Relator: Lígia Trovão · NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória.
II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido” (art. 72º nº 2 c) do Cód. Penal) sem que o arguido, após a prática dos factos tenha levado a efeito, atos concretos, reveladores desse arrependimento.
III – Também é insuficiente alegar que no E.P., pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada e que verbaliza vergonha e arrependimento quando se desconhece se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico, nem existem provas concretas nesse sentido.
IV - Os factos alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Relator: Joaquim Condesso
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
IV - Importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem de aplicar o direito europeu e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade da liquidação/acto em causa não convoca a aplicação de normas de direito europeu, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Relator: João Sérgio Ribeiro
A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.
Relator: Francisco Rothes
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Sendo inequívoco que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal - remessa que deve ocorrer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 208.º do CPPT - a questão de saber se, antes dessa remessa, o órgão de execução fiscal pode revogar essa decisão para além do termo desse prazo (ou seja, se tal prazo tem natureza preclusiva ou é meramente ordenador) justifica a admissão da revista excepcional para reapreciação da mesma por parte deste Supremo Tribunal, dada a relevância jurídica da questão e atendendo a que há decisões do Tribunal Central Administrativo que divergem quanto à natureza desse prazo.
Relator: Joaquim Condesso
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Relator: Isabel Marques da Silva
Não é de admitir o recurso de revista em que o recorrente
o Recorrente
não logra evidenciar argumentos bastantes para justificar a intervenção excecional deste Supremo Tribunal, limitando-se a manifestar discordância com o entendimento adotado pelas instâncias, como se de um terceiro grau de jurisdição se tratasse.
Relator: Graça Amaral · REVISTA PROCEDENTE
I - A autoridade de caso julgado, enquanto efeito positivo (arts. 619.º e ss. do CPC), pressupõe que a decisão proferida em acção anterior constitua antecedente lógico necessário da decisão a proferir na acção subsequente, não dispensando a análise da identidade ou conexão entre os respectivos objectos processuais.
II – Não se verifica autoridade de caso julgado quando os processos apresentam objectos distintos, aferidos em função do pedido e da causa de pedir, ainda que assentes numa mesma realidade factual (acidente de viação).
III – Tendo a primeira acção por objecto a responsabilidade contratual da seguradora, centrada na verificação de cláusula de exclusão fundada no consumo de estupefacientes, e visando a segunda acção (entre as mesmas partes) o exercício do direito de regresso, dependente da prova do “estado de influenciação” e do nexo causal com o sinistro, não existe relação de prejudicialidade ou dependência entre elas, que imponha a transposição dos juízos formulados na primeira decisão.
IV – O efeito vinculativo da decisão anterior limita-se à concreta definição da relação jurídica aí apreciada — designadamente, à verificação da causa de exclusão da cobertura do seguro — não abrangendo questões não integradas no respectivo objecto, como é a efectiva influência da substância na condução.
V – A eficácia extraprocessual da prova (art. 421.º do CPC) permite a utilização, em processo posterior, de meios probatórios produzidos em acção anterior entre as mesmas partes, mas apenas como elementos sujeitos a livre apreciação, sem valor vinculativo nem aptidão para importar automaticamente os factos dados como provados.
VI – A prova pericial produzida em processo anterior só pode ser valorada no processo subsequente mediante reponderação autónoma e crítica, devendo atender-se ao objecto da acção.
VII – A atribuição de valor decisivo a parecer pericial elaborado em processo com objecto diverso, e não orientado para a questão controvertida na acção subsequente, constitui utilização indevida de prova extraprocessual, em violação do art. 421.º do CPC.
VIII - A demonstração do “estado de influenciação”, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 10/2024, requer prova concreta e individualizada da afectação das capacidades de condução, não se bastando com juízos de probabilidade ou risco abstracto.
IX - Não é idónea, para efeitos de demonstração do “estado de influenciação” juridicamente relevante, a prova pericial que se limita a afirmar, em termos gerais e abstractos, a susceptibilidade de determinada substância afectar as capacidades de condução, sem proceder a uma avaliação individualizada do condutor no momento do sinistro.
