunal da causa e contribuirá para o esclarecimento de um dos pressupostos essenciais da pretensão deduzida.
Porém, não é a ré quem tem interesse na prova dos factos em causa, porque essa prova apenas aproveita à parte contrária. É sobre esta última que recai o ónus de os provar. Esta por certo entende que tem mais adequados meios de prova das obrigações de não concorrência e não requereu informações a prestar pela ASF.
Consequentemente, não se justifica dispensar a ASF do dever de sigilo profissional relativamente às concretas informações identificadas no despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Lisboa.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o incidente, indeferindo a dispensa do sigilo da ASF.
Custas pela ré requerente.
Registe e notifique.
Lisboa, 09/07/2026
Higina Castelo
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins