TRE

109/26.0T8BNV-A.E1

Relator: Ana Margarida Leite · 02/07/2026

Tribunal

Tribunal da Relação de Évora

Processo

109/26.0T8BNV-A.E1

Data da Sessão

2 de julho de 2026

Relator

Ana Margarida Leite

Votação

UNANIMIDADE

arrestoindeferimento liminarprocedimento cautelarrequisitos

Sumário

Se a factualidade alegada pela requerente não preenche um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente improcedente, o que constitui causa de indeferimento liminar.

(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 109/26.0T8BNV-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém

Juízo Local Cível de Benavente

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Por apenso à ação declarativa, com processo comum, que (…), Unipessoal, Lda. move contra (…), a autora requereu contra a ré, em 23-04-2026, procedimento cautelar de arresto, fundado em receio de perda de garantia patrimonial, pedindo se decrete o arresto de: i) salários, vencimentos, pensões ou rendimentos laborais; ii) depósitos bancários, créditos, saldos e valores titulados pela requerida; iii) quaisquer outros valores mobiliários ou créditos de que a requerida seja titular, até ao montante de € 47.521,05, acrescido de juros e custas previsíveis.

A justificar o pedido, alega, em síntese, o seguinte:

- que a providência é incidental do processo principal, em que pede a condenação da requerida a pagar o montante de € 47.521,05, titulado pela fatura n.º (…), emitida em 31-12-2025, relativa a serviços prestados pela requerente e não contestados pela requerida;

- que lhe foi comunicado por pessoa que identifica, tida como próxima da requerida, que esta «lhe transmitiu estar a atravessar dificuldades financeiras graves, ponderando recorrer a crédito adicional e enfrentando dificuldades em suportar despesas correntes, incluindo encargos essenciais», bem como que «por intermédio de terceiros, tomou conhecimento de que a Requerida poderá estar a preparar-se para se desfazer de bens, com vista a evitar responsabilidades patrimoniais»;

- que declarou à Autoridade Tributária a fatura n.º (…), no valor de € 47.521,05, e procedeu à entrega ao Estado do correspondente IVA, no valor de € 8.886,05.

Por despacho de 28-04-2026, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar e a requerente condenada nas custas.

Inconformada, a requerente interpôs recurso deste despacho, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:

«1. A Recorrente requereu providência cautelar de arresto para garantia de crédito no valor de € 47.521,05.

2. O Tribunal recorrido reconheceu que a Recorrente alegou de forma bastante os factos relativos à existência provável do crédito.

3. O indeferimento liminar fundou-se exclusivamente na alegada insuficiência do justo receio de perda da garantia patrimonial.

4. A decisão recorrida procedeu a uma interpretação excessivamente restritiva dos artigos 391.º e 392.º do CPC.

5. O arresto não exige prova plena ou certeza absoluta da dissipação patrimonial.

6. O arresto exige um juízo de probabilidade séria, fundada e objetiva quanto ao risco de perda ou diminuição da garantia patrimonial.

7. A decisão recorrida exigiu um grau de certeza incompatível com a natureza sumária, urgente e preventiva da tutela cautelar.

8. A factualidade alegada pela Recorrente não podia ser apreciada de forma isolada e atomística.

9. O incumprimento de crédito elevado, a fragilidade financeira, a ponderação de recurso a crédito, os encargos bancários, a ausência de liquidez e o risco de dissipação patrimonial devem ser apreciados globalmente.

10. A existência de imóvel onerado por financiamento bancário e de encargos mensais relevantes constitui elemento patrimonial concreto que deveria ter sido ponderado.

11. A eventual inexistência de liquidez disponível e a movimentação ou esvaziamento de saldos bancários são elementos relevantes para aferir o risco de frustração da garantia patrimonial.

12. A prova testemunhal indicada não deveria ter sido desvalorizada antes da sua produção.

13. Em processo civil não existe proibição geral de valoração de depoimento indireto.

14. A credibilidade, razão de ciência e consistência da testemunha só poderiam ser devidamente avaliadas após a respetiva inquirição.