Relator: Luís Espirito Santo · REVISTA IMPROCEDENTE
I –
Tendo os AA. e RR. combinado informalmente entre si a aquisição conjunta, em partes iguais, de um conjunto de imóveis, por si igualmente custeados, que seriam depois rentabilizados através da venda a terceiros, com repartição entre eles dos lucros decorrentes dessa actividade, sendo que no plano formal, todas as aquisições dos imóveis em discussão foram realizadas tendo como único adquirente o 2º Réu, que as registou em seu nome na Conservatória do Registo Predial competente, a circunstância de os AA. fundarem sem mais nessa sua alegação (e enquanto única causa de pedir) o pedido de reconhecimento da sua compropriedade nesses imóveis conduz ao insucesso da presente acção.
II -
Obrigando a lei a que a constituição de direitos reais sobre bens imóveis – no caso concreto a sua aquisição através de compra – seja devidamente titulada através da celebração de escritura pública, nos termos gerais do artigo 875º do Código Civil, não releva a pretensa aquisição da compropriedade por parte de quem não figura nessa mesma qualidade no citado documento, que reveste a natureza de formalidade
ad substantiam
.
III -
A discussão jurídica da causa – tal como resultou da prova dos factos que constam no processo – poderia ganhar outros contornos se os AA. houvessem configurado a sua causa de pedir na constituição do dever obrigacional de cumprimento pelos RR. mandatários (sem representação) da subsequente transferência da dita compropriedade em favor dos AA. mandantes, com os quais fora acordada.
IV –
Acontece que a causa de pedir apresentada pelos AA. na sua petição inicial nada tem a ver com a figura do mandato sem representação e correspectivas obrigações assumidas pelo mandatário perante o mandante (não existindo nessa peça processual uma única linha ou sequer ideia vaga e genérica sobre tal temática), não tendo sido esse o caminho trilhado pelos AA. que, por isso mesmo, não foi objecto de discussão contraditória entre as partes.
V –
Assim sendo, nunca poderia o acórdão recorrido, sem violar grosseiramente o disposto no artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil, bem como o basilar princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, nº 3, do mesmo diploma legal, ocupar-se dessa matéria, utilizando-a no conhecimento do mérito da acção.
Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO
I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.
II – Nos processos de promoção e protecção regulados pela LPCJP, a competência territorial fixa-se em função da residência da criança ou jovem no momento da instauração do processo, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LPCJP.
III - A aplicação de medida de acolhimento residencial não determina, por si só, alteração da residência da criança ou jovem acolhido, conforme decorre do artigo 79.º, n.º 5, da LPCJP.
IV – As modificações de facto ocorridas após a instauração do processo, designadamente a mudança de residência dos progenitores desacompanhados da criança, são irrelevantes para efeitos de competência territorial, nos termos do artigo 79.º, n.º 7, da LPCJP.
V – Apenas releva, para eventual modificação da competência territorial, a mudança efectiva da residência da criança ou jovem por período superior a três meses após a aplicação de medida não cautelar, nos termos do artigo 79.º, n.º 4, da LPCJP.
VI – Mantém-se competente o tribunal que aplicou a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial quando não ocorreu alteração efectiva, estável e autónoma da residência da criança.
Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO
I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.
II - Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações supervenientes da residência das partes, salvo disposição legal em contrário.
III – Tendo o réu residência em Rio de Mouro à data da instauração da acção especial de tutela da personalidade, é competente territorialmente o Juízo Local Cível de Sintra, não relevando a posterior deslocação do réu para a República da Áustria.
IV – A incompetência territorial não podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, atento o disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Relator: Graça Amaral · RESOLVIDO
I - O disposto no n.º2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior.
II - Na execução de sentença proferida por tribunal português, a regra é a de a execução correr nos próprios autos, salvo quando exista juízo de execução competente, caso em que os autos lhe são remetidos (art. 85.º, CPC).
III - Nos termos do art. 129.º, n.º 3, da LOSJ, as decisões do Juízo Central Cível devem ser executadas no juízo de execução competente.
IV - A competência executiva mantém uma conexão funcional com o tribunal onde foi proferida a sentença, visando unidade processual. Assim, a determinação do tribunal territorialmente competente não depende das regras gerais do domicílio das partes.
