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Relator: Carlos Castelo Branco - Presidente · DECIDIDO

1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação. 2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B - , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído. 3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição. 4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado. 5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção - não poderá, em consequência, subsistir.

TCAS2127/10.1BELRS.CS115/07/2026

Relator: Ângela Cerdeira

I- A mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II - Essa falta de presunção de verdade declarativa não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada; III - Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 83.º, nº10 do CIRC [atual artigo 90º, nº 12], o princípio da tributação pelo rendimento real impõe diligências por parte da AT, designadamente, a realização de ação inspetiva para aferição dos valores declarados, sob pena de anulação do acto tributário, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Relator: Isabel Marques da Silva

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT).

TRL987/23.5T8BRG.L1-714/07/2026

Relator: Cristina Silva Maximiano · PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - É entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que é perigosa, para efeitos do nº 2 do artigo 493º do Código Civil, a actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes, sendo que a perigosidade deve ser aferida a priori e em abstracto e não em função dos resultados danosos, em caso de acidente, muito embora a magnitude destes possa evidenciar o grau de perigosidade da actividade ou risco dessa actividade. II – A mencionada perigosidade tem de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. III – É de qualificar como perigosa - atenta a sua natureza e os meios utilizados -, para efeitos da aludida norma, a actividade consistente num passeio náutico, com duração de cerca de 10 minutos, dentro de uma bóia (alta, com formato de tigela e rebordo com fundo grosso, com cerca de 200 kg), rebocada por uma embarcação a motor (de força), através de um ponto central em baixo e com uma roldana para a fazer girar, numa barragem onde havia outras embarcações em movimento; mantendo-se os utilizadores (até ao limite de 10), envergando coletes salva-vida, seguros na bóia apenas nos “agarres do lado de cada assento”; podendo a bóia atingir velocidade até 30/40 Km/hora e a embarcação que a reboca atingir até 2500 rotações; e existindo “50% de probabilidades de existirem quedas à água” durante o passeio.

Relator: Maria Teresa Mascarenhas Garcia · IMPROCEDENTE

1. A renovação de meios de prova ou produção de novos meios de prova no Tribunal ad quem está limitada a determinadas situações excepcionais, legalmente previstas no art- 662.º, n.º 2, al. a) do CPC: (i) renovação de produção de meios de prova quando houver sérias dúvidas sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; (ii) produção de novos meios de prova quando tiver fundadas dúvidas sobre a prova realizada de acordo com critérios de objectividade. 2. Não incorre em nulidade – por omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia – o acórdão da Relação que reaprecia de facto e de direito a decisão proferida em sede de alteração das responsabilidades parentais, sem proceder à audição do menor, que já havia sido levada a cabo na 1.ª instância e cujas declarações tomou em consideração da decisão proferida.

TRC281/18.3T8MGR.C209/07/2026

Relator: Luís Miguel Caldas · CONFIRMADA

1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático, caracterizado por obrigações recíprocas e interdependentes, consistindo as obrigações principais, por um lado, na execução de uma obra em conformidade com o ajustado e, por outro lado, no pagamento do preço respectivo. 2. O cumprimento defeituoso ocorre quando existe uma desconformidade ou discrepância entre a prestação devida e a que foi efectivamente realizada, por apresentar vícios ou deformidades (defeitos), integrando-se legalmente na categoria da falta culposa de cumprimento. 3. A excepção de não cumprimento do contrato faculta a um dos contraentes a recusa da realização da sua prestação, enquanto o outro não realizar a contraprestação a que está adstrito, operando como uma causa justificativa de incumprimento temporário que visa manter o equilíbrio contratual. 4. A aplicação da excepção de não cumprimento, em casos de cumprimento defeituoso, não é absoluta, devendo ser balizada pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, exigindo, no caso da empreitada, que a recusa de pagamento do preço seja adequada à gravidade e à desvalorização provocada pelos defeitos da obra. 5. Verificando-se um cumprimento defeituoso grave que afecta substancialmente a aptidão da prestação para o fim previsto é legítima a recusa de pagamento pelo dono da obra enquanto o empreiteiro não realizar ou oferecer uma prestação conforme ao contrato. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRC3457/16.4T8PBL.C209/07/2026