15. O indeferimento liminar impediu injustificadamente a produção de prova.

16. A rejeição liminar apenas se justificaria se, mesmo provados os factos alegados, a providência fosse manifestamente improcedente.

17. Não era esse o caso.

18. A Recorrente alegou factos bastantes para justificar, pelo menos, o prosseguimento da providência e a produção da prova requerida.

19. O despacho recorrido violou o direito à prova e a tutela jurisdicional efetiva da Recorrente.

20. A decisão recorrida deve ser revogada.

21. Deve ser determinado o prosseguimento do procedimento cautelar de arresto, com produção da prova indicada.

22. Subsidiariamente, deve ser ordenada a baixa dos autos para realização das diligências probatórias necessárias à apreciação do justo receio de perda da garantia patrimonial.»

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se é de revogar o despacho de indeferimento liminar do procedimento cautelar e determinar o prosseguimento dos autos.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual

Os elementos com relevo para a apreciação da questão suscitada constam do relatório supra.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

Encontra-se impugnado na apelação o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por se ter entendido que a factualidade alegada não preenche todos os requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.

Considerou a 1ª instância que não resulta da factualidade alegada a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito invocado pela requerente, motivo pelo qual concluiu não se encontrar preenchido um dos requisitos de que depende o decretamento do requerido arresto.

No que respeita aos motivos pelos quais se considerou não preenchido o indicado requisito, extrai-se da decisão recorrida o seguinte:

O arresto consiste na apreensão judicial do património do devedor, quando exista justo receio de perda da garantia patrimonial de um determinado crédito – artigo 391.º do Código Processo Civil (CPC). Trata-se, pois, de um meio de acautelar um crédito, mediante a conservação da garantia que o património do devedor oferece. Uma tal garantia é assegurada mediante a apreensão de bens que possam responder pela dívida.

A fundamentar o pedido, deve o credor alegar os factos que tornam provável a existência do seu crédito (o que a requerente fez de forma bastante), bem como os factos que justificam o receio de perda da garantia patrimonial – artigo 392.º, n.º 1, do CPC. Nos termos do mesmo preceito legal, deve ainda o requerente relacionar os bens que devam ser apreendidos. (…)

Em face do que acabou de se expor, e a provar-se o alegado pela requerente, teremos que a requerida se encontra a atravessar graves dificuldades financeiras; pondera recorrer à obtenção de crédito; tem dificuldade em suportar despesas correntes; e, segundo terceiras pessoas (que não foram indicadas como testemunhas), prepara-se para se desfazer de bens.

Tanto quanto entendemos, a difícil situação económica do devedor não constitui facto suscetível de integrar o requisito do justo receio de perda da garantia. A ponderação sobre o recurso a crédito, só por si, também pouco nos diz sobre a eventual perda de garantias patrimoniais. Tudo dependerá da finalidade a que se destina o crédito, sendo que apenas é alegado que a requerida “pondera” recorrer a crédito. (…)

(…) os factos alegados no presente procedimento, ainda que viessem a ser provados, não são bastantes para fundamentarem o justo receio de perda da garantia patrimonial (…).

Discordando deste entendimento, a recorrente defende que a factualidade alegada preenche o aludido requisito do decretamento da providência requerida.

Sustenta a apelante, conforme sintetiza na conclusão 9, que «o incumprimento de crédito elevado, a fragilidade financeira, a ponderação de recurso a crédito, os encargos bancários, a ausência de liquidez e o risco de dissipação patrimonial devem ser apreciados globalmente»; acrescenta, conforme conclusões 10 e 11, que «A existência de imóvel onerado por financiamento bancário e de encargos mensais relevantes constitui elemento patrimonial concreto que deveria ter sido ponderado», bem como que «A eventual inexistência de liquidez disponível e a movimentação ou esvaziamento de saldos bancários são elementos relevantes para aferir o risco de frustração da garantia patrimonial». Defende a apelante que estes elementos, a provarem-se, permitem considerar verificado o justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito.