V - Tendo a sentença sido proferida pelo Juízo Central Cível de Leiria, a respectiva execução da sentença deve correr no juízo de execução territorialmente competente para essa comarca, pelo que, de acordo com o mapa anexo ao DL n.º 49/2014, de 27 de Março, tal competência pertence ao Juízo de Execução de Ansião.
Relator: Mário Branco Coelho · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário
:
1. O conceito de representante do empregador, para efeitos do art. 18.º n.º 1 da LAT, abrange os superiores hierárquicos aos quais os demais trabalhadores devem obediência.
2. Demonstrado que o empilhador que atropelou o sinistrado era manobrado pelo seu superior hierárquico, encarregado da empregadora, e que o sinistrado caminhava ao lado desse empilhador amparando com a mão a carga que este transportava, cumprindo instruções que aquele lhe havia transmitido, fica estabelecido o nexo subjectivo de imputação do evento à própria empregadora.
3. A descaracterização do acidente por negligência grosseira exclusiva do sinistrado, exige que a gravidade da culpa se traduza em imprudência ou temeridade inútil, de todo inexplicável, sendo de afastar a temeridade resultante do hábito de lidar com o risco.
4. Não se pode concluir pela descaracterização de um acidente por atropelamento pelos rodados de um empilhador telescópico, quando o sinistrado caminhava ao seu lado amparando com a mão a carga transportada, se a empregadora não impediu a utilização de tal equipamento nessas condições, nem disponibilizou o meio mais seguro de execução da tarefa (o transporte em camião), ocorrendo mera inadvertência ou imperícia do sinistrado, proporcionada pela circunstância de estar a executar a tarefa sob as ordens directas do seu superior hierárquico e confiar que este lograva observar sempre a sua posição, e que assim evitaria o seu atropelamento.
Relator: Susana Ferrão da Costa Cabral · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
I. Na venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, nos termos do artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
II. O titular do direito de remição não tem de ser pessoalmente notificado dos atos da execução, presumindo a lei que o executado, devidamente notificado, lhe transmitirá a informação relevante.
III. Contudo, para que tal direito possa ser exercido de forma efetiva, impõe-se que o executado tenha conhecimento das circunstâncias de modo (designadamente preço), tempo e lugar da concretização da venda por negociação particular.
IV. A falta de comunicação desses elementos impede o exercício útil e tempestivo do direito de remição, não podendo, nessas circunstâncias, ser oposta ao remidor a extemporaneidade prevista no artigo 843.º do Código de Processo Civil.
V. A circunstância de já ter sido celebrada a escritura pública não obsta, por si só, à admissão do exercício do direito de remição, podendo o remidor, uma vez deferido esse direito, substituir-se ao adquirente, nos termos do artigo 839.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Relator: Maria Adelaide Domingos · CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
I. A legitimidade para interpor recurso nos processos de maior acompanhado encontra-se atribuída, nos termos do artigo 901.º do CPC, ao requerente, acompanhado ou acompanhante.
II. O assistente da acompanhada, com intervenção acessória no processo, que ficou diretamente afetado pela decisão no segmento decisório que determinou a cessação do regime provisório de visitas que antes lhe permitia visitar a acompanhada, também tem legitimidade para recorrer ao abrigo da regra geral prevista no artigo 631.º, n.º 2, do CPC.
III. A decisão judicial proferida no processo especial de maior acompanhado comunga das caraterísticas das decisões proferidas em sede de processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com base em circunstâncias supervenientes (artigo 891.º, n.º 1, do CPC).
IV. No caso, os factos apurados em relação ao estado de saúde físico e cognitivo da Beneficiária evidenciam que não consegue estabelecer qualquer conexão seja de que tipo for com o recorrente, pelo que não se antevê que, nessa situação, possa resultar qualquer benefício para a acompanhada com as visitas do ora recorrente, as quais, sobretudo, iriam criar um ambiente de inquietude e mau estar no seio da família da acompanhada.
V. Por outro lado, não tendo sido atribuído ao ora recorrente qualquer papel no que concerne às medidas decretadas, também não se vê que a sua presença em termos de visitas contribua para garantir os deveres gerais de cooperação e assistência familiar. Sem prejuízo da revisão do decidido se a situação evoluir e como é apanágio deste tipo de decisões e processos.
