Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -
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AA, com os sinais dos autos, vem, invocando o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor RECURSO DE REVISTA PARA O SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) do acórdão proferido em 12 de março de 2026 pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que rejeitou o recurso no que concerne à reapreciação da prova gravada e julgou-o improcedente no demais, confirmando a sentença de improcedência da impugnação deduzida contra as liquidações de IRS de 2018 e IVA de 2018, 2019, 2020 e 2021/03, 2021/06 e 2021/09 e respetivos juros compensatórios.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso é admissível ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por estar em causa questão de manifesta relevância jurídica relativa aos pressupostos legais da qualificação de particular como comerciante de automóveis para efeitos tributários, e por a admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente para fixar critérios seguros sobre o que constitui comercialidade no sector automóvel à luz do princípio da tipicidade tributária.
II. O Acórdão recorrido errou na aplicação do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, desconsiderando que as alegações transcreveram objectivamente os excertos do depoimento por referência a cada facto impugnado e que a transcrição integral da audiência foi junta como documento essencial, satisfazendo a finalidade da norma.
III. O Acórdão recorrido incorreu em contradição lógica ao declarar-se impedido de reapreciar a prova gravada e simultaneamente confirmar a bondade da valoração probatória da sentença.
IV . A consequência processual do acolhimento do primeiro fundamento é a revogação do Acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da matéria de facto e a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte para reapreciação da prova gravada e revisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT.
V. As declarações de parte foram objectivamente circunstanciadas, detalhadas e internamente consistentes. A sua qualificação global como vagas e genéricas, sem análise individualizada de cada excerto, constitui erro notório de julgamento por violação do artigo 607.º n. º5, do CPC.
VI. A utilização de intenção formada a posteriori, e de facto ocorrido três anos após o exercício em causa, como indícios corroborantes da comercialidade em 2018 viola os princípios da segurança jurídica e da tipicidade tributária.
VII. Não se verificam os requisitos cumulativos do artigo 230.º do Código Comercial: as três transacções não preenchem os requisitos da habitualidade, da organização empresarial e da intenção especulativa, e a presunção judicial que as qualificou como actividade comercial é insuficiente por não excluir as explicações alternativas plausíveis avançadas pelo Recorrente, em violação do artigo 74.º, n.º 1, da LGT.
VIII. Não existe na ordem jurídica portuguesa qualquer norma que estabeleça um limiar quantitativo de transacções de veículos a partir do qual um particular deva ser qualificado como comerciante para efeitos tributários, tornando constitucionalmente necessária a fixação de critérios pelo Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do princípio da tipicidade tributária.
IX. As liquidações adicionais de IRS e IVA carecem de suporte material, por não verificação dos pressupostos dos artigos 3.º e 31.º do CIRS, 2.º do CIVA e 1.º do Decreto-Lei n.º 199/96, devendo ser anuladas por violação do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, com condenação da Autoridade Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. que se dignem:
a) Admitir o presente recurso de revista, reconhecendo a manifesta relevância jurídica das questões suscitadas e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA;
b) Conhecer do mérito do recurso e julgá-lo procedente, revogando o Acórdão recorrido;
c) Caso seja acolhido o primeiro fundamento, relativo ao erro na rejeição da impugnação da matéria de facto, revogar o Acórdão recorrido nessa parte e ordenara baixa do processo ao Tribunal Central Administrativo Norte para que este aprecie a prova gravada e proceda à revisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, com as consequências que daí decorram para o enquadramento jurídico;
d) Caso sejam acolhidos os fundamentos relativos ao erro notório na valoração das declarações ou ao erro de subsunção na qualificação jurídica, revogar o Acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação judicial, anulando todas as liquidações adicionais de IRS e IVA impugnadas, referentes ao exercício de 2018 e aos períodos de IVA de 2018, 2019, 2020 e 2021;
e) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária e do artigo 171.º do CPPT, por erro imputável aos serviços;
f) Condenar a Recorrida nas custas do processo, nos termos do artigo 122.º do CPPT e artigo 527.º do CPC.
Assim se fazendo a tão habitual inteira e sã JUSTIÇA.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu pronúncia sobre a admissão do recurso.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva motivação (fls. 5 a 24 do acórdão).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação -
5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Embora a recorrente fundamento o recurso no artigo 150.º do CPTA, estando em causa recursos de decisões proferidas em processos de impugnação judicial este deve ser e será apreciado à luz da norma especificamente tributária desta espécie de recurso.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA sob escrutínio rejeitou a reapreciação da prova testemunhal gravada, porquanto o recorrente incumpriu o dever de mencionar, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso e julgou improcedente o recurso quanto ao erro na apreciação da prova e ao enquadramento jurídico da actividade, que entendeu, com base no probatório fixado, que devia ser qualificada como o fizera a primeira instância, ou seja, como actividade comercial (não declarada pelo sujeito passivo).
Do assim decidido requer o recorrente revista, alegando estar em causa questão de manifesta relevância jurídica relativa aos pressupostos legais da qualificação de particular como comerciante de automóveis para efeitos tributários, e por a admissão ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, designadamente para fixar critérios seguros sobre o que constitui comercialidade no sector automóvel à luz do princípio da tipicidade tributária mais alegando que o acórdão errou na aplicação do artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC ao rejeitar a impugnação da matéria de facto, desconsiderando que as alegações transcreveram objectivamente os excertos do depoimento por referência a cada facto impugnado e que a transcrição integral da audiência foi junta como documento essencial, satisfazendo a finalidade da norma.
Ora, a rejeição da reapreciação da prova gravada efetuada pelo TCA encontra-se adequadamente fundamentada e é conforme à jurisprudência, ao que julgamos pacífica, dos TCAs bem como à doutrina que expressamente versa o tema, não se justificando a admissão do recurso quanto a esta questão.
No mais, o que está em causa no presente recurso é o inconformismo do recorrente quanto ao probatório fixado, maxime os factos dados como não provados, e à valoração da prova efectuada pelas instâncias, que é matéria legalmente excluída do âmbito do recurso de revista, porquanto O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT).
No caso dos autos, não estamos no âmbito da excepção da parte final do n.º 4 do art. 285.º, pelo que vale inteiramente a regra enunciada, ou seja, a exclusão do âmbito deste recurso de alegações que se reconduzam ao erro na apreciação da prova ou quanto ao probatório fixado.
Pelo que a revista não será admitida. CONCLUINDO:
O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT).
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Joaquim Condesso.