Relator: Marco Borges · CONFIRMADA

I - O processo de inventário tem como função fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens deixados por morte do inventariado. II - O atual modelo processual passou a assentar em fases processuais relativamente estanques e de cunho preclusivo, fixando para cada ato das partes, em homenagem ao princípio da concentração, um momento próprio para a sua realização. III - Nas três fases processuais - dos articulados, do saneamento e da partilha - a primeira comporta a subfase inicial e a subfase da oposição, de modo a que todos os elementos relevantes para a partilha dos bens devam estar adquiridos no fim da fase dos articulados. IV - Todas as decisões que forem sendo tomadas ao longo da tramitação do processo, e que são o antecedente lógico da partilha, têm força de caso julgado formal, adquirindo, com a sentença homologatória da partilha, valor de caso julgado material. V - Assim, se o mapa da partilha foi elaborado de acordo com o respetivo despacho determinativo e o acervo hereditário objeto da partilha ficou, há muito, estabilizado e consolidado nas fases anteriores, onde os interessados dispuseram de mecanismos de impugnação e reclamação quanto à relação de bens, não é lícito a um interessado impugnar a validade da sentença homologatória da partilha com a alegação de que a herança está desapossada de bens e que pretende a anulação de atos já praticados e a reabertura da conferência de interessados. VI - Caso se verifique posteriormente uma situação de omissão de bens que podiam ou deviam ter sido partilhados, então o mecanismo a observar é o da partilha adicional (art. 1129º do CPC) e não a anulação da partilha já realizada, a qual, sendo válida, deve ser mantida. (Sumário elaborado pelo Relator)

TRC124/25.1T8CTB.C109/07/2026

Relator: José Avelino Gonçalves · REVOGADA

1.O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de rutura definitiva do casamento , o qual poderá ser preenchido por quaisquer factos reveladores dessa rutura que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, sem qualquer propósito de restabelecimento por parte dos cônjuges, independentemente das respetivas culpas; 2. O art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. A atendibilidade do decurso do ano de separação de facto neste estádio do processo, para efeitos do art. 1781.º, al. a), do CC, não envolve tão pouco, no caso dos autos, alteração ou ampliação da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objectiva da instância (arts. 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC) - mas permitida pelo art. 588.º, do CPC -, porquanto se trata de facto alegado pela Autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir da presente acção; (Sumário elaborado pelo Relator)

Relator: Maria Teresa Pardal · IMPROCEDENTE

1- Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve indicar nas conclusões os factos que considera incorrectamente julgados, sob pena de rejeição da impugnação dos factos não indicados pois esta indicação constitui matéria que delimita o objecto do recurso. 2- A acção de impugnação da escritura de justificação notarial prevista no artigo 116º do Código do Registo Predial é uma acção declarativa de simples apreciação negativa em que, nos termos do artigo 343º nº1 do CC, cabe aos réus justificantes e aos réus compradores do prédio justificado o ónus de provar que são verdadeiros os factos declarados na escritura de justificação, não beneficiando da presunção do registo prevista no artigo 7º do Código do Registo Predial, conforme o decidido no AUJ nº1/2008 de 4/12/2007. 3- Se os réus não lograrem provar a veracidade dos factos declarados na escritura de justificação procede a acção de justificação, não procedendo a excepção de aquisição de boa fé do imóvel prevista no artigo 291º do CC se os réus também não lograrem provar a boa fé na aquisição, cujo ónus da prova lhes compete igualmente nos termos do artigo 342º nº2 do mesmo Código.