VI. Não se encontra violado o direito à proteção da família consagrado no artigo 67.º da CRP quando a cessação de um regime de visitas visa proteger e salvaguardar o bem estar e dignidade da acompanhada.
Relator: Frederico Macedo Branco
I - A resolução do Banco 1... resultou da situação financeira em que se encontrava, tendo tido por objetivo, evitar a sua insolvência, sendo que o valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não poderia exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária.
II - Ficou salvaguardado que os credores cujos créditos ficaram no banco resolvido, não receberiam menos do que receberiam caso o banco resolvido, em vez do caminho da resolução, tivesse seguido de imediato o caminho da liquidação, como resulta do artigo 145.º-B/3 do RGICSF de 2014.
III - O regime da resolução bancária surgiu no contexto da crise financeira global desencadeada em 2007/2008, como resposta à inadequação dos regimes comuns de insolvência para lidar com a falência de instituições de crédito.
IV - A resolução corresponde a uma intervenção regida pelo Direito Administrativo, em face do que não se trata de um simulacro de insolvência, regido pelas regras do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Deve a Autoridade de Resolução assegurar, na composição do acervo de ativos e de passivos a transferir para a instituição de transição, o equilíbrio exigido pelo artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 (ou pelo artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015), ou seja, que
"o valor total dos passivos [...] a transferir para o banco de transição não pode exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito resolvida, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução [...]".
O
"valor dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o banco de transição não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito originária" (artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014 e artigo 145.º-Q/7 do RGICSF de 2015).
V - O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que o regime europeu da retransmissão (da Diretiva 2014/59), transposto para o RGICSF pela Lei n.º 23-A/2015, não é aplicável à controvertida Deliberação Retransmissão.
As disposições da Diretiva 2014/59 não são aplicáveis, em razão do tempo, à retransmissão da responsabilidade para o Banco 1... pela decisão do Banco de Portugal de dezembro de 2015.
A retransmissão dos passivos para o Banco 1... em dezembro de 2015, deve ser entendida como um elemento não autónomo da medida de saneamento
«criação da instituição de transição Banco 2...»,
que já tinha sido decidida em agosto de 2014 e, portanto, antes de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2014/59.
VI - Se é certo que à data da adoção da Medida de Resolução estava já em vigor a Diretiva 2014/59/EU, o que é facto é que não estava ainda esgotado o prazo para a sua transposição pelos Estados-Membros, o que só ocorreu em 31.12.2014 (cf. artigo 130.º da Diretiva 2014/59/UE).
A Retransmissão não é uma realidade abstrata carecida de densificação, sendo antes uma competência concreta que decorre da própria Medida de Resolução, pois que o Artº 145.º-H/5 do RGICSF de 2014 habilitava o Banco de Portugal a retransmitir ativos e passivos entre o banco de transição e o banco resolvido, sendo que o exercício desse poder não era meramente facultativo, mas antes necessário ao cumprimento de uma obrigação legal do Banco de Portugal, enquanto Autoridade de Resolução, tendente a garantir que o valor dos passivos do banco de transição não excederiam os ativos transferidos (artigo 145.º-H/8 do RGICSF de 2014).
Os poderes de resolução e de retransmissão são indissociáveis.
VII - Mostra-se aplicável o princípio
"no creditor worse-off”,
de acordo com o qual qualquer credor tem o direito a não ser mais prejudicado do que seria se a instituição resolvida tivesse, no momento da resolução, entrado globalmente em liquidação, como resulta da alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-B do RGICSF de 2014 [e também na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º da Diretiva 2014/59/UE e no artigo 145.º-D/1, alínea c) do RGICSF de 2015].
A lei permite que possam existir diferenciações de tratamento entre credores da mesma categoria, desde que essa diferenciação seja feita
"em termos equitativos",
como decorre da Diretiva 2014/59/UE e do RGICSF.
VIII - A Medida de Resolução do Banco 1... de 3.08.2014, procedeu à transferência para o Banco 2... de um conjunto de ativos e passivos selecionados de acordo com critérios definidos pelo Banco de Portugal, no pressuposto de que o valor dos ativos transferidos seria, pelo menos, suficiente para cobrir o valor dos passivos igualmente transferidos.