Porém, analisada a petição inicial, não se vislumbra tenha sido alegada factualidade que permita concluir pela verificação de incumprimento de crédito elevado , de fragilidade financeira , de ausência de liquidez ou de risco de dissipação patrimonial , conforme indicado nas alegações de recurso; nem que tenha sido alegado qualquer facto relativo à ora invocada existência de imóvel onerado por financiamento bancário e de encargos mensais relevantes , nem a um eventual esvaziamento de saldos bancários.

Tal importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, considerando que a matéria de facto invocada no recurso, com base na qual sustenta a apelante o preenchimento o aludido pressuposto do decretamento da providência cautelar requerida, não foi alegada no requerimento inicial. Assim sendo, verificando-se que a solução defendida pela recorrente para o litígio – a revogação do despacho de indeferimento liminar e o prosseguimento dos autos com a produção de prova – se baseia em matéria não alegada na petição inicial, mostra-se inútil a apreciação da questão de direito suscitada na apelação.

Está em causa um procedimento cautelar especificado, no qual é requerido o decretamento de providência cautelar de arresto, pelo que cumpre atender ao regime constante dos artigos 391.º a 393.º do CPC.

O n.º 1 do artigo 391.º permite ao credor, que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, requerer o arresto de bens do devedor, devendo, para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 392.º, deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado. Dispõe o n.º 1 do artigo 393.º que, examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.

Decorre destes preceitos que o arresto consiste num meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, dependendo a procedência do pedido da prova de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e o justificado receio de perda da garantia patrimonial.

Face ao objeto da apelação, está em causa aferir se a factualidade alegada no requerimento inicial preenche o segundo dos indicados requisitos.

Em anotação ao artigo 391.º do CPC, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre ( Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 144) que «(…) qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora : pode tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (…) ou os transfira para o estrangeiro (...), ou de qualquer outra atuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito (…)».

Explicando que o arresto só pode ser decretado quando se verifique um fundado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, afirma Marco Carvalho Gonçalves ( Providências Cautelares , 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 224-225) o seguinte: «(…) o periculum in mora inerente à providência cautelar de arresto consubstancia-se no perigo de serem praticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor – não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido – até que o credor obtenha um título executivo de reconhecimento do seu crédito que lhe permita atingir o património do devedor».

No caso presente, conforme considerou a 1ª instância, não decorre da factualidade alegada qualquer elemento que, face à demora inerente à normal pendência da ação a intentar, justifique o receio de perda da garantia patrimonial invocado pela apelante.

Não tendo a apelante alegado factos concretos que permitam considerar justificado o receio, que invoca, de perda da garantia patrimonial do seu crédito, mostra-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que a factualidade alegada, ainda que viesse a ser considerada indiciariamente assente, não permitiria considerar preenchido o requisito em apreciação, de que depende o decretamento do arresto.

Nesta conformidade, não permitindo a factualidade alegada pela requerente o preenchimento de um dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida, cumpre concluir que a pretensão deduzida se mostra manifestamente improcedente, considerando que a factualidade alegada não permite extrair o efeito jurídico pretendido, pelo que, conforme esclarece José Lebre de Freitas ( A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013 , 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pág. 183), “é inútil produzir prova sobre os factos alegados, visto que eles nunca serão suficientes para a procedência do pedido”.

Assim sendo, mostrando-se o pedido manifestamente improcedente e determinando o artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que tal vício conduz ao indeferimento liminar do requerimento inicial, mostra-se acertada a decisão recorrida.

Improcede, assim, a apelação.

Em conclusão : (…)

3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante. Notifique.

Évora, 02-07-2026

(Acórdão assinado digitalmente)

Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)

Vítor Sequinho dos Santos (1º Adjunto)

Cristina Dá Mesquita (2ª Adjunta)