TRL5595/22.5T8FNC.L1-809/07/2026

Relator: Rui Oliveira · IMPROCEDENTE

Sumário (da responsabilidade do relator) : I – É inadmissível a junção aos autos de um articulado de alegações de recurso complementar àquele que já foi apresentado e após o prazo legal para o efeito, a pretexto de que se trata de um mero desenvolvimento do anterior, porquanto tal, para além de constituir um benefício de uma parte em detrimento da outra, abriria espaço para a invocação de justificações (ou desculpas) muito diversificadas e potenciaria a inserção no sistema processual de factores geradores de insegurança e prejudiciais aos vectores da celeridade e eficácia; II - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, pelo que não é o próprio direito, mas o modo por que o mesmo foi adquirido, que deve ser articulado e objecto de prova; III – Por isso, é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada (contrato ou sucessão mortis causa), posto que dotada de uma eficácia meramente translativa e não demonstrativa de que o direito existia na esfera jurídica do transmitente, sendo necessário alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária do direito (ocupação, usucapião e acessão), por sua parte e dos seus antepossuidores; IV - Para obviar à dificuldade de tal prova, pode, ainda, o A. limitar-se a recorrer à presunção registal iuris tantum contida no art. 7.º do Código do Registo Predial (CRP), que, sendo ilidida, com base na demonstração da nulidade do registo, conduzirá à improcedência da acção de reivindicação.

TRL1108/25.5T8PDL.L1-209/07/2026

Relator: Laurinda Gemas · IMPROCEDENTE

SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – A circunstância de ter sido declarado pelas partes, no processo de divórcio, ficando a constar da ata da tentativa de conciliação em que foi proferida a sentença que decretou o divórcio, que existiam bens comuns com o valor patrimonial de 2.500,00 € - designadamente mobiliário, eletrodomésticos, objetos de decoração, entre outros, que compõem o recheio do imóvel que é casa de morada de família -, não obsta a que seja posta em causa noutro processo a existência desses bens, designadamente no processo de inventário. Porém, nos presentes autos, tendo sido alegado, nem que seja implicitamente, no Requerimento inicial, que tais bens existiam, não pode ser dado como provado que inexistem apenas porque isso foi alegado pelo Requerido no incidente de oposição deduzido no inventário e não foi impugnado na resposta subsequente apresentada pela Requerente. II – A alegação feita pelo Requerido em sede de recurso de que os bens, afinal, existiam, mas tinham pouco valor e, volvidos vários anos, foram para o lixo, constitui uma questão nova. De qualquer forma, se o Requerido tem conhecimento do perecimento dos bens, e uma vez que no divórcio as partes acordaram que ele ficava com o uso do prédio (que era casa de morada da família) até à partilha, infere-se que terá sido ele a ficar na posse dos bens que constituíam o recheio desse imóvel, pelo que deverá compensar, no momento da partilha, no processo de inventário, o património comum, integrando no ativo da comunhão o valor desses bens. III – Tendo corrido termos, antes da instauração do presente inventário, uma ação declarativa de processo comum, intentada pela ora Requerente contra o ora Requerido, em que este foi condenado a pagar àquela a quantia de 2.196,35 €, por ele ter usado dinheiro comum do casal para adquirir um bem que ficou sendo bem próprio seu (mediante o pagamento de tornas), o inventário servirá também para que a Requerente possa ser paga de tal crédito pela meação deste nos termos previstos no art. 1689.º, n.º 3, do CC, cuja aplicação não é afastada pela circunstância de aquela dispor de título executivo. IV – Já em relação ao valor das benfeitorias úteis consistentes na obra construída no prédio acima referido, tendo ficado definitivamente decidido, nessa outra ação, que a Autora não tinha direito a nenhuma quantia a este respeito, posto que não logrou provar que (i) a obra feita no prédio do aí réu tivesse sido toda realizada na pendência do casamento, (ii) nem que tivesse sido financiada com bens do património casal do casal, designadamente com verbas advindas do trabalho de ambas as partes (mas sim com apoios que foram concedidos apenas ao proprietário e ainda com o trabalho dele, de amigos e até das filhas do casal), impõe-se considerar que os autos de inventário não podem prosseguir para discutir a existência do alegado crédito de compensação atinente ao valor empregue nas obras do imóvel, porque isso estava a coberto da autoridade do caso julgado da decisão anteriormente proferida. V – Com efeito, a pretensão que foi antes apreciada deveria ter sido, até por uma questão de economia processual, formulada no processo de inventário, sem prejuízo de poder justificar a remessa dos interessados para os meios comuns ou até do processo para mediação – cf. artigos 1092.º, 1093.º e 1133.º do CC. Não tendo isso sucedido, opera o efeito positivo ou autoridade do caso julgado, com a proibição de contradição da decisão transitada. VI – A pretensão da Apelante, de que seja feita no inventário uma compensação por um alegado crédito da comunhão conjugal emergente da “valorização patrimonial” que o prédio do Requerido teve com tais benfeitorias, iria contradizer o que já ficou decidido na anterior ação, que, com base nos mesmos factos, foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido absolvido do pedido fundado na alegada proveniência (do património comum) das verbas despendidas nas benfeitorias feitas no seu imóvel.