IX - É jurisprudência pacífica do TJUE que
"a obrigação geral de os tribunais nacionais interpretarem o direito interno conforme à diretiva só existe a partir do termo do respetivo prazo de transposição"
- cf. Acórdão Adeneler, processo C-212/04, par. 115; no mesmo sentido, por exemplo, o Acórdão Volkmar Klohn, processo C-167/17, par. 45.
Afirmou já o TJUE que o dever de interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional e está sujeito, nos termos gerais, aos princípios gerais aplicáveis em matéria de interpretação normativa, desde logo o princípio da segurança jurídica e da não retroatividade - cf. Acórdão Pupino, processo C- 105/03, par. 47; Acórdão Adeneler, processo C-212/04, cit., par. 110.
X - A circunstância de a Medida de Resolução não ter identificado previamente os concretos passivos a retransmitir não constitui uma violação do princípio da legalidade, mas antes, a expressão normal do funcionamento de um regime em que a Autoridade de Resolução dispõe de uma margem de decisão que lhe permite ajustar o perímetro da instituição de transição à medida que vai obtendo informação mais completa sobre a real situação patrimonial da instituição resolvida.
Por outro lado, a retransmissão não é uma possibilidade desprovida de base legal ou de enquadramento normativo suficientemente densificado, sendo antes um poder-dever previsto na lei, cujo exercício está sujeito aos princípios gerais da atividade administrativa e ao controlo jurisdicional.
A retransmissão é uma componente e consequência da resolução.
XI - Como se assinalou o TJUE no Acórdão de 05.05.2022 (processo C-83/20),
"resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça [que] a adoção de medidas de resolução no setor bancário responde a um objetivo de interesse geral prosseguido pela União, a saber, o de assegurar a estabilidade do sistema bancário da zona euro no seu conjunto (v., por analogia, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE, C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701, n.º 71 e jurisprudência referida), bem como o de evitar um risco sistémico (Acórdão de 16 de julho de 2020, Adusbef e o., C-686/18, EU:C:2020:567, n.º 92 e jurisprudência referida)".
Mais referiu o TJUE no Acórdão identificado que
"embora seja certo que o Tribunal de Justiça já declarou que existe um interesse geral claro em assegurar, em toda a União, uma proteção forte e coerente dos investidores, salientou, todavia, que não se pode considerar que esse interesse prevalece em todas as circunstâncias sobre o interesse geral que consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro (Acórdão de 19 de julho de 2016, Kotnik e o., C-526/14, EU:C:2016:570, n.º 91). Ora, a defesa deste interesse pelos Estados-Membros exige que lhes seja reconhecida, neste contexto, uma margem de apreciação [TEDH, 7 de novembro de 2002, Olczak c. Polónia, CE:ECHR:2002:1107DEC003041796, § 77; TEDH, 10 de julho de 2012, Grainger e o. c. Reino Unido, CE:ECHR:2012:0710DEC003494010, § 36]".
Não pode perder-se de vista que, nos termos do regime da resolução bancária, a recuperação a que os credores têm direito em caso de liquidação é que constitui o seu direito nuclear, sobretudo atendendo ao facto da Medida de Resolução ser a única alternativa à liquidação.
XII - O Reenvio Prejudicial mostra-se obrigatório, nos termos do artigo 267.º do TFUE, quando uma questão de interpretação ou aplicação do Direito da União
"seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados- Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal".
Em qualquer caso, o recurso ao reenvio prejudicial não se mostra, naturalmente, obrigatório, nomeadamente quando:
a. a questão suscitada não for pertinente ou necessária para a solução a dar ao litígio,
b. a questão jurídica ou a disposição de Direito da UE em causa já tiver sido objeto de interpretação por parte do TJUE (acte éclairé), ou
c. a correta interpretação do Direito da UE se imponha com clareza, não dando lugar a dúvida razoável (acte clair).
O TJUE no Acórdão CILFIT, de 6 de outubro de 1982, já declarou que não existe obrigação de reenvio quando haja decisões anteriores do Tribunal de Justiça que já tenham tratado do ponto de direito em questão, independentemente da natureza dos processos que as originaram, ainda que as questões em causa não sejam estritamente idênticas.
A solução está, pois, na transponibilidade da solução jurídica, sendo que o tribunal nacional pode concluir que a ratio decidendi do TJUE, embora proferida num contexto factual diferente, resolve o ponto de direito que tem diante de si.
Em bom rigor é essa a situação em presença, pois que se é verdade que o TJUE não respondeu objetivamente a cada uma das questões colocadas pelas Recorrentes, o que é facto é que as respostas dadas a questões próximas, permitem descortinar o entendimento adotado pelo TJUE, através da interpretação do
“Ponto de Direito”
em causa.
O
"Ponto de Direito"
não é a solução do caso, é a interpretação do direito europeu aplicável, cabendo ao tribunal nacional a concretização da leitura do TJUE.
A jurisprudência do TJUE sobre resolução bancária é já suficiente para que se possa percecionar qual o sentido dado pelo TJUE face às questões conexas que se mantêm controvertidas.
Relator: Laurinda Gemas · PROCEDENTE
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC):
I – O recurso extraordinário de revisão é um meio processual, com a natureza de ação autónoma, que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certos fundamentos taxativamente fixados na lei – cf. art. 696.º do CPC.
II – Ocorre um desses fundamentos quando o processo anterior tenha corrido à revelia do réu/interessado, sem qualquer intervenção deste, por falta de citação ou nulidade da citação efetuada – cf. art. 696.º, alínea e), subalínea i), do CPC.
III – No caso dos autos, a circunstância de a citação da ora Recorrente, Ré na anterior ação, ter sido feita com hora certa, numa morada diferente daquela onde se situava a sua residência (contrariando despacho proferido em conformidade com o apurado mediante pesquisas nos termos do art. 236.º, n.º 1, do CPC), bem como na pessoa de outra Ré, a qual não contestou a ação, leva a considerar que a inobservância das formalidades legalmente previstas (cf. art. 232.º do CPC) na citação da 1.ª Ré prejudicou efetivamente a sua defesa, pelo que a citação não é válida, impondo-se julgar verificada a nulidade da citação (cf. artigos 191.º e 232.º do CPC), com a procedência do fundamento do recurso de revisão em apreço, revogando-se a decisão condenatória recorrida.
IV – Nessa conformidade, e tendo em atenção o disposto no art. 701.º, n.º 1, al. c), do CPC, há que anular também os termos subsequentes do processo posteriores à citação nula, sem prejuízo da citação das outras duas Rés.
Relator: Sónia Moura · REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1. Importa ter presente a distinção entre a decisão de facto e a sua motivação, pois só aquela releva enquanto fundamentação de facto da sentença, sobre a qual incide a apreciação jurídica, conforme preceituado no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
2. Assiste às partes a faculdade de acordarem que as notificações no âmbito do contrato de arrendamento devem ser efetuadas por carta registada com aviso de receção, presumindo-se então que não se quiseram vincular senão dessa forma.
3. Se a notificação efetuada por carta registada com aviso de receção não foi recebida por não ter sido reclamada, deve considerar-se, na ausência da prova de qualquer circunstância que exclua a culpa do destinatário, que a notificação operou os seus efeitos, ao abrigo do disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil.
(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
Relator: Luís Jardim · ANULADA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário:
1
1. O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, diploma que regula a protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, exclui do conceito de doença, relevante para a atribuição de tal prestação, a afetação da saúde, determinante de incapacidade temporária para o trabalho, quando tal afetação seja decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização.
2. No entanto, o artigo 7.º daquele diploma, prevê a possibilidade de o subsídio de doença ter uma função de proteção provisória do beneficiário, mesmo quando a incapacidade temporária deste para trabalhar seja decorrente de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização.
3. Esta proteção opera mediante a concessão provisória de subsídio de doença, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações, tudo como decorre do disposto nos n.º 1, 2 e 4 (esta última norma tendo como objeto os trabalhadores independentes) daquele artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro.
4. Concedida tal proteção provisória, o ISS, I.P. fica sub-rogado nos direitos do sinistrado, como flui do previsto no n.º 3 do citado artigo: “(…) as instituições de segurança social
têm direito ao reembolso
dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença
até ao limite do valor da indemnização
. (…)”.