Relator: Nelson Borges Carneiro · NEGADA

I - A parte vencedora pode, nas respetivas contra-alegações, requerer a ampliação do objeto do recurso relativamente a fundamentos em que tenha decaído, prevenindo a hipótese de procedência do recurso interposto pela contraparte. II - Tal faculdade processual visa evitar que, revertida a decisão favorável obtida em 1.ª instância, fiquem definitivamente estabilizadas questões que, embora desfavoravelmente decididas, não foram autonomamente submetidas à apreciação do tribunal de recurso por quem delas poderia beneficiar. III - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615.º, n.º 1, al.) d, do CPC, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. IV - São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. V - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do art. 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes. VI - Na dação em cumprimento (datio pro soluto) , a prestação diversa da originariamente devida é aceite pelo credor como satisfação definitiva do seu crédito, extinguindo imediatamente a obrigação. VII - O credor recebe o bem em substituição da prestação devida e assume o risco da eventual discrepância entre o valor desse bem e o montante da obrigação extinta. VIII - Na dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) , a prestação diversa não opera, por si só, a extinção da obrigação originária. IX - O bem transmitido funciona apenas como instrumento destinado a proporcionar a satisfação do crédito, extinguindo-se a obrigação apenas na medida do valor efetivamente realizado através desse bem, com subsistência do eventual remanescente. X - A proibição do pacto comissório constitui uma das manifestações clássicas do princípio segundo o qual a garantia real desempenha uma função instrumental de satisfação do crédito, não podendo converter-se em mecanismo de aquisição patrimonial suscetível de proporcionar ao credor vantagem económica excedente à medida da obrigação garantida. XI - Enquanto no pacto comissório o credor se apropria do bem dado em garantia independentemente da determinação objetiva do respetivo valor, no pacto marciano a apropriação apenas é admitida mediante prévia avaliação do bem e com imputação do respetivo valor ao crédito garantido, assegurando-se a restituição ao devedor do eventual excedente patrimonial. XII - A diferença não reside, pois, na transmissão do bem em si mesma considerada, mas na existência de mecanismos destinados a impedir que o credor obtenha vantagem económica superior à medida do seu crédito. XIII - O penhor financeiro com direito de apropriação, trata-se do meio mais célere de execução da garantia, mediante o estabelecimento do denominado “pacto marciano”, segundo qual, a transferência do bem dado em garantia para o credor se fará mediante o pagamento de um preço justo, nos termos previstos no n.º 1 do art. 11.º do DL n.º 105/2004, de 08-05. XIV - A letra ou livrança em branco pressupõe necessariamente “um acordo de preenchimento”, expresso ou tácito, que legitima a ulterior integração do título, sendo precisamente esse acordo que permite compatibilizar a incompletude originária do documento com as exigências de segurança e circulação cambiária. XV - O preenchimento posterior do título constitui mecanismo normal de utilização da livrança de garantia, sendo a sua validade aferida à luz do pacto de preenchimento e das regras gerais da boa-fé. XVI - A LULL não fixa o prazo dentro do qual deve ser preenchida a livrança entregue em branco, tão pouco o fazendo qualquer outro dispositivo legal. Será normalmente o acordo de preenchimento subjacente à emissão da livrança em branco que define os termos do preenchimento. XVII - Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora. XVIII - O abuso do direito configura uma cláusula geral de controlo do exercício inadmissível de posições jurídicas, assente numa conceção predominantemente objetiva, bastando que o exercício do direito se revele, à luz das circunstâncias do caso concreto, manifestamente incompatível com as exigências da boa-fé, independentemente da intenção subjetiva do respetivo titular. XIX - O alcance do princípio do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência – como a exceptio doli , o venire contra factum proprium , o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico – e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação a algum dos tipos enunciados. XX - O abuso de direito na sua vertente de “venire contra factum proprium” , pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. XXI - A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, suscetível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. XXII - Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inação, o credor já não exercerá o direito. XXIII - O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte. XXIV - A modalidade de abuso do direito que a doutrina identifica como desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, ocorre quando o titular de um direito, valendo-se formalmente da sua posição jurídica, procede ao seu exercício gerando uma desproporção objetiva, grave e evidente entre os benefícios auferidos pelo titular e os sacrifícios impostos à outra parte.