5. A obrigação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho não é proceder ao reembolso de toda e qualquer quantia atribuida ao sinistrado a título de subsídio de doença. Antes, e apenas, o montante da indemnização que se vier a apurar ser devida ao sinistrado, a título de incapacidade temporária, absoluta e/ou parcial, definida à luz da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lei que aprovou o atual regime de reparação de acidentes de trabalho (LAT), e referente ao período de ausência de rendimentos profissionais que a atribuição do subsídio de doença visou, provisoriamente, colmatar.
6. Cumpre anular a sentença que decretou o reembolso integral da quantia paga pelo ISS, I.P. ao sinistrado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, sem prévia definição da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, sofrida(s) pelo sinistrado, em consequência de alegada recaída de lesões emergentes de acidente de trabalho, sem fixação dos direitos indemnizatórios para o sinistrado advenientes de tal recaída, e, portanto, sem concretização do valor da indemnização devida pela entidade responsável ao sinistrado a título de incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, relativa ao período em que aquele recebeu subsídio de doença do ISS, I.P por se encontrar de baixa médica.
7. Bem como ordenar que os autos retornem à primeira instância para que - após a realização da perícia médico-legal para determinação da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) sofrida(s) pelo autor no período a que se atinha o subsídio de doença - sejam definidos os direitos indemnizatórios que a tal respeito sobreviriam para o autor e, em função da respetiva medida, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, seja proferida nova decisão sobre a pretensão do ISS, I.P.
Relator: Inês Moura · PROCEDENTE
Sumário
(art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.):
1. Só na falta de indicação da lei em contrário como começa por ressalvar o art.º 30.º n.º 3 do CPC é que o interesse direto em demandar e contradizer, enquanto elemento determinante do conceito de legitimidade processual das partes, deve ser aferido em função da sua posição relativa perante a relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.
2. No âmbito dos contratos de seguro de danos o art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de abril, constitui uma norma especial que sob a epígrafe “Defesa jurídica” vem estabelecer no seu n.º 1 que “
o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes
” no reconhecimento do interesse direto do segurador em demandar ou contradizer nestas ações, conferindo-lhe desta forma legitimidade para nelas intervir.
3. Discutindo-se na ação um sinistro que se apresente a coberto de um contrato de seguro visando o ressarcimento de danos patrimoniais sofridos por um lesado por parte do tomador de seguro, a intervenção processual do segurador na ação protege o seu interesse na medida em que embora a sua posição seja em regra a mesma do segurado, não tem qualquer vantagem em deixar apenas nas mãos deste a defesa da invocada obrigação de indemnizar, o que sempre seria suscetível de determinar que o segurado pudesse mais levianamente aceitar a sua responsabilidade sabendo que a indemnização em cujo pagamento podia ser condenado lhe seria ressarcida pelo segurador em direito de regresso.
4. A intervenção do segurador na ação também protege tanto o interesse do segurado como do lesado, já que de acordo com o art.º 320.º do CPC a sentença que venha a ser proferida sobre o mérito da causa é assim suscetível de fazer caso julgado quanto a ele.
5. Sendo o segurador parte legítima na ação nos termos dos art.º 30.º n.º 3 do CPC e art.º 140.º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro por ter interesse direto em contradizer, pode ser chamada a intervir na causa como parte principal como associada do R.
Relator: João Paulo Raposo · IMPROCEDENTE
Sumário
(
da responsabilidade do relator
):
I. Os condóminos podem instaurar embargo de obra nova contra trabalhos realizados em fração que vão conduzir à sua utilização para fim diverso do que se destina;
II. A interpretação do fim de uma fração constante do título constitutivo deve fazer-se procurando o seu sentido normal e socialmente típico;
III. Também o conceito normativo de "obra" deve ser encontrado no seu sentido normal e socialmente típico, correspondente ao de
trabalho de alteração de uma materialidade preexistente
;
IV. Na verificação do requisito legal de "atualidade" de uma obra devem ser considerados todos os trabalhos previstos e não as diferentes fases daquela, sendo irrelevante que alguns destes se mostrem concluídos.