Relator: Isoleta de Almeida Costa · ACLARAÇÃO INDEFERIDA

I - Nos termos do disposto no art. 652.º, n. os 3 e 5, al. b), do CPC, o acórdão em conferência decide definitivamente as questões suscitadas, pelo que, do mesmo apenas é admissível reclamação por nulidade (art. 615.º do CPC), ou pedido de reforma nas situações excecionais do art. 616.º do CPC. II - Devem ser qualificados como incidente manifestamente anómalo e manifestamente infundado para efeitos do disposto no art. 670.º, n. os 1 e 3, do CPC, os requerimentos de reclamação a tal acórdão, que não observem tais regras e sem qualquer adesão ao processado são sucessivamente apresentados pela recorrente nos autos, com o único objetivo de evitar o trânsito da decisão. III - Em tal caso a decisão considera-se transitada em julgado para todos os efeitos legais, e determinando-se a extração do traslado, este deve aguardar o pagamento das penalidades e custas que forem devidas pela recorrente (art. 670.º, n.º 4, do CPC). IV - A condenação da reclamante como litigante de má-fé é uma consequência legal decorrente da aplicação do regime previsto no art. 670.º do CPC, devendo, no caso da parte gozar de apoio judiciário tal condenação ser notificada ao serviço de Segurança Social para efeitos do disposto no art. 10.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 34/2004, de 29-07.

Relator: Ana Celeste Carvalho

Não se justifica admitir a revista para apreciar a questão de direito da legitimidade ativa dos Sindicatos, por não ser evidente a invocada contradição de julgados, designadamente, à luz da jurisprudência recente do STA, além de ser de notar a natureza cautelar da presente lide, que determina a maior excecionalidade da admissão da revista, além da falta de novidade da matéria.

TRE109/26.0T8BNV-A.E102/07/2026

Relator: Ana Margarida Leite

Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedente, o que constitui causa de indeferimento liminar. (Sumário da Relatora)

TCAS291/26.7BELLE.CS102/07/2026

Relator: Joana Costa e Nora

I- Para se mostrar cumprido o princípio do contraditório, deve assistir ao requerente de providência cautelar a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão da causa, não só sobre excepções dilatórias invocadas pelo requerido, mas também sobre a prova (designadamente documental) requerida com a oposição. II- A falta de notificação da oposição ao requerente de providência cautelar constitui uma irregularidade processual, consubstanciada na omissão de uma formalidade imposta pelo princípio do contraditório. III- Mas tal irregularidade só se traduz numa nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa, o que acontecerá quando seja julgada procedente alguma excepção dilatória ou quando a prova requerida com a oposição seja considerada na decisão final. IV- A falta de notificação ao recorrente da oposição apresentada pelo recorrido e dos documentos com a mesma juntos constitui uma irregularidade processual. V- Tendo sido considerados na sentença documentos juntos com a oposição, sem que tal junção tenha sido notificada ao requerente, ficou este impedido de sobre os mesmos se pronunciar previamente à prolação da decisão final, pronúncia essa que seria apta a abalar a prova considerada, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade processual.

TRE5345/21.3T8STB.E102/07/2026

Relator: Elisabete Valente · REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA

Sumário: Se por um lado é expressamente proibido o trânsito de peões nas autoestradas e respetivos acessos e a ausência de colete refletor e a permanência na faixa de rodagem constituem uma violação grave do dever de cuidado e das regras de trânsito, por outro lado, o condutor deve circular a uma velocidade e com uma atenção que lhe permitam imobilizar o veículo em segurança, perante um obstáculo visível, não ficando dispensado de tomar as necessárias e gerais precauções na circulação.